Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE. QUADRO
FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não
configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro
no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são
suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o
magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da
necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável
rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela
Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o
conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento.

Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais,
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.

3. Tendo o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório
dos autos, concluído que a agravante contribuiu de forma significativa
para o atraso na entrega da obra contratada, não se mostra possível,
na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em face do
óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.168.900/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2018)

(3) Da ocorrência de dano moral

A Corte bandeirante, após análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que a recorrente não sofreu danos morais, assim consignando:

Na hipótese, não foi sequer sinalizado se, no momento do incêndio, a
apelante estava na região afetada.

A autora não comprovou o que se alegou: não há indício de que tenha
passado mal no dia dos fatos, que precisou de auxílio médico, que foi
atendida em Pronto Socorro (ou semelhante) por ocasião do incêndio,
etc.

Nem se alegue que tais fatos seriam confirmados em audiência, pois é
exigido prova documental, ao menos indiciária, para eventual
complemento ou esclarecimento em audiência.

Nesse contexto, pela força do argumento, cabe aqui citar parte voto do
i. Des. Vito Guglielmi, proferido na Apelação Cível n° 1000295-
40.2017.8.26.0223, j. 12/04/2018, em julgamento de outro caso relativo
ao mesmo acidente, do qual participei:

"Como reiteradamente me tenho manifestado nos
inúmeros casos análogos relativos a tal acidente que têm
sido distribuídos a minha relatoria, embora se argumente
que os gases lançados na atmosfera com o acidente
sejam extremamente tóxicos, tal fato, abstratamente
considerado, não é apto a lhe gerar qualquer dano à
dignidade e aos direitos de personalidade, que é o
fundamento da reparação civil pelo dano moral. Ainda que
se considere que o dano moral poderia, em tese, decorrer