Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: 200861820218637 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recursos – recurso extraordinário, de um lado , e agravo, de outro  –, interpostos , respectivamente , pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e pelo Município de São Paulo. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os apelos extremos ( tanto o admitido quanto o que não o foi) não se mostram processualmente viáveis. Com efeito , no que se refere ao recurso extraordinário deduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a controvérsia jurídica nele suscitada já foi dirimida pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte que, ao julgar o RE 856.185-AgR/PR , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” De outro lado , no tocante ao recurso extraordinário deduzido pelo Município de São Paulo, verifico que o acórdão nele impugnado decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em referência. É que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 727.579-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte em questão: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o agravo deduzido pelo Município de São Paulo, nego provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere e , de outro lado , nego provimento ao apelo extremo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por acharem-se ambos os recursos em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 92213047420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do recorrente, ex-Prefeito do Município, manteve sentença condenatória por atos de improbidade administrativa, dentre os quais, a não aplicação do percentual mínimo destinado à educação, previsto constitucionalmente. O acórdão foi assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - […] INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DESTINADO À EDUCAÇÃO – 25% da receita resultante dos impostos – Observância obrigatória – Inteligência do art. 212 da Constituição Federal. […] PATENTE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. Sentença mantida – Apelo do Ministério Público interposto antes da oposição dos embargos e não reiterado após o seu julgamento – Recurso do Ministério Público não conhecido e desprovido o do réu.” (pág. 179 do documento eletrônico 25). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos art. 5º, LV, 93, IX e 212, da mesma Carta. Argumenta, em síntese, que “[...] importa destacar ter a condenação sido confirmada, mesmo com o reconhecimento por parte do Tribunal Paulista de ter sido aplicado 24,25%, sendo, portanto infimia [sic] a diferença. Neste sentido ainda merece destaque ter sido comprovado através de certidão expedida pela Prefeitura de Catanduva a aplicação nos anos posteriores de percentuais muito acima do previsto no artigo 212, da Constituição Federal o que elidiu qualquer prejuízo ao setor educacional manteve a condenação imposta. Conforme se denota dos autos a contrariedade aos preceitos constitucionais acabou sendo patente na r. Decisão colegiada proferida em face das seguintes ocorrências: Inexistiu prejuízo ao sistema educacional. A população catanduvense em face do não reconhecimento de alguns gastos em educação por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no importe de 0,75%, não fez com que crianças em idade escolar no ano de 1996, tenham deixado de frequentar a rede pública municipal. Como acima afirmado e provado a diferença de 0,75%, foi em muito superada nos anos seguintes . A compensação em anos posteriores é perfeitamente legal e possível tanto que o próprio TJSP assim decidiu.” (págs. 25 do documento eletrônico 25-grifei). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (documento eletrônico 29). A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do MinistroGilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Ademais, consta do voto do Relator do acórdão recorrido: “[...] De acordo com o art. 212, da Constituição Federal a Municipalidade deveria ter investido 25% da receita resultante dos impostos na educação ,sendo que no ano de 1996, a municipalidades teria investido 24,25% […]. Está comprovado que as verbas foram irregularmente aplicadas, conforme o apurado pelo Tribunal de Contas e não contestado pelo apelante . O apelante acabou prejudicando o setor educacional do município, ao deixar de aplicar as verbas à educação, destinadas constitucionalmente, restando mais um a vez inserto na conduta do art. l1, da Lei de improbidade. ” (pág. 197 do documento eletrônico 24-grifei). É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido da possibilidade da compensação, pelo Município, em exercícios fiscais futuros, do percentual da receita resultante de impostos que deixou de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino. Entretanto, assentar a regularidade da aplicação das verbas destinadas à educação, nos anos posteriores ao apurado, como pretende o recorrente, nas razões de seu extraordinário, depende do reexame de fatos e provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Matéria infraconstitucional. Reexame de matéria fático-probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 853.731-AgRMG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 856.229- ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201061240010444 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado (fls. 581): “ AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PAS AOS TRABALHADORES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA. ART. 36 DA LEI 4.870/65. VALIDADE DA LEI 12.865/13 QUE EXTINGUIU AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ART. 36 DA LEI 4.870/65. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Pedido de obrigação de fazer consistente em elaborar e executar Plano de Assistência Social (PAS) para os trabalhadores industriais e agrícolas da agroindústria canavieira, e a condenação da União Federal na obrigação de fazer consistente na fiscalização das rés, nos termos do Art. 36 da Lei 4.870/65 c/c o Art. 27, ‘p', da Lei 10.683/03. 2 – A Lei posterior 12.865/13, em seus Arts. 38 e 43, extinguiu todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento no Art. 36 da Lei 4.870, de 1º/12/65, preservadas aquelas já adimplidas. 3 – O pedido não é mais juridicamente possível e ocorreu a perda superveniente do objeto, faltando condições da ação. A ausência das condições da ação, por se constituir em matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, as regras inscritas no art. 267, VI, do CPC/73. Isso significa , portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685 , v.g. ). Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se , ausente situação de comprovada má-fé , de processo de ação civil pública  ( Lei 7.347/85, art. 18). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05271008320154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Alagoas, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO.    SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, “ caput ” e § 3º, 194, “ caput ”, 195, “ caput ” e §§ 4º e 5º, e 201, § 11, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que, com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 40, “ caput ”, da Constituição, os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe , ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989 ), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977 ). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. Cumpre assinalar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 10.887/04 e 11.784/08), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, ao negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei nº 11.784/2008). 3. A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já uniformizou a interpretação, em 06/08/2014, no sentido de que a GACEN e GECEN, apesar de constituírem vantagens remuneratórias, estão excluídas da hipótese de incidência da contribuição social dos servidores públicos, por constituírem verbas pagas em decorrência do local de trabalho, as quais são afastadas expressamente da hipótese de incidência desta exação pela norma do art. 4º, inciso VII da Lei nº 10.887/04 (…). ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 828.387-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 837.276- ED/PE , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 837.277-ED/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 900.423/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Observo , finalmente , a propósito da aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 633.360-RG/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente à matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má- fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento da matéria. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro
Origem: 70066899543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 146, CAPUT E § 1º, 121, § 2º, I, 211 E 244-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ RSE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONEXOS. PRELIMINARES. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO DEFENSOR DE UM ACUSADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O cancelamento de audiências em processos com réus presos é sempre excepcional, reservado a casos em que efetivamente se demonstre imprescindível o adiamento do ato. Consequentemente, quando a parte postula o cancelamento, deve demonstrar essa absoluta necessidade. Um documento médico atestando que o defensor esteve em consulta e precisa repousar por dois dias, sem especificar ou limitar esse tipo de ‘repouso' e sem indicar nenhum CID, não é passível de cancelar uma audiência, mormente se estando a apenas 3 horas de sua realização e já não tendo, o mesmo defensor, comparecido a outras duas solenidades anteriores. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. INSISTÊNCIA POR PARTE DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. DEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Se em um mesmo endereço houve uma intimação e posteriores tentativas infrutíferas de condução, sobrevindo desistência quanto à oitiva da testemunha deve a parte contrária, em não concordando com a desistência, apresentar alguma alternativa, ainda não diligenciada, para possibilitar a condução. O que não se pode é insistir na renovação de um ato que mais de uma vez se mostrou ineficaz. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu art. 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, havendo duas versões nos autos, valoração das provas ou indícios que as sustentam não compete ao Juiz togado, mas sim ao Tribunal do Júri. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. As circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). Caso concreto em que o motivo torpe é jurídica e faticamente viável, devendo ser submetido ao crivo dos Juízes naturais da causa. CRIMES CONEXOS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. CONSUNÇÃO. Quanto a possibilidade de subsunção de um crime por outro depender de análise puramente fática, deve ser submetida à apreciação dos Juízes leigos; sendo, porém, questão de direito, seu reconhecimento já na fase de pronúncia é medida imperativa. Caso concreto em que a própria denúncia narra que o constrangimento ilegal foi uma fase da execução do homicídio, de modo que a questão não depende da análise da prova, mas de mera solução ao conflito aparente de normas. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Os crimes conexos devem ser submetidos à apreciação dos Jurados por expressa disposição legal – art. 78, I, do CPP. Tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta improcedência da acusação, relativamente aos mesmos, é possível privar os jurados de sua apreciação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. ” (doc. 6, fls. 2/3) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram desacolhidos (doc. 9). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ademais, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 024060155801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Mirela Chiapani Souto interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XLVI e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “ APELAÇÕES CRIMINAIS - ART. 89 ( CAPUT  E PARÁGRAFO ÚNICO) DA LEI Nº 8.666/93 - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DA 4ª APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS (LITISPENDÊNCIA) - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELAS DEFESAS DO 2º E 5º APELANTES: EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO FIXAR PENAS DE RECLUSÃO, NO LUGAR DE DETENÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 - REJEITADA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MÉRITO: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EMENDATIO LIBELLI  (ART. 383 DO CPP) EM 2ª INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO ART. 617 DO CPP - MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU, A FIM DE CONDENAR OS ACUSADOS TAMBÉM PELO CRIME PREVISTO NO ART. 312, CAPUT  (PECULADO DESVIO), C/C ART. 29, AMBOS DO CP, DISCORDANDO TÃO SOMENTE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES O PECULATO NA MODALIDADE DESVIO) PARA O 2º APELANTE, PARA RECONHECER A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA, COM FULCRO NO ART. 71 DO CP - INFRAÇÕES DOS ARTS. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93 PERPETRADAS COMO MEIO DE EXECUÇÃO PARA DESVIAR VERBA PÚBLICA DECORRENTE DO DELITO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT,  DO CP - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO PELO CRIME FIM QUE SE IMPÕE - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ABSOLVENDO OS RECORRENTES, CONTUDO, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93, NA FORMA DO ART. 386, III, DO CPP - ANTE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS, RESTAM PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS DEFESAS DOS APELANTES. Preliminar suscitada pela Defesa da 4ª apelante: Nulidade da sentença por não apreciação de matéria de ordem pública suscitada em sede de alegações finais (litispendência) - A litispendência, a teor do artigo 301, III, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação determinada pelo artigo 110 do Código de Processo Penal, se verifica quando dois processos em curso possuem os mesmos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, não só existiu a alegada litispendência, como a questão foi exaustivamente analisada no comando sentencial de 1º grau. Preliminar rejeitada. Preliminar suscitada pelas Defesas do 2º e 5º apelantes: Do equívoco da sentença ao fixar penas de reclusão, no lugar de detenção, em relação ao crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 - Preliminar que se confunde com mérito, por se tratar de tema ligado ao conjunto probatório. Preliminar rejeitada. Mérito: Recurso do Ministério Público - Dispõe o art. 383 do CPP que o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. É o que se denomina emendatio libelli . Tal instituo pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível, pois, agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617, do código de processo penal. O peculato consuma- se no momento em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, dá destino diverso ao dinheiro, valor ou outro qualquer bem móvel, empregando-o com fins que não os próprios ou regulares, sendo irrelevante que o agente ou o terceiro obtenha vantagem com a prática do delito. Sendo crime contra a administração pública, a repressão se faz imperiosa, porque o objetivo é coibir as reiteradas e endêmicas atividades contra o erário público, proteger a res publica , e fazer com que o Estado cumpra suas ‘funções sociais que lhe foram constitucionalmente atribuídas'. E nem se cogite de bagatela. Independentemente do quantum  desviado, o bem jurídico tutelado não se restringe ao interesse patrimonial do Estado. Tutela-se, mais ainda, como visto, a moralidade na administração pública, em congruência com o princípio constitucional estampado no art. 37, caput , da Constituição da República. A legislação pátria prevê expressamente que também responde pelo peculato o particular que agiu em co-autoria ou participação com o servidor público, desde que conhecedor desta condição. Na hipótese em questão, a denúncia narra e individualiza a conduta de cada réu, imputando expressamente ao 4º e 5º apdos/aptes, proprietários das empresas que receberam as vultosas quantias, as práticas: recebimento de quantias exorbitantes e não realização das obras contratadas; além de concorrerem para a consumação da ilegalidade beneficiando-se da irregular dispensa do procedimento licitatório. Os réus se defenderam desses fatos e são esses os fatos que estão a admitir nova definição jurídica. Os réus surgem então como agentes que concorreram, na forma do art. 29 CP, em co-autoria com o 1º e 2º apdos/aptes, esses na condição equiparada de funcionários públicos, para o desvio de dinheiro público, com vistas a proveito próprio ou de outrem. Válido ressaltar, que busca de proveito próprio para o 2º apdo/apte e alheio em relação aos demais apdos/aptes. Por outro lado, restou claro também que as duas condutas imputadas ao 2º apdo/apte consumando o desvio, em favor das empresas Marca Construtora e Serviços Ltda. e Construtora Vivaterra, de somas de dinheiro publico, com vistas a proveito próprio (dividendos políticos), importam na ocorrência da continuidade delitiva prevista no art. 71 CP e não na figura do concurso material (ar. 69 CP), tendo em vista a constatação de que o agente ppraticou duas ações distintas tipificadoras de dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Noutro giro, incontroverso que os recorrentes induvidosamente praticaram as condutas descritas nos arts. 89 e parágrafo único, da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação). No entanto, os referidos crimes foram realizados como meio de justificar o desvio dos recursos públicos. A dispensa à licitação (crime-meio) integrou o iter criminis  desenvolvido pelos réus, constituindo assim meio necessário para o desvio do erário (peculato - crime fim). Desta forma, aplica-se no presente caso o princípio da consunção, caminhando do crime mais leve para o crime mais grave. Não há qualquer dúvida de que o procedimento de dispensar ou inexigir licitação foi apenas os meio escolhido para o desvio do erário, tipificando, assim, a conduta prevista no artigo 312 do Código Penal, devendo os ora recorrentes serem absolvidos dos aludidos crimes do artigo 89 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, aplicando, assim, o Princípio da Consunção. Ante a nova definição jurídica dos fatos imputados, restam prejudicados os recursos do 2º e 5º aptes/apdos que almejavam corrigir o erro material da sentença na imposição da pena prevista no art. 89 da Lei nº 8666/93, eis que tal crime ficou absorvido pelo mais grave reconhecido neste pronunciamento, bem como os pedidos de redução da pena imposta pela prática do delito previsto na lei de licitação, formulados pelas defesas do 2º e 4º aptes/apdos, ante a nova definição jurídica das condutas imputadas aos mesmos. Recurso ministerial parcialmente provido para proceder a Emendatio libel i , com fulcro no art. 383 e 617 CPP, dando definição jurídica nova às condutas dos réus, qual seja, a de peculato desvio prevista no art. 312, caput  do CP, estando o 2º apdo/apte incurso na modalidade de crime continuado do referido tipo penal, absolvendo todos os aptes/apdos, contudo, dos aludidos crimes previstos nos arts. 89 e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, restando prejudicado os recursos das defesas dos apelantes.” (fls. 2202-2205 e- STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos por Jorge Hélio Leal, foram também rejeitados. Em suas alegações, a agravante sustenta violação constitucional, uma vez que “o acórdão recorrido omitiu-se em analisar fundamentos relevantes suscitados por esta Recorrente, os quais ensejaram justamente a oposição dos embargos declaratórios que não lograram o enfrentamento almejado.”  (fl. 2738 e-STJ). Alega, também, violação ao princípio da individualização da pena, pois o Tribunal a quo  “não identificou de forma clara qualquer ato individualizador e concreto para fins de fixação da penalidade aplicada acima do mínimo legal” (fl. 2747 e-STJ). Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que os incisos XXXV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Além disso, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Forçoso, também, concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, principalmente do Código de Processo Penal. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Origem: 70067484766 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES DE PRESÍDIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III, E 5º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ AGRAVO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PORTARIA JUDICIAL DE VEDAÇÃO ÀS REVISTAS ÍNTIMAS VEICULADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA NOS PRESÍDIOS. 1. A necessidade de submeter à revista íntima os familiares e visitantes de presos origina-se do famigerado abastecimento ilícito dos estabelecimentos carcerários com drogas, telefones celulares, armas de todo o gênero, munições e outros objetos igualmente proibidos no ambiente penitenciário. 2. Sendo notório que tais inserções são feitas por intermédio de visitantes, que muitas vezes o fazem sob ameaças partidas dos encarcerados, a revista íntima, ainda que possa causar algum constrangimento, é imprescindível, pois tem como objetivo não só preservar a segurança dentro dos presídios, mas, também, de preservar a integridade física e moral dos próprios familiares dos presos e demais visitantes. 3. A revista corporal minuciosa, inclusive com a determinação de que os visitantes permaneçam apenas com suas roupas íntimas, não encontra qualquer óbice legal ou constitucional. Ao contrário, trata-se do exercício do poder de polícia do Estado com o fim de garantir a segurança no interior das penitenciárias, coibindo o ingresso de substâncias ilícitas e objetos proibidos em suas dependências. AGRAVO IMPROVIDO. ” (doc. 3, fl. 48) Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a preliminar de repercussão geral foi deduzida de forma genérica. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ Estão presentes os requisitos de admissibilidade da insurgência, visto que preenchidos os requisitos de tempestividade e adequação, bem como de repercussão geral da matéria , versada sobre a tutela de garantias individuais salvaguardadas pela Constituição e que poderá nortear decisões e provimentos de Tribunais Estaduais de todo o país, acerca das revistas a visitantes de presos recolhidos em estabelecimentos prisionais Estaduais ou Federais. ” (doc. 5, fl. 65 – grifo no original) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Nesse sentido, confira-se a recente decisão monocrática proferida no ARE 959.904, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/10/2016, verbis : “ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Apelação Cível Administrativo - Servidor Público do Município de Santos - Pleito buscando o pagamento de horas extras sobre os vencimentos integrais - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo a incidência sobre a ‘letra oito' e o ‘adicional por tempo de serviço' - Provimento parcial ao Recurso do Autor - Prescrição Trienal - Inocorrência - LCM n° 350/99 que determina o cálculo sobre o salário base - Incidente de Inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 3° da norma - Direito ao recálculo das horas extras sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário base. Retenção de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – Legalidade - Precedentes - R. Sentença parcialmente reformada - Recurso do Autor parcialmente provido e Recurso oficial e da municipalidade desprovidos.' No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º; 5º, I e II; 30; 37,  caput e inciso XIV e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 1, p. 138): ‘ a repercussão geral jurídica está umbilicalmente ligada à repercussão geral econômica, visto que a imposição do Poder Judiciário para que o Poder Público efetue a revisão salarial, acaba por inviabilizar o orçamento da Municipalidade, causando grave lesão à economia pública, porquanto esses valores, em razão da execução do acórdão em tela, dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos.' É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,  in verbis : ‘No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.' A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: ‘As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.' (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre o
Origem: 02432494620118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CONFIRMADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nos crimes de estupro de vulnerável o depoimento da vítima ganha especial importância no contexto probatório, notadamente quando corroborada com os demais meios produzidos nos autos. Materialidade e autoria demonstrados. APELO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ” (doc. 1, fl. 277) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INTUITO PREQUESTIONADOR. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. II.  In casu , o Embargante sequer apontou um dos vícios previstos no referido artigo. III. Se nítida a pretensão de rediscussão da matéria já incisivamente apreciada, inadmissíveis revelam-se os Embargos de Declaração, mormente se as questões levantadas pelo embargante já foram superadas no recurso interposto. IV. O Recurso, ainda que oposto com a finalidade de prequestionamento, não pode ser acolhido quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ” (doc. 3, fl. 20) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. Argumenta que “ não existem nos autos qualquer prova de que o acusado cometeu crime tão bárbaro, motivo pelo qual deve ser absolvido, não só pelo conjunto probatório constante nos autos, como também face a aplicação do princípio do  in dubio pro reo , uma vez que não há certeza de que a suposta vítima foi violentada, nem mesmo quem foi o suposto autor, caso se confirme que realmente ocorreu estupro, o que não foi confirmado nos autos  ” (doc. 4, fl. 13). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender não ter sido demonstrada a preliminar de repercussão geral (doc. 4, fls. 39/42). É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ademais, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que não há provas suficientes que atestem a autoria e a materialidade do fato delituoso. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 839.792-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/09/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 836.734-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/03/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ.  ( in , Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00050966520088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim sumulado: “ ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO AOS APELADOS PAULO DIOGO DA SILVA, KARINA FERNANDES SALMEROM E JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, CUJO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL ENCONTRAM-SE SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, NO MAIS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELADO GILDÁVIO RODRIGUES SOUZA À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, CALCULADOS NO MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘ H ', AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ALEXANDRE MARCHI À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CALCULADOS NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NA FORMA A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E PAGAMENTO DE OUTROS 20 (VINTE) DIAS- MULTA, TAMBÉM CALCULADOS NO MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NO ARTIGO 180, ‘ CAPUT ' E 171, ‘ CAPUT ', C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE GILDÁVIO RODRIGUES SOUZA. V.U. ” (doc. 2, fls. 206/207) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados (doc. 3, fl. 18). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que “ considerando que a condenação foi fundamentada somente no depoimento dos corréus, colhido na fase inquisitória, sem que houvesse o CONTRADITÓRIO JUDICIAL, a prova deve ser considerada NULA, em razão da não existência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa  ” (doc. 3, fl. 28). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 284, 282 e 279/STF, além de se tratar de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20030110685120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo Constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO – CONDENAÇÃO – DECISÃO CORRETA – PENA – CORRETA FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1) – Nulidade não se tem, em se tratando de julgamento pelo plenário do júri, quando, justificadamente, os réus permanecem algemados. 2) – Não fazendo a defesa constar da ata o seu protesto, preclusa se encontra a questão. 3) – Não é a decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, quando representa ela a adoção de uma das teses sustentadas. 4) – Não se mostra descabida a elevação da pena base quando se leva em conta a culpabilidade acentuada, as circunstâncias e o fato de ter sido o homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e utilizando-se de meio que dificultou a defesa da vítima. 5) – Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. ” (doc. 5, fl. 60) Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, alegam violação aos artigos 1º, III, e 5º, XLIX, LIV, LV e LVII, ambos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 11/STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (art. 102, III, § 3º, da CF). Quanto ao mérito, razão não assiste ao agravante. O Tribunal a quo , ao julgar apelação interposta pela defesa, entendeu como precluída a matéria relativa à nulidade da sessão plenária do Tribunal de Júri em que os ora recorrentes compareceram usando algemas. É o que se infere da leitura do voto condutor que a seguir transcrevo: “ O indeferimento do pedido de retiradas das algemas não violou a súmula vinculante nº 11 do STF, já que ela não impede que o réu permaneça algemado em plenário, desde que seja justificada por escrito a excepcionalidade. (…) Estas as razões para o uso das algemas, voltadas para a frente, como consta a ata de fls. 310: ‘..., sendo informado que os acusados, segundo critério de avaliação de periculosidade, entre o nível que vai de 1 a 5, são identificados como nível 3, razão pela qual autorizou sejam as algemas colocadas para a frente.' O inciso I, do art. 497, do CPP confere ao presidente do Tribunal do Júri poder de polícia das sessões, ou seja, tudo que diz respeito à segurança dos presentes, inclusive do réu, deve ficar ao prudente arbítrio do magistrado, verificadas as circunstâncias do julgamento e as particularidades atinentes à pessoa do preso. Assim, o uso da contenção, por meio de algemas, necessário à segurança e ao bom andamento da sessão plenária não configura constrangimento ilegal, uma vez que justificada sua necessidade. Em mais se tem para falar-se da nulidade. Para que se desse questionamento, em sede recursal, de eventual nulidade de julgamento, indispensável seria o protesto da defesa, com o devido registro na ata de julgamento. Esta a redação do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal: ‘As nulidades deverão ser arguidas: VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.' Este o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: ‘quando houver referência a tais temas, não havendo protesto das partes, não será inscrito em ata, razão pela qual nulidade alguma existirá'. (in Código de Processo Penal Comentado, 8º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 803) – g.n. Neste mesmo sentido ensina Luiz Flávio Gomes, em co-autoria com Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: ‘De qualquer forma, para atender a inovação e permitir, em sede de recurso, suscitar a nulidade como preliminar, deve a parte prejudicada requerer, de imediato, ao juiz que conste da ata a menção feita pelo ex adverso, de um dos temas que, agora, são intocáveis' (in Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 209) – g. n. Logo, em se tratando de nulidade que teria ocorrido durante a sessão de julgamento, deveria esta ter sido alegada logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. E o que conta a ata de julgamento é que não houve nenhum requerimento da defesa, no sentido apontar a existência de ofensa à súmula vinculante ou qualquer outra nulidade. Assim, dúvidas não se tem que preclusa está a questão, tendo em vista que a defesa não aproveitou o momento processual adequado para apontar eventuais nulidades ocorridas durante a sessão plenária. ” (doc. 5, fls. 62/64) Tal entendimento lastreou-se em normas processuais penais, portanto, infraconstitucionais, o que obsta a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, por se tratar de suposta ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. Nesse sentido, trago à colação precedente em sentido correlato, AI 734.719-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7/8/2009, com a seguinte ementa:: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM BASE NO ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a alegação de deficiência de fundamentação da sentença de pronúncia, o Tribunal a quo assentou a preclusão dessa questão e, de ofício, concluiu pela inexistência dessa nulidade, mantendo-se o entendimento exposto no julgamento do recurso em sentido estrito de que ‘os indícios apontados no bojo do processo não estão divorciados dos fatos indicados na denúncia' e que ‘a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação não exige prova concludente e inequívoca” (fls. 19-20). 2. A ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República seria, se houvesse, indireta ou reflexa, tanto no que concerne à preclusão da alegação de deficiência de fundamentação da sentença de pronúncia, por não ter sido arguida em momento próprio, quanto no que se refere à inexistência dessa nulidade, em razão da suficiência de indícios de autoria para a pronúncia, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal. Precedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 50002920085020063 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, restando assim redigida a ementa: “RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VI). DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso concreto, a ECT contratou o obreiro para laborar por seis horas diárias; posteriormente, em decorrência de inovações tecnológicas implementadas na empresa, houve alteração da função do trabalhador, que passou a laborar oito horas por dia, mas sem a correspondente majoração salarial. Evidente que o aumento da jornada de trabalho do Reclamante, sem a respectiva compensação salarial, caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto resultou em prejuízo econômico a ele. Não se olvida o objetivo da empresa de reaproveitar prioritariamente o pessoal de seu quadro afetado por inovações tecnológicas, conforme destacado pelo Tribunal Regional. Contudo, a particularidade da situação vivenciada pelo obreiro – em que a empresa adotou procedimento visando à preservação do emprego de seu pessoal – não afeta o direito à irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da CF. Conforme consignado na decisão recorrida, a norma coletiva se referiu apenas ao comprometimento da empresa de readaptar os empregados em outra função, mas sem estabelecer a possibilidade de redução salarial. Ora, o aumento da jornada de trabalho indubitavelmente conduziu à diminuição do valor do salário-hora, mas sem nenhuma motivação tipificada. Isso porque a política inicialmente benéfica conduzida pela empresa não pode afrontar, indiretamente, a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Sob outro prisma, porém, não se considera que a alteração contratual tenha o condão de gerar direito à percepção de horas extras. Ora, a mudança foi produzida por meio de acordo coletivo de trabalho e amparada nas modificações havidas na empresa decorrentes da inovação tecnológica. Nesse sentido, não se considera irregular a alteração da jornada, mas apenas o fato de que esta ocorreu sem o respectivo ajuste salarial. O direito do obreiro, portanto, limita-se às diferenças salariais e não às horas extras. Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5°, II, 7º, VI, XIII, XXVI, XXVII e XXIX e 37, da Constituição da República, por violação dos princípios garantidores da legalidade, da irredutibilidade salarial, da duração do trabalho, do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, da proteção em face da automação, bem como do direito a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho e da moralidade administrativa. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II), da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), da duração do trabalho (art. 7º, XIII), do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), da proteção em face da automação (art. 7º, XXVII), do direito a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (art. 7º, XXIX) e da moralidade administrativa (art. 37), todos dispostos no Texto Constitucional, a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Súmula 333 do TST), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível afronta à garantia da convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 7º do Texto Constitucional, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EAREsp - 70056836968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XIII, XXII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONEXÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ COM JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. A suspensão do processo, determinada por decisão interlocutória, pode ser revista a qualquer tempo pelo juiz, pois para ele não existe preclusão. 2. Não há conexão entre mandado de segurança e execução fiscal, assim como o reconhecimento de repercussão geral não acarreta a suspensão de todos os processos em andamento, salvo expressa determinação em contrário. 3. Com o julgamento do Resp nº 1.184.765, pelo regime dos recursos repetitivos, restou sedimentado que é possível o uso da penhora eletrônica sem o prévio esgotamento dos demais meios de penhora depois do advento da Lei nº 11.382/06. Assim, absolutamente viável a tentativa de penhora on line em aplicações financeiras em nome da executada, recaindo sobre si o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” A matéria veiculada no recurso extraordinário, relativa à necessidade do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BACEN JUD teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 683.099-RG, Rel. Min. Teori Zavaski, Pleno, DJe 20.3.2013, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 683099 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20-03-2013) Ressalto que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.382/2006). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 807715 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25-11-2010) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora. Ativos financeiros. Sistema Bacen-Jud. Exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis. Ausência de repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 683.099/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 20/3/13, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à legitimidade da penhora on-line de ativos financeiros, por intermédio do sistema Bacen-Jud, antes do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de outros bens penhoráveis. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 812741 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19-12-2014) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00003541720138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADAS. SERVIDORA PROFESSORA CONCURSADA. DECRETO 001/2011 DO MUNICÍPIO AUMENTANDO CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA IMPETRANTE. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANALISAR E ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS CONCERNENTES À AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES. DECRETOS 198/2013 E 211/2013 SUSPENDENDO OS VENCIMENTOS DEVIDOS À AUTORA EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Decretos Municipais nºs 1/11, 198/13 e 211/13). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Tratando especificamente do tema ora em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 978.462/BA (DJe de 26/6/16), também interposto pelo Município agravante, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: ‘REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL CONCURSADA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. (…) Evidenciam os autos que o cerne da questão traduz-se no fato da Municipalidade ter reduzido a carga horária da impetrante, por mero decreto, sem instauração do devido processo legal, onde necessariamente deveriam ser garantidos a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, examinando as provas coligidas aos autos, constata-se que a ampliação da carga horária da servidora, ora impetrante, deu-se com base no Estatuto do Magistério Público, onde há expressa previsão de ampliação da referida carga horária, independente de concurso público, condicionando apenas ao preenchimento dos requisitos legais. (…) Portanto, o ato administrativo, representado por um simples decreto de redução de carga horária, fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que sendo um ato administrativo que retira vantagem de servidor público, necessariamente teria que ser feito mediante procedimento administrativo, oportunizando-se ao servidor manejar os meios próprios e adequados para a defesa dos seus direitos atingidos pelo decreto do Gestor Municipal. Conclui-se, assim, que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, estando irremediavelmente maculado, razão pela qual deve ser invalidado, no intuito de chancelar os mandamentos da Carta Magna e do Estado Democrático de Direito. (…) Não procede a alegação de ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que sem qualquer prova. Assim, restando demonstrada a ilegalidade do ato de redução da carga horária da impetrante, evidente que o julgado merece confirmação. Pelo exposto, e na esteira do parecer ministerial, em necessário reexame, confirma-se a sentença'  (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 37, inc. II, da Constituição da República, sustentando que, ‘ segundo a própria Lei Municipal a carga suplementar de trabalho só é possível em caráter temporário e em situações específicas, o que não se vê no caso em questão, já que o acórdão torna a situação perene e vitalícia. Isso porque, os professores ingressaram no serviço público por meio de concurso público de provas, que foi regulamentado através do edital, o qual previu a carga horária de 20 horas semanais. Além disso, o Estatuto do Magistério Público do Município, também fixa a jornada de trabalho em 20 horas semanais. (…) Assim sendo, embora a disposição do Decreto Regulamentar n. 1 de 2011 – Decreto Autônomo autorize o que se convencionou chamar de ‘desdobramento' ou ‘enquadramento' que na verdade é a ‘dobra da carga horária', o que se revela, na verdade, é que o professor que passou em um concurso para um cargo público de 20 horas semanais, sendo duplicada essa jornada de forma permanente, estaria sendo investido em um novo cargo' (doc. 8). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, pois a matéria constitucional foi suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento é insuficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto do Magistério Público e Decretos municipais ns. 1/2011, 198/2013 e 211/2013) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. CONCURSO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. MATÉRIA DE FUNDO COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 690.113-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRETERIÇÃO DE VAGA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O provimento de cargo público, quando confrontado em face da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos em edital, estando  sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 690.113, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. A contratação com suposta infração à vedação de preterição de vaga, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 705.459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/10/2013, e ARE 782.696-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/2/2014. 3.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Mandado de segurança. Concurso Público. Professor emergencial. Processo seletivo. Análise de Títulos. Candidatos graduados e licenciados. Demonstração de preterição. 1. Quando evidenciado erro na análise de critério puramente objetivo na avaliação dos títulos do candidato, nada obsta que o Judiciário intervenha para garantir a correção. 2. Demonstrada a preterição de candidato aprovado em concurso público por ofensa ao critério de seleção na análise de títulos, tem ele direito à nomeação”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'  (ARE n. 792.662-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. DEVOLUÇÃO DE PROFESSOR. ATO DISCRICIONÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. II – Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita ao âmbito processual, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III – Agravo regimental a que se nega provimento'  (ARE n. 791.178-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. CONVOCAÇÃO. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF'  (ARE n. 654.598-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.4.2012). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral'  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse mesmo sentido, anotem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que também tratam da mesma matéria versada nos presentes autos: ARE nº 1.008.224/BA, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 7/12/16; e ARE nº 993.026/BA, Relator o Ministro Edson Fachin
Origem: 05119467120144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, deduzido no âmbito dos Juizados Especiais, foi interposto simultaneamente com incidente de uniformização de jurisprudência. Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). Impende registrar , que o entendimento ora exposto acha-se consagrado em acórdão emanado do E. Plenário desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO . I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal , com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão . IV – Diante da existência do incidente , pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância , o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento .  ” ( ARE 911.738-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 40088521220138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO Exas., como dispõe o artigo 543–A, do Código de Processo Civil, no presente caso há matéria de repercussão geral, pois a decisão ‘a quo' emanada nos presentes autos viola os inciso XXXVI, LIV e LV, artigo 5ª, da Carta Constitucional de 1988. Sendo assim, não sendo aceito o presente recurso, estar-se-ia negando vigência ao princípio fundamental do direito adquirido, bem protegido, pela Constituição Federal. Logo, provado está a repercussão geral do ponto de vista jurídico, devendo o recurso ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a tempestividade, a adequação, o preparo e o pré- questionamento que se encontra implícito na matéria discutida anteriormente. Dessa forma, o cabimento do presente recurso é inquestionável! ” Vê-se , portanto, que se mostra in
Origem: 1659655320138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que, à exceção do art. 40, § 8°, da Constituição, os demais dispositivos constitucionais suscitados no recurso não foram prequestionados. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XIII e 40, § 8º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, XIII, da CF arguidos pelo recorrente como violados não foram prequestionados, tal como afirmado na decisão agravada. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). No tocante a ofensa ao art. 40, § 8º, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a percepção de vantagens concedidas em caráter geral aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos que se aposentaram até a EC 47/05. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR-SC , Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). O acórdão recorrido não se afastou dessa orientação. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 3256728 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado : “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E INCLUSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DO ART. 557 DO CPC EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O ART. 85, ALÍNEA ‘E', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, I, 23 E 39, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DECLINADA PARA O COLÉGIO RECURSAL DE CARUARU. SÍTIO ADEQUADO PARA ANÁLISE DE TAIS DISPOSITIVOS. INOCORRÊNCIA DAS OMISSÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DA CONSORCIAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ” Os recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal