Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: REsp - 684682015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/14 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES – RECURSO DESPROVIDO. É possível o julgamento monocrático das ações que envolvem honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria pública, ante o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça neste sentido. A partir da Emenda Constitucional n. 80/14 não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois, pela nova redação do art. 134, caput , da Constituição Federal, esta instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e gratuita.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 134, § 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe de 21/11/08). Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos, destacam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 592.730-RG/RS, REL. MIN. MENEZES DIREITO – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE nº 813.710/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 592.730-RG. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas demandas ajuizadas contra o próprio ente federativo a que está vinculado o aludido órgão, não revela controvérsia que encerre repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE n. 592.730–RG, da Relatoria do Min. Menezes Direito, DJe 21/11/2008. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “A Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 757.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50177243720114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Manoel Guerra interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. 1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da decadência, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. 4. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.” Opostos embargos de declaração, forma parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida. O referido julgado está assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia : “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. RESPEITO AOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria”  (Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013). Confira-se a seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”  . 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou ser o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523/1997 aplicável a benefícios concedidos antes de sua vigência: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (RE n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 23.9.2014). Confiram-se a propósito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (ARE nº 919.953/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , proferida em 21/12/15 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00203569420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução nº 0020356-94.2015.8.26.0000, assim ementado: “Execução Penal. Pleito de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Indeferimento. Inteligência do artigo 51, do Código Penal, com a redação introduzida pela Lei n° 9.268 196, e artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal . Multa que não perdeu seu caráter penal . A extinção da punibilidade, conforme tenho entendido , só se dá quando satisfeita a sanção pecuniária, salvo se sobrevier a prescrição. Existência, contudo, de decisão emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça , em Recurso Especial processado sob o rito previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil então vigente, no sentido de que o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade quando já cumprida a pena privativa de liberdade . Agravo provido.” (eDOC 1, p. 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, inciso XLVI, “ c ”, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 44) O recorrente alega, em síntese, que a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, que transforma a multa penal em dívida de valor a ser executada a critério da Fazenda Pública, não excluiu seu caráter de pena. Razão por que não pode a extinção da pena ocorrer com o mero cumprimento da reprimenda corporal, quando ainda pendente o pagamento da multa imposta. O presente recurso foi admitido pelo Tribunal a quo , ante a presença dos requisitos de admissibilidade (eDOC 1, p. 77). É o relatório. Decido. O recurso não prospera. No caso, a alteração promovida pela Lei n. 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, não desnaturou, nem esvaziou, o conteúdo normativo da alínea c , inciso XLVI, da CF/88 e, sequer, ofendeu diretamente tal dispositivo constitucional, conforme as razões que passo a expor. Primeiro, impõe esclarecer que o caput  do inciso XLVI institui, de maneira exemplificativa, as espécies de apenação a serem cominadas aos condenados por crime, impondo, como vetor a ser atendido pelo aplicador do direito, a escorreita individualização da pena. Cabe ao estado, por intermédio do Poder Judiciário, escolher, dentre as penas instituídas legalmente, em consonância com as previstas na Constituição ou dentro dos limites por ela instituídos, como as vedações previstas nos incisos XLVII e XLIX, do art. 5º, CF, a que mais bem sirva à repreensão do condenado, podendo, quanto à sua função, apresentar viés reparatório e/ou preventivo. Nessa esteira, ao examinar o Código Penal ainda que diversos tipos penais tenham sido instituídos antes da Constituição de 1988, constata-se que o legislador dispõe de certa discricionariedade para instituir qual preceito secundário da norma penal incriminadora deve ser cominado para mais bem atender aos objetivos sancionatórios da pena. Essa situação mostra-se presente quando se observa que determinados tipos penais cominam pena privativa de liberdade e multa (ex.: art. 138 Calúnia) ou pena privativa de liberdade ou multa (ex.: art. 136 Maus- tratos), demonstrando, portanto, não existir obrigatoriedade da cominação da multa quando o indivíduo é condenado criminalmente. Não obstante, verifica-se que a legislação penal permite, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme dispõe o § 2º do art. 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.714/1998. Eis a redação: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos  . Nesse sentido, assevera Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 2012, p. 741) que o legislador deu dimensão mais abrangente à pena de multa. Ela aparece não só na condição de pena comum, como também na condição de pena substitutiva ou multa substitutiva. As mais recentes reformas europeias consagram a pena de multa como substitutiva da pena privativa de liberdade, como ocorre na Alemanha, França e Itália, entre outros países. O Código Penal previu duas hipóteses em que, preenchidos os demais requisitos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa . Assim, parece-me que essa discricionariedade relativa a quais penas podem ser aplicadas quando desrespeitado o preceito primário da norma penal incriminadora indica, também, ser discricionário o poder do legislador de instituir a forma como a pena pode (e deve) ser cumprida observadas, logicamente, as vedações constitucionais de pena de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, bem como apenações que denigram a integridade física e moral do condenado (inteligência dos incisos XLVII e XLIX, art. 5º, CF/88). Com isso, ressalto que a Lei n. 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, regula a forma como a pena de multa deve ser cumprida, sem lhe retirar o caráter de apenação criminal, porquanto sua cobrança, nos termos do rito estabelecido pela Fazenda Pública, unicamente, legitima-se quando existente sentença condenatória anterior, imposta por juízo criminal, com trânsito em julgado. Essa novel forma de cumprimento da pena de multa não me parece servir de razão apta a configurar uma ofensa direta à Constituição, sobretudo quando se observa que a Constituição de 1988 não determina explicitamente (nem implicitamente) como a pena de multa deve ser cumprida e repete-se, conforme já exposto, a Constituição faz menção, somente, a respeito de como a(s) pena(s) não deve(m) ser cumprida(s). Logo, limitando-se a pretensão à causa de extinção da punibilidade pelo cumprimento somente da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento de multa, conforme as razões acima expostas, verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, in casu , a penal comum, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte em que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.2.2012; grifei); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800.589/PR AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10450596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que está assim ementado (fls. 964/965): “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE — ADOLESCENTES INTERNADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA — PERMANÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO AUTORIZADO — DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO EM LOCAL ADEQUADO. VIA ESCOLHIDA — ADEQUAÇÃO — DEFESA DE DIREITOS RELATIVOS À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA — PREVISÃO CONTIDA NO ART. 201, V, DO ECA — MINISTÉRIO PÚBLICO — LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO — EFEITOS — ‘ERGA OMNES' — INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTERESSE DE AGIR — CONFIGURAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES — VIOLAÇÃO — INOCORRÊNCIA — DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — PRIORIDADE ABSOLUTA — HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA — INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL — ALEGAÇÃO GENÉRICA — AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — POSSIBILIDADE — SECRETÁRIO DE ESTADO — POLO PASSIVO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE – OBRIGAÇÃO DEVE RECAIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO – MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ. 1. ‘A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa' (STJ, REsp 970401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 02/1212010). 2. ‘Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa' (STJ, REsp 1315719/SE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 27/08/2013). 3. ‘Sendo a matéria conhecida, e devidamente explicitada a questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do recurso especial' (STJ, EREsp nº 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, julg. 03/02/1999, p. 70). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” O Estado do Paraná sustenta que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo , inicialmente , no tocante à questão da legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 163.231/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA ( RTJ 178/377-378), fixou entendimento que torna inacolhível a pretensão recursal ora deduzida: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO . CONSTITUCIONAL . LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS , COLETIVOS E HOMOGÊNEOS . MENSALIDADES    ESCOLARES : CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ‘ PARQUET ' PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO . 1 . A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2 . Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3 . Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3 . 1 . A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos . 4 . Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos . 4 . 1 . Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos , ‘stricto sensu', ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos , explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. ” ( grifei ) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado , no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal ( AI 815.744/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 190.976/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 332.545/ SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). É preciso assinalar , de outro lado , que o direito da criança e do adolescente de ter especial proteção, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ( CF , art. 227, “ caput ” e § 3º, V) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos , subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (ou dimensão) ( RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva , consistente
Origem: PROC - 0702140573438 - TJMG - TURMA RECURSAL DE UBERLÂNDIA - 3ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Pablo Alves da Silva contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da comarca de Uberlândia/MG, está assim ementado (fls. 91): “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – CERCEAMENTO DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre ressaltar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF , que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Não foi por outro motivo  que a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, apoiou as suas conclusões em aspectos fático-probatótios  (fls. 63/64): “ Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo que o fato do nome do autor não constar do CRLV é mera irregularidade administrativa. Indefiro o requerimento de expedição de ofício para as oficinas, reiterados pelo requerido nesta assentada, nos termos do artigo 130, do CPC, porquanto os documentos carreados aos autos de fls. 17/18, trata-se de mero orçamento. Desse modo, não vejo necessidade de acolher o pedido do réu, mesmo porque o requerido poderia ter trazido a contraprova, no sentido de desconstituir os orçamentos apresentados pelo autor. No mérito, a prova produzida foi robusta no sentido de esclarecer que o acidente ocorreu por culpa do requerido que avançou o sinal de PARE existente no local. Assim, da prova colhida nos autos e da dinâmica do acidente, não restam dúvidas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do requerido, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento e ocasionou o acidente. Em relação aos danos materiais, o autor apresentou os documentos de fls. 17/18, os quais guardam relação com as avarias apresentadas no veículo, conforme descrito no histórico da ocorrência de fls. 14, bem como dos anexos fotográficos de fls. 14/25. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4. ‘In casu', ‘Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito, pedido julgado procedente e, posteriormente modificado, em virtude do parcial provimento do recurso inominado.' 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 201524560537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC-2, p. 47): “RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRAUMA CAUSADO POR PEDRA ARREMESSADA PELA JANELA DO VAGÃO ATINGINDO A CABEÇA DO AUTOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O fato de terceiro – fortuito externo – exclui a responsabilidade civil pelo não cumprimento da obrigação contratual assumida pela transportadora, pelo advento de circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, alheias à vontade do fornecedor de serviços, que impedem, assim, o cumprimento da prestação avençada. 2. O cumprimento da prestação por parte do transportador – a de conduzir o passageiroconsumidor incólume ao seu destino – foi obstada por fato terceiro, que, se posicionando do lado de fora do trem, atirou uma pedra para o interior da composição férrea, que veio a acertar a cabeça do autor, circunstância, por certo, totalmente alheia à vontade do transportador-apelante, imprevisível e inevitável, e que não contou com a participação – ativa ou omissiva – de qualquer um de seus prepostos. PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO. ” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, aponta-se violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Alega-se ofensa ao princípio da responsabilidade objetiva de empresa privada prestadora de serviço público. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ao julgar o RE-RG 591.874, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.11.2008, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 130, referente à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros usuários e não-usuários, e, nesse sentido, assentou a seguinte tese: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00433526320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado (fls. 137): “ POLICIAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO ORIGINÁRIA. – A adstrição à legalidade impõe à Administração Pública, para conceder a aposentadoria especial, que a previsão constitucional se complete com lei complementar. – A ausência dessa legislação enseja mandado de injunção, caminho já trilhado por servidora pública estadual. – O colendo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Mandado de Injunção 168.151-0/5, reconheceu a ausência de norma a complementar o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, determinando a aplicação analógica do disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o benefício da aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social, conferindo, ainda, efeito ‘erga omnes ao decisum'. – Satisfeitos os requisitos para a aposentação, o pagamento do abono de permanência é dever constitucional da Administração Pública, que, atuando dentro dos limites definidos pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), não pode situar em órbita discricionária o que corresponda ao direito remuneratório de seus servidores. – Correção monetária e juros de mora que devem reger-se, na espécie, pelos critérios indicados no art. 1º. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão suscitada em sede recursal extraordinária foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 1.062/2008), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , que , para se acolher  o pleito deduzido no recurso extraordinário, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/ STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para dar parcial provimento ao recurso da parte ora recorrida, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fático- -probatórios  (fls. 141/146) : “ 7. Posteriormente, editou-se a Lei complementar estadual nº 1.062, de 13 de março de 2008, que dispôs sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo: ‘Artigo 2º – os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição previdenciária; III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar. ' 12. Assim, de acordo com certidão expedida pelo Chefe de Seção de Pessoal, o impetrante, aos 9 de maio de 2011, contava com 24 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço, que, a esta altura, ultrapassa o prazo máximo legal previsto para a concessão do benefício da aposentadoria especial, preenchidos, pois, os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/199 1.” Impõe-se observar , finalmente , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 915.807-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 942.361/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 822.263-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00221371520108260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação indenizatória. Acidente automobilístico. Culpa do preposto da ré não reconhecida. Improcedência autorizada. Apelação improvida. ” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, aponta-se violação aos artigos 1º, III, 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição da República. Alega-se ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da reparação de dano e da responsabilidade objetiva de empresa privada prestadora de serviço pública. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ao julgar o RE-RG 591.874, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.11.2008, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 130, referente à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros usuários e não-usuários, e, nesse sentido, assentou a seguinte tese: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201003000009699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 162/163): “ Da repercussão geral De início, importante a reprodução do artigo 543-A e parágrafos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06, ‘in verbis': Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Nota-se, da simples leitura do dispositivo em questão, que o vertente recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, na medida em que, além da relevância da causa no aspecto jurídico – considerando que a decisão recorrida está em literal e direta afronta à Constituição, pilar do orde
Origem: 0699150074887 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Marcelo Prudente de Moraes contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Ubá teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, V, X, LV, LXXIV, e 173, § 4º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
Origem: 91329345120098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a procedência da ação indenizatória por danos moral e material, por falsa identificação do recorrido, com sua consequente prisão, em acórdão assim ementado (eDOC-2, p. 24): “DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO INDEVIDA – FUNCIONÁRIAS QUE JULGARAM TER O AUTOR PRATICADO CRIME CONTRA O SUPERMERCADO -PRISÃO DECRETADA – AUTOR PRESO INJUSTAMENTE PELO PERÍODO DE UM ANO – SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º , da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional, como no caso dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, em 18.03.2016 (Tema 880), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual (declarações de funcionários da empresa Recorrente), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201490120661 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado (fls. 145): “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCREVENTE JUDICIÁRIO. I. COMARCA DE VIANÓPOLIS. CADASTRO DE RESERVA. LOTAÇÃO DE CANDIDATA NESTA CAPITAL. VACÂNCIA RECONHECIDA. DIREITO SUBJETIVO SUPERVENIENTE. I – O candidato aprovado em concurso público, integrante do cadastro de reserva, via de regra, não tem direito subjetivo à nomeação, contudo, o surgimento de vaga decorrente da lotação de candidata, anteriormente nomeada, noutra comarca, por força de lei, dentro do prazo de validade do certame, convola a mera expectativa inicial em direito líquido e certo à nomeação, respeitada a ordem de classificação. SEGURANÇA CONCEDIDA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 37, I, II e IV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 837.311/PI , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ‘IN CASU', A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do ‘merit system', dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, ‘caput'). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador Positivo', de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como ‘verbi gratia', ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (‘Ermessensreduzierung auf Null'), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ‘verbi gratia', nas seguintes hipóteses excepcionais: ‘i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima' 8. ‘In casu', reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 16401520045030026 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRIIMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "PL/DL 1971" Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "PL/DL 1971" - A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que a parcela concedida pela Petrobras intitulada "PL/DL 1971", antes do advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial, conforme era preconizado na Súmula no 251 do TST, então vigente, e cancelada em virtude do disposto no art. 7°, XI, da Constituição Federal, pelo qual foi atribuído caráter indenizatório à verba em questão. Tal parcela, decorrente da incorporação da participação nos lucros no salário dos empregados, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7°, XI, da Constituição Federal, pois não era decorrente da comprovação de obtenção de lucro pela Petrobras. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL - Segundo o Tribunal Regional, houve dois contratos de trabalho, com o lapso de quatro anos entre eles, considerando-se aplicável a norma interna vigente à época da segunda contratação. Na presente hipótese, não há que se falar em violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição, pois foram observadas as normas vigentes à época do início do segundo contrato de trabalho, não havendo direito adquirido em relação ao primeiro contrato. Recurso de Revista não conhecido. No recurso extraordinário, aponta-se violação ao artigo 7°, XI e XXVI, da Constituição da República. Sustenta-se, em síntese, ofensa aos princípios de contribuição e custeio dos planos de previdência privada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se, que no julgamento do ARE-RG 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011, (Tema 466), o este Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa, como na hipótese dos autos. No que tange à extensão, às complementações de aposentadoria privada, de benefício concedido indistintamente aos empregados ativos em razão de acordo coletivo de trabalho, o Plenário, no julgamento do RE-RG 659.109, Relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJe  15.05.2013 (Tema 591), decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria. Por fim, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, consolidada no exame do RE-RG 590.005, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009 (Tema 219), é no sentido de que não possui repercussão geral a discussão referente à possibilidade de extensão, aos beneficiários de plano de previdência privada, de vantagem concedida aos trabalhadores em atividade, em virtude da ausência de matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e provas dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200238000495641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 620): “ TRIBUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA. LEI 10.438/02. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A recomposição tarifária extraordinária tem natureza de direito privado, por representar preço público cobrado como contraprestação à necessidade de ampliação da capacidade de geração de energia elétrica. 2. ‘Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II – Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III – Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV – O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V – Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI – Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.' (RE 576189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268 3. ‘Considerando constitucional a Lei 10.438/02, que instituiu os adicionais tarifários e a recomposição extraordinária, por possuírem natureza de tarifa, não há que prevalecer decisão que autorizou o depósito judicial da exação' (AG 2003.01.00.000040-0/MG, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ p. 63 de 22/08/2003). 4. Apelação improvida. ” As ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 62, § 2º, 93, IX, 150, I e II, “ b ”, e , 154, I, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADC 9/DF , Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE ( RTJ 189/838-839), firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pelas partes recorrentes: “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. ” Cumpre destacar , por oportuno , no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA ( RE 475.150/SC ), no sentido de que, “ Ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 576.189 e 541.511, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou tese idêntica à que se contém neste processo e entendeu pela constitucionalidade dos encargos previstos na Lei n. 10.438/2002 e manteve a classificação dos mencionados encargos como tarifa ou preço público em razão do destino de sua arrecadação, por não integrarem o orçamento público (...) ”. Vale ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte ( RE 484.311/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 490.564/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 590.828/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g .). O exame da causa em que interposto o presente recurso extraordinário evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator