Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na espécie, a respeito do indeferimento de produção de prova, o Tribunal
bandeirante assim se manifestou:

Como já decidi em caso análogo, que tratou do mesmo incêndio
ocorrido em unidade operacional da LOCALFRIO situada no Guarujá,
o julgamento antecipado está previsto no artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil e poderá ocorrer quando o Magistrado verificar que
não existe necessidade de produzir outras provas para solucionar a
lide.

É pacífico o entendimento de que, sendo o Juiz o destinatário da
prova, somente a ele cumpre aferir sobre a prescindibilidade ou não de
sua realização. Havendo nos autos elementos suficientes para formar
o convencimento do julgador, o indeferimento de outras provas
solicitadas e o julgamento imediato do feito não implicam cerceamento
de defesa.

[...]

Neste caso, igualmente despicienda a ampliação do acervo probatório,
pois a demonstração da ocorrência do dano à saúde da requerente
dependia, em grande monta, da apresentação de documentos, que
deveriam ter sido juntados com a petição inicial
(e-STJ, fls.
1.054/1.055).

Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo
certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam
uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a
teor da Súmula n° 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO
REGIMENTAL E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar
violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no
âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.

2. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do
alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado
da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgRg no AREsp 587.211/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 16/4/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO