Diário Oficial do Município de Campinas 08/05/2017 | DOMCPS-SP

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e Instrução Normativa n° 001/2014-DCCA/SMF e ainda, com base na instrução do
Setor de Controle desta Coordenadoria e nos documentos constantes nos autos,
DE-
CIDOque a repetição do indébito tributário no valor de 148,5691 UFIC,
reco-
nhecido pelo Departamento de Receitas Imobiliárias no recálculo do IPTU/Taxas
de 2014 (X1000 de 02/2016), relativo ao imóvel cadastrado sob o cartográfico n°
3452.13.17.0630.01001, por meio do protocolo n° 15/03/10062,
será processada pela
forma decompensação,
nos moldes dos artigos 163 e 170 da Lei Federal 5.172/66
- CTN, art. 44 ao 54 da Lei Municipal 13.104/2007. Caso após efetivado o procedi-
mento de compensação restar crédito em nome do contribuinte e não houver débitos
exigíveis em seu nome, fica autorizada a CSACPT/DCCA a encaminhar o processo
para restituição, nos moldes dos artigos 43 e 45 da Lei Municipal 13.104/2007 e Ins-
trução Normativa SMF n° 001/2012.

Protocolo: 2017/03/7377

Interessado: Maria Orlanda da Silva

Atendendo ao disposto nos art. 66 e 70 c.c. art. 3° e 45, da Lei Municipal 13.104/2007,
com base na instrução da Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Progra-
mação Tributária deste departamento e nos documentos constantes nos autos,
DEFI-
RO o pedido de aproveitamento de crédito apurado, no valor de 34,8739UFIC
,
proveniente dos valores pagos no carnê Taxas de Lixo e Sinistro do exercício de 2016,
emissão 06/2016, relativo ao imóvel 3443.44.27.0221.01007, não considerado no mo-
mento do recálculo do exercício, em 03/2017, utilizando o valor para
quitação parcial
do lançamento 03/2017, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007. Caso
após a efetivação do procedimento ainda restar crédito a favor do contribuinte, fica
autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao DRI, para determinar,
de ofício, o aproveitamento em lançamentos futuros, nos moldes do artigo 55 da Lei
Municipal 13.104/2007.

Protocolo: 2017/03/7474

Interessado: Samuel da Silva

Atendendo ao disposto nos art. 66 e 70 c.c. art. 3° e 45, da Lei Municipal 13.104/2007,
Instrução Normativa n° 001/2014-DCCA/SMF e, ainda, com base na instrução do Setor de
Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, foi apurado crédito
tributário pago indevidamente no valor de 304,8309 UFIC, sendo 182,8997 UFIC refe-
rente ao recolhimento em duplicidade na parcela 06 do Acordo 446926/2015, e 121,9312
UFIC referente ao pagamento das parcelas 01 e 02 do Acordo 473091/2016, relativos ao ID
607217, nos moldes do parágrafo único do artigo 44 da Lei Municipal 13.104/2007. Decido
que a repetição do referido indébito tributário será processada pela forma de compensação,
nos moldes dos artigos 44 a 54 da precitada Lei Municipal 13.104/2007. Fica autorizada
a CSACPT/DCCA a encaminhar o processo para restituição, nos moldes do art. 42 da lei
13.104/2007, caso após o procedimento de compensação seja apurado crédito residual e não
haja outros débitos exigíveis em nome do contribuinte.

Protocolo: 2017/03/07499

Interessado: MARIA SÔNIA GERÊNCIO

Atendendo ao disposto nos art. 3°, 45, 66 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007 e Instrução
Normativa n° 001/2014-DCCA/SMF e ainda, com base na instrução do Setor de Controle
desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, DEFIRO o pedido de Apro-
veitamento do crédito tributário pago indevidamente no valor de 36,8973 UFIC - decorrente
do recolhimento para as parcelas 03/12 a 09/12 do carnê de IPTU/Taxas - retroativo, lançado
no exercício de 2016 - emissão 07/2016, para o imóvel 3443.44.27.0845.01001, cancelado
por recálculo, não aproveitado na reemissão ocorrida em 04/2017. O crédito será utilizado
para extinção parcial da própria reemissão de 04/2017, nos moldes do artigo 56 da Lei
Municipal 13.104/2007. Caso após a efetivação do procedimento ainda restar crédito em
favor do contribuinte, fica autorizada a CSACPT/DCCA a encaminhar o processo ao DRI
para determinar, de ofício, o aproveitamento em lançamentos futuros, nos moldes do artigo
55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo: 2017/03/07507

Interessado: LUIZ FERNANDO FOZ DE LACERDA

Atendendo ao disposto nos art. 3°, 66 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007 e Instrução
Normativa n° 001/2014-DCCA/SMF e ainda, com base na instrução do Setor de Con-
trole desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos
, foi apurado crédito
tributário pago indevidamente no valor de 54,5455 UFIC -
referente ao recolhimento
para a Cota Única do carnê de IPTU/Taxas lançado no exercício de 2017 para o imóvel
3421.44.29.0145.01051, após a data de vencimento, tendo em vista o pagamento parcelado,
nos moldes do parágrafo 1° do artigo 45 da Lei Municipal 13.104/2007.
Decido que a repe-
tição do referido indébito tributário será processada pela forma de compensação,
nos
moldes do parágrafo 1° do artigo 45 da Lei Municipal 13.104/2007 ou por restituição, caso
após, efetivado o procedimento de compensação, restar crédito em nome do contribuinte e,
não houver débitos exigíveis em seu nome, nos moldes do artigo 43 e 45 da Lei Municipal
13.104/2007 e Instrução Normativa SMF n° 001/2012.

Campinas, 05 de maio de 2017
LUCAS SILVA CUNHA
COORDENADOR

________DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS________

NOTIFICAÇÃO

Apresentação de Documento

Protocolo n° 2017/03/2126

Interessado(a): LUZIA CELIA CUSTODIO DE OLIVEIRA

Cód. Cartográfico: 3442.41.81.5916.01004

O(A) interessado(a) fica notificado(a), nos termos dos arts. 13, 21 a 23 e 63 da Lei Mu-
nicipal 13.104/07 e IN-DRI 01/03, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, me-
diante retirada de senha para atendimento junto ao atendimento DRI no Porta Aberta,
na Av. Anchieta, 200, Campinas-SP, térreo, de 2a a 6a feira, das 08:00 às 17:00 horas,
solicitando juntada ao protocolado acima para prosseguimento da solicitação, origi-
nais e cópias dos seguintes documentos:
I) comprovante de endereço válido (contas
de consumo de água, energia elétrica ou telefonia), recente (máximo do mês ante-
rior ao do atendimento da presente notificação) e em nome do(a) Interessado(a);
II) certidão de nascimento OU de casamento do(a) Interessado(a) (em caso de
óbito do cônjuge, apresentar também a respectiva certidão de óbito); III) carta de
concessão do benefício previdenciário concedido ao Interessado(a); IV) extrato
de pagamento do benefício recebido mais recentemente pelo(a) Interessado(a).
O não cumprimento desta notificação no prazo estipulado, sem justificativa ou con-
testação formalizada, implicará no INDEFERIMENTO e posterior arquivamento do
processo, nos termos do art. 13 da Lei Municipal n° 13.104/2007.
A legislação citada
poderá ser consultada pela internet, no endereço
www.campinas.sp.gov.br ou no
Porta Aberta no Paço Municipal.

Campinas, 05 de maio de 2017
EDUARDO GUEDES DAGUANI
AFT - Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI/SMF

NOTIFICAÇÃO

Apresentação de Documento

Protocolo n° 2017/03/2147

Interessado(a): RONALDO SEVERINO TRINDADE

Cód. Cartográfico: 3164.13.29.0190.01001

O(A) interessado(a) fica notificado(a), nos termos dos arts. 13, 21 a 23 e 63 da Lei Mu-
nicipal 13.104/07 e IN-DRI 01/03, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, me-
diante retirada de senha para atendimento junto ao atendimento DRI no Porta Aberta,
na Av. Anchieta, 200, Campinas-SP, térreo, de 2a a 6a feira, das 08:00 às 17:00 horas,
solicitando juntada ao protocolado acima para prosseguimento da solicitação, origi-
nais e cópias dos seguintes documentos:
I) comprovante de endereço válido (contas
de consumo de água, energia elétrica ou telefonia), recente (máximo do mês ante-
rior ao do atendimento da presente notificação) e em nome do(a) Interessado(a);
II) certidão de nascimento OU de casamento do(a) Interessado(a) (em caso de
óbito do cônjuge, apresentar também a respectiva certidão de óbito); III) carta de
concessão do benefício previdenciário concedido ao Interessado(a); IV) extrato
de pagamento do benefício recebido mais recentemente pelo(a) Interessado(a).
O não cumprimento desta notificação no prazo estipulado, sem justificativa ou con-
testação formalizada, implicará no INDEFERIMENTO e posterior arquivamento do
processo, nos termos do art. 13 da Lei Municipal n° 13.104/2007.
A legislação citada
poderá ser consultada pela internet, no endereço
www.campinas.sp.gov.br ou no
Porta Aberta no Paço Municipal.

Campinas, 05 de maio de 2017
EDUARDO GUEDES DAGUANI
AFT - Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Protocolo: 2017/3/2278

Interessado(a): BENEDITO SIMEÃO

Cartográfico: 3343.34.99.0174.01001

De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos autos,
fundamentado no art 4°, inciso III, alínea “c” da Lei Municipal n° 11.111/01 e alte-
rações c/c art. 23 do mesmo diploma legal, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 68,
69 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007,
DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE
IPTU (EMISSÃO 01/2017
), concedendo a isenção por habitação popular a partir de
2017, cancelando-se os lançamentos originalmente constituídos e substituindo-os nos
termos da presente decisão. A isenção concedida não abrange as taxas imobiliárias
incidentes sobre o imóvel.

Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do art. 23 da Lei n° 11.111/2001. Eventual crédito apurado em
favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo
imóvel, nos termos do art. 55 da Lei n° 13.104/2007.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.

Protocolo: 2017/3/2250

Interessado(a): DANIEL ANTONIO FERNANDES

Cartográfico: 3364.32.58.0295.01001

De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos autos,
fundamentado no art 4°, inciso III, “c” da Lei Municipal n° 11.111/01 e alterações
c/c art. 23 do mesmo diploma legal, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 68, 69
e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007,
DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE
IPTU (EMISSÃO 01/2017
), concedendo a isenção por habitação popular a partir de
2017, cancelando-se os lançamentos originalmente constituídos e substituindo-os nos
termos da presente decisão. A isenção concedida não abrange as taxas imobiliárias
incidentes sobre o imóvel.

Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do art. 23 da Lei n° 11.111/2001. Eventual crédito apurado em
favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo
imóvel, nos termos do art. 55 da Lei n° 13.104/2007.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.

Protocolo: 2017/03/2178

Interessado(a): ACLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

Cartográfico: 3431.62.82.0183.01001

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no art. 83, I, da Lei Municipal n°
13.104/2007, e alterações posteriores,
deixo de conhecer do pedido referente aos
lançamentos de IPTU e taxas imobiliárias, referentes ao exercício de 2017 (Emis-
são 01/2017)
, posto que está exaurida a esfera administrativa por força do trânsito
em julgado de decisão contida nos autos do protocolo 2007/03/3848, publicada na
edição do D.O.M. de 19/02/2014, e não se trouxe qualquer elemento novo, relaciona-
do aos aspectos materiais da edificação, ou documento apto a demonstrar cabalmente
a alegada desvalorização do imóvel, tendentes a motivar diferente análise em relação
àquela em que se baseou a referida decisão,
ficando o(a) Interessado(a), desde já,
intimado(a) para, querendo, pedir reconsideração da decisão
, exclusivamente no
que verse sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de até 30
dias, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 83 da Lei Municipal n°
13.104/2007.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art.
74 da Lei Municipal n° 13.104/2007, alterado pela Lei Municipal n° 13.636/2009.

Protocolo: 2017/03/2177

Interessado(a): ACLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

Cartográfico: 3431.62.82.0171.01001

De acordo com o encaminhamento, fundamentado no art. 83, I, da Lei Municipal n°
13.104/2007, e alterações posteriores,
deixo de conhecer do pedido referente aos
lançamentos de IPTU e taxas imobiliárias, referentes ao exercício de 2017 (Emis-
são 01/2017)
, posto que está exaurida a esfera administrativa por força do trânsito em
julgado de decisão contida nos autos do protocolo 2007/03/3847, publicada na edição
do D.O.M. de 18/02/2014 (errata publicada na edição do D.O.M. de 24/04/2014), e
não se trouxe qualquer elemento novo, relacionado aos aspectos materiais da edifica-
ção, ou documento apto a demonstrar cabalmente a alegada desvalorização do imóvel,
tendentes a motivar diferente análise em relação àquela em que se baseou a referida
decisão,
ficando o(a) Interessado(a), desde já, intimado(a) para, querendo, pedir