Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça.

5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão, contradição ou
obscuridade no decisum embargado. As alegações da
parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de solucionar lacunas.

6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado à rediscussão da
matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte
foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente