Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: 1097420166260178 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 29/DF E 30/DF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. QUESTÃO EM ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N. 860. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA Relatório 1. Reclamação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação “A Hora é Agora”, em 29.12.2016, contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que, ao deferir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 109-74.2016.6.26.0178, até o seu julgamento final, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. A Reclamante alega que, ao deferir em sede recursal o requerimento de medida liminar e atribuir efeito ativo ao agravo regimental, interposto por Diab Taha nos autos do Registro de Candidatura, teria havido, na decisão impugnada, “ os efeitos do deferimento do registro, viabilizando-se a diplomação e posse do Requerente e do Vice-prefeito (que, inclusive, será realizada no próximo dia 1º de janeiro) ”, no Município de Colina/SP. O registro de candidatura de Diab Taha foi indeferido pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral de Colina, decisão mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral e pela Ministra Rosa Weber, no Tribunal Superior Eleitoral – TSE. O Autor da presente Reclamação sustenta a inelegibilidade do Interessado, porque caraterizados todos os requisitos exigidos na al. g  do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, pois o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas do candidato referentes a 2007 e 2008, com fundamento no art. 33, inc. III, a  e b , por falhas graves e insanáveis, “ que levaram a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa ante a ausência de prestação de contas (artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade) e violação ao princípio da legalidade (artigos 177, 178, 186 a 188, da Lei n. 6.404/76) ”. Assim, inexistente o “fumus boni iuris”. Entende ausente o periculum in mora , pois o “ único perigo de dano aqui demonstrado é da própria lisura eleitoral, ao deferir o registro de candidato em sede de agravo Regimental, após a prolação de três decisões declarando sobre seu indeferimento. E não do candidato notoriamente inelegível ”. Contrariadas teriam sido as decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29 e 30, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 29.6.2012, pelas quais reconhecidas constitucionais as hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas als. c, d, f, g, h, j, m, n, o, p  e q  do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/1990, introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para suspensão imediata da decisão liminar no Recurso Especial Eleitoral n. 10974/SP. E, no mérito, reconheça-se a desobediência da decisão reclamada ao decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29 e 30. Examinados os elementos destes autos, DECIDO . 2 . Em 22.12.2016, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 109-74.2016.6.26.0178, nos termos seguintes: “ No mérito, verifico a presença do  fumus boni iuris . Como se sabe, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente a que preencha os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto o TCE não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. Em outras palavras, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao Erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública. (…) Aparentemente, portanto, o Regional presumiu que as irregularidades configuram improbidade administrativa na modalidade dolosa, pois a própria decisão do TCE, reproduzida no acórdão regional, fala em negligência do prestador de contas, ante a não apresentação da documentação necessária, e exalta que as ‘informações reunidas pela fiscalização indiquem que os atos de gestão econômicos e financeiros do período foram praticados com aparente observância aos princípios que norteiam a boa gestão dos recursos de origem pública' (grifos nossos). Somem-se a isso duas circunstâncias que também afastam o ato doloso de improbidade administrativa: i) o gestor foi apenado com multa, inexistindo, pois, dano ao Erário grave; ii) o próprio MP optou em não ajuizar ação de improbidade em decorrência dos acórdãos do TCE. Não há, pois, elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa, entendidos, assim, como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem gravemente a gestão da coisa pública. Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, ‘a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável' (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991 - Grifos nossos). Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto até o seu julgamento definitivo ”. 3. A questão da retroatividade do prazo previsto no art. 22, inc. XIV da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, não foi decidida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF, como salientado pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação n. 24.224/RS: “Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 - “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga. É dizer: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese adotada no ato reclamado; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Nessas circunstâncias, não há fumus boni iuris. Por fim, observo o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar nestes autos (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Isto porque, com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada.” Assim, nesse exame preliminar e precário, não se demonstra o alegado descumprimento ao decidido nas ADC ns. 29/DF e 30/DF julgadas em conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 16.2.2012, para declarar a “constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c', ‘d', ‘f', ‘g', ‘h', ‘j', ‘m', ‘n', ‘o', ‘p' e ‘q' do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”  (DJe 29.6.2012). Ausente, portanto, a plausibilidade a justificar o deferimento da medida liminar. A prudência impõe se aguarde decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema no Recurso Extraordinário n. 929.670/DF (Repercussão Geral, Tema n. 860). Ademais, há perigo da demora inverso, pois se deferida a medida liminar, o Interessado deixaria de ser empossado em 1º.1.2017. 4. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida . 5. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 6. Prestadas as informações requisitadas, cite-se o beneficiário da decisão reclamada (Interessado), para, querendo, contestar esta Reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 10056071555462006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. CONDENAÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.797. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE AS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES: INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 30.12.2016, por Denilson José Rodrigues Resende (segundo colocado na eleição de 2016 para Prefeito do Município de Senhora dos Remédios/MG), contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deferiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, suspendendo os efeitos de condenação por improbidade administrativa da prefeita eleita daquele município, Sônia Maria Coelho Milagres. 2. O Reclamante alega que: a)  Dirceu Passos e Sônia Maria Coelho Milagres, então Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Senhora dos Remédios/MG, foram condenados por improbidade administrativa, em sentença proferida pelo Juízo de Direito daquela comarca, a “ 05 anos de suspensão dos direitos políticos, com proibição de contratar com o poder público por igual período, mais ressarcimento ao erário e multa de igual valor” ; b)  a sentença (condenação por ato de improbidade administrativa) foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; c)  prosseguindo separadamente, em recursos distintos, Dirceu Passos interpôs Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal alegando “ a não aplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos com foro privilegiado (prefeito)”.  O recurso foi sobrestado, pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento da Repercussão Geral da questão constitucional, assim reconhecida por este Supremo Tribunal (Tema n. 576, RE-AgR n. 683.235); d)  por sua vez, Sônia Maria Coelho Milagre, que se elegeu Prefeita em 2016, limitou-se a interpor, sem sucesso, recuso especial, agravo de instrumento e agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça “alegando questões infraconstitucionais sobre a tipificação dos atos praticados em relação à lei de improbidade” . O agravo regimental foi “indeferido por unanimidade em julgamento da 1ª Turma do STJ, na data de 17 de novembro de 2016, confirmando a condenação da Ré SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES”. e)  ainda em desfavor de Sônia Maria Coelho Milagre, o Superior Tribunal de Justiça julgou “prejudicada a MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO da referida ré, que buscava tal medida pelo fato de ter se sido a candidata mais votada para o cargo de Prefeita nessas eleições de 2016” ; f)  Sônia Maria Coelho Milagre “teve seu registro de candidatura impugnado por unanimidade pelo TRE-MG e pelo TSE” ; g) “diante do total fracasso de suas pretensões junto ao STJ e do próprio TSE, a Ré Sônia Maria Coelho Milagres (Vice-Prefeita à época dos atos ímprobos), ingressou com PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (Nº 1.0056.07.155546-2/006) junto ao TJMG, pretendendo que se atribuísse efeito suspensivo ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, única e exclusivamente, pelo corréu Dirceu Passos (Prefeito à época dos atos ímprobos)” ; h) “mesmo após a confirmação da condenação da então Vice-Prefeita Sônia Maria Coelho Milagres pelo STJ (DOC. 05), na data de 17.11.2016, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG, Desembargador Geraldo Augusto, DEFERIU o referido pedido, conforme decisão em anexo (DOC. 07) – DECISÃO ORA RECLAMADA” ; i)  a decisão reclamada teria beneficiado Sônia Coelho (então Vice- Prefeita do Município), que não era parte no Recurso Extraordinário interposto apenas por Dirceu Passos (Prefeito), no qual discutida a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos (e não a vice- prefeitos); j)  a decisão reclamada comprometeria a autoridade deste Supremo Tribunal Federal que “decidiu pela aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos (em especial, àqueles SEM FORO PRIVILEGIADO), nos termos da ampla jurisprudência consolidada, em especial, na ADI nº 2.797/DF”; l) “o d. 1º Vice-Presidente do TJMG não só contrariou jurisprudência já consolidada pelo STF como também usurpou a competência do mesmo ao ampliar os efeitos da suspensão da condenação nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO a uma Ré (VICE-PREFEITA) que sequer é titular do referido recurso e sequer possui foro privilegiado”; m)  a candidata Sônia Maria Coelho Milagres teve o registro de sua candidatura, nas eleições de 2016, impugnado e indeferido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 12.12.2016. Contra essa decisão, a candidata interpôs embargos de declaração, pendente de julgamento; n) “o Ministro Presidente do TSE, Gilmar Mendes, em plantão, emitiu decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ativo aos embargos de declaração até o seu julgamento pelo Plenário do TSE, para deferir o registro de Sônia Maria Coelho Milagres” ; Requer “a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 989, II, do NCPC, e art. 158, do RISTF, para suspender imediatamente (art. 162, do RISTF) todos os efeitos da decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 1.0056.07.155546-2/006 em relação à Requerente SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES (agente político sem foro privilegiado e não abrangida pela Repercussão Geral do Tema nº 576 - ARE nº 683.235)”; Assevera consubstanciado o periculum in mora “pelo fato da decisão reclamada estar gerando efeito direto, por meio de decisão monocrática junto ao TSE (DOC. 09), na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (REsp 166-29) da qual o Reclamante constitui o polo ativo e que está na iminência de permitir a diplomação e posse, de forma injusta e ilegal, da candidata SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES como Prefeita do Município de Senhora dos Remédios, a ser realizada no próximo dia 01 de janeiro de 2017” . Requer, ainda, “notificação do Gabinete da Presidência do TSE e do Ministro de plantão, para conhecimento e providências urgentes, por todos os meios possíveis, para que se suspenda a diplomação e posse da candidata SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES, sobre a qual pesa condenação por improbidade administrativa já confirmada pelo STJ (AgRg em AgREsp nº 637.101 – acórdão publicado em 09.12.2016) e reconhecida, por unanimidade, como causa de inelegibilidade pelo Plenário do TRE-MG e do próprio TSE (DOC. 06)”. No mérito, pede “a procedência do pedido formulado para cassar, definitivamente, a decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 1.0056.07.155546-2/006 em relação à requerente SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao determinar a suspensão dos efeitos de acordão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria desrespeitado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797. Naquele julgado, este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei n. 10.628/2002, que submetia ao foro por prerrogativa de função, constitucionalmente previsto, o processamento de ações por improbidade administrativa ajuizadas contra “funcionário ou autoridade no exercício defunção pública”. Tem-se na ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797: “Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender- se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado”  (ADI n. 2797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19.12.2006). 4. Na decisão reclamada, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitou-se a suspender os efeitos de acórdão condenatório, proferido em ação por improbidade administrativa ajuizada na primeira instância da Justiça Estadual comum, em desfavor de Prefeito e Vice-Prefeita municipais. Para tanto, o Desembargador Vice-Presidente baseou-se “ no reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 576 (ARE nº 683.235), em que se discute aaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos” : “Trata-se de requerimento apresentado por Dirceu Passos e Sônia Maria Coelho Milagres, com fundamento no artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil/15, pretendendo que se atribua efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo primeiro requerente contra acórdão deste Tribunal, proferido nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face dos ora requerentes. Em suas razões, os requerentes argumentam que o recurso extraordinário interposto pelo primeiro requerente, sobrestado até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 576 (ARE nº 683.235), aproveita à litisconsorte Sônia Maria Coelho Milagres, uma vez que a causa de pedir – reconhecimento da inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos municipais – é única, circunstância que autoriza a suspensão dos efeitos dos acórdãos recorridos em relação a ambos os requerentes, nos termos do disposto no artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Sobre o  periculum in mora , informam que a segunda requerente, a despeito do indeferimento do registro de sua candidatura, elegeu-se prefeita do Município de Senhora dos Remédios, estando, no entanto, impedida de ser diplomada e assumir o ma
Origem: ARESP - 968440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43/DF. DECISÃO RECLAMADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À DECISÃO INDICADA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DE PREFEITO ELEITO E DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. REQUERIMENTOS ESTRANHOS À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 30.12.2016, pelo Diretório Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP do Partido Socialista Brasileiro – PSB 40, contra liminar do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, ao deferir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n. 968.440, interposto por José Carlos Fernandes Chacon, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n. 43/DF. Afirma o Autor ter legitimidade para a presente Reclamação por ser o Partido Socialista Brasileiro – PSB 40 membro da Coligação “Orgulho de ser Ferrazense” e a sua candidata ao cargo de Prefeito de Ferraz de Vasconcelos/ SP, Elaine Aparecida Abissamara, Dra. Elaine, “ te(r tido) 24,72% dos votos válidos, tecnicamente empatada em segundo lugar com outro candidato que teve 25,47%, e o candidato que ganhou as eleições, mesmo sendo inelegível, obteve 35,95% dos votos ”. O Reclamante alega que o candidato eleito, José Carlos Fernandes Chacon, foi condenado por crime previsto na Lei n. 8.666/1993, no Processo n. 0006929-30.2001.8.26.0191 (191.01.2001.006929), pela Segunda Vara da comarca, tendo sido confirmada por decisão colegiada de 13.8.2015. A liminar teria sido concedida em 29.8.2016, “ ou seja, um ano após a confirmação da condenação e apenas 02 (dois meses) para as eleições ”. Assevera que, após o julgamento da ADC n. 43, a liminar ora impugnada “ cai por terra, pois, se não aplicadas as sanções da lei LC 64/1990, in verbis, a declaração de inelegibilidade do candidato eleito, estaremos diante de uma grave violação a norma jurídica, e em desrespeito a autoridade das decisões da Suprema Corte ”. A decisão reclamada teria considerado que “ o crime praticado pelo réu foi apenas crime de mera conduta sem intenção de causar prejuízo ao erário público, porém o Tribunal ‘a quo', no julgamento da referida apelação, mostrou e comprovou que houve sim, intensão e dolo específico na conduta do agente ”. Relata ter o candidato distribuído chapéus de vaqueiro, o que caracterizaria a conduta vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/1997, que proíbe a distribuição de brindes, bonés, roupas ou bens que possam levar vantagem ao eleitor, além de crime eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 299 da Lei n. 4.347/1965 (Código Eleitoral). Sustenta a probabilidade de não ser conhecido o recurso especial interposto pelo prefeito eleito, porque a investigação sobre o dolo para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Alega que o periculum in mora  estaria configurado pela circunstância de o réu, inelegível, ter sido diplomado e sua posse ocorrer em 1º.1.2017 e a plausibilidade jurídica se evidenciaria pela condenação do réu em segunda instância, o que o torna inelegível por oito anos. Requer a concessão da liminar para “ que se declare inelegível o Prefeito de Ferraz de Vasconcelos eleito nas eleições de 2016 e seus votos sejam declarados nulos ”; cassar a liminar proferida no TutPrv no Agravo em Recurso Especial n. 968.440, ou determinar “ que seus efeitos sejam restritos à esfera penal, não causando efeitos na esfera eleitoral, não permitindo que um candidato inelegível seja diplomado ”. Ao final, requer “ seja definitivamente declarado inelegível por oito anos o Sr. José Carlos Fernandes Chacon ”; e “ que o presidente da Câmara tome posse como Prefeito Municipal até que se abram novas eleições ”. Observa, ainda, que no “ caso de não deferimento da medida liminar item ‘1', que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça, inclua pauta para julgamento em primeira sessão após o recesso os autos do Agravo em Recurso Especial nº. 968.440/SP ”. Examinados os elementos destes autos, DECIDO . 2 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CRIMINAL DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRÊNCIA PENA APLICADA NÃO EXCEDE A 04 (QUATRO) ANOS - LAPSO TEMPORAL DE 08 (OITO) ANOS ENTRE AS INTERRUPÇÕES LEGAIS NÃO ATINGINDO PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SENILIDADE INTERCORRENTE RÉU COMPLETOU SETENTA ANOS ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE ACÓRDÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CRIMINAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE INOCORRÊNCIA - A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE RECEBE A EXORDIAL ACUSATÓRIA PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO, POIS A ANÁLISE PREVISTA NO ARTIGO 395 DO CPP É ANTECEDENTE E FOI EVIDENTEMENTE OBSERVADA - QUESTIONAMENTO FEITO EM MOMENTO INOPORTUNO - MATÉRIA PRECLUSA - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CRIMINAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA E FRAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DE FORMA FUNDAMENTADA CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS “. 3 . Ao examinar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “ A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta. (…) Ora, pela leitura do referido ponto, conclui-se que a instância ordinária não verificou a existência de dolo específico na conduta do agente, uma vez que apenas considerou o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 como de mera conduta, não se exigindo dolo específico de fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública, bastando, para sua configuração, que o acusado dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa. Assim, não tendo sido demonstrado o dolo específico na conduta do acusado, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso especial. Igualmente, está configurado o periculum in mora, diante do fato do acusado pretender disputar as eleições de 2016 para Prefeito Municipal ”. 4 . O recurso especial interposto por José Carlos Fernandes Chacon impugna o acórdão da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu os recursos de apelação e manteve a sentença penal condenatória por infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 5 . Em sessão plenária de 5.10.2016, por maioria de votos, este Supremo Tribunal indeferiu as medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns 43 e 44, Relator Ministro Marco Aurélio, nas quais discutida constitucionalidade da execução penal condenatória após julgamento em segunda instância. 6 . Em princípio, a concessão de efeito suspensivo ao agravo no recurso especial poderia parecer contrária ao decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43 e 44. A decisão questionada é de 29.8.2016 e o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ocorreu em 5.10.2016, vale dizer, após aquela. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em relação à ausência de interesse de agir do Reclamante quando o ato reclamado é proferido antes da decisão paradigma cuja autoridade se questiona, sendo exemplo disso: “ EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. VANTAGENS PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC-4: INEXISTÊNCIA. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. Não há falar em afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal quando o ato reclamado foi prolatado em data anterior ao julgado cujos efeitos busca-se preservar. A antecipação de tutela objeto desta Reclamação foi deferida mais de um ano antes da decisão desta Corte na ADC-4/DF,inexistindo parâmetro de confronto suficiente para legitimar a medida. Precedentes. Reclamação improcedente” (Reclamação n. 879/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 7.2.2003); “EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O STF JULGOU, COM EFEITO VINCULANTE, O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO NA ADC 4 - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECLAMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual - além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema – também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes. Doutrina. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal.Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração do processo de reclamação, notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. (...)  (Rcl 1.723-AgR-QO/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 6.4.2001). No julgamento da Reclamação n. 4.638/RJ, o Ministro Celso de Mello consignou: “Isso significa, portanto, que inexistia, formal e objetivamente, qualquer pronunciamento decisório do Supremo Tribunal Federal, quando da edição do ato ora reclamado. A ausência de qualquer parâmetro decisório fixado pelo Supremo Tribunal Federal - cuja inobservância, por órgãos judiciários e/ou administrativos, pudesse legitimar a utilização da via processual da reclamação - torna inviável a instauração deste processo, notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. O acesso ao remédio constitucional da reclamação, como típica ação judicial que é, submete-se, dentre outros, aos requisitos pertinentes às condições da ação. Impossível, portanto, uma vez ausente o interesse legitimador da ação de reclamação, o exercício, pela parte ora reclamante, do direito de acesso ao instrumento reclamatório. Impunha-se, no caso, que a parte ora reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrasse que, na data da edição do ato administrativo de que ora se reclama, já existia a mencionada decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. Como já precedentemente enfatizado, a decisão desta Suprema Corte – supostamente transgredida - somente veio a ser proferida em momento posterior à edição do ato de que ora se reclama, circunstância essa que, por si só, basta para afastar a argüição de desrespeito à autoridade de um pronunciamento decisório até então inexistente. Cumpre enfatizar, finalmente, que esse entendimento – que reconhece a carência da ação reclamatória, nos casos em que o ato alegadamente ofensivo tenha sido proferido, como na espécie, em momento anterior à prolação do julgamento cuja autoridade estaria sendo desrespeitada - reflete-se no magistério jurisprudencial firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (...)”  (DJ 9.5.2007). No mesmo sentido: Rcl 2.953/RN, Rel. Min. Carlos Brito , Tribunal Pleno, DJ 20.4.2007; Rcl 826-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno
Origem: 26106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FUNDO. RECOMPOSIÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5.353. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO E NATUREZA PREVENTIVA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS: MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA . Relatório 1 . Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 4.1.2017 pelo Estado de Minas Gerais contra ato do Banco do Brasil S/A, consubstanciado na expedição de notificação para recomposição, em quarenta e oito horas, do valor de R$ 1.505.812.591,25 (um bilhão, quinhentos e cinco milhões, oitocentos e doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) do fundo de reserva dos depósitos judiciais, nos termos de contrato celebrado com base na Lei Complementar n. 151/2015 e na Lei estadual n. 21.720/2015. Sustenta que, ao pretender que o Estado de Minas Gerais devolva os valores assegurados pelos efeitos ex nunc  da liminar proferida na ação direta de inconstitucionalidade n. 5.353, o Reclamante teria afrontado a autoridade daquela decisão. Para justificar a legitimidade passiva do Reclamado, registra que “ a atuação do Banco do Brasil, neste caso, se dá na qualidade de depositário judicial, isto é, auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 159 ao 161 do CPC/2015 ”. Assim, “ os atos praticados pelo depositário, neste contexto, configuram-se como atos administrativos-judiciais, porque decorrem do exercício da função pública de auxiliar da Justiça, sujeitando-se, pois, ao controle jurisidicional também pela via da reclamação ” (doc 1 – fl. 2). Alega que “ o Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira custodiante dos depósitos realizados em juízo, tem se recusado a cumprir a determinação judicial de que os valores transferidos ao Estado de Minas Gerais antes da apreciação do pedido liminar permaneçam com o Poder Executivo, nos termos da Lei Estadual n.º 21.720/15 ”. (doc. 1 - fl. 2) Esclarece que naquela medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal, o relator, Ministro Teori Zavascki, determinou a suspensão de todos os processos e eventuais decisões neles proferidas, discutindo a constitucionalidade da Lei estadual mineira n. 21.720/2015, até o julgamento definitivo da ADI n. 5.353. Relata que “antes de ser proferida a mencionada medida cautelar, tem-se que em cumprimento a ordem judicial proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, o Banco do Brasil S/A realizou a transferência da importância de R$2.875.000.000,00 para a conta de titularidade do Estado de Minas Gerais. (...) 8. Na sequência, o Banco do Brasil S/A, em atitude unilateral e arbitrária, bloqueou o montante depositado junto à conta única do Estado, à consideração da medida cautelar proferida na ADI 5.353, o que ensejou incontinenti requerimento do Estado de Minas Gerais dirigido ao Relator daquela ação que proferiu decisão esclarecendo o alcance da liminar então deferida, reconhecendo-lhe efeitos ex nunc (…) 10. Em que pese a existência da decisão judicial mencionada, novamente de maneira unilateral e arbitrária, o Banco do Brasil S/A, fazendo tábula rasa da determinação do STF, notificou o Estado de Minas Gerais, em 27/12/2016, para que este recomponha o fundo de reserva a que faz referência o § 4º do art. 1º da Lei estadual n.º 21.720/20153, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (doc. n.º 03). Sustenta não ter havido resposta da contranotificação pela qual o Reclamante solicitou a apresentação dos dados comprobatórios do déficit e afirmou ter o prazo de trinta dias para recomposição do fundo (e não as quarenta e oito horas constantes da notificação). Questiona os valores apresentados pelo Reclamado, afirmando que “ o valor disponível no fundo de reserva é maior do que o alegado pelo Banco do Brasil S.A. e superior a 30% de todos os depósitos judiciais privados custodiados pela instituição financeira ” (doc 1 – fl. 6). Afirma que “ apenas quando o saldo do fundo de reserva não for suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o fato ao Poder Executivo para que disponibilize a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento, mediante depósito no fundo de reserva em 3 (três) dias  ”, observando, ainda, que “o Banco do Brasil S.A. procedeu à apuração do fundo de reserva sem levar em consideração o valor dos depósitos judiciais recebidos após a medida cautelar proferida na ADI nº 5.353/MG, cujo objeto, relembre-se, é a constitucionalidade desse diploma legal. Essa medida cautelar, referendada pelo Pleno do STF, por sua vez, estabeleceu que fossem suspensas as transferências dos depósitos privados (dos quais o Estado não é parte) para o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a partir de então, mas que fossem preservados os efeitos dos atos já praticados. Não houve suspensão dos efeitos da Lei, nem qualquer declaração de sua inconstitucionalidade, razão pela qual ela deve ainda ser integralmente respeitada, não se permitindo, tão-somente, que eventuais novas transferências de valores depositados sejam feitas ao Estado de Minas Gerais” (doc 1 – fl. 6). Argumenta que a decisão reclamada poderá “ ensejar o bloqueio nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras ” e que o valor requerido “ inviabilizará, neste momento de grave crise financeira enfrentada pelo Estado de Minas Gerais, o atendimento, entre outros, dos serviços públicos essenciais nas áreas da saúde, segurança e educação ”. Requer que se imponha cautelarmente ao Reclamado “a) obrigação de não bloquear o montante acima indicado em contas mantidas pelo Estado de Minas Gerais em instituições financeiras e, em pedido sucessivo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Presidente, para que este não o promova, caso seja notificado a tanto pela instituição financeira custodiante; b) a obrigação de liberar os depósitos realizados por terceiros, em garantia dos respectivos Juízos, em cumprimento dos alvarás regularmente expedidos, à consideração da existência dos recursos disponíveis na instituição financeira custodiante.” No mérito “pede a ratificação da liminar deferida, julgando-se procedente esta reclamação, de modo a preservar a integridade da medida cautelar proferida na ADI 5.353 nos termos da qual se assegurou efeito prospectivo inibindo o Banco do Brasil S/A de, por meios transversos, burlar a referida ordem judicial até que se tenha o pronunciamento definitivo do Pleno do STF a respeito da constitucionalidade da Lei estadual n.º 21.720/2015”. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 3. De se anotar, inicialmente, ser questionável o cabimento da presente reclamação, considerada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a possibilidade de se estar diante de condição vedada de reclamação “preventiva”. Na cópia quase ilegível, juntada como doc. 3, da notificação expedida pelo gerente-geral da agência n. 1615-2 do Banco do Brasil ao Governador de Minas Gerais, consta “solicitação” para recomposição em quarenta e oito horas do fundo de reserva. Essa providência está prevista no “ Contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A, com a anuência do Tribunal de Justiça para a implementação das rotinas relacionadas com o cumprimento do disposto na Lei n. 21.720, de 14 de julho de 2015, e na Lei Complementar n. 151, de 05 de agosto de 2015 ” (doc 5). Consta, expressamente, da cláusula sétima e seus parágrafos quarto e quinto, relativas “ à recomposição do fundo de reserva ”, que em caso de insuficiência de saldo no fundo de reserva, “ o ESTADO deverá disponibilizar (…) em 48 horas, a partir do recebimento da comunicação do fato pelo BANCO, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial ”, sendo que “ superado o prazo de recomposição, a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado ”. (grifo nosso) 4. Percebe-se, assim, que o ato questionado pelo Reclamante e pretensamente contrário à decisão proferida na ADI n. 5.353, não seria a notificação expedida pela instituição bancária, mas o bloqueio a ser efetivado pelo Tribunal de Justiça e cuja ocorrência não foi noticiada na espécie. 5. Assim, nesse juízo precário e urgente que justifica a atuação desta Presidência no período de recesso forense, verifica-se que, além de questionável a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o caso seria de reclamação com caráter preventivo, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou incabível. Nesse sentido, a RCL 15.451, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 2.4.2014 e a RCL 4.058-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8.4.2010, esta última assim ementada: “RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea "l", da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo. 6. A questão será oportunamente apreciada pelo digno relator, cabendo, nesta fase processual, a exclusiva análise da presença, ou não, dos requisitos cautelares que pudessem justificar o pleito liminar, o que não se demonstra na espécie. 7. Nesse exame superficial, próprio dessa fase, não se comprova que os efeitos ex nunc , concedidos pelo relator da ADI 5.353, Ministro Teori Zavascki, alcançaram a prática de novos atos, mas não os efeitos futuros de atos passados. Extrai-se do esclarecimento realçado por Sua Excelência, quanto ao alcance da medida liminar deferida: “ 3. Portanto, fica esclarecido que a medida cautelar aqui deferida tem eficácia meramente prospectiva a partir da sua prolação (ocorrida em 29/10/15), destinando-se a inibir, daí em diante, a prática de novos atos e a produção de novos efeitos nos processos judiciais suspensos. Ela, todavia, não autorizou nem determinou a modificação do estado dos fatos então existente, nem a invalidação, o desfazimento ou a reversão de atos anteriormente praticados no processo suspenso, ou dos efeitos por eles já produzidos. 4. Ante o exposto, determino a intimação dos peticionantes para a tomada de imediatas providências da sua alçada no sentido de atender à medida liminar nos devidos termos, conforme acima indicado, reconstituindo- se a situação de fato existente à data do seu deferimento. 8. Tem-se, expressamente, da transcrição que a decisão “ não autorizou nem determinou a modificação do estado dos fatos então existente, nem a invalidação, o desfazimento ou a reversão de atos anteriormente praticados no processo suspenso, ou dos efeitos por eles já produzidos” (grifos nossos). 9. O que foi judicialmente assegurado ao Reclamante quanto ao não desfazimento do repasse antes realizado, não desobrigou o Estado de Minas Gerais a cumprir a regra vigente, qual seja, a de recompor o fundo de reserva em relação à quantia que lhe foi repassada. Compreensão diversa, de que o levantamento dos valores de depósitos sem necessidade de sua recomposição, levaria à conclusão de que tais verbas teriam sido, na realidade, transferidas em definitivo ao Estado e a ele pertenceriam, divergindo de forma patente do fundamento do deferimento da medida cautelar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. 10. Outra razão ainda impõe o indeferimento da liminar nesta oportunidade. Há patente divergência entre as informações constantes dos dados apresentados nos docs 2 e 3, nos quais a instituição bancária reclamada noticia a insuficiência de saldo no fundo de reserva e a impossibilidade absoluta de cumprimento de alvará de resgate de depósito judicial, e o alegado na inicial, de haver saldo disponível e que ele seria superior ao mencionado pelo Banco do Brasil. Tal desconformidade de dados impõe o cotejo dos dados fornecidas nas duas versões apresentadas. 11. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, indefiro a medida liminar requerida.