Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer repulsa; ou
II - com concurso de duas ou mais pessoas.
§ 1° O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.
contar da sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a aplicação de mul-
veículos de transporte coletivo, tais como ônibus, trens e metrô.
São cada vez mais recorrentes os casos de abuso e assédio sexual em locais públicos, sobretudo nos transportes coletivos.
no transporte público da região metropolitana no ano de 2017.
Dados como este mostram a necessidade de se adotar uma
esse tipo de conduta.
Nosso Código Penal ao tratar de crimes contra a liberdade sexual, tipificando o Estupro, a Violência Sexual mediante fraude e o Assédio Sexual, nos artigos 213, 215 e 216 respectivamente, não engloba os casos tratados pela presente proposi-tura, dificultando a definição de uma sanção para tais condutas.
o Brasil tem compromisso formal com a igualdade de gênero e com o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, já que é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00711/2017 do Vereador Reis (PT)
"Altera a Lei n° 13.718 de 08 de janeiro de 2004, que dispõe a respeito da organização dos Clubes Desportivos da Comunidade, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1°. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 4° da Lei n° 13.718 de 08 de janeiro de 2004:
"§ 1°. Fica facultada aos Clubes da Comunidade a cobrança pela locação de seus equipamentos, como quadras, campos e salões de festas.
(duzentas e quarenta) horas por mês, devendo o restante das horas ficar disponível para uso, sem ônus, da comunidade.
§ 3°. Das 240 (duzentas e quarenta) horas passíveis de
§ 1° - As instalações sanitárias compreenderão gabinetes separados por sexo.
§ 2° - Os gabinetes sanitários deverão receber iluminação, ventilação adequada e ser isolados dos locais de venda. Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente, bem como receber assepsia quantas vezes for necessária.
funcionamento do estabelecimento.
Art. 2° - A partir da vigência da presente lei, os novos estabelecimentos que vierem a se à instalar não poderão ter alvará de funcionamento expedido enquanto não atenderem as determinações desta norma.
§ 1° - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos já existentes, que poderão manter a estrutura atual, porem,
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Às Comissões competentes.” "JUSTIFICATIVA
Hoje quem resolve andar pelas ruas corre o risco de flagrar pessoas urinando em pontos de grande movimento, tornando sujas as ruas da cidade e expondo os transeuntes a situações constrangedoras. Em algumas lojas o uso dos sanitários só é permitido aos funcionários e geralmente ficam em lugares de difícil acesso.
aproximadamente 12,06 milhões de habitantes que deveriam receber um tratamento especial por parte das empresas privadas. Existem ainda aquelas pessoas que sofrem de distúrbios intestinais e incontinência urinária, e com a falta ou não disponibilização de sanitários passam por diversas situações constrangedoras.
Esta proposição pretende fazer com que todos os estabelecimentos comerciais coloquem à disposição dos clientes e usuários, sanitários para atendimento de suas necessidades fisiológicas.
Dessa forma espero que a presente proposição possa ser apoiada pelos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00713/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)
"Altera o "caput" do art. 1° e parágrafo único da Lei n° 13 332, de 02 de abril de 2.002, com a redação dada pela Lei n° 15 813, de 17 de junho de 2013 e revoga o art. 2° desta Lei, que dispõe sobre o funcionamento dos semáforos após as 23h. e dá outras providências.
Art. 1° - Fica alterado o "caput" do art. 1° e o parágrafo único da Lei n° 13.332, de 2 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei 15 813, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
(dezoito) horas, que denominamos de diurno.
§ 4°. As horas passíveis de locação abrangem dias de semana e finais de semana, podendo ser distribuídas de modo a melhor atender os interesses dos Clubes da cidade.
§ 5. Os valores das locações deverão ser padronizados em toda a cidade de acordo com os tipos de estruturas existentes, tais como quadras cobertas, quadras sem coberturas, campos futebol, campos de futebol society, piscinas, dentre outros.
§ 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes elaborar, em prazo de até 90 (noventa) dias, lista com as categorias existentes de equipamentos no âmbito dos Clubes da Comunidade.
§ 7°. A lista com os tipos de equipamentos passíveis de locação deverá ser publicada no Diário Oficial.
§ 8°. Formalizado os tipos de equipamentos existentes e passíveis de locação por parte dos Clubes da Comunidade,
para as locações
§ 9°. Para a definição dos valores de referencia a Secretaria de Esportes deverá instruir SEI (Sistema Eletrônico de Informação), onde através de pesquisa de mercado possa se aferir valor médio para as locações dos diversos tipos de equipamentos.
§ 10°. Os procedimentos para aferição dos valores de referencia para locações dos equipamentos dos Clubes da Comunidade através de pesquisa de mercado deverão ser feitos de acordo com a legislação vigente.
§ 11°. Os valores de referencia de locação definidos pela Secretaria de Esportes serão passíveis de reajuste anual com base no centro de meta da inflação ou por qualquer outro índice igual ou inferior a 4,5%.
§ 12°. Os reajustes serão feitos pela Secretaria de Esportes e comunicado aos Clubes da Comunidade.
§ 13°. A data base para o referido reajuste será de 01 ano após a publicação dos valores de referencia iniciais.
§ 14°. As locações de equipamentos por parte dos Clubes da Comunidade deverão necessariamente ser feitas com os valores de referencia determinados pela Secretaria, podendo haver locações de valores menores, porém, nunca maiores." (NR)
Art. 2°. O Poder Executivo deve regulamentar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões.
Às comissões competentes.”
Trata-se de iniciativa que altera a Lei que dispõe sobre a organização dos Clubes Desportivos da Comunidade, com o objetivo de instituir uma normatização que regule a locação de espaços e equipamentos dos respectivos clubes.
A possibilidade de realizar locações se constitui em um instrumento legítimo e necessário para sustentar a gestão dos Clubes, contudo, é preciso atentarmos para a necessidade de normatizar e uniformizar este instrumento, haja vista que o direito legítimo de realizar locações como forma de arrecadar fundo que possibilitem equilíbrio e sustentabilidade na administração dos clubes, não pode se confundir com a transformação desses espaços em 'empresas de locações', o que configuraria flagrante privatização do patrimônio público, tornando assim tal instrumento um fim, ao invés de um meio.
Desse modo, a normatização dos procedimentos, incluindo tempo limite para locações, assim como padrões uniformes para toda a cidade e categorias de espaços, irá regular um instrumento necessário que corretamente utilizado continuará a possibilitar arrecadação de recursos para a sustentação dos
transparente, sistematizada e respaldada em lei.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00712/2017 do Vereador Conte Lopes (PP)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial de atendimento ao cliente disponibilizar sanitário para atender os mesmos.
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais e outros prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo, cuja atividade compreenda atendimento ao público, deverão instalar sanitário em suas dependências para a utilização gratuita por parte de seus clientes.
feitura após estudos técnicos somente com o sinal de alerta amarelo intermitente, das 00 00 horas até as 05 00 horas do dia seguinte
Parágrafo único Fica proibida a aplicação de multa por infração de trânsito, por avançar ao semáforo com indicação de sinal vermelho, para velocidades iguais ou inferiores a 20 (vinte) quilômetros por hora (Km/h), no caso do semáforo não encontrar-se em conformidade com o disposto no "caput" do art 1° desta lei".
Art. 2° - Fica revogado o art 2° da Lei n° 13.332, de 02 de abril de 2002.
Art. 3° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
No período da noite e durante a madrugada, ocorrem com muita frequência, assaltos a veículos que param em semáforos com sinalização vermelha, fato este que vem causando muitos danos e colocado em risco a vida dos motoristas paulistanos e brasileiros.
É de conhecimento que trata-se de um risco de vida parar em sinal vermelho nas esquinas das grandes cidades entre meia noite e cinco horas da manhã.
Principalmente em locais ermos e mal iluminados O que acontece atualmente é o motorista reduzir a velocidade e ultrapassar o semáforo com segurança para não ser surpreendido por um assaltante.
Mas, a fiscalização eletrônica faz somente aquilo para o que foi programada e multa o cidadão que quer escapar com vida das armadilhas das cidades.
Sendo assim, torna-se necessário haver um avanço à sinalização vermelha nos semáforos para poupar os cidadãos de danos e riscos à sua vida.”
PROJETO DE LEI 01-00714/2017 do Vereador Isac Felix (PR)
"Declara o Samba Rock como Patrimônio de Natureza
Art. 1° O Samba Rock é reconhecido como bem de natureza imaterial e referência à identidade e memória da população paulistana, para os fins da Lei n° 14.406, de 21 de maio de 2007.
Art. 2° Como Patrimônio de Natureza Imaterial do Municí-manente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial, para os fins de identificação, registro, apoio, incentivo e estudo.
Art. 3° O Samba Rock, devidamente identificado e descrito, deverá ser inscrito no Livro de Registro das Formas de Expressão, como forma de expressão musical e criação artística, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 4° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade declarar o Samba Rock como bem de natureza imaterial e referência à identidade e memória da população paulistana. Pretende-se, gistro normativo acerca dessa contribuição da população negra ao repertório cultural brasileiro.
Na década de 1950, sob inspiração dos gêneros musicais funk, soul, rock n'roll e samba, moradores da periferia de São Paulo apresentaram o Samba Rock, como um levante cultural marcado pelo protagonismo negro.
Para além de ter constituído um estilo inédito, esse fenômeno representou a resistência negra à elitização dos bailes. A segregação dos pretos e pardos na sociedade brasileira não impediu o florescimento de um engajamento rítmico que valoriza o legado cultural negroide, onde a criatividade do negro impera diante das diversas formas de discriminação racial propagadas pela sociedade.
Os "bailes black" da periferia paulistana foram verdadeiros cenários de interação dos negros, tendo em vista que as demais casas de dança eram acessadas somente por pessoas brancas, evidenciando um momento de segregação racial até mesmo nos espaços de entretenimento.
A conjugação alinha-se à Resolução n° 32, de 11 de novembro de 2016, do Conselho Municipal de Preservação do
patrimônio cultural imaterial. Contudo, tal registro, de conteúdo louvável, periodicamente submete-se à revisão administrativa, sendo justa a previsão de de uma lei acerca da sua relevância histórico-cultural.
Por constituir uma expressão da população negra paulistana, que atravessa décadas da histórica desta cidade e do Brasil, é evidente o interesse público que reveste a iniciativa em con-
Pelos motivos acima apresentados solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00715/2017 do Vereador Fabio
da Cultura José Brito Broca no bairro de Pirituba e dá outras providências.
com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, a criar e instalar a Casa Municipal da Cultura no José Brito Broca, à Avenida Mutinga, 1.425.
Art. 2° Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Cultura, a seu critério, formalizar a des-tinação integral ou parcial do próprio público indicado, para a
Brito Broca.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Cultura, será o órgão gestor da Casa Municipal da Cultura José Brito Broca.
Art. 4° A Casa Municipal da Cultura José Brito Broca terá em seu acervo, fotografias, pinturas, livros, filmes, além de quaisquer outros objetos, que possam contribuir para a preservação, fomento ou difusão da cultura no bairro de Pirituba.
Art. 5° Compete à Casa Municipal da Cultura José Brito Broca:
I - celebrar convênios com órgãos de pesquisas em geral da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal ou internacional, entidades do terceiro setor, organizações não governamentais, organizações sociais, organizações sociais de interesse público, associações, institutos, fundações, para realização de atividades, eventos, ações, cursos ou qualquer outra iniciativa de cunho cultural;
II - pesquisar, catalogar e preservar dados e bens relacionados com a Cultura no bairro e na região;
III - reunir-se com entidades ligadas à educação, a cultura, aos direitos humanos, às artes, ao folclore, à política, em busca
IV - promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, oficinas, debates, palestras, atividades culturais e educacionais em geral que visem contribuir com a preservação
Brito Broca, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais e com entidades da sociedade civil, de interesse público ou sem fins lucrativos.
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A vocação do local para atividades culturais, remonta 52 anos atrás, quando em 18 de março de 1965 é inaugurada a biblioteca Infantil Orígenes Lessa, nome oferecido em homenagem ao historiador, jornalista e escritor paulista Orígenes Lessa, que em 1929 publicou a primeira coleção de contos recebendo
Orígenes participou ativamente da Revolução Constitucionalis-ta, durante a qual foi preso e removido para o Rio de Janeiro, onde escreveu a obra "Não há de ser nada", reportagem sobre a Revolução Constitucionalista. Anos depois já dedicado à literatura infanto-juvenil, chegando a publicar quase 40 títulos, que o tornaram conhecido e amado pelas crianças e jovens brasileiros, doou muitos exemplares a biblioteca infantil que
de Pirituba / Perus que ocupou o local pertencente à biblioteca, até 1° de março de 1971 quando o imóvel recebeu a Biblioteca Pública Brito Broca, nome dado em homenagem a José Brito Broca, escritor, crítico literário e historiador paulista nascido em Guaratinguetá, autor, dentre outras, de "A vida literária no Brasil", agraciada com os prêmios Sílvio Romero da Academia Brasileira de Letras e Fábio Prado da Sociedade Paulista de
como um equipamento complementar a educação formal e promotor da convivência, por isso, reconhecendo seu valor na construção do bairro e na formação de gerações, e atentos aos
além do empréstimo e fornecimento de livros.
Com o novo equipamento público, em área adjacente do
para que construam continuamente uma nova afirmação cultural local, na expressão, e no reconhecimento identitário, incorporando, efetivamente, ações educativas e culturais, regulares e contínuas, capazes de criar elos importantes e necessários entre as pessoas, fortalecendo uma relação de pertencimento e de apropriação com o espaço, o bairro e a cidade.
este projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00716/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara através do Ofício ATL n° 111/2017)
"Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 1° A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano -IPTU, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.”
"JUSTIFICATIVA
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva atualizar os valores unitários
de janeiro de 2018.
A medida atende ao mandamento legal constante do artigo 10 da Lei n° 15.044, de 3 de dezembro de 2009, com re-
ano de mandato, justificada a proposta de atualização linear dos valores, conforme apresentada, pelos estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda e debatidos no âmbito do Conselho Municipal de Valores Imobiliários, conforme manifestação do titular da referida Pasta anexa ao presente.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DA LEI N°
(Substitui a Tabela VI que integra a Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986)
TABELA VI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
| IPO | PADRÃO | VALOR - R$ | ||
| Subdivisão da Zona Urbana | ||||
| 1a | 2a | Além da 2a | ||
| 1 | A | 1.099,00 | 835,00 | 572,00 |
| 1 | B | 1.337,00 | 1.003,00 | 668,00 |
| 1 | C | 1.696,00 | 1.278,00 | 847,00 |
| 1 | D | 2.294,00 | 1.637,00 | 1.147,00 |
| 2.640,00 | 1.887,00 | 1.410,00 | ||
| 2 | A | 1.217,00 | 943,00 | 680,00 |
| 2 | B | 1.576,00 | 1.242,00 | 896,00 |
| 2.067,00 | 1.553,00 | 1.183,00 | ||
| 2 | D | 2.413,00 | 1.792,00 | 1.433,00 |
| 2 | E | 2.988,00 | 2.139,00 | 1.707,00 |
| 2 | F | 3.478,00 | 2.569,00 | 2.090,00 |
| 3 | A | 1.171,00 | 896,00 | 621,00 |
| 3 | B | 1.612,00 | 1.253,00 | 871,00 |
| 3 | C | 2.103,00 | 1.565,00 | 1.217,00 |
| 3 | D | 2.521,00 | 1.912,00 | 1.553,00 |
| 3 | E | 3.142,00 | 2.306,00 | 1.864,00 |
| 4 | A | 1.576,00 | 1.301,00 | 1.014,00 |
| 4 | B | 2.067,00 | 1.684,00 | 1.314,00 |
| 4 | C | 2.497,00 | 1.935,00 | 1.540,00 |
| 4 | D | 3.239,00 | 2.342,00 | 1.792,00 |
| 4 | E | 3.968,00 | 3.024,00 | 2.090,00 |
| 5 | B | 1.003,00 | 811,00 | 608,00 |
| 5 | C | 1.111,00 | 919,00 | 739,00 |
| 5 | D | 1.517,00 | 1.278,00 | 1.026,00 |
| 5 | E | 1.995,00 | 1.714,00 | 1.433,00 |
| 6 | A | 978,00 | 835,00 | 680,00 |
| 6 | B | 1.350,00 | 1.122,00 | 896,00 |
| 6 | C | 1.804,00 | 1.493,00 | 1.171,00 |
| 6 | D | 2.258,00 | 1.900,00 | 1.553,00 |
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.
Confirma a exclusão?