Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgRg na CARTA ROGATÓRIA N° 15298 - EX (2020/0017440-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FLAVIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO LOCAL
CRIMINAL DE CASCAIS - JUIZ 1
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública da União contra
decisão monocrática que concedeu o exequatur e determinou a remessa da comissão à
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, para as providências
cabíveis.
A DPU se insurge contra o recebimento da intimação prévia por terceiro e
entende que "o Interessado não pode ser considerado revel, uma vez que não foram
esgotados os meios de intimação legalmente determinados" (fl. 50).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifico que, às fls. 65-70, foram juntados documentos
oriundos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5a Região, que informa sobre a
devolução da carta rogatória devidamente cumprida, ou seja, com certidão positiva de
notificação do interessado (fl. 70).
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso interposto contra a decisão do
exequatur, considerando que a insurgência do agravante se resume à ausência de
notificação pessoal do interessado, condição que efetivamente ocorreu posteriormente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 49-52.
Ato contínuo, devolva-se a presente carta rogatória cumprida à Justiça rogante,
por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Processos na página
2020/0017440-1Confirma a exclusão?