Diário Oficial do Município de Campinas 24/05/2007 | DOMCPS-SP

Padrão

o pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao exercício de 2003,
visto que os valores apurados em vistoria são maiores que o alegado pelo requerente.
Defiro o pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao exercício
de 2006,
conforme vistoria realizada em 12/04/07, parecer fiscal às folhas 40 a 43 e
relatório de instrução às folhas 66 a 68, retificando-se de ofício, também os exercícios
de 2002 a 2005 e 2007, a seguir discriminados.

EXERCÍCIOS 2002 A 2004: LEI 11.111/2001 E I.N. 001/2004:

PAVIMENTO ÁREA TIPO/PADRÃO ANO

- CONSTRUÍDA (m2) SUBPADRÃO DEPRECIAÇÃO

GALPÃO C/MEZANINO 1.632,13 C-2.6 2000

GUARITA 5,00 C-2.5 2000

QUIOSQUE 20,71 F-1.0 2000

TOTAL 1.657,84 - -

EXERCÍCIOS 2005: LEI 11.111/2001 ALTERADA PELA LEI 12.176/2004 E
I.N. 001/2004:

PAVIMENTO ÁREA TIPO/PADRÃO ANO

- COMSTRUÍDA (m2) SUBPADRÃO DEPRECIAÇÃO

GALPÃO C/MEZANINO 1.702,25 C-3.0 2000

GUARITA 5,00 C-2.5 2000

QUIOSQUE 20,71 F-1.0 2000

CÔMODOS 23,56 C-1.0 2004

TOTAL 1.751,52 - -

EXERCÍCIOS 2006/2007: LEI 11.111/2001 ALTERADA PELAS LEIS
12.176/2004 E 12445/05:

PAVIMENTO ÁREA TIPO/PADRÃO ANO

/ESTRUTURA CONSTRUÍDA (m2) SUBPADRÃO DEPRECIAÇÃO

MEZANINO 158,44 NRH 6 2000

SOTOPOSTO/ESCRITÓRIO 191,64 NRH 6 2000

GALPÃO RECORTADO 1.093,05 NRH 5 2000

PROJEÇÃO PLATAF(RECORTE) 189,00 NRH 5 2000

GUARITA 5,00 NRH 5 2000

QUIOSQUE-SAPÉ 20,71 NRH 2 2000

COBERTURA 70,12 NRH 2 2004

CÔMODOS 23,56 NRH 1 2004

TOTAL 1.751,,52 - -

EXERCÍCIO/2008: LEI 11.111/2001 ALTERADA PELAS LEIS 12.176/2004 E
12445/05:

PAVIMENTO ÁREA TIPO/PADRÃO ANO

/ESTRUTURA CONSTRUÍDA (m2) SUBPADRÃO DEPRECIAÇÃO

MEZANINO 158,44 NRH 6 2000

SOTOPOSTO/ESCRITÓRIO 191,64 NRH 6 2000

GALPÃO RECORTADO 1.093,05 NRH 5 2000

PROJEÇÃO PLATAF.(RECORTE) 189,00 NRH 5 2000

GUARITA 5,00 NRH 5 2000

QUIOSQUE-SAPÉ 20,71 NRH 2 2000

TOTAL 1.657,84 - -

Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, para os imóvel em questão, dentro
do presente exercício fiscal, em cobrança retroativa ao exercício de 2002, cancelando-
se os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98, alterada pelas leis
10400/99 e 10736/2000 e Lei n° 11.111/01 alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05
e I.N. 001/2004. Deixo de recorrer à Junta de Recursos tributários, nos termos do artigo
63 a 65 da Lei 11.109/01, tendo em vista que a importância em litígio, obj eto da decisão
contrária à Fazenda Pública Municipal, não excede o limite legal.

Protocolo n°: 10-06861/2004

Interessado: Mário Henrique Grandeze Bonaldo
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3423.42.26.0361.01046

Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais ele-
mentos constantes dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos
do Código Tributário Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e
atendendo aos preceitos dos artigos 57 a 59, da Lei Municipal n° 11.109/01,
indefiro o
pedido revisão do lançamento do IPTU/2004,
visto que o valor do imposto e demais
dados de área e cálculos encontram-se corretamente lançados, pois o lançamento que o
requerente usou para comparação foi emitido erroneamente por problemas no Sistema
Informatizado-SIM, porém cancelado e reemitido em setembro/2003 para correção
dos valores, estando igual ao exercício de 2004, devendo o lançamento impugnado ser
mantido no referido exercício fiscal, nos termos da Lei Municipal n° 9927/98, alterada
pelas leis 10.400/99, 10.736/00, 11111/01. Deixo de recorrer à Junta de Recursos tri-
butários, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do
recurso oficial estabelecido pelo artigo 63 da Lei 11.109/01.

Protocolo n°: 11342/2004 anexos 10-22962/2005, 10-10019/2006

Interessado: Munir Chiquie Dippo

Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3261.52.94.0219.01001

Com base na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos autos,
e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário Na-
cional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos dispositivos
dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
deixo de conhecer do pedido de
revisão do lançamento do IPTU exercício de 2005,
por se encontrar intempestiva a
solicitação, nos termos do art. 70, I da Lei 11.109/01.

Defiro os pedidos de revisão dos lançamentos do IPTU, exercícios de 2004 e 2006,
alterando-se a área construída para 464,00m2, o tipo/padrão subpadrão em 2005 para
F-2.0 e
em 2006 para NRH 2, conforme vistoria realizada em 27/09/2005 e relatório
de instrução às folhas 90 a 92, mantendo-se os demais dados inalterados. Com base na
mesma vistoria e parecer fiscal,
determino a retificação dos lançamentos referentes aos
exercícios de 2005 e 2007, com os mesmos dados da decisão proferida, observando
no exercício
de 2005, o tipo/padrão/subpadrão, F-2.0 e em 2007, NRH 2, mantendo-se
os demais dados inalterados; consoante com o disposto no art. 145, III do CTN. Ree-
mitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, para os imóvel em questão, dentro
do presente exercício fiscal, com retroatividade ao exercício de 2004, cancelando-se
os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98, alterada pelas leis
10400/99, 10736/2000 e Lei n° 11.111/01, alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei
11.109/01, tendo em vista que a importância em litígio, objeto da decisão contrária à
Fazenda Pública Municipal, não excede o limite legal.

Protocolo n°: 10-06880/2005 anexo 10-7705/2006

Interessado: Antonio dos Santos

Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3162.11.66.0067.01001

Com base na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos au-
tos, e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário
Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos disposi-
tivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
defiro os pedidos de revisão
dos lançamentos do IPTU, exercícios de 2005 e 2006,
alterando-se a área construída
para 52,36m2, conforme vistoria realizada em 20/04/2006 e parecer fiscal às folhas 18.
Determino no exercício de 2005 a retificação do tipo/padrão/subpadrão para A-2.3 e
a partir do
exercício de 2007, com os mesmos dados da decisão atribuída ao exercício
de 2006, com base na mesma vistoria e parecer fiscal, mantendo-se os demais dados
inalterados, consoante com o disposto no art. 145, III do CTN. Reemitam-se os lança-
mentos dos tributos incidentes para os imóvel em questão, dentro do presente exercício
fiscal, em cobrança retroativa ao exercício de 2005, cancelando-se os respectivos débitos,
nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98, alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e
Lei n° 11.111/01, alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05. Deixo de recorrer à
Junta de Recursos tributários, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na
obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo 63 da Lei 11.109/01.

Protocolo: 06/10/9495

Interessado: Manoel Francisco Filho

C/C: 029.547.300/02

Considerando as disposições do artigo 14 da Lei 11.009/01 que determina que o inte-
ressado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado,
acolho a desistência
do pedido de revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2006 para o imóvel codi-
ficado sob n° 029.547.300/02 e
determino o arquivamento dos autos, tendo em vista a
ausência de evidências de erro de fato no lançamento em comento.

Protocolo n°: 10-10575/2006

Interessado: José Raimundo Botelho de Moraes

Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3164.13.96.0190.01001

Com base na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos
autos, e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tribu-
tário Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos
dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
defiro o pedido de
revisão do lançamento do IPTU,
exercício de 2006, alterando-se a categoria constru-
tiva para RH-3, conforme vistoria realizada em 19/04/2007 e relatório de instrução às
folhas 15, mantendo-se os demais dados inalterados. Com base na mesma vistoria e
parecer fiscal,
determino a retificação do lançamento referente ao exercícios de 2007,
com os mesmos dados da decisão proferida, atualizando-se para o
exercício de 2008,
a área construída para 387,98m2 e o ano base de depreciação para 1997, mantendo-se
os demais dados inalterados. Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes,
para os imóvel em questão, dentro do presente exercício fiscal, com retroatividade ao
exercício de 2006, cancelando-se os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal
n° 11.111/01, alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05. Deixo de recorrer à Junta
de Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei 11.109/01, tendo em vista
que a importância em litígio, objeto da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal,
não excede o limite legal.

Protocolo n°: 10-12488/2006 anexo 03-0889/2007

Interessado: Reginaldo de Oliveira

Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3244.14.49.0531.00000

Com base na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos autos,
e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário Na-
cional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos dispositivos
dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
defiro os pedidos de revisão dos
lançamentos do IPTU,
exercícios de 2006 e 2007, transformando-se em predial, com área
construída de 385,40m2, tipo/padrão/subpadrão RH 6 e ano base de depreciação 2005,
conforme vistoria realizada em 19/12/2006 e parecer fiscal às folhas 19, mantendo-se
os demais dados inalterados. Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes para
os imóvel em questão, dentro do presente exercício fiscal, em cobrança retroativa ao
exercício de 2006, cancelando-se os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal
n° 11.111/01, alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05. Deixo de recorrer à Junta
de Recursos tributários, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na
obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo 63 da Lei 11.109/01.

Protocolo n°: 03-03573/2007

Interessado: Valdir Carlos Boscatto

Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários

C.Cart.: 3423.12.57.0143.01002

Com base na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos
autos, e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tribu-
tário Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos
dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
deixo de conhecer
dos pedidos de revisão dos lançamentos do IPTU exercícios de 1996 a 2006,
por se
encontrar intempestiva a solicitação, nos termos do art. 70, I da Lei 11.109/01.
Defiro o
pedido de revisão do lançamento do IPTU,
exercício de 2007, alterando-se a categoria
construtiva para RV 4, conforme vistoria realizada em 08/05/2007 e parecer fiscal às
folhas 24, mantendo-se os demais dados inalterados. Com base na mesma vistoria e
parecer fiscal,
determino a retificação dos lançamentos referentes aos exercícios de
2002 a 2004
, alterando o tipo/padrão/subpadrão para B-2.1; em 2005, para B-3.1 e em
2006
, para RV 4, mantendo-se os demais dados inalterados; consoante com o disposto
no art. 145, III do CTN. Porém, não cabe retificação de ofício dos lançamentos cor-
respondentes aos
exercícios 1996 a 2001, nos termos do art.149, § único e 173 da Lei
5172/66-CTN, de que se trata de prazo decadencial para constituição do lançamento.
Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, para os imóvel em questão, dentro
do presente exercício fiscal, com retroatividade ao exercício de 2002, cancelando-se
os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98, alterada pelas leis
10400/99, 10736/2000 e Lei n° 11.111/01, alterada pelas Leis n°s 12.176/04 e 12.445/05.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei
11.109/01, tendo em vista que a importância em litígio, objeto da decisão contrária à
Fazenda Pública Municipal, não excede o limite legal.

Protocolo n°: 10-10327/2004

Interessado: Maria Aparecida Cordeiro

Assunto: Compensação/Restituição de Crédito Tributário

C.C.: 047.267.500/02

Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais ele-
mentos acostados aos autos, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a
59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
deixo de conhecer do pedido de Restituição do
IPTU/Taxas,
exercício de 2003, primeira emissão, relativo ao imóvel codificado sob o
047.267.500/02, por não ter a requerente apresentados os documentos de sua identi-
ficação, não comprovou a propriedade ou legitimidade para representar o proprietário
do imóvel em questão, bem como não atendeu à notificação publicada no DOM em