Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, a
recorrente não indicou precisamente quais seriam os vícios perpetrados pelo acórdão
recorrido, ou seja, não especificou quais seriam as omissões e contradições do
acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que o Tribunal paulista não teria apreciado os
pontos invocados nas razões de seu apelo.
É de se ressaltar que tão somente a referência da violação dos referidos
dispositivos da lei federal, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre
os quais o Tribunal paulista teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou
contraditória, constitui alegação genérica e mera irresignação.
Sendo assim, inviável a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC,
pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar, de forma específica, a questão
omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza, de
maneira fundamental, a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a
incidência da Súmula n° 284 do STF.
De qualquer forma, não há nenhuma mácula a ser sanada no julgamento
estadual, pois o acórdão dirimiu a causa com base em fundamentação sólida,
baseando-se no conjunto probatório dos autos, o que não se traduz em omissão ou
contradição, resolvendo, no entanto, a celeuma em sentido contrário ao postulado.
Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como, de fato, se observou no caso.
(2) Do cerceamento de defesa
Na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado,
entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de
provas suficientes para formação do seu convencimento.
Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as
provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que
considerar inúteis ou protelatórias.
Confirma a exclusão?