Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: 50476320820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI N. 11.738/08. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. A União não é parte passiva legítima a integrar lide que versa sobre a implementação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica estabelecido na Lei n. 11.738/2008.” Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 109, I; 206, VIII, da Constituição Federal e 60, III, “e”, do ADCT. Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, visto que os vícios apontados nos embargos de declaração não foram sanados. Ademais, a recorrente argui que possui direito à percepção do piso salarial nacional referente aos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008, o que não foi implementado por inércia da União e do Estado do Rio Grande do Sul. Por essa razão, entende que ambos devem arcar com os prejuízos decorrentes da referida inércia. Nesse contexto, afirma que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Em consequência, alega a competência da Justiça Federal para apreciação do processo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013). Além disso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Como se observa da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem limitou-se a assentar a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da demanda, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade da mencionada recorrida e pela consequente incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito. Constata-se que a questão apresentada, referente à legitimidade ad causam  da União, é de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o presente recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: RE 811.365, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.02.2015. Ademais, a discussão quanto à existência da omissão legislativa a implicar mora da União cinge-se à análise da Lei 11.738/2008, o que é inviável em recurso extraordinário. Observe-se, quanto a esse último aspecto, a fundamentação acolhida pelo acórdão recorrido: “Em que pese seja a educação nacional uma atribuição compartilhada por todas as esferas governamentais, não é este o conteúdo do artigo 4º da Lei n.º 11.738/08. Tal preceito cuida, antes, de uma complementação orçamentária que a União tem relativamente aos Estados, a quem compete, de forma exclusiva e específica, a implementação do piso salarial profissional nacional para os professores da rede pública estadual de ensino. Ou seja, o dispositivo em questão é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040823520078190031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MARICÁ. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. LEI N° 759/88 QUE EM SEU ART. 19, GARANTIA AOS PROFESSORES ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DE TRIÊNIO. ACUMULAÇÃO PELA AUTORA DO PERCENTUAL DE 25%. EDIÇÃO DE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO N° 67/98, REFORMULANDO O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E ALTERANDO PARA 3% O VALOR DA RESPECTIVA VANTAGEM, A CADA TRÊS ANOS DE SERVIÇO. NOVA ALTERAÇÃO ATRAVÉS DA LEI N° 72/98, ASSEGURANDO O DIREITO JÁ ADQUIRIDO, NA FORMA OUTRORA ESTABELECIDA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES A QUE FAZ JUS, EIS QUE, NÃO SE ENCONTRAM DE ACORDO COM AS MODIFICAÇÕES DO VENCIMENTO E DE NÍVEL DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N° 85, DO C. STJ. INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE ASSEGURAR AOS SEUS SERVIDORES A MANUTENÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO ACOLHIDA NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE 25% INCIDA SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO REFERENTE AO ENQUADRAMENTO, ISTO É, PROFESSOR DE LICENCIATURA PLENA NÍVEL 6, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 2°, §40, DA LEI N° 67/98 (FLS. 26). SOLUÇÃO MONOCRÁTICA A ENSEJAR PEQUENO REPARO, NA PARTE DISPOSTIVA, PARA EXCLUIR DA CONDENÇÃO AS PARCELAS VINCENDAS, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FORMA CORRETA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME.' NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (pág. 200 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação ao art. 37, XIV, da mesma Carta. Antes da remessa dos autos a esta Corte, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no julgamento do RE 563.708-RG/MS (Tema 24 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço com apoio nas Leis Complementares 67/1998 e 72/1998 do Município do Rio de Janeiro, de modo que, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 581.733-AgR/SP, da relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. FORMA DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Agravo regimental desprovido.” Por oportuno, cito decisões que analisaram situações análogas à tratada nestes autos: ARE 909.429/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 909.477/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.787/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 784.305/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 842.023/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 802.895/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 783.475/RJ, de minha relatoria; ARE 770.152/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 08019936420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 572.884/GO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou orientação sobre a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER ‘PRO LABORE FACIENDO'. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, ‘pro labore faciendo', e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II – O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV – Recurso extraordinário provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário, no sentido de que: “ A GDTAC foi regulamentada pelo Decreto 3.762, de 5 de março de 2001. Percebe-se, assim, que, até sua regulamentação, a GDACT, apesar de originalmente concebida como gratificação ‘pro labore faciendo', teria caráter geral e, por tal razão, seria extensiva aos inativos. Como se vê, não houve a alegada redução indevida. É que a GDACT, depois de regulamentada, passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo, não prevendo percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. Dessa forma, deixou de existir o direito à percepção do benefício integral pelos inativos, a partir da edição do Decreto 3.762, ou seja, após 5 de março de 2001. O que o art. 60-A fez foi, tão somente, assegurar-lhes um percentual até então inexistente. Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade a ser rechaçada, na espécie. ” Cabe ressaltar , por necessário , que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte ( ARE 782.248-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 975.933/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 745.520-ED/RS , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 764.305/RN , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 895.879-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 939.602/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 992.768/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .), valendo referir , dentre eles, aquele que, proferido pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciou controvérsia semelhante à ora versada nesta causa, em decisão que torna inacolhível a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter ‘pro labore faciendo'. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE.774.673-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1088772015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO. Se ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão monocrática, o Agravo Regimental deve ser desprovido” (pág. 11 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 168, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O tribunal de origem consignou que: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso deve ser improvido, uma vez que o direito ao recebimento da URV se estende aos servidores federais, estaduais e municipais; não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem” (pág. 3 do documento eletrônico 3). Este tribunal já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo estadual, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV determinada pela Lei 8.880/94, conforme revela o RE 735.178-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. URV. Conversão da moeda. Lei 8.880/94. Observância pelo tribunal local de decréscimo remuneratório nos estipêndios de servidor estadual. RE nº 628.465/rn, com repercussão geral. Recomposição remuneratória devida. Agravo não provido. 1. Nos autos do RE nº 628.465/RN, reconheceu esta Corte a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, “em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário [Federais]”. 2. Identificada pelo Tribunal a quo  a ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local, é cabível a recomposição remuneratória. 3. Não há que se falar em violação do art. 97, da CF quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo. 4. Agravo não provido” Ademais, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 974.485/MT, Relatora Ministra Cármen Lúcia; ARE 973.848/MT, Relator Ministro Teori Zavascki e o RE 943.365/MG, Relator Ministro Edson Fachin. Por fim, insta salientar que o tribunal reiterou a possibilidade de recomposição salarial percentual devido ao servidor público em decorrência da conversão monetária em URV no caso de reestruturação da carreira. Por conseguinte, não é cabível a absorção desse percentual em futuros reajustes salariais. Menciono, portanto, o RE 561.836/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum  na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem  para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum  a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200450010016431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que a demarcação de terreno de marinha exige procedimento próprio, com notificação pessoal dos interessados certos, sendo nula a intimação apenas por edital. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXII; 20, IV e VII; 26, II; e 170, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, concluiu haver irregularidade no procedimento de demarcação do terreno de marinha ora discutido e afastou a cobrança da taxa de ocupação do imóvel, sob os seguintes fundamentos: “[...] o acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de necessidade de notificação pessoal dos interessados certos no procedimento de demarcação da linha preamar, seguindo a linha de entendimento do eg. STJ, tratando-se, inclusive, tal tema de recurso repetitivo perante esse Tribunal Superior. Em decorrência de tal entendimento e de restar incontroverso o fato de ter havido apenas notificação por edital, declarou-se a inexistência de relação jurídica entre as partes pela qual seria a parte autora obrigada ao pagamento da taxa de ocupação relativa ao imóvel. Este foi o pedido da ação, ao qual o juiz está adstrito (art. 460 do CPC). E, ao contrário do alegado pela União, inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Nada impede a União de proceder à regular demarcação da linha preamar, com observância do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, enquanto não efetivada tal demarcação de forma correta, inexiste justificativa para a cobrança da taxa de ocupação, uma vez que o imóvel não poderá ser considerado terreno de marinha. Em consequência, inexiste relação jurídica entre as partes a obrigar a parte autora ao pagamento da taxa de ocupação” (pág. 21 do documento eletrônico 11). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Com esse entendimento, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REGULARIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Caso em que a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 675.606-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE 757.502-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 1181432015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS – URV – PERCENTUAL QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a decisão em apelação que determinou o pagamento da incorporação de vencimentos – URV. Consignado na sentença de 1° grau que o percentual será apurado em liquidação de sentença, ponto este ratificado na decisão agravada que somente reduziu os valores das verbas honorárias, a manutenção da decisão é medida impositiva” (pág. 37 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 168, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O tribunal de origem consignou que: “A decisão agravada reconheceu da decisão que determinou o pagamento de incorporação de vencimentos – URV, nos seguintes termos: […] Assim, sustentado o agravante pela necessidade do provimento do recurso para se julgar improcedentes os pedidos imediatos perseguidos, antes a inexistência de direito dos servidores públicos integrantes do Poder Executivo Estadual ao recebimento de qualquer diferencial/incorporação a título de URV, tem-se que o presente recurso de agravo regimental não merece provimento, visto que o agravante não traz argumentos relevantes para a modificação da decisão. Da mesma forma, quanto ao pleito subsidiário, tem-se que, como consignado na sentença de 1° grau, o índice de conversão da moeda será apurado em liquidação de sentença, ponto este ratificado na decisão agravada. Portanto, os fundamentos do agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos” (pág. 39; 46-47 do documento eletrônico 5). Este tribunal já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo estadual, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV determinada pela Lei 8.880/94, conforme revela o RE 735.178-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. URV. Conversão da moeda. Lei 8.880/94. Observância pelo tribunal local de decréscimo remuneratório nos estipêndios de servidor estadual. RE nº 628.465/rn, com repercussão geral. Recomposição remuneratória devida. Agravo não provido. 1. Nos autos do RE nº 628.465/RN, reconheceu esta Corte a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, “em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário [Federais]”. 2. Identificada pelo Tribunal a quo  a ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local, é cabível a recomposição remuneratória. 3. Não há que se falar em violação do art. 97, da CF quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo. 4. Agravo não provido” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50453452720154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, 'CAPUT' DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITOS COLETIVOS. REPRESENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. 1. Não há óbice à propositura da execução de sentença relativamente à parte incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. 2. Distinta a relação jurídica dos sindicatos e das associações no tocante à defesa de direitos coletivos. Tratando-se de associação, necessário que a execução seja promovida sob o regime de representação processual. 3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. 4. Agravo legal desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 100, §§ 1º e 1º-A, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 573.872-RG/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa .” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200561040029735 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTOS X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGIMITIDADE DA COBRANÇA. EFETIVO EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É entendimento já consolidado na Corte Superior de Justiça que o potencial exercício do poder de policia é suficiente para legitimar a cobrança, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo exercício de fiscalização. Precedentes: RESP 200700684954, MAURO CAMPBELL MARQUES -  SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/09/20IO; RESP 200600063835, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2008. 2. O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da taxa de licença e funcionamento instituída e cobrada pelo Município de Santos. Precedentes: RE-AgR 260348, Rei. Min. Maurício Corrêa, publicado em 28/09/01; AI-AgR 727307, Rei Min. Cármen Lúcia, N Turma, j. 05/05/09. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 12 do Decreto- Lei n" 509/69, bem como pela não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1", da CF. No entanto, considerando que a cobrança em tela trata apenas de taxa e a imunidade tributaria reciproca outrora reconhecida incide sobre impostos, entendo que tal preliminar não altera o quanto decidido. 4. Apelação improvida (pág. 157, documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 145, II, e § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido da constitucionalidade da taxa municipal referente à licença para localização e funcionamento. Constata-se que o Tribunal Pleno desta Corte já se manifestou, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do tributo, desde que comprovado o efetivo exercício do poder de polícia. Veja-se, a propósito, a ementa do RE-RG 588.322, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Porém, quanto à base de cálculo para a cobrança das taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento instituídas pelos municípios, a decisão recorrida não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, transcrevo ementas de decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 736.441-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803.725-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 470.124-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 554.951/SP, RE 614.246-AgR/SP e RE 736.446-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 727.579-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 987.423/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 990.099/SP, Rel. Min. Celso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50043291520154047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : A parte recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II, 37, “ caput ”, e 150, II, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . Cabe referir , desde logo , que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 150, inciso II, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre salientar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e Lei nº 7.713/1988), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação ‘sub examine', de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, II, da Carta da República. Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN) .” Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 910.890/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.005.959/RS , Rel. Min. LUIZ FUX): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS. APURAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS ESPECÍFICAS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia sobre a incidência de Imposto de Renda à luz da natureza jurídica imputa às parcelas em debate não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 846.041-AgR/RN , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00021747420104058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve sentença na qual se declarou a inexistência da dívida imputada à autora, ordenou que o réu procedesse à exclusão do registro da demandante no CADIN e, ainda, impôs-lhe a condenação de pagamento de indenização por danos morais. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 70, parágrafo único e 71, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela parte recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00001796420144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5º Região, julgando conflito de competência, entendeu competente o Juízo de Sobral/CE para processar execução de título judicial formado em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, considerada a legislação processual. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 109, inciso I, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta o direito à eleição de foro na fase executiva, tendo como indevido o julgamento perante vara federal criada posteriormente à sentença transitada em julgado. 2. Colho do acórdão o seguinte trecho: É cediço que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis (e nos feitos que lhes sejam dependentes), a competência é a do foro da situação da coisa ( forum rei sitae ), segundo o art. 95 do CPC, que contém regra de competência territorial. É certo que, em alguns casos a competência do foro da situação da coisa é meramente relativa; em outros, entretanto, ela é absoluta, o que se depreende da dicção da segunda parte do art. 95 da Lei Adjetiva Civil: Pode o autor, entretanto, optar pelo foto do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”, Assim, a competência do foro do local do imóvel é absoluta, no caso das ações reais imobiliárias que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (…) Em se tratando de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, por dizer com direito de propriedade, o foro do local do imóvel é absolutamente competente. (...) O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70033558842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ÓRGÃO    ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERICULOSAS EXERCIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESMERALDA. INVIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS PREVISTOS EM REGRAS ESTATUTÁRIAS PROGRAMÁTICAS LOCAIS. ARGUIÇÃO DE MORA DO MUNICÍPIO NA REGULAÇÃO DESTAS ATIVIDADES ESPECIAIS CONSTITUCIONALIZADAS. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS CONCORRENTES ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA UNIONISTA NA FIXAÇÃO DAS REGRAS GERAIS FEDERATIVAS QUE DEVERÃO REGULAMENTAR, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERICULOSAS EXERCIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DE QUALQUER ENTE FEDERATIVO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE MORA DO MUNICÍPIO NA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. No caso, o processo objetivo ajuizado cogita atribuir, ao Município de Esmeralda, a mora estatal na regulamentação das atividades penosas, insalubres e periculosas exercidas por seus servidores públicos estatutários, com a finalidade de obter um provimento judicial concentrado que defina, em caráter provisório, enquanto perdurar a omissão, qual a legislação regulatória aplicável à cobrança e ao pagamento dos respectivos adicionais previstos na Lei nº 365/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município e dá outras providências. Nos termos das regras programáticas inscritas nos artigos 7º, inc. XXIII, e 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, e do art. 29, inc. XIII, da Carta Farroupilha, combinados com os artigos 100, inc. IV, e 107, caput, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do RGS), as atividades penosas, insalubres e periculosas dos servidores públicos estatutários dos entes federativos estão inseridas no campo das competências constitucionais concorrentes entre a União e os Estados, aí incluído o Distrito Federal. Neste legisconsórcio, à exceção das suas medidas transitórias (CF, art. 24, §§ 3º e 4º), a União titula a competência primaz para editar as regras gerais federativas de abrangência nacional (CF, art. 24, § 1º) que regulamentem, no âmbito do serviço público estatutário brasileiro, à luz dos princípios da segurança jurídica, da especialidade das competências federativas e da simetria legislativa, as atividades penosas, insalubres e periculosas ora sob exame, no mesmo passo em que incumbe aos Estados suplementar, concorrentemente, no que couber, a legislação federal unionista aplicável à espécie (CF, art. 24, § 2º). De outra banda, embora a Carta Federal não tenha incluído os Municípios no rol dos entes federativos com legitimação originária no campo das competências concorrentes (CF, art. 24, caput), ela conferiu- lhes, em contrapartida constitucional simétrica que abrange todas as espécies de competências repartidas, a faculdade subsidiária de reproduzir e suple a estadual, bem assim legislar sobre assuntos do seu interesse local (CF, art. 30, I e II). Nesta esteira, o art. 8º, caput, da Carta Farroupilha, prescreve que "O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger- se-à por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição", deste modo harmonizando-se e mantendo íntima sintonia com a regra inscrita no art. 30, caput, e inc. II, da Constituição Federal, segundo a qual "Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Por fim, ainda no ponto em testilha, constata-se que nem a União, tampouco o Estado do Rio Grande do Sul, regulamentaram o exercício das atividades penosas, insalubres e periculosas dos seus respectivos servidores públicos estatutários. Diante deste quadro federativo duplamente omissivo, resulta legítima a conclusão de que, na estrutura vertical de acometimentos federativos das competências concorrentes, a omissão da União na regulação primaz das regras gerais de abrangência nacional não só atrai para si a imputação de mora estatal na regulamentação das atividades especiais ora examinadas, mas também elide a atribuição de mora concorrente ao Estado do Rio Grande do Sul. Ademais disto, este quadro omissivo também afasta, de plano, qualquer hipótese de atribuição de mora regulatória ao Município de Esmeralda, que, Constituição Federal e da Carta Farroupilha, não tem como reproduzir e suplementar, subsidiariamente, na sua legislação local, os paradigmas federativos inexistentes. AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. POR MAIORIA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII e 103, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação, assentou: “ Então, na atividade e no previdenciamento do servidor titular de cargo efetivo, temos duas regras constitucionais federais que funcionam, ao mesmo tempo, como regras gerais unionistas, de abrangência nacional (CF, § 1º do art. 24), nos lindes das competências constitucionais concorrentes dos entes federativos que as titulam  de lege lata (União, Estados e Distrito Federal), competências concorrentes estas balizadas, naturalmente, no princípio de simetria federativa existente entre União, Estados, Distrito Federal e  Municípios, âmbito em que os Municípios gaúchos, segundo o permissivo prescrito no art. 8º,  caput , da Carta Farroupilha,  podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber , consoante consta no art. 30, inc. II, da Constituição Federal. De outro lado, temos a dupla mora da União em implementar a regulamentação preconizada no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal, quanto aos servidores estatutários em atividade, bem assim a regulamentação dos incisos II e III do § 4º do art. 40, também da Constituição Federal, quanto aos efeitos das atividades penosas, insalubres e periculosas no âmbito do previdenciamento desses servidores. Então, temos duas regras constitucionais nacionais programáticas não regulamentadas pelas leis ordinária e complementares, respectivamente, cuja iniciativa privativa, em ambas, para a remessa de projetos legislativos ao Congresso Nacional, é do Presidente da República, a fim de que as duas faces jusmaterialísticas desta matéria - atividades penosas, insalubres e periculosas - sejam reguladas na atividade e no previdenciamento. […] Reitero aqui, então, o que já assinalei antes: a mora estatal na regulamentação das atividades especiais penosas, insalubres e periculosas dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ocorre no campo da atividade e da inatividade (= previdenciamento). Ora, se o S.T.F. definiu que a mora na regulamentação  previdenciária dessas atividades especiais é da União, é lícito concluir, por princípios de lógica jurídica e de simetria federativa, que a mora existente na regulamentação dessas atividades mesmas, perante o  servidor ativo que as exerce,  também é da União . […] No Estado do Rio Grande do Sul há centenas de Municípios. Sendo julgada procedente a presente ação, estaremos atribuindo, ao Município de Esmeralda, a mora na edição da legislação regulamentadora das atividades especiais penosas, insalubres e periculosas exercidas pelos servidores estatutários municipais, legislação regulamentadora essa que a União - que titula a competência constitucional concorrente primaz para fixar-lhe as regras gerais federativas de abrangência nacional: art. 24, XII (1ª hip.), e § 1º, da CF - não o fez, consoante já referi alhures, por isso mesmo que o Estado do Rio Grande do Sul também não o fez (art. 24, § 2º, CF), embora até pudesse fazê-lo com competência plena (art. 24, § 3º, CF), mas passível de posterior cassação da sua eficácia, naquilo que viesse a contrariar, eventualmente, as regras gerais federativas supervenientemente editadas (art. 24, § 4º, CF). Então, na hipótese de ser julgada procedente esta ação, e considerando que há centenas de Municípios no Estado do Rio Grande do Sul, tenho certeza que, amanhã, estarão sendo ajuizados milhares de mandados de injunção que vão obrigar  cada um dos Municípios gaúchos a regulamentar,  no seu respectivo âmbito territorial , as atividades especiais penosas, insalubres e periculosas dos seus servidores estatutários ativos e em fase de aposentação, quando essa matéria sequer está regulamentada, em caráter suplementar, pelo Estado do Rio Grande do Sul, porque a mora primaz nesse quadrante provém da União, que deveria editar as suas regras gerais federativas de abrangência nacional e não o fez. Por conseguinte, o Estado do Rio Grande do Sul está aguardando que as ‘regras gerais federativas (de abrangência nacional)' do ‘na forma da lei (ordinária e complementar, respectivamente)' dos artigos 7º, XXIII, e 40, § 4º, II e III, da CF em vigor, sejam supridas pela União, com a edição dessas regras gerais que darão segurança jurídica ao ‘Pacto Federativo' brasileiro, deste modo viabilizando que os Estados e o DF legislem sobre a matéria com segurança jurídica. Então, e só então, na esteira da legislação regulamentar editada pelo Estado, os Municípios gaúchos poderão exercer a sua competência suplementar no âmbito do art. 30, incisos I e/ou II, da CF, porque eles estão naturalmente jungidos ao princípio de simetria sufragado no art. 8º, caput , da Carta Farroupilha, que funciona como um inafastável  prius constitucional lógico, aqui no Estado, para firmar a competência constitucional concentrada deste colendo Órgão Especial. Então, além das estruturas jurídicas de natureza e estatura constitucional que regulamentam esta matéria, o que realmente me deixa muitíssimo preocupado é a repercussão social, econômica, financeira e de responsabilidade fiscal para os Municípios, que são os primos pobres da Federação aqui no Estado do Rio Grande do Sul. Em apressada síntese, isto significará que a União está em mora, mas o autor desta ação constitucional quer que o Município passe por cima das obrigações constitucionais da União e do Estado, respectivamente, e legisle sobre essa matéria,  porque o Estado não legislou sobre a matéria e vai continuar não legislando,  porque a União deveria legislar, primazmente, sobre ela, mas não legislou e vai continuar não legislando. Então, estar-se-á acometendo aos Municípios gaúchos o dever- obrigação constitucional de sanar as omissões legislativas da União e/ou do Estado na regulamentação de matérias constitucionais federais e/ou estaduais, com inegável repercussão econômica, financeira, orçamentária e de responsabilidade fiscal, ademais dos incontornáveis reflexos no cenário estadual da segurança jurídica e da simetria federativa. Em síntese, estar-se- á invertendo a ordem de primazias federativas no espectro das competências constitucionais nacionais, com todas as suas consequências. ” (Doc. 6, fls. 28-29, 32, 40-42.) Por sua vez, a parte recorrente, nas razões do extraordinário, se limitou a argumentar no sentido de que enquanto não regulamentada a norma que prevê o direito ao adicional de insalubridade, permanece a omissão inconstitucional e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso e
Origem: 200283000144020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL, REPERCUSSÃO GERAL. ADAPTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 638115/CE. EVENTUAIS VALORES IMPLEMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI 9784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Hipótese de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta Turma, combatido por Recurso Especial pela União, seja ajustado ao decidido pelo STF no RExt n“. 638115/CE sob a sistemática da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 638115/CE, sob os auspícios da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e modulou seus efeitos para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, cessando, porém, a ultratividade das incorporações concedidas. 2. Ação promovida objetivando o pagamento das parcelas em atraso, relativas à incorporação de quintos. 3. Decisões administrativas que reconheceram o direito à incorporação de quintos por conta do exercício de função comissionada/gratificada no hiato temporal de 08/04/1998 (início da vigência da Lei nº 9.624/1998) a 04/09/2001 (início da vigência da MP n° 2.224-45/2001) resultou em mera expectativa de direito para os servidores à percepção dos valores atrasados. 4. Eventuais valores concedidos administrativamente pela Administração no contracheque dos servidores, a título de incorporação de quintos, há mais de cinco anos, já integram o seu patrimônio jurídico, eis que, cuidando-se de verba percebida de boa-fé pelo servidor, há mais de 5 (cinco) anos, deve ser observado o disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/99. 5. O art. 53, da Lei n° 9.784/99, assegura que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Entendimento, inclusive, consagrado na Súmula nº 473, do STF. Ocorre que o prazo do art. 54, ao impor um limite temporal para que se proceda à anulação, ainda que aplicável a determinadas situações, mitiga esse dever de anular, em benefício do princípio da segurança jurídica. 6. Condenação do particular ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, considerando o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo representante judicial da parte vencedora, nos moldes do art. 85 e parágrafos do NCPC. 7. Adaptação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 638115/CE, sob a sistemática de Repercussão Geral, para dar provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária, reconhecendo como indevido o pagamento dos valores atrasados”. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XIII e LIV, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o recorrente carece de interesse recursal quanto ao tema suscitado no recurso extraordinário. Com efeito, a sentença julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para “condenar a União na obrigação de fazer a incorporação de quintos/décimos cujos cargos em comissão ou funções gratificadas dos substituídos foram exercidos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e na obrigação de pagar os valores de quintos incorporados e convertidos em VNPI, devidamente revisado com a regra geral de remuneração”. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos seguintes termos: “(…). III DISPOSITIVO Submete-se novamente a questão ao exame desta eg Turma, na forma do art. 543-B, § 7°, inciso II, do CPC, para, adaptando o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Col. STJ, ajustar o julgado recorrido ao RExt n° 638115/CE. Remessa oficial e Apelação interposta pela União providas para julgar improcedente o pedido inicial ” (grifo nosso). Assim, considerada a improcedência do pedido formulado na inicial em sua integralidade, carece a União de interesse recursal quanto à suposta limitação à supressão das vantagens vindicadas. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543, § 1º) – INTERPOSIÇÃO, PELAS ENTIDADES ENTÃO RECORRIDAS, CONTRA TAL DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial – qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Consequente incognoscibilidade do recurso interposto” (RE nº 705.814/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/11/12). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido” (AI nº 756.640/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/6/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (AI nº 545.790/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/12). “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interesse de agir. Ausência. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário quando falte ao recorrente o interesse de agir”. (RE nº 558.132/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator Cesar Peluso , DJe 5/6/09). Ressalte-se que é no conteúdo do dispositivo que o julgador resolve as questões posta em juízo e é sobre ele que recai a coisa julgada. Nesse sentido, cito trecho do voto do Ministro Celso de Mello no ARE nº 901.771/SC-AgR: “(…). Disso resulta o significativo relevo que assume , na resolução do litígio, o conteúdo veiculado no dispositivo da sentença, pois é nele que o magistrado resolve as questões que as partes lhe submeteram (CPC, art. 458, III). É por isso que a coisa julgada em sentido material alcança a parte dispositiva , tal como esta Suprema Corte tem enfatizado : “A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido”  (RTJ 133/1311, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Não constitui demasia rememorar, no ponto, por oportuno, que a motivação da sentença acha-se excluída dos limites objetivos da coisa julgada material  ( RSTJ 90/199 , Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO – RSTJ 92/180, Rel. Min. NILSON NAVES, v.g.), pois – insista-se – “A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre seus motivos ou sobre questão prejudicial, salvante , quanto a esta, a propositura de ação declaratória incidental” ( RSTJ 140/405 , Rel. Min. BARROS MONTEIRO – grifei ). Daí a advertência dos Tribunais, cuja jurisprudência (RT 796/267) – apoiada no ensinamento da doutrina (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante ”, p. 873, itens ns. 1 e 2, 14ª ed., 2014, RT, v.g.) – assim se tem pronunciado: “ PROCESSUAL CIVIL . TRANSAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL . ‘OBITER DICTUM '. 1. O art. 469, I, do CPC é categórico ao preconizar que não fazem coisa julgada ‘os motivos , ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença', de forma que apenas o dispositivo é recoberto pela intangibilidade prevista no art. 467 do CPC. 3. No caso vertente, os motivos sobejaram a expressa decisão contida no dispositivo, e, nesse caso, a ambigüidade há de ser solucionada em favor deste último, o qual deve prevalecer em prejuízo da fundamentação. 4. Argumento de caráter narrativo que não constitui pressuposto lógico para atingir-se o provimento inserto no dispositivo consubstancia-se em verdadeiro ‘obiter dictum', mera ponderação realizada pelo julgador, que não se reveste do manto da coisa julgada. (…)”. (REsp 968.384/RJ , Rel. Min. CASTRO MEIRA – grifei )” (Segunda Turma, DJe de 19/10/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024133969980002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no egrégio Supremo Tribunal Federal, a gravidez de candidata em concurso público é força maior para a submissão a teste de condicionamento físico. 2. Assim, para o mencionado Pretório, o deferimento do pedido de remarcação do exame biofísico não configura afronta ao princípio da isonomia. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, conforme já consignou a Ministra Rosa Weber em caso similar ao dos autos, in verbis : “ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Ceará. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 6º e 226 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, especificamente quanto a candidata em estado de gravidez , pela possibilidade de remarcação do teste físico. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II – Agravo regimental improvido.” (AI 825545 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-03 PP-00623) “AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADO INCIDENTALMENTE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O indeferimento do pedido tornaria inócuo o provimento jurisdicional a ser proferido com o julgamento do recurso extraordinário. 2. Há, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decisões favoráveis à tese veiculada no apelo extremo (REs 179.500, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 376.607-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, entre outros). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 577309 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00120) Na hipótese, o Tribunal de origem consignou: “No presente caso, contudo, há circunstâncias que justificam a adoção de solução diversa. É que, não obstante conste do resultado que a candidata fora eliminada do certame porque faltou ao teste físico, ao que se tem dos autos, a candidata efetivamente compareceu na data da realização da prova como deixa certo o documento de fl. 31 que contém o recurso administrativo interposto pela impetrante e recebido pela comissão organizadora na mesma data, fato não contestado pela autoridade apontada como coatora. Ademais, conquanto haja previsão editalícia no sentido de que "Nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de fatos (alterações patológicas ou fisiológicas — contusões, luxações, fraturas, etc — ou outras situações), ocorridos antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas do exame, que o impossibilitem de submeter-se às provas do Exame Físico ou diminua sua capacidade física ou orgânica" , não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez que, vale frisar, não constitui doença e, pois, alteração patológica, tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, de modo a autorizar a interpretação analógica adotada pela autoridade impetrada . Por outro lado, a proteção constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, máxime se não havia expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio da isonomia, como se colhe no seguinte julgado: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II - Agravo regimental improvido. (AI 825545 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-03 PP-00623) Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal: 10. No mérito, assiste razão à recorrente, uma vez que não se mostra válida, frente aos princípios constitucionais da isonomia, da proteção à maternidade e à família (arts. 5º, caput, 6°; e 226, CF-88), a recusa de realização de segunda chamada à candidata que, na data do teste físico, se encontrava grávida e por esta razão impossibilitada de se submeter à prova de esforço físico, como bem concluiu a representante do Ministério Público Estadual em seu parecer, do qual se extrai o seguinte excerto: "Destarte, se, por força maior, um dos candidatos encontrar-se impedido de comparecer ou mesmo submeter se ao teste físico na data fixada pela comissão do concurso, é possível, sem ferir a isonomia, aplicar, em data posterior, o mesmo teste, o qual depende tão somente da resistência física de cada um. O lapso temporal dado ao candidato entre a data fixada e a nova data não lhe servirá para maior preparação em detrimento dos demais candidatos que dispuseram de menor espaço de tempo, mas sim para sanar a situação de desigualdade em que se encontrava no momento da realização dos testes. Se a candidata encontrava-se grávida no dia da realização da prova física, seu estado, que desfruta de amparo constitucional (Constituição Federal, arts. 6º e 226), não pode lhe causar prejuízo, sob pena de malferir os princípios da isonomia e razoabilidade. "(e-STJ. fl 195). 11. Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição, tem-se manifestado pela validade, frente ao princípio da isonomia, que garante tratamento diferenciado àqueles que se encontrem em situações desiguais, de conceder uma nova oportunidade para realização do teste dr capacitação física à quem, por razões excepcionais, a exemplo da que é tratada nestes autos, encontrava-se impossibilitado de fazê-lo, por ter sua capacidade diminuída temporariamente na data estipulada pela administração (...)" (fl. 292/293) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar seja designada nova data para a realização do teste físico(...)”. Ressalto, inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital . Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto “(...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...)”, tampouco constitui estado de gravidez “problema temporário de saúde”. Nesse contexto, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário  ”. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (ARE 844.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.11.2014) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput )” (RE nº 820.065/DF, DJe de 25/9/15).” Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia no RE nº 901.116/RJ, de onde se extrai os seguintes fundamentos que bem se aplicam a caso dos autos: “ 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.733, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, considerando-se circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia: “ Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento ” (RE 630.733, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 20.11.2013). 7. Na espécie, pela ausência de disposição no Edital do certame sobre as candidatas grávidas, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assegurou à Agravada, aprovada no cargo de soldado de bombeiro militar, o direito de realizar a prova de aptidão física em outra data, por estar ela grávida. Por ter o Tribunal de origem decidido não haver desrespeito às normas editalícias, o caso em exame se distingue do examinado no Recurso Extraordinário n. 630.733, com repercussão geral reconhecida, no qual haveria vedação expressa em edital a impossibilitar a remarcação de provas, considerando-se circunstâncias pessoais dos candidatos. Diversamente do que sustenta o Agravante, não afronta o princípio da isonomia entre os candidatos o que decidido pelo Tribunal de origem assegura-o, pois impedir a candidata grávida de prosseguir no certame seria tratar de maneira desigual pessoa em condições peculiares a necessitar de cuidados especiais. Não há como se ter considerar contrariado o princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tampouco houve afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, por se tratar de situação excepcional, sem previsão nas normas editalícias: “
Origem: 00373933320128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 909.437- RG/RJ , verbis : "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. ” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 17 de janeiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00464325020124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º ,  da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência, na espécie, do nexo de causalidade necessário à responsabilização pelos danos sofridos pela parte agravada. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo (art. 37, § 6º, da CF/88). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010; e ARE nº 830.953/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/14, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PENHORA ONLINE (BACENJUD) EM PROCESSO DO QUAL O AUTOR NÃO FAZIA PARTE. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 830.953/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/14). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora