Origem: 1097420166260178 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 29/DF E 30/DF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. QUESTÃO EM ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N. 860. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA Relatório 1. Reclamação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação “A Hora é Agora”, em 29.12.2016, contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que, ao deferir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 109-74.2016.6.26.0178, até o seu julgamento final, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. A Reclamante alega que, ao deferir em sede recursal o requerimento de medida liminar e atribuir efeito ativo ao agravo regimental, interposto por Diab Taha nos autos do Registro de Candidatura, teria havido, na decisão impugnada, “ os efeitos do deferimento do registro, viabilizando-se a diplomação e posse do Requerente e do Vice-prefeito (que, inclusive, será realizada no próximo dia 1º de janeiro) ”, no Município de Colina/SP. O registro de candidatura de Diab Taha foi indeferido pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral de Colina, decisão mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral e pela Ministra Rosa Weber, no Tribunal Superior Eleitoral – TSE. O Autor da presente Reclamação sustenta a inelegibilidade do Interessado, porque caraterizados todos os requisitos exigidos na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, pois o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas do candidato referentes a 2007 e 2008, com fundamento no art. 33, inc. III, a e b , por falhas graves e insanáveis, “ que levaram a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa ante a ausência de prestação de contas (artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade) e violação ao princípio da legalidade (artigos 177, 178, 186 a 188, da Lei n. 6.404/76) ”. Assim, inexistente o “fumus boni iuris”. Entende ausente o periculum in mora , pois o “ único perigo de dano aqui demonstrado é da própria lisura eleitoral, ao deferir o registro de candidato em sede de agravo Regimental, após a prolação de três decisões declarando sobre seu indeferimento. E não do candidato notoriamente inelegível ”. Contrariadas teriam sido as decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29 e 30, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 29.6.2012, pelas quais reconhecidas constitucionais as hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas als. c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/1990, introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para suspensão imediata da decisão liminar no Recurso Especial Eleitoral n. 10974/SP. E, no mérito, reconheça-se a desobediência da decisão reclamada ao decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29 e 30. Examinados os elementos destes autos, DECIDO . 2 . Em 22.12.2016, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 109-74.2016.6.26.0178, nos termos seguintes: “ No mérito, verifico a presença do fumus boni iuris . Como se sabe, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente a que preencha os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto o TCE não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. Em outras palavras, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao Erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública. (…) Aparentemente, portanto, o Regional presumiu que as irregularidades configuram improbidade administrativa na modalidade dolosa, pois a própria decisão do TCE, reproduzida no acórdão regional, fala em negligência do prestador de contas, ante a não apresentação da documentação necessária, e exalta que as ‘informações reunidas pela fiscalização indiquem que os atos de gestão econômicos e financeiros do período foram praticados com aparente observância aos princípios que norteiam a boa gestão dos recursos de origem pública' (grifos nossos). Somem-se a isso duas circunstâncias que também afastam o ato doloso de improbidade administrativa: i) o gestor foi apenado com multa, inexistindo, pois, dano ao Erário grave; ii) o próprio MP optou em não ajuizar ação de improbidade em decorrência dos acórdãos do TCE. Não há, pois, elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa, entendidos, assim, como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem gravemente a gestão da coisa pública. Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, ‘a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável' (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991 - Grifos nossos). Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto até o seu julgamento definitivo ”. 3. A questão da retroatividade do prazo previsto no art. 22, inc. XIV da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, não foi decidida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF, como salientado pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação n. 24.224/RS: “Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 - “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga. É dizer: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese adotada no ato reclamado; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Nessas circunstâncias, não há fumus boni iuris. Por fim, observo o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar nestes autos (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Isto porque, com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada.” Assim, nesse exame preliminar e precário, não se demonstra o alegado descumprimento ao decidido nas ADC ns. 29/DF e 30/DF julgadas em conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 16.2.2012, para declarar a “constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c', ‘d', ‘f', ‘g', ‘h', ‘j', ‘m', ‘n', ‘o', ‘p' e ‘q' do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10” (DJe 29.6.2012). Ausente, portanto, a plausibilidade a justificar o deferimento da medida liminar. A prudência impõe se aguarde decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema no Recurso Extraordinário n. 929.670/DF (Repercussão Geral, Tema n. 860). Ademais, há perigo da demora inverso, pois se deferida a medida liminar, o Interessado deixaria de ser empossado em 1º.1.2017. 4. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida . 5. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 6. Prestadas as informações requisitadas, cite-se o beneficiário da decisão reclamada (Interessado), para, querendo, contestar esta Reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente