Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1632

Origem: RHC - 73691 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I E II. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em face do Superior Tribunal de Justiça. A defesa informa que ”malgrado se trate de questão que pode sobrestar o andamento do feito, a demora em julgar o Recurso em Habeas Corpus se prolongou de tal forma que, conforme documentos em anexo, já se aproxima o fim da instrução, com interrogatório do Paciente aprazado para o próximo dia 16 de fevereiro do ano corrente”. Alega, ainda, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na manifestação da corte ao não conceder a ordem de habeas corpus  sob o fundamento de a existência de termo circunstanciado ser impeditiva à suspensão condicional do processo, bem como no excesso de prazo da tramitação do feito perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que “os autos estão conclusos para julgamento pela Autoridade Coatora desde o dia 04 de outubro de 2016 e, embora se trate de questão que pode sobrestar o andamento do feito, a demora no julgamento se prolonga de tal forma que, conforme documentos em anexo, já se aproxima o fim da instrução, com interrogatório do Paciente aprazado para o próximo dia 16 de fevereiro do ano corrente. ”  . Sustenta, também, que “na condução do feito é preciso sempre observar o princípio da razoabilidade durante todo o procedimento, mesmo para os atos que não tenham prazo legal estabelecido, não se podendo aceitar que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, sob pena de caracterizar excesso de prazo” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, cumpridas as formalidades de estilo, REQUER O PROVIMENTO DO PRESENTE WRIT OF HABEAS CORPUS para ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS em relação ao Paciente, desde o recebimento da Denúncia, nos autos da ação penal nº. 0001428-52.2013.805.0032, a fim de que o Ministério Público possa oferecer a suspensão condicional do processo, ou declinar as razões pelas quais deixa de oferecê-la, vez que o argumento da existência de Termo Circunstanciado não é idôneo, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”  . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da atuação da Corte Superior, máxime porque inexiste decisão proferida. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. De outro lado, em relação ao suscitado excesso de prazo, a defesa limita-se a afirmações genéricas, tais como: “inexistindo elementos que denotem complexidade, o lento desenvolver do processo configura constrangimento passivo de ser sanado pela via do habeas corpus. ”. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine.  Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de 28/06/2016) “Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IPL - 70920146260118 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO Inquérito. Crime Eleitoral. Pedido de Arquivamento Formulado pelo Procurador-Geral da República. Art. 28 do Código de Processo Penal. Competência Monocrática do Relator. Art. 3º, I, da Lei 8.038/90. Decisão: Trata-se de Inquérito instaurado pela Polícia Federal em Santos/SP, para apurar a suposta prática de crimes eleitorais pelo Deputado Federal João Paulo Tavares Papa. Ultimadas as diligências, a Autoridade Policial concluiu não ter restado comprovada a materialidade delitiva. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão da assunção de mandato parlamentar federal pelo investigado. Às fls. 301/307 (vol. 02), o Procurador-Geral da República se manifestou pelo arquivamento do feito. É o relatório, passo a decidir. O art. 28 do Código de Processo Penal assim disciplina o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público: “ Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral , e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender ” . Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º, I, da Lei 8.038/90: “ Art. 3º - Compete ao relator : I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público , ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal ”. Do exposto, tendo em vista se tratar de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, determino o arquivamento do presente feito . Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público. O pedido está fundado na alegação de que “as atividades desempenhadas pelo Impetrante, no exercício do cargo de Gestor Fazendário (área da tributação e fiscalização), por sua própria natureza, demonstram a periculosidade a que o servidor está submetido e que, assim, certo é que ele faz jus à aposentadoria especial”. Requer que seja concedida a ordem para, reconhecendo a mora legislativa, viabilizar a análise do pedido de aposentadoria à luz da Lei complementar nº 51/1985 ou, sucessivamente, a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Decido. Na presente ação, pretende-se que seja declarado que as atribuições do cargo ocupado pelo servidor público revelam a periculosidade inerente à atividade desenvolvida no exercício de suas funções, requerendo-se que seja concedida a ordem injuncional para viabilizar o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelo impetrante independentemente de prova da efetiva e permanente submissão a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, à luz da Lei complementar nº 51/1985 ou, sucessivamente, do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O pedido não merece prosperar. No julgamento dos MI nºs 833/DF e 844/DF, esta Suprema Corte rejeitou a pretensão de se reconhecer o risco permanente e inerente a cargo público por meio de ação injuncional, acórdãos assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). Os precedentes formaram-se em consonância com a jurisprudência já firmada em sede de mandado de injunção fundado no direito previsto no art. 40, §4º, da CF/88, no sentido de que a ordem concedida em sede injuncional não tem o condão de assegurar o direito subjetivo à aposentadoria, subsistindo a competência da autoridade administrativa para análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do direito. É da perspectiva de a análise do STF em sede injuncional limitar-se à constatação de mora legislativa na regulamentação do direito , sem pretender substituir o legislador na escolha dos fatores de risco à saúde e integridade física que justificam a aposentadoria em regime especial, que os precedentes desta Suprema Corte formaram-se no sentido de: a) Com fundamento na Lei complementar nº 51/1985, assentar a ausência de omissão legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial de servidores policiais . Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Aposentadoria especial de servidor público prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF/88. Policial. 3. Lei Complementar n. 51/1985. 4. Ausência de omissão legislativa. 5. Agravo regimental não provido” (MI nº 806/DF-AgR, Rel. min. Gilmar mendes , Tribunal Pleno, DJe de 5/5/2014). “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido” (MI nº 2.283/DF-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2013). b) O provimento concedido na ação injuncional com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 produzir enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial por servidor público, restando, para a concessão do direito, competente a autoridade administrativa para analisar as matérias de direito do regime próprio dos servidores públicos e os pressupostos fáticos de efetiva e habitual submissão a agentes de risco à saúde e à integridade física do trabalhador eleitos pela norma regulamentadora do direito vigente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - exigidos dos trabalhadores da iniciativa pública, porquanto viabilizado o gozo do direito em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada. “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJAM JULGADOS O MI 833/DF E O MI 844/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES DISCUTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF, sujeitos a julgamento que ainda não se encerrou no Plenário desta Corte, versam sobre a aplicação analógica da Lei Complementar 51/85, que rege a aposentadoria dos servidores policiais, àqueles servidores que, embora não policiais, desempenharam atividades periculosas e, por isso, pretendem obter aposentadoria sob o regime especial, situação distinta dos presentes autos, cuja pretensão da parte impetrante diz respeito à aplicação das disposições da Lei 8.213/91 na regulamentação do direito à aposentadoria em regime especial, com fundamento no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de identidade das situações, desnecessário o sobrestamento deste feito. 3. Agravo regimental desprovido” (MI nº 4.899/DF-AgR segundo, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2014). O provimento vindicado na presente ação injuncional, entretanto, não está fundamentado na aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao impetrante para exercício do direito à aposentadoria especial por isonomia com trabalhadores da iniciativa privada; mas sim na necessidade de se reconhecer periculosidade inerente à atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial à luz da Lei complementar nº 51/1985 ou, sucessivamente, do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fim ao qual não se presta a ação injuncional com fundamento no art. 40, §4º, da CF/88. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público que exerce atividades de risco. Decido. Na presente ação, pretende-se que seja declarado que as atribuições do cargo ocupado pelo servidor público revelam a periculosidade inerente à atividade desenvolvida no exercício de suas funções, requerendo-se que seja concedida a ordem injuncional para viabilizar o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos substituídos pela impetrante independentemente de prova da efetiva e permanente submissão a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, à luz da Lei complementar nº 51/1985. O pedido não merece prosperar. No julgamento dos MI nºs 833/DF e 844/DF, esta Suprema Corte rejeitou a pretensão de se reconhecer o risco permanente e inerente a cargo público por meio de ação injuncional, acórdãos assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). Os precedentes formaram-se em consonância com a jurisprudência já firmada em sede de mandado de injunção fundado no direito previsto no art. 40, §4º, da CF/88, no sentido de que a ordem concedida em sede injuncional não tem o condão de assegurar o direito subjetivo à aposentadoria, subsistindo a competência da autoridade administrativa para análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do direito. É da perspectiva de a análise do STF em sede injuncional limitar-se à constatação de mora legislativa na regulamentação do direito , sem pretender substituir o legislador na escolha dos fatores de risco à saúde e integridade física que justificam a aposentadoria em regime especial, que os precedentes desta Suprema Corte formaram-se no sentido de: a) Com fundamento na Lei complementar nº 51/1985, assentar a ausência de omissão legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial de servidores policiais . Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Aposentadoria especial de servidor público prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF/88. Policial. 3. Lei Complementar n. 51/1985. 4. Ausência de omissão legislativa. 5. Agravo regimental não provido” (MI nº 806/DF-AgR, Rel. min. Gilmar mendes , Tribunal Pleno, DJe de 5/5/2014). “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido” (MI nº 2.283/DF-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2013). b) O provimento concedido na ação injuncional com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 produzir enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial por servidor público, restando, para a concessão do direito, competente a autoridade administrativa para analisar as matérias de direito do regime próprio dos servidores públicos e os pressupostos fáticos de efetiva e habitual submissão a agentes de risco à saúde e à integridade física do trabalhador eleitos pela norma regulamentadora do direito vigente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - exigidos dos trabalhadores da iniciativa pública, porquanto viabilizado o gozo do direito em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada. “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJAM JULGADOS O MI 833/DF E O MI 844/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES DISCUTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF, sujeitos a julgamento que ainda não se encerrou no Plenário desta Corte, versam sobre a aplicação analógica da Lei Complementar 51/85, que rege a aposentadoria dos servidores policiais, àqueles servidores que, embora não policiais, desempenharam atividades periculosas e, por isso, pretendem obter aposentadoria sob o regime especial, situação distinta dos presentes autos, cuja pretensão da parte impetrante diz respeito à aplicação das disposições da Lei 8.213/91 na regulamentação do direito à aposentadoria em regime especial, com fundamento no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de identidade das situações, desnecessário o sobrestamento deste feito. 3. Agravo regimental desprovido” (MI nº 4.899/DF-AgR segundo, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2014). O provimento vindicado na presente ação injuncional, entretanto, não está fundamentado na aplicação, por analogia, da norma do RGPS aos servidores públicos representados pela impetrante para exercício do direito à aposentadoria especial por isonomia com trabalhadores da iniciativa privada; mas sim, na necessidade de se reconhecer periculosidade inerente à atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial à luz da Lei complementar nº 51/1985, fim ao qual não se presta a ação injuncional com fundamento no art. 40, §4º, da CF/88. Guardando estreita relação com o caso dos autos, esta Suprema Corte já pronunciou em outros julgamentos que as atividades de risco não são inerentes ao cargo de oficial de justiça . Vide precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. O risco a que podem estar sujeitos eventualmente os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 2. É que esta Corte, concluindo o julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omissão na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, firmou o entendimento no sentido de que somente há falar em mora legislativa nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao cargo. 3. Os embargos de declaração podem ostentar o efeito modificativo em situações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração PROVIDOS” (MI nº 4.899/DF-AgR- segundo-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 29/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844. 1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão ‘atividade de risco' contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (MI nº 6.556/DF-AgR, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 1/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DA ‘PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO'. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão ‘atividades de risco', veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, os servidores associados à impetrante são oficiais de justiça avaliadores, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional pretendida. Agravo regimental conhecido e não provido” (MI nº 1.307/DF-AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, DJe de 5/4/16). Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público que exerce atividades de risco. Decido. Na presente ação, pretende-se que seja declarado que as atribuições do cargo público revelam a periculosidade inerente à atividade desenvolvida no exercício das funções pela servidora, requerendo-se que seja concedida a ordem injuncional para viabilizar o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pela impetrante independentemente de prova da efetiva e permanente submissão a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e da Lei complementar nº 51/1985. O pedido não merece prosperar. No julgamento dos MI nºs 833/DF e 844/DF, esta Suprema Corte rejeitou a pretensão de se reconhecer o risco permanente e inerente a cargo público por meio de ação injuncional, acórdãos assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante” (MI nº 844/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). Os precedentes formaram-se em consonância com a jurisprudência já firmada em sede de mandado de injunção fundado no direito previsto no art. 40, §4º, da CF/88, no sentido de que a ordem concedida em sede injuncional não tem o condão de assegurar o direito subjetivo à aposentadoria, subsistindo a competência da autoridade administrativa para análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do direito. É da perspectiva de a análise do STF em sede injuncional limitar-se à constatação de mora legislativa na regulamentação do direito , sem pretender substituir o legislador na escolha dos fatores de risco à saúde e integridade física que justificam a aposentadoria em regime especial, que os precedentes desta Suprema Corte formaram-se no sentido de: a) Com fundamento na Lei complementar nº 51/1985, assentar a ausência de omissão legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial de servidores policiais . Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Aposentadoria especial de servidor público prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF/88. Policial. 3. Lei Complementar n. 51/1985. 4. Ausência de omissão legislativa. 5. Agravo regimental não provido” (MI nº 806/DF-AgR, Rel. min. Gilmar mendes , Tribunal Pleno, DJe de 5/5/2014). “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido” (MI nº 2.283/DF-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2013). b) O provimento concedido na ação injuncional com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 produzir enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial por servidor público, restando, para a concessão do direito, competente a autoridade administrativa para analisar as matérias de direito do regime próprio dos servidores públicos e os pressupostos fáticos de efetiva e habitual submissão a agentes de risco à saúde e à integridade física do trabalhador eleitos pela norma regulamentadora do direito vigente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - exigidos dos trabalhadores da iniciativa pública, porquanto viabilizado o gozo do direito em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada. “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJAM JULGADOS O MI 833/DF E O MI 844/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES DISCUTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF, sujeitos a julgamento que ainda não se encerrou no Plenário desta Corte, versam sobre a aplicação analógica da Lei Complementar 51/85, que rege a aposentadoria dos servidores policiais, àqueles servidores que, embora não policiais, desempenharam atividades periculosas e, por isso, pretendem obter aposentadoria sob o regime especial, situação distinta dos presentes autos, cuja pretensão da parte impetrante diz respeito à aplicação das disposições da Lei 8.213/91 na regulamentação do direito à aposentadoria em regime especial, com fundamento no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de identidade das situações, desnecessário o sobrestamento deste feito. 3. Agravo regimental desprovido” (MI nº 4.899/DF-AgR segundo, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2014). O provimento vindicado na presente ação injuncional, entretanto, não está fundamentado na aplicação, por analogia, da norma do RGPS à impetrante para exercício do direito à aposentadoria especial por isonomia com trabalhadores da iniciativa privada; mas sim, na necessidade de se reconhecer periculosidade inerente à atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e da Lei complementar nº 51/1985, fim ao qual não se presta a ação injuncional com fundamento no art. 40, §4º, da CF/88. Guardando estreita relação com o caso dos autos, esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que a percepção de adicional de risco ou de periculosidade recebido por determinada categoria não assegura ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial. Vide precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. O risco a que podem estar sujeitos eventualmente os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 2. É que esta Corte, concluindo o julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omissão na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, firmou o entendimento no sentido de que somente há falar em mora legislativa nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao cargo. 3. Os embargos de declaração podem ostentar o efeito modificativo em situações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração PROVIDOS” (MI nº 4.899/DF-AgR- segundo-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 29/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844. 1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão ‘atividade de risco' contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (MI nº 6.556/DF-AgR, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 1/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DA ‘PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO'. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão ‘atividades de risco', veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, os servidores associados à impetrante são oficiais de justiça avaliadores, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional pretendida. Agravo regimental conhecido e não provido” (MI nº 1.307/DF-AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, DJe de 5/4/16). Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROCESSO - 10003063520154013500 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Garra Forte – Empresa de Segurança Ltda. em face de ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União que, por meio do Acórdão 4.700/2015, julgou nula a licitação referente ao pregão eletrônico 13/2013, com a consequente rescisão contratual e a determinação para que fosse realizada nova licitação. A impetrante alega, inicialmente, necessidade de inclusão no polo passivo do presente writ , a autora da representação perante o Tribunal de Contas da União e, bem assim, o órgão que realizou o pregão posteriormente anulado pela Corte de Contas. No mérito, afirma que o ato impugnado fundamentou-se na assertiva de que a ora impetrante não preenchia os requisitos de qualificação econômica e financeira indispensáveis para a contratação. Não obstante, aduz que o Decreto 3.555/00 e o edital do pregão expressamente a dispensavam de apresentar a documentação. Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão administrativa e de novo processo licitatório aberto pela litisconsorte passiva até o julgamento final desta ação, acrescentando aos argumentos apresentados, o perigo iminente de realização de nova licitação e o término do prazo para que houvesse a rescisão contratual. No mérito, requer a concessão da segurança para anular o acórdão impugnado. É, em síntese, o relato. Preliminarmente, indefiro o ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, da pessoa jurídica 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda. Tendo figurado apenas como autora da representação que deu origem à deliberação do Tribunal de Contas, o benefício que eventualmente tenha obtido não é diferente daquele a que todos os demais jurisdicionados obtiveram. Ante a ilegitimidade da parte, inexiste necessidade de decisão uniforme, consoante o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, “no mandado de segurança, é parte passiva a pessoa jurídica de direito público que deve suportar os efeitos de decisão favorável à impetração” (AR 1.699, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Dje 09.03.2015). Indefiro, outrossim, a inclusão, no polo passivo desta ação, do Laboratório Nacional Agropecuário – LANAGRO/GO, órgão da administração direta do poder executivo. Isso porque é a pessoa jurídica de direito público – e não a unidade de atuação – que, pela natureza da relação jurídica, pode, eventualmente, ser afetada pela concessão da segurança. Nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, tal providência será oportunamente examinada, quando da intimação da União. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Relativamente aos argumentos apresentados, observo que o alegado direito líquido e certo decorre de interpretação de cláusula editalícia constante da alínea b.7 do subitem 9.3.3 do edital do pregão eletrônico 13/2013. O ato coator limitou-se a considerar que a demonstração de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf não era suficiente para comprovar a exigência documental necessária à habilitação. Tal entendimento foi assim justificado (eDOC 1, p. 27): “15. Ademais, o cadastro do licitante em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF dispensa apenas a apresentação dos documentos abrangidos pelo cadastro, não podendo, por certo, suprir exigências editalícias que não o sejam. Nesse sentido o item 9.5 do edital (peça 1, p. 74): 9.5. O licitante que já estiver cadastrado no SICAF, em situação regular, até o terceiro dia útil anterior à data da abertura da sessão pública, ficará dispensado de apresentar os documentos comprobatórios abrangidos pelo referido cadastro que estejam validados e atualizados.  (grifou-se) 16. Em sendo assim, considerando que as licitações públicas tratam- se de um procedimento formal, a jurisprudência desta Corte tem entendido em reiteradas oportunidades que a não apresentação da documentação exigida no edital enseja a inabilitação dos participantes ( v.g.  Acórdãos 3294/2014, 1017/2015 e 1427/2015, todos do Plenário) 17. Cabe, pois, de acordo com os pareceres precedentes, reconhecer a pretensão recursal no sentido de que foi indevida a habilitação da licitante contratada.” A interpretação feita pela impetrante é, com efeito, insuficiente para infirmar os fundamentos acolhidos pelo acórdão da Corte de Contas. A ausência de fundamento relevante para desconstituir a interpretação fixada pela autoridade impetrada impede a concessão da liminar invocada. Indefiro, portanto, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, preste informações. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após o recebimento das informações ou findo o prazo estipulado, ouça-se o Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005735620171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo em face do Presidente da Câmara dos Deputados, por entender o impetrante ser líquido e certo seu direito à condição de primeiro Suplente do Deputado Federal, Hidekazu Takayama, de acordo com o resultado do pleito eleitoral em 2014 e pelo fato de os suplentes que lhe antecedem na ordem terem deixado o partido originário: Partido Social Cristão do Estado do Paraná para ingressarem em outras agremiações partidárias. Em sua ótica e em apertada síntese, o impetrante afirma que a referida migração origina “infidelidade partidária” e que essa condição lhes retira a possibilidade de assumirem (ou permanecerem) como suplentes do Deputado Federal Takayama, que pertence ao mesmo partido do impetrante. Narra, nessa linha de raciocínio, que os demais suplentes não poderiam assumir, eventualmente, a cadeira que pertence ao PSC-PR por terem se tornado partidariamente infiéis (ao trocarem de partido) e, assim, não mais representarem a ideologia do partido que fez jus nas urnas à cadeira em apreço. Em suas palavras: “Excelência, tendo em vista a expressiva quantidade de votos obtidos no último pleito eleitoral, no qual o Partido Social Cristão – PR sagrou-se o segundo partido mais votado na Coligação “Unidos pelo Paraná”, com aproximadamente 20% dos votos, temos que a defesa da representatividade flui da escolha dos eleitores e, por isso, obrigatoriamente deve ser respeitada. Desta forma, é justa e legal a permanência da ordem de suplência do Partido Social Cristão – PR, cuja condição foi artificialmente usurpada, quando da evidente ocorrência de infidelidade partidária dos suplentes Nelson Padovani, Paulo Martins e Professor Sérgio Oliveira, que, após serem eleitos pelo PSC-PR, mudaram suas filiações partidárias e levaram para outros partidos (PSDB e PSD) a representatividade obtida das urnas, afrontando a vontade dos eleitores. (…) Destarte, o processo eleitoral deverá estar e harmonia com o Estado Democrático de Direito, de forma a garantir que o cargo eletivo seja ocupado por quem detém a sua devida legitimidade, expressando o justo resultado da vontade popular. Assim, percebe-se o grave risco à ordem democrática nacional, quando a mudança de partido do Deputado Edmar Arruda, bem como dos suplentes Nelson Padovani, Paulo Martins e Professor Sérgio Oliveira (todos eleitos pelo PSC-PR) usurpou dos eleitores deste partido a oportunidade da defesa dos programas partidários desta agremiação, o que afronta toda a normativa nacional. Assim, conclui-se que a presente medida defende, acima de tudo, a vontade popular representada nos votos confiados à legenda, frente a interesses particulares envolvidos nas mudanças de fileiras. (…) Por fim, o entendimento defendido acima encontra-se em harmonia com a Proposta de Emenda Constitucional nº 36, que converge esforços no sentido da defesa da representatividade partidária como expressão da vontade do povo, que deve ser protegida a todo custo. “ Após discorrer profundamente sobre a representatividade democrática do partido, conclui a inicial requerendo, literalmente: 1. Pelo conhecimento do presente Mandado de Segurança, nos termos do Artigo 102, I, alínea “d” da Constituição Federal; 2. Nos termos do Artigo 7º, Inciso I, da Lei 12.016/09, a notificação da autoridade coatora, instruída da cópia que acompanha a presente exordial, a fim de que preste as informações que entender necessárias; 3. Seja o presente feito remetido ao Ministério Público, para oferecimento de parecer, nos termos do Artigo 12 da Lei 12.016/09; 4. Para que, no mérito, seja concedida a ordem de suplência em favor de Tiago Baccin, na qualidade de primeiro suplente do Partido Social Cristão do Estado do Paraná, em face de eventual vacância ao cargo de Deputado Federal; 5. Protesta-se por todos os meios de provas admitidos em direito. É o breve relato. Decido. Em sede de mandado de segurança é imperioso que o ato inquinado de ilegal ou de abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano, por conjunto probatório convincente e de logo juntado aos autos. Tais diretrizes devem nortear a análise de todo e qualquer mandado de segurança, sob pena de banalização de tão importante e excepcional ação. No caso concreto, verifica-se a ausência de pedido liminar, o que permite, de logo a instrução da presente ação, nos moldes legais abreviados. Visto isso, determino: 1) Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 2) Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). 3) Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1 . O pedido : impugnação à investidura do Senhor Wellington Moreira Franco no cargo de Ministro de Estado. Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por agremiação partidária contra o decreto presidencial de nomeação do Senhor Wellington Moreira Franco, investido no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. Sustenta-se , nesta sede mandamental , que referido ato de nomeação mostrar-se-ia inválido , porque afetado por desvio de finalidade , eis que a razão subjacente a tal deliberação presidencial consistiria , alegadamente , em virtude da outorga de prerrogativa de foro ao litisconsorte passivo necessário , em “ evitar o regular andamento das investigações em sede da operação Lava Jato ”, para , desse modo, “ impedir sua prisão e os regulares desdobramentos perante o juízo monocrático ”, o que “ coloca em risco a celeridade do julgamento ”. O impetrante do presente mandado de segurança coletivo insiste na afirmação de que “ a criação de um Ministério quatro dias após a homologação de delações premiadas  [ o caso Odebrecht ] teve o fito de obstrução da justiça ”, revelando-se “ dispensáveis provas subjetivas para tanto ”. Após enfatizar que o “ ato ilegal de criação de Ministério para concessão de prerrogativa de função cumpre todos os requisitos clássicos das hipóteses sempre narradas como exemplificativas do desvio de finalidade ”, o autor desta ação mandamental adverte que a permanência do Senhor Wellington Moreira Franco no cargo de Ministro de Estado, por implicar deslocamento da competência penal, para esta Suprema Corte , do órgão judiciário de primeira instância, repercutirá , “ ilegalmente, na sequência das investigações e em eventual apreciação de pedido de prisão formulado contra ele ”, dando causa – segundo alega o impetrante  – a um contexto claramente revelador de fraude à Constituição . 2. Informações prestadas pelo Senhor Presidente da República: ( a ) não conhecimento do mandado de segurança e ( b ) denegação do pedido . Presente esse quadro, determinei , por razões de prudência , e apenas para efeito de apreciação do pedido cautelar, a audiência prévia do Senhor Presidente da República, na condição de autoridade apontada como coatora,  para que se manifestasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, especificamente , sobre a pretendida concessão de medida liminar e , ainda , sobre a questão pertinente à legitimidade ativa “ ad causam ” de partidos políticos para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo em tema de proteção jurisdicional a direitos ou interesses metaindividuais. O Senhor Presidente da República, ao prestar , no prazo assinalado  , as informações que lhe foram solicitadas, manifestou-se , em caráter preliminar , pelo não conhecimento do presente “writ”  mandamental e , no mérito , pela denegação  da segurança, sustentando a plena validade jurídica do decreto de nomeação ora questionado , em pronunciamento cujos fundamentos acham-se, em síntese , assim expostos: “ a ) O art. 88 da Constituição Federal estabelece o poder de criar e extinguir Ministérios e órgãos ministeriais e a MPv 768/2017 não procedeu à simples criação da Secretaria-Geral, mas também promoveu verdadeira recomposição da divisão de competências, além da organização de órgãos e unidades administrativas existentes no núcleo estratégico do Poder Executivo Federal sempre tendo em vista relevantes razões de interesse público . b ) A existência de qualquer vício no ato administrativo não passa de mera elucubração . Não há qualquer investigação em curso contra o Ministro e , conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, o impedimento do acesso a cargos públicos antes do trânsito em julgado de sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Lei Maior). c ) O presente caso difere daquele indicado pelo impetrante como paradigma , qual seja o Mandado de Segurança nº 34.070, hipótese em que tratou da suspensão da nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. d ) O nomeado para a Secretaria-Geral da Presidência da República possui atributos notoriamente reconhecidos quanto à coordenação e articulação política para o exercício do cargo. O Mini
Origem: 00009710320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Indefiro o pedido de medida liminar, fazendo-o com apoio nas mesmas razões por mim expostas na denegação de pleito cautelar formulado nos autos do MS 34.609-MC/DF, de que também sou Relator . Assinalo , por necessário , que o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação  “ per relationem ” ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário , da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público, ou , ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes . ” ( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 332016 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Luis Innocente e Vanessa Maria Feletti em face de ato do Procurador-Geral da República que indeferiu recursos por eles interpostos contra decisão que os inabilitou a concorrer na condição de pessoa com deficiência no 29º concurso público para provimento de cargos de procurador da república. Os impetrantes afirmam terem feito a juntada de laudo médico comprovando possuírem visão monocular irreversível. Narram, no entanto, que a autoridade impetrada, acatando parecer jurídico de Comissão Especial, indeferiu suas inscrições no concurso na condição de pessoas com deficiência (Edital PGR/MPF n. 27, de 9/11/2016), sob o argumento de que “a visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015 (eDOC 1, p. 11)”. Informam que recorram da decisão, mas os recursos foram indeferidos ao fundamento de que a visão monocular não se subsume à definição legal. Embora o ato impugnado tivesse reconhecido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes aduzem que a autoridade teria deixado de aplicá-la por considerar que o entendimento judicial teria sido superado pelo advento da nova legislação. Contra essa decisão, os impetrantes alegam que, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a visão monocular consubstanciaria deficiência física. Com base nessas razões, requerem, já em pedido liminar, o deferimento da inscrição no certame. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sede de pedido de liminar em mandado de segurança é preciso que, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a parte impetrante demonstre a presença de “fundamento relevante” e o receio de que a segurança pleiteada, caso seja ao cabo deferida, resulte ineficaz. Ambos os requisitos estão presentes in casu . Isso porque, muito embora tenha havido uma alteração do conceito de deficiência com a promulgação da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência, a análise da deficiência ainda não foi regulamentada. Em tal contexto, os impedimentos anteriormente reconhecidos pela jurisprudência devem, ao menos neste exame liminar da matéria, ser mantidos. Com efeito, esta Corte fixou em diversos precedentes que a visão monocular consubstancia deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas. Nesse sentido, confiram- se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.” (RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) Como se depreende da leitura de ambos os precedentes, o fundamento normativo que amparou a decisão do Supremo Tribunal Federal é o art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência”, e exige, para a configuração da deficiência, “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20% (tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Posteriormente, por meio do Decreto 3.298/99, esse mesmo dispositivo teve nova redação, a qual passou a definir a deficiência visual como sendo a: “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quais quer das condições anteriores”. Daí porque ter assentado o e. Ministro Carlos Britto, no RMS 26.071: “Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando ‘a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60% (sic)'. Em palavras outras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana”. A ênfase nas características biológicas para a definição de deficiência decorre do próprio Decreto 3.298 que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de um estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Esse acento médico, no entanto, foi suplantado pela definição adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CRFB. De fato, logo em seu Artigo 1, a Convenção define as pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Também a legislação nacional, observando o comando da Convenção que exige a adaptação das legislações dos Estados parte às definições dadas pela norma internacional, acolheu o mesmo conceito. A Lei 13.146/2015 dispõe, em seu art. 2º, que: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Essa compreensão já foi encampada por essa Corte, quando do julgamento da ADI 5.357, de minha relatoria. Nessa oportunidade, a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer que: “O paradigma adotado pela Convenção de Nova York, no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, é o da inclusão, segundo o qual a integração desse grupo de cidadãos não depende de prévio tratamento médico ou curativo. Um dos alicerces da convenção é o de que a inclusão dessa minoria cabe à sociedade, por meio de adaptação sob diferentes aspectos: arquitetônico, social, material, educacional etc. Abandonou perspectiva puramente biomédica da deficiência e empregou vertente humana e social apropriada a essa realidade”. No mesmo parecer, há, ainda, relevante referência a um texto de André de Carvalho Ramos, no qual sustenta o autor: “Já o modelo de direitos humanos (ou modelo social) vê a pessoa com deficiência como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. A principal característica desse modelo é sua abordagem de “gozo dos direitos sem discriminação”. Esse princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano.” (RAMOS, André de Carvalho. Linguagem dos direitos e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. In: Direitos humanos e direitos fundamentais. Diálogos contemporâneos.  ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (org.). Salvador: JusPodivm, 2013, p. 16). Ainda no campo doutrinário, Debora Diniz, Lívia Barbosa e Wederson Rufino dos Santos assinalam que: “O novo conceito supera a ideia de impedimento como sinônimo de deficiência, reconhecendo na restrição de participação o fenômeno determinante para a identificação da desigualdade pela deficiência. A importância da Convenção está em ser um documento normativo de referência para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência em vários países do mundo.” (DINIZ, Debora; BARBOSA, Lívia; e DOS SANTOS, Wederson Rufino. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça . In: Revista SUR, v. 6, n. 11, dezembro de 2009, p. 65-77). Disso, porém, não se afastou o ato coator. Ao contrário, reconheceu, expressamente, a plena vigência da Convenção de Nova York e da Lei 13.146. Com efeito, o ato atacado foi assim fundamentado (eDOC 20, p. 2-3): “Cumpre consignar que, embora a pessoa com visão monocular tenha uma limitação visual, esta não se caracteriza como deficiência, nos termos do art. 2º, caput , da Lei nº 13.146/2015, e do art. 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), segundo os quais define-se como pessoas com deficiência “aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Registre-se que, a despeito do rol de deficiências contido no Decreto n. 3.298/1999, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as pessoas com visão monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme se extrai do enunciado da Súmula 377, julgada em 22 de abril de 2009 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, posteriormente à aprovação daquele enunciado sumula (n. 377) foi publicada em 7 de julho de 2015 a referida Lei n. 13.146 e promulgada, pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, a mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007. A este respeito é de bom alvitre observar que os precedentes que ensejaram a construção desse entendimento sumular remontam a decisões de 12./06/2008 (AgRg no RMS 20190 DF 2005/0099487-6), 30/05/2008 (AgRg no RMS 26105 PE 2008/0006136-7), 10/09/2008 (MS 13311 DF 2008/0012075-8) e 10/10/2006 (RMS 19257 DF 2004/0169336-4), ou seja, todos anterior ao Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, que fez entronizar no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como anteriores à Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Ademais, oportuno mencionar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) foi aprovada com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Assim, tendo em vista que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009) e a Lei Brasileira de Inclusão e Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) são posteriores ao enunciado sumula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se aplicar referido entendimento sumular, que não fora acolhido por esses diplomar normativos. Encaminhamento com parecer da Comissão Especial pelo improvimento do recurso, mantida, portanto, a decisão que indeferiu a inscrição de JOSELANY NEVES GIRÃO BARRETO na condição de pessoa com deficiência, no 29º Concurso Pública para provimento de cargos de Procurador da República”. Em que pese o reconhecimento da alteração conceitual, é preciso observar que a substituição do conceito biomédico não teve por condão impossibilitar que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. O que a Convenção e a Lei de Inclusão exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras. É certo que a regulamentação dessa avaliação é exigência da Lei 13.146, mas tal exigência ainda não está em vigor (art. 124 da Lei). Nada obstante, o próprio Decreto 3.298/99 dá, em seu art. 43, importantes diretrizes para a comissão multidisciplinar: “Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. §2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.” Esses seriam, assim, parâmetros razoáveis para se “avaliar a deficiência”, como preconiza o art. 2º da Lei 13.146. O edital (eDOC 3), no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pela impetrante.
Origem: 332016 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eudes Neves da Silva Santana em face de ato do Procurador-Geral da República que indeferiu recurso por ele interposto contra decisão que o inabilitou a concorrer na condição de pessoa com deficiência no 29º concurso público para provimento de cargos de procurador da república. O impetrante afirma ter feito a juntada de laudo médico comprovando possuir visão monocular irreversível. Narra, no entanto, que a digna Autoridade impetrada, acatando parecer jurídico de Comissão Especial, indeferiu sua inscrição como portadora de deficiência (Edital PGR/MPF n. 27, de 9/11/2016), sob o argumento de que “a visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015'' (eDOC 1, p. 2). Informa que recorreu da decisão, mas seu recurso foi indeferido ao fundamento de que a visão monocular não se subsume à definição legal. Embora o ato impugnado tivesse reconhecido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante aduz que a autoridade teria deixado de aplicá-la por considerar que o entendimento judicial teria sido superado pelo advento da nova legislação. Contra essa decisão, o impetrante alega que, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a visão monocular consubstanciaria deficiência física. Com base nessas razões, requer, já em pedido liminar, o deferimento da inscrição da impetrante no certame. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sede de pedido de liminar em mandado de segurança é preciso que, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a parte impetrante demonstre a presença de “fundamento relevante” e o receio de que a segurança pleiteada, caso seja ao cabo deferida, resulte ineficaz. Ambos os requisitos estão presentes in casu . Isso porque, muito embora tenha havido uma alteração do conceito de deficiência com a promulgação da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência, a análise da deficiência ainda não foi regulamentada. Em tal contexto, os impedimentos anteriormente reconhecidos pela jurisprudência devem, ao menos neste exame liminar da matéria, ser mantidos. Com efeito, esta Corte fixou em diversos precedentes que a visão monocular consubstancia deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas. Nesse sentido, confiram- se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.” (RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) Como se depreende da leitura de ambos os precedentes, o fundamento normativo que amparou a decisão do Supremo Tribunal Federal é o art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência”, e exige, para a configuração da deficiência, “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20% (tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Posteriormente, por meio do Decreto 3.298/99, esse mesmo dispositivo teve nova redação, a qual passou a definir a deficiência visual como sendo a: “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quais quer das condições anteriores”. Daí porque ter assentado o e. Ministro Carlos Britto, no RMS 26.071: “Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando ‘a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60% (sic)'. Em palavras outras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana”. A ênfase nas características biológicas para a definição de deficiência decorre do próprio Decreto 3.298 que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de um estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Esse acento médico, no entanto, foi suplantado pela definição adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CRFB. De fato, logo em seu Artigo 1, a Convenção define as pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Também a legislação nacional, observando o comando da Convenção que exige a adaptação das legislações dos Estados parte às definições dadas pela norma internacional, acolheu o mesmo conceito. A Lei 13.146/2015 dispõe, em seu art. 2º, que: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Essa compreensão já foi encampada por essa Corte, quando do julgamento da ADI 5.357, de minha relatoria. Nessa oportunidade, a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer que: “O paradigma adotado pela Convenção de Nova York, no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, é o da inclusão, segundo o qual a integração desse grupo de cidadãos não depende de prévio tratamento médico ou curativo. Um dos alicerces da convenção é o de que a inclusão dessa minoria cabe à sociedade, por meio de adaptação sob diferentes aspectos: arquitetônico, social, material, educacional etc. Abandonou perspectiva puramente biomédica da deficiência e empregou vertente humana e social apropriada a essa realidade”. No mesmo parecer, há, ainda, relevante referência a um texto de André de Carvalho Ramos, no qual sustenta o autor: “Já o modelo de direitos humanos (ou modelo social) vê a pessoa com deficiência como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. A principal característica desse modelo é sua abordagem de “gozo dos direitos sem discriminação”. Esse princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano.” (RAMOS, André de Carvalho. Linguagem dos direitos e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. In: Direitos humanos e direitos fundamentais. Diálogos contemporâneos.  ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (org.). Salvador: JusPodivm, 2013, p. 16). Ainda no campo doutrinário, Debora Diniz, Lívia Barbosa e Wederson Rufino dos Santos assinalam que: “O novo conceito supera a ideia de impedimento como sinônimo de deficiência, reconhecendo na restrição de participação o fenômeno determinante para a identificação da desigualdade pela deficiência. A importância da Convenção está em ser um documento normativo de referência para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência em vários países do mundo.” (DINIZ, Debora; BARBOSA, Lívia; e DOS SANTOS, Wederson Rufino. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça . In: Revista SUR, v. 6, n. 11, dezembro de 2009, p. 65-77). Disso, porém, não se afastou o ato coator. Ao contrário, reconheceu, expressamente, a plena vigência da Convenção de Nova York e da Lei 13.146. Com efeito, o ato atacado foi assim fundamentado (eDOC 5, p. 5): “Cumpre consignar que, embora a pessoa com visão monocular tenha uma limitação visual, esta não se caracteriza como deficiência, nos termos do art. 2º, caput , da Lei nº 13.146/2015, e do art. 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), segundo os quais define-se como pessoas com deficiência “aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Registre-se que, a despeito do rol de deficiências contido no Decreto n. 3.298/1999, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as pessoas com visão monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme se extrai do enunciado da Súmula 377, julgada em 22 de abril de 2009 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, posteriormente à aprovação daquele enunciado sumula (n. 377) foi publicada em 7 de julho de 2015 a referida Lei n. 13.146 e promulgada, pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, a mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007. A este respeito é de bom alvitre observar que os precedentes que ensejaram a construção desse entendimento sumular remontam a decisões de 12./06/2008 (AgRg no RMS 20190 DF 2005/0099487-6), 30/05/2008 (AgRg no RMS 26105 PE 2008/0006136-7), 10/09/2008 (MS 13311 DF 2008/0012075-8) e 10/10/2006 (RMS 19257 DF 2004/0169336-4), ou seja, todos anterior ao Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, que fez entronizar no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como anteriores à Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Ademais, oportuno mencionar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) foi aprovada com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Assim, tendo em vista que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009) e a Lei Brasileira de Inclusão e Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) são posteriores ao enunciado sumula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se aplicar referido entendimento sumular, que não fora acolhido por esses diplomar normativos.”. Em que pese o reconhecimento da alteração conceitual, é preciso observar que a substituição do conceito biomédico não teve por condão impossibilitar que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. O que a Convenção e a Lei de Inclusão exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras. É certo que a regulamentação dessa avaliação é exigência da Lei 13.146, mas tal exigência ainda não está em vigor (art. 124 da Lei). Nada obstante, o próprio Decreto 3.298/99 dá, em seu art. 43, importantes diretrizes para a comissão multidisciplinar: “Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. §2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.” Esses seriam, assim, parâmetros razoáveis para se “avaliar a deficiência”, como preconiza o art. 2º da Lei 13.146. O edital (eDOC 3), no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pela impetrante. Deve-se consignar, ainda, que a Resolução COSMPF n. 169/2016, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal, tampouco estabelece os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar, como preconizado em seu art. 14, que seja relevante a deficiência. Quanto a esse
Origem: 1392520166210154 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de petição apresentada por Altenir Rodrigues da Silva, com objetivo de obter medida liminar que determine, até o julgamento final de recurso extraordinário interposto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RESPE nº 0000139-25.2016.6.21.0154, cujo acórdão, em sede de embargos de declaração, restou assim ementado: “ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS. OMISSÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento. Precedentes. No caso, os temas apresentados pelo embargante não devem ser analisados simplesmente a partir da natureza de ordem pública que lhes é inerente, mas principalmente sob o ângulo da necessidade e da conveniência de este Tribunal explicitar os efeitos gerados por sua decisão, que, por não terem sido contemplados no acórdão embargado, viabilizam o conhecimento dos embargos de declaração. 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. 6. É inconstitucional a expressão ‘após o trânsito em julgado' prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado' prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 8. Manutenção do entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. As hipóteses do caput  e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput  se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. 2. A expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional. 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte. Informa o requerente que Lindomar Elias, recorrido, teve o registro de sua candidatura indeferido, com fundamento no art. 1º, I, “e”, “g” e “l” da Lei Complementar nº 64/90, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grade do Sul, em razão do reconhecimento dos seguintes fatos: (i) prática de crime contra a fé pública; (ii) prática de ato doloso de improbidade administrativa; e (iii) rejeição de contas anuais pela Câmara Municipal. O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão do tribunal de origem e, dessa forma, manteve o indeferimento do registro da candidatura de Lindomar Elias ao cargo de prefeito do Município de Salto de Jacuí/RS. Diante da referida decisão, o Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração, com o propósito de obter manifestação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à necessidade de se realizarem novas eleições, em razão do indeferimento da candidatura do candidato mais votado nas eleições em apreço. Ao decidir os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, o plenário do TSE acolheu-os parcialmente para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “ após o trânsito em julgado ” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Nesse sentido, o TSE fixou o entendimento de que, na hipótese dos autos, deveriam ser realizadas eleições imediatamente, nos termos consignados na ementa acima transcrita. No pedido ora formulado pelo requerente, para a obtenção da liminar pretendida, sustenta-se o cabimento da ação cautelar com o objetivo de se evitar a realização de novas eleições no município em questão, até que seja julgado o recurso extraordinário interposto contra a decisão do tribunal de origem. Defende-se a presença do requisito do fumus boni iuris , com o entendimento de que a decisão recorrida teria afrontado o princípio da soberania popular e da democracia representativa, consubstanciados nos artigos 1º, parágrafo único; 17, caput  e § 9º; 29, II; e 77, todos da Constituição da República. Alega-se, assim, que, ao determinar a realização imediata da novas eleições, o Tribunal Superior Eleitoral teria aplicado o princípio da soberania popular e da democracia representativa de forma inversa, ao anular os votos válidos de 62,26% dos eleitores que votaram em candidatos elegíveis. Adicionalmente, afirma-se que, da leitura do caput  do art. 224 do Código Eleitoral, resultaria a conclusão no sentido de que, caso anulados menos de 50% dos votos, “ a soberania popular estará materializada nos votos válidos, não havendo a necessidade de novas eleições ”. Argumenta-se, ainda, que a exigência prevista no texto constitucional, para que se realizem novas eleições, se aplicaria apenas às hipóteses de vacância do cargo, situação que não se confundiria com a narrada nos autos, haja vista que não houve cassação de diploma ou de registro de candidato a prefeito eleito. Suscita-se, por fim, que o acórdão recorrido teria afrontado o § 9º do art. 14 da Constituição da República, no que concerne à normalidade e legitimidade das eleições, uma vez que, “ não se tratando de Município com mais de 200.000 eleitores, a normalidade e legitimidade da eleição ocorrerá com a declaração de eleito o candidato que obteve a maioria simples dos votos válidos ”. Quanto à presença do periculum in mora , defende-se que a execução do acórdão do TSE poderia resultar, no caso da reforma da decisão recorrida, na impossibilidade de se “ restabelecer o prazo do mandato do candidato legitimamente eleito ”. Informa-se, ainda, que a constitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram as razões da decisão recorrida, por parte do TSE, constitui objeto de discussão no âmbito das ADIs 5.525 e 5.619, da relatoria do Ministro Roberto Barroso. Em despacho proferido pela Ministra Cármen Lúcia, em 28.12.2016, no exercício das atribuições da Presidência do Supremo Tribunal Federal, consignou-se não se enquadrar o caso à previsão do art. 13, VIII, do RI/STF. É o relatório. Decido. Ao analisar as razões consignadas na petição em questão, bem como o quadro fático que se apresenta nos autos, não vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tal como se faz necessário para a concessão da tutela pretendida. De fato, os argumentos suscitados na inicial não demonstram – ainda que em juízo liminar – aptidão a infirmar os fundamentos da decisão tomada à unanimidade de votos pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Verifico, nesse sentido, que os apontamentos ora apresentados pelo requerente, que sustentam a pretensão de obtenção da medida liminar, foram devidamente analisados e superados adequadamente pelo tribunal de origem. Com efeito, no que concerne especificamente à alegada violação ao princípio da soberania popular e da democracia representativa, o Ministro Henrique Neves da Silva, relator do feito, consignou, em seu voto, que a nova redação atribuída ao Código Eleitoral teve por objetivo, exatamente, conferir maior eficácia à vontade popular, ao pretender evitar que cargos majoritários sejam exercidos por candidatos que não obtiveram o maior apoio do eleitorado. (eDOC 5, p. 12) Nesse sentido, pretendeu o legislador evitar que, sob qualquer hipótese de exclusão do candidato que obtiver o maior número de votos em determinada eleição, assuma o cargo em eleição majoritária outro candidato que não obtiver o maior número de votos. Igualmente, portanto, não se sustentam os argumentos no sentido de que a redação do dispositivo impugnado estaria a tratar de hipótese de vacância do cargo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Verifico, nesse sentido, que a tese fixada pelo tribunal de origem promoveu tratamento adequado ao tema. A propósito, confira-se: “FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. As hipóteses do caput  e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput  se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. 2. A expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional. 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo”. Destaco, ainda, que já tive a oportunidade de me pronunciar a respeito de suposta necessidade de se considerar a realização de novas eleições apenas na hipótese de nulidade de mais da metade dos votos válidos. De fato, em obra doutrinária, manifestei-me nos seguintes termos a respeito da referida problemática: “Questão jurídica relevante também é a aparente antinomia entre o caput  do art. 224 do Código Eleitoral e o § 3º do referido artigo, introduzido pela Lei n. 13.165/2015. De fato, enquanto o caput  estabelece a realização de eleições suplementares somente nos casos em que a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos, o mencionado parágrafo estabelece que haverá nova eleição ‘independentemente do número de votos anulados'. Em outras palavras, quando prefeito e vice-prefeito eleitos com 42% dos votos válidos forem cassados pela Justiça Eleitoral, a chapa que obteve a segunda colocação assumirá, considerando o caput  do art. 224 do Código Eleitoral, ou haverá novas eleições, tendo em conta o § 3º do referido artigo. Para as Eleições de 2016, o TSE expediu a Resolução n. 23.456/2015, assentando a necessidade de se realizarem novas eleições sempre que o candidato mais votado estiver com o registro de candidatura indeferido, pouco importando o número de votos válidos obtidos por ele (art. 167, I e II). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma contida no art. 41-A da Lei n. 9.504, segundo o q
Origem: PPE - 819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL O Departamento de Polícia Federal, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal, com base no art. 2º, § 1º, II, da Portaria 552/2016 do Ministério da Justiça, por intermédio do Ofício 2.634/2017 – ECN INTERPOL/CGCI/DIREX/PF, encaminha pedido de prisão cautelar para fins de extradição do nacional português MANUEL VALDEMAR CALHEIROS DIAS BARBOSA. Evidencia o interesse da República Portuguesa na extradição do requerido, juntando aos autos a Difusão Vermelha A-901/2-2017, requerida à Interpol por aquela nação em 1º de fevereiro de 2017 (fls. 8-12). Afirma que o futuro pedido de extradição encontra respaldo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada na Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005, e promulgada pelo Decreto 7.935, de 19 de fevereiro de 2013. Decido. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico ser atual o interesse da República Portuguesa em obter a extradição de MANUEL VALDEMAR CALHEIROS DIAS BARBOSA, à medida em que a circulação internacional da Difusão Vermelha A-901/2-2017 iniciou há menos de uma semana (fls. 8-12). Esse documento contém a relevante informação de que “ O país solicitante no qual a presente notificação foi publicada deu garantias de que a extradição será solicitada assim que a pessoa for presa  […]” (fl. 11). Segundo consta, o requerido foi condenado pelo Tribunal de Vila Verde em Portugal a cumprir 3 anos e 8 meses de prisão pela prática de “Dois crimes de homicídio agravado na forma tentada e um crime de porte ilegal de arma” , previstos nos arts. 22, 23, 73 e 131 do Código Penal Português. Há, outrossim, a informação de que ele “[...] teve conhecimento suficiente do julgamento ou oportunidade para providenciar sua defesa”  (fl. 11). Em um primeiro exame, os fatos delituosos que fundamentam o pedido constituem delitos capazes de justificar a extradição (Artigo 2º da na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada na Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005, e promulgada pelo Decreto 7.935, de 19 de fevereiro de 2013) e satisfazem o requisito da dupla tipicidade (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal brasileiro, e art. 14 da Lei 10.826/2003). Por outro lado, considerando as informações de fls. 8-12 e as disposições do art. 109 do Código Penal brasileiro, não há falar em prescrição. O pedido de prisão preventiva, nos termos em que formulado, está regular e, portanto, em condições de ser atendido (Lei 6.815/80, arts. 81 e 82). Observo que, conforme noticiado na Difusão Vermelha A-901/2-2017, MANUEL VALDEMAR CALHEIROS DIAS BARBOSA, devidamente cientificado sobre a existência de procedimento criminal contra si instaurado em Portugal, não acompanhou o procedimento. Este dado, aliado ao fato de que a condenação ocorreu há quase sete anos, evidencia que o Poder Judiciário português enfrenta sérias dificuldades em viabilizar a execução da pena imposta. As circunstâncias de as autoridades do Estado interessado na prisão cautelar para fins de extradição não terem atingido êxito no cumprimento da condenação e de o requerido possivelmente estar em solo brasileiro constituem indícios de que, ciente da iminência da execução penal na República Portuguesa, evadiu-se para território estrangeiro, buscando furtar- se à aplicação da lei penal de seu país, o que justifica o deferimento do pedido. Isto posto, decreto a prisão preventiva para fins de extradição do nacional português MANUEL VALDEMAR CALHEIROS DIAS BARBOSA. Expeça-se o mandado. Comunique-se ao Senhor Ministro de Estado da Justiça. A publicação desta decisão somente será feita após a efetivação da prisão. Brasília, 8 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: AI - 02259374820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÕES TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE 591.797/SP E RE 626.307/ SP. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS COM QUESTÃO IDÊNTICA. EXCEÇÃO DAQUELES EM FASE EXECUTIVA DEFINITIVA E INSTRUTÓRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com fundamento normativo no art. 102, I, “ l” , da Constituição Federal, pelo HSBC Bank Brasil S/ A – Banco Múltiplo, em face de alegada inobservância, pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de decisão desta Suprema Corte proferida nos RE 591.797, RE 626.307 e AI 754.745, nos quais determinado o sobrestamento dos processos referentes à reposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos passados. 2. O reclamante defende que “a hipótese em apreço constitui ofensa à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal” (fls. 3/e-STF) proferida em três casos nos quais houve o reconhecimento de repercussão geral e determinação expressa de sobrestamento dos demais processos, a saber: RE 626.307 e RE 591.797 (Min. Dias Toffoli) e AI 754.745 (Min. Gilmar Mendes). Isso porque, nessas decisões, ressalvada a obrigatoriedade de suspensão das ações apenas em face daquelas já em execução de título judicial transitado em julgado (execução definitiva, portanto) e das que, ao contrário, ainda em fase de conhecimento. Pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão reclamado, bem como a execução iniciada, com comando de devolução dos valores penhorados ao banco. No mérito, busca a procedência desta reclamação constitucional para que seja cassado o ato judicial reclamado, a fim de que o processo seja suspenso e obstada a execução provisória iniciada. 3. Em 24.02.2012, em decisão monocrática, indeferi medida cautelar, ao argumento principal da não comprovação do requisito do perigo da demora, em decorrência de o valor do crédito discutido no processo de origem, de R$ 2.700,00, já ter sido levantado pelo reclamante. 4. A autoridade reclamada (Tribunal de Justiça de São Paulo) prestou informações. 5. O Procurador-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação, ao argumento de que a decisão reclamada, ao deixar de determinar o sobrestamento do processo de origem, teria violado a autoridade das decisões proferidas RE nº 591.797/SP, RE nº 626.307/SP e AI nº 754.745/SP. É o relatório. Decido. 1. Cinge-se a controvérsia à reposição de expurgos inflacionários sofridos por caderneta de poupança, em decorrência dos Planos Collor I e II, e a determinação de sobrestamento dos processos com idêntico objeto. 2. Com relação ao contexto fático e decisório do processo de origem, valho-me dos esclarecimento efetuados na manifestação ofertada pelo Procurador-Geral da República: “O Reclamante HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo alega o seguinte: (i) o reclamante é réu em ação de cobrança ajuizada perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, cujo pedido consiste no pagamento de diferenças de rendimentos em saldos de caderneta de poupança (expurgos inflacionários), decorrentes de Planos Econômicos; (ii) o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido; (iii) a autora interpôs apelação; (iv) a 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento das diferenças de correção monetária decidas e as efetivamente pagas, conforme índices discriminados, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, moratórios de 1%, correção monetária e honorários advocatícios; (v) a reclamante interpôs Recurso Especial alegando ofensa ao art. 517 do CPC (coisa julgada); (vi) o TJSP negou seguimento ao Recurso Especial; (vii) o Juízo de primeira instância deferiu o início da execução provisória e intimou o reclamante a efetuar o depósito do valor apontado pela exequente, ao fundamento de que tratava-se de verba de natureza alimentar; (viii) o reclamante interpôs Agravo de Instrumento perante o TJSP alegando a necessidade de suspensão do processo em face das decisões do STF que determinaram o sobrestamento de todos os recursos versando sobre expurgos inflacionários; (ix) o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento; (x) o reclamante opôs dois embargos de declaração, que foram rejeitados; (xi) a decisão reclamada descumpriu as decisões do STF proferidas nos autos do RE nº 591.797, RE nº 626.307/SP e do AI nº 754.745/ SP, as quais determinaram o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” 3. Estabelecidas as premissas fáticas e jurídicas do processo de origem e, por conseguinte, do ato judicial reclamado, passo a analisar os parâmetros de controle decisórios. Conforme indicado pelo Min. Dias Toffoli na decisão proferida no RE 626.307 ED/SP, DJe de 30.03.2011, tanto a possibilidade de suspensão dos processos (e não somente dos recursos extraordinários) que versem sobre matéria com repercussão geral admitida, quanto a autorização para que tal suspensão seja determinada monocraticamente pelo Relator, decorrem do entendimento firmado na Questão de Ordem no RE 576.166/DF, Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12.09.08. Por sua vez, no RE 591.797/SP, o Min. Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os recursos, em todas as instâncias, referentes a expurgos sobre poupança do Plano Collor I (critérios de correção monetária de março de 1990 a fevereiro de 1991), de acordo com a literalidade do art. 543-B, § 1º, do CPC. Adotado o Parecer do Ministério Público Federal, consignou-se que, como tal dispositivo determinou a suspensão dos recursos, não poderiam ser suspensas as execuções definitivas e os processos de primeiro grau ainda na fase instrutória (em face do princípio da razoável duração do processo). Quanto a fevereiro de 1991 (Plano Collor II), o período foi previsto expressamente no AI 754.745 (Min. Gilmar Mendes). Nesse precedente, após fazer referência às supracitadas decisões do Min. Dias Toffoli, o Min. Gilmar Mendes vinculou a possibilidade de prosseguimento das execuções ao trânsito em julgado do título judicial. 4. Nesse cenário institucional, as decisões proferidas nos RE nº 626.307/SP e RE nº 591.797/SP (Min. Dias Toffoli) indicam que o permissivo para o prosseguimento das eventuais execuções está vinculado à preexistência de trânsito em julgado do título judicial, conforme evidencia, de forma mais clara, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes. 5. Da análise dos elementos decisórios do processo de origem, verifico que o ato judicial impugnado não observou a determinação de sobrestamento proferida por esta Suprema Corte, excepcionada apenas para as hipóteses de fase executiva definitiva e fase instrutória. 6. Nessa perspectiva, caracterizada a inobservância do decidido nos recursos acima citados, deve ser mantida a suspensão do processo, tal como já decidido na medida acauteladora. 7. Nessa linha de argumentação jurídica, aponto as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos, jurisprudência que indica a linha interpretativa desta Suprema Corte: Rcl. 22854/RJ, Rel. Roberto Barroso, Dje 2.2.2016; Rcl. 22412/RJ, Rel. Teori Zavascki, Dje15.12.2015; Rcl. 14712/SP, Rel. Luiz Fux, Dje 27.2.2015; Rcl. 19589/GO, Rel. Carmén Lúcia, Dje 8.4.2015; Rcl. 20872, Rel. Luiz Fux, Dje 1.6.2015; Rcl 13.772, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.5.2013; Rcl 11.223, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.03.2013. 8. No mesmo sentido a manifestação do Procurador-Geral da República: “No RE nº 626.307/SP e no RE Nº 591.797/SP, as decisões determinaram o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto de repercussão geral (expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser Verão), as decisões excepcionaram os processos “em face de execução definitiva e as transações efetuadas ou que vieram a ser concluídas. Portanto, ao julgar o agravo de instrumento nº 0225937-48.2011.8.26.0000, na sessão de 26-9-2011, e deferir o início da execução provisória, quando já havia determinação para sobrestar o julgamento de todos os recursos versando sobre expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos, a Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado do TJSP descumpriu as decisões do STF proferidas no RE nº 591.797/SP, RE 626.307/SP e no AI nº 754.745/SP.” 9. Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único do RISTF, julgo procedente a reclamação para manter a suspensão do processo nº 0606732-27.2009.8.26.0100, inclusive quanto à execução provisória, na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, até o julgamento de mérito da matéria por este Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora Origem: AI - 02259374820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Em 16.12.16, julguei procedente a reclamação constitucional em epígrafe para manter a suspensão do processo na origem, até o julgamento de mérito da matéria por esta Suprema Corte. 2. Verifico, contudo, indicada na referida decisão a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, quando o feito originário nº 533/2008 tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (Recurso nº 0225937-48.2011.8.26.0000/50002 - 33ª Câmara de Direito Privado TJ/SP). 3. Nesse contexto, forte no art. 494, I, do CPC ( Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ), de rigor sanar a inexatidão material constante da parte final da decisão por mim proferida, bem como determinar sejam expedidas as comunicações de estilo ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto . À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 006226057220138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 543-A do CPC/73, negou trâmite a recurso extraordinário, com fundamento da ausência de repercussão geral. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça julgou procedente pedido de militar estadual, para determinar a suspensão da cobrança de contribuição para custeio de saúde e a repetição do indébito, com a manutenção, no entanto, da prestação dos respetivos serviços. Contra este acórdão foi interposto recurso extraordinário, o qual teve o trâmite obstado pela ausência de repercussão geral, com base no tema 230 (“ Exigibilidade da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares” -  RE 586.620-RG, Rel. Min. Ellen Gracie). Interposto agravo interno, a decisão foi mantida pelo Órgão Especial. É contra este acórdão que se insurge o reclamante. Sustenta a ocorrência de erro na aplicação da sistemática da repercussão geral, partindo da premissa de que fora aplicado ao caso o precedente firmado no RE 573.540 (tema 55 da repercussão geral). Defende que, uma vez reconhecida a invalidade da contribuição de servidor para custeio de serviços médico- hospitalares, o que pretende no recurso extraordinário é afastar a manutenção dos respectivos serviços. É o relatório. Decido. De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Na sistemática da Lei 8.038/1990 e do CPC/1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido do descabimento da reclamação constitucional sob alegação de ausência de aplicação ou aplicação equivocada de precedente firmado em sede de repercussão geral. A incidência da tese firmada sob aquela sistemática somente poderia ser pleiteada pela interposição de recurso extraordinário no caso concreto, que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973. Da decisão do Tribunal local que julgava o recurso extraordinário, seria cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem, salvo teratologia. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes. Dito isto, as circunstâncias do presente caso não configuram hipótese excepcional de conhecimento da reclamação. O recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite impugna acórdão que julgou questão relativa à contribuição de servidor militar para o chamado “Fundo de Saúde” e respectiva obrigação do Estado de dar continuidade à prestação do serviço, conforme art. 48, I, item 5, da Lei 443/81 do Estado do Rio de Janeiro. Como se vê, diferentemente do alegado na inicial, a questão não se confunde com a tese firmada no tema 55 da repercussão geral (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes). Não há teratologia no acórdão reclamado, que fez incidir ao caso os efeitos da ausência de repercussão geral com base no tema 230 (RE 586.620, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual esta Corte afirmou tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à exigibilidade da contribuição para fundo de saúde dos militares. Na mesma linha e mais especificamente, apreciando o ARE 842.214-RG (Rel. Min. Dias Toffoli, tema 868), em sessão virtual, o Plenário desta Corte afirmou que a questão trazida neste feito demanda análise de direito local, de modo que não possui repercussão geral. Eis a ementa: EMENTA Recurso Extraordinário com agravo. Assistência Médica Hospitalar. Militares do Rio de Janeiro. Prestação dos serviços independentemente de contribuição. Causa decidida com base na legislação estadual local. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta reflexa. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral. Assim, a decisão reclamada não comporta reforma. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 2º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator