Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
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Mapa 2 - Perímetro Corrigido da Operação Urbana Água Espraiada
(Disponível em: http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br)
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O loteamento Jardim Morumbi Sul, foi classificada na Lei de Zoneamenta de 2004 -Lei 13.885/2004 como ZER-1, conforme Mapa 3
Mapa 3-Lei 13.885/2004
(Disponível em: http://geowmpa.prefeitura.sp.gov.br)
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0 novo Plano Diretor Estratégico, Lei 16.060 de 31 de Julho de 2014, em seu artigo 27, inciso XLV claro no sentido de que seriam mantidas a restrições urbanísticas impostas ao uso e ocupação do solo nas ZER-1
"Art. 27.....
XLV - nos perímetros das zonas exclusiva mente residenciais ZER-1 e nos corredores existentes não incidirão índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados;"
O mesmo Plano Diretor Estratégico, Lei 16.050 de 31 de Julho de 2014, definiu parte da área do loteamento Jardim Morumbí Sul, como Macroárea de Estruturação Metropolitana, conforme Mapa 3 da referida Lei, onde fica claro que a delimitação desta levou em consideração o Mapa Perimétrico da Operação Urbana Água Espraiada na sua versão original (Mapa-1}, ou seja, com erro no perímetro, conforme imagem abaixo;
Mapa 4 - Plano Diretor Estratégico - Lei 16.050/2014 - Macroáreas
Nas audiências públicas que foram realizadas para escuta da população durante a tramitação do Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico, não encontramos nas ATAS nenhuma solicitação para intensificação dos usos no loteamento Jardim Morumbí Sul, nem tampouco pressão da sociedade para alteração do zoneamento.
A nova Lei de Zoneamento Lei 16.402 de 22 de março 2016, transformou parte do perímetro do loteamento em ZM - Zona Mista conforme Mapa abaixo, sem que para isso houvesse demanda da sociedade e nem dos moradores, conforme podemos observar ao verificar as Atas de Consultas e Audiências Públicas realizadas pelo Executivo e pela Câmara Municipal de São Paulo. x
Mapa 5 - Perímetro de Uso da Lei 16.402/2016 com demarcação de zona mista onde era ZER-1
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Ata .
PROJETO DE LEI 01-00697/2017 do Vereador Claudio Fonseca (PPS)
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica obrigatória a garantia de acessibilidade arquitetônica em todas as instituições; educacionais públicas e priva-
ou com mobilidade reduzida.
Art. 2° - Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso e a circulação, com autonomia e segurança das pessoas no interior da edificação educacional.
Art. 3° - Entende-se por mobilidade reduzida, para os efeitos desta lei, pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória, com idade igual ou superior a 60 anos ou gestantes com dificuldades especiais de locomoção.
Art. 4° - A promoção da acessibilidade arquitetônica, definida nos termos das leis e normas técnicas vigentes, far-se-á mediante a supressão de barreiras no prédio escolar e e em suas instalações, sendo obrigatório:
I - rampas de acesso, elevadores ou tecnologia que permita, com autonomia e independência, o acesso aos pavimentos superiores ou inferiores;
II - alargamento de portas e passagens, sempre que necessário;
III - banheiros adaptados;
IV - trocadores e chuveiros com barras de apoio;
V - corrimão de apoio ao longo dos corredores;
VI - sinalização tátil, sempre que necessário.
Parágrafo Único: Nas Unidades Escolares já existentes, o Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para realizar as adequações do caput desse artigo.
Art. 5° - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos dos estabelecimentos de ensino devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica.
Parágrafo Único: Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
Art. 6° - Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de mobilidade reduzida transitória, durante o período de sua permanência no estabelecimento de ensino.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola de todos os alunos, indistintamente, conforme prin-
Brasil; artigo 17 da Lei Federal n° 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 e artigo 58 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 e art 1°, 27 e 28 da Lei Federal 13.146 de 13.146 de 06 de julho de 2015.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência e dever do Estado, que deve assegurar um sistema de ensino inclusivo, sem discriminação de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem dos alunos com deficiência.
As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm o direito à acessibilidade, como um direito humano, que irá assegurar independência e autonomia para o pleno exercício de sua cidadania e de participação social.
Para garantir condições de acessibilidade arquitetônica é necessário a eliminação de toda e qualquer barreira que se constitua impedimento para participação e realização de todas as atividades, com equidade, nos estabelecimentos de ensino.
A inclusão escolar implica em uma profunda transformação nas escolas que passam a considerar as diferenças individuais dos alunos, como também a eliminação das barreiras que possam impedir que todos aprendam juntos com plena participação sem discriminação e preconceitos.
Pela relevância social deste projeto de lei, solicitamos aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00698/2017 do Vereador Claudio Fonseca (PPS)
“Autoriza a aplicação da Lei Federal 11.738, de 16 de Julho
III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que visa a instituição do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da Educação Básica concernente às suas composições de jornada, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a composição da Jornada de Trabalho J-30 dos Professores de Educação Infantil (PEI) e da Jornada Básica Docente (JBD) dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores do Ensino Fundamental II e Médio, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária total para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 2° - A composição de jornada de trabalho referente ao terço das atividades pedagógicas extra agrupamento/classe/ turma das jornadas J-30 e Jornada Básica Docente (JBD) obedecerá a proporção referente à Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), composta por 25 (vinte e cinco) horas aula, diretamente com os educandos, e 15 (quinze) horas aula atividade exclusiva das atividades correlatas, conforme artigo 15, inciso III, e artigo 17, in totum, da Lei Municipal 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3° - Os tempos referentes ao inteiro das jornadas de trabalho da J-30 e da JBD serão, respectivamente, de 30 (trinta) horas/relógio e de 30 (trinta) horas/aula.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia letivo do ano subsequente ao de sua aprovação.
Art. 5° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, ao dispor sobre o Piso Nacional Profissional do Magistério, preconizado nas disposições transitórias da Constituição Federal promulgada em 1988, ao mesmo tempo que explicita a importância e imposição legal dos valores pecuniário do referido piso salarial, impõe também, que par e passo seja definida a composição da Jornada de Trabalho Docente.
Assume e determina que, quando das composições das Jornadas de todas e quaisquer Redes de Educação existentes em todos os entes federados, obedeça sempre à razão de que, para os dois terços (2/3) da jornada voltados ao atendimento direto na relação profissional educando, corresponda outro terço pertinente exclusivamente às atividades relacionadas a esse magistério dentro das chamadas atividades "correlatas", como formação, planejamento, elaborações pedagógicas, necessárias à construção de Educação com qualidade almejada.
As horas da jornada docente de atividades extra classe/ turma/agrupamento são necessárias a cada professor e coleti-
Infantil, PEI.
Assim sendo, este Projeto de Lei vem alcançar os parâmetros legais da legislação superior de forma a diminuir as incongruências entre esses profissionais da Educação Infantil
PROJETO DE LEI 01-00699/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)
“Estende o recesso escolar de julho e dezembro aos membros da equipe técnica e quadro de apoio dos equipamentos educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica extensivo, aos membros das equipes técnicas e do quadro de apoio à educação das EMEIs, EMEFs. EMEFMs, EMEESs e dos CEIs, o recesso escolar de julho e de dezembro.
Art. 2°: A vigilância e segurança dos prédios e equipamentos, nesse período, serão feitas pelos vigias em exercício nessas unidades.
Art. 3°: O executivo regulamentará esta lei, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 4°: - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nos meses de recesso, os equipamentos escolares da Rede Municipal de Ensino ficam, via de regra, esvaziados, sem a presença dos estudantes, professores e frequentadores do espaço. Embora parte expressiva dos profissionais dos equipamentos escolares tenha direito ao recesso, este ainda não é garantido por lei aos membros da equipe técnica e do quadro de apoio.
O objetivo deste projeto é estender tal direito a todos que são responsáveis pelos espaços escolares, o que tende a trazer benefícios para a satisfação dos profissionais e, consequentemente, para a qualidade dos serviços prestados.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00700/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição de animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos por meio de sorteios, brindes, rifas ou similares em estabelecimentos ou eventos de qualquer
Art. 2° - A desobediência ao disposto na presente lei ensejará pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Em caso de extinção da UFESPs, será automaticamente adotado o índice que o substitua.
Art. 3° - Os valores arrecadados com a aplicação de multas serão destinados às entidades protetoras de animais, devida-
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 5° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário do orçamento vigente.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O sorteio ou distribuição de animais como brinde são normalmente realizados em condições precárias, sem levar em conta o bem estar desses animais indefesos, devendo ser equiparado aos maus-tratos de animais previstos no artigo Art. 32, da lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.
A proteção e defesa dos animais domésticos ou silvestres é uma necessidade já consolidada por normas e medidas implantadas na maioria dos estados e municípios do Brasil, que visam, sobretudo, asseguram o bem estar desses seres indefesos.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação de tão importante medida protetiva.”
PROJETO DE LEI 01-00701/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)
"Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes'', no âmbito do município
Art. 2° - O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3° - O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo Único - Para esta finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
Art. 4° - O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - Realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema.
II - Exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento.
III - Informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde.
IV - Montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio.
V - Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5° - O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes" deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais. Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras. de negras e negros, de pessoas com deficiência e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6° - O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os nos no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 7° - O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes" deverá ser estruturado de forma constante ao longo d o calendário anual, sendo permitidas ações especiais
Considerando que o único acesso viário possível ao novo perímetro da área demarcada como zona mista é pelo bairro exclusivamente residencial ZER-1, Jardim Morumbi Sul e que a topografia do local é excessivamente acidentada para construção de empreendimentos diversos às residências unifamiliares existentes, bem como a existência de densa vegetação arbórea no local, apresentamos o presente projeto para correção dos equívocos ocorridos no processo de revisão dos marcos regulatórios apontados acima, o que acarreta na desconfiguração do bairro residencial consolidado existente.
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.
Confirma a exclusão?