Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP

Padrão

NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0578/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0587/2016 - Área 04.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0587/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16341665

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0581/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16348518

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. presente processo administrativo, em especial as manifestações deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0595/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16348530

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0585/2016 - Área 04.

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0585/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16341682

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0582/2016 - Área 04.

presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0582/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16342409

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0590/2016 - Área 04.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16603581

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 044/2017 - Área 03.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa VIP TRANSPORTES URBANO LTDA., integrante do CONSÓRCIO

dades n° 044/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16603597

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 046/2017 - Área 03.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa VIP

a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 046/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16602526

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 017/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir,

PLUS, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 017/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16609517

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 039/2017 - Área 03.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

PLUS, nos termos da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 039/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16625638

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 095/2017 - Área 03.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir,

PLUS, nos termos da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 095/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16625539

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0787/2016 - Área 03.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pela empresa ALLI-BUS TRANSPORTES LTDA., nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0590/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16637924

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 066/2017.

presente processo administrativo, em especial as manifestações da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO PLUS, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 066/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16602513

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 015/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO PLUS, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 015/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16637944

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 068/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO PLUS, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 068/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16609409

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 073/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO PLUS, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 073/2017.

PLUS, nos termos da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0787/2016.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16621102

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0135/2017 - Área 07.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0135/2017.

VERDE E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO

SEI 6027.2017/0000342-2

ASSOCIAÇÃO CITIESPERANÇA e SVMA - Doação - Incorporação patrimonial do bem

I - À vista da competência que me foi delegada pelo inciso IX, do artigo 1°, do Decreto n ° 19.512 de 20/03/1984, artigo 1° do Decreto n° 40.384, de 03/04/01, artigo 5° do Decreto n? 50.733/09 de 14/07/2009 e Portaria n° 090/SVMA/2016, bem como dos elementos e das manifestações contidas no presente, AUTORIZO o recebimento, sem quaisquer ônus ou encargos à Municipalidade, de 05 (cinco) ROÇADEIRAS TIPO STIHL FS 290 e 04 (quatro) PERFURADORES TIPO STIHL BT 230, descrito no documento juntado SEI 3069987 e 3727433, doado por ASSOCIAÇÃO CITIESPERANÇA - CPNJ 07.430.353/0001-70, no valor total de R$ 24.391,01 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e um reais e um centavo).

SERVIÇOS E OBRAS

GABINETE DO SECRETÁRIO

2014-0.345.784-7

Int.: LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

Ref.: Execução de obras e serviços para construção de Centros de Educação Infantil - CEI, com estrutura em concreto armado pré-moldado, agrupados no lote 03.

Ass.: Renegociação de Contrato - Contrato n° 150/ SIURB/2014

DESPACHO: À vista dos elementos constantes do presente, em especial a manifestação exarada pelo Departamento de Edificações - EDIF às fls. 623/625 e da ATAJ às fls. retro, AUTORIZO o Aditamento no contrato acima citado, para fazer constar que a empresa LEMAM Construções e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.° 04.002.395/0001-12, concordou com a substituição do Índice de Reajuste nos moldes do Decreto n° 57.580/17, conforme informado às fls. 569/572.

DIVISÃO DE LICITAÇÕES____________________ | exigências contidas no item 5.2.6 do Edital); e) O Edital omite

„ „ os serviços de maior relevância (itens 7.3.5 e 7.3.5.2 do Edital);

pUBL|CAÇAO pOR OM|SSÃO - p.A N° 2015- f) Ilegalidades quanto ao prosseguimento do Edital após a sus-

0.206.750-8 pensão do Tribunal de Contas do Município; e g) Falta de publi-

Construmedici Engenharia e Comércio Ltda. cidade às informações do Edital. AS IMPUGNAÇÕES SÃO TEM-

Prorrogação do prazo de vigência Contratual - Contrato PESTIVAS e encontram-se devidamente acompanhadas do

n° 044/SIURB/15 - Execução dos serviços e obras relativos à comprovante de recolhimento do preço público estabelecido

nicipais de Educação Infantil - EMEI com estrutura em concreto das empresas WITOIM AQUINO DE MENESES - ME (após consul-

armado pré-moldado - Agrupadas em 2 (dois) lotes - Lote 02. ta ao sitio da RFB, constatou-se ;ratar de empresário individual),

DESPACHO: À vista dos elementos constantes destes autos, SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIREU., e SKJ ENGENHA

RIA E CONSTRUÇÕES LTDA, razão pela qual, as impugnações

acolho, com fundamento artigo 57, §1° inciso VI, da Lei Federal TRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, é de se ressaltar que a im-

n° 8.666/93 e suas alterações, AUTORIZO a prorrogação do pugnação não veio acompanhada de documentos comprovando

prazo de vigência do Contrato n° 044/SIURB/15, celebrado com a regularidade de reprej^tação, não sendo permitido, pelos

a empresa Construmedici Engenharia e Comércio Ltda., inscrita elementos instantes na petição de impugnação, saber se °

no CNPJ/MF sob o n° 46.044.392/0001-91, tendo por escopo a subscritor é detentor de poderes para o ato que está praticando,

execução dos serviços e obras relativos à construção de Centros bem como para representar a empresa. Asam, do ponto de vfcta

de Educação Infantil - CEI e Escolas Municipais de Educação formal, a impugnação não está correta, uma vez que ausente

Infantil - EMEI com estrutura em concreto armado pré-moldado requisito legal para conhecimento do recurso: irregularidade de

- Agrupadas em 2 (dois) lotes - Lote 02, prorrogação essa, por repre^tação, por falta de documentação do subscritor da

impugnação não pode ser conhecida pela Administração. Toda-2013-0.149.472-7 via, considerando-se que a decisão a ser proferida não pode

Ass.: Prorrogação de Prazo, Aditivo de Valor e Reti-Ratificação

do T.A para o que dispõe o artigo 5°, inciso XXXIV, da Constituição Fe-

Ref.: Contrato n° 143/SIURB/14 - Execução de servc^ (direito de,. Petição), entende-* que as impiignações de

vem ser respondidas a título de esclarecimento, eis que os de-

obras para

mais requisitos legais estão presentes. Superada esta questão, construção do Hospital Muni<zipal de Parelheiros, b^izjioto ao MÉRITO não há como acolher as impugnações, pelos na Rua Euzébio Coghi x Rua Cacoal. argumentos a seguir expostos: 1) TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E

DESPACHO: Em face dos elementos constantes cettBRAPLENAGEM LTDA: a) DA SUPOSTA VEDAÇÃO DA PARTICI-autos, especialmente da manifestação da ATAJ às fls. retro,PAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO: Quanto à acolho, com fundamento na Lei n° 13.278/02 e de acordo :(Wibição de participação de empresas re^to em conRÓrcio, artigo 57, § 1°, inciso IV da Lei Federal n° 8.666/93 e suas aafe-m os seguintes comentários: 0 número elevado de consor-

o Contrato no 143/SIURB/14, celebrado com a empresa PlaMvAas de Registro de Preços poderão ser utilizadas por todos Planejamento e Construções S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n°

pela SMSO, sendo, praticamente, impossível a fiscalização por cução noticiada às fls. 7.350/7.353, prorrogação essa, por mieda Administração, principalmente no que tange à imputa-60 (sessenta) dias corridos, a partir de 01/01/2018. Adeitffl?sde rapOT^bHtode^ É ^b^ que a opção pete admissão AUTORIZO a alteração contratual de forma a acrescer o voaulonrão da participação de empresas associadas em consórcio muiorizo a alteração contratual de loiiiia a acrescei o valoi.

está inserida no âmbito da discricionariedade conferida à Admi-do confrato no montente de R$ 11.928.977,39 (onze rnd^ção Pública, a quem cabe avaliar a viabilidade de consor-novecentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta e csieatmeento em cada caso concreto, segundo seu juízo de conveni-reais e trinta e nove centavos), passando de R$ 170.144.279n1:ílae oportunidade, nos termos previstos no art. 33 da Lei no para R$ 182.073.256,50, que corresponde a um acréscim<8.6l66/93. O doutrinador Marçal Justen Filho aborda com clareza 24,99967% em relação ao valor original contratado. os fatores que devem ser considerados nessa decisão (Comentá-APROVO os preços extracontratuais elaborados por EDIF.2

às fls. 7356 à 7443. .

. mente não significa autorização para decisões arbitrárias ou

imotivadas. Admitir ou negar a participação de consórcios é o zo dATxecAçSo SSAOtIDIsZ2NÁI(CÍUZenEdRMPUeZ)lAÇÕE:SrrlcCoRU,tado de um processo de avaliação da realidade do mercado ratifiCOdtCíWdNfflàNe00ios.7/SMSO em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos ine-

PROCESSO N.° 2015-0.339.767-6 rentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO À para a execução do objeto. Como toda decisão exercitada em

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE: SERVIÇOS GE- virtude de competência discricionária, admite-se controle relati-

RAIS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, REPARAÇÕES, vamente à compatibilidade entre os motivos e a realidade e no

ADAPTAÇÕES E MODIFICAÇÕES DE SEGUNDO ESCALÃO, DE tocante à adequação proporcional entre os meios e os resulta-

ACORDO COM O DECRETO N° 29.929/91 E ALTERAÇÕES POSTE- dos pretendidos." (grifos nossos). Tal qual na citada lição de

,,

CUÇÃO DESTES SERVIÇOS SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA objeto licitado, ponderou, caso a participação de empresas con-

TERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA. um consórcio. A SMSO considerou todos os fatores vivenciados

Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezes- cotidianamente pela Administração na gestão de contratos com

sete, às 17:00 horas, na Sala de Licitações da Secretaria Munici- essa configuração. Um exemplo disso é a necessidade de verifi-

pal de Serviços e Obras - SMSO, reuniram-se membros da Co- cação permanente de que todas as consorciadas estejam adim-

missão Especial de Licitação - CEL ao final nomeados, instituída plentes com as obrigações contratuais, inclusive no tocante à

pelas Portarias n° 015/SMSO/2017 e 034/SMSO/2017, a seguir manutenção das condições de habilitação ao longo de toda a

designada Comissão, para análise das impugnações ao Edital de execução do contrato. Afinal, é necessário que o faturamento

Concorrência n° 002/17/SMSO, que visa o Registro de Preços seja realizado em nome e na proporção da participação de cada

para a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, consorciada (art. 4o, da Instrução Normativa da Receita Federal

correção, reparações, adaptações e modificações, de acordo com do Brasil no 1.199/2011). Outra questão levada em conta diz

, respeito ao fato de que a fiscalização de um contrato com múl-

zada, apresentadas pelas empresas a seguir relacionadas: 1) TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. - Resumo das Razões de Impugnação: a) Vedação da participação de empresas reunidas em consórcio; b) Ilegalidade na exigência da comprovação técnica operacional, mediante a comprovação de execução pretérita de 21 edificações diferentes, o que é vedado pelo artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93; c) alegou que cada uma das edificações elencadas no item 5.2.6 do edital dispõe de características distintas, de modo que, incluí-las em único certame, tem o condão de limitar a competitividade, uma vez que o

medida em que somente os atestados em grau de igualdade com o objeto da licitação serão considerados; 2) WILTON AQUI-NO DE MENESES - ME (AM ENGENHARIA CIVIL) - Resumo das Razões de Impugnação: a) Ofensa ao artigo 30, §§ 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Resolução 10/2016 do TCE-SP; e b) Ilegalidade na exigência de experiência anterior em itens secundários de mínima ou nenhuma relevância ao objeto do edital (item 5.2.6, alíneas “f", “g" e “h"); 3) SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - Resumo das Razões de Impugnação: a) Alegou que a CPL brincou de cumprir as alterações do item 5.2.4, diminuindo, simbolicamente a exigência de 25 para 21 edificações, mas que, porém, manteve a exigência de cumprimento simultâneo de 25 edificações; b) Alegou a vedação de exigência de comprovação de obras e serviços em edificações específicas; c) Alegou o uso de tabelas revogadas no presente certame; d) Alegou ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isono-mia e moralidade: d.1) não há razão para o edital estipular que nenhuma ordem de serviço poderá ser inferior a R$ 80.000,00, nem superior a R$ 1.500.000,00; d.2). Alegou ser um absurdo que o orçamento seja elaborado pela empresa detentora da Ata; d.3) alegou que os itens 5.2 e 5.4 do Anexo III autoriza o aditamento de 100% da Ordem de Serviço; d.4) Alegou ser um absurdo o disposto no item 1.6 do Anexo III, que determina que a detentora aceite uma OS para cada próprio ou equipamento existente dentro de um único endereço; e) Alegou a necessidade de realização de audiência pública; f) Falta de estimativa de consumo; g) Impossibilidade de utilização do sistema de registro de preços para obras de engenharia; h) descumprimento ao artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93; i) necessidade de exclusão de itens de serviços e obras de engenharia nos preços a serem registrados ; j) necessidade de adotar nova tabela para serviços de infraestrutura urbana ; k) ilegalidades nas exigências para sub-contratação; e l) impedimento de participação de microempre-sas e empresa de pequeno porte; e 4) SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Resumo das Razões de Impugnação: a) Os vários questionamentos da consulta pública não foram respondidos objetivamente; b) Violação ao Decreto Municipal n° 56.144/2015: b.1) Ilegalidade quanto à ausência de especificação ou descrição do objeto; b.2) Ilegalidade quanto à ausência de estimativa de quantidades a serem adquiridas; b.3) Ilegalidade quanto à ausência das condições de fornecimento ou da prestação do serviço em especial quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento; c) Ilegalidade pela violação da Lei n° 8.666/93 e consequentes restrições à competitividade e iso-nomia; d) descumprimento do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93 (o edital não permite a possibilidade de qualificação técnica mediante a apresentação de atestado com grau de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior às

associação de empresas de forma indiscriminada pode vir a gerar situações em que haja conflito de interesses entres as próprias parceiras, situação essa que igualmente não colabora para que se alcance o atendimento ao almejado interesse público. Uma vez considerados todos esses fatores, concluiu-se pela proibição da participação de consórcios; b) DAS RAZÕES PARA AS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA TÉCNICA E DO SUPOSTO DES-CUMPRIMENTO AO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93, e suposta restritividade do item 5.2.9 do Edital. Primeiramente, há de se esclarecer que o Edital em nenhum momento excluiu a si-

empresas, esclarecemos que, no mandado de segurança impetrado pela empresa FM RODRIGUES & CIA LTDA, autos n° 1540/06, 12a Vara da Fazenda Pública desta Capital, por ocasião da realização da Concorrência n° C11/EDIF/SIURB/05, foi proferida sentença, entendendo que a exigência de quantidades de atestados (comprovação de atividades com um numero mínimo de atestados), feita pela Administração no procedimento ali tratado foi correta, de acordo com a lei. O trecho transcrito a seguir é esclarecedor a respeito do assunto: “O edital, denominado por muitos como a 'lei interna' da licitação, é o ato pela qual a Administração faz público o seu propósito de licitar um determinado objeto, fixando os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regulando os critérios de julgamento e regras do futuro contrato a ser firmado. No caso, o edital da concorrência pública estabelece em seu item 5.2.4 que a concorrente deve comprovar, por meio de atestados acompanhados de Acervo Técnico - CAT expedido pelo CREA ou CONFEA, o desempenho de 15 edificações em locais diferentes e em qualquer época, devendo sete (07) atender ao subitem 1, duas (02) ao subitem 2, uma (01), ao subitem 3, uma (01) ao subitem 4, uma (01) ao subitem 5 e, pelo menos três(03) aos subitens 6 a 10 do item 5.2.6. O item 5.2.6 descreve vários tipos de obras e reformas em diversos estabelecimentos (creches, escolas, unidades básicas de saúde - UBS, hospitais e pronto-socorros, cabine primária, para--raios, piscina, teatro ou auditório, mercado ou sacolão, terminal de ônibus e unidades habitacionais de interesse social. Aduz a impetrante que cumpriu todos os subitens exigidos, apresentando até documentos além do necessário, tendo sido indevidamente inabilitada, importando em violação ao § 3° do art. 30 da Lei 8.666/93, que expressamente admite a “comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional, equivalente ou superior". Pois bem, quanto ao subitem 1, do item 5.2.6, a impetrante trouxe quatro (04) atestados de execução de obra de maior complexidade que o exigido no edital, demonstrando que efetivamente construiu creches e escolas, porém, os demais atestados apresentados ou não guardam correlação com o objeto (construção de praças e parques e outros), ou, embora se referissem à reforma de grupo escolar, não trouxe a discriminação dos serviços executados, tal como exigido no edital, portanto, não comprovou ter cumprido o referido item editalício. (...) Quanto ao subitem 3, a impetrante não logrou cumpri-lo, eis que posto de saúde e hospital não é similar a ambulatório médico, não podendo o atestado ser considerado para esta finalidade. O subitem 4 também não foi cumprido, eis que as obras em que ocorreram a manutenção e/ou reforma de cabines não foram objeto principal das contratações e não ficaram demonstra-

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:28:20.