Origem: MS - 20130646796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada (Presidente do Tribunal de Justiça) que se abstivesse de impedir a aposentadoria da impetrante – escrevente juramentada de escrivania de paz – pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). O acórdão impugnado restou assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃ DE PAZ. VINCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO – FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. “Se em decisão judicial, acobertada pelo mando da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário” (eDOC 3, p.2) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 6, p. 2) Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 40, caput , e 236, da Constituição Federal e contrariedade às decisões proferidas pelo STF nos autos das ADI 2.891 e 2.791. Sustenta-se que os serventuários de justiça não podem ser equiparados a servidores públicos stricto sensu , na medida em que exercem serviço público por delegação, em caráter privado, e recebem contraprestação por emolumentos, motivo pelo qual se sujeitam ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz-se, ainda, a nulidade da sentença transitada em julgado sobre a qual se pautou o acórdão recorrido, tendo em vista a inconstitucionalidade de seus fundamentos. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Decido. Assiste razão ao recorrente. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui redator do acórdão, DJe 24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos e serventuários de cartórios extrajudiciais, a partir do advento das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Concluiu, assim, pela não aplicação a eles do disposto no art. 40, caput , da Constituição Federal, uma vez que, embora exerçam atividade estatal por delegação, não são remunerados pelos cofres públicos. Esse entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 4.641, rel. min. Teori Zavascki, Dje 10.4.2015, em que foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 95, da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que incluiu como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartórios extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei Federal 8.935/94 e que, até a data da promulgação da EC 20/98, não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. Confira-se, sobre o tema, trecho do voto condutor do acórdão: “No caso, o ato normativo atacado assegurou ‘ aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ' o recebimento de benefícios previdenciários típicos do regime próprio estadual. Ao prover nesse sentido, consentindo com a vinculação de agentes sem vínculo efetivo, e que não são remunerados pelos cofres públicos, ao regime próprio de previdência local, o art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, violou o conteúdo do art. 40 da Constituição Federal. Com efeito, eis o que dispõe o mencionado art. 40, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003: ‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.' Mesmo que os cartórios extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) sejam enquadrados em um sentido amplo de servidor público, não podem pertencer a Regime Próprio de Previdência Social, diante das peculiaridades de suas atribuições, que não decorrem do exercício de cargo efetivo, mas sim de uma delegação de serviço público aos particulares. Esse entendimento, conforme refere o Ministro Gilmar Mendes na ADI 2791, também é o adotado na jurisprudência do STF, sintetizada na ementa da ADI 2602: (…) Portanto, a jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral. Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. (...)” Conforme demonstrado, o acórdão recorrido, ao assegurar à servidora dos serviços notariais e de registro – que não reuniu as condições para aposentadoria até a data da promulgação da EC 20/98 ou do julgamento da ADI 4.641, conforme modulação de efeitos a ela aplicada – direito de aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, violou o conteúdo do art. 40, caput , da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98 e da EC 41/03, conforme decidido por esta Corte, nas ADI 423, 2.791 e 4.641. Ressalto que a decisão transitada em julgado a que fez referência o acórdão recorrido foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança 023.04.704420-1, em que foi reconhecida à impetrante o direito de continuar recolhendo a contribuição previdenciária ao IPREV, com vistas ao gozo do benefício previdenciário estatutário. Aquela decisão não determinou – nem sequer poderia – o regime a ser aplicado à aposentação da recorrida, a se aperfeiçoar em momento futuro e incerto. Apenas reconheceu o direito da impetrante de continuar contribuindo para com o Instituto, de modo a lhe assegurar a realização do que se configurava mera expectativa de direito à aposentação pelo regime estatutário. Isso porque é assente, nesta Corte, entendimento de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade (Súmula 359), não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. Confiram-se, a propósito, os precedentes: MS 26.646, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 1º.6.2015; MS 26.132-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 1º.12.2016; MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, Pleno, Dje 1º.2.2011; ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje 9.11.2007, este último assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” Assim, não haveria ilegalidade em ato administrativo que negasse o direito de concessão de aposentadoria no regime estatutário à escriturária de serventia extrajudicial pela aplicação da norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inatividade, não obstante tivesse a recorrida contribuído para com o Instituto de Previdência Social do Estado, por força de sentença transitada em julgado que exauriu seus efeitos. Aplica-se, a esses casos, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação fornecida pela EC 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rual e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, NCPC), a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para denegar a ordem. Deixo de aplicar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 512. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente