Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recursos especiais repetitivos (e-STJ, fls. 698-701).

Por conseguinte, a análise do presente agravo cinge-se aos fundamentos
remanescentes da decisão agravada, isto é, a falta de demonstração dos dispositivos
de lei suscitados no recurso especial e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Com efeito, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar
motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado,
nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do
recurso anteriormente interposto
(v.g. AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no
AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016,
DJe 17/5/2016; AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008).

Conforme asseverado na decisão ora atacada (e-STJ, fls. 673-675), além da
negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I,
b, do CPC/2015, o
processamento do recurso especial também foi inadmitido em razão da ausência de
violação da legislação suscitada e pela incidência da Súmula 7/STJ (ambos os
argumentos concernentes à tese da revelia).

Entretanto, não se extrai das razões do agravo em recurso especial (e-STJ,
fls. 678-692) a devida impugnação à totalidade dos fundamentos declinados na decisão
de inadmissibilidade recursal, porque o inconformismo não refutou o ponto referente à
falta da demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados no apelo especial
de modo específico, sendo, ademais, insuficientes as alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.

Assim, deveria a parte ora insurgente ter afastado devidamente, no agravo
em recurso especial, toda a fundamentação utilizada pela Corte estadual, em
observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015, demonstrando, assim, o
desacerto do julgado daquele Tribunal que inadmitiu o processamento do apelo
especial, mas, de fato, não o fez.

A esse respeito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à