Origem: REsp - 20050110648799REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF, PROIN E PRODECON. PROGRAMAS DISTRITAIS DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público do Distrito Federal detém legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar o patrimônio público, a higidez do Sistema Tributário Nacional, protegendo, assim, interesses coletivos de toda a população do Distrito Federal, atingidos, em tese, pela redução dos débitos do ICMS. 2. É juridicamente possível o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial quando não forem expressamente vedados pelo ordenamento jurídico. 3. Revela-se hábil ao fim colimado a propositura se ação civil pública que não vise à declaração de inconstitucionalidade da norma abstrata pela via do controle concentrado, mas investe diretamente contra ato administrativo específico, por entendê-lo lesivo à ordem tributária. 4. O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, ou seja, ao julgamento desfavorável, de sorte que persiste o interesse processual do Distrito Federal em reverter a decisão que declarou a nulidade dos atos administrativos que defendia válidos e legais. 5. Não se justifica a suspensão do julgamento do feito até o acertamento definitivo da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por não constituir questão prejudicial ao exame do mérito da presente demanda, que vai além da questão constitucional. 6. A concessão de benefício fiscal, referente ao ICMS, deve observar a norma inserta no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, recepcionada pela atual ordem constitucional, que requer a existência de convênio, celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, de modo a evitar a chamada "Guerra Fiscal", o que não ocorreu na espécie. 7. Recursos e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, 102, I, a e f , 129, III, todos da Carta. A parte recorrente sustenta a ilegitimidade do Ministério público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Aduz que sob a escusa de “defesa do patrimônio público”, a recorrida pretende discutir matéria tributária que, inclusive, está sob análise na ADI 2549. Defende que a ação civil pública é utilizada no caso como substituta de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto intenta atingir os atos normativos que instituíram o “Pró-DF”. A pretensão recursal não merece prosperar. De início verifico que a alegação de violação do art. 102, I, f , da Carta Constitucional não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356/STF (AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio). No que concerne à suposta violação ao 5º, XXXV e LIV, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esta Suprema Corte reconheceu, ao julgar o mérito do RE 576.155 RG, a legitimidade ad causam do Ministério Público para ajuizar ação civil pública voltada a anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – que implicou a outorga ilegítima de benefício relativo ao ICMS, por se tratar de ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Eis o texto da sua ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576.155, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) O caso dos autos trata de situação análoga, que requer solução idêntica. Diante da possibilidade de lesão ao patrimônio público advinda da concessão de benefício fiscal supostamente ilegal, exsurge nítida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Inexiste a violação ao 102, I, a , da Constituição, uma vez que os efeitos da sentença prolatada nos autos, mantida pelo Tribunal a quo, limitaram-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa recorrida e o Distrito Federal, sem repercutir em atos normativos gerais e abstratos. Descabida, portanto, a alegação de impropriedade da via eleita. Finalmente, quanto à ADI 2.549, o entendimento assentado por esta Corte, transitado em julgado, firmou tese no mesmo sentido do acórdão recorrido. Confira-se: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE POLÍTICA DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, g, DA CF. LEI COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais são, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio. Possibilidade. Precedentes do STF. II - Rejeição da preliminar de incindibilidade das leis para efeitos do exercício do controle concentrado de constitucionalidade, posto que alegação dessa natureza não pode ser invocada quando o normativo atacado trata individualmente questões diferentes. III - Rejeição da alegação de impossibilidade de controle concentrado de decreto regulamentar, posto não se tratar de mero antagonismo entre ato infralegal, de um lado, e lei em sentido formal, de outro. A controvérsia enfrentada diz respeito ao ato administrativo normativo editado em perfeita consonância com a lei regulamentada, mas que, assim como ela, supostamente estaria a atentar contra o texto constitucional. IV - Alegação preliminar de ofensa indireta à Constituição que se confunde com próprio mérito da controvérsia travada. V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência temática do autor para a discussão da constitucionalidade da Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma normativo não traz referência específica alguma à competência legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS. VI - O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. VIII - Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. IX - O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos 21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que implicou na carência superveniente da ação. Interesse processual. X - Parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente