Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: 20150020312418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 5 de outubro de 2016, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECRETO FEDERAL – INDULTO – CRIME DE TRÁFICO - DISCRICIONARIEDADE – POSSIBILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consignou, em síntese: RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. 1. A concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do Decreto no 8.172/2013, quando a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritivas de direito e o réu cumpriu, até 25.12.2013, 1/4 da reprimenda, se primário, e 1/3, se reincidente. 2. Recurso conhecido e desprovido. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XLIII, e 84, inciso XII, da Constituição Federal. Discorre sobre a limitação imposta pela Carta ao Chefe do Executivo Federal, no tocante ao poder discricionário de concessão de indulto, inviável em se tratando de crime hediondo, como o tráfico de entorpecentes. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo, o qual assentou a discricionariedade do decreto presidencial que concede o indulto. Confiram os seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 2795, relatada pelo ministro Maurício Corrêa, Pleno, publicada no Diário de Justiça em 2 de junho de 2003). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO- CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II – O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 90.364, Relator Ricardo Lewandowski, Pleno, publicado no Diário de Justiça em 30 de novembro de 2007). INDULTO - CONDIÇÃO. O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal (Habeas Corpus nº 84.829, de minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário de Justiça em 18 de março de 2005). 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. O Ministério Público sustenta, no agravo interno, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a discricionariedade do Presidente da República na concessão do indulto não afasta a observância dos parâmetros constitucionais. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora de Justiça, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico ser impróprio resolver a controvérsia em jogo apenas sob a óptica da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REX - 20150020267107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 26 de outubro de 2016, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECRETO FEDERAL INDULTO CRIME DE TRÁFICO - DISCRICIONARIEDADE POSSIBILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão do indulto à condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, levando em conta o disposto no artigo 8º, parágrafo único, do decreto n° 7.837//2012. Nas razões do extraordinário, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XLIII, e 84, inciso XII, da Constituição Federal. Discorre sobre a limitação imposta pela Carta ao Chefe do Executivo Federal, no tocante ao poder discricionário de concessão de indulto, inviável em se tratando de crime hediondo, como o tráfico de entorpecentes. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo, o qual assentou a discricionariedade do decreto presidencial que concede o indulto. Confiram os seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 2795, relatada pelo ministro Maurício Corrêa, Pleno, publicada no Diário de Justiça em 2 de junho de 2003). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO- CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II – O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 90.364, Relator Ricardo Lewandowski, Pleno, publicado no Diário de Justiça em 30 de novembro de 2007). INDULTO - CONDIÇÃO. O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal (Habeas Corpus nº 84.829, de minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário de Justiça em 18 de março de 2005). 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo eleitoral, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. O Ministério Público sustenta, no agravo interno, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a discricionariedade do Presidente da República na concessão do indulto não afasta a observância dos parâmetros constitucionais. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora de Justiça, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico ser impróprio resolver a controvérsia em jogo apenas sob a óptica da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10039159020148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Reconsidero a decisão agravada, restando prejudicado , em consequência, o exame do recurso contra ela interposto. Passo a examinar , desse modo, o recurso de agravo deduzido por Orlando Gonçalves da Silva. O apelo extremo a que se refere o agravo em questão foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital/SP. A parte recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 40, § 4º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o apelo extremo revela-se insuscetível de conhecimento. Com efeito , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei Complementar 51/1985) circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cumpre registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a 2ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital/SP, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios  (fls. 87): “ No caso, conforme se poder extrair o autor já recebe a aposentadoria especial, de sorte que não há controvérsia entre as partes nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a aposentadoria especial, exclusivamente com fundamento na Lei Complementar 51/1985 , a acarretar o pagamento de forma integral e respeitando-se a paridade. Nesse ponto, vale registrar que a Constituição da República estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial, não havendo disposição para distinção no tocante ao cálculo de proventos. Portanto, àqueles que atingiram os requisitos para aposentadoria, após a edição de EC 41/2003 , não se aplica mais a integralidade e paridade , de modo que seus proventos devem ser calculados de acordo com o artigo 4º, § 3º, da Constituição Federal, observadas as regras de transição .” ( grifei ) Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamento proferido no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 775.155-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10479081578433001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO E REPASSE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O DESCONTO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO E REPASSÁ-LA PARA A FEDERAÇÃO REPRESENTANTE DA CATEGORIA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSCITADAS COM BASE NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PERMITINDO O IMEDIATO DESCONTO DA VERBA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento majoritário do colendo STJ e deste Sodalício, é competente a Justiça Comum para dirimir controvérsias que envolvam questões relacionadas ao desconto de contribuição sindical na remuneração de servidores públicos que mantêm com a Administração vínculo de natureza estatutária . Tem legitimidade, independentemente da existência de sindicato representante da categoria na base territorial respectiva, a federação para pleitear o recebimento da contribuição sindical a que se refere o art. 578 e sgs. da CLT, no percentual aludido no art. 589, II, daquele mesmo Diploma Normativo. Não há se falar na necessidade de citação dos servidores públicos municipais para integrar o pólo passivo de ação na qual federação sindical, que os representa, pleiteia, em face do Município, o recebimento da contribuição sindical a ser compulsoriamente descontada, anualmente, das suas remunerações, se são eles, servidores, os maiores beneficiados com este repasse, estando os seus interesses sendo defendidos pela autora no pólo ativo da demanda, que age como substitua processual de toda a categoria. Presente a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que a contribuição sindical tem caráter tributário, portanto compulsório, estendendo-se aos servidores públicos celetistas ou estatutários, e também se vislumbrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos seus direitos, deve ser mantida a decisão concessiva da tutela antecipada pleiteada. ” (Grifos meus). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para dilatar o prazo de cumprimento da ordem judicial e diminuir o valor da multa aplicada. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 114 da Constituição Federal. Alega que a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, “ na medida em que a análise da aplicabilidade da CLT aos servidores estatutários, em questão, referenda, única e exclusivamente, direito de federação sindical recolher ou não contribuição sindical de servidores estatutários com fulcro na CLT ”. Assevera que, “ após a Emenda nº 45/2004, o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal dispôs de maneira clara que a representação sindical é de competência da Justiça do Trabalho ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 283 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. A antecipação de tutela, objeto do agravo de instrumento apreciado pelo Tribunal de origem, foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG em 18/12/2008 (volume 1, fls. 47-50). Verifica-se, dessa forma, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se discute questão relativa à contribuição sindical, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE SINDICATO E EMPREGADOR . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LEI 8.984/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ART. 114 DA CF. 1. Compete à Justiça do Trabalho, segundo o art. 114 da Constituição Federal, apreciar e julgar ação em que o sindicato pleiteia o recolhimento de contribuição sindical , prevista em acordo coletivo de trabalho, nos termos da Lei 8.984/95, que estabeleceu tal competência. As normas de competência têm aplicação imediata. Precedentes. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 404.656-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/9/2009, grifos meus). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO EM TORNO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em lei. Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuição sindical . Conseqüente insubsistência da Súmula 222/STJ. Doutrina. Precedentes (STF e STJ). - Inocorrência, na espécie, da situação excepcional – prolação de sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004) – que, presente, justificaria o reconhecimento da competência (residual) do Poder Judiciário do Estado- membro para o processo e julgamento da causa. Conseqüente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva feita no precedente referido. ” (RE 596.525-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/6/2011, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF. IMPROCEDÊNCIA . 1. Questionamento em torno do reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho. Alegação de ofensa ao acórdão proferido por esta Corte na ADI 3.395-MC/DF. 2. Inexistência de identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC /DF. 3. Agravo regimental improvido. ” (Rcl 9.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 2/3/2011, grifos meus). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação envolvendo contribuição sindical . Competência . Emenda Constitucional nº 45/04 . Justiça do Trabalho . Marco temporal . Sentença de mérito . Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical . 2. Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04 . 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 631.365-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012, grifos meus). Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do CPC/ 1973, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20000005009132000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória se apresentar desnecessária para o deslinde da causa, mormente em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter os autos meios suficientes ao julgamento do litígio. - Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é suficiente que a parte declare nos autos, por si ou por seu procurador, em qualquer fase do processo, que não dispõe de recursos necessários para litigar em Juízo, devendo lhe ser deferido o benefício, com efeitos ex nunc , desde o data do requerimento, podendo, no entanto, ser revogada a benesse a qualquer momento, desde que a parte contrária comprove tratar-se de afirmação inverídica.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, registre-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu que a suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial ostenta caráter infraconstitucional. Este julgado restou assim ementado: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200251010026065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Labs Cardiolab Exames Complementares Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado (fls. 289/290): “ TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM ESTRANGEIRO. COMPOSIÇÃO DO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADOR. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. IPI E ICMS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 661 DO STF. SÚMULA Nº 38 DO TRF 2ª REGIÃO. 1 – A questão dos autos cinge-se à controvérsia acerca da incidência do IPI e do ICMS sobre a importação de bem destinado ao consumo ou à composição do ativo fixo do estabelecimento importador, principalmente não sendo este contribuinte habitual dos referidos impostos. 2 – O art. 46 do CTN define como fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro do bem, quando de procedência estrangeira, caso em que o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar, não havendo nenhuma distinção acerca da destinação do produto industrializado adquirido. 3 – O princípio da não-cumulatividade restringe-se ao contribuinte industrial ou ao comerciante, uma vez que prevê o creditamento da diferença entre o imposto pago por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento com o montante pago por ocasião da entrada de outros produtos industrializados, realidade que não se verifica na importação de bem destinado a consumo próprio do importador. 4 – Com relação ao ICMS, a previsão da sua incidência sobre a entrada de mercadoria importada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, com qualquer finalidade (comercialização ou consumo próprio), já estava prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Kandir (LC nº 87/96), sendo que a EC nº 33/2001 apenas confirmou essa hipótese de incidência, elidindo todas as controvérsias porventura existentes. 5 – Aplicação da Súmula nº 661 do STF e da Súmula nº 38 desta Corte. 6 – Recurso da União e remessa necessária conhecidos e providos. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao creditamento do IPI na hipótese de importação de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 723.651/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se , no ponto, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. De outro lado , cabe assinalar  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 439.796/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em cujo âmbito foi reconhecida  a existência de repercussão geral da questão constitucional, nele proferiu decisão que reconheceu a constitucionalidade da instituição do ICMS sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal, sendo irrelevante , portanto , a classificação jurídica do ramo de atividade empresarial, desde que atendidos os seguintes requisitos: ( a ) existência de lei complementar nacional  ( LC 114/2002) veiculadora de normas gerais ( CF , art. 155, § 2º, inciso XII, “ a ” e “ c ”, c/c o art. 155, § 2º, inciso IX, “ a ”); ( b ) edição de diploma legislativo local posterior à EC nº 33/2001, instituidor de referida espécie tributária sobre operações de importação; e ( c ) observância dos postulados da anterioridade e da irretroatividade tributárias para efeito de legítima incidência, no contexto mencionado , do ICMS. O exame da presente causa evidencia que, no caso dos autos, cuidam-se de fatos geradores ocorridos em momento anterior à edição da lei complementar nacional ( LC 114/2002), o que afasta a incidência do ICMS. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento ( CPC15 , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º), em ordem a afastar a exigência, no caso, de recolhimento de ICMS. Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária,
Origem: AC - 50094532720114047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada pelo Tema 723 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 761.263, Rel. Min. Teori Zavascki. (eDOC 35). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que: “Verifica-se, no entanto, o Acórdão recorrido utilizou como razões de decidir o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade julgado nos autos da AC nº 2008.7.16.000444-6/PR pela Corte Especial deste Tribunal, a qual, acolheu, por maioria, e, declarou, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.256/2001, na parte que modificou o caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Por sua vez, o recorrente postula o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01.” (eDOC 233) Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao Tema 669 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 718.874, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.09.2013. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 35, e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 7 fevereiro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00005422220104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado (fls. 90) : “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 97, § 2º, e 150, IV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 736.090-RG/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO ‘CAPUT' DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 05015449520144058310 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REFLEXOS PATRIMONIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (pág. 1 do documento eletrônico 13). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 40, § 4°, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ADI - 20536114320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, a Congregação das Associações da Serra da Cantareira – CASC, eis que se acham atendidas , na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se , em consequência , às anotações pertinentes. 2. Destaco , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , tal como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA , O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 200850050002473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLT. INAPLICABILIDADE. -No caso, com base no entendimento de que os ocupantes do cargo de telefonista faziam jus à jornada de 30 horas semanais, essa vantagem foi deferida às autoras. Posteriormente a administração verificou que a jornada reduzida não tinha amparo legal, e modificou-a. O regime especial previsto na CLT não se estende aos servidores estatutários. -Não há direito adquirido a se manter benesse concedida ao alvedrio da lei. A garantia constitucional é de irredutibilidade de vencimentos, mas vencimentos com amparo legal. -Apelação provida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 37, caput  e XV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo desprovimento do recurso, conforme se verifica da ementa, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. 1. Não se conhece do extraordinário quando ausente o necessário prequestionamento da temática constitucional referente à suposta violação ao art. 5º, XXXV e LV, e ao art. 93, IX, da CF. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Não é possível conhecer do recurso extraordinário quando for necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional, como no presente caso, em que a verificação do alegado desacerto na ampliação da jornada de trabalho das servidoras ocupantes do cargo de telefonista demanda a análise da Lei 8.112/90, da Lei 9.784/99, do Decreto 1.590/95 e da Portaria 1.100/2006-MPOG. 3. Prejudicado o exame da repercussão geral, tendo em conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do STF. 4. Obedecidos os limites estabelecidos na Lei 8.112/90, ou seja, o mínimo de seis e máximo de oito horas diárias, não há óbice à alteração da jornada de trabalho de determinado cargo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 5. Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.112/90 e 9.784/99). Assim, incabível o apelo extremo, tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 635.358-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/11/2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 850.839-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/05/2016). Demais disso, jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. ” (AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal  a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, no que concerne à suposta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20130646796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada (Presidente do Tribunal de Justiça) que se abstivesse de impedir a aposentadoria da impetrante – escrevente juramentada de escrivania de paz – pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). O acórdão impugnado restou assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃ DE PAZ. VINCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT  ANTERIORMENTE IMPETRADO – FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. “Se em decisão judicial, acobertada pelo mando da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário” (eDOC 3, p.2) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 6, p. 2) Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 40, caput , e 236, da Constituição Federal e contrariedade às decisões proferidas pelo STF nos autos das ADI 2.891 e 2.791. Sustenta-se que os serventuários de justiça não podem ser equiparados a servidores públicos stricto sensu , na medida em que exercem serviço público por delegação, em caráter privado, e recebem contraprestação por emolumentos, motivo pelo qual se sujeitam ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz-se, ainda, a nulidade da sentença transitada em julgado sobre a qual se pautou o acórdão recorrido, tendo em vista a inconstitucionalidade de seus fundamentos. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Decido. Assiste razão ao recorrente. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui redator do acórdão, DJe 24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos e serventuários de cartórios extrajudiciais, a partir do advento das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Concluiu, assim, pela não aplicação a eles do disposto no art. 40, caput , da Constituição Federal, uma vez que, embora exerçam atividade estatal por delegação, não são remunerados pelos cofres públicos. Esse entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 4.641, rel. min. Teori Zavascki, Dje 10.4.2015, em que foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 95, da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que incluiu como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartórios extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei Federal 8.935/94 e que, até a data da promulgação da EC 20/98, não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. Confira-se, sobre o tema, trecho do voto condutor do acórdão: “No caso, o ato normativo atacado assegurou ‘ aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ' o recebimento de benefícios previdenciários típicos do regime próprio estadual. Ao prover nesse sentido, consentindo com a vinculação de agentes sem vínculo efetivo, e que não são remunerados pelos cofres públicos, ao regime próprio de previdência local, o art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, violou o conteúdo do art. 40 da Constituição Federal. Com efeito, eis o que dispõe o mencionado art. 40, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003: ‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.' Mesmo que os cartórios extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) sejam enquadrados em um sentido amplo de servidor público, não podem pertencer a Regime Próprio de Previdência Social, diante das peculiaridades de suas atribuições, que não decorrem do exercício de cargo efetivo, mas sim de uma delegação de serviço público aos particulares. Esse entendimento, conforme refere o Ministro Gilmar Mendes na ADI 2791, também é o adotado na jurisprudência do STF, sintetizada na ementa da ADI 2602: (…) Portanto, a jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral. Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. (...)” Conforme demonstrado, o acórdão recorrido, ao assegurar à servidora dos serviços notariais e de registro – que não reuniu as condições para aposentadoria até a data da promulgação da EC 20/98 ou do julgamento da ADI 4.641, conforme modulação de efeitos a ela aplicada – direito de aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, violou o conteúdo do art. 40, caput , da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98 e da EC 41/03, conforme decidido por esta Corte, nas ADI 423, 2.791 e 4.641. Ressalto que a decisão transitada em julgado a que fez referência o acórdão recorrido foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança 023.04.704420-1, em que foi reconhecida à impetrante o direito de continuar recolhendo a contribuição previdenciária ao IPREV, com vistas ao gozo do benefício previdenciário estatutário. Aquela decisão não determinou – nem sequer poderia – o regime a ser aplicado à aposentação da recorrida, a se aperfeiçoar em momento futuro e incerto. Apenas reconheceu o direito da impetrante de continuar contribuindo para com o Instituto, de modo a lhe assegurar a realização do que se configurava mera expectativa de direito à aposentação pelo regime estatutário. Isso porque é assente, nesta Corte, entendimento de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade (Súmula 359), não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. Confiram-se, a propósito, os precedentes: MS 26.646, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 1º.6.2015; MS 26.132-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 1º.12.2016; MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, Pleno, Dje 1º.2.2011; ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje 9.11.2007, este último assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” Assim, não haveria ilegalidade em ato administrativo que negasse o direito de concessão de aposentadoria no regime estatutário à escriturária de serventia extrajudicial pela aplicação da norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inatividade, não obstante tivesse a recorrida contribuído para com o Instituto de Previdência Social do Estado, por força de sentença transitada em julgado que exauriu seus efeitos. Aplica-se, a esses casos, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação fornecida pela EC 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rual e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, NCPC), a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para denegar a ordem. Deixo de aplicar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 512. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 493792013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Os presentes recursos extraordinários foram interpostos contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, está assim ementado ( fls. 258 ): “ MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA DO JUDICIÁRIO DEPOIS DE TEMPO CONSIDERÁVEL DE SERVIÇOS PRESTADOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL – CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA AOS CARGOS PÚBLICOS (CONCURSO PÚBLICO) VERSUS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO POR INÉRCIA DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. O Presidente do Tribunal de Justiça é parte legitima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança por ter determinado concreta e especificamente a execução do ato impugnado. A peculiaridade do caso em que o impetrante contratado temporariamente, antes da Constituição federal de 1988, permaneceu por mais de 15 anos prestando serviço no Poder Judiciário, impõe a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana em face do princípio da livre concorrência aos cargos públicos (concurso público). ‘Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ‘ex ope temporis',ainda que o ato administrativo tenha nascido de forma irregular.' (STJ; RMS 29.970/PA). ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar as postulações recursais em referência. E , ao fazê-lo , verifico que esta Suprema Corte, em hipótese assemelhada  à suscitada nestes autos, no julgamento plenário da ADI 1.350/RO , Rel. Min. CELSO DE MELLO, firmou entendimento que torna acolhível a pretensão deduzida pelas partes ora recorrentes: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO ( LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92 , ART. 56) – OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL – DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE . O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política – tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente , como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF , art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se , desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes . Doutrina . ” Esse entendimento , consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , refletindo o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 634, 10ª ed., 1995, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “ Curso de Direito Constitucional ”, p. 288, 11ª ed., 1989, Saraiva, v.g. ), não tem transigido em torno da necessidade  de observância, sempre indeclinável , do postulado constitucional do concurso público  ( RTJ 132/61 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 149/419 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 152/341 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 156/37 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 157/460 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 160/145 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.230/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g. ). Impõe-se referir , no ponto , que o princípio inscrito no art. 37, inciso II, do texto c