Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP

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negado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial impro-vido. REsp 172232 / SP , Ministro JOSÉ DELGADO, STJ - Primeira Turma - publicado no DJ em 21/09/1998 p. 89" Deste modo, patente está, a ausência de ofensa ao artigo 30, §§ 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que, todas as exigências feitas no Ato Convocatório foram embasadas em justificativas de ordem técnica, econômico-financeira e jurídica, tudo para o atendimento do interesse público, sem, contudo, ferir ao disposto na legislação vigente em nosso ordenamento jurídico e causar prejuízos às empresas interessadas. Saliente-se que a exigência de atestados técnicos comprovando a capacidade para execução de serviços a serem contratados pela Administração Pública é expressamente autorizada no artigo 30, § 1°, da Lei 8.666/93, assim como, também, autoriza a exigência para a comprovação de experiência anterior. Portanto, o Edital exigiu o que a lei expressamente autoriza, pois a exigência é de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços específicos, realizados em prédios que é objeto de execução previstos no Edital, tais como Escolas, Creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Hospitais, Prontos-Socorros, pois, todos os serviços previstos no certame são dotados de características próprias e específicas, sendo inconfundíveis entre si quanto aos requisitos necessários para sua execução, inclusive no que tange à execução de serviços em hospital ou pronto-socorro em funcionamento. Com efeito, o inciso II do Art. 30 da Lei 8.666/93 é expresso ao admitir a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. A exigência de comprovação de capacidade técnica na forma descrita no Edital se restringe à característica similar dos serviços licitados, e o § 1°, do Art. 30, da Lei 8.666/93 prevê expressamente que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado será efetuada por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Como já dito nas linhas acima, o planejamento e a execução do serviço é variável de unidade para unidade, dadas as características específicas de cada uma. Daí a necessidade de solicitar a comprovação de experiência e qualificações específicas dos licitantes, considerando as características específicas dos serviços. Com relação especificamente às exigências trazidas pelos itens “f", “g" e “h" do Edital, informamos que a execução dos serviços exigidos pelas alíneas atacadas em si, podem ser comparada à execução de qualquer outro serviço. Porém, a complexidade está na operacionalidade da execução, como por exemplo, interdição de pista, andaimes especiais, inclusive serviços sobre o leito de rios. Portanto, perfeitamente justificável a exigência, que tem por objetivo garantir a segurança e saúde dos muníci-pes, transeuntes, e, também, sem colocar em risco os próprios funcionários da empresa contratada. Claro está que a organização do serviço é variável de unidade para unidade, dadas às características específicas de cada uma. Daí a necessidade de solicitar a comprovação de experiência e qualificações específicas dos licitantes, considerando as características específicas dos serviços. Quanto á alegação de que não existem mercados, pontes e viadutos em todas as Prefeituras Regionais, esclarecemos que a manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos Municipais depende não só de uma rotina eficiente elaborada no âmbito de cada Secretaria / Prefeitura Regional, que detecte as necessidades de cada unidade, bem como depende de um cronograma que possibilite a execução dos serviços de forma constante de modo a inibir o crescimento dessas necessidades de manutenção. Considerando que o funcionamento da Administração não pode sofrer solução de continuidade, surgiu a necessidade de se proceder ao Registro de Preços para a execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, de acordo com o Decreto Municipal n° 29.929/91. Os preços serão registrados para o atendimento a TODOS os próprios municipais, e os locais onde a execução desses serviços seja de responsabilidade da

cias de natureza técnica. Quanto à alegação de que apenas 01 campo de futebol possui grama sintética, podemos afirmar, que a impugnante não foi tão diligente em sua pesquisa, quanto quis ser na presente impugnação, isto porque, a Secretaria Municipal de Esportes possui vários equipamentos, cujos campos de futebol possuem instalados grama sintética. Os campos de futebol dos Centros Educacionais Unificados - CEU's, possuem grama sintética. Portanto desarrazoada e incorreta a alegação

as exigências técnicas não possuem a menor relevância para os fins da Lei, possuindo valores insignificantes frente ao orçamento total, informamos que as exigências de caráter técnico profissional ou técnico operacional devem tão somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detenha capacidade de cumprir com as obrigações contratuais assumidas, haja vista que todos os próprios Municipais (que são inúmeros) poderão ser objeto de intervenção por parte das empresas que se sagrarem vencedoras, e, sob este prisma, constatar-se-á que as exigências editalícias são ínfimas. Desta forma, comprovado está que as exigências inseridas no instrumento convocatório, são necessárias para a garantia da Administração Pública e para o perfeito atendimento às demandas da

rio prevê, a comprovação de aptidão técnica e operacional para a execução de serviços estritamente necessários. Ou seja, o im-pugnante vê o Edital, apenas sob o seu prisma empresarial voltado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas na realidade, o Edital deve ser analisado sob ponto de vista mais amplo, no sentido de que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse particular, em outras palavras, no sentido de que serão contratadas empresas para execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações e adaptações de todos os próprios do Município de São Paulo, além daqueles que são de sua responsabilidade, onde estão contempladas, dentre outras, as unidades escolares, hospitalares, ambulatoriais, desportivas, ambientais. Assim sendo, é mister informar que as exigências trazidas pelo INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO que o STJ já manifestou-se acerca da matéria argumentada pelo impugnante: “Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços, objeto da licitação, não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discriciona-riamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços." (Resp n° 361.736/SP, 2a T, rel. Min. Fran-ciulli Netto, j. em 5/9/2002, DJ de 31.03.2003). A Jurisprudência do TCU também corrobora com este entendimento: "... Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência da Licitante..." (decisão monocrática no TC -021115/2010-9). 3) SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI: a) DA ADEQUAÇÃO À EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM RELAÇÃO À ATA ANTERIORMENTE VIGENTE. A Comissão esclarece que, a diminuição da exigência de 25 para 21 edificações previstas no item 5.2.4 do Edital, se justifica no fato de que, para o atendimento à condicionante do Tribunal de Contas do Município, necessário seria o aumento de exigências para as alíneas “a", "b", "q" do item 5.2.6 do Edital já disponibilizado, assim sendo, objetivando o maior número de licitantes, houve por bem a administração restabelecer as exigências contidas na Concorrência 007/14/ SIURB, adotando-se a quantidade de atestados exigidos no Edital de 2017. Salienta-se, que a exigência constante da alínea “l" do Edital de 2014, não foi incluída no edital de 2017, em atendimento á determinação do Ministério Publico de São Paulo. Quanto à manutenção da exigência de cumprimento simultâneo de 25 edificações, informamos que, tanto no Edital de 2014

quanto no Edital de 2017, estava estabelecido que as empresas obriga(m)-se a executar, por “agrupamento", até 25 (vinte e cinco) ordens de serviços simultâneas, expedidas pelas unidades municipais. A diminuição do número de atestados necessários à comprovação da capacidade técnica, em nada interfere nem diminui com a necessidade da Administração de exigir que a futura detentora da Ata execute até 25 (vinte e cinco) ordens de serviços simultâneas. b) DAS RAZÕES PARA AS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA TÉCNICA E DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93: Primeiramente, há de se esclarecer que o Edital em nenhum momento excluiu a similaridade prevista no artigo 30, §3° da lei federal n° 8.666/93. Com relação às exigências relativas à Qualificação Técnica das empresas, esclarecemos que, no mandado de segurança impetrado pela empresa FM RODRIGUES & CIA LTDA, autos n° 1540/06, 12a Vara da Fazenda Pública desta Capital, por ocasião da realização da Concorrência n° C11/EDIF/SIURB/05, anteriormente mencionada, foi proferida sentença, entendendo que a exigência de quantidades de atestados (comprovação de atividades com um numero mínimo de atestados), feita pela Administração no procedimento ali tratado foi correta, de acordo com a lei. O trecho transcrito a seguir é esclarecedor a respeito do assunto: “O edital, denominado por muitos como a 'lei interna' da licitação, é o ato pela qual a Administração faz público o seu propósito de licitar um determinado objeto, fixando os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regulando os critérios de julgamento e regras do futuro contrato a ser firmado. No caso, o edital da concorrência pública estabelece em seu item 5.2.4 que a concorrente deve comprovar, por meio de atestados acompanhados de Acervo Técnico - CAT expedido pelo CREA ou CONFEA, o desempenho de 15 edificações em locais diferentes e em qualquer época, devendo sete (07) atender ao subitem 1, duas (02) ao subitem 2, uma (01), ao subitem 3, uma (01) ao subitem 4, uma (01) ao subitem 5 e, pelo menos três(03) aos subitens 6 a 10 do item 5.2.6. O item 5.2.6 descreve vários tipos de obras e reformas em diversos estabelecimentos (creches, escolas, unidades básicas de saúde - UBS, hospitais e pronto-socorros, cabine primária, para-raios, piscina, teatro ou auditório, mercado ou sacolão, terminal de ônibus e unidades habitacionais de interesse social. Aduz a impetrante que cumpriu todos os subitens exigidos, apresentando até documentos além do necessário, tendo sido indevidamente inabilitada, importando em violação ao § 3° do art. 30 da Lei 8.666/93, que expressamente admite a “comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior". Pois bem, quanto ao subitem 1, do item 5.2.6, a impetrante trouxe quatro (04) atestados de execução de obra de maior complexidade que o exigido no edital, demonstrando que efetivamente construiu creches e escolas, porém, os demais atestados apresentados ou não guardam correlação com o objeto (construção de praças e parques e outros), ou, embora se referissem à reforma de grupo escolar, não trouxe a discriminação dos serviços executados, tal como exigido no edital, portanto, não comprovou ter cumprido o referido item editalício. (...) Quanto ao subitem 3, a impetrante não logrou cumpri-lo, eis que posto de saúde e hospital não é similar a ambulatório médico, não podendo o atestado ser considerado para esta finalidade. O subitem 4 também não foi cumprido, eis que as obras em que ocorreram a manutenção e/ou reforma de cabines não foram objeto principal das contratações e não ficaram demonstradas pela ausência de identificação dos serviços solicitados. O mesmo se pode dizer quanto ao subitem 5 (manutenção, reforma ou execução de para-raios). Finalmente, quanto aos subitens 6 a 10, a impugnante somente comprovou a execução de construção de obra de conjuntos habitacionais de interesse social, porém, não logrou comprovar nenhum dos outros demais itens. Assim sendo, conforme se verifica da documentação trazida, não foram cumpridos todos os itens editalícios, sendo correta a inabilitação da impetrante, não havendo que se falar em ato

notar que, embora haja interesse da Administração em que compareçam à licitação o maior número de concorrentes, o exame das propostas restringe-se àquelas que realmente possam ser aceitas em razão da pessoa do proponente. Logo, somente podem contratar aqueles que tenha a qualificação para licitar." E, ainda, na sentença citada em outro trecho destas informações, mandado de segurança n° 1604/06, 14a VFP, foi ressaltado o seguinte: “As exigências tidas como abusivas assim

não significa necessariamente que têm complexidade técnica inferior (vide a lição, também acima referida, de Hely Lopes Meirelles), justificando-se, portanto, tanto a exigência de engenheiros eletricistas como de atestados acervados em nome das licitantes. A comprovação da prestação de serviços anteriores em locais específicos também não surpreende, pois possível que os serviços sejam efetuados nesses locais, que têm peculiaridades que devem ser observadas.". Dessa forma, verifica-se com facilidade que a decisão judicial expressamente afirmou que a exigência do número de atestados requisitados no edital de Concorrência C11/EDIF/SIURB/05, com objeto idêntico à presente licitação, foi correto e de acordo com a lei. Importante destacar que a exigência é de comprovação de capacidade técnica

que são objeto de execução previstos no Edital, tais como Escolas, Creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Hospitais, Prontos-Socorros etc, pois todos os serviços previstos no certame são dotados de características próprias e específicas, sendo inconfundíveis entre si quanto aos requisitos necessários para sua execução. A especificidade, portanto, está nos serviços e não nos locais. Assim, o argumento não merece prosperar. O edital estabeleceu que deveria ser comprovada a execução de serviços específicos, realizados em qualquer época. A exigência de comprovação de capacidade técnica na forma descrita no Edital, restringe-se à característica similar da manutenção licitada, qual seja a execução de serviços em hospital ou pronto-socorro em funcionamento, e o § 1°, do Art. 30, da Lei 8.666/93 prevê expressamente que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado, será efetuada por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Ressalte-se que as características de execução de cada um dos serviços, em hospitais, escolas, piscinas e outros prédios são específicas, como bem reconhecido na r. sentença cujo trecho acima se transcreveu. Dessa forma, soa estranho a afirmação no sentido de que não há diferença entre os serviços. É necessário esclarecer que a especificidade dos serviços não é apenas de natureza técnica, como afirma de maneira pueril a representante. Cada serviço tem sua especificidade quanto à organização e à forma de execução, sem colocar em risco a segurança do local e dos usuários do prédio onde a manutenção deverá ser realizada. Se uma empresa não tem esta compreensão, certamente não terá condições de bem executar um contrato como os que serão celebrados por via do certame discutido nos autos. As exigências trazidas pelo Edital lastreiam--se na quantidade existentes de próprios municipais que poderão ser objeto de intervenção por Ata de RP, lembrando ainda que o edital visa qualificar empresas igualitariamente capazes de atender quaisquer dos agrupamentos e / ou tipo de próprio, independente de sua especificidade. Ressaltamos que muito embora o serviço descrito na exigência editalícia seja um serviço de baixa complexidade, a exigência trazida pelo edital se deu, justamente, para não restringir o número de empresas participantes no certame, ou seja, embora o edital tenha feito exigência para comprovação de serviços de baixa complexidade, constam das Tabelas integrantes do Anexo II do edital serviços de maior complexidade técnica. c) DA JUSTIFICATIVA PARA O USO DA TABELA 57/EDIF/SIURB - DESONERADA (publicada no D.O.C. de 19 de outubro de 2016) Informamos que O Edital impugnado foi publicado quando da vigência da Tabela de Custos Unitários

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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:28:20.

das pela ausência de identificação dos serviços solicitados. O mesmo se pode dizer quanto ao subitem 5 (manutenção, reforma ou execução de para-raios). Finalmente, quanto aos subitens 6 a 10, a impetrante somente comprovou a execução de construção de obra de conjuntos habitacionais de interesse social, porém, não logrou comprovar nenhum dos outros demais itens. Assim sendo, conforme se verifica da documentação trazida, não foram cumpridos todos os itens editalícios, sendo correta a inabilitação da impetrante, não havendo que se falar em ato coator a ser corrigido pela via do presente “writ". (...) Há que se notar que, embora haja interesse da Administração em que compareçam à licitação o maior número de concorrentes, o exame das propostas restringe-se àquelas que realmente possam ser aceitas em razão da pessoa do proponente. Logo, somente podem contratar aqueles que tenha a qualificação para licitar." E, ainda, na sentença citada em outro trecho destas informações, mandado de segurança n° 1604/06, 14a VFP, foi ressaltado o seguinte:“As exigências tidas como abusivas assim não se caracterizam. Apesar de os serviços serem padronizados, não significa necessariamente que têm complexidade técnica inferior (vide a lição, também acima referida, de Hely Lopes Meirelles), justificando-se, portanto, tanto a exigência de engenheiros eletricistas como de atestados acervados em nome das licitantes. A comprovação da prestação de serviços anteriores em locais específicos também não surpreende, pois possível que os serviços sejam efetuados nesses locais, que têm peculiaridades que devem ser observadas.". Dessa forma, verifica-se com facilidade que a decisão judicial expressamente afirmou que a exigência do número de atestados requisitados no edital de Concorrência C11/EDIF/SIURB/05, que teve objeto idêntico à presente licitação, foi correto e de acordo com a lei. Importante destacar que a exigência é de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços específicos, realizados em prédios que são objeto de execução previstos no Edital, tais como Escolas, Creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Hospitais, Prontos-Socorros etc, pois todos os serviços previstos no certame são dotados de características próprias e específicas, sendo inconfundíveis entre si quanto aos requisitos necessários para sua execução. A especificidade, portanto, está nos serviços e não nos locais. Assim, o argumento não merece prosperar. O edital estabeleceu que deveria ser comprovada a execução de serviços específicos, realizados em qualquer época. A exigência de comprovação de capacidade técnica na forma descrita no Edital, restringe-se à característica similar da manutenção licitada, qual seja a execução de serviços em hospital ou pronto-socorro em funcionamento, e o § 1°, do Art. 30, da Lei 8.666/93, prevê expressamente que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado, será efetuada por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Ressalte-se que as características de execução de cada um dos serviços, em hospitais, escolas, piscinas e outros prédios são específicas, como bem reconhecido na r. sentença cujo trecho acima se transcreveu. Dessa forma, soa estranho a afirmação no sentido de que não há diferença entre os serviços. É necessário esclarecer que a especificidade dos serviços não é apenas de natureza técnica, como afirma de maneira pueril a impugnante. Cada serviço tem sua especificidade quanto à organização e à forma de execução, sem colocar em risco a segurança do local e dos usuários do prédio onde a manutenção deverá ser realizada. Se uma empresa não tem esta compreensão, certamente não terá condições de bem executar um contrato como os que serão celebrados, por via do certame discutido nos autos. As exigências trazidas pelo Edital lastreiam--se na quantidade existentes de próprios municipais que poderão ser objeto de intervenção por Ata de RP, lembrando ainda que o edital visa qualificar empresas igualitariamente capazes de atender quaisquer dos agrupamentos e / ou tipo de próprio, independente de sua especificidade. C) DA ALEGAÇÃO DE QUE CADA UMA DAS EDIFICAÇÕES ELENCADAS NO ITEM 5.2.6 DO

QUE, INCLUÍ-LAS EM ÚNICO CERTAME, TEM O CONDÃO DE LIMITAR A COMPETITIVIDADE, SENDO, PORTANTO, O OBJETO CONSIDERADO DIVISÍVEL. A presente licitação objetiva o Registro de Preços para a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, correção, reparações, adaptações e modificações, de acordo com o Decreto n° 29.929/91 e alterações posteriores, em próprios municipais, e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade

e mão-de-obra especializada. Os serviços definidos no item 5.2.6 do Edital referem-se aos locais onde estes serviços poderão ser executados, e, justamente por existir uma especificidade na execução dos serviços, foi exigida a comprovação de experiência anterior na execução daqueles serviços. A divisão do objeto que se mostrou vantajosa para a Administração foi a divisão por agrupamentos de acordo com a delimitações territoriais de cada Subprefeitura Regional. 2) WILTON AQUINO DE MENESES - ME (AM ENGENHARIA CIVIL) A impugnante alega que exigência de comprovação de atividades em locais específicos como condição de participação no certame é ilegal (ofensa ao artigo 30, §§ 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Resolução n° 10/2016 - TCE). Tal entendimento está equivocado. Na verdade, execução de serviços específicos, realizados em qualquer época. Mas ainda que se entenda que se trata de locais e não de serviços, esclarece a Comissão que por ocasião da realização da Concorrência n° C11/EDIF/SIURB/05, que, se repita, teve objeto idêntico ao da presente licitação, o assunto foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, entendendo que a exigência do edital estava em consonância com a lei. Com efeito, no mandado de segurança n° 1604.583.53.2006.134504-8, 14a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi expressamente gizado que nada há de ilegal na exigência de comprovação de execução de serviços em locais específicos, conforme o seguinte trecho da r. sentença, transitada em julgado: “As exigências tidas como abusivas assim não se caracterizam (...) A comprovação de prestação de serviços anteriores em locais específicos também não surpreende, pois possível que os serviços sejam efetuados nesses locais, que têm peculiaridades que devem ser observadas." O Tribunal de Justiça de São Paulo, se manifestou acerca da exigência de comprovação de experiência anterior, em julgamento de Agravo de Instrumento n° 516.175.5/3-00, Des. Relator Aloísio de Toledo Cesar: “O conceito de qualificação técnica, nesse quadro, emerge como aquela que se mostra efetiva, concreta, prática, sendo facultado ao Administrador fazer no edital as exigências necessárias. No caso, seguiram-se impugnações por parte do consórcio agravado, tanto do edital como do ato administrativo que as indeferiu. Os dois indeferimentos na esfera administrativa foram fundamentados e certificados ao recorrente, que não se viu privado do exercício de ampla defesa. É pacífico na doutrina que a aptidão para executar uma certa prestação de serviço pode envolver a necessidade de comprovação de experiência anterior, podendo o Administrador concluir que somente serão habilitados os concorrentes que já tenham executado obra semelhante. Outro ponto a ser lembrado na hipótese em exame é que o edital, superadas as impugnações, tornou-se lei para as partes, mas não só para elas, como também para o próprio Administrador, conforme art. 41 da Lei n° 8.666/93. ...". O STJ também já se posicionou acerca do assunto: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. ... 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari). 3. Mandado de segurança de-

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GOVEUMO CO ESTAttJ K 5ÁO fWUDQ Sec rei a no de Gavemit

e Caderno de Critérios Técnicos n° 57/EDIF/SIURB (publicada no D.O.C. de 19 de outubro de 2016), com data-base (Io) JUL/2016. Somente após a divulgação do instrumento convocatório, foi disponibilizada a nova Tabela de Custos Unitários. Portanto, não poderia o Edital prever custos unitários que sequer haviam sido aprovados. Esclarecemos que o presente certame foi iniciado em 11 março de 2017, e, em que pese tenha referido certame permanecido paralisado até meados do mês de junho, por determinação da E. Corte, a licitação em debate envolve o mesmo certame iniciado em março de 2017, não abrangendo a revogação da licitação e abertura de nova concorrência. Diante do exposto, entendemos que não merece prosperar a alegação da representante, tendo em vista que estamos apenas dando a continuidade ao certame iniciado em 11 de março de 2017. d) DA SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Esclarecemos que a razão para se proibir a emissão de Ordens de Serviços em valor inferior a R$ 80.000,00, se deve ao fato de que todas as contratações inferiores a este valor , deverão ser realizadas exclusivamente com microempresas e empresas de pequeno porte, na forma determinada pela legislação municipal específica. Quanto ao limite máximo de valor por ordem se serviço, estabelecido no instrumento convocatório, informamos que se trata de posicionamento adotado por esta Pasta desde 2015, conforme se vislumbra do Despacho exarado no processo administrativo n° 2014-0.039.454-2, publicado no DOC de 29/12/2017, pág. 67, col. 4. Tal entendimento foi mantido, como uma das ferramentas para se coibir eventual desvio de finalidade do instrumento da ata de registro de preços. Ao contrário do que alega a impug-nante, cumpre destacar que o orçamento será elaborado por técnico da PMSP, tal qual como determina o item 3.2 do Termo de Referência: “Orçamento Preliminar", devidamente elaborado e assinado pelo técnico da PMSP, compromete-se a contratada a manifestar anuência e concordância dos serviços e valores propostos." A impugnante está interpretando, equivocadamente, os itens 5.2 e 5.4 do Termo de Referência, pois pela simples leitura de aludido dispositivo legal, resta claro que no caso de “novas necessidades de execução de serviços de manutenção e conservação em próprio/equipamento municipal com contrato em andamento, o mesmo poderá ter apenas uma nova Ordem de Serviço emitida simultaneamente, desde que o objeto a ser contratado seja diferente daquele cujo contrato esteja em andamento, observado o limite de R$ 1.500.000,00." Em nenhum momento, está definido ou estabelecido expressamente que cada ordem de serviço poderia ser no valor de R$ 1.500.000,00, ao contrário, resta claro a limitação de R$ 1.500.000,00. Quanto ao item 1.6 do Edital, não merece prosperar a alegação da impugnante, pois este estabelece no instrumento convocatório a emissão OS para cada próprio ou equipamento , mesmo que tenhamos diversos Órgãos Municipais dentro de um único endereço , isso porque, precisamos atender as especificidades dos enquadramentos orçamentários dos vários Órgãos Municipais, que se utilizam de dotações financeiras distintas. Portanto, se a contratação abranger um equipamento da educação (CEU) que possua CEI, EMEI e EMEF no mesmo endereço, o limite estabelecido de valor estabelecido na contratação é de R$ 1.500.000,00 para todos os equipamentos, consoante disposto no próprio Anexo III. e) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Quanto à realização da Audiência Pública, muito embora o cálculo, como fora feito pela representante resulte num valor de vulto, que em outras concorrências, exigiria a sua realização. Porém não se aplica no presente caso, pois não se trata de contratação, mas sim de registro de preços. Neste ponto, cumpre esclarecer que a audiência pública é exigida em casos nos quais a Administração possa ao menos estimar, com razoável grau de certeza, que o valor da contratação ultrapassará 100 vezes o valor previsto no inciso I, do artigo 23, da Lei 8.666/93. Ora, no caso em análise, isto não é possível desde logo fazer, pois quando da elaboração do edital não há previsão da quantidade de serviços que efetivamente serão executados nos diversos contratos a serem firmados. Quanto à consulta pública in-oportunidade para que os interessados apresentem críticas e sugestões ao Edital, bem como de colher manifestações e subsídios para a conclusão desse, com vistas à qualidade dos serviços a serem contratados, tal qual como preceitua o Decreto Municipal n° 48.042/06. Porém, tal entendimento não se aplica à Audiência Pública, posto ser difícil vislumbrar a necessidade e principalmente a utilidade da realização de audiência pública numa licitação cujo objeto é a execução de serviços de manu-

nistração e, por consequência para própria coletividade. Não haveria como discutir a prioridade com os eventuais participantes da audiência pública, uma vez que a Administração certamente não poderia concordar em abrir mão da realização dos serviços, se este fosse o intuito dos participantes da audiência. Não haveria como discutir a concepção e os métodos de execução dos serviços, por se tratar de serviços simples e indispensáveis, ou seja, também por este ângulo de análise se verifica que a realização da audiência pública seria desnecessária e inútil. f) FALTA DE ESTIMATIVA DE CONSUMO A Comissão esclarece que foram efetuadas consultas junto às Secretarias, Órgãos e Unidades que utilizaram a Ata de Registro de Preços anterior para aferir a necessidade dos mesmos no presente momento. Claro

cação da necessidade real do órgão/entidade para utilização da Ata de RP. Portanto, pode-se aferir que a estimativa de contratação foi baseada em consultas às Secretarias, Órgãos e Unidades que utilizaram a Ata de Registro de Preços, quanto ao interesse de sua inclusão como participante da Ata de Registro de Preços, considerando a necessidade REAL dos serviços na região, por um período de 12(doze) meses; g) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS DE ENGENHARIA A Alegação de que o registro de preços seria incompatível com a execução de serviços de engenharia, não merece prosperar, pois, a respeito deste assunto, por ocasião da realização da Concorrência n° C11/EDIF/SIURB/05, que possuía objeto idêntico ao da presente licitação, a empresa SP ENGE CONSTRUTORA LTDA, impetrou mandado de segurança perante a 14a Vara da Fazenda Pública desta Capital, autos n° 1604/583.53,2006.134504-8, tendo sido proferida a r. sentença denegando a segurança e afirmando expressamente que os serviços são compatíveis com o registro de preços. Tal decisão transitou em julgado. Transcreve-se o seguinte trecho da referida sentença, bastante esclarecedor: “O registro de preços é de todo interesse para a Administração Municipal, que centraliza o fornecimento dos serviços, por preços uniformes, e ainda desobriga os entes descentralizados de realizar certames necessários para esses serviços de pequena monta ou complexidade. Claro que a efetiva necessidade dos serviços será objeto de requisição, ao menos, e possivelmente contratação de cada um dos entes descentralizados; de qualquer modo, não há contrariedade ao Decreto que determina as competências para as contratações, pelos fundamentos acima expostos." A r. sentença ainda transcreve outros trechos doutrinários e volta a afirmar que o registro de preços é compatível com os serviços licitados. Como já esclarecido, com o trânsito em julgado, prevaleceu o entendimento pela legalidade daquele certame, idêntico ao discutido nestes autos, quanto a este aspecto questionado. Ademais, a alegação de ofensa ao artigo 15, da Lei 8.666/93 é equivocada. Isto porque o referido dispositivo legal não proíbe a contratação de serviços mediante licitação por sistema de registro de preços. E a Lei Municipal 13.278/02, em seu artigo 3°, é expressa ao permitir “O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços." Ora, os serviços a serem contratados nesta licitação são de manutenção de prédios públicos, serviços rotineiros, embora especializados, no âmbito da Administração Municipal. E o simples fato de se utilizar o sistema de registro de preços não aponta para ilegalidade ou irregularidade alguma, ao contrário