Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando
não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da
controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes
autos.

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são
oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum
embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de
pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.

2. No caso, não se conheceu do agravo regimental, a teor
do enunciado contido na Súmula 182/STJ. Ressaltou-se,
ainda, que, como o acórdão impugnado não examinou o
mérito do recurso, incabível a oposição dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315 desta Corte.
Ademais, ressaltou-se não se admitir como acórdão
paradigmas os proferidos em julgamento de habeas
corpus.

3. Não há vício quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e
fundamentada.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de
que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem
por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na
prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como, tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal (AgRg nos
EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/5/2017).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro