Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da poluição mesma do meio ambiente, para que tal se
caracterizasse a prova haveria de ser contundente no que
concerne a danos ambientais permanentes ou de efeitos
permanentes, ou cujos efeitos sobre a dignidade dos
moradores da área afetada fossem de tal ordem que se
caracterizasse o dano moral.

Assim, embora não se olvide que possa ter havido
aborrecimento e importunação em virtude do ocorrido, não
se pode considerar que haja o autor sofrido qualquer dano
moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor a que
se sujeitam as pessoas em seu cotidiano.” (grifei)

Desta forma, não obstante o indiscutível dano ambiental provocado
pelo incêndio ocorrido no terminal alfandegário, não se identifica que o
evento tenha ocasionado algum prejuízo direto à pessoa da recorrente
(e-STJ, fls. 1.055/1.057).

Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria nova
incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula n° 7 desta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

(4) Da divergência jurisprudencial

É impossível o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que para verificar a identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, necessário seria o reexame da
situação fática de cada caso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA
DE MENÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL ACERCA DO SEU
ALCANCE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

[...] 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1°/2/2017)