Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.053).

Inconformada, E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal apontando violação dos arts. 319, 355, 356, 361, 369,
370 e 374, 489, § 1°, e 1.022 do NCPC e 927 do CC; e 4°, inc. VII, e § 1°, e 14 da Lei
6.938/81, alegando
(1) negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e
ausência de fundamentação do aresto recorrido;
(2) ocorrência de cerceamento de
defesa, ante o julgamento antecipado da lide e indeferimento da produção de provas;
(3) ocorrência de danos morais em virtude da inalação de gases reconhecidamente
tóxicos, bem como ter a recorrente sofrido restrição ao seu direito de moradia e saúde,
comprometendo sua qualidade de vida, em razão de ter sido obrigada a desocupar sua
residência. Ademais, ao poluidor se impõe a responsabilidade objetiva e o dever de
reparação integral; e
(4) divergência jurisprudencial a respeito da configuração do dano
moral.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.485/1.502).

No juízo de admissibilidade, a Presidência do TJSP inadmitiu o apelo nobre
(e-STJ, fls. 1.503/1.506).

Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, em cujas razões foram
impugnados os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial (e-STJ,
fls. 1.509/1.539).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.711/1.722).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.