Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP
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do equivocado entendimento da representante. h) DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE ITENS DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA NOS PREÇOS A SEREM REGISTRADOS A Comissão en-
a licitação objetiva o registro de preços para os serviços de manutenção preventiva, correção, reparações, adaptações e modificações, de acordo com o Decreto n° 29.929/91 e alterações posteriores, portanto, totalmente descabida a alegação de desvio de finalidade, pois, em nenhum momento o Edital estabeleceu que serão contratados serviços de construções e edificações novas de médio e grande porte, que contemplem o pagamento
pas de obras para o aumento de área construída. i) DA SUPOSTA ILEGALIDADE NAS EXIGÊNCIAS PARA SUBCONTRATAÇÃO Ao contrário do que sustenta a impugnante, compete à Municipalidade verificar se a empresa a ser subcontratada detém condições de executar os serviços a serem subcontratados, de forma a não colocar em risco os munícipes e usuários dos órgãos que demandarem serviços de manutenção. Além do mais, a exigência estabelecida no Edital se deu em função da observância
tada necessidade de subcontratar as parcelas do empreendimento para as quais foram exigidos atestados de capacidade técnica, justificada a impossibilidade de parcelar aquela fração do empreendimento, inclua em seus instrumentos convocatórios cláusula expressa exigindo da contratada original a comprovação de experiência das subcontratadas para verificação de sua capacidade técnica, como condicionante da autorização para a execução dos serviços por terceiros..." Quanto à proibição de participação de empresas reunidas em consórcio, cabem os seguintes comentários: O número elevado de consorciadas sobrecarrega a fiscalização da Administração. Por esta razão, o Edital não permitiu a reunião em forma de consórcio, as Atas de Registro de Preços poderão ser utilizadas por todos os órgãos, todavia, o gerenciamento das Atas será realizado pela SMSO, sendo, praticamente, impossível a fiscalização por parte da Administração, principalmente no que tange à imputação de responsabilidades. É sabido que a opção pela admissão ou não da participação de empresas associadas em consórcio está inserida no âmbito da discricionariedade conferida à Administração Pública, a quem cabe avaliar a viabilidade de consorciamento em cada caso concreto, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, nos termos previstos no art. 33 da Lei no 8.666/93. O doutri-nador Marçal Justen Filho aborda com clareza os fatores que devem considerados nessa decisão (Comentários à Lei de Licita-
ca, 2010. p. 497): “O ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública, o que evidentemente não significa autorização para decisões arbitrárias ou imotiva-das. Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto. Como toda decisão exercitada em virtude de competência discricionária, admite-se controle relativamente à compatibilidade entre os motivos e a realidade e no tocante à adequação proporcional entre os meios e os resultados pretendidos." (grifos nossos). Tal qual na citada lição de Marçal Justen Filho, a SMSO, ao analisar as características do objeto licitado,
a SMSO considerou todos os fatores vivenciados cotidianamente pela Administração na gestão de contratos com essa configuração. Um exemplo disso é a necessidade de verificação permanente de que todas as consorciadas estejam adimplentes com as obrigações contratuais, inclusive no tocante à manutenção das condições de habilitação ao longo de toda a execução do contrato. Afinal, é necessário que o faturamento seja realizado em nome e na proporção da participação de cada consorciada (art. 4o, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.199/2011). Outra questão levada em conta diz respeito ao fato de que a fiscalização de um contrato com múltiplos participantes associados em forma de consórcio representa um grande desafio para a Administração, além de potencializar o risco de fragmentação de responsabilidades. Igualmente, a associação de empresas de forma indiscriminada pode vir a gerar situações
situação essa que igualmente não colabora para que se alcance o atendimento ao almejado interesse público. Uma vez considerados todos esses fatores, concluiu-se pela proibição da participação de consórcios. j) DO SUPOSTO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Não merece prosperar a alegação de que as exigências constantes do Edital penalizam as pequenas e médias empresas. As condições para a participação de microempresas e empresa de pequeno porte encontra-se no item 5.7 do Edital. É importante esclarecer a Lei Complementar n° 123/06, e alterações
dado às microempresas e empresas de pequeno porte, em nenhum momento estabelece que estas empresas deverão receber tratamento diferenciado no que tange à comprovação de sua capacidade técnica, seja ela profissional ou operacional. É fato dades de se obter o menor preço, todavia, tal paradigma deve ser considerado com cautelas, pois, nem sempre o menor preço é o preço mais vantajoso, ou seja, de nada adiantará obter um preço menor, se a contratada não estiver apta a executar os serviços a serem demandados, colocando em risco o erário, e o que é pior, a segurança da população e dos usuários. Em outras palavras, a análise do menor preço deve restringir-se entre as empresas que comprovarem estar aptas a executar os serviços, mediante o atendimento às exigências do Edital. 4) SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: A Impugnante alega que o referido edital publicado, por meio da Consulta Pública n° 001/17/ SMSO, foi questionado por diversas empresas, associações e pelo próprio TCM, em razão de exigências restritivas e do des-cumprimento das legislações pertinentes. Por fim, contesta a legalidade do edital, tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 9° do Decreto Municipal n° 56.144/15, e que "ao não elaborar uma planilha de orçamento básico, fica injustificável as exigências para a qualificação técnica do item 5.2.6. do edital, uma vez que a legislação, neste caso, o artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93, vincula a exigência aos itens de maior relevância". Tal entendimento está equivocado. Na verdade, o edital estabeleceu que deve ser comprovada a execução de serviços específicos, realizados em qualquer época. Mas ainda que se entenda que se trata de locais e não de serviços, esclarece a Comissão que por ocasião da realização da Concorrência n° 011/EDIF/SIURB/05, que, se repita, teve objeto idêntico ao da presente licitação, o assunto foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, entendendo que a exigência do edital estava em consonância com a lei. Com efeito, no mandado de segurança n° 1604.583.53.2006.134504-8, 14a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi expressamente gizado que nada há de ilegal na exigência de comprovação de execução de serviços em locais específicos, conforme o seguinte trecho da r. sentença, transitada em julgado: "As exigências tidas como abusivas assim não se caracterizam (...) A comprovação de prestação de serviços anteriores em locais específicos também não surpreende, pois possível que os serviços sejam efetuados nesses locais, que têm peculiaridades que devem ser observadas." O Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se acerca da exigência de comprovação de experiência anterior, em julgamento de Agravo de Instrumento n° 516.175.5/3-00, Des. Relator Aloísio de Toledo Cesar: "O conceito de qualificação técnica, nesse quadro, emerge como aquela que se mostra efetiva, concreta, prática, sendo facultado ao Administrador fazer no edital as exigências necessárias. No caso, seguiram-se impugnações por parte do consórcio
agravado, tanto do edital como do ato administrativo que as indeferiu. Os dois indeferimentos na esfera administrativa foram fundamentados e certificados ao recorrente, que não se viu pri-
aptidão para executar uma certa prestação de serviço pode envolver a necessidade de comprovação de experiência anterior, podendo o Administrador concluir que somente serão habilitados os concorrentes que já tenham executado obra semelhante. Outro ponto a ser lembrado na hipótese em exame é que o edital, superadas as impugnações, tornou-se lei para as partes, mas não só para elas, como também para o próprio Administrador,
posicionou acerca do assunto: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. ... 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim,
ri). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial improvido. REsp 172232 / SP , Ministro JOSÉ DELGADO, STJ - Primeira Turma - publicado no DJ em 21/09/1998 p. 89". Deste modo, patente está a ausência de ofensa ao artigo 30, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que, todas as exigências feitas no Ato Convocatório foram embasa-das em justificativas de ordem técnica, econômico-financeira e jurídica, tudo para o atendimento do interesse público, sem, contudo, ferir ao disposto na legislação vigente em nosso ordenamento jurídico e causar prejuízos às empresas interessadas. Saliente-se que a exigência de atestados técnicos comprovando a capacidade para execução de serviços a serem contratados pela Administração Pública é expressamente autorizada no artigo 30, § 1°, da Lei 8.666/93, assim como, também, autoriza a exigência para a comprovação de experiência anterior. Portanto, o Edital exigiu o que a lei expressamente autoriza, pois a exigência é de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços específicos, realizados em prédios que é objeto de execução previstos no Edital, tais como Escolas, Creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Hospitais, Prontos-Socorros, pois, todos os serviços previstos no certame são dotados de características próprias e específicas, sendo inconfundíveis entre si quanto aos requisitos necessários para sua execução, inclusive no que tange à execução de serviços em hospital ou pronto-so-
8.666/93 é expresso ao admitir a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. A exigência de comprovação de capacidade técnica na forma descrita no Edital se restringe à característica similar dos serviços licitados, e o § 1°, do Art. 30, da Lei 8.666/93 prevê expressamente que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado será efetuada por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Como já dito nas linhas acima, o planejamento e a execução do serviço é variável de unidade para unidade, dadas as características específicas de cada uma. Daí a necessidade de solicitar a comprovação de experiência e qualifi-
exigência, que tem por objetivo garantir a segurança e saúde dos munícipes, transeuntes, e, também, sem colocar em risco os próprios funcionários da empresa contratada. Claro está que a organização do serviço é variável de unidade para unidade, dadas às características específicas de cada uma. Daí a necessidade de solicitar a comprovação de experiência e qualificações específicas dos licitantes, considerando as características específicas dos serviços. Considerando que o funcionamento da Administração não pode sofrer solução de continuidade, surgiu a necessidade de proceder-se ao Registro de Preços para a execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, de acordo com o Decreto Municipal n° 29.929/91. Desta forma, comprovado está que as exigências inseridas no instrumento convocatório, são necessárias para a garantia da Administração Pública e para o perfeito que, o instrumento convocatório prevê, a comprovação de aptidão técnica e operacional para a execução de serviços estritamente necessários. Ou seja, o impetrante vê o Edital, apenas sob o seu prisma empresarial voltado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas na realidade, o Edital deve ser analisado de forma mais ampla, no sentido de que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse particular, em outras palavras, no sentido de que serão contratadas empresas para execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações e adaptações de todos os próprios do Município de onde estão contempladas, dentre outras, as unidades escolares, hospitalares, ambulatoriais, desportivas, ambientais. Assim sendo, é mister informar que as exigências trazidas pelo INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO que o STJ já manifestou-se acerca da
ção ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto da licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discri-cionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços." (Resp n° 361.736/SP, 2a T, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 5/9/2002, DJ de 31.03.2003). A Jurisprudência do TCU também corrobora com este entendimento: "... Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência da Licitante..." (decisão monocrática no TC -021115/2010-9). No tocante ao item 2, qual seja, da falta de publicidade às informações do edital, em resumo, alega a impugnante que as informações do referido edital não estão disponíveis de forma clara no Portal da Prefeitura de São Paulo, pois o site não apresenta a licitação em sua página principal. Argumenta ainda que é necessário realizar uma busca avançada para encontrar as informações referentes à Concorrência em comento. Nesse sentido, esclarecemos que foram adotadas pela Secretaria Municipal de Serviços e Obras todas as providências que determina a Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, houve a publicação da retomada da licitação no Diário Oficial da Cidade, bem como em jornal de grande circulação, conforme preceitua a legislação, garantindo assim o princípio da publicidade. A própria impugnante declara que obteve as informações da concorrência no site da Municipalidade, ressalva apenas que teve de efetuar busca avançada, mas de qualquer forma teve o acesso necessário ao instrumento convocatório. Portanto, entendemos satisfeitos os requisitos relativos à publicidade previstos na legislação, não havendo qualquer prejuízo aos interessados, permitindo a todos o acesso à informação. Com relação à ilegalidade pela violação do Decreto Municipal n° 56.144/2015 e consequentes falhas e vícios danosos ao erário, argumenta a Impugnante que haveria ilegalidade quanto à ausência da especificação ou descrição do objeto e demais elementos necessários e suficientes. Ora, como já explanado anteriormente, na verdade, o edital estabeleceu o que deve ser comprovado a execução de serviços específicos, realizados em qualquer época. Mas ainda que se entenda tratar-se de locais e não de serviços, esclarece a Comissão que por ocasião da realização da Concorrência n° 011/EDIF/SIURB/05, que, se repita, teve objeto idêntico ao da presente licitação, o assunto foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, enten-
dendo que a exigência do edital estava em consonância com a lei. Com efeito, no mandado de segurança n° 1604.583.53.2006.134504-8, 14a Vara da Fazenda Pública de
exigência de comprovação de execução de serviços em locais específicos, conforme o seguinte trecho da r. sentença, transitada em julgado: "As exigências tidas como abusivas assim não se caracterizam (...) A comprovação de prestação de serviços anteriores em locais específicos também não surpreende, pois possível que os serviços sejam efetuados nesses locais, que têm peculiaridades que devem ser observadas." O Tribunal de Justiça
ção de experiência anterior, em julgamento de Agravo de Instrumento n° 516.175.5/3-00, Des. Relator Aloísio de Toledo Cesar: "O conceito de qualificação técnica, nesse quadro, emerge como aquela que se mostra efetiva, concreta, prática, sendo facultado ao Administrador fazer no edital as exigências necessárias. No caso, seguiram-se impugnações por parte do consórcio agravado, tanto do edital como do ato administrativo que as indeferiu. Os dois indeferimentos na esfera administrativa foram
aptidão para executar uma certa prestação de serviço pode envolver a necessidade de comprovação de experiência anterior, podendo o Administrador concluir que somente serão habilitados os concorrentes que já tenham executado obra semelhante. Outro ponto a ser lembrado na hipótese em exame é que o edital, superadas as impugnações, tornou-se lei para as partes, mas não só para elas, como também para o próprio Administrador, conforme art. 41 da Lei n° 8.666/93. ..." O STJ também já se posicionou acerca do assunto: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. ... 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dalla-ri). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial improvido. REsp 172232 / SP , Ministro JOSÉ DELGADO, STJ - Primeira Turma - publicado no DJ em 21/09/1998 p. 89" Desse modo, patente está a ausência de ofensa ao artigo 30, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que, das em justificativas de ordem técnica, econômico-financeira e jurídica, tudo para o atendimento do interesse público, sem, contudo, ferir ao disposto na legislação vigente em nosso ordenamento jurídico e causar prejuízos às empresas interessadas. Saliente-se que a exigência de atestados técnicos comprovando a capacidade para execução de serviços a serem contratados pela Administração Pública é expressamente autorizada no artigo 30, § 1°, da Lei 8.666/93, assim como, também, autoriza a exigência para a comprovação de experiência anterior. Portanto, o Edital exigiu o que a lei expressamente autoriza, pois a exigência é de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços específicos, realizados em prédios que são objeto de execução previstos no Edital, tais como Escolas, Creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Hospitais, Prontos-Socorros, pois, todos os serviços previstos no certame são dotados de caracte-
quanto aos requisitos necessários para sua execução, inclusive no que tange à execução de serviços em hospital ou pronto-socorro em funcionamento. Como já dito nas linhas acima, o planejamento e a execução do serviço é variável de unidade para unidade, dadas as características específicas de cada uma. Daí a necessidade de solicitar a comprovação de experiência e qualificações específicas dos licitantes, considerando as características específicas dos serviços e limitando o agrupamento por valor, observando-se que o referido valor foi estimado com base no histórico de utilização dos serviços. Portanto, a Ata de Registro em comento possui um valor máximo já definido, portanto, embora não haja definição de quantidades, temos um limite de valor para cada agrupamento, ou seja, permite aos licitantes conhecer os equipamentos que poderão sofrer manutenção durante o período de vigência da Ata (exigência prevista no
xos do edital que apresentam os serviços e itens que podem ser contratados) e por fim possuem a estimativa de valor para cada agrupamento, calculada pelo histórico de utilização anterior, constante dos autos do processo administrativo. Por derradeiro, em relação ao questionamento relativo a restrição da competitividade, esclarecemos que tal questão já foi objeto de análise pela E. Corte de Contas em Plenário, cuja certidão foi transcrita anteriormente, entendendo-se superado tal questionamento. Desta forma, diante da autorização para prosseguimento, foram atendidas todas as condicionantes mencionadas em referida
exposto, temos que o Edital foi restabelecido às condições de habilitação técnica presentes no Edital da Concorrência 7/2014/ SIURB, as quais foram acolhidas pelo Pleno desta Corte de Contas, tal qual como determinado na 2.925a Sessão Ordinária do
31/05/2017. Com relação à afirmação de que "a Prefeitura faz tudo errado e continua a fazê-lo porque sempre foi assim, essa posição é reprovável.", a Comissão discorda deste entendimento, tomando-se por base as decisões sejam elas do Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, que julgaram regulares os idênticos procedimentos licitatórios realizados há mais de 15 anos. CONCLUSÃO: Por estes fundamentos, a Comissão entende que: a) DEVEM SER CONHECIDAS as impugnações apresentadas pelas empresas WILTON AQUINO DE MENESES - ME (AM ENGENHARIA CIVIL), SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, e SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; b) NÃO DEVE SER CONHECIDA a impugnação apresentada pela empresa: TRANS-VIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA., uma vez que ausente requisito legal para conhecimento do recurso: irregularidade de representação, por falta de documentação dos subscritores das mencionadas petições; c) QUANTO AO MÉRITO, as Comissão entende que TODAS AS IMPUGNAÇÕES NÃO PODEM SER ACOLHIDAS, pois, o Egrégio Plenário, à unanimidade, autorizou o prosseguimento do certame, sendo certo que foram atendidas todas as condicionantes apresentadas. Além do mais, todas as exigências feitas neste Edital impugnado estão de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dado que as exigências têm por objetivo exatamente assegurar a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor, SEMPRE, atendendo-se ao interesse público. Nada mais havendo a tratar e ninguém desejando fazer uso da palavra, foi a presente ata por mim, , Cynthia Borghi Serrano, lavrada, que lida e achada conforme, vai assinada pelos demais Membros da Comissão.
DEPTO DE EDIFICAÇÕES
2015-0.263.440-2
CARTA CONTRATO N° 285/SIURB/NMPME/2015 - CEU PARELHEIROS GESTÃO
Assunto: Comissão de Recebimento Definitivo
Ficam os técnicos abaixo elencados para, em comissão, receberem definitivamente os serviços de manutenção regidos pela Carta Contrato em referência, sem prejuízo de suas funções habituais:
- Enga Regina Celi F Rodrigues - RF n° 596.180.6
- Eng° José Alberto Alves da Silva - RF n° 627.528.1
- Eng° José Henrique L Chardulo - RF n° 697.180.6
AUTORIDADE MUNICIPAL DE
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 8310.2017/0000112-1 - EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO 03 AO CONTRATO 32/AMLURB/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
2015-0.325.631-2 - CONTRATANTE: AUTORIDADE MUNICIPAL
ALTERNATIVA EIRELI. OBJETO CONTRATUAL: Prestação de serviços de guarda e vigilância armada das instalações, dos bens municipais da Autoridade Municipal de limpeza Urbana. OBJETO DESTE TERMO: Prorrogação de prazo do Contrato 32/ AMLURB/2016. VALOR DESTE TERMO: R$ 791.366,40.
CÂMARA MUNICIPAL
LICITAÇÕES
MESA DA CÂMARA
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CNPJ: 02.558.157/0001-62.
TERMO: 1° Apostilamento ao Termo de Contrato n° 27/2017.
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviço móvel pessoal com voz, dados e mensagens, com fornecimento de terminal móvel em regime de comodato.
OBJETO DO APOSTILAMENTO: Corrigir informações cadastrais da Contratada e de seu representante constantes do preâmbulo do contrato.
VALOR ANUAL TOTAL ESTIMADO: Mantido o valor de R$ 45.213,36 (quarenta e cinco mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos).
PROCESSO: 1794/2016.
NOTA DE EMPENHO: 482/2017.
DOTAÇÃO: 3.3.90.39 - OST/PJ.
VIGÊNCIA: Mantida a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 29 de maio de 2017.
ASSINATURA: 13 de junho de 2017.
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO n° 32/2017 - Exclusivo para ME e EPP
PROCESSO(S) CMSP n°(s) 22/2017
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço
OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de copos descartáveis para água e café, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital.
OFERTA DE COMPRA N° 801086801002017OC000137
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br ou www.
bec.fazenda.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 08/08/2017
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 21/08/2017 às 14h30
- Poderá o interessado obter o edital gratuitamente no sp.gov.br/ ou www.bec.sp.gov.br ou solicitar via "e-mail", no endereço eletrônico: cjl@camara.sp.gov.br.
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE N° 769/17
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 20/17
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM DA PLATAFORMA AZURE PARA CONTINUIDADE DO SISTEMA DA ZONA AZUL DIGITAL - ZAD
SENTADA PELA EMPRESA INFOSHOT SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA - EPP
DESPACHO
I - À vista dos elementos constantes dos autos, notadamente com base no Parecer Jurídico n° 272/17 da Assessoria Jurídica, que acolhemos, conhecemos, porque tempestiva, a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n° 20/17, apresentada pela empresa INFOSHOT SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA - EPP e, no mérito Negamos provimento, por absoluta carência de fundamento fático-jurídico, mantendo-se a data de abertura do certame.
II - Publique-se.
Diretor Administrativo e Financeiro
ATA DE ABERTURA N° 24/17
EXPEDIENTE N.° 1672/16
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TREINAMENTO DE EMPREGADOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA SINALIZAÇÃO - SSI QUANTO À REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DA NR-10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.
Aos 02 dias do mês de agosto de 2017 às 09 horas e 39 minutos, na sala de licitações da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, localizada na Rua Barão de Itapetininga, 18 - 2° andar - Centro, reunidos a Pregoeira e respectiva equipe de apoio, deu-se início aos trabalhos da licitação em referência, através do PREGÃO ELETRÔNICO com a participação das empresas: LH-SQUIPANO CONSULTORIA - EPP; MCE MASTER CURSOS E EDITORA EIRELI -ME; CONSULT SERVIÇOS E TREINAMENTO EIRELI - EPP.
I - Aberta a sessão pública, inicialmente a Sra. Pregoei-ra, em conformidade com as disposições contidas no edital, efetuou através do sistema de compras eletrônicas www.com-prasnet.gov.br o aceite e divulgação das propostas formuladas e registradas pelas interessadas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação das licitantes.
II - Após a fase de lances, considerando o menor preço total, a empresa LH-SQUIPANO CONSULTORIA - EPP ofertou lance no valor total de R$ 47.995,09. A empresa não atendeu aos subitens 11.2.4.1.1 e 11.2.4.2.1. pois a empresa não apresentou os atestados de capacidade técnica, sendo então Inabilitada.
Seguindo a ordem de classificação das propostas, a empresa MCE MASTER CURSOS E EDITORA EIRELI - ofertou lance no valor total de R$ 47.995,12. A empresa não atendeu aos subitens 11.2.4.2.2; 112.3.4 do edital e a certidão referente ao subitem 11.2.2.1 - Certidão de falência encontra-se vencida, sendo então Inabilitada.
Seguindo a ordem de classificação das propostas, a empresa CONSULT SERVIÇOS E TREINAMENTO EIRELI - EPP ofertou lance no valor total de R$ 150.000,00. Foi solicitado pela prego-eira junto à empresa CONSULT negociação do valor ofertado. A empresa ofertou proposta no valor de R$ 80.000,00, visto que o valor está acima do valor de referência e que a empresa não pode reduzir o valor proposto conforme o valor de referência da CET, a empresa foi Desclassificada.
III - Tendo em vista que todas as empresas participantes foram inabilitadas/desclassificadas o certame restou Prejudicado.
IV - Aberta a fase para verificação de intenção de recursos às 10:47 horas do dia 03/08/17, não houve manifestação. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às 11:31 horas do dia 03/08/17, cuja ata foi lavrada e assinada pela Pregoeira e equipe de apoio. A íntegra da referida ata encontra-se disponível no site www.comprasnet.gov.br.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:28:20.
Confirma a exclusão?