Diário Oficial do Município de São Paulo 06/09/2017 | DOMSP-SP

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Diário Oficial

Cidade de São Paulo

João Doria - Prefeito

Ano 62

GABINETE DO PREFEITO

JOÃO DORIA

LEIS

LEI N° 16.696, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 364/17, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Disciplina a concessão do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestati-zação - PMD.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de agosto de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo.

§ 1° A concessão do Complexo do Pacaembu será feita mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, devendo ser precedida de estudos técnico-opera-cionais, econômico-financeiros, jurídicos e de engenharia e arquitetura, sem prejuízo da realização de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração, devendo o Executivo publicar ato justificando a conveniência da outorga.

§ 2° Os estudos mencionados no parágrafo anterior devem incluir obrigatoriamente:

I - os parâmetros que venham a ser definidos pelo Executivo no Projeto de Intervenção Urbana - PIU, nos termos do estabelecido no art. 15 da Lei Municipal n° 16.402/2016;

II - obras de restauração e modernização de sua infra-estrutura, garantindo-se a preservação, fruição e ambiência das áreas tombadas, respeitando as resoluções cabíveis dos órgãos de preservação do patrimônio histórico competentes, os quais devem ser previamente ouvidos antes de quaisquer intervenções nas áreas tombadas do Complexo do Pacaembu;

III - instalação de novos equipamentos e facilidades;

IV - manutenção preventiva e corretiva;

V - exploração comercial do estádio, envolvendo o desenho de um modelo de negócio que contemple a geração de receitas associadas a atividades esportivas, receitas comerciais, assim como receitas geradas pela realização de eventos culturais ou de entretenimento; e

VI - o nome “Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho” e seu apelido “Pacaembu” deverão ser mantidos, sendo permitida a exploração de direito de nome com o acréscimo ao nome original.

§ 3° O contrato de concessão firmado entre o Município e o concessionário contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão, não superior a 35 (trinta e cinco) anos;

II - o modo, a forma e as condições de cumprimento das obrigações contratuais;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

IV - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VI - a matriz de risco;

VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação e definição dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao concessionário em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

IX - os casos de extinção da concessão;

X - a viabilidade de transferência da concessão ou do controle societário do concessionário, desde que mediante justificativa adequada e expressa anuência do Município;

XI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

XII - a política tarifária a ser adotada pelo concessionário, respeitadas as gratuidades definidas em lei;

XIII - menção à aprovação das intervenções contempladas no projeto pelos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;

XIV - obrigação do concessionário de tomar as providências perante os órgãos de trânsito e de fiscalização de posturas municipais, quanto às atividades e projetos que venham a ser implantados no Complexo do Pacaembu, caso seja necessário;

XV - os bens reversíveis;

XVI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente.

k) Hospital Municipal e Maternidade Escola Doutor Mário de Moraes Altenfelder Silva;

l) Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Saúde;

b) Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;

c) Conselho de Gestão;

IV - entidades da Administração Indireta:

a) Autarquia Hospitalar Municipal - AHM;

b) Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde;

c) Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

§ 1° Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

§ 2° As entidades da Administração Indireta têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5° O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Assessoria Técnica;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria de Avaliação e Monitoramento;

IV - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria de Gestão Participativa;

VI - Assessoria Parlamentar.

Art. 6° A Coordenadoria de Atenção à Saúde -- CS é integrada por:

I - Departamento de Atenção Básica;

II - Departamento de Atenção Especializada e Temática;

III - Departamento de Atenção à Urgência e Emergência, com a Coordenação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

IV - Departamento de Atenção Hospitalar;

V - Departamento de Apoio à Atenção à Saúde, com:

a) Divisão de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

b) Coordenação de Regulação do SUS, com o Complexo Regulador;

c) Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEInfo;

d) Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS.

Art. 7° A Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA é integrada por:

I - Divisão de Vigilância Epidemiológica;

II - Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde;

III - Divisão de Vigilância de Zoonoses;

IV - Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental;

V - Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

VI - Divisão de Informação em Vigilância em Saúde;

VII - Divisão de Administração e Finanças;

VIII - Divisão de Gestão de Pessoas.

Art. 8° A Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP não possui unidades subordinadas.

Art. 9° A Coordenadoria de Finanças e Orçamento - CFO é integrada por:

I - Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira;

II - Divisão de Gestão Contábil e Execução Orçamentária;

III - Divisão de Gestão de Transferências Interfederativas.

Art. 10. A Coordenadoria Jurídica - COJUR é integrada por:

I - Departamento de Demandas Judiciais em Saúde, com:

a) Divisão de Gerenciamento de Ações Judiciais;

b) Divisão de Execução de Decisões de Ações Judiciais;

c) Divisão de Apoio Técnico;

II - Departamento de Assessoramento Jurídico, com:

a) Divisão de Consultas e Pareceres;

b) Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle.

Art. 11. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP é integrada por:

I - Divisão de Administração de Pessoal;

II - Divisão de Planejamento de Pessoal;

III - Divisão de Informações de Gestão de Pessoas;

IV - Divisão de Gestão de Cargos;

V - Divisão de Saúde do Trabalhador;

VI - Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde, com:

a) Divisão de Educação, com a Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo/ETSUS-SP;

b) Divisão de Ensino e Serviço;

c) Divisão de Desenvolvimento de Carreiras.

Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Suprimentos - CAS é integrada por:

I - Divisão de Suprimentos;

II - Divisão de Licitação, Pesquisa de Preço e Compras;

III - Divisão de Contratos Administrativos;

IV - Divisão de Administração e Serviços de Apoio.

Art. 13. A Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde - CPCS é integrada por:

I - Departamento de Contratos de Gestão e Convênios, com:

a) Divisão de Avaliação Técnico-Assistencial;

b) Divisão de Acompanhamento Financeiro;

c) Divisão de Prestação de Contas;

II - Departamento de Contratos Assistenciais Complementares, com:

a) Divisão de Avaliação e Qualificação da Assistência Complementar;

b) Divisão de Controle da Assistência Complementar.

Art. 14. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC é integrada por:

I - Divisão de Capacitação e Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Divisão de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Divisão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 15. A Coordenadoria de Controle Interno - COCIN é integrada por:

I - Divisão de Auditoria do SUS;

II - Divisão de Ouvidoria do SUS;

III - Divisão de Promoção da Integridade e Gestão de Processos.

Art. 16. A estrutura organizacional do Hospital Municipal e Maternidade Escola Doutor Mário de Moraes Altenfelder Silva é a prevista na Lei n° 7.932, de 22 de agosto de 1973, e legislação subsequente.

Art. 17. As Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS são:

I - Coordenadoria Regional de Saúde Centro - CRS Centro;

II - Coordenadoria Regional de Saúde Leste - CRS Leste;

III - Coordenadoria Regional de Saúde Norte - CRS Norte;

IV - Coordenadoria Regional de Saúde Oeste - CRS Oeste;

V - Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste - CRS Sudeste;

VI - Coordenadoria Regional de Saúde Sul - CRS Sul.

Art. 18. As Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS são integradas por:

I - Divisão de Atenção à Saúde;

II - Divisão de Regulação;

III - Divisão de Informação;

IV - Divisão Regional de Vigilância em Saúde;

V - Divisão de Administração e Finanças;

VI - Divisão de Gestão de Pessoas;

VII - Divisão de Parceiras e Contratação de Serviços de Saúde;

VIII - Supervisão Técnica de Saúde, com os respectivos Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS.

§ 1° Os Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e UVIS estão distribuídos pelo território do Município, sob gestão das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e das Supervisões Técnicas de Saúde - STS, dentro de suas respectivas áreas de abrangência.

§ 2 ° A Coordenadoria Regional de Saúde - Centro é composta por uma única UVIS em substituição a Divisão Regional de Vigilância em Saúde.

Art. 19. As Supervisões Técnicas de Saúde - STS, das Coor-denadorias Regionais de Saúde, num total de 27 (vinte e sete), ficam assim distribuídas:

I - Coordenadoria Regional de Saúde Centro:

a) Supervisão Técnica de Saúde Santa Cecília, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional Sé, distritos administrativos Bom Retiro, Consolação e Santa Cecília;

b) Supervisão Técnica de Saúde Sé, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional Sé, distritos administrativos Bela Vista, Cambuci, Liberdade, República e Sé;

II - Coordenadoria Regional de Saúde Leste:

a) Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Cidade Tiradentes;

b) Supervisão Técnica de Saúde Ermelino Matarazzo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Ermelino Matarazzo;

c) Supervisão Técnica de Saúde Guaianases, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Guaianases;

d) Supervisão Técnica de Saúde Itaim Paulista, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Itaim Paulista;

e) Supervisão Técnica de Saúde Itaquera, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Itaquera;

f) Supervisão Técnica de Saúde São Mateus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de São Mateus;

g) Supervisão Técnica de Saúde São Miguel, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de São Miguel;

III - Coordenadoria Regional de Saúde Norte:

a) Supervisão Técnica de Saúde Casa Verde/Cachoeirinha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Casa Verde/Cachoeirinha;

b) Supervisão Técnica de Saúde Freguesia do Ó/Brasilândia, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Freguesia/Brasilândia;

c) Supervisão Técnica de Saúde Pirituba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Pirituba;

d) Supervisão Técnica de Saúde Perus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Perus;

e) Supervisão Técnica de Saúde Santana/Jaçanã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais de Santana/Tucuruvi e de Jaçanã/ Tremembé;

f) Supervisão Técnica de Saúde Vila Maria/Vila Guilherme, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Vila Maria/Vila Guilherme;

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quarta-feira, 6 de setembro de 2017 às 02:11:46.

Art. 2° O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2017.

DECRETOS

DECRETO N° 57.857, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal da Saúde, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como transfere cargos de provimento em comissão entre órgãos e do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, órgão incumbido da direção do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 2° A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3° São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde do Município, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, definindo assim, a Política Municipal de Saúde;

II - gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;

III - exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;

IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde;

V - estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;

VI - propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde;

VII - fortalecer o processo de controle social no SUS;

VIII - cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;

IX - articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

X - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;

XI - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4° A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário - GAB.SMS;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Atenção à Saúde - CS;

b) Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;

c) Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP;

d) Coordenadoria de Finanças e Orçamento - CFO;

e) Coordenadoria Jurídica - COJUR;

f) Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP;

g) Coordenadoria de Administração e Suprimentos - CAS;

h) Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde - CPCS;

i) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC;

j) Coordenadoria de Controle Interno — COCIN;