Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra aresto que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra
decisum da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar,
uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que
os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento.
3. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial interpostos com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte
embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: AgRg no
AREsp 223.196/RS, proferido pela Segunda Turma, e
REsp 1.271.277/MG, proferido pela Terceira Turma,
acerca da impenhorabilidade do bem de família.
4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de apreciar o
mérito do Recurso Especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por analogia. Tal situação impede, por
si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso
Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." 5.
Inadmite-se o recurso de Embargos de Divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de
2015 e do art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Confirma a exclusão?