Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1562471/SE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
03/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

.I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão dos óbices do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, além de não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional. Agravo nos próprios autos que
não impugna o fundamento da decisão recorrida.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.IV - Agravo
interno improvido.(AgInt no AREsp 976.533/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CORTE DE ORIGEM. MÉRITO.
APRECIAÇÃO. VIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1.Admite-se que o Tribunal de origem promova a análise da viabilidade do
mérito do recurso especial, em particular quando manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

2.Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (arts. 932, III, do CPC/2015).

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.092.272/SP, Relator o