Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Assim, não há que se falar em dever de reparação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
em desfavor de E., nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?