Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

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As perspectivas pedagógicas mais comprometidas com bons desempenhos na aquisição e produção de conhecimentos muitas vezes requerem a atenção e acompanhamento, por vezes, individualizados das crianças e alunos. Com turmas su-perdimensionadas isso se torna inviável.

Por certo ainda, temos a convicção plena de que a instituição dos avanços nessa relação quantitativa, que propomos através de nosso Projeto de Lei, significará mais saúde para os professores e também aos demais educadores, o que determinará o alcance de novos patamares de qualidade e economia de recursos públicos, com menos solicitações de licenças médi-

Destarte, disciplina a certificação dos produtos orgânicos por órgão oficial e a excepciona, observadas determinadas condições, aos agricultores familiares.

A normatização desta atividade ocorreu não só pela questão de proteção ao meio ambiente, face ao desenvolvimento desenfreado do uso de agrotóxicos na nossa agricultura, mas também diante dos dados alarmantes de crescimento da obesidade em nosso país e da necessidade de informar a população e divulgar a pratica da alimentação saudável. Segundo o IBGE, uma em cada três crianças no Brasil está acima do peso. Este dado está diretamente ligado ao fato de que 90% (noventa por

Também nos preocupamos em assegurar que as novas relações quantitativas de educando por docente sejam alcançadas sempre progressivamente, de forma contínua e homogênea entre todas as escolas, com metas e avaliações bienais.

Diante do exposto, contamos com a aprovação deste projeto pelos Nobres Colegas.”

PROJETO DE LEI 01-00691/2017 do Vereador Alessan-dro Guedes (PT)

“Dispõe sobre a criação e implantação do "PROJETO ARTE PARA A MELHOR IDADE” em todas as instituições de longa e outras providências.

Art. 1° Torna obrigatória a criação e a implantação do "PROJETO ARTE PARA A MELHOR IDADE", em todas as instituições de curta e longa permanência do idoso, como Centro dia, e também nos Centros de Referencias da Cidadania do Idoso

§ 1° Instituição de curta permanência do idoso é a qual serve de creche, abrigo diário para interação entre idosos que dormem em residência própria.

§ 2° Considera-se instituição de longa permanência do idoso, conforme Resolução ANVISA: "Instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60

Art. 2° O "PROJETO ARTE PARA A MELHOR IDADE" é uma forma de fiscalização, avaliação e controle social através da

Estadual, Município e iniciativa privada, promoverão a cultura, em instituições de longa e curta permanência e também nos

consonância o art.10, capitulo II do Estatuto do Idoso.

Art. 3° O Poder Executivo editará os Atos cabíveis com vista à regulamentação do disposto nesta Lei.

conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5° Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões.

“JUSTIFICATIVA

A iniciativa do projeto visa promover e enaltecer os aspectos da cultura artística, esportiva e até mesmo lúdica para o segmento da população de idade mais avançada. Assim, proporcionando aos idosos que se encontram em instituições de longa e curta permanência uma qualidade de vida mais digna, através da valorização do seu bem estar físico, mental e social.

É necessário salientar que a intervenção do Poder Legislativo, através da proposta de normas visando mudar o quadro já existente no município paulistano, procura fornecer uma melhor qualidade de vida aos idosos e promover um direcionamento desse processo ao Poder Executivo.

Destaca-se, ainda, que a própria legislação do Estatuto do Idoso permite que haja inciativa do Poder Público no zelo e na busca por melhorias na condição de vida dos idosos que estão sob o cuidado e a proteção desse poder.

Deste modo, por tratar-se de matéria de grande envergadura social, necessário se faz a imediata aprovação deste projeto pelos nossos Ilustres Pares.”

PROJETO DE LEI 01-00692/2017 do Vereador Arselino Tatto (PT)

“Disciplina a comercialização de produtos orgânicos pelas redes de supermercados e hipermercados que mantenham lojas

Art. 1° As redes de supermercados e hipermercados que alimentos no varejo deverão expor, em espaço único, específico, delimitado e identificado com destaque, produtos orgânicos.

§ 1° Para efeitos desta Lei considera-se produto orgânico, seja ele in natura ou processado, como "aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local", nos termos do art. 2° da Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

§ 2° O espaço de exposição de que trata o caput deste artigo deve conter placa de fácil visibilidade, com informações da alimentação saudável e dos benefícios do sistema de produção orgânico.

Art. 2° As redes especificadas no caput do art. 1° deverão ofertar e expor para comercialização, no mínimo 20% (vinte por cento) de produtos orgânicos do total de produtos hortifrúti por elas comercializados.

Art. 3° Os produtos orgânicos deverão ser adquiridos preferencial e diretamente de:

I - agricultores familiares;

II - associações e sociedades civis, sem fins lucrativos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de outubro de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva determinar que as redes de supermercados e hipermercados que possuem lojas no Mu-deverão expor, reservem espaço único, específico, delimitado e identificado com destaque, para produtos orgânicos.

A proposta estabelece ainda que as redes deverão ofertar e expor para comercialização, no mínimo 20% (vinte por cento) de produtos orgânicos do total de produtos hortifrúti por elas comercializados. Estes produtos deverão ser adquiridos preferencial e diretamente de agricultores familiares e associações e sociedades civis, sem fins lucrativos, como forma de fomentar a geração de emprego e renda.

A agricultura orgânica é um sistema de produção que exclui o uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento e aditivos para a alimentação animal. Busca manter a estrutura e a produtividade do solo, em harmonia com a natureza.

Em nosso país, a regulamentação da agricultura orgânica data de 2003. A Lei Federal 10.831 define o sistema orgânico de produção agropecuária, como aquele em que se adotam técnicas de uso de recursos naturais em contraposição ao uso de materiais industrializados no processo de produção, sempre tendo em vista proteção ao meio ambiente.

A Lei define ainda no art. 2°, produto orgânico, nos seguintes termos:

“Art. 2° Considera-se produto agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.”

por sua vez utiliza cada vez mais agrotóxicos que afetam a saúde e contaminam o solo.

Alimentos livres de produtos químicos não têm nem o aroma nem o sabor alterado pelos venenos, e, portanto, são mais confiáveis e nutritivos. Os agrotóxicos, pelo contrário, afetam não apenas a saúde humana, mas a saúde da Terra, contaminando o solo, a água e os animais. Os orgânicos conservam a qualidade da água. Sem o uso de venenos, que conseguem atravessar o solo, os lençóis freáticos, rios e lagos ficam mais protegidos.

bilidade das frutas e legumes. Um pé de alface orgânico, por dentro da geladeira.

Aproximar o pequeno agricultor de produto orgânico do consumidor leva a redução de preço do produto e incentiva o consumo de alimentos com maior valor nutricional. Para isto,

é necessário expor ao consumidor, produtos mais saudáveis, funcionais ou naturais. Destinar vinte por cento do que é comercializado pelas grandes redes de supermercados para o setor de produtos orgânicos, em local específico significa ofertar para o consumidor um ponto adequado de venda, com confiabilidade de sua origem e qualidade.

PROJETO DE LEI 01-00693/2017 do Vereador Claudio

panhamento da demanda por educação infantil, no Município

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° - O Anexo Único integrante da Lei n° 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de

estratégias adicionais:

"META 5.

Estratégias:

5.13) realizar e publicar, anualmente, em regime de colabo-demanda por educação infantil em creches e pré-escolas, levando em conta estimativas oficiais de crescimento da população infantil de até 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, em perspectiva para o ano de 2025, segundo os censos mais atualizados, como forma de planejar a oferta ou redimensioná-la e verificar o atendimento da demanda;

5.14) rever ou redimensionar a oferta de educação infantil em tempo e modo que sempre viabilizem a consideração de eventuais alterações no Plano Plurianual, a fim de alcançar sua plena execução;

5.15) quando a perspectiva demográfica apontar excesso de oferta de vagas, avaliar a conveniência de eventual encerramento de parcerias com a rede indireta e conveniada, bem como eventual unificação da rede física e pedagógica das unidades de atendimento da educação infantil, na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que tais medidas sejam articuladas com mais investimentos e melhorias na estrutura física e pedagógica da rede direta de escolas públicas.(NR)"

Art. 2° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-

O projeto visa adequar a oferta de vagas na educação infantil da cidade à perspectiva de diminuição do universo demográfico de crianças de zero a três anos de idade nos próximos anos, o que implicará a necessidade de avaliar a conveniência de eventual denúncia de parcerias com a rede indireta e conveniada, bem como eventual unificação da rede física e pedagógica das unidades de atendimento da educação infantil, na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos (em suas duas fases, a da creche e a da pré-escola).

O Projeto também visa adequar o PME à estratégia 1.3 do Anexo do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014):

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

Diante do exposto, contamos com a aprovação deste projeto pelos Nobres Colegas.”

PROJETO DE LEI 01-00694/2017 do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)

“Denomina "Rua Meire Schunck", o logradouro público inominado, localizado no Jardim das Fontes - Distrito de Engenheiro Marsilac, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.

Art. 1° Fica denominado "Rua MEIRE SCHUNCK" o logradouro público inominado, que liga a Rua Dra. Nise da Silveira a Rua Benedito Schunck à Rua Dra. Nise da Silveira no Jardim das Fontes, também conhecido como Estrada da Servidão, Distrito de Engenheiro Marsilac, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei mentadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em setembro de 2017.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende denominar como "Rua Meire Schunck" o logradouro público inominado, que liga a Rua Benedito Schunck à Rua Dra. Nise da Silveira, no Jardim das Fontes, Distrito de Engenheiro Marsilac, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.

O logradouro, segundo os interessados, é conhecido como estrada da Servidão e sua localização toma como ponto de referência, o caminho à esquerda de quem vai pela Rua Benedito Schunck em direção à Rua Dra. Nise da Silveira, entre a torre da Telecomunicações de São Paulo à e o Sítio Canela Branca.

Faz parte integrante desta propositura imagens do Google Maps - satélite e respectivo mapa, em 21/setembro/2017, de modo a facilitar a localização e a visualização do logradouro que se pretende denominar.

A solicitação da homenagem chegou a este mandato expressa em documento n° 08/2017, de 18 de julho de 2017, da Associação Amigos de Bairro do Embura, assinado pelo presidente Lourival Garcelle de Borba.

Trata-se de perpetuar o nome - Meire Schunck - da filha do casal Dionísio e Maria Aparecida Schunck, que tendo nascido em 30 de março de 1965 veio a falecer vinte e seis dias depois, vitimada por um edema cerebral.

Meire Schunck não viveu para dar alegria a seus pais. Não viveu para correr pelo sítio, brincar, subir em árvores, rolar pela terra, arranhar os joelhos e banhar-se na água limpa das fontes do Jardim das Fontes.

Meire Schunck não viveu para ser cidadã e cumprir seu destino que, talvez, fosse ser ambientalista. Não viveu para defender e preservação a fauna e a flora de Parelheiros.

Meire Schunck não viveu para receber o legado cultural dos imigrantes alemães. Nunca saberia das corridas de parelhas de cavalos disputada entre alemães e brasileiros e que, dada à tradição, daria nome - Parelheiros - à maior região em extensão

Meire Schunck nunca saberia de seus antepassados, nem do pioneirismo de Henrique Schunck, que ainda no século XIX, desbravou a região abrindo a estrada do Cipó-Guaçu. Também não saberia dos sonhos e das dificuldades superadas pelos imigrantes agricultores da "Colônia Alemã" que, em 1827, foram fixados a 50 km do centro da Cidade.

Meire Schunck não viveu para ouvir histórias, tampouco para fazer a história.

Meire Schunck, para os desinformados, é apenas um nome inscrito numa lápide, no Cemitério de Parelheiros. Mas, para

Meire Schunck é mais que a saudade de uma vida que pode-e preservar a história, o patrimônio ambiental e cultural de Parelheiros.

Daí, a homenagem que este mandato endossa.

Nos termos regimentais, a propositura segue instruída com

Com estas considerações submeto à propositura a análise dos Nobres Pares, na expectativa da aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00695/2017 do Vereador Rinaldi Digilio (PRB)

"Altera a lei 14.454 de 27 de junho de 2007 e dá outras providências

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando,

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

Parágrafo Único - Aplica-se as disposições acima àquelas pessoas que no curso do julgamento vierem a falecer.

Art. 2° Caberá tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de

tentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa vedar a denominação de logradouros públicos quando os homenageados cometerem graves crimes contra a sociedade. O ordenamento consolidado

denominações homonímias, com similaridades ortográficas, identificação a violações aos direitos humanos ou crimes de lesa a humanidade.

Desta forma se faz necessário esta reestruturação da lei, por

ciedade impedindo de serem homenageados face as esses fatos.”

PROJETO DE LEI 01-00696/2017 do Vereador José Police Neto (PSD)

"Autoriza o Poder Executivo a alterar o zoneamento das quadras 301.025 301.024, 301.023 e 301.020 para ZER-1, no Mapa 1 - Perímetro de Zona, exceto ZEPC da Lei 16.402, de 23

do um artigo onde couber (capítulo II) com a seguinte redação:

Art. ... Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, nas seguintes categorias:

processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda públi-

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,

Art. 1°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a

exceto ZEPC da Lei 16.402, de 23 de março de 2016 que Disci-

Art. 2° As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se

Art. 3° O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa corrigir distorções no zoneamento no loteamento denominado Jardim Morumbi Sul, que foram ocasionados por sucessivos erros nos Mapas do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Zoneamento, conforme demostrarmos a seguir:

Na Lei 13.260 de 28 de dezembro de 2001 que estabelece diretrizes urbanísticas para a Operação Urbana Água Espraiada, no Setor Marginal Pinheiros da referida Operação Urbana, havia divergência entre a descrição perimétríca textual da lei e o Mapa Perimétrico, conforme demonstrado nos Mapas 1 e 2 abaixo.

Mapa 1 - Anwo di Lei 13 J6O/2QO1

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.