Diário Oficial do Município de São Paulo 06/09/2017 | DOMSP-SP
Padrão
IV - Coordenadoria Regional de Saúde Oeste:
a) Supervisão Técnica de Saúde Butantã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional do Butantã;
b) Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais da Lapa e de Pinheiros;
V - Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste:
a) Supervisão Técnica de Saúde Mooca/Aricanduva/For-mosa/Carrão, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais da Mooca e de Aricanduva/Formosa/Carrão;
b) Supervisão Técnica de Saúde Ipiranga, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional do Ipiranga;
c) Supervisão Técnica de Saúde Penha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional da Penha;
d) Supervisão Técnica de Saúde Vila Mariana/Jabaqua-ra, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais de Vila Mariana e do Jabaquara;
e) Supervisão Técnica de Saúde Vila Prudente/Sapopemba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais de Vila Prudente e de Sapopemba;
VI - Coordenadoria Regional de Saúde Sul:
a) Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Campo Limpo;
b) Supervisão Técnica de Saúde Capela do Socorro, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Capela do Socorro;
c) Supervisão Técnica de Saúde M’Boi Mirim, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de M’Boi Mirim;
d) Supervisão Técnica de Saúde Parelheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Prefeitura Regional de Parelheiros;
e) Supervisão Técnica de Saúde Santo Amaro/Cidade Ademar, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Prefeituras Regionais de Santo Amaro e de Cidade Ademar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário
Art. 20. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prover suporte na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de saúde, qualificando os dados setoriais para as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS e da saúde suplementar;
II - apoiar a gestão das políticas municipais de saúde e da SMS;
III - estabelecer os critérios assistenciais de qualidade, humanização e segurança do paciente, definindo e implantando ferramentas de gestão para desempenho, controle e acompanhamento;
IV - acompanhar e contribuir para os processos de monitoramento e fiscalização desenvolvidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no âmbito do Município.
Art. 21. A Assessoria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de planejamento e avaliação das ações e serviços de saúde, fundamentado no Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e ouvidas as demais Coordenadorias da SMS;
II - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e do Relatório de Gestão da Saúde;
III - apoiar as ações relacionadas à construção do Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como da prestação de contas quadrimestral da gestão da SMS;
IV - promover e coordenar a captação de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas voltados às ações da SMS;
V - coordenar o processo de planejamento estratégico da SMS;
VI - coordenar o processo de planejamento permanente da reestruturação e expansão da rede assistencial da SMS;
VII - coordenar o planejamento da rede física de unidades de saúde, abrangendo a manutenção das edificações, a acessibilidade, a construção, as reformas, a elaboração de layout, a locação, a devolução de imóveis;
VIII - elaborar estudos e documentos técnicos para subsidiar a reforma e implantação de unidades de saúde;
IX - analisar tecnicamente os projetos contratados de arquitetura, estrutura e instalações e elaborar parecer técnico para subsidiar resposta a diversos órgãos;
X - realizar a interlocução com concessionárias de serviços públicos;
XI - manter atualizada as informações relativas às obras.
Art. 22. A Assessoria de Avaliação e Monitoramento tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar, acompanhar, apoiar e avaliar o desempenho e o resultado dos processos, projetos e metas estratégicas da SMS, bem como subsidiar a tomada de decisões;
II - estabelecer a metodologia de acompanhamento e padronizar os parâmetros de medição dos projetos da SMS, apoiando o planejamento, execução, controle e encerramento dos projetos desenvolvidos pela SMS;
III - promover mudanças na cultura organizacional e boas práticas de gestão na SMS.
Art. 23. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a SMS na área da comunicação social;
II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação;
III - desenvolver ações de comunicação com a sociedade na perspectiva da defesa da vida e do SUS;
IV - definir diretrizes, normas e padrões para inserção de conteúdos, bem como gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais da SMS.
Art. 24. A Assessoria de Gestão Participativa tem as seguintes atribuições:
I - monitorar, avaliar e manter atualizada as informações sobre a atuação das instâncias de representação e controle social do SUS;
II - apoiar a realização de processos eleitorais para renovação de conselhos de saúde;
III - apoiar o processo de capacitação dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde e dos demais Conselhos Gestores;
IV - acompanhar e ofertar apoio técnico e administrativo a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, bem como ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde e suas comissões;
V - acompanhar e apoiar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com as áreas da SMS;
VI - apoiar o Conselho de Gestão.
Art. 25. A Assessoria Parlamentar tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a SMS em assuntos parlamentares;
II - solicitar e acompanhar a elaboração de pareceres sobre proposições legislativas;
III - articular, com as demais Secretarias, as questões relacionadas às proposições legislativas de interesse da SMS.
Seção II
Das Unidades Específicas da Secretaria
Subseção I
Coordenadoria de Atenção à Saúde
Art. 26. A Coordenadoria de Atenção à Saúde - CS tem as seguintes atribuições:
I - definir as políticas de assistência à saúde do Munícipio de São Paulo de acordo com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - planejar e definir a organização das Redes de Atenção à Saúde do munícipio de São Paulo;
III - promover as políticas municipais de saúde de maneira transversal, contemplando todos os níveis de atenção à saúde, tendo como princípio a integralidade do cuidado e das redes de atenção à saúde;
IV - definir as diretrizes de atuação dos órgãos descentralizados da SMS no âmbito das Redes de Atenção à Saúde;
V - participar da articulação técnica interfederativa com os órgãos estaduais e a União a respeito de serviços de saúde e redes temáticas.
Art. 27. O Departamento de Atenção Básica tem as seguintes atribuições:
I - formular e coordenar a implementação das estratégias, diretrizes e normas da Atenção Básica no Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção à Saúde da SMS;
II - coordenar a organização do cuidado na Atenção Básica, considerando as fases do ciclo de vida, linhas de cuidado e demais práticas assistenciais;
III - definir a organização da rede básica de saúde, orientando a distribuição de unidades básicas de saúde conforme a estruturação das Redes de Atenção à Saúde;
IV - acompanhar a utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos ao Município em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
V - coordenar e avaliar a execução dos serviços e ações de Atenção Básica, incluindo as unidades de saúde próprias e as cedidas pelo Estado e pela União;
VI - definir prioridades e construir as diretrizes para a implantação de programas de promoção da saúde, de modo articulado com as demais instâncias da SMS e do SUS;
VII - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da Atenção Básica;
VIII - coordenar ações de formação e de educação permanente dos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica, em articulação com o Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde e instâncias regionais da SMS;
IX - coordenar o planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Básica do Município;
X - produzir, processar e difundir informações sobre ações e serviços da Rede Básica de Saúde;
XI - coordenar a programação das ações da Atenção Básica a partir dos territórios regionais de saúde, contribuindo para a integralidade do cuidado.
Art. 28. O Departamento de Atenção Especializada e Temática tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes municipais dos serviços especializados e redes temáticas, subsidiando o planejamento para a implantação, desenvolvimento e gestão das ações em saúde tendo em vista a estruturação das Redes de Atenção à Saúde e respeitadas as diretrizes e princípios pactuados nos fóruns interfederativos;
II - monitorar e avaliar os serviços especializados e redes temáticas nos espaços colegiados que integram os níveis de gestão central e regional;
III - elaborar e instituir documentos técnicos e protocolos, observados os princípios e diretrizes do SUS;
IV - produzir, processar e difundir informações sobre os serviços especializados e redes temáticas;
V - fomentar pesquisas relacionadas às ações dos serviços especializados e redes temáticas.
Art. 29. O Departamento de Atenção à Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:
I - definir as políticas de saúde de Urgência e Emergência do Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção à Saúde da SMS;
II - operacionalizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências;
III - realizar a coordenação, regulação e supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos pré--hospitalares;
IV - gerir e promover a realização do atendimento médico pré-hospitalar de urgência;
V - promover a integração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU aos serviços de salvamento e resgate atuantes no Município;
VI - participar dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas;
VII - coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;
VIII - acompanhar e analisar as estatísticas dos atendimentos de urgência e de internação hospitalar;
IX - manter atualizadas as informações sobre os atendimentos e recursos disponíveis na rede de saúde para o atendimento às urgências;
X - identificar ações prioritárias de prevenção às urgências e emergências.
Art. 30. A Coordenação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU tem as seguintes atribuições:
I - executar a atenção médico pré-hospitalar de urgência, promovendo a escuta médica permanente para as urgências pré-hospitalares, por meio da central de regulação médica das urgências;
II - ministrar cursos de primeiros socorros à comunidade e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências;
III - estabelecer protocolos para o funcionamento das bases descentralizadas regionais;
IV - avaliar e monitorar os planos de ação em saúde quanto ao planejamento dos grandes eventos temporários realizados no Município, conforme legislação vigente.
Art. 31. O Departamento de Atenção Hospitalar tem como atribuição definir a política municipal de atenção hospitalar, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção à Saúde da SMS.
Art. 32. O Departamento de Apoio à Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - definir as políticas de saúde transversais que perpassam os diversos níveis de atenção à saúde;
II - definir as políticas municipais de saúde referentes aos ciclos de vida e áreas temáticas em saúde;
III - definir a política municipal de Regulação das Redes de Atenção à Saúde e a ação do Complexo Regulador Municipal;
IV - definir a política municipal de Gestão da Tecnologia em Saúde;
V - planejar, coordenar e executar a produção e avaliação de informação em saúde.
Art. 33. A Divisão de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à avaliação das tecnologias e serviços de suporte em saúde com base nas evidências científicas em saúde;
II - planejar e coordenar a assistência farmacêutica, a assistência laboratorial e área de materiais e tecnologias de suporte em saúde;
III - elaborar os descritivos e especificações técnicas para subsidiar o processo de aquisição na sua área de atuação;
IV - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e de atenção à saúde nas ações dos serviços especializados e redes temáticas.
Art. 34. A Coordenação de Regulação do SUS tem as seguintes atribuições:
I - promover o acesso aos serviços de saúde;
II - integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regionais e dessas com o complexo regulador;
III - produzir relatórios periódicos com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de serviços de saúde;
IV - coordenar e pactuar o fluxo de utilização das ofertas contratadas perante os prestadores de serviço de saúde.
Art. 35. O Complexo Regulador tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;
II - fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimentos eletivos das unidades de saúde;
III - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais;
IV - executar o processo autorizativo para a realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares;
Art. 36. A Coordenação de Epidemiologia e Informação -CEInfo tem as seguintes atribuições:
I - apoiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informação em saúde no âmbito da SMS;
II - produzir informações e análises, de caráter estratégico, integrador e articulador das diversas áreas de interesse da gestão, incluindo aquelas relativas à saúde suplementar;
III - apoiar e desenvolver pesquisas, estudos e instrumentos de análise de dados e produção de informações com vistas ao planejamento;
IV- desenvolver tecnologias de informação para análise, uso e difusão da informação em saúde na SMS;
V - fomentar a capacitação dos trabalhadores do SUS para obtenção, produção e análise de dados e informações de saúde e sua aplicação aos processos de planejamento e gestão;
VI - promover, monitorar e participar de ações para qualificação de dados e informações produzidas e utilizadas pela SMS com outros órgãos e setores afins;
VII - gerenciar os sistemas de informações sobre nascidos vivos e sobre mortalidade no Município, em interlocução com as demais instâncias do SUS.
Art. 37. A Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS tem como atribuição processar a produção realizada e apresentada pelos serviços de saúde próprios, convenia-dos, contratados e parceiros do Município para alimentar o banco de dados do SUS nos Sistemas de Informação SIA e SIH/SUS.
Subseção II
Coordenadoria de Vigilância em Saúde
Art. 38. A Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA tem as seguintes atribuições:
I - gerir e coordenar o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
II - coordenar a programação das ações de vigilância em saúde;
III - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, de forma articulada com as demais ações e serviços de saúde;
IV - executar, controlar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância de produtos e serviços de interesse da saúde, vigilância e controle de zoonoses, vigilância em saúde ambiental e vigilância em saúde do trabalhador;
V - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
VI - coordenar o planejamento orçamentário, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros, bem como fazer a gestão de contratos de serviços e convênios relativos à vigilância em saúde;
VII - gerenciar os sistemas de informação de interesse da vigilância em saúde;
VIII - elaborar normas técnicas complementares ao âmbito nacional e estadual, referentes à vigilância em saúde;
IX - coordenar as ações de resposta às emergências de saúde pública;
X - propor políticas e ações de educação e comunicação referentes à vigilância em saúde;
XI - promover a educação permanente em vigilância em saúde;
XII - executar a gestão de pessoas no âmbito da Coordena-doria de Vigilância em Saúde.
Art. 39. A Divisão de Vigilância Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e gerenciar o sistema municipal de vigilância das doenças transmissíveis e não transmissíveis, agravos e eventos de importância para a saúde pública;
II - coordenar, supervisionar e executar as ações de investigação epidemiológica dos casos, óbitos e surtos de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e normatizar, adotar e determinar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo;
III - coordenar, planejar e avaliar as atividades de programas municipais de vigilância, prevenção e controle;
IV - coordenar as atividades de suporte à Vigilância em Saúde do Laboratório de Análises Toxicológicas;
V - coordenar o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS e apoiar as respostas às situações de emergência em saúde pública, em conjunto com áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde e demais órgãos;
VI - coordenar, normatizar e monitorar as ações de imunização no Município, incluindo o armazenamento e distribuição de imunobiológicos;
VII - monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico das doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e propor medidas de prevenção, de intervenção e de controle;
VIII - propor políticas, projetos e programas para a promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública;
IX - elaborar e divulgar protocolos, informes técnicos e planos de contingência referentes às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública aos profissionais de saúde, bem como informações à população.
Art. 40. A Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária;
II - desenvolver projetos e programas que visem conhecer os riscos à saúde associados à produção, comercialização e consumo de produtos de interesse da saúde e a prestação de serviços de interesse da saúde;
III - coordenar, planejar e desenvolver projetos e programas que visem ao gerenciamento do risco sanitário associado à produção, comercialização e consumo de produtos de interesse da saúde e à prestação de serviços de interesse da saúde com o objetivo de prevenir, eliminar, controlar ou minimizar esses riscos;
IV - realizar fiscalização sanitária nos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e ações de intervenção necessárias;
V - emitir pareceres e elaborar protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, com o objetivo de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VI - realizar atividades de comunicação, capacitação e educação em saúde relacionadas às boas práticas de fabricação, manipulação, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos de interesse da saúde na prestação de serviços de interesse da saúde;
VII - realizar atividades de comunicação e educação para a população visando ao consumo informado e seguro de produtos e serviços de interesse da saúde;
VIII - coordenar as atividades laboratoriais de controle de qualidade no âmbito da vigilância de produtos e serviços de interesse da Saúde.
Art. 41. A Divisão de Vigilância de Zoonoses tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e desenvolver projetos, programas e atividades relacionadas a:
a) vigilância, prevenção e controle da fauna sinantrópica de interesse da saúde pública;
b) vigilância e controle das zoonoses e das doenças transmitidas por vetores e o controle de riscos e agravos na população animal de interesse da saúde pública;
c) manejo de animais domésticos de interesse da saúde pública e coordenar as ações que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos de interesse da saúde pública voltadas para a prevenção de zoonoses;
d) projetos de educação visando ao controle de animais sinantrópicos, manejo ambiental e a prevenção de agravos e doenças relacionadas a essas espécies;
e) vigilância de estabelecimentos veterinários e demais locais com presença de animais de interesse da saúde pública;
f) coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde;
II - realizar fiscalização zoosanitária em estabelecimentos e locais que:
a) possam representar riscos à saúde humana ocasionados pela convivência homem-animal inadequada;
b) haja a realização de procedimentos veterinários;
c) haja risco de proliferação de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública;
III - coordenar as atividades laboratoriais de identificação e pesquisa em fauna sinantrópica e do diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores.
Art. 42. A Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar, desenvolver projetos, programas e ações voltados à promoção e proteção da saúde frente aos determinantes ambientais, econômicos e sociais e aos riscos à saúde humana;
II - recomendar e adotar medidas e práticas, em articulação com outros órgãos que atuam na interface saúde-ambiente, considerando as relações ecogeossociais, visando à qualidade de vida e à sustentabilidade;
III - realizar fiscalização sanitária e as ações de intervenção necessárias nos estabelecimentos e locais que possam representar riscos à saúde humana associados a fatores de risco ambientais, de acordo com as normas que estabelecem as competências da vigilância em saúde ambiental;
IV - monitorar a exposição da população a agentes físicos, químicos e biológicos que interferem na saúde humana;
V - coordenar os sistemas de informação relacionados à vigilância em saúde ambiental;
VI - elaborar protocolos, informes técnicos, materiais educativos e divulgar informações referentes às doenças e agravos relacionados a fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 43. A Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e desenvolver projetos, programas e ações de fiscalização e intervenção nos ambientes, processos, condições e organização do trabalho para promover a saúde dos trabalhadores;
II - coordenar e gerenciar o sistema de vigilância de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;
III - analisar a distribuição dos acidentes e doenças além de outros dados disponíveis referentes à saúde do trabalhador, das empresas e condições de trabalho para subsidiar o desenvolvimento de políticas, projetos e programas que visem prevenir, eliminar, controlar ou minimizar os riscos à saúde do trabalhador;
IV - realizar fiscalização sanitária nos ambientes e condições de trabalho para identificar riscos à saúde do trabalhador e realizar ações de intervenção necessárias;
V - coordenar tecnicamente os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de maneira a atuarem como centros articuladores das ações de saúde do trabalhador no território;
VI - elaborar protocolos, informes técnicos e divulgar informações referentes às doenças e acidentes relacionados ao trabalho.
Art. 44. A Divisão de Informação em Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na Vigilância em Saúde;
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 6 de setembro de 2017 às 02:11:46.
Confirma a exclusão?