Origem: HC - 50489106220164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos Fernando Seixas Louzão, contra decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5048910-62.2016.4.04.0000, ao manter a decisão do Juízo de origem, determinou a execução provisória da pena. Segundo os autos, o reclamante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, à pena de 5 anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no TRF da 4ª Região, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 241-A, DO ECA. LEI 8.069/90. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA PROVA DOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO APLICADA. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO”. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Na sequência, impetrou-se habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126.292, firmou a orientação no sentido de que, exaurido o duplo grau de jurisdição, a execução da pena pode iniciar-se, independentemente do cabimento ou mesmo da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, a medida cautelar, manteve o novel entendimento. 3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 964246, sob o regime da repercussão geral, reafirmou essa jurisprudência”. Nesta Corte, o reclamante alega, em suma, violação à Súmula Vinculante n. 10, haja vista que a 7ª Turma do TRF/4ª, ao denegar a ordem e permitir a execução provisória da pena, teria deixado de aplicar o art. 283, caput , do Código de Processo Penal, sem, contudo, declará-lo inconstitucional. Para tanto afirma: “Percebe-se que a 7ª Turma daquele Tribunal Regional Federal deixou de aplicar o disposto no artigo 283, caput, do Código de Processo Penal, cuja redação, de forma literal, vincula a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. As razões não merecem acolhimento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe 17.5.2016, firmou entendimento de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do citado feito foram rejeitados em 2.9.2016 (DJe 07.02.2017). No caso, a condenação do reclamante foi decorrente de julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região, fato que possibilitaria a imediata execução da reprimenda, não havendo mais que se falar em prisão preventiva, tampouco da análise de seus pressupostos, como pretende a defesa, até porque não mais subsiste a segregação cautelar do réu, mas, sim, o cumprimento de suas penas. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: HC 135.335 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 30.11.2016 e RHC 133.150 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.6.2016. Finalmente, ainda sobre o tema, frise-se que esta Corte, em 11.11.2016, ao julgar o ARE 964.246/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.11.2016, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Feitas essas considerações, no caso, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 10, sendo ainda certo, conforme visto, que o acórdão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º), prejudicada a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente