Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP
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Tempo de Serviço: por salientar que se não foi comprovada a regularidade, tampouco foi demonstrada a irregularidade da Entidade, tendo havido, então, deficiência na instrução do processo de Prestação de Contas. O Assessor Chefe de Controle Externo, na esteira do entendimento do Assessor opinante, sugeriu a intimação dos Interessados, o que foi por mim deferido. De sua parte, a Secretaria Municipal de Educação - SME
relacionados à celebração do Convênio e ao Chamamento Público. Quanto ao primeiro, trouxe cópia de sua manifestação no TC 1.281.11-44, aduzindo que a justificativa consta das diversas manifestações dos setores competentes da Pasta, especialmente aquela relativa à existência de demanda não atendida na região onde se situa a CEI e que a escolha de tal modalidade decorre da própria Legislação Municipal que disciplina a colaboração do Poder Público com Entidades da Sociedade Civil para o atendimento do comando do artigo 208,
também, que o Chamamento Público é facultativo, sendo que o artigo 8° do Decreto 49.539/08 não o exige. Além disso, considerou não haver ferimento à isonomia, porque na celebração de um Convênio com uma entidade, outras semelhantes não ficam excluídas de também realizarem o Ajuste. Atacou, ainda, as demais irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico na seguinte conformidade: em relação à inexistência de estudos sobre a educação infantil, reproduziu parecer da Assessoria Jurídica desta Corte no TC 1.221.11-12, que con
tos em portarias de SME, são tais portarias que deveriam ser impugnadas, e não o presente convênio”. Asseverou, ademais, que os valores fixados para repasses financeiros às Entidades Conveniadas foram reajustados ao longo dos anos para fazer frente ao aumento do piso salarial dos professores e que tal ação era parte da política pública que objetivava a valorização dos profissionais de ensino. Quanto à insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício de 2013, trouxe dados fornecidos pela Diretoria de Planejamento da Diretoria Regional de Ensino da Freguesia/Brasilândia no sentido de que a Nota de Empenho 3.219, de 18 de janeiro de 2013, no valor de R$ 713.564,00 (setecentos e treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) foi suficiente apenas para cobrir o período de janeiro a setembro daquele ano ocasionando, então, corte linear para o cálculo do valor a ser empenhado. Não obstante, a Diretoria solicitou suplementação de tais recursos, possibilitando a emissão de novos empenhamentos, que cobriram as despesas dos meses de outubro a dezembro do mesmo ano. Em relação ao Plano de Trabalho, esclareceu que: a) foi ele elaborado de acordo com a Portaria SME 3.477; b) a organização das turmas/agrupamentos respeitou a continuidade do número de crianças atendidas pelo Convênio, sendo 68 (sessenta e oito) crianças na faixa etária de 0 a 1 ano e 99 na de 2 a 3 anos, conforme sistema EOL - Escola On Line; c) manteve 1 educador para cada turma/agrupamento, totalizando 16 educadores; d) a habilitação dos profissionais era verificada em visitas mensais da Supervisão Escolar; e) novas contratações são realizadas respeitando-se a Portaria SME 3.477/11; f) o Calendário Anual de Atividades era elaborado no início de cada ano letivo, de acordo com a Portaria de Cro-nograma de Execução de Serviços, anualmente publicada pela Secretaria e homologada pelo Diretor Regional de Educação, conforme cópia da Portaria 5.542/11 e modelo de Cronograma de Execução de Serviços para 2012. Manifestou-se contra a exigência de contrapartida e o fez com força no pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo anexado no TC 1.263.11-62, no qual se entendeu que "inexiste arcabouço normativo que obrigue a Administração a exigir esse tipo de cooperação para conveniar”. Quanto à Prestação de Contas, relativamente às Certidões Negativa de Débito e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, asseverou que, embora não tenham sido juntadas ao processo de pagamento mensal, eram mensalmente solicitadas e verificadas, bem como que adotará procedimento para junção nos próximos processos de pagamento. Já no que tange ao pagamento, esclareceu que o item "g” da Cláusula Oitava - Do Pagamento, do Anexo Único da Portaria 3.477/11 da Secretaria exige apenas o extrato de conta poupança e não de conta corrente. Os esclarecimentos prestados pela Pasta não foram aptos para modificar o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela irregularidade do Ajuste, enquanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu, antes de seu posicionamento definitivo, a intimação da Responsável e da Conveniada, o que foi por mim acolhido. Em assim sendo, apesar de regularmente intimadas tendo, inclusive, oferecido requerimentos, por mim deferidos porque justificados, Maria Antonieta Carneiro, Diretora Regional de Educação da Freguesia/Brasilândia, responsável pelo Convênio e a Associação São José das Servas da Caridade deixaram transcorrer "in albis” o prazo para defesa. Na sequência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou seu primeiro pronunciamento pela irregularidade do Ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, considerou que as irregularidades eram meramente formais e, pois, inaptas a levar à irregularidade do Ajuste. Defendeu que a Conve-niada é instituição sem fins lucrativos que possui reputação na área de atuação, estando apta à prestação dos serviços, que eram necessários, já que relativos à educação infantil e à assistência social. Por outro lado, argumentou que a Administração justificou a escolha e motivou todos os seus atos, demonstrando a relevância e o interesse público e a inexistência de indício de má fé, benefício indevido da Conveniada ou prejuízo ao Erário. Reportou-se, ainda, a decisão proferida no TC 2.824.11-13, aduzindo que esta Corte, à unanimidade, acolheu o Convênio 075/SME/2011, idêntico ao que ora se analisa, afastando as mesmas impropriedades nesse compasso detectadas. Requereu o acolhimento do Convênio, relevando-se as falhas apontadas, por formais ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros e patrimoniais fossem aceitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Por fim, a Secretaria Geral concordou com o pronunciamento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle quanto à irregularidade do Ajuste, exceto no que se refere ao excedente financeiro porque entendeu, como a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que o artigo 113 do Estatuto Social da Instituição estabelecia a des-tinação de seu patrimônio social remanescente para entidade beneficente congênere ou afim. A matéria versada nestes autos não é nova e já foi por mim enfrentada em outros TCs como os de n°s 2.989.11-03, 2.514.10-45, 1.623.11-26 e 2.824.11-13, 1.221.11-12, 1.263.11-62 e 1.268.11-86, pelo que me permito utilizar das razões neles expostas para afastar as irregularidades ora examinadas. De plano, acolho as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo relativas: a) ao item 1 (justificativa para a adoção da modalidade Convênio) porque a Portaria 3.477/11, da Secretaria Municipal de Educação, fixou regras para a adoção dessa modalidade de Ajuste e porque o objeto social da Conveniada cuida da prestação de serviços por creche, e ao item 6, segunda parte (ausência de destinação do patrimônio da Conveniada a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional no caso de encerramento das atividades e quanto ao repasse de recursos do FUNDEB), pois o artigo 113 do seu Estatuto Social trata exatamente desta destinação no caso de sua dissolução. Das irregularidades remanescentes, apesar de concordar com a
Assessoria Jurídica de Controle Externo pela regularidade da adoção do Convênio (apontamento 1), permito-me acrescentar outros argumentos que reputo importantes. Assim, em relação a esse item e ao de número 2 (não realização de Chamamento Público para a escolha da Conveniada), aduzo que foram eles por mim enfrentados nos TCs mencionados no in-tróito deste voto, que cuidam de matéria semelhante à ora
da Educação - MEC aponta a necessidade de serem firmados Convênios entre o Poder Público e as instituições educacionais sem fins lucrativos como uma forma de assegurar o atendimento a um número maior de crianças. Tal entendimento foi formalizado nas "Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta da educação infantil”, publicadas no site oficial (nota 21) em 2009, que traz, também, sugestões e modelos de Plano de
cernente ao Chamamento Público, como já decidi em processos assemelhados, considero que como não havia na época Legislação Municipal obrigando a realização na área da Educação, sua ausência não pode ser configuradora de irregularidade. Diante dessas razões, entendo justificada a adoção da modalidade Convênio no caso examinado, bem como adequados o Plano de Trabalho e o Projeto Pedagógico apresentados (apontamento 5). Quanto a estes, aliás, considero que as falhas apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
passo adiante, reitero que as irregularidades identificadas nos itens 3 (estudo sobre o custo da Educação Infantil) e 6 (comprovação de aplicação do excedente financeiro em educação), do Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle já foram objeto de análise nos TCs 2.514.10-45 (nota 22) e
2.824.11- 13 (nota 23), de modo que a eles me reporto para, também neste âmbito, considerar superados tais tópicos. Já em relação ao item 4 (insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício de 2013), apesar dos argumentos da Secretaria de que realizou a suplementação dos recursos orçamentários no período de outubro a dezembro de 2013 não estarem comprovados nestes autos, pesquisa realizada por meu Gabinete verificou que tal suplementação realmente ocorreu e que foram empenhados valores aptos a sustentarem as despesas objeto da suplementação. Em assim sendo, relevo o apontado. Enfrento, por último, o tema relativo à Prestação de Contas (apontamento 7), fazendo-o na seguinte conformidade: a) Certidão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS: afasto a falta apontada pelo Órgão Técnico porque o documento de fl. 128, cuja validade abrange o período da assinatura do Convênio, confere regularidade à situação da Conveniada; b) Certidão Negativa de Débito - CND: relevo a falha, pois consulta realizada pelo meu Gabinete comprovou, também nesse âmbito, que a Conveniada estava em situação de regularidade quando da assinatura do Termo; c) Extratos bancários de conta corrente única e específica: arredo a irregularidade tendo em vista que, consoante já decidi no TC
2.824.11- 13, a matéria poderia ter implicações na execução do Convênio, que não é objeto dos autos em julgamento, sendo certo que, mesmo assim, tal infringência não é apta para macular o Ajuste. Ante todo o exposto, acolho o Convênio 269/SME/2012-RI celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação - SME e a Associação São José das Servas da Caridade para o atendimento de crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de julho de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." 4) TC 3.354/07-00 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Ro-berta Arantes Lanhoso, de Dulce Eugênia de Oliveira, Antonio Carlos Prestes Campos, Alberto Fasanano Lauletta, Percival Eggerath Barreto, Stanislav Feriancic e Laurindo Martins Junqueira Filho interpostos em face do V. Acórdão de 23/10/2013
- Relator Conselheiro Edson Simões - Secretaria Municipal de Transportes - Acompanhamento do procedimento licitatório da Concorrência 06/2006/SMT-Gab, cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros -Subsistema Estrutural - Área 4, desde a abertura do certame até a homologação. "O Conselheiro Roberto Braguim - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do referido processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício para relatar os processos de sua pauta. - PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA -1) TC 2.009/07-87 - Autarquia Hospitalar Municipal e A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 016/2005 (R$ 160.000,00), cujo objeto é a contratação de mão de obra por meio de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva e operação e manutenção de caldeiras para as Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, está atendendo aos seus objetivos 2) TC 5.178/16-41 - Maxtécnica Serviços Integralizados Eireli - ME
- Secretaria Municipal de Educação - Representação em face do Contrato Emergencial, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive as áreas verdes, tratamento das piscinas e serviços de copa, nos CEUs 3) TC 5.629/16-69 - MCS Serviços em Geral Ltda. - ME
- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - Representação em face do edital do Pregão 032/Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos 4) TC 7.173/16-07 - E-Service Comércio e Serviço Ltda. - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação -Representação em face do edital do Pregão 032/Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos 5) TC 8.136/16-08 - Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eireli - EPP - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - Representação em face do edital do Pregão 032/Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos 6) TC 1.973/08-32
- Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Acompanhamento - Proceder à análise do edital do Pregão Presencial PP/02/2008, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional(is) atuário(s) devidamente habilitado(s) para subsidiar a gestão do Regime
Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal/sócios/ prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 1.872/08-25) 7) TC 1.872/08-25 - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. - Instituto de Previdência Munici-
gão Presencial PP/02/2008, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional(is) atuário(s) devidamente habilitado(s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal/sócios/prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 1.973/08-32) 8) TC 385/09-
Consultoria Atuarial Ltda. - Contrato 05/2008 R$ 10.999,80 -Serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional(is) atuário(s) devidamente habilitado(s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal/sócios/prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 363/09-57) 9) TC 363/09-
Consultoria Atuarial - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 05/2008 (R$ 10.999,80), cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional(is) atuário(s) devidamente habilitado(s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal/sócios/prestadores de serviços, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 385/09-90). "O Conselheiro Maurício Faria - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos referidos processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) -PROCESSOS DO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES - 1) TC 197/07-18 - Secretaria Municipal da Saúde e Célia Aparecida Mangini & Cia Ltda. - EPP - Contrato 112/SMS.G/2006 R$ 4.788.041,64 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, transporte do material para análise e fornecimento de equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde -SUS (Tramita em conjunto com os TCs 201/07-93 e 203/07-19)
2) TC 201/07-93 - Secretaria Municipal da Saúde e Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - Contrato 104/ SMS.G/2006 R$ 29.732.165,92 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 203/07-19) 3) TC 203/07-19 - Secretaria Municipal da Saúde e Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - Contrato 103/SMS.G/2006 R$ 31.490.158,68 -Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 201/07-93). "O Conselheiro Edson Simões - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) - PROCESSOS DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI - 1) TC 7.767/16-73 - GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS e telefone móvel, quilometragem livre 2) TC 8.511/16-65 - Still Transportes Ltda.
- ME - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional -Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre
3) TC 3.744/16-26 - Janete Silva da Rocha - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre 4) TC 8.660/16-15 - Aserp Locação e Serviços Gerais Ltda. - ME -Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 18/SMSP/ Cogel/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu 5) TC 8.659/16-36 - GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 18/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu 6) TC 3.969/16-46 - Everaldo da Silva Rezende
- Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional -Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.974/16-86, 4.153/16-85 e 4.210/16-17) 7) TC 3.974/16-86 - Movimento Força Cooperativista - Subpre-feitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.969/16-46, 4.153/16-85 e 4.210/16-17) 8) TC 4.153/16-85 - Cooperativa de Trabalho em Transportes Rodoviários - Cooper Planalto - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o
deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.969/16-46, 3.974/16-86 e 4.210/16-17) 9) TC 4.210/16-17 - Panorama Veículos de Barretos Ltda. - EPP - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante
combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.969/16-46, 3.974/16-86 e 4.153/16-85) 10) TC 7.069/16-87 - Sandro Brito de Oliveira - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/2016/SP-AD, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manu-
para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 11) TC 7.070/16-66 - André Luís Rodrigues - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) -Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/2016/SP-AD, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 12) TC 7.088/16-21
Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) -Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP--AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 13) TC 7.090/16-73 - Wagner Rodrigues Garcia - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subpre-feitura 14) TC 5.924/16-89 - Lógica Comércio e Serviços Ltda.
- Subprefeitura Itaquera (atual Prefeitura Regional - Itaquera)
- Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/ SP-IQ/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da Subpre-feitura (Tramita em conjunto com o TC 5.255/16-90) 15) TC 5.255/16-90 - S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. - Subprefeitura Itaquera (atual Prefeitura Regional - Itaquera) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-IQ/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de cir-cunscrição da Subprefeitura (Tramita em conjunto com o TC 5.924/16-89). "O Conselheiro Domingos Dissei - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) - PROCESSOS DO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO - 1) TC 2.223/08-88 - Secretaria Municipal de Educação e Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. -Pregão 75/SME/2007 - Contrato 036/SME/2008 R$ 2.397.600,00 - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 07 (Tramita em conjunto com os TCs 2.266/08-90, 2.765/08-50, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04) 2) TC 2.266/08-90 - Secretaria Municipal de Educação e Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. -Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 036/SME/2008 (R$ 2.397.600,00), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica
- Lote 07, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.765/08-50, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04) 3) TC 2.765/08-50 - Secretaria Municipal de Educação e Suporte Serviços de Segurança Ltda. - Contrato 038/SME/2008 R$ 2.878.800,00 - TAs 027/SME/2009 R$ 9.995,83 (inclusão de um posto e acréscimo contratual), 090/SME/2009 (red. de R$ 1.249,48 - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 213/SME/2009 R$ 49.729,25 (inclusão de cinco postos de serviço em diversas EMEIs) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 09 (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04) 4) TC 687/10-92 - Secretaria Municipal de Educação e Suporte Serviços de Segurança Ltda. -Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 038/SME/2008 (R$ 2.878.800,00 - TAs 027/SME/2009 R$ 9.995,83, 090/SME/2009 red. de R$ 1.249,48 e 213/ SME/2009 R$ 49.729,25), cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 09, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.266/08-90, 2.773/08-89 e 1.899/10-04) 5) TC 2.773/08-89 - Secretaria Municipal de Educação e Power - Segurança e Vigilância Ltda.
- Contrato 031/SME/2008 R$ 6.800.400,00 - TAs 76/ SME/2008 R$ 235.021,82 (acréscimo de 4,86% ao valor mensal inicial contratado), 021/SME/2009 R$ 107.078,42/mês (alteração do valor do contrato), 083/SME/2009 R$ 697.813,44/ mês (red. de R$ 3.506,60/mês - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 043/SME/2010 R$ 801.723,44 (prorrogação de prazo pelo período de 12 meses) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 02 (Tramita em conjunto com os TCs 2.233/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92 e 1.899/10-04) 6) TC 1.899/10-04 - Secretaria Municipal de Educação e Power Segurança e Vigilância Ltda. -Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 031/SME/2008 (R$ 6.800.400,00 - TAs 76/SME/2008 R$ 235.021,82, 021/SME/2009 R$ 107.078,42/mês, 083/ SME/2009 R$ 697.813,44/mês [red. de R$ 3.506,60/mês] e 043/SME/2010 R$ 801.723,44), cujo objeto é contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 02, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.233/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92 e 2.773/08-89) 7) TC 2.786/08-20 - Secretaria Municipal de Educação e Empresa Nacional de Segurança Ltda. -
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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:27:04.
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