Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: PROC - 00005279320145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Itapetininga/SP afirma haver a Segunda Câmara da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no recurso ordinário nº 0000527-93.2014.5.15.0041, inobservado o que decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, a ora interessada, Lorena Cristina Camargo de Meira, ajuizou demanda contra si e o Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga visando o recebimento de verbas trabalhistas e a condenação subsidiária do ente público na condição de tomador dos serviços. Informa a própria condenação em primeira instância, no que responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos. Interposto recurso ordinário, foi desprovido, surgindo daí o alegado desrespeito. Entende olvidado o paradigma, porquanto, embora declarada a validade do previsto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, ficou assentada, no acórdão reclamado, a responsabilidade direta e automática da Administração Pública, sem demonstração da culpa. Alega a ofensa à cláusula de reserva de plenário, porque teria sido afastado o dispositivo sem submissão do tema ao órgão especial do tribunal de origem. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo aos cofres públicos. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento impugnado. O Órgão reclamado, nas informações, relatou o histórico processual do caso. Transcreveu as razões mediante as quais foi desprovido o recurso ordinário. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O inconformismo volta-se contra a atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregada de empresa prestadora de serviços. Embora o Órgão reclamado tenha aludido, no ato impugnado, ao verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se haver sido responsabilizado o Município pelo adimplemento dos créditos devidos ao prestador dos serviços em razão de obrigação expressamente assumida no convênio firmado com o empregador – o Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga. Confiram o seguinte trecho da decisão reclamada: [...] Na hipótese vertente, ainda que tenha havido fiscalização pela pessoa jurídica de direito público, verifica-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida durante o convênio firmado entre o Município de Itapetininga e a primeira reclamada. Com efeito, o convênio define como obrigações da Prefeitura “assumir a responsabilidade da quitação final de quaisquer débitos oriundos deste convênio, referente a fornecedores, prestadores de serviços, salários e encargos, que porventura venham a ser cobrados do Instituto” (fl. 101). [...] Está evidenciada a ausência de identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 14459320115010461 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep articula com o desrespeito ao que decidido pelo Supremo na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e ao verbete vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0001445-93.2011.5.01.0461, por meio do qual teria sido afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista, e, alfim, busca ver cassado o ato questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula. 2. Percebam os limites próprios à reclamação. A medida, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou a inobservância a decisão por si proferida. No caso, não há identidade material entre o paradigma e o ato impugnado. O Órgão reclamado, no acórdão atacado, não adotou óptica sobre o tema da responsabilidade subsidiária da Administração pelo pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços, presente a terceirização de mão de obra. Confiram o seguinte trecho do pronunciamento atacado: [...] Nas razões do Agravo de Instrumento, a agravante não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, genericamente, que “nas razões do Recurso de Revista interposto, está configurada a hipótese da violação à Carta Magna em seu artigo 5º, incisos II, LIV e LV , da vulneração do art. 37 caput, que consagram, entre outros, o princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”(fls. 357). A agravante nem sequer menciona o tema “Responsabilidade Subsidiária” e a Súmula 331 do TST. [...] Consoante se observa, o Tribunal Superior do Trabalho, ao desprover o agravo de instrumento em recurso de revista, não se pronunciou sobre a problemática veiculada na inicial. Limitou-se a não conhecer, por questão processual, do agravo de instrumento protocolado, presente o disposto no artigo 1.106, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. O ato reclamado não guarda, portanto, identidade material com o conteúdo do acórdão formalizado na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF. Pelo mesmo motivo, não está demonstrado o apontado afastamento do preceito revelado no artigo 71, § 1º, Lei nº 8.666/1993. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RR - 6758520155080002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, concessionária de serviço público, afirma haver a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista nº 0000675-85.2015.5.08.0002, olvidado o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, teve reconhecida, em primeiro grau, a ilicitude de terceirização consistente na contratação do ora interessado, para a função de eletricista, por meio de empresa interposta. Relata a reforma do entendimento em sede de recurso ordinário. Interposto recurso de revista pelo trabalhador, foi provido, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta inobservado o paradigma, afirmando afastados, com base na Carta da República e por órgão fracionário, os artigos 25, § 1º, e 26 da Lei nº 8.987/1995, no que permitida a terceirização de atividades inerentes ao serviço concedido. Este é o teor dos dispositivos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. [...] Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à insegurança jurídica. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento. 2. Percebam as balizas objetivas do processo. O interessado, empregado de empresa prestadora de serviços, ajuizou ação contra a ora reclamante, concessionária de serviço público, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas em decorrência da alegada ilicitude da terceirização. Assentada a legalidade da intermediação de mão de obra em recurso ordinário, o entendimento veio a ser reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Confiram os seguintes trechos do ato impugnado: […] A responsabilização solidária da tomadora de serviços, CELPA, decorreu da prestação de serviços pelo Reclamante na atividade-fim da empresa, conforme consignou o TRT. Confira-se: “não há como se apartar das atividades da recorrente - distribuição de energia elétrica (ID ba51db4), as atividades do autor, quais sejam, de eletricista, sem as quais não seriam viáveis, reconheço a existência de terceirização de atividade-fim” (fl. 76) Importante destacar que a CELPA é uma empresa privada desde 9/7/98. Assim, reconhecida a ilicitude da terceirização ante a execução de serviços atinentes à atividade-fim da tomadora de serviços a alteração de entendimento demandaria o reexame da matéria, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST –, aplicável o disposto no item I da Súmula nº 331 do TST. [...] Notem que, embora proclamada a inadequação da terceirização, o Órgão reclamado ressaltou que a atividade desempenhada pelo trabalhador estaria relacionada – certo ou errado, não cumpre perquirir – à atividade-fim da tomadora dos serviços. Descabe, considerada a moldura fática delineada, partir para o revolvimento das balizas objetivas assentadas no acórdão impugnado, presente o enquadramento nele consignado, para daí concluir no sentido do afastamento do preceito contido no § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, no que permitida a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”. Quanto ao artigo 26 do citado diploma, a análise do ato reclamado aponta para a inexistência de menção ao preceito, tendo em vista o que nele disciplinado – subconcessão. Consoante se verifica, não se afastou, por inconstitucional, nenhum dispositivo versado na mencionada Lei, surgindo ausente a aludida inobservância do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu o recurso a partir da interpretação dos preceitos envolvidos. Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00265982020168240023 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Por intermédio da Petição/STF nº 4724/17, pleiteia a defesa do reclamante que seja reconsiderado o despacho proferido em 2/2/17, mediante o qual determinei a emenda da inicial da reclamação (CPC, art. 321), por estar caracterizada a ofensa aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Segundo a defesa, por não possuir natureza jurídica de uma ação, não seria aplicável à reclamação “o regramento previsto no art. 319 do CPC (...)” Defende, ainda, que “[o] caso concreto aponta, ainda, a peculiaridade de trazer como matéria de fundo questão penal: ‘ colocação do reclamante em regime aberto ou em prisão domiciliar enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário',  o que também recomenda não seja exigido do peticionante a observância estrita do já referido art. 319 do CPC. ” Requer, assim, a reconsideração do despacho proferido. Acaso “não [seja] reconsiderada a decisão quanto à necessidade de indicação de valor para a causa, tendo em conta a ausência de conteúdo econômico aferível na presente demanda, vem, em emenda à inicial, atribuir à presente reclamação o valor de R$ 400,00.” Decido. Sem embargos da divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da reclamação, esse importante instrumento, que visa garantir a autoridade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição, a meu ver, tem natureza de ação constitucional, assim como já foi assentado na Corte pelo Ministro Gilmar Mendes , ao julgar a Rcl nº 5.470/ PA: “A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.” (DJe de 7/3/08 - grifo nosso) Indefiro , portanto, o pedido de reconsideração. Atendida a determinação de emenda à inicial com a indicação do valor da causa (CPC, art. 319, V), baixem os autos à Secretaria para que solicite as informações à autoridade reclamada (RISTF, art. 157). Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00200301220155040352 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Lúcio Weber de Abreu em face de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, proferida no âmbito do Processo 0020030-12.2015.5.04.0352, o qual julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de contribuição sindical patronal. Na reclamação, aponta-se como paradigma a ADI 4.033, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. A título de defesa da segurança jurídica e dos interesses de seus clientes, sustenta-se a divergência frontal entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na ADI 4.033. Dispenso informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição da República, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. Nos termos do art. 988 do CPC/15, verifica-se que somente ostentam legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação a parte interessada e o Ministério Público, este na qualidade de custus legis . No caso, a parte Reclamante não ostenta interesse jurídico direto em relação ao ato a que presente cassar. Ademais, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, conforme o art. 17 do mesmo diploma legal, o que inclui a reclamação constitucional perante este Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trata-se de vício processual insanável, de modo a ser desnecessário intimação para regularização da situação processual. Veja-se o seguinte precedente: “RECLAMAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA. A legitimidade para formalizar a reclamação surge com a participação na relação processual formada na origem. RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência.” (Rcl 22637 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 19.12.2016) Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, com prejuízo da tutela de urgência pleiteada, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC c/c 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1252016 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Civil Titular da Única Delegacia da Comarca de Sete Quedas/MS. O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 14, ao impossibilitar o acesso a elemento de prova contido no inquérito policial e que foi utilizado como fundamento para a prisão preventiva. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual: “O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes  e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9.545 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08.04.2010) Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 14/STF enuncia que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” 4. O ato reclamado possui o seguinte teor (eDOC 09): “Indefiro o pedido no que diz respeito ao vídeo, por tratar-se de diligência em andamento. Quanto às testemunhas cuja oitiva foi requerida, especificar no que a mesmas podem colaborar para a investigação.” Observo, de início, que não há notícia de que o reclamante tenha formulado pleito de acesso aos elementos de prova ao Juiz que supervisiona a apuração. Além disso, a autoridade reclamada indeferiu o requerimento de cópia de vídeo sob o fundamento de que se trata de diligência em andamento. Importa ressaltar que o comando da súmula vinculante é voltado a impedir que provas já documentadas detenham conteúdo inacessível à defesa, mas desde que se refiram a diligências que não se encontrem em andamento, sob pena de esvaziamento da persecução penal. Na mesma direção: Rcl 24116, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016 e Rcl 22062 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016. Nessa medida, a decisão não desrespeita a autoridade desta Corte, já que consiste em avaliação de conformidade implementada à luz da própria Súmula Vinculante. Ademais, considerando que a reclamação configura via afunilada despida de dilação probatória, não há como divergir da conclusão atinente à pendência da diligência sem proceder ao reexame de fatos e provas. Pelo exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 26257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Ronald Silva Ramos Noberto, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação n. 0007894-17.2015.8.26.0482, teria supostamente descumprido o entendimento adotado no HC n. 97.256/RS. Segundo os autos, o reclamante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Sustenta-se que o Tribunal de Justiça bandeirante negou ao réu o direito de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, ao fundamento de que tal benefício seria vedado ao crime de tráfico de entorpecentes, violando, assim, o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 97.256/RS. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. O precedente do HC 97.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto, detém efeito vinculante em razão da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Verifico, no caso em apreço, manifesta violação ao entendimento adotado por esta Corte. Explico. O Tribunal de Justiça bandeirante, ao julgar a Apelação n. 0007894-17.2015.8.26.0482, indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito formulado pela defesa, ao fundamento de que a Lei 11.343/2006 obsta a concessão de tal benefício aos delitos descritos nos arts. 33, caput,  e inciso I, e 34 a 37, do mesmo diploma legal. Para tanto assentou: “As reprimendas impostas impedem a substituição da carcerária por restritivas de direitos, eis que tal benesse é incompatível com o delito de tráfico de entorpecentes, crime de natureza grave, flagelo mundial, que vem causando intranquilidade à população ordeira. Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no art. 44 do Código Penal. No caso em tela, referida substituição só estimularia a prática do delito por ausência de punição adequada, de modo que não é medida socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade ao condenado que se dedica ao comércio ilícito de drogas, não se aplicado também pelo quantum  das penas impostas. Incabível, por essas razões, impor-se ao traficante penas restritivas de direito muito aquém da punição que merece, não estado presentes os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Outrossim, descabe sursis  pelo próprio texto do art. 44, da Lei de Drogas, onde a Resolução n 5-2012 do Senado afastou apenas a proibição de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, sujeita ao exame caso a caso pelo Magistrado. Não foi afastada a proibição do citado artigo da concessão do sursis.  O quantum  da pena também não autoriza. O regime inicial fechado é o único adequado em face do Princípio da Suficiência Peal, mormente porque se trata de delito equiparado a hediondo (Súmula 512 do STJ), que enseja maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade hodiernamente”. (eDOC 6, p. 10/11) É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o exame pelo Juízo de origem do preenchimento dos requisitos legais para a referida conversão. Após detida análise dos autos, vislumbro que o réu não possui circunstâncias desfavoráveis que lhe impeçam de gozar da substituição de sua reprimenda, pois foi-lhe fixada a pena-base no mínimo legal, tendo-lhe sido, inclusive, concedido o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O próprio Tribunal a quo  registrou o seguinte: “Quanto à dosimetria, a teor dos critérios elencados no art. 59, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as penas foram fixadas no mínimo legal, tratando-se de réu primário e sem maus antecedentes. (...) Foi aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, vez que não há indícios de que RONALD integre organização criminosa, e por ser primário reduziu-se as penas da metade (½), pela quantidade de droga apreendida com o apelante, perfazendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias- multa, no mínimo legal”. (eDOC 6, p. 6/7) Assim, não resta dúvida de que o acórdão reclamado ignorou a jurisprudência consolidada desta Corte, ao adotar entendimento diverso. Nesse sentido, cito precedente de ambas as Turmas: RHC 123.080, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014 e HC 112.195/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 15.5.2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pela Corte estadual nos autos da Apelação n. 0007894-17.2015.8.26.0482, na parte que indeferiu a substituição da pena, e determino que outro seja proferido, observando-se a orientação fixada no HC 97.256/RS. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 5656420115040511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta pelo Município de Bento Gonçalves em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0000565-64.2011.5.04.0511, em que figura como autor Clísio Berton. Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argui-se, ainda, violação ao decidido no julgamento da ADC 16, pois foi condenada subsidiariamente, sem averiguação de culpa in vigilando , ao pagamento de verbas trabalhistas ao empregado. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, e, ao final, sua cassação. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais , no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito está sendo analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se sobre o mérito da causa e reafirmou a responsabilidade do reclamante para o adimplemento de encargos trabalhistas, ao fundamento de que houve culpa in vigilando , o que autorizaria a sua condenação subsidiária, face a existência de fraude na terceirização dos serviços, mediante a contratação irregular de cooperativa. Vislumbra-se, no caso, a análise da conduta culposa do ente público na condução do contrato, pela ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Vejamos trecho da decisão reclamada: “Ademais, como visto, o Eg. TRT de origem, mediante exame do contexto fático-probatório dos autos, em que constatada a contratação fraudulenta do Reclamante por cooperativa que atuava na condição de empresa prestadora de serviços ao Município de Bento Gonçalves, condenou subsidiariamente o ente público tomador de serviços, real beneficiário da prestação de serviços. Sob esse prisma, trata-se de caso típico de contratação de serviços mediante empresa interposta, à luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 331 do TST. Assim, responde subsidiariamente o ente público, nos termos em que orienta a Súmula nº 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho”. (eDOC 10, p. 10) Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado confirmou a responsabilidade da Administração Pública após verificar a análise do conjunto probatório formado nos autos, por parte do Regional, não se vislumbrando ofensa ao julgado da ADC 16. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, ausentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade reclamada (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 991, NCPC). Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 50489106220164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos Fernando Seixas Louzão, contra decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus  n. 5048910-62.2016.4.04.0000, ao manter a decisão do Juízo de origem, determinou a execução provisória da pena. Segundo os autos, o reclamante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, à pena de 5 anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no TRF da 4ª Região, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 241-A, DO ECA. LEI 8.069/90. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA PROVA DOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO APLICADA. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO”. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Na sequência, impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126.292, firmou a orientação no sentido de que, exaurido o duplo grau de jurisdição, a execução da pena pode iniciar-se, independentemente do cabimento ou mesmo da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, a medida cautelar, manteve o novel entendimento. 3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 964246, sob o regime da repercussão geral, reafirmou essa jurisprudência”. Nesta Corte, o reclamante alega, em suma, violação à Súmula Vinculante n. 10, haja vista que a 7ª Turma do TRF/4ª, ao denegar a ordem e permitir a execução provisória da pena, teria deixado de aplicar o art. 283, caput , do Código de Processo Penal, sem, contudo, declará-lo inconstitucional. Para tanto afirma: “Percebe-se que a 7ª Turma daquele Tribunal Regional Federal deixou de aplicar o disposto no artigo 283, caput,  do Código de Processo Penal, cuja redação, de forma literal, vincula a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. As razões não merecem acolhimento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe 17.5.2016, firmou entendimento de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do citado feito foram rejeitados em 2.9.2016 (DJe 07.02.2017). No caso, a condenação do reclamante foi decorrente de julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região, fato que possibilitaria a imediata execução da reprimenda, não havendo mais que se falar em prisão preventiva, tampouco da análise de seus pressupostos, como pretende a defesa, até porque não mais subsiste a segregação cautelar do réu, mas, sim, o cumprimento de suas penas. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: HC 135.335 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 30.11.2016 e RHC 133.150 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.6.2016. Finalmente, ainda sobre o tema, frise-se que esta Corte, em 11.11.2016, ao julgar o ARE 964.246/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.11.2016, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Feitas essas considerações, no caso, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 10, sendo ainda certo, conforme visto, que o acórdão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º), prejudicada a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013362820135050581 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: BAHIA DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sob alegação de ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido, por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16. Verifico, contudo, que o autor não indicou o valor da causa, conforme determina o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, nesse sentido, que o valor da causa da presente reclamação deve corresponder ao valor da demanda originária em que se proferiu a decisão reclamada, com a devida atualização. Ex positis,  nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), atribuindo à causa valor correspondente ao da demanda originária. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 2660482003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 193/195, ficando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 197/202. Passo , desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pela parte ora recorrente contra a decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela interposto. E, ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da mesma questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 561.836/ RN , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, ‘verbi gratia', no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘decisum' na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso , na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ‘ad aeternum' de parcela de remuneração por servidor público . 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge , em parte, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência, eis que  não observou a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto  à limitação temporal do direito à pretensão do índice. Sendo assim , e pelas razões expostas , conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo , conhecer e dar parcial provimento ao recurso extraordinário, em ordem a determinar seja observada a orientação firmada no julgamento do RE 561.836/RN , mantidos  os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 9404254622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Renovadora de Pneus Irmãos Hoff Ltda interpõe agravo regimental contra despacho em que determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 545.796/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , com repercussão geral reconhecida (tema 298). A agravante requer o afastamento do sobrestamento, em razão da não aplicação ao caso concreto do RE nº 545.796/RJ, acima citado. Decido. O recurso não merece seguimento. A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO INTERNO"), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/10/09). No caso dos autos, a hipótese é de mero sobrestamento do feito, também sem qualquer conteúdo decisório. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 589.519/AM-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/4/14). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1471976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 28 de agosto de 2015, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. O agravante sustenta que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de normas legais. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora de Justiça, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 1496147 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 16 de setembro de 2015, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, que o entendimento do Supremo não respalda a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de normas legais. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora de Justiça, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto Maior. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator