Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP

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mente o usuário desse meio de transporte”. A Secretaria Geral observou, inicialmente, que “todos os órgãos técnicos desta

vil, contratado pelas empresas consorciadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, além dos apontamentos da Auditoria,

cedentes deste Pleno, verificados nos autos dos processos TC 3.633/06-93 (Área 2), 3.634/06-56 (Área 3) e 3.637/06-44 (Área

omissão no dever de prestar contas, ou a prática de ato que cause a perda, subtração, extravio ou dano em valores, bens e

cante à cláusula 19a 'Das Disposições transitórias’ do contrato de concessão, nenhuma objeção pode subsistir ante a constatação de que a fase de transição havia sido objeto de esclarecimento de dúvidas, inclusive quanto à respectiva remuneração, nos itens 22 e 23 do Esclarecimento 04, expressamente incorporado ao Edital, nos termos do subitem 23.3.4 do documento convocatório”; b) a referida cláusula transitória "era inegavel-

possível o início de sua execução”; c) "o contrato não é a repetição pura e simples do Edital e tampouco é inalterável durante a sua execução nas situações legalmente determinadas, desde

de seguro apresentadas, "ainda que o seguro tivesse sido contratado em valor insuficiente, o que é difícil precisar dado o aspecto aleatório dos danos eventuais, a responsabilidade objeti-

naquilo que não for coberto pelo seguro contratado (...) e os

ces de seguro de responsabilidade civil apresentadas pelo Concessionário atendiam às condições legais e editalícias, propôs se procedesse à "análise mais detalhada do cumprimento do dispositivo contratual” correspondente, em sede de execução contratual, haja vista "a suspeita de que as apólices colacionadas aos autos seriam insuficientes para garantir a regularidade do contrato”. Dessa forma, a matéria relativa às apólices de segu-

posto no item 15.5 do Edital e no parágrafo 3° do art. 4 do Decreto Municipal 42.736, de 2001, será apreciada no TC 3.638/06-07, que tem por objeto o acompanhamento da execu-

de fiança fictas, com timbre do Banco de La Nación Argentina, foi objeto de Sindicância, instaurada pela Origem e referida pela Assessoria Jurídica de Controle Externo ao concluir "que o par-

passível de punição”. E a imposição de penalidade ao Consór-

auditado, não aceitando os correspondentes efeitos financeiros. Acordam, ainda, à unanimidade, em aplicar, com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, a cada um dos agentes responsáveis, identificados às folhas 739, 740, 744 e 745, a multa no valor de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), pelas irregularidades e deficiências verificadas na execução contratual, devidamente corrigi-

responsáveis, incluindo o signatário do ajuste pela não imposição de penalidade à concessionária em razão da apresentação de carta de fiança falsa na celebração do Contrato 707/2003,

da assinatura do contrato, da Viação Gatusa perante o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e da ausência de registro do consórcio na Jucesp (Junta Comercial do Estado de

5.101/03-00. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar

ências Públicas nos meses de maio e junho últimos, a fim de evitar a repetição dos graves erros que marcam a execução contratual dos atuais ajustes, em fase de prorrogação de prazo, e para que não mais prevaleçam as sucessivas contratações emergenciais. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício, com cópia do inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão: 1 - ao Ministério Público do

515/04-4° PJ, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para conhecimento e providências no âmbito de suas respectivas competências; 2 - ao Excelentíssimo Senhor

cessária, a eventual declaração de inidoneidade das empresas Viação Campo Belo Ltda., Transkuba Transportes Gerais Ltda., Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e Viação Itaim Paulista

banos Ltda.), integrantes do Consórcio Sete de Transporte; 3 - à

que não apresentou certificado de regularidade junto ao FGTS.” g) de "maior gravidade, contudo, é a apresentação de garantias falsas, assim reconhecidas pelo próprio banco apontado como

ser utilizada, em razão de não ocorrerem dívidas no período de

no caso (...) tem sua presunção abalada pelo indício fortíssimo consistente no fato de ser a maior interessada na expedição desse documento”; e j) "a carta de fiança apresentada em

concordância, de resto, com a unanimidade das conclusões precedentes nos autos, em razão dos vícios graves que conduzi-riam à sua anulação ou à declaração de caducidade da conces

são, ou ao menos, à aplicação de sanções contratuais e legais (...) ao concessionário. E nada disso foi feito”. E, "no tocante ao proposto pela Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a responsabilidade dos servidores que atuavam na época já foi investigada por Comissão de Sindicância, cujo Relatório, encartado às fls. 641/657, não conclui pela responsabilização de qualquer servidor; e no que tange ao acolhimento dos efeitos financeiros do contrato, entendo ser decisão submetida à alta deliberação” do Conselheiro Relator. É o relatório. Voto: A Secretaria Municipal de Transportes (atualmente

são dos serviços de transporte coletivo das oito áreas em que

"à unanimidade, em assinalar que outras determinações cabíveis, os efeitos decorrentes do descumprimento de obrigação da Concessionária, verificados neste feito, e as penalidades aplicá-

AO FINAL ACOLHENDO O AJUSTE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

punição ao concessionário em decorrência da utilização das cartas de fiança inidôneas, a exemplo da verificação se o seguro de responsabilidade civil estaria de acordo com o pactuado,

regularidade da consorciada Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na data da celebração do ajuste, ocorrida em 21.07.2003, posto que a certidão apresentada (fl. 73) teve validade para o período de 13.08.2003 a 11.09.2003, significando haver prova de estar a empresa em situação regular no mês posterior à formalização do contrato, o que não exime a Concessionária de atender exigência editalícia e legal no ato da contratação, impondo-se, dessa forma, a aplicação de multa contratual a ser estabelecida em sede da execução contratual. Do mesmo modo, nos autos do TC 3.638/06-07, tendo por objeto a análise da execução do contrato em tela, caberá a imposição de penalidade ao Consórcio pelo fato de não haver realizado o competente registro de sua constituição

depois, conforme consta dos dados fornecidos pela JUCESP (cf.

efetuados em bens reversíveis e não reversíveis, para ratificação dos montantes apurados pela Auditoria, e acrescentar outros, e as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em

com o Concessionário da Área 7 e as empresas consorciadas, no

outro dano provocado pelo concessionário a usuários e a terceiros, consoante sua responsabilidade objetiva; b) as ações trabalhistas ajuizadas em face do concessionário; c) as execuções

da remuneração ofertada em sua proposta comercial incluiu todos os custos, abrangendo a apresentação de garantia e a contratação de seguro de responsabilidade civil, contudo, não cumpriu tais obrigações, mas obteve para tanto remuneração do erário, até mesmo acima do valor estimado, configurando enriquecimento indevido com os seguintes itens: I) a apresentação das cartas de fiança falsas em 2004 e 2005, respectivamente, pela Viação Campo Belo (TC 5.101/03-00 - fl. 248 - validade de 24/07/2003 a 24/07/2004) e o Consórcio Sete (TC 5.101/03-00 - fl. 220 - validade de 21/07/2004 a 21/07/2005); II) a falta de garantia nos períodos apontados pela Auditoria; III) a falta de apólice de seguro ou em valor inferior ao devido; IV) o prolongamento do prazo para renovação da frota; 3 - proceder ao

vação da frota, cujo procedimento deu-se sem respaldo legal,

cretaria Municipal da Justiça; 9 - à Procuradoria Geral do Município. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após a expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na

determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Mobilidade e tigatórios a respeito de irregularidades nos serviços prestados pelos Concessionários do sistema de transporte público municipal. Sobre o assunto, encaminhou 17 (dezessete) ofícios a este

a Secretaria Municipal de Transportes e o CONSÓRCIO SETE, originalmente constituído pelas empresas (1)Viação Campo Belo Ltda., (2)Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3)Viação Ga-tusa Transportes Urbanos Ltda. e (4) VIP- Viação Itaim Paulista (CNPJ 02.903.753/0001-32) (posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda. - CNPJ 08.107.792/0001-00), cuja análise formal é objeto do TC 5.101/03-00. A análise abrangeu o período de 11 de setembro de 2006 a 13 de dezembro de 2006. O valor original do referido contrato é de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), correspondente ao valor atualizado pelo IPCA-15 ref. abril/17, de R$ 3.325.214.433,97 (três bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e quatorze mil, quatro-

Subsistema Estrutural objeto dos Contratos de Concessão fir-

707/03, formalizado com o CONSÓRCIO SETE constituído, originalmente, pelas empresas (1)Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3)Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e (4)VIP Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda.) correspondente à ÁREA 7, no valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), que equivaleriam a R$ 3.325.214.433,97 (três bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), corrigindo-se pelo IPCA-15 ref. Abril/17). O Edital e o procedimento licitatório da referida Concorrência 12/2002 foram apreciados E JULGADOS REGULARES por este Tribunal de Contas nos processos TCs 323/03-47 e 920/03-26, respectivamente. Por sua vez, no TC 1.258/03-12 e no TC 5.096/03-64 (Área 2), o Pleno desta Corte, na Sessão Ordinária (2.760a), realizada no dia 20 de agosto de 2014, proferiu decisões unânimes, sobre dois questionamentos jurídicos envolvendo os contratos de concessão em vigor, que serão adotadas no presente feito, para fins de uniformização de julgados, precedentes esses já aplicados no julgamento dos TCs 5.097/03-27 (Área 3) e 5.100/03-30 (Área 6), ambos apreciados em 29 de março de 2017. O Consórcio foi intimado e apresen-

no Edital da Concorrência 12/02, se estaria em conformidade com o regime de concessão, tal qual definido na Lei Federal 8.987/1995 e na Lei Municipal 13.241/2001, apreciada na análi-

rência 12/2002 tem a natureza jurídica de concessão, relevando tão vem norteando o julgamento dos demais processos em que se dá a análise dos Contratos de Concessão decorrentes da mencionada Concorrência, cujos fundamentos jurídicos consignados no voto condutor, integram o presente voto. A segunda questão a ser apreciada previamente ao exame do Contrato ora em pauta (707/03), refere-se à validade da "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, incluída no ajuste, sem estar expressa na minuta de contrato que acompanhou o Edital da citada Concorrência, matéria abordada no julgamento do TC 5.096/03-64, oportunidade em que o Pleno CO-

formidade com o relatório e voto do Relator, considerando as manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte” e, tratando-se de precedente de modo a uniformizar os julgados, os funda-

vido esse ponto relevante. No tocante à vigência da "Cláusula décima nona”, teve validade por 17 meses - de julho/2003 a dezembro/2004, conforme disposto na "NOTA DE ESCLARECIMENTO” emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, em 3 de março de 2005, (fls. 323/324), informando o "final de vigência das 'Disposições Transitórias’ dos contratos de concessão e permissão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, respectivamente Cláusula Décima Nona - itens 19.1.1 a 19.1.26 - e Cláusula Vigésima”, restabelecendo-se, por conseguinte, automaticamente, as cláusulas contratuais que estavam com sua aplicação suspensa. Superados esses pontos, remanescem para apreciação as seguintes irregularidades apuradas pela Auditoria, na análise do Contrato 707/03: 1 - a "utilização de

c/c artigo 56, Lei Federal 8.666/93, sem imposição de penalidade; e 2 - a inexistência de certidão de regularidade fiscal na data da assinatura do contrato, da Viação Gatusa perante o FGTS. Quanto à contratação de seguro, a Especializada ressaltou "não ser possível uma manifestação conclusiva acerca do (...) seguro de responsabilidade civil (...), uma vez não haver cópia do contrato celebrado entre as empresas componentes e sociedade seguradora” e no decorrer da instrução processual, a Origem apresentou a apólice de seguro de responsabilidade ci-

"cláusula décima nona”, de natureza transitória, aos Contratos de Concessão e ACOLHO, EXCEPCIONALMENTE, o CONTRATO 707/03, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES e o CONSÓRCIO SETE. Faço determinação à Secretaria Municipal de Transportes a fim de que, em futuros ajustes da espécie, atue com o zelo exigido no trato com a coisa pública, especialmente nos contratos de grande vulto e que tenham por objeto prestação de serviço essencial à população e, antes da assinatura do contrato, cumpra rigorosamente a lei, verificando: 1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do Concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; e 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores contratados com as exigências legais e do Edital. 4 - verificar se o endereço da sede da Concessionária não corresponde ao de imóvel de propriedade da SPTrans. Outras determinações cabíveis, os efeitos financeiros e as consequências do descumpri-mento de obrigações do Concessionário, verificados neste feito, e as penalidades aplicáveis ao caso, serão tratados nos autos do processo em que se dá o acompanhamento da respectiva execução contratual, o TC 3.638/06-07. Expeçam-se ofícios encaminhando cópia das conclusões alcançadas para: 1 - o Minis-

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, que solicitou informações nestes autos e instaurou procedimento investigatório (PJC-CAP 515/04-4° PJ); 2 - o Senhor Prefeito

des Econômicas, Turismo, Lazer e Gastronomia; 4 - a Secretaria porte S.A - SPTrans; e 6 - a Controladoria Geral do Município. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões - Relator." 2) TC 3.638/06-07 -Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes) - Acompanhamento - Execução Contratual - Proceder ao acompanhamento dos serviços de

est.) e Aditivos - Área 07, verificando se o ajuste está sendo executado conforme pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

relatório e voto do Relator, considerando os dados contidos no parecer da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, à fl. 1148, e no disposto no § 1° do artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte arguida às folhas 775/779 e 902/905. Considerando os pareceres técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, concluindo que "a execução contratual do Termo de Concessão da Área 07 no período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular” e as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que opinaram "pelo não acolhimento da execução no período auditado”, cujos fundamentos são incorporados às razões de decidir; considerando as irregularidades verificadas no descumprimento das obrigações contra-

reversíveis, afora a adoção de critério de pagamento de remuneração de forma diversa da prevista em contrato, mesmo após o término do período de transição, e a concessão de subsídio para a renovação da frota indicam a ocorrência de prejuízos causados ao Erário Municipal no valor estimado de R$ 465.416.200,93- equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 874.973.893,00 - adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017 - compreendendo nessa estimativa de prejuízo as obrigações não realizadas pelos concessionários; considerando, outrossim, os pre-

AVLs (localizador automático de veículo - Automatic Vehicle Location), a partir da formalização (em 17.10.2006) do 2° Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso, ambos julgados irregulares por este Tribunal de Contas (TC 1.591/06-46), partindo-se da constatação de que o Poder Público arcou, sob essa rubrica, com o montante de R$ 26.904.735,48 - data base junho/2007, representando hoje R$ 48.747.447,11 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% - entre jun./2007 e maio/2017); 5 - apurados os valores, obter, administrativa ou judicialmente, se frustrada a via amigável: (I) a devolução dos respectivos montantes pagos indevidamente ao concessionário, com os acréscimos legais; (II) a indenização cabível pelos danos decorrentes da deslealdade contratual praticada pelo concessionário, considerando que em sua proposta incluiu os custos de obrigações que descumpriu (item 2 supra), valendo-se o Poder Concedente, oportunamente, para satisfazer seu crédito, além do patrimônio do consórcio e empresas que o compõem, da garantia contratual, da apólice de seguro e do encontro de contas (compensação entre crédito e débito); 6 -aplicar e cobrar as multas contratuais para cada infringência ao Contrato de Concessão praticada pelo Consórcio SETE apontada no presente voto e no processo TC 5.101/03-00 (apresenta-

24.07.2004 e inexistência de garantia, no período de 25.07.2004 a 24.07.2005 - quando foi apresentada, pela segunda vez, carta de fiança inidônea e a falta de exigência de

apólices de seguro por parte das empresas consorciadas ou em cedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da fiscalização insuficiente; 8 - apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 9 - intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do concessionário o

garantias vigentes; 10 - exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar

a frota de ônibus do concessionário, para que seja submetida à manutenção periódica e à limpeza e higienização diárias; 12 -controlar e fazer cumprir o número de viagens e os horários de partidas nas linhas para os veículos que estão cadastrados; 13 - verificar, periodicamente, se o concessionário está utilizando somente mão de obra devidamente registrada e identificada em seu quadro de empregados, com observância da jornada diária de trabalho estipulada para cada categoria; 14 - exigir a apresentação de nota fiscal do concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização; 15 - endereçar a este Tribunal relação das ações judiciais relacionadas ao concessionário nas quais ainda não exista

os valores envolvidos em cada demanda e a respectiva fase processual atual; 16 - informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; 17 - ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas (procedimento fiscalizatório instaurado quando constatada

2 (Zona Norte), 3 (Zona Nordeste), 4 (Zona Leste - Concorrência 012/06) e 6 (Zona Sul), sendo que as correspondentes execuções contratuais autuadas, respectivamente, nos TCs 3.633/06-93, 3.634/06-54, 2.507/09-46 e 3.637/06-44, foram julgadas irregulares pelo Pleno. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou minucioso Relatório abrangendo todos os aspectos da execução contratual, cuja transcrição abaixo de seu teor demonstra cada item analisado: "A introdução da cláusula 19 -"Disposições Transitórias” no momento da assinatura dos con-tratos/termos alterou significativamente as regras previstas no Edital de licitação e criou a "fase de transição” do antigo para o novo modelo. Foram suspensas as seguintes cláusulas contratuais pelo subitem 19.1.26 das disposições transitórias: - Itens 3.1 a 3.11.1 - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo e público de passageiro: Das Linhas: Início da operação com frota equipada de catraca e validador eletrônico. - Itens 3.13 a 3.13.4 - Dos terminais - execução dos serviços relativos aos terminais. - Itens 4.8 e 4.9 - Dos deveres da Concessionária - Implantação do Centro Operacional da Concessionária - COC, Centro Operacional de Terminais - COT e Centro de Controle Operacional - CCO. - Cláusula sexta - Do início da Operação. -Itens 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.3, 7.4 e 7.6 - Da remuneração dos ser-

09.06.04 foi assinado pelo Consórcio Sete e SMT o Termo de Aditamento 1 ao Contrato de Concessão, que trata do estabelecimento de novos índices para rateio dos recursos referentes a

ca. 3.1.4 - Termo de Compromisso Conforme Relatório Técnico transição ocorreu em 01.03.2005. O Diretor Operacional da SP-Trans, subscritor do referido documento, concluiu: "(...) que as condições essenciais que impediam a adoção plena das condições previstas no edital, especialmente no que se refere à remuneração do operador, foram superadas. Assim, o denominado "período de transição” pode ser efetivamente encerrado (...)”. Devemos salientar, devido à relevância do assunto, que em relação aos contratos de permissão foram assinados termos aditivos 4 - 31.03.2005 - definindo o que seja período de implantação: "o período, sucedendo ao "período de transição”, durante

"Constitui objeto deste termo de aditamento a adequação de cláusulas contratuais, especificada na Cláusula Terceira deste instrumento, em decorrência do final do "período de transição”

tais previsões também constavam de Minuta de Termo Aditivo relativa aos Contratos de Concessão, entretanto estes Termos não assinados pelos concessionários. Porém, com os concessionários, a PMSP assinou um Termo de Compromisso datado de 31 de março de 2006, que reconhece a existência de não con-formidades quando se cotejam as características e condições atuais do Sistema de Transporte Coletivo em relação ao projeto operacional do sistema e da rede, descritos e detalhados nos anexos do Edital de Concorrência 12-SMT.GAB. Muito importante salientar que algumas pendências referem-se a aspectos que devem ser cobrados junto aos concessionários, enquanto outras estão relacionadas ao projeto operacional ainda não totalmente implantado pelo poder público, situação altamente preocupan-

além do fato de diferenças qualitativas e quantitativas relevantes na especificação de linhas, tanto na concessão como na permissão. Vislumbram-se, dessa forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação. No entendimento da SMT, com o fim da "fase de transição”, as cláusulas suspensas pelas Disposições Transitórias passam a ter validade, ou seja, o contrato deverá ser

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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.