Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

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durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

prazo de 90 (noventa) dias. a contar de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes”

"JUSTIFICATIVA

nos debates públicos, além de cercado de desinformações ou preconceitos. De causalidade multifatorial, pode estar ligado a aspectos orgânicos, psíquicos e emocionais. A depressão é uma das condições em que está mais correlacionado, mas também está ligado a fatores cuja origem são externas ao sujeito, como

Quanto aos primeiros aspectos, cabe pontuar que o tratamento mental e emocional deve ser encarado como um processo necessário, e como um direito, assim como qualquer outra modalidade de atendimento na área da saúde. Da mes-

acessível a todo cidadão e cidadã, por meio do Sistema Único de Saúde e de outros meios de atendimento ligados ao Estado.

Quanto ao segundo aspecto, é sabido que fatores de origem social, tal como a crise econômica, política, social ou ambiental, tendem a ampliar o sofrimento psíquico, a perda de referências e de perspectivas de futuro, e o consequente desenvolvimento de transtornos psíquicos entre homens e mulheres.

O preconceito, a discriminação e a violência sofrida pelos setores oprimidos da sociedade, como negras e negros, mulheres e LGBTs, além da opressão vivida generalizadamente no mundo do trabalho, também contribuem para o desenvolvimento de quadros de sofrimento psíquico que, se não prevenidos ou tratados, podem conduzir ao suicídio.

A triste realidade do crescimento da taxa de suicídios no cialmente aqueles que estudam e trabalham. Submetidos a enormes pressões sociais e confrontados com perspectivas de futuro cada vez mais desoladoras.

entre jovens de 15 a 29 anos cresceu 10% no Brasil1. A situação tem preocupado universidades de renome, como a UFMG2 e a USP3. Sabemos que o mesmo problema é constatado no interior de escolas de ensino fundamental e médio.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende instituir, de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à

Frente ao exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

3http://www1 .folha.uol.com.br/ equilibrioesaude/2017/04/1874794-medicina-da-usp-se-mobili-za-após-tentativas-de-suicidio.shtml

"Proíbe a produção e a comercialização de "ossos de couro outras providências.

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção dos animais no

Art. 2° Fica proibida a produção e comercialização de "ossos de couro bovino" para cães, nos estabelecimentos comer-

Art. 3° A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro

Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Diversos são os perigos dos "ossos de couro" para cães, entre eles destacam-se: relatos de toxina como o arsênico e cromo, irritações digestivas e alergias que são provocadas devido à presença de corantes artificiais. Existem cachorros que são alérgicos a outras substâncias de que são feitos os "ossos de couro". Além dos produtos químicos mencionados, o "osso" é facilmente contaminado com bactérias diversas, como a Sal-monella, que passam para o animal no ato de roer, causando diarreia, vômito, dores abdominais e até mesmo morte.

Além disso, estes "ossos" podem provocar a morte por sufocamento. Muitos cães já morreram com esse "osso" preso na garganta. Há ainda outro perigo: mesmo conseguindo engolir, essa gosma gelatinosa, ela pode ficar presa no intestino e nesse caso é necessário realizar uma cirurgia de remoção. As razões para não comercialização desses "ossos" podem ser enumeradas:

1. Quando engolido em pedaços muito grandes, eles não são digeridos pelo organismo do cachorro;

2. Podem conter química como Formaldeído e Arsênico;

3. Podem estar contaminados com Salmonella;

4. Podem causar diarreia, gastrite e vômitos;

6. Podem conter uma combinação tóxica dos carcinógenos (substâncias que podem causar câncer) FD&C vermelho 40, juntamente com conservantes como benzoato de sódio.

Dessa forma, diante do perigo que esses "ossos" causam aos animais de estimação, peço o apoio aos Nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00703/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

público inominado, localizado na altura do n° 202 e 142 das Ruas Lino Pinto dos Santos e Padre Guido Del Toro, no Jardim Felicidade - Pirituba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° - Passa a denominar-se Rua Ernesto Benjamin Lapa,

da Rua Lino Pinto dos Santos e 142 da Rua padre Guido Del Toro, no Jardim Felicidade - Pirituba.

Art. 2° - A presente alteração de denominação encontra amparo legal no Art. 1°., inciso II, da Lei 13.180 de 28.09.01, que estabelece:

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade, ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüi-dade de identificação.

Art. 3° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Ernesto Benjamin Lapa, filho de Francisco Antônio Lapa e Maria Madalena Lapa, ambos portugueses, nasceu aos 11 dias do mês de setembro de 1898 na cidade de Santos/SP. Foi casado com Antônia Clara Lapa, tendo constituído sua família

Funcionário público, serviu inicialmente na Guarda Civil Metropolitana, onde participou da revolução de 1932. Com o fim da revolução fez sua carreira na GCM onde teve muito êxito.

Ao se aposentar se dedicou a prestar serviços comunitários para ajudar as pessoas mais carentes na região onde sempre

Faleceu em 27/01/1971, por ter sido uma pessoa tão atuante tanto na sua vida profissional como nos dias que se dedicou ao trabalho comunitário, a família e amigos propõem essa homenagem e reconhecimento.

Para tanto, conto com o apoio dos meus nobres pares.”

Felix (PR)

"Denomina "Doutor Mário Dias" o Hospital Municipal de Parelheiros situado na Rua Euzébio Coghi, bairro Jardim Ros-chel, distrito de Parelheiros e dá outras providências.

Art. 1° - Fica denominado "Doutor Mário Dias", o Hospital Municipal de Parelheiros, localizado na Rua Euzébio Coghi, bairro Jardim Roschel, distrito de Parelheiros e Prefeitura Regional de Parelheiros.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A denominação Doutor Mário Dias para o Hospital Municipal de Parelheiros representa uma justa homenagem ao Vere-

ao atendimento de moradores de nossa cidade, em especial aos mais carentes.

O Dr. Mário Dias foi um Vereador com forte atuação na de 1993 a 1996; 12a de 1997 a 2000 e 14a de 2005 a 2008 e suplente na 13a de 2001 a 2004. Seus projetos, foram, em grande parte, voltados para as áreas da saúde e do idoso.

Como médico, sua contribuição para a saúde foi das mais significativas especialmente na Santa Casa de Santo Amaro,

A Santa Casa de Santo Amaro é um hospital filantrópico,

Estadual e Municipal. Seu corpo clínico sempre foi referência e presta um atendimento aos moradores da Região Sul, inclusive de Parelheiros, desde a sua inauguração em 1899.”

PROJETO DE LEI 01-00705/2017 do Executivo

105/2017).

"Dispõe sobre a alienação do imóvel denominado "Complexo Interlagos", no âmbito do Plano Municipal de Desesta-tização.

no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, o imóvel

§ 1° A alienação poderá ser efetivada mesmo que penden-vel, bem como os custos deles decorrentes, poderão ser atribuídos ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da

§ 3° O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo será

§ 4° A avaliação poderá ser realizada por empresa especializada

§ 5° A alienação será condicionada à imposição de restrição administrativa, destinada a proteger o espaço do Autódro-mo José Carlos Pace e o seu uso para a prática de esportes a motor, a ser implementada de acordo com os parâmetros que venham a ser definidos pelo Poder Executivo no Projeto de Intervenção Urbana - PIU, nos termos do estabelecido no art. 15 da Lei Municipal n° 16.402/2016.

§ 6° O Poder Executivo tomará as providências que se fizerem necessárias para a proteção do espaço e manutenção do

§ 7° O contrato de compra e venda do imóvel referido no "caput" deste artigo preverá a obrigação do comprador de assumir os contratos já firmados pelo atual gestor do autódromo, respeitando as datas já comprometidas.

Art. 2° O imóvel referido no artigo 1° desta lei fica desa-fetado para efeito de alienação ou qualquer outra forma de desestatização.

Art. 3° A alienação do imóvel será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que autoriza a alienação do Complexo de Interlagos, em que estão localizados o Autódromo José Carlos Pace e o Cartódromo Ayrton Senna, situado na região de Interlagos, no Distrito de Santo Amaro, com área total de 959.640,37 m2 (novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta metros quadrados e trinta e sete centésimos de metro quadrado), em conformidade com as justificativas que

Trata-se de medida a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, instrumento fundamental à consecução dos objetivos desta Administração no sentido de se adotar modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

Posto isso, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

PROJETO DE LEI 01-00706/2017 do Vereador David Soares (DEM)

"Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Robótica Pedagógica como atividade extracurricular das Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Ari. 1° As Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de São Paulo ministrarão como atividade extracurricular aulas de Robótica Pedagógica, em horário a ser determinado, que não contará como carga letiva mínima.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se Robótica Pedagógica a aprendizagem por meio de montagem de sistemas constituídos por modelos e mecanismos que apresentam atividade mecânica, como o levantamento de objetos.

Parágrafo único. As atividades deverão ter abordagem lúdica e prática, envolvendo processo de montagem de mecanismos com materiais alternativos, sucatas ou kits diversos.

Art. 3° O ensino de Robótica Pedagógica tem como objetivos: I - interdisciplinaridade do aprendizado;

tais como organização de projetos, arquitetura, integração de sistemas e planejamento, com as ciências, com matemática, história, geografia e física geral, especialmente eletricidade, mecânica e eletrônica;

III - motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos

IV - estimular a criatividade no desenvolvimento de conceitos e projetos, assim como no aproveitamento e destinação dos materiais;

V - desenvolver o raciocínio e a lógica do aluno.

da data de sua publicação.

Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa incluir nas atividades das unidades de educação da Rede Municipal de Ensino a disciplina de Robótica Pedagógica, ou Robótica Educacional.

A Robótica está presente em praticamente todos os aspectos da vida moderna, e já foi incorporada à realidade de todo paulistano, desde os semáforos inteligentes até os caixas eletrônicos.

Ocorre que o estudante, assim como a maioria dos cidadãos brasileiros, incorporou de tal forma essa realidade, e a ela

Desde o eletrodoméstico mais simples, como uma torradeira ou uma máquina de lavar roupas, comuns a todos os lares de classe média brasileiros, até a utilização de uma porta com

de fluxo, esses mecanismos aplicam pnncípios de Robótica, cujo nome sofisticado envolve muitas vezes mecanismos simples, de fácil compreensão, desde que o observador conheça a filosofia e princípios que orientaram sua idealização e projeto.

A disciplina de Robótica Pedagógica consiste basicamente

ídos por robôs, ou dispositivos autômatos, que em sua essência

expressar suas próprias ideias.

Essa atividade é baseada na construção de modelos de mecanismos que apresentem uma atividade físico-mecânica, ou

Para se construir um mecanismo não são necessárias peças de alta tecnologia, mas tão somente conhecimento e criatividade. Com elas é possível a construção de um braço mecânico cavadeira empregando também seringas descartáveis para criar um modelo de mecanismo hidráulico.

criatividade e o raciocínio lógico, assim como a capacidade de

Diante da relevância da matéria e do interesse público da vação desta importante iniciativa”

PROJETO DE LEI 01-00707/2017 do Vereador David

"Cria parágrafos no art. 9° da Lei n° 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre Programa de Agricultura

define suas diretrizes, e dá outras providências.

Art. 1° Ficam criados os parágrafos 1° e 2° no artigo 9° da Lei n° 13.727, de 12 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9°(...)

§ 1° As escolas de ensino básico deverão manter minho-cário em suas dependências, com finalidade didática, voltada à produção de adubo a ser utilizado nas áreas verdes do próprio estabelecimento de ensino, quando houver, ou serem transferidos para outras unidades próximas.

§ 2° A minhocultura nas escolas respeitará as diretrizes do Decreto regulamentador do Executivo, que deve observar, com a minhocultura;

II - produção prioritariamente de subsistência;

III - observação das normas sanitárias aplicáveis à espécie;

IV - adoção de parcerias com a iniciativa privada, permitida a publicidade de produtos associados à minhocultura. (NR)"

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Pode-se definir educação ambiental como o processo onde os envolvidos constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências relacionadas ao uso sustentável dos recursos ambientais, visando à conservação do meio ambiente.

A destinação de resíduos humanos é parte essencial para a conscientização ambiental, já que envolve a percepção de qual o impacto e consequência da própria existência do Homem em seu habitat.

A proposta apresentada consiste na adoção da minhocultu-ra como suporte didático nessas disciplinas, ao mesmo tempo, tal de causa e consequência ambiental, assim como a noção de transformação, essencial ao conceito de sustentabilidade.

Trata-se de proposta de baixíssimo custo, e envolve vários aspectos didáticos, relacionados a disciplinas como biologia, química, física e sustentabilidade, todos a serem abordados na formação acadêmica de um aluno de ensino regular.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interes-

PROJETO DE LEI 01-00708/2017 do Vereador Dalton Silvano (DEM)

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE

TOS METROS QUADRADOS), POSSUÍREM 2% (dois por cento) DO TOTAL DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.

Art. 1° - Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e hipermercados, instalados; no município de São Paulo, com construção acima de 700 m2 (setecentos metros quadrados), possuírem 2% (dois por cento) do total de carrinhos de compras adaptados para a locomoção de crianças portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2° - O Executivo Municipal deverá estipular pagamento de multa, que será regulamentada por meio de Decreto Municipal, para os casos de descumprimento da presente Lei.

Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessário complementar.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Câmara o presente PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E

COM CONSTRUÇÃO ACIMA DE 700M2 (SETECENTOS METROS QUADRADOS), POSSUÍREM 2% (dois por cento) DO TOTAL DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA".

O presente projeto, tem por objetivo obrigar os supermer-com construção acima de 700m2 (setecentos metros quadrados), possuírem 2% (dois por cento) do total de carrinhos de compras adaptados às as crianças com deficiência.

Em vista das dificuldades que uma pessoa com deficiência, do dia a dia e havendo muitas vezes a necessidade de levar a criança junto ao supermercado, vez que não possui alguém para cuidar enquanto realiza essa atividade, se faz necessário um carrinho que consiga acomodar a criança.

O carrinho adaptado resolveria a questão de famílias para se locomoverem com as crianças portadoras de necessidades especiais dentro do supermercado, facilitando a busca pelos produtos e deixando o deficiente bem acomodado.

Diante de tais fatos, devemos desenvolver medidas que possam incluir a adaptação dessas pessoas com deficiência e seus familiares ao nosso meio. Atitude essas que devem fazer parte da política social municipal, sendo assim se faz necessário à aprovação do presente projeto.

Ainda consignar, que o presente projeto de lei tem por ob-

com o que dispõe o art. 23, II da Constituição Federal. E a questão assemelha-se às imposições por leis municipais a supermercados e shopping centers, que devem reservar número de

para melhor atendimento de seus usuários. Por fim, registre-se que são os estabelecimentos privados que terão despesas com o cumprimento de tal providência imposta pela lei, e, não o Poder Público.”

PROJETO DE LEI 01-00709/2017 da Vereadora Sâmia

"Regulamenta o fechamento de cursos, turnos e unidades outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos

dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Municipal de Educação;

II - Associação de Pais e Mestres da unidade de ensino;

III - Conselho de Escola;

V - Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.

Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade ções envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.

e entidades de que trata o artigo 1°, deverão ser propostas educação pública.

§1° - Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.

§2° - A unidade escolar de que trata o § 1° deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.

§ 3° - Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.

Art. 4° - A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da sário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A construção de um ensino público de qualidade, para todo cidadão e cidadã, é indissociável da defesa da democracia no interior das instituições de ensino. É dever do Estado prezar pela participação de estudantes, professores, servidores e pais nas decisões mais importantes que digam respeito às escolas, em todos os níveis oferecidos pela Rede Municipal.

Tem sido um problema recorrente, no município, o fechamento de salas de aula - tanto de ensino comum, como de brinquedotecas ou outros espaços -, de turmas e, em alguns casos, a ameaça até mesmo de fechamento de escolas. Medidas recentes, como a diminuição do número de professores módulo na Rede Municipal, também, apontam para este sentido. Na Rede Estadual, tal dinâmica já está consolidada e foi expressa no projeto da "reorganização escolar" proposto por Geraldo Alckmin e inicialmente barrado em decorrência da mobilização dos estudantes secundaristas.

Com o presente Projeto de Lei, pretende-se criar mecanis-

erros desse perfil jamais ocorram no Município.

Conto com o apoio de meus nobres pares para esta importante propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00710/2017 do Vereador Reis (PT)

"Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas a casos de abuso e assédio sexual em locais públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Constitui infração administrativa sujeita à multa ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas.

art. 1° desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.

§ 1° A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Metropolitana nos canais de atendimento disponibilizados, por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.

§ 2° Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.

Art. 3° - O valor da multa referida no art. 1° desta lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.