Diário Oficial do Município de Campinas 08/05/2017 | DOMCPS-SP
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reconsideração da decisão, exclusivamente no que verse sobre os motivos e funda-
mentos do não conhecimento, no prazo de até 30 dias, de acordo com as disposições
do parágrafo único do art. 83 da Lei Municipal n° 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art.
74 da Lei Municipal n° 13.104/2007, alterado pela Lei Municipal n° 13.636/2009.
Protocolo: 2017/3/2157
Interessado(a): JOSÉ NILTON DOS SANTOS RODRIGUES
Cartográfico: 3343.11.65.0316.03001
De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos autos,
fundamentado no art 4°, inciso III, alínea “c” da Lei Municipal n° 11.111/01 e alte-
rações c/c art. 23 do mesmo diploma legal, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 68,
69 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE
IPTU (EMISSÃO 01/2017), concedendo a isenção por habitação popular a partir de
2017, cancelando-se os lançamentos originalmente constituídos e substituindo-os nos
termos da presente decisão. A isenção concedida não abrange as taxas imobiliárias
incidentes sobre o imóvel.
Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do art. 23 da Lei n° 11.111/2001. Eventual crédito apurado em
favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo
imóvel, nos termos do art. 55 da Lei n° 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.
Protocolo: 2017/03/544
Interessado(a): SEBASTIÃO DONIZETE CONTRO
Cartográfico: 3164.44.20.0339.01001
De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos autos,
fundamentado no artigo 4°, I, da Lei Municipal 11.111/2001, e alterações posteriores,
atendendo o disposto nos arts. 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007, e
alterações posteriores, DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE IPTU, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2017, cancelando-o e reemitindo-o com o reestabelecimento da
isenção de imposto para aposentado/pensionista, cancelado automática e indevida-
mente pelo sistema em função de mera atualização de dados cadastrais, restando-se
comprovado, pela documentação acostada aos autos do presente protocolo, que o(a)
Interessado(a) continua a cumprir os requisitos estabelecidos em dispositivo legal su-
pra citado.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei Municipal n° 13.104/2007, alterado pela Lei Municipal n° 13.636/2009.
Protocolo: 2017/03/466
Interessado(a): FRANK ALVERNE CANDIDO JUNIOR
Cartográfico: 3452.51.02.0030.00000
De acordo com o encaminhamento, fundamentado nos artigos 11 e 16 a 19 da Lei Mu-
nicipal n° 11.111/2001, e alterações posteriores, atendendo o disposto nos artigos 66,
69 e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIROo pedido de revisão dos lança-
mentos de IPTU e taxas imobiliárias, referentes ao exercício de 2017, cancelando-
-os e reemitindo-os com a inclusão de área construída de 212,45m2, classificação RH-5
e ano base 2015, e DETERMINO a revisão, de ofício, dos lançamentos de IPTU e
taxas imobiliárias, referentes ao exercício de 2016, cancelando-os e reemitindo-os
com a inclusão de área construída de 212,45m2, classificação RH-5 e ano base 2015,
desde que no momento da execução da presente decisão pela CSPFCLI-DRI/SMF ain-
da estejam dentro do prazo legal para a revisão de ofício de que tratam os artigos 145,
III, 149, VIII e parágrafo único, c.c. 173, I, do CTN, consubstanciado nas disposições
do artigo 23 da Lei n° 11.111/2001, alterada pelas Leis n° 12.445/2005 e 13.209/2007,
de acordo com os pareceres fiscais acostados aos presentes autos.
Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal n° 11.111/2001. Eventual crédito
apurado em favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos
ao mesmo imóvel, nos termos do artigo 55 da Lei Municipal n° 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei Municipal n° 13.104/2007, alterado pela Lei Municipal n° 13.636/2009.
Protocolo: 2017/3/4484
Interessado(a): ADALBERTO FERREIRA DE PAULA
Cartográfico: 3433.23.35.0055.01031
De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos au-
tos, fundamentado no art 4°, inciso III da Lei Municipal n° 11.111/01 e alterações
c/c art. 23 do mesmo diploma legal, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 68, 69
e 70 da Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE
IPTU (EMISSÃO 01/2017), concedendo a isenção por habitação popular a partir de
2017, cancelando-se os lançamentos originalmente constituídos e substituindo-os nos
termos da presente decisão. A isenção concedida não abrange as taxas imobiliárias
incidentes sobre o imóvel.
Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do art. 23 da Lei n° 11.111/2001. Eventual crédito apurado em
favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo
imóvel, nos termos do art. 55 da Lei n° 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.
Protocolo: 2017 / 3 / 4243
Interessado(a): NÁGILLA CORRÊA DOS SANTOS MARTINHÃO
Cartográfico: 3343.34.37.0223.01001
De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos autos,
fundamentado nos art. 3° e 4°, inciso III da Lei Municipal n° 11.111/01 e alterações
c/c art. 23 do mesmo diploma legal, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 68, 69 e 70
da Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DE IPTU
(EMISSÃO 01/2017), concedendo a isenção por Habitação Popular a partir de 2017,
cancelando-se assim os lançamentos originalmente constituídos e substituindo-os nos
termos da presente decisão. A presente isenção não abrange as taxas imobiliárias in-
cidentes sobre o imóvel.
Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados
será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito
passivo, nos termos do art. 23 da Lei n° 11.111/2001. Eventual crédito apurado em
favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo
imóvel, nos termos do art. 55 da Lei n° 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.
Campinas, 28 de abril de 2017
CARLOS ALBERTO DOS S. T. MAIA
AFTM Matrícula n° 63291-0 DIRETOR DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Protocolo n° 2017/3/2204
Interessado(a): JOSÉ ROBERTO SIOLIN
Código Cartográfico: 3264.31.47.0183.00000
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no art. 4°, inciso XII da lei Municipal
n° 11.111/01 e alterações, atendendo o disposto nos art. 58, 66, 69 e 70 da Lei Munici-
pal n° 13.104/07, DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TERRI-
TORIAIS COM OBRA LICENCIADA EM ANDAMENTO para os exercícios de
2018 e 2019, respeitada a condição resolutiva descrita no §4°, Inciso XII, art.4° da lei
11.111/01, sendo necessária a apresentação de Solicitação de CCO no prazo estabelecido
através da notificação cientificada pelo(a) Interessado(a), sob pena de cancelamento do
presente benefício e lançamento retroativo conforme disciplinado pela IN 001/2011. A
isenção concedida não abrange as taxas imobiliárias incidentes sobre o imóvel.
Encaminhe-se à Coordenadoria de Administração - DRI/SMF para publicar e aguardar
prazo recursal. Após, à CSPFCLI - DRI/SMF para cumprir decisão, mediante efetiva-
ção dos encaminhamentos subsequentes.
Protocolo: 2017/3/630
Interessado(a): HELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
Cartográfico: 3443.53.08.0004.06020
De acordo com o encaminhamento pelo setor competente para a instrução dos au-
tos, fundamentado nos artigos 3° e 4°, inciso III, “b” da Lei Municipal n° 11.111/01
e alterações , atendendo o disposto nos art. 58, 66, 69, e 70 da Lei Municipal n°
13.104/2007, INDEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU, pois o imóvel
do(a) Interessado(a) possui valor venal superior ao limite legal, contrariando o dispos-
to no art. 4°, III, “b” da Lei Municipal n° 11.111/2001, mantendo-se assim, inalterados
os lançamentos constituídos.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74
da Lei 13.104/2007, alterado pela Lei n° 13.636/2009.
Protocolo: 2016/03/21617
Interessado(a): CARMO CESAR
Cartográfico: 3432.31.86.0531.03049
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no art. 4°, inciso I, da Lei Muni-
cipal n° 11.111/2001 e alterações, atendendo o disposto nos arts. 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA
APOSENTADO/PENSIONISTA, a partir de 2017. A isenção concedida não abrange
as taxas imobiliárias incidentes sobre o imóvel.
Protocolo: 2016/03/21352
Interessado(a): CLARA APARECIDA FIGUEIREDO TANNER
Cartográfico: 3414.42.50.0374.01001
De acordo com o encaminhamento, fundamentado no art. 4°, inciso I, da Lei Muni-
cipal n° 11.111/2001 e alterações, atendendo o disposto nos arts. 58, 66, 69 e 70 da
Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA
APOSENTADO/PENSIONISTA, a partir de 2017. A isenção concedida não abrange
as taxas imobiliárias incidentes sobre o imóvel.
Campinas, 28 de abril de 2017
CARLOS ALBERTO DOS S. T. MAIA
AFTM Matrícula n° 63291-0 DIRETOR DRI/SMF
________DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS________
COORDENADORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO
FISCAL E ADMINISTRAÇÃO
Protocolo n°: 2017/03/7562
Interessado: INSTITUTO SÃO JOSÉ DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO
IM n°: 181.917-8
Assunto: Substituição de NFSe
Pelo que consta do protocolo em pauta, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DAS NFSe n°s 221, 223, 224, 226 à 230, emitidas na competência de março de 2017,
alterando o campo "Tributação" de "Tributável" para "Imune", nos termos da IN DRM/
SMF n° 004/2009, com redação dada pelo artigo 2° da IN DRM/SMF n° 002/2011.
Protocolo n°: 2017/03/7524
Interessado: ASSAD SALLUM ADVOGADOS ASSOCIADOS
IM n°: 50.776-8
Assunto: Substituição de NFSe
Pelo que consta do protocolo em pauta, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DAS NFSe n°s 1891 à 1918 emitidas na competência de janeiro de 2016, alterando o
campo "Tributação" de "Tributável" para "Tributável Fixo" e o campo "Alíquota do
ISSQN" de "5,00%" para "0,00%", nos termos da IN DRM/SMF n° 004/2009, com
redação dada pelo artigo 2° da IN DRM/SMF n° 002/2011.
Protocolo n°: 2017/03/7600
Interessado: FUNCAMP - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
IM n°: 25.808-3
Assunto: Cancelamento de NFSe
Pelo que consta do protocolo em pauta, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO
DE CANCELAMENTO DA NFSe n° 236788, emitida em 22/02/2017, nos termos
do artigo 10, §4°, da Instrução Normativa DRM/SFM n° 004/2009, com nova redação
dada pelo artigo 2° da Instrução Normativa SMR n° 003/2012, e, de ofício, efetuo o
seu cancelamento.
Protocolo n°: 2017/03/7601
Interessado: FUNCAMP - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
IM n°: 25.808-3
Assunto: Cancelamento de NFSe
Pelo que consta do protocolo em pauta, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO
DE CANCELAMENTO DA NFSe n° 236639, emitida em 21/02/2017, nos termos
do artigo 10, §4°, da Instrução Normativa DRM/SFM n° 004/2009, com nova redação
dada pelo artigo 2° da Instrução Normativa SMR n° 003/2012, e, de ofício, efetuo o
seu cancelamento
Confirma a exclusão?