Origem: 34571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 102, INC. I, AL. D , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS JULGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL LOCAL: INACEITABILIIDADE JURÍDICA; PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Sindjustiça-RJ, em 27.12.2016, contra atos do Presidente e do Corregedor- Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelos quais determinada a efetivação de descontos na remuneração dos servidores da Justiça estadual que participaram de movimento grevista entre 26.10 a 17.11.2016 (Aviso TJ 76, de 17.11.2016, e Aviso CJG 1.586, de 27.10.2016). 2. O Impetrante relata ter a categoria deflagrado greve para exigir o cumprimento de acordos celebrados com a administração do Tribunal de Justiça fluminense, que englobariam a recomposição dos vencimentos e a pontualidade de seu pagamento. Pontua que, a despeito da legitimidade do movimento paredista e da sua pauta de revindicações, as autoridades indigitadas coatoras teriam adotado medidas de corte do ponto dos servidores grevistas e desconto em seus vencimentos pelos dias parados desde 18.11.2016. Esses descontos estariam previstos para ocorrer 30.12.2016. Alega que a espécie se enquadraria na previsão do art. 102, inc. I, al. n, da Constituição da República, pois os magistrados estaduais estariam impedidos de julgar a presente ação, nos termos do art. 144, inc. II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, “ pela regra das alíneas ‘e' e ‘o' do inciso I do artigo 3º do Regimento Interno o conhecimento do mandamus, a priori, competiria ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incide a exceção de impedimento, dado que a unanimidade o órgão tem reiteradamente negado, no âmbito administrativo, direitos procedimentais básicos inerentes ao exercício da liberdade sindical e as reivindicações da categoria nesse contexto de greve” (fl. 5). Salienta que “ o Aviso 76/2016, da Presidência do Tribunal, já adianta que as posições administrativas do Órgão Especial influenciam não só o seu ato abusivo ilegal de descontar os salários, mas também eventual conhecimento jurisdicional das questões que envolvem a paralisação em questão ” (fl. 6). Pondera que, “ em situação mais delicada estão os servidores ligados à Justiça, tendo em vista que a Administração envolvida com a greve também é exercida pelos mesmos integrantes do Poder Judiciário, e o julgamento dos dissídios é da mesma forma apreciado pelos membros do Poder Judiciário: a confusão entre administrador e julgador certamente é mais tormentosa em termos imparcialidade ” (fl. 8). Pontua que, “ seja pelo descumprimento do dever de pagar tempestivamente os salários dos substituídos e de promover a recomposição inflacionária, seja pelo descumprimento de acordos feitos com a categoria (iii), a greve em questão está inserida nas exceções que impõem o pagamento dos salários ” (fl. 12). Requer medida liminar para “ suspender os efeitos do Aviso TJ 76/2016, publicado em 17 de novembro de 2016, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e do Aviso CJG 1.586/2016, de 27 de outubro de 2016, da Corregedora Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se também que as impetradas se abstenham de impor os descontos remuneratórios mediante qualquer outro ato até a decisão final de mérito do mandamus e, caso faça o corte, que reponha o pagamento em folha suplementar em até 48 horas ” (fl. 21). No mérito, pede a confirmação da medida liminar para anular os atos impugnados e “ declarar o direito dos servidores grevistas de não serem prejudicados pelo corte de ponto por a paralisação ser motivada pelo não pagamento tempestivo de salários, pela ausência de recomposição e pelo descumprimento de acordos ” (fl. 22). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A presente ação não pode prosseguir validamente neste Supremo Tribunal. O art. 102, inc. I, al. d , da Constituição da República estabelece as competências do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar mandado de segurança: “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) (...) o mandado de segurança e o ‘habeas-data' contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ”. 4. No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência originária deste Supremo Tribunal, não se inclui a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora o Presidente ou o Corregedor-Geral de Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Nesse sentido: Mandado de Segurança n. 22.041-AgR/BA, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 21.559-AgR/DF, Relator o Ministro Moreira Alves; Mandado de Segurança n. 21.250/DF, Relator o Ministro Néri da Silveira; Mandado de Segurança n. 32.748/AP, de minha relatoria; Mandado de Segurança n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 25.170-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso. 5. A singela afirmação de que todos os magistrados estaduais estariam impedidos de processar e julgar demanda judicial relativa ao exercício do direito de greve de servidores vinculados ao Tribunal de Justiça fluminense não é apta a instaurar a competência deste Supremo Tribunal nem autorizar a impetração da presente ação diretamente neste Tribunal. Na esteira da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal, a instauração de sua competência ocorre apenas após decididas as exceções de suspeição ou impedimento formalmente arguidas contra a maioria dos componentes do Tribunal a quo. Na Ação Originária n. 146-MC-AgR/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “EMENTA: STF: competência originaria (art. 102, I, n): exceção de suspeição da maioria do Tribunal competente, pendente de decisão: diligencia. 1. Compete a cada tribunal julgar mandado de segurança contra seus próprios atos administrativos, incluídos os de instauração de processo disciplinar e suspensão cautelar de magistrados sujeitos a sua jurisdição. 2. Para que essa competência se desloque para o STF (art. 102, I, n), não basta que o interessado haja arguido a suspeição da maioria dos membros do Órgão Especial do Tribunal competente. 3. Oposta a exceção, se os exceptos reconhecem a suspeição, ai, sim, a competência do STF se firma de logo; se a recusam, porem, ao STF incumbe julgar originariamente a propria exceção e, somente quando acolhida essa, o mandado de segurança. 4. Suspensão do processo do mandado de segurança e conversão em diligencia para obter informações acerca da exceção de suspeição ” (DJ 2.3.1992, grifos nossos). Na mesma linha, são precedentes: “EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES OPOSTAS. 1. A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o processo principal” (Ação Originária n. 1.517, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 28.11.2008). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO S.T.F. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. C.F., art. 102, I, "n". I. - Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuido ao Presidente do Tribunal de Justiça que determinou a instauração de sindicancia administrativa contra magistrado. A competência para o julgamento do "writ" e do próprio Tribunal, por isso que não ocorrente, no caso, a hipótese inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição. II. - No caso de ter sido oposta exceção de suspeição dos Juizes do Tribunal local, reconhecendo a maioria dos membros do Tribunal a suspeição, firma-se a competência do STF, na forma do art. 102, I, "n", da Constituição. Todavia, se a exceção de suspeição e recusada, ao STF incumbe julgar, originariamente, a exceção de suspeição. Acolhendo o Supremo Tribunal a referida exceção de suspeição, então estará configurada a competência originaria da Corte Suprema para julgar o mandado de segurança. Precedente da Corte: AOr 146-3 (AgRg)-RJ, Rel. Min. Pertence, 25.02.92. III. - Mandado de Segurança não conhecido” (MS 21.306/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.2.1993). 6. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, RISTF)