Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: 382859 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Despacho: Idêntico ao de nº 363
Origem: HC - 42682009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Despacho: Idêntico ao de nº 363
Origem: MS - 34528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Em 30.11.2016, o Ministro Edson Fachin submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Ministra Rosa Weber para o julgamento desta ação, por ser a Relatora do Mandado de Segurança n. 34.298: “ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado pelo Conselho Indigenista Missionário – CIMI contra ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Deputado Federal Alceu Moreira. Compulsando-se a peça vestibular, verifica-se que o presente writ possui pedido de distribuição por conexão e prevenção ao MS 34.298, nos seguintes termos (eDOC 1, p.5): “I – DA CONEXÃO E PREVENÇÃO AO MS Nº 34.298 Certo que o requerimento nº 65/2016 da CPI da FUNAI-INCRA 2 está diretamente relacionado ao requerimento nº 184/2016 da CPI da FUNAI- INCRA 1 (Doc. 5), questionado no MS Nº 34298. O requerimento nº 184/2016 teve como resultado a juntada, aos autos da CPI da FUNAI-INCRA 1, de “todo o acervo probatório (inclusive depoimentos reservados e quebras de sigilo) produzido na CPI do CIMI”, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul. Enquanto o requerimento nº 65/2016 transfere os autos da CPI da FUNAI- INCRA 1 para os autos da CPI da FUNAI-INCRA 2. […] Assim, reconhecida a conexão, deverão ser reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto, conforme disposto no art. 54 e 55 do código de processo civil.” Ante o exposto, nos termos do art. 69 do RISTF, determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, suscitando eventual prevenção à relatora do MS 34.298, Ministra Rosa Weber ”. 2. Examinados os autos do Mandado de Segurança n. 34.298, distribuído à Ministra Rosa Weber em 13.7.2016, e do presente mandado de segurança, distribuído ao Ministro Edson Fachin posteriormente, em 29.11.2016, constata-se serem conexos (“ o requerimento nº 65/2016 da CPI da FUNAI-INCRA 2 está diretamente relacionado ao requerimento nº 184/2016 da CPI da FUNAI-INCRA 1 (...), questionado no MS Nº 34298 ”). 3. O presente mandado de segurança deve ser redistribuído à Ministra Rosa Weber, pela prevenção demonstrada com a distribuição anterior do processo a ela vinculado, ainda em trâmite neste Supremo Tribunal sob sua relatoria. 4. No art. 69, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. 5. Pelo exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição deste mandado de segurança à Ministra Rosa Weber. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: MS - 34562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI DA CÂMARA N. 79/2016: SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMISSÃO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO SENADO FEDERAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO. ART. 58, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO DA CASA PARLAMENTAR. INDEFERIMENTO: NÚMERO DE ASSINATURAS INSUFICIENTE. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO: DIREITO SUBJETIVO DE PARLAMENTAR. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO: INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS . Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por treze Senadores da República às 16:32h do dia 20.12.2016 (edoc. 8) contra ato do Presidente do Senado Federal, consubstanciado na ausência de submissão do Projeto de Lei n. 79/2016 à apreciação do Plenário daquela Casa Parlamentar. O caso 2. Os Impetrantes informam a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional autorizando a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicação de concessão para autorização (Projeto de Lei da Câmara n. 79/2016), mediante alteração de dispositivos das Leis ns. 9.472/1997 e 9.998/2000. Noticiam a aprovação da proposição legislativa pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional, no Senado Federal, em 6.12.2016. Comunicam a interposição de três recursos visando a apreciação da matéria pelo Plenário do Senado, os quais teriam sido rejeitados por não apresentarem o número suficiente de assinaturas, nos termos do art. 58, § 2º, inc. I, da Constituição da República, que dispõe: “ Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; ” No presente mandado de segurança, os Impetrantes sustentam terem “ legitimidade ativa de parlamentar para a propositura de mandado de segurança assegurando a defesa de direito subjetivo ao devido processo legislativo ” (fl. 6 do edoc. 1), a afastar, assim, necessidade de enfrentamento de matéria interna corporis , nos termos de entendimento doutrinário e jurisprudencial citado na peça vestibular. Indicam o Presidente do Senado Federal como autoridade coatora, por ser competente para remeter à sanção presidencial projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, nos termos do inc. XXVII do art. 48 da Constituição da República. Alegam que, “ se tomados individualmente cada um dos três recursos, o único que não continha o número mínimo de assinaturas era o encabeçado pelo senador José Pimentel [, sendo certo que o] s dois outros apresentaram, cada qual, número de recorrentes superior ao mínimo de nove recorrentes exigido constitucionalmente: o liderado pela senadora Vanessa Grazziotin foi assinado por 11 (onze) senadores e o subscrito pelo senador Paulo Rocha, 10 (dez) senadores recorrentes. Por outro lado, se tomados em conjunto os três recursos – e nada há que o impeça, antes pelo contrário – vê-se que 16 (dezesseis) senadores recorreram para que o PLC79, de 2016, seja apreciado pelo Plenário, número folgadamente superior ao mínimo estabelecido constitucionalmente [um décimo dos membros da Casa]. De fato, é forçoso reconhecer, para a verificação da ocorrência no caso concreto de respeito à regra do art. 58, § 2º, I, da Carta Constitucional, que não há fundamento em não se considerar conjuntamente os três recursos apresentados. Trata-se de regra concessiva de direito, cuja interpretação não pode ser restritiva. O fato de que a letra da norma constitucional utilize o singular (recurso) não altera a necessidade de que se aproveitem em favor justa aplicação da regra as assinaturas de todos os senadores que recorreram da decisão terminativa da Comissão para deliberação do Plenário. O termo ‘recurso', assim no singular, é a expressão genérica que o Constituinte adotou para traduzir o essencial, que é a vontade manifestada por cada senador de que uma matéria decidida em caráter terminativo em uma Comissão do Senado seja levada à apreciação do Plenário. No caso de aqui se trata  [sic] foram 16 (dezesseis) senadores ” (fl. 12-13). 3. Requerem medida liminar “ para que seja determinado à autoridade coatora que não envie à sanção presidencial o Projeto de Lei da Câmara n. 79, de 2016, sem que antes a matéria seja apreciada pelo Plenário do Senado, conforme determina o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal ” (fl. 16). Afirmam haver risco de ineficácia da medida se ao final deferida, pelo iminente encaminhamento do projeto de lei mencionado à sanção do Presidente da República, noticiada no sítio oficial do Senado Federal para ocorrer no dia 21.12.2016, terça-feira. 4. No mérito, pedem a confirmação da medida liminar, “ de forma que seja reconhecido o direito dos senadores impetrantes a que o Projeto de Lei da Câmara n. 79, de 2016, seja apreciado pelo Plenário do Senado Federal ” (fl. 16). Requerem, ainda, a juntada da procuração outorgada aos advogados subscritores do presente mandado de segurança no prazo de quinze dias, nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil. 5. Autuado, o processo foi distribuído ao Ministro Teori Zavascki às 19:31h do dia 20.12.2016, vindo-me em conclusão por força do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Pela Petição n. 72.650, de 21.12.216, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor requer sua admissão como terceiro interessado, realçando a importância da matéria tratada no projeto de lei objeto desta impetração (edoc. 10). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros ( v.g. , Segundo Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 26.552, Relator Ministro Celso de Melo, Plenário, DJe 16.10.2009; Mandado de Segurança n. 28.122, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.4.2012; Mandado de Segurança n. 28.547, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 25.3.2010), sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae  em mandado de segurança. 8. De se registrar que, como se deu em relação ao art. 19 da Lei n. 1.533/1951, norma alterada pela Lei n. 6.071/1974, a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, estabelecendo aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: “ Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ”. Fosse intenção da lei autorizar a assistência em mandado de segurança, o art. 24 da Lei n. 12.016/2009 autorizaria a aplicação dos art. 50 a 55 do Código de Processo Civil, como fez, expressamente, quanto ao litisconsórcio. Nesse sentido, por exemplo, o Mandado de Segurança n. 29.178, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 15.3.2011; Mandado de Segurança n. 27.752, Relatora Ministra Ellen Gracie, decisão monocrática, DJe 18.6.2010; Mandado de Segurança n. 30.659, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 19.10.2011. 9. Pelo exposto, indefiro o pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor . 10. Quanto ao requerimento de medida liminar, apesar da seriedade da matéria e da gravidade do quadro fático-jurídico apresentado pelos Impetrantes, mostra-se recomendável a manifestação da autoridade apontada como coatora antes de decidir sobre o pleito inicial. Alguns dados imprescindíveis à perfeita compreensão dos atos e fatos relatados não dispõem de comprovação cabal, apenas contando com a descrição precisa do que podem se configurar vícios constitucionais no processo legislativo como a observância do prazo recursal e a obediência ao comando constitucional de se dar seguimento a recurso tempestivo e formalizado por parlamentares no sentido de garantir o envio de projeto a plenário para maior debate e legítima decisão em respeito à Casa Congressual. Conquanto afirmem não ter havido o respeito ao seguimento aos recursos, não se fez juntada do ato formal de negativa do seu trâmite com todas as razões que a tanto teria conduzido a autoridade apontada como coatora. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de se ouvir, inicialmente, a autoridade indigitada coatora para, na sequência, decidir-se sobre o pleito de liminar, o que a prudência impõe na espécie em apreço. 11. Pelo exposto, pela relevância da matéria e inegável urgência na solução da questão posta na presente ação, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações no prazo máximo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), após o que, decidirei sobre o requerimento de medida liminar. 12. Intime-se a Advocacia-Geral da União , nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009. 13. Prestadas as informações ou superado o prazo definido, com ou sem a manifestação, voltem-me os autos para exame e decisão do requerimento liminar. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra Cármen Lúcia Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PROC - 350420136090047 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Etélia Vanja Moreira Gonçalves em 22.12.2016, contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial n. 35-04.2013.6.09.0047. O caso 2. Dos documentos constantes deste processo eletrônico, tem-se a manutenção, pelo Tribunal Superior Eleitoral, das sanções aplicadas à Impetrante, decorrentes do abuso de poder e arrecadação e gastos ilícitos de recursos relativos à campanha eleitoral para o cargo de prefeito de São Domingos, em Goiás (Recurso Especial eleitoral n. 35-04.2013.6.09.0047). 3. A Impetrante afirma ter oposto embargos de declaração contra esse acórdão, os quais “ aguardam análise de referido recurso desde o dia 25 de novembro de 2016, transcorrendo mais de cinco sessões de julgamento sem que o recurso tenha sido colocado em mesa estando pendente de julgamento ” (fl. 2 do edoc. 1). Aduz desrespeito à legislação aplicável (art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.024 do Código de Processo Civil), no que determina a submissão dos embargos de declaração ao órgão colegiado para julgamento na sessão subsequente. Alega que “ não (se) pode frustrar o direito líquido e certo da impetrante, este relacionado a ter direito ao julgamento do processo em prazo razoável nos termos do artigo 5°, inciso LXXVII da Constituição Federal e ainda a existência da limitação de seus direitos, especialmente relacionado ao seu mandato de prefeita que encontra-se suspenso pelo julgamento do acordão, entretanto passível de ser revertido por força recursal ante as diversas inverdades e ainda flagrantes erros processuais cometidos ” (fl. 4). Afirma ter “ justo receio de sofrer violação de seu direito líquido e certo ” (fl. 4), pela impossibilidade de reassumir o cargo depois do dia 31.12.2016. Desenvolve argumentação com o objetivo de demonstrar plausibilidade na reversão do quadro jurídico que lhe é desfavorável, apontando nulidade processual advinda do compartilhamento de provas, sem autorização prévia do juízo detentor. 4. Requer medida liminar para “ que a autoridade coatora suspenda os efeitos do acordão relativo ao RECURSO ESPECIAL N° 35-04.2013.6.09.0047 CUJO FEITO TRAMITA NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL até transito em julgado da sentença, ante a possibilidade de reformada mesma e ainda pelo descumprimento da legislação processual eleitoral, estando demonstrados o  fumus boni iuris e o  periculum in mora embasado na demora do julgamento do processo eleitoral, aliado a possibilidade de apreciação dos embargos de declaração com efeito modificativo e eventual Recurso Extraordinário, isto que se pede LIMINARMENTE, julgando-se ao final o  writ procedente nos termos do pedido acima explicitado, no sentido da confirmação do direito elencado ” (fl. 17). Alega que o requisito do “periculum in mora repousa, ainda, na ameaça e no prejuízo que o impetrante vem sofrendo especialmente pela expiração do mandato sub judice que se dará em 31 de dezembro de 2016 ” (fl. 16). 5. Pela Petição-STF n. 72.889, de 26.12.2016, a Impetrante aditou a petição inicial, para reiterar sua tese de divergência “ entre o acórdão e o que realmente ocorreu no julgamento do Recurso Especial haja vista que o desvirtuamento de provas e informações documentais efetivamente influenciaram os votos dos demais Ministros ” (fl. 1 do edoc. 9). 6. Distribuído o processo ao Ministro Edson Fachin, os autos vieram- me em conclusão pelo início do período de recesso forense, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. Os documentos juntados neste processo eletrônico comprovam o término do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Recurso Especial n. 35-04.2013.6.09.0047-GO, com sua rejeição pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na sessão 18.10.2016 (fls. do edoc. 2), sendo o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.12.2016 (fl. 222), com a seguinte ementa: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS EM CAMPANHA. ART. 30 DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC. 64/90. PROVAS INEQUÍVOCAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Autos recebidos no gabinete em 26.9.2016. Acórdão Embargado. 2. Em julgamento por maioria, mantiveram-se cassação de diplomas de Etélia Vanja Moreira Gonçalves e de Ruy de Oliveira Pinto (vencedores de novo pleito majoritário ocorrido em 2013 em São Domingos/GO) e inelegibilidade impostas a eles e a Gervásio Gonçalves da Silva, além de multa individual a todos, por abuso de poder econômico e arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha. Suposta Omissão Quanto ao Empréstimo de Prova Produzida em Processo Criminal. 3. No acórdão impugnado, assentou-se validade de prova emprestada de processo penal, independentemente de autorização do juízo primitivo, haja vista o fato de que o Juiz da 47ª ZE/GO possui competência para julgar todos os feitos eleitorais, incluindo-se aí os conexos a crimes. Suposta Omissão Quanto aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 4. Alegam os embargantes omissão no aresto quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a prova utilizada originou-se de processo no qual não figuraram como parte. 5. Todavia, esta Corte enfrentou o tema, citando, inclusive, precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal em que se admitiu tal utilização, inexistindo, desse modo, o vício aventado. Omissão Quanto ao Sigilo das Comunicações Telefônicas. 6. Tanto o relator originário, o e. Ministro João Otávio de Noronha, como o redator para o acórdão, o e. Ministro Gilmar Mendes, manifestaram-se de forma clara e precisa acerca do tema. Conclusão. 7. Os supostos vícios apontados denotam propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados ” (fls. 206-207). Essa omissão na peça vestibular da Impetrante denota a ausência de utilidade desta ação mandamental quanto ao alegado desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, sendo manifesto seu descabimento. 8. Quanto a outros vícios apontados pela Impetrante, tratam de pretenso erro in judicando , a atrair a incidência da jurisprudência no sentido de ser incabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, não reveladas na espécie vertente. Nesse sentido por exemplo: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REPERCUSÃO GERAL: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (MS 31445-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 25.2.2013, grifos nossos). “ AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (MS 30.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.6.2011, grifos nossos). “ Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (MS 28.982- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS 31.088/ DF, de minha relatoria, DJe 14.2.2012; MS 31.740/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2012; MS 31.699/RN, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.11.2012 e MS 31.638/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.10.2012. 9. Na linha desses precedentes, tem-se que o mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, que, como antes demonstrado, não é o que se tem nos autos. 10. Pelo exposto, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, indefiro a petição deste mandado de segurança , nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando, por óbvio, prejudicado o requerimento de medida liminar . Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2016. Ministra Cármen Lúcia Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 00374620119 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado em 26.12.2016 por Fernando Braga dos Santos contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão TCU n. 7.303/2016. 2. Depreende-se da confusa petição inicial, que conta com recortes de imagens de certidões de tempo de serviço, de acórdãos do Tribunal de Contas da União e de petições recursais lá apresentadas, voltar-se a presente impetração contra decisão pela qual teria sido negado registro ao ato de aposentadoria do Impetrante. Requer “ a instantânea suspensão da aplicação do Acórdão 7.303/2016 (…)  [e] o restabelecimento imediato do impetrante na folha de inativos do Senado Federal (…) até julgamento final do mérito do presente mandado de segurança ” (fl. 4, doc. 3). No mérito, pede seja “ determin [ada] a aposentadoria do requerente como Secretário Parlamentar, seja no Senado Federal seja na Câmara dos Deputados ” (fl. 5, doc. 3). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. O Impetrante não juntou ao processo eletrônico cópia do ato apontado como coator, documento indispensável para a aferição da tempestividade da presente impetração e para compreensão da controvérsia jurídica nela retratada. 4. Na ação de mandado de segurança, não há dilação probatória nem se admite juntada posterior de documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado. Sobre a prova do direito alegado, o Ministro Gilmar Mendes salientou que “ o mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída, inclusive quanto aos elementos relacionados à aferição da tempestividade do  writ” (Mandado de Segurança n. 29.117/ES, decisão monocrática, DJe 11.11.2010). Assim também, como exemplos, os precedentes a seguir: Mandado de Segurança n. 26.396/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 24.5.2010; Mandado de Segurança n. 26.395/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; Mandado de Segurança n. 26.402/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; Mandado de Segurança n. 24.964/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.2.2008; Mandado de Segurança n. 26.284/DF, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJ 13.6.2008; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.736/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.4.2008; Mandado de Segurança n. 25.054-AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 26.5.2006; Mandado de Segurança n. 25.325-AgR/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 7.4.2006; Mandado de Segurança n. 24.928/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 24.2.2006; Mandado de Segurança n. 24.719/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 14.5.2004; e Mandado de Segurança n. 23.652/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 16.2.2001. A deficiência dos elementos comprobatórios do alegado na inicial, de exclusiva responsabilidade do Impetrante, leva à impossibilidade jurídica de regular processamento desta ação, pela ausência de comprovação, de plano, do direito afirmado, menos ainda de sua liquidez e certeza. Essa compreensão foi adotada pela Ministra Rosa Weber, Relatora da presente ação, ao indeferir os Mandados de Segurança ns. 32.767 (DJe 4.11.2016), 31.650 (DJe 4.11.2016); 34.090 (DJe 6.4.2016) e 31.167 (DJE 19.4.2014). 5. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado , por óbvio, o requerimento de medida liminar . Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 34571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 102, INC. I, AL.  D , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS JULGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL LOCAL: INACEITABILIIDADE JURÍDICA; PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Sindjustiça-RJ, em 27.12.2016, contra atos do Presidente e do Corregedor- Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelos quais determinada a efetivação de descontos na remuneração dos servidores da Justiça estadual que participaram de movimento grevista entre 26.10 a 17.11.2016 (Aviso TJ 76, de 17.11.2016, e Aviso CJG 1.586, de 27.10.2016). 2. O Impetrante relata ter a categoria deflagrado greve para exigir o cumprimento de acordos celebrados com a administração do Tribunal de Justiça fluminense, que englobariam a recomposição dos vencimentos e a pontualidade de seu pagamento. Pontua que, a despeito da legitimidade do movimento paredista e da sua pauta de revindicações, as autoridades indigitadas coatoras teriam adotado medidas de corte do ponto dos servidores grevistas e desconto em seus vencimentos pelos dias parados desde 18.11.2016. Esses descontos estariam previstos para ocorrer 30.12.2016. Alega que a espécie se enquadraria na previsão do art. 102, inc. I, al. n, da Constituição da República, pois os magistrados estaduais estariam impedidos de julgar a presente ação, nos termos do art. 144, inc. II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, “ pela regra das alíneas ‘e' e ‘o' do inciso I do artigo 3º do Regimento Interno o conhecimento do mandamus, a priori, competiria ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incide a exceção de impedimento, dado que a unanimidade o órgão tem reiteradamente negado, no âmbito administrativo, direitos procedimentais básicos inerentes ao exercício da liberdade sindical e as reivindicações da categoria nesse contexto de greve”  (fl. 5). Salienta que “ o Aviso 76/2016, da Presidência do Tribunal, já adianta que as posições administrativas do Órgão Especial influenciam não só o seu ato abusivo ilegal de descontar os salários, mas também eventual conhecimento jurisdicional das questões que envolvem a paralisação em questão ” (fl. 6). Pondera que, “ em situação mais delicada estão os servidores ligados à Justiça, tendo em vista que a Administração envolvida com a greve também é exercida pelos mesmos integrantes do Poder Judiciário, e o julgamento dos dissídios é da mesma forma apreciado pelos membros do Poder Judiciário: a confusão entre administrador e julgador certamente é mais tormentosa em termos imparcialidade ” (fl. 8). Pontua que, “ seja pelo descumprimento do dever de pagar tempestivamente os salários dos substituídos e de promover a recomposição inflacionária, seja pelo descumprimento de acordos feitos com a categoria (iii), a greve em questão está inserida nas exceções que impõem o pagamento dos salários ” (fl. 12). Requer medida liminar para “ suspender os efeitos do Aviso TJ 76/2016, publicado em 17 de novembro de 2016, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e do Aviso CJG 1.586/2016, de 27 de outubro de 2016, da Corregedora Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se também que as impetradas se abstenham de impor os descontos remuneratórios mediante qualquer outro ato até a decisão final de mérito do mandamus e, caso faça o corte, que reponha o pagamento em folha suplementar em até 48 horas ” (fl. 21). No mérito, pede a confirmação da medida liminar para anular os atos impugnados e “ declarar o direito dos servidores grevistas de não serem prejudicados pelo corte de ponto por a paralisação ser motivada pelo não pagamento tempestivo de salários, pela ausência de recomposição e pelo descumprimento de acordos ” (fl. 22). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A presente ação não pode prosseguir validamente neste Supremo Tribunal. O art. 102, inc. I, al. d , da Constituição da República estabelece as competências do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar mandado de segurança: “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d)  (...) o mandado de segurança e o ‘habeas-data' contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ”. 4. No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência originária deste Supremo Tribunal, não se inclui a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora o Presidente ou o Corregedor-Geral de Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Nesse sentido: Mandado de Segurança n. 22.041-AgR/BA, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 21.559-AgR/DF, Relator o Ministro Moreira Alves; Mandado de Segurança n. 21.250/DF, Relator o Ministro Néri da Silveira; Mandado de Segurança n. 32.748/AP, de minha relatoria; Mandado de Segurança n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 25.170-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso. 5. A singela afirmação de que todos os magistrados estaduais estariam impedidos de processar e julgar demanda judicial relativa ao exercício do direito de greve de servidores vinculados ao Tribunal de Justiça fluminense não é apta a instaurar a competência deste Supremo Tribunal nem autorizar a impetração da presente ação diretamente neste Tribunal. Na esteira da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal, a instauração de sua competência ocorre apenas após decididas as exceções de suspeição ou impedimento formalmente arguidas contra a maioria dos componentes do Tribunal a quo. Na Ação Originária n. 146-MC-AgR/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “EMENTA: STF: competência originaria (art. 102, I, n): exceção de suspeição da maioria do Tribunal competente, pendente de decisão: diligencia. 1. Compete a cada tribunal julgar mandado de segurança contra seus próprios atos administrativos, incluídos os de instauração de processo disciplinar e suspensão cautelar de magistrados sujeitos a sua jurisdição. 2. Para que essa competência se desloque para o STF (art. 102, I, n), não basta que o interessado haja arguido a suspeição da maioria dos membros do Órgão Especial do Tribunal competente. 3. Oposta a exceção, se os exceptos reconhecem a suspeição, ai, sim, a competência do STF se firma de logo; se a recusam, porem, ao STF incumbe julgar originariamente a propria exceção e, somente quando acolhida essa, o mandado de segurança. 4. Suspensão do processo do mandado de segurança e conversão em diligencia para obter informações acerca da exceção de suspeição ” (DJ 2.3.1992, grifos nossos). Na mesma linha, são precedentes: “EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES OPOSTAS. 1. A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o processo principal”  (Ação Originária n. 1.517, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 28.11.2008). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO S.T.F. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. C.F., art. 102, I, "n". I. - Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuido ao Presidente do Tribunal de Justiça que determinou a instauração de sindicancia administrativa contra magistrado. A competência para o julgamento do "writ" e do próprio Tribunal, por isso que não ocorrente, no caso, a hipótese inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição. II. - No caso de ter sido oposta exceção de suspeição dos Juizes do Tribunal local, reconhecendo a maioria dos membros do Tribunal a suspeição, firma-se a competência do STF, na forma do art. 102, I, "n", da Constituição. Todavia, se a exceção de suspeição e recusada, ao STF incumbe julgar, originariamente, a exceção de suspeição. Acolhendo o Supremo Tribunal a referida exceção de suspeição, então estará configurada a competência originaria da Corte Suprema para julgar o mandado de segurança. Precedente da Corte: AOr 146-3 (AgRg)-RJ, Rel. Min. Pertence, 25.02.92. III. - Mandado de Segurança não conhecido”  (MS 21.306/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.2.1993). 6. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, RISTF)
Origem: MS - 34574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida liminar, impetrado por André Peixoto Figueiredo Lima com o objetivo de impedir a prática de ato pela Mesa da Câmara dos Deputados e pelo seu atual Presidente, deputado Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia. 2. Em 13.1.2017, determinei a notificação da autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações, pendente da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação (art. 231, inc. I, do Código de Processo Civil). 3. Verifico, contudo, que a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou “ que o presente feito foi protocolado sem que houvesse a comprovação do recolhimento das custas previstas na Resolução n. 581/STF, de 8 de junho de 2016 ” (edoc. 18). 4. A deficiência constatada pela Secretaria deste Supremo Tribunal não inviabiliza, de plano, o conhecimento da ação, pois o deferimento de prazo para suprir a imperfeição apontada não equivale a dilação probatória incidental, procedimento vedado em mandado de segurança. Não se está a autorizar a complementação de documentos necessários ou úteis à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, mas o esclarecimento de circunstância que poderia, em tese, impedir o prosseguimento regular da ação. 5. Pelo exposto, determino ao Impetrante que, no prazo máximo e improrrogável de quarenta e oito horas, comprove o adequado recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 290 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra Cármen Lúcia Presidente (Art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: 06285444820168060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 102, INC. I, AL.  D , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Eldecy Barbosa Vale e Claudiane Maria Teixeira Viana em 29.12.2016, contra ato imputado ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0628544-48.2016.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Ceará. O caso 2. As Impetrantes relatam ter o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE determinado a imissão na posse de construtora no imóvel em que residem, por decisão em cumprimento de sentença transitada em julgado no Processo n. 0774936-13.2000.8.06.0001. Informam ter ingressado com agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato mencionado, o qual foi indeferido pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça do Ceará. 3. Daí o presente mandado de segurança, no qual sustentam que a sentença impugnada seria “ amplamente omissa quanto a imissão de posse ” (fl. 6 do edoc. 1). Alegam, em argumentação confusa, “ descompasso de tratamento entre as partes processuais , [c] onsiderando como dever do Nobre Desembargador dá  (sic) ao Agravo de Instrumento, tratamento de Embargo Declaratório OU REALIZAR NOVO JULGAMENTO DA PARTE OMISSA NA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO, SERIA IGUALMENTE CONSEQUÊNCIA LÓGICA, a devolução do valor pago pelos Impetrantes à construtora, nos moldes determinados no corpo da sentença, a qual determina que o percentual de desconto seja reduzido para o 45%( quarenta e cinco por cento), para 20%(vinte por cento), assim bem como, arbitrou ‘verba indenizatória no valor de dez salários mínimos, os quais poderão ser descontados dos pagamentos já efetuados' ” (fl. 11) . 4. Requerem “ a- Que seja concedida liminar inaudita altera pars, para fins de restaurar a segurança jurídica dos Impetrantes e a correta aplicação da lei, sendo reformada a Decisão interlocutória constante no Agravo de Instrumento número 0628544-48.2016.8.06.0000. b- Em decorrência, deferir aos Impetrantes, a SUSPENSÃO dos efeitos da Decisão Interlocutória constante do feito originário de número 0774936-13.2000.8.06.0001, com trâmite na Vigésima Vara Cível de Fortaleza, SUSPENDENDO-SE a decisão Interlocutória de Imissão de Posse. c- No mérito a manutenção da liminar requerida ” (fl. 15). Apontam risco de ineficácia da medida, se ao final deferida, “ na medida em que existe um MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E IMSSIÃO DE POSSE, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, havendo o referido mandado sido recebido pelos Impetrantes em PRIMEIRO DE DEZEMBRO ” (fl. 14). 5. Distribuído ao Ministro Teori Zavascki, os autos vieram-me conclusos nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 6. Constata-se manifesto equívoco na impetração do presente mandado de segurança neste Supremo Tribunal. No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à sua competência originária não se inclui a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual (art. 102, inc. I, al. d , da Constituição da República). A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. Nesse sentido, por exemplo: Mandado de Segurança n. 22.041-AgR/ BA, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 21.559-AgR/ DF, Relator o Ministro Moreira Alves; Mandado de Segurança n. 21.250/DF, Relator o Ministro Néri da Silveira; Mandado de Segurança n. 32.748/AP, de minha relatoria; Mandado de Segurança n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 25.170-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso. 7. Cumpre observar que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 11.5.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, em caso de não conhecimento do mandado de segurança por incompetência manifesta e existindo risco de comprometimento do direito, há de se encaminharem os autos ao Tribunal competente. 8. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa dos autos, com urgência e prioridade, ao Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, inc. VI, da Lei Complementar n. 35/1979 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a fim de que seja apreciado o pedido como de direito. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2016. Ministra Cármen Lúcia Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PCA - 00024655020162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Adelson Costa Oliveira, contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, acatando pedido formulado em sede de procedimento de controle administrativo (PCA nº Nº 0002465-50.2016.2.00.0000), determinou o afastamento do impetrante do concurso de remoção de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia, inaugurado pelo Edital nº 01/2013. O ato apontado coator restou assim ementado: “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, REGULAMENTARES E EDITALÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO REGIME PÚBLICO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS NO ESTADO ATÉ 2011. RESSALVA CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ART. 32 DO ADCT. LEI ESTADUAL 12.352/2011 QUE PRIVATIZA AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E POSSIBILITA A OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE    INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4.851/BA). PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE (PCA 0003837-34.2016.2.00.0000) E PROCEDENTE (PCA 0002465-50.2016.2.00.0000) I Procedimentos    de Controle Administrativo (PCAs 0003837-34.2016.2.00.0000 e 0002465- 50.2016.2.00.0000) em que se pleiteia a inabilitação de dois candidatos no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado da Bahia, pelo critério de remoção, porquanto não teriam preenchido o requisito relativo ao exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial por mais de dois anos na data da primeira publicação do edital de abertura do certame. II Considerando que o candidato impugnado não fez opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado (Lei Estadual 12.352/2011) e que foi comprovado o seu afastamento do exercício da titularidade de serventia extrajudicial para assumir o cargo de assessor de juiz, constata-se que ele não reúne as exigências legais, regulamentares e editalícias necessárias à participação no certame, pelo critério da remoção, como reconheceu o próprio TJBA. III Dada as peculiaridades do Estado da Bahia que, resguardado pelo art. 32 do ADCT e diante a inexistência de lei estadual que privatizasse as serventias extrajudiciais, manteve o regime público para a prestação do serviço notarial e de registros até 2011, o termo “delegação” não implica o exercício de titularidade à frente de serventia privatizada. IV Tendo em vista que a candidata impugnada entrou em exercício no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Maria Quitéria em 22/11/2006; que, após a opção pela migração, foi investida na titularidade no 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas/BA (8/3/2012); e que ela se manteve nessa titularidade até a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, forçoso reconhecer a legalidade do ato do TJBA que deferiu sua inscrição, em razão do exercício da “titularidade plena de serventia extrajudicial” por mais de dois anos. V Refoge à competência deste Conselho manifestar-se sobre a constitucionalidade do direito de opção pela migração para prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado dada pela Lei Estadual 12.352/2011, que já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.851/BA, pendente de julgamento pela Suprema Corte (Precedente CNJ PCA 0004417-69.2013.2.00.0000). VI Procedência parcial do pedido do PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 e procedência do pedido do PCA 0002465-50.2016.2.00.0000”. Narra que “é titular de serventia extrajudicial, no regime oficializado. Foi aprovado em concurso público e tomou posse, no ano de 2006, como servidor público estatutário na qualidade de Oficial de Registros Públicos, Titular da Serventia Extrajudicial do Distrito de Sambaíba-BA”, mas em 2013 (após 07 anos de exercício do cargo para o qual foi concursado), afastou-se para exercer o cargo comissionado de assessor de Juiz de Direito da Vara de Itapicuru-BA. Prossegue a narrativa apontando que em 17 de julho de 2013 se inscreveu no concurso de remoção entre titulares de serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, instaurado pelo Edital nº 01/2013 (que fixava, em seu item 5.5, como requisito para participar do certame, apenas a comprovação de titularidade plena de serventia extrajudicial por mais de 02 anos), tendo sido habilitado pelo TJBA (Edital nº 62/2016) na segunda colocação. Finaliza a descrição dos fatos informando que sua habilitação foi impugnada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por sua vez, acatando as alegações da peticionante, teria decidido pela reforma do ato do TJBA, para inabilitar o impetrante da participação do concurso, por duas essenciais fundamentações: (i) seria necessário que o candidato estivesse em exercício da função de titular de serventia na data de abertura do concurso; e (ii) o fato de o impetrante ser titular de serventia em regime público, estatutário ou oficializado, o impediria de participar do referido concurso. Ainda em sua exordial, após discorrer sobre o histórico do regime jurídico das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia, impugna o impetrante o ato do CNJ sob os seguintes argumentos: (i) teria havido preclusão administrativa, pois não houve nenhum recurso contra a decisão do TJBA de deferimento de inscrição definitiva, pelo que não poderia “o representante do PCA apresentado no CNJ vir, já na reta final do concurso, impugnar a inscrição no concurso”; (ii) o afastamento do exercício da serventia extrajudicial não seria motivo para retirar do impetrante a possibilidade de participar de concurso de remoção, pois ele teria atendido ao critério editalício (exercício de dois anos na atividade). Ademais, o art. 25 da Lei nº 8.935/94 não seria impedimento à participação no concurso de remoção, pois tal dispositivo lido em conjunto com o inciso II do artigo 118 da Lei Estadual nº 6677/94 (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual”) conduziria apenas ao impedimento do exercício simultâneo da função de titular de serventia extrajudicial com as atribuições do cargo comissionado, sem, contudo, que a assunção do cargo comissionado pudesse afetar o direito do impetrante de participar de concurso de remoção; (ii) a lei nº 8.835/94 não distinguiu entre titulares de serventias privatizadas e de serventias oficializadas, apenas exigindo, em seu art. 17, como requisito à participação no concurso de remoção, a titularidade de serventia por mais de dois anos, requisito que teria sido atendido pelo impetrante. Ademais “o art. 2º da Lei Estadual nº 12.352/2011 autorizou a migração automática dos titulares de serventias extrajudiciais no regime estatutário para o regime privado, sem necessidade de realização de concurso”, de modo que ao impetrante, que não fez essa opção (decidindo ao reverso participar de concurso de remoção, submetendo-se a 06 (seis) fases de avaliação), com mais razão se deveria reconhecer a legitimidade da migração pretendida. Requereu a concessão de medida liminar, para: “a) Garantir a sua participação na sessão pública de escolha de serventias, a ser realizada no dia 11/01/2017, na modalidade remoção, com a consequente escolha e investidura na serventia extrajudicial de interesse do impetrante, conforme sua classificação (2º colocado), em regime privado, que lhe for designada após o resultado da audiência de escolha. Caso o pedido acima não seja acolhido, requer-se, subsidiariamente e ainda de forma liminar: b) A reserva da serventia 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista-BA, excluindo-a do rol de serventias disponíveis para escolha dos demais candidatos até o julgamento final deste mandado de segurança; c) A suspensão do concurso até o julgamento final do mandado de segurança” É o relato do necessário. Decido. Tenho que não é o caso de se conceder a medida pleiteada. A par de não vislumbrar perigo da demora, ante a possibilidade de reversão da medida administrativa impugnada ao final do mandamus , entendo que não há fumaça do bom direito, apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Observo, de início, que a impugnação perante o Conselho Nacional de Justiça não segue os prazos constantes do edital, nem tão pouco se sujeita a preclusão tão somente pela não impugnação do ato perante a própria Comissão de concurso. Trata-se de controle administrativo, que segue, portanto, os prazos legais de anulação dos atos administrativos. Quanto ao mérito da demanda, observo de início que o impetrante, consoante sua própria descrição dos fatos, se afastou da titularidade da serventia oficializada para exercer o cargo comissionado de assessor de juiz de direito, e – ainda nessa condição (ou seja, sem que tivesse retornado às suas funções na serventia oficializada) – se inscreveu em concurso de remoção para titulares de serventias extrajudiciais. O art. 25, da lei 8.935/94 assim dispõe: “Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”. Trata-se, como de depreende do dispositivo, não apenas de impossibilidade de cumulação de funções, mas de hipótese de incompatibilidade de regimes . Estando o impetrante submetido ao regime jurídico de assessor de juiz, fica, em princípio impedido de participar de concurso de remoção na condição de titular de serventia extrajudicial. Trata- se, portanto, de elemento prévio à questão relativa ao tempo de exercício no cargo originário. Essa exigência de estar no exercício da titularidade para concorrer a concurso de remoção é, ademais, expressa no art. 17 a mesma lei: “Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos”. grifei Quanto ao segundo fundamento do ato apontado coator, a par de estar pendente de apreciação por esta Corte a constitucionalidade da lei baiana nº 12.352/2011 (que facultou aos servidores de serventias oficializadas a possibilidade de migrar, como titulares, às serventias extrajudiciais), no caso, o impetrante sequer fez a opção constante dessa norma, tendo permanecido em seu cargo originário . Essa foi a fundamentação utilizada pelo CNJ, que se absteve de adentrar no exame da constitucionalidade da norma. Vide: “Ainda segundo o Tribunal requerido, tal candidato também não teria feito a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, facultada pela Lei 12.352/2011. Diante de tais fatos, o próprio TJBA consignou que Adelson não faz jus a “concorrer no presente concurso público em execução, no critério de remoção, devendo, no caso vertente, figurar apenas na listagem geral por provimento”. Não sendo o impetrante titular de serventia extrajudicial (nem mesmo por modalidade sob questionamento nesta Corte), não há que se falar em sua participação no concurso de remoção destinado à ocupação de serventias daquela natureza. Pelo exposto, nego a liminar requerida, sem prejuízo de reapreciação pelo relator da demanda, no momento oportuno. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei. Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis . Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de janeiro de 2017. Ministro Dias Toffoli Vice-Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Petição protocolizada por José Basano Netto, pela qual solicita a “abertura e instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONTRA AGENTE POLÍTICO QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO NO CRIME DE RESPONSABILIDADE , para apuração e averiguação das práticas do Crime de Desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal; do Crime quanto ao pagamento antecipado de um dos credores em Prejuízo de outros, capitulado no artigo 188, inciso II da Lei de Falências; do Crime de Gestão Fraudulenta dos Liquidantes, capitulado no artigo 4º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional; do Crime de Constrangimento Ilegal por parte do BACEN, capitulado no artigo 146 do Código Penal; do Crime de Bando, capitulado no artigo 288 do Código Penal; do Crime de Condescendência Criminosa, capitulado no artigo 320 do Código Penal; do Crime de Violência ou Grave Ameaça, capitulado no artigo 344 do Código Penal; e do Crime praticado contra Idoso, capitulado no artigo 101 do Estatuto do Idoso (procrastinação praticada pelos averiguados), apresentando-se como partes O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ATUAL MINISTRO NOMEADO PARA O CARGO, ILAN GOLDFAJN” (Evento 1, fl. 1, destaques do original), dentre outros. À Secretaria Judiciária para livre distribuição. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 359192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTE SUPREMO TRIBUNAL: DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. SEGUIMENTO NEGADO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus , autuado neste Supremo Tribunal como Petição n. 6.336, interposto com base no art. 102, inc. II, al. a , da Constituição da República, por João Roberto Alves da Silva contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 27.9.2016, não conheceu do Habeas Corpus  n. 359.192, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura: “HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECEPTAÇÃO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de  habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, ao Tribunal  a quo salientou particularidade fática, destacando a gravidade do crime, ‘praticado em concurso de agentes, ocorrido em plena luz do dia, próximo de movimentado supermercado, e com o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, o que certamente acarretou pânico e insegurança à vítima, situação que revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidade concreta' (fl. 52), o que traz para o palco dos acontecimentos um  plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 3.  Habeas corpus não conhecido ”. 2. O Requerente sustenta que, embora tenha sido condenado à pena de quatro anos, nove meses e dez dias de reclusão pela prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, incs. I, II e V, e 180, caput , c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, teria sido fixado o regime prisional inicial fechado com base na gravidade do delito, em contrariedade ao disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. Este o teor dos pedidos: “ (...) aguarda-se, o restabelecimento do regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, confiando, sempre, no elevado sentido de Justiça de Vossa Excelência ” . Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Requerente. 4. O recurso ordinário em habeas corpus  previsto no art. 102, inc. II, al. a , da Constituição da República deve ser interposto no Superior Tribunal de Justiça, onde será processado e, posteriormente, encaminhado para este Supremo Tribunal. Incabível, por ser erro grosseiro, a interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus  neste Supremo Tribunal. 5. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00234345720168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PETIÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo em recurso extraordinário autuado neste Supremo Tribunal como Petição n. 6.367, interposto por Marco Antonio do Nascimento, em 14.11.2016, contra a seguinte decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Indefiro a gratuidade da justiça ao recorrente, eis que dos elementos constantes dos autos não se infere a alegada hipossuficiência econômica, mormente ante a análise da lide debatida nos presentes autos. Intime-se para que providencie o respectivo preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção ” (doc. 19). Tem-se na presente petição que o advogado signatário litiga contra ex-companheira pela obtenção da guarda do filho, que estaria exposto a perigo e risco social por residir em área conflituosa na qual instalada Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha/RJ. Pondera que seu recurso preencheria o requisito de prequestionamento e disporia de repercussão geral, pois a matéria nele versada indicaria contrariedade ao art. 227 da Constituição da República e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil seria signatário. O Peticionante argumenta ter “ comet [ido] um equívoco ao analisar o processo embargado, vale dizer apenas um e embargo, alegando nulidade por falta de intimação para comprovar sua hipossuficiência financeira devido a ser o sexto agravo entre instrumento e interno e nos demais foi concedido de imediato a gratuidade de justiça devido a isso o equívoco do advogado- recorrente que foi punido severamente ” (sic, fl. 18). Este o teor dos pedidos: “ requeiro a v. excia. relator de acordo com o artigo 300 do CPC tutela de urgência pedido liminar de efeito suspensivo na resp. decisão que denegou gratuidade de justiça em decisão genérica em desconformidade com o CPC vigente em comprovação de hipossuficiência financeira comprovada documentalmente e ordem liminar de antecipação de tutela de guarda  (...) e expedição de mandando de busca e apreensão  (...) com força policial e OJ no morro da rocinha e efeito suspensivo no v. acórdão em embargos de declaração em agravo interno que foi determinada ordem de expedição de ofícios censórios de conduta disciplinar do advogado e apuração de conduta penal expedidos ao presidente ao OAB/RJ e suspensão de decisão de ordem qualquer contra o advogado recorrente prejudicial ao mesmo e ordem ao procurador geral de justiça suspensão de qualquer ordem de persecução penal contra o recorrente advogado”  (sic, fl. 23). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 2. Razão jurídica não assiste ao Requerente. 3. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade da justiça pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Peticionante, circunstância incapaz de instaurar a jurisdição constitucional deste Supremo Tribunal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 933.436-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016). “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita: inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (ARE n. 736.569-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 771.223-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.8.2013). Igualmente incognoscível o pedido de suspensão “ de decisão de ordem qualquer contra o advogado recorrente prejudicial ao mesmo e ordem ao procurador geral de justiça suspensão de qualquer ordem de persecução penal contra o recorrente advogado”  (fl. 23) quanto à conduta do Peticionante na Ação de Guarda n. 0023434-57.2016.8.19.0000. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão pela qual a Desembargadora Relatora havia indeferido pedido de gratuidade da justiça, a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense assentou: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO, AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2 Pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida. 3. Tentativa de alterar a verdade dos fatos. Dever de não proferir expressões ofensivas, art. 82, II e 78 do Código de Processo Civil. Multa por litigância de má-fé. Expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB com cópias dos autos”  (doc. 9). As providências determinadas pelo Tribunal a quo  estão lastreadas em exame de fatos, de provas e das normas infraconstitucionais que regem o processo civil, a desautorizar o processamento desta petição como agravo. 4. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente