Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: REsp - 50040415520154047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI 12.546/2011. RECEITA DECORRENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS. ARTIGO 40 DO ADCT. RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. OPERAÇÃO EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. PRECEDENTES. REINTEGRA (LEI 12.546/2011). ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546 DE 2011.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. As receitas decorrentes de exportações, às quais são equiparadas as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, estão isentas à contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. 2. Negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a União sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Aduziu que a contribuição previdenciária do artigo 8º da Lei 12.546/2011 incide sobre as receitas decorrentes da venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, por ausência de expressa autorização legal. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que o artigo 4º do Decreto-lei 288/1967, no que equiparou, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para à Zona Franca de Manaus a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, foi recepcionado pela Constituição de 1988, com fundamento no art. 40 do ADCT. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: ADI 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/9/2014; ADI 2.348-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 7/11/2003; RE 509.406-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/3/2016; e RE 524.499-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/2/2013. No mais, eventual discussão sobre a abrangência de norma infraconstitucional que prevê benefício fiscal para a exportação de produtos brasileiros para o estrangeiro, em relação às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus a partir dessa equiparação, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira os seguintes julgados que adotaram esse entendimento, ao analisarem questões semelhantes a dos autos: ARE 957.268-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2016; RE 826.779-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 16/12/2015; ARE 640.936-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/5/2014; RE 640.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/9/2011; RE 501.885-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/10/2011; e RE 542.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 30/6/2011. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00099974820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 909.437- RG/RJ , verbis : "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. ” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 17 de janeiro de 2017 Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 20050110648799REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF, PROIN E PRODECON. PROGRAMAS DISTRITAIS DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público do Distrito Federal detém legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar o patrimônio público, a higidez do Sistema Tributário Nacional, protegendo, assim, interesses coletivos de toda a população do Distrito Federal, atingidos, em tese, pela redução dos débitos do ICMS. 2. É juridicamente possível o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial quando não forem expressamente vedados pelo ordenamento jurídico. 3. Revela-se hábil ao fim colimado a propositura se ação civil pública que não vise à declaração de inconstitucionalidade da norma abstrata pela via do controle concentrado, mas investe diretamente contra ato administrativo específico, por entendê-lo lesivo à ordem tributária. 4. O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, ou seja, ao julgamento desfavorável, de sorte que persiste o interesse processual do Distrito Federal em reverter a decisão que declarou a nulidade dos atos administrativos que defendia válidos e legais. 5. Não se justifica a suspensão do julgamento do feito até o acertamento definitivo da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por não constituir questão prejudicial ao exame do mérito da presente demanda, que vai além da questão constitucional. 6. A concessão de benefício fiscal, referente ao ICMS, deve observar a norma inserta no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, recepcionada pela atual ordem constitucional, que requer a existência de convênio, celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, de modo a evitar a chamada "Guerra Fiscal", o que não ocorreu na espécie. 7. Recursos e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, 102, I, a  e f , 129, III, todos da Carta. A parte recorrente sustenta a ilegitimidade do Ministério público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Aduz que sob a escusa de “defesa do patrimônio público”, a recorrida pretende discutir matéria tributária que, inclusive, está sob análise na ADI 2549. Defende que a ação civil pública é utilizada no caso como substituta de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto intenta atingir os atos normativos que instituíram o “Pró-DF”. A pretensão recursal não merece prosperar. De início verifico que a alegação de violação do art. 102, I, f , da Carta Constitucional não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356/STF (AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio). No que concerne à suposta violação ao 5º, XXXV e LIV, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esta Suprema Corte reconheceu, ao julgar o mérito do RE 576.155 RG, a legitimidade ad causam  do Ministério Público para ajuizar ação civil pública voltada a anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – que implicou a outorga ilegítima de benefício relativo ao ICMS, por se tratar de ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Eis o texto da sua ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576.155, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) O caso dos autos trata de situação análoga, que requer solução idêntica. Diante da possibilidade de lesão ao patrimônio público advinda da concessão de benefício fiscal supostamente ilegal, exsurge nítida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Inexiste a violação ao 102, I, a , da Constituição, uma vez que os efeitos da sentença prolatada nos autos, mantida pelo Tribunal a quo, limitaram-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa recorrida e o Distrito Federal, sem repercutir em atos normativos gerais e abstratos. Descabida, portanto, a alegação de impropriedade da via eleita. Finalmente, quanto à ADI 2.549, o entendimento assentado por esta Corte, transitado em julgado, firmou tese no mesmo sentido do acórdão recorrido. Confira-se: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE POLÍTICA DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, g, DA CF. LEI COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais são, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio. Possibilidade. Precedentes do STF. II - Rejeição da preliminar de incindibilidade das leis para efeitos do exercício do controle concentrado de constitucionalidade, posto que alegação dessa natureza não pode ser invocada quando o normativo atacado trata individualmente questões diferentes. III - Rejeição da alegação de impossibilidade de controle concentrado de decreto regulamentar, posto não se tratar de mero antagonismo entre ato infralegal, de um lado, e lei em sentido formal, de outro. A controvérsia enfrentada diz respeito ao ato administrativo normativo editado em perfeita consonância com a lei regulamentada, mas que, assim como ela, supostamente estaria a atentar contra o texto constitucional. IV - Alegação preliminar de ofensa indireta à Constituição que se confunde com próprio mérito da controvérsia travada. V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência temática do autor para a discussão da constitucionalidade da Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma normativo não traz referência específica alguma à competência legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS. VI - O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. VIII - Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. IX - O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos 21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que implicou na carência superveniente da ação. Interesse processual. X - Parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50038942620104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Zilda Hernacki. Aparelhado o recurso na violação do art. , 5º, II, XXXV e XXXVI, da Lei Fundamental. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014). Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Ao exame do Recurso Extraordinário 630.501-RG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais. O acórdão foi assim ementado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” (Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013). Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: “Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. (destaquei) No julgamento do Recurso Extraordinário 626.489-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte firmou jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Outrossim, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de janeiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01773459120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PERCENTUAL DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL. VERBAS ATRASADAS. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, RECONHECENDO O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE CADA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto contra decisão monocrática deste Relator que, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, deu provimento ao recurso. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, inciso X, 167 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Após juízo negativo de retratação, subiram os autos a esta Corte. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ e 842.201/RJ, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido” (DJe de 12/5/16). Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada neste feito e, na análise do mérito, reafirmou o entendimento aqui exarado. O assunto corresponde ao Tema nº 915 da gestão por temas de repercussão geral do portal do STF na internet . A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20367146620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Câmara Municipal de Itápolis. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 279 E 280/STF. “É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico” (ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica dos cargos, bem como saber se existe subordinação entre o servidor nomeado para a função criada pela lei e seu respectivo superior hierárquico, faz-se necessário analisar as legislação local impugnadas (Leis nºs 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005, 2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010 e 2.843/2011) e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 820442 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS: IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DOS CARGOS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 658643 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NORMA DE INTERESSE LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADI 3.602, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, assentou a inconstitucionalidade da norma municipal por incorrer em criação de cargos de direção, chefia e assessoramento desprovidos da necessária e característica relação de confiança. No mesmo sentido: ADI 1141, Rel. Ministra Ellen Gracie, Dj 29/08/03, ADI/MC 1269, Rel. Ministro Carlos Velloso, Dj 02/06/95, dentre outros. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O debate em relação aos efeitos da Lei nº 3.364/10 do município de Cubatão caracterizaria mera ofensa a direito local, cuja análise é vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 280/STF, verbis:  “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 5. Agravo regimental desprovido.” (RE 710350 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) Na esteira dos precedentes citados, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00191158320128080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 150, § 3º e 173, § 2º, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO – PRECEDENTE SEMELHANTE – MESMAS PARTES – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Em recente julgamento envolvendo as mesmas partes no bojo da ação de execução fiscal que originou o presente processo (n. 035.07.015857-7), esta egrégia Câmara Cível decidiu, à unanimidade, que “O fato de a apelada ter sido constituída sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, por si só, não é capaz de afastar a incidência da imunidade relativa ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), vez que a imunidade recíproca das empresas públicas e das sociedades de economia mista deve ser analisada casuisticamente, ou seja, considerando as peculiaridades dos serviços prestados por estes entes da Administração Indireta. 3. A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN presta serviço público obrigatório e essencial de fornecimento de água e saneamento básico à população capixaba, sendo um verdadeiro instrumento de descentralização administrativa de atividades essenciais e exclusivas do Estado do Espírito Santo, portanto, é beneficiária da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, §2º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. […] (TJES, Classe: Apelação, 35070158577, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 31/08/2015)”. 2. Por medida de coerência, não há motivos para modificar posicionamento exarado há tão pouco tempo, notadamente pela manutenção da realidade fático-jurídica das partes e das teses por elas ventiladas. 3. Recurso conhecido, mas desprovido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca estende-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que se caracterizem como instrumentalidades estatais, conforme se verifica da ementa do julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS (SUCUMBÊNCIA). PARTILHA PROPORCIONAL. No julgamento do RE 253.472 (rel. min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 25.08.2010), esta Corte reconheceu que a imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade. Sem o devido processo legal de constituição do crédito tributário, decorrente de atividade administrativa plenamente vinculada do lançamento a servir de motivação, é impossível concordar com as afirmações gerais e hipotéticas de que há “exploração econômica, inclusive por terceiros, os chamados arrendatários das instalações e áreas portuárias” e que ela se dá em regime de concorrência, devido à possibilidade de privatização. Como responsável pelo ato administrativo, é o ente tributante a parte dotada dos melhores instrumentos para demonstrar ter seguido os preceitos que dão densidade ao devido processo legal formal e substantivo. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, a empresa-agravada ficou vencida em parte muito pequena de sua pretensão (cobrança de taxas), de modo que o argumento levantado pelo município-agravante é insuficiente para afastar a proporcionalidade da condenação. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI n° 558.682/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/6/12- Grifei). Anote-se ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 763.000/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/9/14 - Grifei). Verifico, também, que para acolher a pretensão do recorrente acerca do preenchimento dos requisitos para fins de configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de apelo extremo, a teor do enunciado da Súmula n° 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Entidade beneficente de educação (art. 150, VI, a, CF). Requisitos para o benefício. Matéria infraconstitucional. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento do conselho cultural como entidade beneficente de educação sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, norma de cunho infraconstitucional. Inviável a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Dissentir do que restou decidido no v. acórdão recorrido – que, relativamente ao IPTU, entendeu preenchidos os requisitos necessários ao gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal - importaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (RE n° 543.413/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/5/13) (Grifos não no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 378.136/AgR-DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/2/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50037161620154047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.” (pág. 1 do documento eletrônico 7). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão acerca da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, com base nos seguintes fundamentos: “Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009. Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria. No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. […] Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ. Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum relativo aos períodos de 17/07/1972 a 31/10/1991, de 05/04/1993 a 03/07/1993 e de 05/07/1993 a 01/02/1995.” (págs. 8-10 do documento eletrônico 6). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei 9.032/1995), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita” (ARE 952.007-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 976.162- AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 866620 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Odair Cheregati contra acórdão que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO NCPC. INVIABILIDADE. 1. ‘A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997' (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual ‘a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho'. 3. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. 4. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente Recurso Especial, oportunizando à parte a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão ao interessado. 5. Os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 7 outubro de 2008 contra acórdão do TRF 3ª Região publicado em setembro de 2008. A decisão que inadmitiu o especial na origem data de agosto de 2015, sendo o presente Agravo em Recurso Especial interposto em 27 de agosto de 2015. 6. Não há que se cogitar de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade de Recurso Especial cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 7. Embora o presente Agravo Interno tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, ele não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao Recurso Especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 8. Agravo Interno não provido. ” ( AREsp 866.620-AgInt/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 687.813-RG/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 – CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NOS REs NºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” Sendo assim , e pelas razões expostas, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1789732015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Estado de Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – NECESSIDADE. ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – NÃO APLICAÇÃO – OBVIEDADE – ÍNDICE DE 11,98% - NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA. A existência de efetiva defasagem na remuneração, bem como o eventual índice, deve ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual indevido. O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do poder Executivo, de forma que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento (11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço público. Recurso provido em parte.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 168, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não procede a alegação de que os servidores do Poder Executivo dos estados não fazem jus a incorporação aos vencimentos dos valores devidos em virtude de erro na conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), conforme já assentou esta Corte em precedente de minha relatoria, onde ficou consignado no voto condutor do acórdão, in verbis : “Como se pode observar, esta Corte reconheceu a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, ‘em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário'. O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda. Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE nº 735.178/AM-AgR, Primeira Turma, DJe de 10/10/14). Ademais, a Corte de origem, ao determinar que o percentual a ser incorporado aos vencimentos da parte autora, ora recorrida, deve ser apurado em liquidação de sentença, está em consonância com o entendimento fixado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 561.836/RN-RG, Relator o Ministro Luiz Fux , assentou que a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença . Confira-se a ementa do referido julgado: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação , e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação , na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso , na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, o u em outro percentual obtido na liquidação , verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14) Nesse julgamento também ficou consolidado que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto do Eminente Ministro Luiz Fux , no julgamento do leading case que, com clareza, elucida a questão: “Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50705521020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Laraine Morais da Silva interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PISO SALARIAL NACIONAL. BASE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. O Piso Salarial Nacional está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 6, inc. III, alínea 'e') e foi regulamentado pela Lei nº 11.738/08. À União foi dada a responsabilidade subsidiária relativa ao PSN, sendo atribuída aos Estados-Membros a responsabilidade principal. A União é ilegítima passivamente para a causa, visto não compor a relação de direito material subjacente. Exclusão da União Federal da lide. Na ausência de pessoa capaz de determinar a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda (art. 109, inc. I da CF/88) é de ser declarada a incompetência desta Justiça para o feito, determinada a extinção da causa, sem resolução de mérito (art. 267, I, IV e VI do CPC, c/c art. 109, I da CF/88 e art. 16, da Res. 17/10, do TRF 4ª Região).” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, 102, § 2º, 109, inciso I, e 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, assim como do artigo 60, caput , inciso III, alínea “e”, e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem se limitou a assentar a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da demanda. Essa questão, relativa à ilegitimidade ad causam da União é de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista que nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não ampara o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se os seguintes julgados em casos similares aos presente: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Competência. Ilegitimidade passiva ad causam  da União Federal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 811.548/RS, de minha relatoria, DJe de 21/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. A aferição de eventual interesse da União, quando examinado à luz de violação de norma infraconstitucional, não dá ensejo ao extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria mediata ou indireta, a inviabilizar o recurso. 2. A discussão referente à existência de omissão legislativa a implicar mora da União cinge-se à análise da legislação infraconstitucional, o que tampouco autoriza o manejo do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 912.976/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/3/16). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa, prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE nº 934.061/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/4/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00571996719954036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÕES. SITUAÇÃO DOS PARADIGMAS. ADCT, ART. 8º. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATÉ A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01, 12% A. A. DE 27.08.01 A 29.06.09, 6% A. A. (LEI N. 9.494/97, ART. 1º-F. MP N. 2.180-35/01). APÓS 30.06.09, REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/09, ART. 5º). CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. O Supremo Tribunal Federal modificou sua orientação referente ao direito de o anistiado político obter as promoções de que foi privado por força de ato de exceção, incluindo entre essas as que dependeriam de avaliação do merecimento ou exigissem concurso ou aproveitamento em curso exigido por lei ou atos (STF; EDv no RE n. 166791, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.07; ED no RE n. 145179, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 26.09.06; RE n. 165438, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 06.10.05). 2. Quanto às promoções devem ser observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, como se em serviço ativo estivesse, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive o requisito da idade limite, respeitada a característica e peculiaridade da carreira militar. 3. Como paradigma deve ser considerada a situação funcional de maior frequência, consoante o § 4º do art. 6º da Lei n. 10.559/02, a qual poderá ser melhor apurada quando da liquidação do julgado. Eventuais pagamentos efetuados administrativamente também deverão ser compensados nessa ocasião. 4. Restou incontroversa a condição de anistiado, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Aeronáutica, que declara ter o autor pertencido ao Quadro de Graduados da especialidade de Mecânico de Aviões, tendo sido demitido em 07.11.52, em razão de aplicação de Ato Institucional. 5. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 6. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do Resp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/01, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.11.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 7. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal. 8. Recurso de apelação do autor provido.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, “somente para suprir a omissão, para que do acórdão de fls. 175/176 conste a fundamentação sobre a renúncia da prescrição, sem alteração do dispositivo.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Merece prosperar a irresignação, pois, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 165.438/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso (DJ de 5/5/06), tenha modificado o entendimento expressamente adotado na jurisprudência anterior, para passar a admitir, a anistiados, o direito às promoções que fossem condicionadas, em atividade, ao atendimento de critérios subjetivos, a exemplo da promoção por merecimento, o certo é que tais promoções devem limitar-se ao mesmo quadro da carreira militar que o anistiado integrava. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Anistia. Artigo 8º do ADCT. Observância do quadro de carreira. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência e que elas estejam compreendidas dentro do quadro de carreira a que pertencia o anistiado. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 744.491/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 3/10/13). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ANISTIA. DIREITO À PROMOÇÃO RESTRITO AO QUADRO DE CARREIRA INTEGRADO PELO MILITAR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.7.2010. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias abrange as promoções fundadas nos critérios de antiguidade e merecimento, observados os prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, vedada, no entanto, a promoção ao quadro de carreira diverso daquele integrado pelo militar anistiado. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 718.938/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/5/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO A POSTO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS QUADROS DA CARREIRA MILITAR. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 632.176/DF-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 30/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. PROMOÇÃO À CARREIRA DIVERSA DAQUELA INTEGRADA PELO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, as promoções concedidas na forma do art. 8º do ADCT devem ser realizadas dentro da mesma carreira a que pertence o militar anistiado. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 705.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/3/13). Ressalte-se, por fim, que recentemente, na sessão de 2 de maio de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 799.908/ DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 4/6/14), reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional versada neste feito e reafirmou a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as promoções a que se referem o artigo 8º do ADCT devem se restringir à mesma carreira a que pertence o militar anistiado. Desse entendimento, divergiu o acórdão atacado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus de sucumbência, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: 20100110716377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de nulidade do ato de posse em cargo público. Assentou a violação do artigo 37, inciso II, da Carta Federal e a inobservância ao verbete nº 685 da Súmula do Supremo, afirmando ter havido ingresso do candidato em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso. Salientou, ainda, a nomeação de candidatos em desrespeito à ordem de classificação do certame, aludindo ao verbete nº 15 da Súmula do Supremo e ao inciso I do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000. No extraordinário, o Distrito Federal aponta a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso XXXVI; e 37, inciso IV, da Constituição Federal. Discorre sobre a contrariedade com o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 20070020067407, formalizada no Tribunal local. Afirma não ter havido preterição na nomeação dos candidatos. Diz afrontado o princípio da isonomia. Destaca a impossibilidade da nomeação do candidato com efeitos retroativos, tendo em vista que, quando da nomeação, inexistia vaga para o cargo no qual aprovado. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Com o devido acerto, ao se reputar inconstitucional o art. 6º do Decreto nº 21.688/00, entendeu-se também pela concessão de efeitos ex nunc , incidentes apenas após o trânsito em julgado do respectivo acórdão (junho/2009), de modo a resguardar as situações já consolidadas e evitar a vulneração do interesse público e da segurança jurídica. Atento ao entendimento acima reproduzido, observa-se que, não obstante inconstitucional, o dispositivo ora apreciado ainda se mostra aplicável à espécie, já que a nomeação e posse do Autor ocorreram no dia 25/07/2005 e 23/08/2005, respectivamente, antes da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo e. Conselho Especial desta Corte de Justiça. Por outro lado, a argumentação levada a lume pelo DISTRITO FEDERAL para atrair candidatos a tomarem posse em cargo diverso do pretendido – ausência de vagas – cai por terra quando se constata o provimento de vagas para o cargo de Técnico de Administração Pública, especialidade Agente Administrativo, por uma série de candidatos em classificação superior à do Autor (colocação 455º, fl. 78), que foi preterido e posteriormente nomeado para o cargo de Técnico em Saúde, Especialidade Técnico Administrativo, da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal. A título de exemplo, podemos citar que, em classificação mais alta do que a do Autor e que tomou posse para o cargo de Técnico de Administração Pública, os candidatos Hilquias Nunes Silva, aprovado em 458º, e Henrique Borges de Freitas, aprovado em 464º, ambos nomeados em 22/07/2005 (fl. 65). (…) Assim, além de constatada a preterição do direito do Autor, mostra-se nítida a violação da ordem de classificação dos candidatos para o provimento das vagas destinadas ao cargo de Técnico de Administração Pública, especialidade Agente Administrativo, circunstância que, além de violar a literalidade do inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 21.688/00, afronta as disposições da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, adiante reproduzida: (...) A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Da leitura do pronunciamento impugnado mediante o extraordinário depreende-se que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida ao Decreto distrital nº 21.688/2000. A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário , o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50249292020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37 e 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a incidência da decadência do direito de revisar os benefícios concedidos antes de 1997, afastou a decadência no caso dos autos sob o fundamento de que se trata do direito à revisão pelo IRSM, o qual já teria sido reconhecido administrativamente pelo INSS. Destaca-se do voto do relator a seguinte passagem: “O art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91, prevê prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, estando atualmente, com a redação dada pela Medida Provisória nº 138/2003 (depois convertida na Lei nº 10.839/2004), vazado nos seguintes termos: 'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Ocorre que ao julgar o RE nº 626.489 em 16.10.2013, o Pleno do STF decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos durante a vigência da Lei nº 9.711/98 , como se extrai da respectiva ementa e da nota de número 2 do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso: (...) Contudo, determinadas revisões do ato de concessão dos benefícios comportam peculiaridades, não se sujeitando a prazo decadencial quando o próprio INSS já reconheceu inequivocamente o direito à pretendida revisão ou a própria lei o fez, exceto se já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar e a data do ato no qual foi reconhecido inequivocamente o direito à pretendida previsão, encontrando-se nessa situação fática a revisão pretendida pela parte autora. Assim, em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004) , na qual se reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas em relação aos benefícios cujo primeiro dia do mês seguinte à data do recebimento da primeira prestação ocorreu após a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004, em 26/07/2004. Exame do caso concreto No caso, o benefício de que é titular a parte autora foi concedido em 19/12/1995, não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data da publicação da MP nº 201/2004, em 26/07/2004, o que afasta a decadência reconhecida pelo juízo a quo.”. Com efeito, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais pertinentes e do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente