Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: PROC - 20796709720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento, autuado neste Supremo Tribunal como petição, interposto por Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. contra a inadmissão de recurso extraordinário. 2. A Peticionária afirma que o “Superior Tribunal de Justiça  [teria alegado] que sobre o referido recurso teria ocorrido à preclusão consumativa, por supostamente a recorrente ter interposto dois recursos extraordinários, restando impedido o conhecimento do segundo recurso pelo princípio da unirrecorribilidade, conforme decisão destacada. No entanto, não ocorreu no presente caso a interposição de dois Recursos Extraordinários, razão pela qual a mencionada preclusão não se aplica ao caso concreto, o qual por certo merece ser admitido e por consequência conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, a r. decisão não pode perdurar como melhor sinônimo de Justiça neste caso.  (…) A manutenção do posicionamento adotado causará lesão, não só em relação ao direito pleiteado, mas fere dispositivos legais e princípios norteadores do direito constitucional. Vale ressaltar que a decisão guerreada está desprovida de motivação, caracterizando violação a Constituição Federal. Não se trata de reavaliação de prova material, mas sim de questão de direito, vez que a mencionada sentença que a agravante visa rescindir não houve a correta valoração da prova. Sendo assim, salta aos olhos a necessidade de que seja conhecido o presente recurso, para, após seu processamento venha a ser julgado procedente. Trata-se de Recurso Extraordinário com o escopo de promover a reforma do r. acórdão de que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão proferido pela 16º Câmara de Direito Privado. Em síntese a autora, que teve indeferida a petição inicial e seu aditamento busca a rescisão da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco no processo nº 0051276-73.2010.8.26.0405, por entender que naquele julgado não foi devidamente observado pelo juízo uma importante prova contida nos autos, eis que aquela decisão não se ateve ao resultado das perícias técnicas realizadas em dias oportunidade, as quais lhe foram favoráveis. Embora tenham sido interpostos recursos naqueles autos, a Câmara julgadora entendeu que não havia fundamentação suficiente a promover a anulação da r. sentença. Ainda que não tenha sido citada a parte contrária, assevera que a negativa de provimento do recurso, ainda que com base no entendimento dominante deste tribunal estaria a contrariar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, de modo que estaria sendo violado o direito constitucional de acesso às instâncias superiores, apresentando sua tese, diante da inconformidade e por fim pedindo a reconsideração do relator ou o provimento pela Câmara. A ementa da decisão monocrática destaca que a interposição de apelação importaria em impedimento ao pedido de rescisão da sentença, por esta estar substituída pelo acordão, nos moldes do artigo 1.008 do CPC/2015. O Recurso de Apelação interposto não foi admitido, não havendo decisão relativa ao mérito, razão pela qual a recorrente manteve o pedido de reforma da r. sentença e não obtendo sucesso, propôs a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966 do NCPC. A ausência de menção em relação ao acórdão que substituiu a sentença importaria em falta de interesse processual e não estaria a contrariar jurisprudência de repercussão geral e dominante do STF. No entanto, o mencionado recurso de apelação foi julgado improvido, passando a substituir a sentença rescindenda, razão que conduziu ao indeferimento da petição inicial, mantendo o posicionamento após a apresentação da emenda  (...) O mencionado agravo seria motivado pela insistência em rescindir a sentença, o que não seria possível pela prolação do acórdão. Alega a Câmara julgadora que mesmo que o acórdão não tenha apreciado o mérito, não poderia ser proferido novo julgamento sem que o acórdão fosse atacado, justificando o voto que negou seguimento ao recurso. (…) Porém, mesmo interpondo o recurso de apelação a decisão foi mantida pelo órgão colegiado que negou provimento ao recurso, por votação unânime, mantendo-se a inconformidade da recorrente que busca a reforma da r. decisão, por ofensa ao artigo 37 da CF no que se refere a valoração da prova. O presente Recurso Extraordinário tem cabimento, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea  a , da Constituição Federal”  (sic). Pede que “as razões ora expostas sejam apreciadas, nos moldes do artigo 1.015 do NCPC a fim de que Vossa Excelência conheça e dê provimento ao presente apelo e por consequência dê seguimento ao Recurso Extraordinário interposto”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Peticionária. 4. Em 4.10.2016, ao realizar o juízo de admissibilidade de dois recursos extraordinários interpostos pela Peticionária, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. (fls. 1.262/1.278), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea  a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A matéria do recurso será analisada a seguir, de forma capitulada. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Preclusão consumativa: O colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de incidir em casos como o presente a preclusão consumativa, sob o fundamento de que, uma vez interposto o recurso, a parte interessada não poderá apresentá-lo novamente, seja para aditá-lo, complementá-lo, corrigi-lo ou mesmo interpor um novo reclamo, ainda que não exaurido o lapso temporal pertinente. A tese mencionada encontra lastro no entendimento de que o ato processual, pelo qual se consuma o direito de recorrer, tem seu dies ad quem antecipado a partir do momento em que praticado através da interposição do primeiro recurso extraordinário pela mesma parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.    PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS CONCOMITANTEMENTE DA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 25.6.2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos (embargos de declaração no recurso extraordinário 924435/DF, relatora ministra ROSA WEBER, in DJe de 29/08/2016). III. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. (fls. 1.262/1.278) com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil”  (doc. 146). Afirmou também: “Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. (fls. 1.227/1.243), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Inicialmente, verifica-se ter sido alegada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, a existência de repercussão geral de questão constitucional, tal como determinam o artigo 1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973) e a Emenda Regimental STF n. 21, de 30/04/2007, publicada em 03/05/2007. Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Da fundamentação da decisão: O Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem no agravo de instrumento 791292/PE, da relatoria do ministro GILMAR MENDES, por acórdão transitado em julgado em 20/08/2010, submetido ao regime de recursos repetitivos, ao reconhecer a repercussão geral da questão, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, para a regular prestação jurisdicional, exige-se que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da Confira-se: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário nº 719.870/MG (tema 670 do Supremo Tribunal Federal) não afeta o presente processo, porquanto, na hipótese dos autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso e sim solução da quaestio juris de forma suficientemente motivada, inobstante o inconformismo da parte recorrente. Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da colenda Suprema Corte, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso ora analisado sob esse aspecto. Violação ao artigo 37 da Constituição Federal: A matéria tratada pelo artigo 37 da Constituição Federal não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do colendo Supremo Tribunal Federal1, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido. Ante todo o exposto: 1) nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. (fls. 1.227/1.243) no tocante ao tema da fundamentação da decisão, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973); e 2) inadmito o referido recurso extraordinário quanto à alegada violação ao artigo 37 da Constituição Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil”  (doc. 149). 5. Contra a primeira decisão de inadmissão de recurso extraordinário, Lisy Soluções em Metalurgia Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário diretamente neste Supremo Tribunal. 6. Nos arts. 1.029 a 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe-se que o recurso extraordinário deve ser interposto no Tribunal no qual proferido o acórdão recorrido. Compete ao Tribunal de origem realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Contra a inadmissão do recurso extraordinário cabe agravo dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem. Se não houver juízo de retratação, o Tribunal de origem remeterá o agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Confira-se: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (…) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça  (…)
Origem: ARESP - 201602741262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo interposto por Washington Reis de Oliveira em 24.11.2016 e autuado neste Supremo Tribunal como petição. O Requerente insurge-se contra decisão proferida pelo Relator do Agravo em Recurso Especial n. 1.001.202/RJ no Superior Tribunal de Justiça, que, em 27.10.2016, conheceu do agravo e determinou sua autuação como recurso especial. Pede “ o deferimento do efeito suspensivo com o fim de suspender os efeitos do Recurso Especial admitido pelo Min. Relator Mauro Campbell Marques, tendo em vista que a matéria contida já fora julgada e não possui provas que deflagrem o agravante ”. Pede, ainda, seja “ conced [ido] o provimento do agravo de instrumento no sentido de ver modificada a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.001.202 – RJ (2016/0274126-2), por não existirem provas que justifiquem qualquer ilicitude praticada nos anos apontados ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 2. O presente pedido é incabível, por não se subsumir a qualquer das hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nem se poderia cogitar de receber o presente como recurso extraordinário, por ser erro grosseiro a interposição direta de recurso extraordinário neste Supremo Tribunal, com a supressão do juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal recorrido (art. 1.029 do Código de Processo Civil). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ARESP - 1001202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE DUAS PETIÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Relatório 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Washington Reis de Oliveira, em 24.11.2016, e autuado neste Supremo Tribunal como Petição n. 6.400. O Requerente insurge-se contra decisão proferida pelo Relator do Agravo em Recurso Especial n. 1.001.202/RJ no Superior Tribunal de Justiça, que, em 27.10.2016, conheceu do agravo e determinou sua autuação como recurso especial. Pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 2. A presente petição é idêntica à Petição n. 6.394, ambas voltam-se contra a decisão proferida pelo Relator do Agravo em Recurso Especial n. 1.001.202/RJ no Superior Tribunal de Justiça. A identidade de partes, causas de pedir e pedidos evidencia a litispendência, com a consequente extinção da reclamação sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, julgo extinta, sem julgamento de mérito, a presente ação cível originária (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AI - 1432971 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PETIÇÃO . INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR RELATOR EM ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA: NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento autuado neste Supremo Tribunal como petição, interposto por Transportadora Agex Expresso LTDA. - EPP, em 30.11.2016, contra a seguinte decisão da Ministra Relatora da Reconsideração na Petição na Petição no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.432.971, no Superior Tribunal de Justiça: “ Cuida-se de terceiro pedido de reconsideração formulado por TRANSPORTADORA AGEX EXPRESSO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (e-STJ fls. 176/193), contra acórdão que não conheceu dos dois primeiros pedidos de reconsideração (e-STJ fls. 157/161 e 169/172) formulados em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental que interpusera, sob o fundamento de que o agravo dirigido ao STJ não se presta para impugnar decisão proferida pelo relator de recurso processado no segundo grau de jurisdição (e-STJ fls. 134/138). Chamo o feito à ordem. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, não é cabível a apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PET no AgRg no AREsp 686.384/ES, 3ª Turma, DJe de 15/09/2016; RCD no AgRg no AREsp 810.694/ RS, 3ª Turma, DJe de 20/06/2016; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 732.945/SP, 4ª Turma, DJe de 17/05/2016; RCD no AgRg no AREsp 794.944/ RS, 4ª Turma, DJe de 21/03/2016. Desse modo, os pedidos de reconsideração formulados pelo requerente contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera são manifestamente inadmissíveis. Portanto, NADA A DEFERIR, ficando o requerente, desde já, alertado que a apresentação de novo pedido de reconsideração ou recurso o sujeitará às penas por litigância de má-fé, a teor do disposto nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ” (e-doc. 7). 2. Na presente petição a Requerente insiste em ser reconhecido o benefício da gratuidade da justiça, com os argumentos de que, “ Ao conseguir chegar no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se pudesse conseguir a aplicação da aludida Súmula 481 e ter apreciado a ‘GRATUIDADE JUDICIAL' em favor da ora Agravante, pasme, por força de ‘formalidades processuais' consecutivas até chegar a esta ‘Decisão Agravada', deixou  in albis o julgamento do direito material do que realmente era carecedor a ora Agravante, ou seja, não foi julgado ‘a favor' ou ‘contra' o BENEFÍCIO da ‘Gratuidade Judicial' que possibilitaria em sendo deferido, o andamento do Processo Principal contra a Editora Abril ” (sic, fl. 5, e-doc. 1). Pondera que a demonstração contábil na qual relatada a existência de dívidas “ que ultrapassam quatro milhões (R$ 4.000.000,00)  [seria] mais que suficiente para demonstrar que a Agravante é hipossuficiente para poder pagar as Custas e Despesas Processuais e ver o regular andamento do seu Processo Principal julgado pelo Poder Judiciário ” (fls. 2-3). Este o teor dos pedidos: “ Ante todo o exposto, requer seja o presente Agravo RECEBIDO e CONHECIDO para no mérito dar TOTAL PROVIMENTO com a reforma da decisão agravada e confirmar sim a ‘Gratuidade Judicial' em favor da ora Agravante, evitando o Cerceamento ao Livre Acesso do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV). Caso, não seja esse o entendimento dos Doutos Ministros, o que, acredita-se apenas em remotíssima hipótese, requer, pelo todo também exposto e demonstrado, seja aplicado o § 6º do artigo 98 do NOVO CPC com o DEFERIMENTO do ‘PARCELAMENTO' das Custas e Despesas Processuais em favor da Agravante, permitindo assim, o Livre Acesso ao Poder Judiciário com o regular andamento do Processo Principal com a tão esperada e sonhada Citação da Ré Editora Abril em 1ª. Instância. Por cautela, requer com fulcro no artigo 1.019, inciso I do NOVO CPC a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente processo até final e último andamento processual nesta Suprema Corte ” (sic, fl. 18). 3. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal autuou o feito como petição e o encaminhou a esta Presidência, nos termos do art. 9º da Resolução/STF n. 558 c/c o inc. IX do art. 56 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 16): “ Art. 9º Eventual dúvida, omissão ou divergência será resolvida pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada”. “ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:  (...) IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso ”. 4. O processo veio-me em conclusão em 30.11.2016. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Requerente. 6. Tem-se das decisões disponibilizadas no sítio do Superior Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n. 1.432.971-SP, que a negativa a esse recurso decorreu da inadequação do meio processual utilizado para impugnar indeferimento do pleito de gratuidade de justiça em ação de cobrança, pois cabível agravo interno no Tribunal de origem. 7. Diferente do alegado pela Requerente, não se decidiu sobre a concessão do benefício, pelo que descabida a utilização do agravo de instrumento previsto contra a decisão interlocutória de rejeição do pedido (inc. V do art. 1.015 do Código de Processo Civil). 8. Inviável também a pretensão de alçar a este Supremo Tribunal discussão lastreada no exame dos fatos, das provas e das normas infraconstitucionais que regem a concessão do benefício da justiça gratuita, a desautorizar o processamento desta petição, pois a “ invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu ” (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 406.432/PI, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.4.2007), devendo a autoridade jurisdicional competente examinar o atendimento às exigências, aos pressupostos e aos requisitos formais fixados pela legislação. 9. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 939463 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTE SUPREMO TRIBUNAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. SEGUIMENTO NEGADO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Recurso extraordinário, autuado como petição, interposto diretamente neste Supremo Tribunal com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República, por Oxisoldas Comércio de Oxigênio Ltda. - ME contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 25.10.2016, não conheceu do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 939.463, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei  ”. 2. A Requerente alega contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República e aponta “ falta de fundamento da decisão, desconsiderando por completo todas provas apresentadas pela autora, quais sejam as notas fiscais de fornecimento de gás oxigênio para outros clientes em preços inferiores àqueles praticados com a ré denotam a ausência de justificativa plausível, a na ser ganância para a elevação do preço pactuado no início do contrato. esta prova certamente enseja desrespeito ao Devido Processo Legal  (…) . Tem-se também por infração ao devido processo legal e por conseguinte à Carta Magna o flagrante desrespeito ao art. 333, I do Código de Processo Civil Pátrio  (…) . Pois bem, pela redação do dispositivo supramencionado é clarividente a dissonância entre o acórdão atacado e o dever que incube ao autor de provar o fato constitutivo do seu direito, pois como reiteradamente explicitamos as provas colacionadas aos autos, quais sejam as notas fiscais de fornecimento de gás oxigênio para outros clientes em preços inferiores àqueles praticados com a ré denotam a ausência de justificativa plausível, a na ser ganância para a elevação do preço pactuado no início do contrato. Ora se a ré se dizia obrigada por força de circunstâncias mercadológicas a elevar os preços para com a promovente, por que pactuar preços menores com outras empresas concorrentes da autora. Assim sendo é fácil concluir que a demandada utilizava-se das cláusulas leoninas do contrato para justificar a elevação do preço imotivada. Violação aos artigos 421, 422 e 423 do C.C O entendimento explicitado  (...) apresenta-se por completo dissonante ao Princípio moderno da Função Social do Contrato, segundo o qual rege que os contratos devem obedecer ao princípio da função social do contrato, isto é, deve haver um equilíbrio entre as partes contratantes, de modo que não haja enriquecimento demasiado, nem tampouco prejuízo excessivo para qualquer das partes.  (…) A cláusula terceira do contrato, a qual estabelece a renovação automática, assim como a cláusula quinta na qual se fundamenta a cobrança intentada pela reconvinte obrigando a contratante a pagar por quantidades não consumidas são de todo cunho abusivas e, por conseguinte, ilegítimas. Como mencionamos anteriormente o desequilíbrio contratual se manifesta pelo fato de que o preço no fornecimento de gás é normalmente reajustado dada às próprias conveniências da recorrida.  (…) Ademais impende ressaltar que ao ser mantido o acórdão recorrido teremos também absoluta afronta ao código Civil pátrio no que se refere á teoria do enriquecimento sem causa, estando por esta razão vedado ao ordenamento jurídico brasileiro a admissão do enriquecimento sem causa, o que acarretaria na autorização de relações jurídicas maculadas pela disparidade entre as partes, transferências de bens sem a obrigação de uma contraprestação, ou seja, movimentação de riquezas e recursos, acréscimo patrimonial sem uma causa que justifique  (…). A matéria enseja repercussão geral, posto que a obrigatoriedade de mantença de uma relação contratual, cujo desejo de rescisão foi manifestado com bastante antecedência a data de renovação fere mandamentos e princípios constitucionais, especificamente o princípio da igualdade, da liberdade e do livre exercício profissional. A mantença do contrato, mesmo denunciado pela parte recorrente enseja ainda enriquecimento sem causa, porquanto a empresa fornecedora estará realizando a cobrança sem a realização de qualquer fornecimento. Ou seja a recorrida poderá exercitar e lançar faturas contra a recorrente sem realizar nenhum fornecimento de gás ” (sic). Este o teor dos pedidos: “ 1. que seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário para os fins de ser anulado o julgamento (...), para que outra decisão seja prolatada com a admissão do recurso inadmitido; 2. se assim não entenderem V. Exas., que conheçam o presente Recurso reconhecendo o  ERROR IN IUDICANDO , e, dêem provimento ao mesmo,  (...) para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito aos ditames constitucionais, e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes dos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões ” (sic). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Requerente. 4. No art. 1.029 do Código de Processo Civil, dispõe-se que o “ recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas ”. Incabível, por ser erro grosseiro, a interposição direta de recurso extraordinário neste Supremo Tribunal, com a supressão do juízo de admissibilidade a ser realizado pelo “ presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido ”. 5. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PPE - 814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO FORMALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DIFUSÃO VERMELHA. CRIME DE HOMICÍDIO. MANDADO DE PRISÃO PARA FINS INSTRUTÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. Relatório 1. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol encaminha, nos termos do art. 29, item 3, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória, da nacional chilena Maricela Estefanía Quispe Santana, “ nascida em Calama, Chile, aos 30.08.1996, filha de Ronal Alfredo Quispe Rivera e de Yerissa Maricela Santana Paredes, documento de identidade chileno n° 19.2531772 ”: “(...) 1. Conforme consta na documentação anexa, no dia 26.10.2016 o Escritório Central Nacional da INTERPOL em Santiago, Chile, incluiu na Difusão Vermelha a chilena MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA, considerada fugitiva procurada para responder a processo penal em razão do cometimento de crime de homicídio. 2. De acordo com as autoridades chilenas, em 10 de julho de 2016, em Calama, Chile, a procurada, juntamente com outras duas pessoas, por volta das 04:00, interceptou na saída de uma festa a vítima PATRÍCIA RAMIREZ BUSTOS, contra quem foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, que provocaram sua morte no local, tendo, após os fatos, os suspeitos (dentre os quais a procurada) fugido em um veículo da marca SUZUKI, modelo GRAND NOMADE, placas não-identificadas. 3. Consta, assim, na Difusão Vermelha A-9713/10-2016 que: a) MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA é procurada no Chile para responder a processo penal pelo crime de homicídio; b) contra a procurada há mandado de prisão de n° 1610951003748-2, expedido em 12 de julho de 2016 pela Exma. Sra. Juíza de Garantias MARIANA CHIANG MUNOZ, do Juízo de Garantias de Calama (Chile); e, c) o Chile dá garantias de que a extradição será solicitada após a prisão da foragida, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis. (…) 6. Quanto ao crime pelo qual MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA está respondendo a processo penal no Chile, ele está previsto no artigo 391 do Código Penal Chileno. 7. Considerando ainda o histórico narrado na Difusão Vermelha A-9713/10-2016, temos que estes guardam correlação direta com o artigo 121, do Código Penal Brasileiro (homicídio simples), podendo ainda, dependendo das motivações apuradas, incidir alguma das qualificadoras previstas no § 2o, I, II ou V, do mesmo artigo. 8. Analisando-se as hipóteses previstas para não concessão de extradição, vemos que MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA não se encontra nas situações descritas nos incisos do art. 77 da Lei n° 6.815/1980, pois: não há notícias que a chilena tenha obtido nacionalidade brasileira (inciso I); os fatos motivadores do pedido são considerados crimes tanto no Chile quanto no Brasil (inciso II); tendo os crimes sido praticados no Chile, é aquele país o competente para processar e julgar a extraditanda (inciso III); no Brasil, a pena prevista para o crime de homicídio simples é de reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos (inciso IV); não há notícias de que a extraditanda esteja respondendo a processo ou tenha sido condenada ou absolvida no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido, (inciso V); da data dos fatos até hoje teriam transcorrido não mais do que 1 (um) ano, não cabendo falar em prescrição da pretensão punitiva no Brasil, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal (inciso VI); os fatos imputados não se constituem crimes políticos (inciso VII); e não há indícios de que a extraditanda responderá perante Tribunal ou Juízo de exceção no Chile (VIII). 9. Relativamente às condições para concessão da extradição, vemos que elas se fazem presentes ao analisarmos os incisos do art. 78 da Lei n° 6.815/1980, pois o crime praticado por MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA foi cometido no Chile (vide Difusão Vermelha A-9713/10-2016) (inciso I), e a prisão da futura extraditanda foi decretada pelo Juízo de Garantias de Calama (Chile) (inciso II). 10. Por oportuno, informamos que, em pesquisa feita nesta data, não identificamos nos sistemas da Polícia Federal qualquer registro de pedido de refúgio, valendo registrar que, de acordo com a norma RN CONARE/MJ n.° 18 de 30 de abril de 2014, os pedidos de refúgio devem ser obrigatoriamente dirigidos a esta Instituição. 11. Diante de todas as razões de direito supracitadas, a prisão cautelar para fins de extradição de MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA guarda amparo legal e merece deferimento. (…) 12. Levantamentos realizados por este Escritório Central da INTERPOL no Brasil, a partir de informações recebidas das autoridades chilenas, confirmaram que MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA está atualmente presa no Estado do Rio de Janeiro, pela prática no Brasil de crime de roubo ou furto (possivelmente celular). 13. Não obstante o fato de que a foragida esteja atualmente presa no Estado do Rio de Janeiro em razão da prática de outro crime menos grave, o presente pedido de prisão cautelar para fins de extradição se faz necessário, pois, MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA pode pleitear e conseguir da Justiça Estadual local algum benefício para responder em liberdade (ou em prisão domiciliar) pelo crime praticado no Brasil e, com isso, novamente fugir das autoridades chilenas que estão a sua procura. (…) 14. A Difusão Vermelha do procurada foi publicada há menos de 2 (dois) meses, garantindo o interesse atual do país da nacional na sua captura. Além disso, mensagem recente da INTERPOL Chile, de 29.10.2016, solicita expressamente a prisão da procurada. (…) 15. Diante de todo o exposto, com fulcro no § 2° do art. 82 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 12.878/2013, representamos pela PRISÃO CAUTELAR PARA EXTRADIÇÃO de MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA, chilena, nascida em calama, Chile, aos 30.08.1996, filha de Ronal Alfredo Quispe Rivera e de Yerissa Maricela Santana Paredes, documento de identidade chileno n° 19.2531772, devidamente individualizada pela foto presente na Difusão Vermelha acima referida, requerendo: a. Seja expedido o competente Mandado de Prisão em desfavor de MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA, visando à sua prisão no Estado do Rio de Janeiro, ou onde for localizada em território nacional, como medida necessária ao futuro processo de extradição a ser intentado pelo Chile, podendo, se deferida for sua prisão, continuar recolhida no Sistema Prisional do Rio de Janeiro onde, neste momento, já se encontra; b. Seja o presente pedido analisado em caráter de URGÊNCIA, já que a prisão de MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA no Rio de Janeiro pode ser relaxada a qualquer momento em face de eventual decisão da Justiça Estadual do local; c. Roga-se que o mandado de prisão, além do original remetido ao Diretor-Geral da Polícia Federal, também seja enviado para o plantão da INTERPOL no BRASIL, através do e-mail interpol.cgci(5),dpf.gov.br ou para o fax (61) 2024-7440, com o escopo de possibilitar o início imediato das medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; e d. Seja decretado o SIGILO dos autos até o momento da efetivação da prisão de MARICELA ESTEFANÍA QUISPE SANTANA (...)”. 2. O pedido foi instruído com cópia do Extrato da Difusão Vermelha n. 2016/68624, que noticia ter sido a ) a Extraditanda acusada da prática do crime de homicídio; b ) expedido pelo Juízo de Garantias de Calama, Chile ordem de prisão preventiva da Extraditanda, atendidos, assim, os aspectos formais deste processo cautelar. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que a custódia cautelar para fins de extradição constitui pressuposto necessário do processo extradicional, cujo curso regular se dá exclusivamente quando o extraditando estiver preso à disposição deste Supremo Tribunal. O Plenário deste Supremo Tribunal assim decidiu, por exemplo, nos Habeas Corpus  ns. 90.070, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30.03.2007; e 71.172, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.5.1994, este último assim sintetizado: “(...) A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando não esta sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar, ressalvada a hipótese excepcional de prisão preventiva (Lei n. 6.815/80, art. 82, paragrafos 2. e 3.), até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado. - A prisão ordenada em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao poder de disposição do Supremo Tribunal Federal  (...)”. 4. No caso em exame, o Requerente comprovou ter sido decretada, por autoridade judiciária afirmada como competente, a prisão cautelar da Extraditanda Maricela Estefanía Quispe Santana. Os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfazem, ao menos na estreita medida necessária e possível nesse exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e os aspectos formais deste processo cautelar. A Lei n. 6.815/80 prevê a possibilidade de prisão em casos como o que aqui se apresenta. 5. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Maricela Estefanía Quispe Santana, nos termos do art. 82 da Lei n. 6.815/80 , para fins de extradição . 6. O pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de notificação da prisão da Extraditanda ao Estado Requerente, sob pena de ser ela colocada em liberdade (art. 29, item 4, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile). 7. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal . 8. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, por telex, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, ao Delegado de Polícia Federal em atuação no Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil e ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras . 9. Comunique-se a prisão da Extraditanda a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça, ao Ministro das Relações Exteriores e à representação diplomática da República do Chile . A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PPE - 815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO FORMALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DIFUSÃO VERMELHA. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO. MANDADO DE PRISÃO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E EXECUTÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. Relatório 1. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol encaminha, nos termos do art. 29, item 3, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória e executória, do nacional uruguaio Nestor Javier Silveira Barrios, “ nascido em Salto, Uruguai, aos 9.12.1975, filho de Rosaldo Silveira e Elsa Barrios, documento de identidade uruguaio n° 3983002 ”: “(...) 1.Conforme consta na documentação anexa, no dia 27-05-2016 o Escritório Central Nacional da INTERPOL em Montevidéu, Uruguai, incluiu na Difusão Vermelha NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS, considerado fugitivo procurado em razão do cometimento de crimes de roubo qualificado e de homicídio. 2. De acordo com as autoridades uruguaias, em 10 de Maio de 2006, a vítima FCO. DE SOTO foi surpreendida por NESTOR FERNANDEZ e NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS, os quais haviam fugido da prisão da cidade de Salto. A vítima foi surpreendida em seu edifício pelos criminosos, que lhes apontaram duas armas, fazendo-o ingressar no interior de sua residência onde se encontrava sua esposa, exigindo-lhes a entrega de dinheiro, com ameaças de morte. 3. O casal entregou então US$400, além de pesos argentinos e uruguaios, tendo os criminosos os amarrado, revirando a casa em busca de mais objetos de valor. Finalmente, os criminosos deixaram o local em um veículo Hyundai de placas HAH328, levando, além de vários objetos, os passaportes do casal, jóias e cartões de crédito. Os assaltantes então abandonaram o veículo, permanecendo escondidos na casa de familiares enquanto planejavam sair clandestinamente do país, ajudados por outros cúmplices que, alugando outro veículo, transportaram-nos à fronteira com o Brasil, onde foram presos pela polícia. 4. Em adendo à Difusão Vermelha, as autoridades uruguaias informaram ainda que, em 10 de abril de 2009, NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS, quando já recolhido à prisão, atacou com uma faca improvisada outro detento, chamado CARLOS MATÍAS NUNEZ, de 32 anos de idade, com quem havia tido desavenças e brigas anteriores, esfaqueando-o na base do pescoço e no tórax, provocando-lhe a morte. 5. Em informações complementares trazidas pelas autoridades uruguaias, verifica-se ainda que, pelos dois crimes, NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS foi condenado a uma pena unificada de 25 anos de prisão, dos quais ainda resta cumprir 23 anos, 5 meses e 22 dias. 6. Consta, assim, na Difusão Vermelha A-4918/5-2016, em seu Adendo, e nas informações complementares das autoridades uruguaias, que: a) NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS é procurado no Uruguai para cumprimento de penas pelos crimes de roubo qualificado e homicídio; b) contra o procurado há sentença condenatória de n°75, expedida em 27 de junho de 2013 pelo Juízo Letrado de Primeira Instância do Quarto Turno de Salto (Uruguai); e, c) o Uruguai dá garantias de que a extradição será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis. (…) 9. Quanto aos crimes pelos quais NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS foi condenado no Uruguai, eles estão previstos nos artigos 310, 312 6°, e 344 bis, do Código Penal Uruguaio. 10. Considerando ainda o histórico narrado na Difusão Vermelha A-4918/5-2016 e em seu Adendo, temos que os fatos guardam correlação direta com o artigo 121 (homicídio simples), do Código Penal Brasileiro, podendo ainda, dependendo das motivações apuradas, incidir alguma das qualificadoras previstas no § 2o, I, II ou V, do mesmo artigo, e com o artigo 157, § 2°, IV (roubo qualificado), também do Código Penal Brasileiro. 11. Analisando-se as hipóteses previstas para não concessão de extradição, vemos que NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS não se encontra nas situações descritas nos incisos do art. 77 da Lei n° 6.815/1980, pois: não há notícias de que ele tenha obtido nacionalidade brasileira (inciso I); os fatos motivadores do pedido são considerados crimes tanto no Uruguai quanto no Brasil (inciso II); tendo os crimes sido praticados no Uruguai, é aquele país o competente para processar e julgar o extraditando (inciso III); no Brasil, a pena prevista para o crime de homicídio é de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão e, para o crime de roubo qualificado, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, aumentada de um terço até a metade (inciso IV); não há notícias de que o extraditando esteja respondendo a processo ou tenha sido condenado ou absolvido no Brasil pelos mesmos fatos em que se funda o pedido, (inciso V); nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis, nos termos dos artigos 109, I ou II, 110, ou 113, do Código Penal, teriam transcorrido, não cabendo falar em prescrição da pretensão punitiva ou executória no Brasil (inciso VI); os fatos imputados não constituem crimes políticos (inciso VII); e não há indícios de que o extraditando responderá perante Tribunal ou Juízo de exceção no Uruguai 12. Relativamente às condições para concessão da extradição, vemos que elas se fazem presentes ao analisarmos os incisos do art. 78 da Lei n° 6.815/1980, pois os crimes praticados por NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS foram cometidos no Uruguai {vide Difusão Vermelha A-4918/5-2016 e seu Adendo) (inciso I), e a prisão do futuro extraditando foi decretada pelo Juízo Letrado de Primeira Instância, do 4o Turno de Salto (Uruguai) (inciso II). 13. Por oportuno, informamos que, em pesquisa feita nesta data, não identificamos nos sistemas da Polícia Federal qualquer registro de pedido de refúgio, valendo registrar que, de acordo com a norma RN CONARE/MJ n.° 18 de 30 de abril de 2014, os pedidos de refúgio devem ser obrigatoriamente dirigidos a esta Instituição. 14. Diante de todas as razões de direito supracitadas, a prisão cautelar para fins de extradição de NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS guarda amparo legal e merece deferimento. (…) 15.A Difusão Vermelha do procurado foi publicada há pouco mais de 6 (seis) meses, garantindo o interesse atual do país do nacional na sua captura. Além disso, o Adendo da Difusão foi publicado ainda neste mês, garantindo que referido interesse ainda subsiste. (…) 16.Levantamentos realizados pela Polícia Federal confirmaram que NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS se encontra residindo em Uruguaiana/ RS. (…) 17.Diante de todo o exposto, com fulcro no § 2o do art. 82 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 12.878/2013, representamos pela PRISÃO CAUTELAR PARA EXTRADIÇÃO de NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS, nascido em Salto, no Uruguai, aos 09.12.1975, filho de Rosaldo Silveira e de Elsa Barrios, documento de identidade uruguaio n° 3983002, devidamente individualizado pela foto presente na Difusão Vermelha acima referida, requerendo: a.Seja expedido o competente Mandado de Prisão em desfavor de NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS, visando à sua prisão no Estado do Rio Grande do Sul, ou onde for localizado em território nacional, solicitando-se que seja determinado seu recolhimento na Custódia de uma das Superintendências Regionais da Polícia Federal ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, que seja autorizado desde já o recolhimento no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada; b. Seja o presente pedido analisado em caráter de MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que, embora localizado em Uruguaiana/RS, há informação por parte das autoridades uruguaias no sentido de que a partir do dia 23/12/2016, o procurado deverá mudar de cidade; c. Roga-se que o mandado de prisão, além do original remetido ao Diretor-Geral da Polícia Federal, também seja enviado para o plantão da INTERPOL no BRASIL, através do e-mail interpol.cgci(5),dpf.gov.br ou para o fax (61) 2024-7440, com o escopo de possibilitar o início imediato das medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; e [d]. Seja decretado o SIGILO dos autos até o momento da efetivação da prisão de NESTOR JAVIER SILVEIRA BARRIOS (...)”. 2. O pedido foi instruído com cópia do Extrato da Difusão Vermelha n. 2016/36470, que noticia ter sido a ) o Extraditando acusado da prática dos crimes de roubo qualificado e homicídio; b ) expedido pelo Juízo Letrado de Primeira Instância do Quarto Turno de Salto, Uruguai, ordem de prisão do Extraditando, atendidos, assim, os aspectos formais deste processo cautelar. Ademais, o Ofício n. 4572/2016, do Juízo Letrado de Primeira Instância do Quarto Turno de Salto, Uruguai, registra que: “(...) - Por sentencia de unificación de penas de primera instancia n° 75 de fecha 27/06/2013, se lo condenó a la pena úncia de 2 años de penitenciaría. Fue confirmada por sentencia de segunda instancia n° 49 del 28/02/2014 (…) - - En virtud de haberse fugado com fecha 04/03/2016, cumplió em el presente Cúmulo una preventiva de siete (7) meses y tres (3) dias. Le resta cumplir 23 años, meses y 22 días de penitenciaría (...)”. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a custódia cautelar para fins de extradição constitui pressuposto necessário do processo extradicional, cujo curso regular se dá exclusivamente quando o extraditando estiver preso à disposição deste Supremo Tribunal. O Plenário deste Supremo Tribunal assim decidiu, por exemplo, nos Habeas Corpus  ns. 90.070, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30.03.2007; e 71.172, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.5.1994, este último assim sintetizado: “(...) A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando não esta sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar, ressalvada a hipótese excepcional de prisão preventiva (Lei n. 6.815/80, art. 82, paragrafos 2. e 3.), até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado. - A prisão ordenada em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao poder de disposição do Supremo Tribunal Federal  (...)”. 4. No caso em exame, o Requerente comprovou ter sido decretada, por autoridade judiciária afirmada como competente, a prisão cautelar do Extraditando Nestor Javier Silveira Barrios. Os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfazem, ao menos na estreita medida necessária e possível nesse exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e os aspectos formais deste processo cautelar. A Lei n. 6.815/80 prevê a possibilidade de prisão em casos como o que aqui se apresenta. 5. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Nestor Javier Silveira Barrios, nos termos do art. 82 da Lei n. 6.815/80 , para fins de extradição . 6. O pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de notificação da prisão do Extraditando ao Estado Requerente, sob pena de ser ele colocada em liberdade (art. 29, item 4, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile). 7. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal . 8. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, por telex, ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, ao Delegado de Polícia Federal em atuação no Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil e ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras . 9. Comunique-se a prisão do Extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça, ao Ministro das Relações Exteriores e à representação diplomática da República Oriental do Uruguai . A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PPE - 816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO FORMALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DIFUSÃO VERMELHA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MANDADO DE PRISÃO PARA FINS INSTRUTÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. Relatório 1. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol encaminha, nos termos do art. § 2° do art. 82 da Lei n. 6.815, de 19.8.1980, alterada pela Lei n. 12.878/2013, e do Tratado de Extradição entre os Estados Unidos da América e o Brasil, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória, do nacional colombiano Walter Villalobos Esguerra, “ nascido aos 31.12.1970, em La Pena Cundinamarca, Colômbia; portador do documento de identificação colombiano n° 80.278.530 e do passaporte colombiano n° AS969488 (com o qual entrou no Brasil em 11.11.2016); com possível paradeiro no Estado de São Paulo ”: “(...) 2.Conforme consta na documentação anexa, hoje, o Escritório da INTERPOL em Washington, EUA, incluiu a Difusão Vermelha A-1193/12-2016 contra o colombiano WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, considerado fugitivo procurado para ser processado perante a Justiça Estadunidense. 3. De acordo com as autoridades dos EUA, de abril de 2014 a outubro de 2015, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, figura proeminente em uma organização de tráfico de drogas que operava em Cali, na Colômbia, assumiu papel ativo no pagamento de substância entorpecente e ajudou a fornecer cocaína destinada ao Canadá e aos EUA, incluindo o Distrito Sul de Nova York. A organização era responsável pela produção de quantidades de quilos de cocaína para exportação da Colômbia para a América Central, América do Norte e Caribe. 3.1. Em julho de 2014, na Colômbia, o ora foragido e um cúmplice forneceram cerca de 38kg (trinta e oito quilos) de cocaína a outros indivíduos para que a droga pudesse ser transportada para o Canadá, via EUA. Em setembro de 2015, na Colômbia, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA e outros reuniram-se com a finalidade de comprar cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína e, no mês seguinte, o cúmplice de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA forneceu esses 5kg de cocaína a outro indivíduo para que a droga pudesse ser transportada para os EUA e Canadá. 3.2. Em maio de 2014, em Bogotá, Colômbia, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA e um cúmplice se reuniram com outros para discutir a produção de cocaína que seria traficada para os EUA e Canadá. Na reunião, ambos concordaram em produzir 100kg (cem quilos) de cocaína por aproximadamente US$ 1.800 por quilograma. 3.3. Em junho de 2014, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA e seu cúmplice receberam aproximadamente $ 154.000.000 pesos colombianos para cobrir os custos da produção de 41 kg (quarenta e um quilos) de cocaína. Como resultado do pagamento, o foragido e seu cúmplice entregaram 38kg (trinta e oito quilos) de cocaína em Cali, na Colômbia, aos sujeitos que tratavam do transporte da droga. Os 38kg de cocaína foram posteriormente apreendidos pela Polícia Nacional da Colômbia. 3.4. Em dezembro de 2014, em Bogotá, Colômbia, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA se reuniu com outras pessoas e ficou sabendo que estavam sendo planejadas expedições adicionais de cocaína para os EUA e Canadá e que uma expedição anterior de cocaína havia chegado a Nova York/EUA. 3.5. No dia 27 de setembro de 2015, em Bogotá, Colômbia, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA se reuniu com outros para discutir um carregamento adicional de cocaína destinado a Nova York/EUA. O foragido concordou em fornecer a cocaína para o embarque, e depois viajou para Cali, na Colômbia, para receber o pagamento. 3.6. No dia 30 de setembro de 2015, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA recebeu um pagamento de aproximadamente US$ 7.800 dólares para ser usado para comprar 5kg (cinco quilos) de cocaína. Feito o pagamento, a droga foi entregue no dia seguinte pelo cúmplice do foragido. A cocaína foi posteriormente apreendida pela Polícia Nacional da Colômbia. 4. Consta na Difusão Vermelha A-11593/12-2016 que: a) WALTER VILLALOBOS ESGUERRA é procurado para ser processado criminalmente perante a Justiça dos EUA, podendo ser apenado com pena perpétua privativa de liberdade; b) contra o procurado, foi expedido mandado de prisão em 09.08.2016, identificado pelo n° S(2) 16 CR 540, assinado pelo Juiz HENRY B. PITTMAN, da U.S. District Court Southern District of New York in United States; e c) os EUA dão garantias de que a extradição de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis. (…) 6. Atualmente, o Brasil possui Tratados de Extradição em vigor celebrados com mais de vinte países, além do Acordo celebrado entre os Estados Parte do Mercosul, do Acordo entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile e do acordo entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. 7. Para o caso sob análise, é aplicável o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional, assinados no Rio de Janeiro em 13.01.1961 e 18.06.1962, respectivamente, promulgado pelo Decreto n° 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, que elenca, no artigo II, inciso 27, os crimes ou delitos contra as leis relativas ao tráfico, uso, ou produção ou manufatura de narcóticos ou 'cannabis' como delito viabilizador da entrega de indivíduos sujeitos de extradição. 8. Quanto ao crime pelo qual WALTER VILLALOBOS ESGUERRA responderá perante a Justiça Estadunidense, ele está previsto no Title 21, U.S. Code, Sections 959(c) and 963; and Title 18, U.S. Code, Section 3238, podendo vir a ser condenado à pena de prisão perpétua nos EUA. 9. Considerando os fatos narrados na Difusão Vermelha A-11593/12-2016 (tráfico internacional de substância entorpecente), vemos que guardam correlação direta com o art. 33 (tráfico) e o art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, que prevêem pena máxima de reclusão de 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente. 10. Analisando-se as hipóteses previstas para não concessão de extradição, observamos que WALTER VILLALOBOS ESGUERRA não se encontra nas situações descritas nos incisos do art. 77 da Lei n° 6.815/1980, pois: não há notícias de que o colombiano tenha obtido nacionalidade brasileira (inciso I); os fatos motivadores do pedido são considerados crimes tanto nos EUA quanto no Brasil (inciso II); tendo a cocaína sido produzida na Colômbia, mas levada aos EUA, esta nação tem competência para processar e julgar o extraditando (inciso III); no Brasil, as penas máximas previstas para os crimes cometidos pelo colombiano (tráfico e associação para o tráfico) são de quinze e dez anos de reclusão, respectivamente (inciso IV); não há notícias de que o extraditando esteja respondendo a processo ou tenha sido condenado ou absolvido no Brasil pelos mesmos fatos em que se funda o pedido (inciso V); a pena máxima prevista para a legislação dos EUA ao foragido é a prisão perpétua, de sorte que, nem no Brasil e nem nos EUA, o instituto da prescrição se faz presente (inciso VI); os fatos imputados não se constituem crimes políticos (inciso VII); e não há indícios de que o extraditando responderá perante tribunal ou juízo de exceção nos EUA (inciso VIII). 11. Quanto às condições para concessão da extradição, vemos que elas se fazem presentes ao analisarmos os incisos do art. 78 da Lei n° 6.815/1980, pois o crime praticado por WALTER VILLALOBOS ESGUERRA o sujeita às leis penais dos EUA (inciso I) e a prisão do futuro extraditando foi decretada por autoridade competente (inciso II), qual seja o Juiz HENRY B. PITTMAN, da U.S. Distríct Court Southern Distríct oi New York in United States. 12. Por oportuno, informamos que, em pesquisa feita nesta data, não identificamos nos sistemas da Polícia Federal qualquer registro de pedido de refúgio em nome de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, valendo salientar que, de acordo com a norma RN CONARE/MJ n.° 18 de 30 de abril de 2014, os pedidos de refúgio devem ser obrigatoriamente dirigidos a esta Polícia Federal. 13. Diante de todas as razões de direito supracitadas, a prisão cautelar para fins de extradição de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA guarda amparo legal e merece deferimento. (…) 14. A informação de que o colombiano WALTER VILLALOBOS ESGUERRA está no Brasil nos foi repassada ontem, dia 21.12.2016, pela Adidância do FBI no Brasil, que nos transmitiu a informação anexa [INFORMACIÓN), na qual consta que o foragido embarcará amanhã, dia 23 de dezembro de 2016, às 6h55min do Aeroporto Internacional de São Paulo, com destino a Lima, no Peru (Aeropuerto JORGE CHAVEZ INTERNACIONAL), motivo pelo qual há MÁXIMA URGÊNCIA para que possamos obter dessa Egrégia Suprema Corte o competente Mandado de Prisão em desfavor do colombiano, impedindo que venha a escapar da Justiça Estadunidense. 15. Vale destacar que, de acordo com o extrato anexo do SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL da Polícia Federal, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA possui tão somente uma registro: sua entrada no Brasil, por São Paulo, no dia 11.11.2016. (...) 16. Não há dúvidas sobre o interesse dos EUA na prisão e na extradição de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, tendo em vista a gravidade dos crimes que lhe são imputados, a informação passada ontem pela Adidância do FBI no Brasil e a publicação, nesta data, da Red Notice A-11593/12-2016. (...) 17. Diante de todo o exposto, com fulcro no § 2o do art. 82 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 12.878/2013, representamos pela PRISÃO CAUTELAR PARA EXTRADIÇÃO de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA; colombiano; nascido aos 31.12.1970 em La Pena Cundinamarca, Colômbia; portador do documento de identificação colombiano n° 80.278.530 e do passaporte colombiano n° AS969488 (com o qual entrou no Brasil em 11.11.2016); com possível paradeiro no Estado de São Paulo, requerendo ainda: 17.1. Seja expedido o competente Mandado de Prisão em desfavor de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, com possível localização no Estado de São Paulo, ou onde for localizado em território nacional; 17.2. Que o mandado de prisão seja enviado também para o plantão da INTERPOL no Brasil, através do e-mail ( interpol.cqci@dpf.qov.br ) ou para o fax (61) 2024-7440,para início das medidas necessárias ao fiel cumprimento, dentre as quais o impedimento de o extraditando deixar o território nacional logo nas primeiras horas de amanhã, dia 23 de dezembro de 2016; 17.3. Efetivada a prisão de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, caso não seja possível seu recolhimento ou manutenção em uma unidade do Departamento de Polícia Federal (várias possuem apenas celas de passagem, que inviabilizam o cárcere por longo período de tempo), seja, desde já, autorizado que o extraditando possa ser entregue em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que o local de recolhimento do preso será imediatamente in¬formado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) do feito; e 17.4. Seja decretado o SIGILO dos autos até o momento da efetivação da prisão de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA (...)”. 2. O pedido foi instruído com cópia do Extrato da Difusão Vermelha n. A-11593/12-2016, que noticia ter sido a ) o Extraditando acusado da prática do crime de tráfico internacional de drogas; b ) expedido pelo Juízo da “ U.S. District Court Southern District of New York in United States ” ordem de prisão do Extraditando, atendidos, assim, os aspectos formais deste processo cautelar. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a custódia cautelar para fins de extradição constitui pressuposto necessário do processo extradicional, cujo curso regular se dá exclusivamente quando o extraditando estiver preso à disposição deste Supremo Tribunal. O Plenário deste Supremo Tribunal assim decidiu, por exemplo, nos Habeas Corpus  ns. 90.070, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30.03.2007; e 71.172, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.5.1994, este último assim sintetizado: “(...) A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando não esta sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar, ressalvada a hipótese excepcional de prisão preventiva (Lei n. 6.815/80, art. 82, paragrafos 2. e 3.), até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado. - A prisão ordenada em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao poder de disposição do Supremo Tribunal Federal  (...)”. 4. No caso em exame, o Requerente comprovou ter sido decretada, por autoridade judiciária afirmada como competente, a prisão cautelar do Extraditando Walter Villalobos Esguerra. Os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfazem, ao menos na estreita medida necessária e possível nesse exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e os aspectos formais deste processo cautelar. A Lei n. 6.815/80 prevê a possibilidade de prisão em casos como o que aqui se apresenta. 5. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Walter Villalobos Esguerra, nos termos do art. 82 da Lei n. 6.815/80 , para fins de extradição . 6. O pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da prisão do Extraditando ao Estado Requerente, sob pena de ser ele colocada em liberdade (art. VIII do Tratado de Extradição entre os Estados Unidos da América e o Brasil). 7. Expeça-se mandado de prisão para
Origem: PROC - 10002827020168260160 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. DECISÕES PELAS QUAIS DETERMINADO FORNECIMENTO E CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA STA N. 828/SP. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Universidade de São Paulo, em 20.4.2016, contra decisão proferida nos autos da Ação n. 000282-70.2016.8.26.0160 pelo Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP, que teria descumprido a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP. 2. Em 7.3.2016, o Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP deferiu “a antecipação pretendida para DETERMINAR que as requeridas forneçam ao autor, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o remédio fosfoetanolamina sintética, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente, até o final do tratamento ou determinação médica posterior. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada”  (Ação n. 000282-70.2016.8.26.0160, DJe 8.3.2016, doc. 6, fl. 36). Em 31.3.2016, a Interessada formulou pedido de “busca e apreensão determinando a entrega do medicamento fosfoetanolamina sintética em quantidade suficiente para a garantia do tratamento da autora por um ano ou, no mínimo de 1.000,00 (mil) unidades do medicamento a ser cumprida nos endereços acima declinados ao depositário”  (doc. 6, fl. 61), acolhido pelo juízo reclamado (doc. 6, fl. 65). Em 6.4.2016, foi juntada certidão de mandado cumprido negativo: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que no dia 04/04/2014, em cumprimento ao mandado nº 566.2016/011560-2, dirigi-me à Avenida Trabalhador São Carlense, nº 400, Universidade de São Paulo - Instituto de Química da USP de São Carlos, às 15:30 hs., acompanhado do "Sr. Fernando", que se identificou como sendo filho da requerida, e aí sendo, procedi a busca da substância fosfoetanolamina sintética no Laboratório de Química da USP, bem como na sala da funcionária Eledy Grisel Helena Ferrari, mas não encontrei ali nenhuma cápsula. Certifico que no laboratório haviam duas estufas, uma delas desligada, com 04 (quatro) recipientes contendo uma pasta branca, supostamente para a produção da fosfoetanolamina sintética. Na outra, ainda ligada, haviam alguns recipientes com produtos químicos não identificados, supostamente para a produção da aludida substância. Certifico que fui informado pela funcionária "Helena" que o material ali encontrado refere-se à produção da fosfoetanolamina, perecida em função do desligamento da respectiva estufa, que a produção fora paralisada em virtude de uma ordem originária da reitoria da Universidade, que o Professor "Salvador" está proibido de retornar ao laboratório e produzir a substância no local, e que ele fora removido do seu posto de trabalho para para um laboratório na cidade de Cravinhos/SP, denominado "PDT Fharma". Isto posto, deixei de proceder a apreensão da substância indicada e devolvo a presente carta precatória em cartório para as determinações de direito”  (doc. 6, fl. 80) Pela impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 12.4.2016, o Juízo reclamado “Defir [iu] o requerimento autoral para determinar que a USP disponibilize, com urgência, sempre observando a ordem cronológica dos pedidos, a substância fosfoetanolamina síntetica enquanto remanescer o estoque do referido composto. Para garantir a eficácia e cumprimento desta decisão, na esteira da manifestação ministerial de págs. 204/206 e sem que se desatenda à recentíssima decisão do STF, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski  [STA n. 828/SP], autorizo o acesso do pesquisador Salvador Claro Neto ao laboratório de Química apenas para terminar o processo de produção daquele que seria o "último lote", já iniciado, cf. certidão do Oficial de Justiça que esteve no laboratório da Universidade e fotografias colacionadas pela autora, tudo a indicar que remanesce no laboratório grande quantidade de pasta branca dentro de quatro recipientes em duas estufas destinada à fabricação de fosfoetanolamina ” (doc. 6, fl. 112). Contra essa decisão a Reclamante formulou pedido de reconsideração, negado ao fundamento de que “eventual inconformismo do interessado deve ser veiculado pelos instrumentos processuais adequados” . 3. Irresignada, a Reclamante argumenta na presente Reclamação que as medidas determinadas pelo Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP nos autos da Ação n. 000282-70.2016.8.26.0160 teria descumprido o decidido pelo Ministro Ricardo Leweandowski no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP: “Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética” para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos. Concedo, ainda, de ofício, salvo conduto às autoridades universitárias contra as quais tenha sido expedido mandado de prisão por suposto descumprimento de ordem judicial”  (DJ 7.4.2016). Destaca que “o Magistrado abandonou todas as normas processuais a que deve obediência, fazendo vista grossa, principalmente não apenas à decisão proferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: os atos de ofícios tendentes a cumprir a liminar proferida também não poderiam surtir efeitos em razão da decisão proferida pelo Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal, expressamente citada pelo Juiz”. Alega que o Juízo reclamado “manipulou o termo ‘enquanto remanescer o estoque', criando a ilação de que a produção interrompida poderia ser concluída. Não há como realizar tal inferência a partir da decisão proferida pelo Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal. “Estoque” só pode significar “cápsulas prontas”. Afinal, manter a produção significaria manter o caos administrativo vivido pela Universidade, permitindo a ação de outros juízes determinando medidas semelhantes”. Requer, “liminarmente, sejam suspensas as decisões proferidas às fls. 182 e 212 proferidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Descalvados nos autos da ação nº 1000282-70.2016.8.26.0160, assim como outras medidas de semelhante teor em outros processos idênticos”. Pede “ sejam em definitivo tornadas sem efeito tais decisões, ordenando-se ao Juiz que deixe de adotar qualquer medida ou ato ordinatório tendentes a dar cumprimento à decisão provisória que determinou à Universidade de São Paulo o fabrico e o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética”. 4. Em suas informações, o Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP apresentou o andamento processual acompanhado de cópias dos documentos que formam o processo (docs. 11 e 12). 5. A Interessada manifestou-se pela improcedência da presente reclamação (doc. 13). 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência desta reclamação. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Põe-se em foco na reclamação se, ao deferir requerimento da Interessada “para determinar que a USP disponibilize, com urgência, sempre observando a ordem cronológica dos pedidos, a substância fosfoetanolamina síntetica enquanto remanescer o estoque do referido composto. Para garantir a eficácia e cumprimento desta decisão, na esteira da manifestação ministerial de págs. 204/206 e sem que se desatenda à recentíssima decisão do STF, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski  [STA n. 828/SP] , autorizo o acesso do pesquisador Salvador Claro Neto ao laboratório de Química apenas para terminar o processo de produção daquele que seria o "último lote", já iniciado, cf. certidão do Oficial de Justiça que esteve no laboratório da Universidade e fotografias colacionadas pela autora, tudo a indicar que remanesce no laboratório grande quantidade de pasta branca dentro de quatro recipientes em duas estufas destinada à fabricação de fosfoetanolamina”  (doc. 6, fl. 112) teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP. 8. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São, verificada a manutenção da antecipação de tutela deferida, pendente de julgamento a questão de mérito. 9. A decisão reclamada, proferida em 7.3.2016, foi suspensa pela decisão da STA n. 828/SP, na qual, repete-se, o pedido foi deferido para “suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento (…), assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética'”  (DJ 7.4.2016). 10. Como asseverado pela Reclamante na inicial, ao determinar medidas tendentes à conclusão do “processo de produção daquele que seria o ‘último lote'” , o juízo Reclamado teria “manipul [ado] o termo ‘enquanto remanescer o estoque', criando a ilação de que a produção interrompida poderia ser concluída. Não há como realizar tal inferência a partir da decisão proferida pelo Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal. “Estoque” só pode significar “cápsulas prontas”. Afinal, manter a produção significaria manter o caos administrativo vivido pela Universidade, permitindo a ação de outros juízes determinando medidas semelhantes”. 11. Da leitura da decisão tida por descumprida não se pode depreender que a existência de matéria-prima utilizada na produção do medicamento pleiteado pela Interessada viabilizaria a expedição de ordem para que pesquisador da Universidade desse continuidade às atividades de fabricação da fosfoetanolamina sintética. 12. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República: “Deveras, a decisão dessa Suprema Corte não deixa margem à interpretação adotada pelo Juízo de primeiro grau, pois apesar do deferimento da tutela antecipada nos autos originários (ação nº 1000282-70.2016.8.26.0160), a decisão do Juízo monocrático perdeu a capacidade de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista a suspensão de “todas as decisões judiciais, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética...”, conforme definido por esse STF. Inviável, portanto, a insistência do Magistrado singular no cumprimento de uma decisão suspensa, incapaz de produzir mudanças no mundo jurídico. Ademais, é certo que a manutenção do fornecimento “enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”, consoante determinado por esse Pretório Excelso, não abrange a possibilidade de determinar o “acesso do pesquisador Salvador Claro Neto ao laboratório de Química apenas para terminar o processo de produção daquele que seria o "último lote", já iniciado”, conforme decidido pelo Juízo reclamado, pois se ainda pendentes etapas do processo de produção do composto, não é possível seu fornecimento ao público em geral, logo a finalização de sua produção não está abarcada pela decisão desse Supremo Tribunal Federal”  (doc. 35). 13. Ademais, em 19.5.2016, este Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.501/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, para suspender a eficácia da Lei n. 13.269/2016, autorizadora do uso de fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A produção da fosfoetanolamina sintética está, portanto, suspensa. 14. Em recente julgamento de pedido de extensão formulado na Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP destaquei que “a Universidade de São Paulo esclarece [u] estar atualmente inativo o laboratório do Instituto de Química de São Carlos e explica ter interrompido definitivamente a produção da substância fosfoetanolamina sintética, pelo que, hoje, o fornecimento, na forma determinada, seria impossível”  (DJ 17.11.2016).
Origem: RR - 706005120015010004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO RELATOR. 1. Em 29.11.2016, o Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A em face do Tribunal Superior do Trabalho cuja decisão teria afrontado a autoridade da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, nos autos do ARE nº 791.932/DF-MG, no sentido de determinar o sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias, excepcionados os casos ainda em instrução, nos quais se discuta a validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, até o julgamento final do presente recurso extraordinário. Na origem trata-se de Ação Civil Pública nº 70600-51.2001.5.01.0004 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Telerj Celular S.A. (sucedida pela Vivo S.A., posteriormente sucedida pela ora reclamante), postulando que a Telefônica Brasil S/a. se abstenha de absorver mão-de-obra, através de empresa interposta, para ocupação dos postos de trabalho nas lojas e quiosques de próprios de comercialização e habilitação de celulares, bem como nos outros postos de trabalho concernentes à sua atividade-fim: ENGENHEIROS, ECONOMISTAS, AUXILIARES DE SUPORTE, ARQUITETOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, AGENTES DE SERVIÇO, ASSISTENTE DE NEGÓCIOS, TÉCNICOS, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, SUPERVISORES DE SERVIÇO, OPERADORES DE TELEMARKETING E AUXILIARES DE ESCRITÓRIO; Os autos transitaram em julgado em 28/7/09, formando-se o título judicial no sentido da ilegal[idade da] intermediação efetuada pela ré por interposta pessoa, qual seja, a PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. Posteriormente ao trânsito em julgado da ACP, o Parquet suscitou a inobservância da condenação imputada à ora reclamante mediante a contratação de outra empresa para a execução de serviços de forma terceirizada. A controvérsia solveu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, no qual se entendeu que a coisa julgada na ACP nº 70600-51.2001.5.01.0004 alcança não somente a empresa PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, impondo, em verdade, óbice a que a Telefônica Brasil S/A proceda à terceirização do serviço controvertido naqueles autos com qualquer outra sociedade empresária. A reclamante defende que o acórdão do TST conferiu à sentença transitada em julgado eficácia ampla e genérica capaz de alcançar todos os contratos de prestação de serviços celebrado (sic), impondo à empresa um regime jurídico diferenciado, porquanto será a única empresa prestadora de serviços de telecomunicações a quem não se aplica o art. 94, II, da Lei Geral das Telecomunicações, que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço público concedido. Aduz que o TST, ao admitir a execução da decisão formada na ACP nº 70600-51.2001.5.01.0004 para a desconstituir contrato de terceirização com empresa prestadora de serviço não relacionada originalmente naqueles autos, viola a eficácia da ordem deferida pelo Ministro Teori Zavascki, nos autos do ARE nº 791.932/DF-RG (DJe de 26/9/2014), com que se determinou o sobrestamento de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas. Defende que o título judicial formado na ACP nº 70600-51.2001.5.01.0004 não é abrangido pela ressalva à ordem cautelar proferida pelo Min. Teori Zavascki no paradigma, pois: a) O relator do ARE nº 791.932/DF-RG autorizou apenas o início das execuções de títulos judiciais formados sobre o tema, enquanto o processo objeto da presente reclamatória já se encontra em fase de exaurimento dos efeitos de atos executórios. b) Por se tratar de título judicial com eficácia rebus sic stantibus, sua eficácia pode ser comprometida pela alteração da moldura fático-jurídica subjacente à análise da referida ACP, e não apenas com o ajuizamento de ação rescisória; enquanto a ressalva à ordem de sobrestamento proferida em sede cautelar no ARE nº 791.932/DF-RG alcança, quanto às execuções, tão somente títulos judiciais atingid[os] pela coisa julgada, cuja efetividade não pode ser comprometida, salvo por meio de ação rescisória. Requer que seja deferida a medida liminar para determinar o sobrestamento da execução definitiva da sentença proferida na ACP nº 70600-51.2001.5.01.0004 que tenha como causa de pedir contrato de prestação de serviço firmado com empresa não relacionada naqueles autos, a fim de resguardar a possibilidade de aplicação da regra de interpretação constitucional do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 a ser firmada pelo STF, no ARE nº 791.932/DF, em sede de repercussão geral,. Postula, alfim, que seja julgada procedente a presente ação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata suspensão da execução da ACP nº 70600-51.2001.5.01.0004, até o julgamento final da repercussão geral pelo STF. Tendo em vista que o pedido formulado na presente reclamação demanda a interpretação de decisão cautelar proferida monocraticamente pelo Ministro Teori Zavascki, submeto os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção do Ministro Relator do ARE nº 791.932/DF, conforme requerido pela Telefônica Brasil S/A na peça vestibular”. 2. Apesar da peculiaridade anotada pelo Ministro Dias Toffoli, a questão versada na presente reclamação resume-se a alegado descumprimento da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki no ARE n. 791.932/DF, pela qual determinado o sobrestamento “ de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas ” (DJe 26.9.2014). O caso é de aplicação da sistemática de repercussão geral, o que conduz à livre distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 70 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Pelo exposto, insubsistente a proposta de redistribuição, determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator (art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: Rcl - 25369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. TRANSCURSO DO PERÍODO PREVISTO NO ART. 67, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REDISTRIBUIÇÃO AO MINISTRO PREVENTO (ART. 69 DO STF). 1 . Em 5.12.2016, o Ministro Teori Zavascki submeteu estes autos à consideração da Presidência, para eventual redistribuição do processo ao Ministro Gilmar Mendes: “Trata-se de reclamação contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator do Agravo de Instrumento 8000296-81.2016.8.24.0000 (interposto na Ação Civil Pública 0901719-21.2016.8.24.0023), em que deferido pedido de antecipação de tutela recursal para que o agravado, Município de Florianópolis, “se abstenha de prorrogar as permissões dos taxistas não submetidos a procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplida pessoalmente pelo administrador público” (fl. 4). Os reclamantes, além de pedirem a distribuição do caso por prevenção ao Min. Gilmar Mendes, alegam, em síntese, que “a decisão reclamada atinge de forma abstrata e indistinta todas as licenças de taxi que eventualmente poderiam ser objeto da prorrogação prevista no parágrafo único do artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 085/2001. Isso porque, de um modo enviesado, a decisão reclamada antecipou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em desprezo à competência desse Supremo Tribunal Federal para julgar o Recurso Extraordinário nº 760.682/SC já admitido no âmbito dessa Egrégia Corte” (fl. 5). Conforme salientado na decisão de deferimento do pedido liminar, o Min. Gilmar Mendes, Relator do aludido ARE 760.682/SC, foi excluído da distribuição, somente para liminares, por força do disposto no § 5º do art. 67 do RISTF, segundo o qual, “Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com medida liminar, com posterior compensação, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral”. Tendo em vista que já transcorreu o período em questão, submeto o caso à análise da Presidência da Corte com proposta de redistribuição do processo, por prevenção, ao Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 69 do Regimento Interno desta Corte (“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”). 3 . Transcorrido o período de que se trata no art. 67, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição desta reclamação ao Ministro Gilmar Mendes, prevento nos termos do art. 69 deste Regimento Interno . Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AI - 70068262187 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA. CARACTERIZADA A PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 29.11.2016, o Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência: “ Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão do Processo nº 0036412-61.2016.8.21.7000, com fundamento no reconhecimento da repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 888.815/ RS (Tema nº 822). Na origem, trata-se de Ação de Medida de Proteção com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a matrícula e o retorno de E A C em estabelecimento oficial de ensino, uma vez que o infante se encontrava submetido a ensino domiciliar (homeschooling). Em sede de provimento liminar, o juízo da Comarca de Panambi/RS, determinou que os representantes legais da criança comprovassem sua matrícula em estabelecimento de ensino no ano letivo de 2016, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de um salário mínimo e crime de desobediência. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS, no qual os representantes do menor defendem, dentre outros fundamentos, a necessidade de concessão de efeitos suspensivo ao recurso, tendo em vista o impacto irreversível à saúde emocional do menor com o retorno à estabelecimento oficial de ensino, bem como a necessidade de sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF (RE nº 888.815/RS, de relatoria do Ministro Roberto Barroso). (...) Em decisão datada de 14/7/2016, o Relator do Processo nº 0036412-61.2016.8.21.7000, que tramita no TJRS, determinou o sobrestamento do agravo de instrumento, com fundamento no “art. 1.030, III, combinado com o art. 1.035, § 5º, ambos do atual Código de Processo Civil” (eDoc. 2, p. 106), ordem que foi estendida ao processo de referência em trâmite na primeira instância, também por decisão de Desembargador do TJRS (eDoc. 3, pp. 9 e 10). Irresignado, o MP/RS interpôs agravo interno que restou desprovido (...) O reclamante alega que o desembargador relator não poderia se fundamentar no art. 1.030, III, do CPC, para determinar o sobrestamento do recurso, uma vez que o referido artigo refere-se ao sobrestamento de processo que já se encontre em fase recursal especial e extraordinária; tampouco no art. 1.035, § 5º, do CPC, porquanto o dispositivo é dirigido ao Relator dos autos cuja repercussão geral for reconhecida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Não se desconhece que as reclamações ajuizadas com fundamento na erronia da aplicação da sistemática da repercussão geral são submetidas à livre distribuição, aplicando-se, por analogia, o §1º do art. 70 do RISTF, uma vez que a eficácia da regra de interpretação emanada da tese de repercussão geral pelo STF não tem a sua eficácia restrita aos limites subjetivos do processo representativo da controvérsia, devendo, por força de lei, ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário a título de precedente obrigatório em causas idênticas. A causa de pedir na presente reclamação, entretanto, embora envolva temática da repercussão geral, não se circunscreve à erronia na adequação do tema debatido no caso concreto à matéria submetida a julgamento no STF. Também diferentemente das reclamações cuja causa de pedir é a usurpação da competência do STF – submetidas à livre distribuição como corolário do princípio constitucional do juiz natural -, a presente reclamação não tem como fundamento as competências originária (inciso I) ou recursal (incisos II e III) previstas no art. 102 da CF/88. A presente reclamação, embora envolva temática da repercussão geral, tem como causa de pedir a usurpação de competência inscrita no art. 1.035, §5º, do CPC,  in verbis : “Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” (grifei) Da perspectiva de que o provimento pleiteado nos presentes autos cinge-se à usurpação da competência do Relator do RE nº 888.815/RS, Ministro Roberto Barroso, para determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional” e versem sobre a “possibilidade de o ensino domiciliar (homeschoooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal” (Tema nº 822 de repercussão geral), submeto os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos legais e regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção da presente reclamação ao Ministro Roberto Barroso “  (doc. 7). 2. Embora a controvérsia jurídica explicitada na presente reclamação se refira à pretensa usurpação da competência do Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 888.815/RS (Tema n. 822), o quadro fático sobre a questão em foco ganhou novo contorno a repercutir nesta ação. Em 22.11.2016, o Ministro Relator daquele recurso extraordinário acolheu manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar e determinou o sobrestamento nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a constitucionalidade do ensino domiciliar (homeschooling): “ DESPACHO: 1. Petição nº 65992/2016: A Associação Nacional de Educação Domiciliar postula, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC/2015, a suspensão dos processos que versam sobre a questão discutida no presente recurso extraordinário. Argumenta que há, atualmente, cerca de 18 (dezoito) processos em tramitação nos tribunais que tratam da constitucionalidade do ensino domiciliar ( homeschooling ), havendo risco de serem proferidas decisões contrárias à eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ainda a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em processos que podem vir a ser julgados prejudicados por esta Corte. 2. Em razão da relevância dos argumentos apresentados e do reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF ” (DJe ). Tendo o Ministro Roberto Barroso exercido a prerrogativa legal alusiva à determinação do sobrestamento nacional dos processos envolvendo o tema cuja repercussão geral foi reconhecida, compete-lhe, igualmente, aferir eventual desatendimento dessa providência pelas instâncias ordinárias. 3 . Pelo exposto, fundamentada está a necessidade de redistribuição, pelo que determino sejam estes autos eletrônicos distribuídos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 70071050660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA. PREVENÇÃO PARA O RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 29.11.2016, o Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão do Processo nº 0036412-61.2016.8.21.7000, com fundamento no reconhecimento da repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 888.815/ RS (Tema nº 822). Na origem, trata-se de Ação de Medida de Proteção com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a matrícula e o retorno de E A C em estabelecimento oficial de ensino, uma vez que o infante se encontrava submetido a ensino domiciliar (homeschooling). Em sede de provimento liminar, o juízo da Comarca de Panambi/RS, determinou que os representantes legais da criança comprovassem sua matrícula em estabelecimento de ensino no ano letivo de 2016, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de um salário mínimo e crime de desobediência. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS, no qual os representantes do menor defendem, dentre outros fundamentos, a necessidade de concessão de efeitos suspensivo ao recurso, tendo em vista o impacto irreversível à saúde emocional do menor com o retorno à estabelecimento oficial de ensino, bem como a necessidade de sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF (RE nº 888.815/RS, de relatoria do Ministro Roberto Barroso). (...) Em decisão datada de 14/7/2016, o Relator do Processo nº 0036412-61.2016.8.21.7000, que tramita no TJRS, determinou o sobrestamento do agravo de instrumento, com fundamento no “art. 1.030, III, combinado com o art. 1.035, § 5º, ambos do atual Código de Processo Civil” (eDoc. 2, p. 106), ordem que foi estendida ao processo de referência em trâmite na primeira instância, também por decisão de Desembargador do TJRS (eDoc. 3, pp. 9 e 10). Irresignado, o MP/RS interpôs agravo interno que restou desprovido (...) O reclamante alega que o desembargador relator não poderia se fundamentar no art. 1.030, III, do CPC, para determinar o sobrestamento do recurso, uma vez que o referido artigo refere-se ao sobrestamento de processo que já se encontre em fase recursal especial e extraordinária; tampouco no art. 1.035, § 5º, do CPC, porquanto o dispositivo é dirigido ao Relator dos autos cuja repercussão geral for reconhecida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Não se desconhece que as reclamações ajuizadas com fundamento na erronia da aplicação da sistemática da repercussão geral são submetidas à livre distribuição, aplicando-se, por analogia, o §1º do art. 70 do RISTF, uma vez que a eficácia da regra de interpretação emanada da tese de repercussão geral pelo STF não tem a sua eficácia restrita aos limites subjetivos do processo representativo da controvérsia, devendo, por força de lei, ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário a título de precedente obrigatório em causas idênticas. A causa de pedir na presente reclamação, entretanto, embora envolva temática da repercussão geral, não se circunscreve à erronia na adequação do tema debatido no caso concreto à matéria submetida a julgamento no STF. Também diferentemente das reclamações cuja causa de pedir é a usurpação da competência do STF – submetidas à livre distribuição como corolário do princípio constitucional do juiz natural -, a presente reclamação não tem como fundamento as competências originária (inciso I) ou recursal (incisos II e III) previstas no art. 102 da CF/88. A presente reclamação, embora envolva temática da repercussão geral, tem como causa de pedir a usurpação de competência inscrita no art. 1.035, §5º, do CPC,  in verbis : “Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” (grifei) Da perspectiva de que o provimento pleiteado nos presentes autos cinge-se à usurpação da competência do Relator do RE nº 888.815/RS, Ministro Roberto Barroso, para determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que [] tramitem no território nacional” e versem sobre a “possibilidade de o ensino domiciliar (homeschoooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal” (Tema nº 822 de repercussão geral), submeto os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos legais e regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção da presente reclamação ao Ministro Roberto Barroso “  (doc. 7). 2. Embora a controvérsia jurídica explicitada na presente reclamação se refira à pretensa usurpação da competência do Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 888.815/RS (Tema n. 822), o quadro fático sobre a questão em foco ganhou novo contorno a repercutir nesta ação. Em 22.11.2016, o Ministro Relator daquele recurso extraordinário acolheu manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar e determinou o sobrestamento nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a constitucionalidade do ensino domiciliar (homeschooling): “ DESPACHO: 1. Petição nº 65992/2016: A Associação Nacional de Educação Domiciliar postula, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC/2015, a suspensão dos processos que versam sobre a questão discutida no presente recurso extraordinário. Argumenta que há, atualmente, cerca de 18 (dezoito) processos em tramitação nos tribunais que tratam da constitucionalidade do ensino domiciliar ( homeschooling ), havendo risco de serem proferidas decisões contrárias à eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ainda a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em processos que podem vir a ser julgados prejudicados por esta Corte. 2. Em razão da relevância dos argumentos apresentados e do reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF ” (DJe ). Tendo o Ministro Roberto Barroso exercido a prerrogativa legal alusiva à determinação do sobrestamento nacional dos processos sobre o tema cuja repercussão geral foi reconhecida, compete-lhe, igualmente, aferir eventual desatendimento dessa providência pelas instâncias ordinárias. 3 . Pelo exposto, acolho a proposta de redistribuição e determino sejam estes autos eletrônicos distribuídos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 06711400009580 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Em 28.11.2016, o Ministro Teori Zavascki despacho submetendo à Presidência deste Supremo Tribunal proposta de redistribuição desta reclamação, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio: “ Trata-se de reclamação contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de São Lourenço do Sul/RS que teria desrespeitado a decisão proferida na Ação Cautelar 3.240, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que determinada a suspensão das execuções contra o ora reclamante até o montante dos créditos a que tenha direito perante o Estado do Rio Grande do Sul – e que estejam submetidos ao sistema de precatórios –, enquanto não julgado o Tema 111 da Repercussão Geral. Assim, ante o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Corte (‘Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes'), submeto o caso à análise da Presidência da Corte com proposta de redistribuição do processo, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio ”. 2. Informa a Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, que, “ por equívoco, este processo foi distribuído livremente ao Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki, quando, salvo melhor juízo, caberia prevenção ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, nos termos do art. 70 do RISTF, tendo em vista o vínculo com Ação Cautelar nº 3.240 ”. 3. Está caracterizada a prevenção do Ministro Marco Aurélio, nos termos do art. 70, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes ”. 4. Pelo exposto, determino a redistribuição da presente reclamação ao Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 01304005720085040561 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Em 29.11.2016, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta Presidência proposta de redistribuição da presente reclamação, por prevenção, ao Ministro Dias Toffoli: “ DESPACHO DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO À PRESIDENTE DO TRIBUNAL1. O autor postula, na inicial, a distribuição desta reclamação, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator das de nº 22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS. 2. Remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. ” (doc. 13). 2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da prevenção suscitada. Em sua petição inicial, o Reclamante sustenta ter a autoridade reclamada conferido interpretação equivocada às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, circunstância que teria sido reconhecida pelo Relator das Reclamações ns. 22.012 e 23.035, Ministro Dias Toffoli. Nessa linha, assinala: “ Em que pese o entendimento firmado pelo D. Juiz da vara do trabalho de Carazinho/RS, tal decisão implica em aplicação equivocada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF. Tal equívoco de interpretação já foi, inclusive, destacado pelo STF quando da análise das liminares nas Reclamações nº 22.012/RS e 23.035/RS, quando restou firmado o entendimento de que “todas as Cortes Reginais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 12.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correlação dos débitos trabalhistas” (trecho da decisão liminar proferida na RCL nº 23.035/RS) ” (fl. 8, doc. 1). No entanto, o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, autor da presente reclamação, não figurou nas relações jurídicas estabelecidas nas Reclamações ns. 22.012 e 22.035, ajuizadas pela Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e Ângelo Orrico Brasil, respectivamente, contra diferentes decisões, ambas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, do que decorre não incidência da regra constante do caput  do art. 70 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Ademais, ainda que se pudesse cogitar dispor a decisão proferida na Reclamação n. 22.012 de efeitos erga omnes , essa circunstância não imporia a pretendida distribuição por prevenção, como se dispõe no § 1º do art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal: “ art. 70 (…) § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeitos  erga omnes ”. 4. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição, determinando sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 0318850820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR A JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REDISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO AO MINISTRO PREVENTO, QUE PRIMEIRO CONHECEU DO RECURSO CONEXO À RECLAMAÇÃO (ART. 69 DO RI/STF). 1 . Em 13.12.2016, o Ministro Teori Zavascki submeteu estes autos à decisão da Presidência quanto a eventual redistribuição do processo ao Ministro Edson Fachin: “Por meio da Petição 70.950/2016, apresentada em 13/12/2016, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo pede seja homologada a desistência da presente reclamação, alegando o seguinte: (…) Destaca a autarquia que intentou centenas de reclamações e ações rescisórias visando brecar o enxame de ações judiciais promovidas por servidores em busca de isonomia. Entretanto, não percebeu a tempo que a ação discutida nesta reclamação já havia sido julgada improcedente em sede de recurso extraordinário justamente por violar enunciado vinculante deste Excelso Pretório (anexo). O aludido processo é o ARE 985.225, no qual o recurso extraordinário foi provido monocraticamente pelo Min. Edson Fachin para julgar improcedente a demanda (doc. 9), decisão publicada no DJe de 22/8/2016 e atacada por agravo regimental, ainda pendente de julgamento, conforme consulta ao respectivo andamento processual. A fim de afastar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias – tendo em vista que a presente reclamação ataca acórdão proferido no mesmo processo em que interposto o recurso extraordinário acima referido –, cumpre chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de procedência da reclamação proferida em 12/12/2016; e, no mais, submeter o caso à análise da Presidência desta Corte, com proposta de redistribuição do processo, por prevenção, ao Ministro Edson Fachin, com base no art. 69 do Regimento Interno desta Corte (‘A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência')”. 2 . O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 985.225 foi autuado e distribuído ao Ministro Edson Fachin em 21.7.2016, tendo sido proferida decisão de mérito provendo o recurso extraordinário, em 12.8.2016 (DJe 22.8.2016), ainda não transitada em julgado (pendente agravo regimental). 3. A Reclamação n. 25.862, pela qual se invocou o descumprimento da Súmula Vinculante n. 10, foi autuada e distribuída ao Ministro Teori Zavascki em 6.12.2016, que a julgou procedente em 12.12.2016, decisão reconsiderada em 13.12.2016, antes mesmo da publicação da primeira decisão no Diário da Justiça, que somente ocorreu em 14.12.2016. 4. É certo que “ o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67 ” (art. 69, § 1º, do RI/STF). Assente também que “ será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito  erga omnes” (art. 70, § 1º, do RI/STF). 5. O caso, contudo, é de redistribuição. 6. Na espécie, conquanto as decisões preferidas nos dois processos indiquem ser remota a possibilidade de julgamentos conflitantes (especialmente em se considerando a diversidade da causa de pedir), não se pode afastá-la, pois ambas voltam-se contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, ainda não havendo o trânsito em julgado do primeiro recurso com o mérito apreciado (ARE n. 985.225). A decisão de conhecimento proferida na Reclamação n. 25.862 foi reconsiderada antes mesmo de se tornar pública, com sua divulgação no Diário de Justiça, não caracterizando a hipótese de prorrogação do art. 69, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Embora a Reclamação n. 25.862 tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante, a impugnação específica do mesmo acórdão objeto da reclamação no ARE n. 985.225, no qual foi proferida decisão de mérito provendo o recurso extraordinário antes do ajuizamento da reclamação, recomenda a adoção da regra geral do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A distribuição de ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. 7. Pelo exposto, determino a redistribuição desta reclamação ao Ministro Edson Fachin, procedendo-se a devida compensação. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 150 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 29/DF E 30/DF E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.578/DF. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 E DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Sebastião Castro, em 19.12.2016, contra decisão do Relator do Pedido de Tutela Provisória n. 150/RJ no Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por Cláudio Eduardo Barbosa Linhares nos autos da Ação Penal 2014.02.01.004424-9 que tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Caso 2. José Sebastião Castro foi eleito para o cargo de prefeito do município de Conceição de Macabú/RJ pelo indeferimento do candidato Cláudio Eduardo Barbosa Linhares nos autos do Registro de Candidatura n. 62.-88.2016.6.19.0051. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares foi condenado nos autos da Ação Penal 2014.02.01.004424-9 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e foi- lhe aplicada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inc. I, al. e , da Lei Complementar n. 64/1990. Contra o acórdão proferido na Ação Penal 2014.02.01.004424-9 Cláudio Eduardo Barbosa Linhares interpôs recurso especial e, posteriormente, pedido de tutela provisória no Superior Tribunal de Justiça para obter efeito suspensivo ao recurso. 3. Em 14.12.2016, o Relator do Pedido de Tutela Provisória n. 150/RJ no Superior Tribunal de Justiça deferiu o requerimento formulado por Cláudio Eduardo Barbosa Linhares para “ atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o requerente pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, fixando a pena do requerente em 02 anos de detenção, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, bem como ao pagamento de multa no valor de 2% do bem licitado. ” A decisão está assim fundamentada: “Trata-se, na hipótese, de discussão sobre frustração do caráter competitivo do processo licitatório de um único trator. As condições dos réus foram inteiramente favoráveis. A pena de detenção de 2 anos em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, foi fixada de forma unânime pelo Colegiado, em conformação com a jurisprudência desta Corte (HC 211.081/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 1176942/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016 e HC 313.696/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 1º/08/2016). Assim, a probabilidade da prescrição pela pena em concreto é evidente, considerando o teor da Súmula 7/STJ. De outro lado, a medida é perfeitamente reversível, se o recurso especial do requerente não lograr êxito no âmbito desta Corte, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, incluído pela Lei Complementar nº 135/10, in verbis: (...) Com efeito, está demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto pelo requerente, especialmente quanto à extinção da punibilidade pela prescrição. Não há periculum in mora inverso. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, sobrestando os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n. 2014.02.01.004424-9” 3 . Noticiando a existência de decisão que concedeu efeito suspensivo a recurso especial por ele interposto na Ação Penal 2014.02.01.004424-9, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares pediu fosse reconsiderada decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral n. 62-88.2016.6.19.0051 no Tribunal Superior Eleitoral, para que fosse afastada sua inelegibilidade. 4. Em 19.12.2016, o Relator do Recurso Especial Eleitoral n. 62-88.2016.6.19.0051 reconsiderou decisão antes proferida e deu provimento ao recurso “ para reformar o acórdão regional e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Conceição do Macabú/RJ”. Assinalou que a jurisprudência daquele Tribunal admitiria “ o conhecimento de documento novo em sede de recurso especial, desde que obtido até a data da diplomação ”. Ressaltou que o dispositivo da decisão proferida pelo Ministro Relator da Tutela Provisória n. 150/RJ no Superior Tribunal de Justiça seria “ claro ao assentar ‘a ineficácia do acórdão que confirmou a sentença, neste momento do processamento dos aludidos Embargos que, assim, não produz efeitos até que sejam julgados os embargos de declaração n° 1341217-8/03". Ponderou, assim, ser necessário “conhecer dos documentos juntados e reconhecer a suspensão dos efeitos da condenação que ensejou a caracterização da inelegibilidade.” 5 .  Inconformado com as decisões que resultaram no afastamento da inelegibilidade do candidato Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, José Sebastião Castro, que relata ter sido eleito para o cargo de Prefeito do Município de Conceição de Macabú/RJ, ajuíza a presente reclamação. Em inicial de quarenta e três folhas, argumenta, basicamente, que a decisão proferida pelo Relator da Tutela Provisória n. 150/RJ no Superior Tribunal de Justiça descumpriria o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.578/DF, afrontando “ a autoridade de precedentes pacíficos desta Egrégia Corte fundamentados nas súmulas 634 e 635”.  Desobedeceria, ainda, a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal Federal “no que concerne a exigência prescrita no artigo 26–C da LC n.º 64/90 que a decisão de suspensão de inelegibilidade seja concedida por órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.” Salienta que, “ se indeferida a cautela, o apenado, contra o qual pesa sentença criminal proferida por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 2.ª região (…) terá deferido o seu registro e se candidatura e será diplomado para o cargo de prefeito do Município de Conceição de Macabu/RJ, tomando posse no dia 1.º de janeiro de 2017, não obstante inexista qualquer dúvida de que inelegível por incidência do art. 1.º, I,  “ e”, item 7, da Lei Complementar n.º 64/90 “. Requer se “ determine a imediata suspensão do ato impugnado, comunicando com a urgência necessária ao Superior Tribunal de Justiça”. Pede “ao final  [seja] julgada totalmente procedente à representação constitucional, a fim de cassar a decisão em foco, para preservar a competência dessa Colenda Suprema Corte Federal.” 6. Pela Petição n. 72.525/2016, protocolizada em 20.12.2016, o Reclamante alega haver “possível perecimento do direto, uma vez que o candidato  [Cláudio Eduardo Barbosa Linhares] poderá ser diplomado nas próximas horas. ” 7. Em 21.12.2016, o Reclamante protocoliza nova petição (n. 72.611/2016) e explica que “o Juízo da 51.ª Zona Eleitoral de Conceição de Macabu-RJ,  [teria feito] publicar edital na data de hoje (21/12/2016), com vias a retotalização dos votos para o pleito naquela cidade, proclamação e diplomação do Sr. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, no dia 29 de dezembro de 2016 às 14hs.“ Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 8. De se observar, inicialmente, que, apesar de inconformado com a decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral n. 62-88.2016.6.19.0051 no Tribunal Superior Eleitoral, que resultou em expedição do Edital n. 069/2016 pelo juízo da 51ª Zona Eleitoral de Conceição de Macabu/RJ para determinar a retotalização dos votos para o pleito no Município de Conceição de Macabú/RJ, o Reclamante insurge-se, na presente reclamação, contra decisão de deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Cláudio Eduardo Barbosa Linhares na Ação Penal n. 014.02.01.004424-9 em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nesse exame preliminar e precário, não se comprova o alegado descumprimento ao que decidido nas ADC ns. 29/DF, 30/DF e na ADI n. 4.578/DF, julgadas em conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 16.2.2012, para declarar a “constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”  (DJe 29.6.2012). É que a constitucionalidade desses dispositivos não foi afastada pelo Ministro Relator da Tutela Provisória n. 150/RJ, que agiu nos estritos limites de sua competência apenas para deferir efeito suspensivo a recurso especial, por entender que a estaria “ demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto pelo requerente, especialmente quanto à extinção da punibilidade pela prescrição”. O Reclamante argumenta, ainda, haver descumprimento à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal. Alega que a autoridade reclamada não poderia ter afastado a inelegibilidade aplicada a Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, pois o art. 26–C da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe que a decisão de suspensão de inelegibilidade deve ser concedida por órgão colegiado. Entretanto, a decisão reclamada não afasta direta, ou indiretamente, a constitucionalidade do art. 26–C da Lei Complementar n. 64/1990, sendo incabível a reclamação por ofensa à Súmula Vinculante n. 10 em situação processual em que a autoridade reclamada não tenha declarado inconstitucional ou afastado a aplicação de lei ou ato normativo. Quanto ao alegado descumprimento às Súmulas ns. 634 e 635, deste Supremo Tribunal Federal, de se anotar que essas súmulas não detém efeito vinculante a autorizar o ajuizamento de reclamação por seu descumprimento. Evidencia-se nesse exame preliminar, a intenção do Reclamante de fazer uso desta ação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl n. 10.036-AgR/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012 e Rcl n. 4.381-AgR/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). O Reclamante não demonstrou plausibilidade jurídica em sua fundamentação, requisito imprescindível para o deferimento da medida liminar. 9. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento de mérito, indefiro a medida liminar requerida . 10. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11. Prestadas as informações requisitadas, citem-se os beneficiários da decisão reclamada (Interessado), para, querendo, contestarem esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 12. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 22511140420168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDEU SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUSPENSIVA IMPEDITIVA DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES GREVISTAS AO EXPRESSO FUNDAMENTO DE CONDUTA ILÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE N. 693.456, COM REPERCUSSÃO GERAL APONTADO COMO PARADIGMA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos da Fazendo do Estado de São Paulo - SITESP, em 20.12.2016, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo na Suspensão de Sentença n. 2251114-04.2016.8.26.0000, que teria contrariado o direito de greve reconhecido pelo Supremo Tribunal nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recurso Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral reconhecida: “(...) No caso em exame, a decisão confirmou a liminar, para assegurar aos servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o não desconto sobre seus vencimentos de nenhuma verba remuneratória, em razão da adesão ao movimento grevista, enquanto não finalizado o dissídio coletivo de greve e não haja deliberação sobre eventual compensação dos dias. E, ainda, assegurou aos grevistas a não aplicação de eventual sanção funcional ou administrativa, em virtude da adesão ao movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Na espécie, justifica-se a suspensão almejada. Isto porque, segundo demonstrado pelo requerente, a manutenção da sentença ocasionará grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, pois obriga as autoridades públicas estaduais a efetuarem pagamentos aos Técnicos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, independentemente do exercício de suas atividades profissionais, sendo que em última análise, quem suportará o ônus da greve será a sociedade, pois continuará pagando a remuneração do servidores grevistas, sem receber a prestação do serviço. Ainda, a questão relativa ao desconto, ou não, dos dias não trabalhados, é matéria que deve ser decidida pelo Relator do dissídio coletivo, já intentado, de competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Sobreleva ainda observar a existência, in casu, do chamado efeito multiplicador, pois a manutenção da decisão, interfere diretamente no funcionamento do serviço público, incentivando outras categorias profissionais a deflagrarem greves. Daí a presença dos requisitos da suspensão dos efeitos da sentença. Ante o exposto, defiro a suspensão, cientificando-se o r. Juízo. ” (doc. 19). 2. O Sindicato afirma que, “ afinado com uma perspectiva de maturidade republicana e responsabilidade constitucional, cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 tais como: a) tentativa de negociação, b) deliberação em assembleia geral, c) notificação prévia de 72 horas, d) parcialidade da paralisação, mantendo 80% dos servidores trabalhando para garantir o funcionamento das atividades estatais, e) caráter pacífico do movimento. ” (fl. 2 - doc. 1). Alega que “ a greve foi deflagrada em razão da frustração das negociações, por parte do Governo do Estado de São Paulo, que não apresentou proposta para o atendimento das reivindicações da categoria ”, sendo que “ após longo período de reuniões infrutíferas, tal como comprovam os muitos ofícios acima mencionados, buscou-se a correção de tais ilegalidades, entretanto, a atitude intransigente do Estado manteve-se imutável furtando-se à negociar com a categoria e iniciando uma série de condutas antissindicais com o objetivo de constranger os grevistas a abandonarem o movimento ” (fls. 3 - doc. 1). Nesse contexto, o Reclamante impetrou mandado de segurança (Processo n. 1301953-44.2016.8.26.0053), tendo a juíza da 9ª Vara da Fazendo Pública da Capital concedido parcialmente a ordem, vedando os descontos sobre os vencimentos por reconhecer ser a greve derivada de ato ilícito da entidade da Administração Pública, nos termos do que assentado por este Supremo Tribunal no RE 693.456: “Em 27.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral, reconheceu o poder-dever da Administração Pública de efetuar o desconto dos dias de trabalho paralisados em decorrência do exercício do direito de greve, salvo se tenha sido motivada por conduta ilícita do próprio Poder Público. Ocorre que, no caso, nítida a ação ilícita da Administração Pública, que recusou-se a analisar as reivindicações dos servidores e, notificada sobre o possível início do movimento paredista, divulgou em seu "site" Nota de Esclarecimento alegando a não existência de qualquer comunicado formal de greve. Relevante anotar que, logo após o início da greve, expediu a Resolução SF-62/2016 alterando os critérios de pagamento do Abono de Satisfação do Usuário (ASU), com nítido objetivo de restringir o direito de greve dos Técnicos da Fazenda Estadual ferindo, sem qualquer dúvida, o disposto no art. 37, VII da Constituição Federal. Ademais, não teve interesse em apresentar qualquer proposta para as reivindicações da categoria ou alguma negociação para uma possível recomposição de acordo com a atual crise econômica, respeitando-se os limites orçamentários indicando, Assim, são indevidos os descontos sobre os vencimentos dos grevistas, que devem receber na íntegra sua verbal salarial, sem aplicação de penalidades administrativas ou pecuniárias, até que seja firmado acordo coletivo.”  (fl. 5, doc. 1). 3. Assim, ao reformar essa decisão e suspender a sentença mandamental, permitindo os descontos na remuneração dos servidores grevistas, a decisão reclamada teria afrontado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recursos Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral, porque a decisão originária fundamentou-se na jurisprudência prevalecente e motivou a vedação dos descontos pela incidência da ressalva constante das próprias decisões deste Supremo Tribunal. Salienta a entidade Reclamante que “ a decisão reclamada, em momento algum analisa o cumprimento dos requisitos formais para a deflagração da greve, tais como a comunicação prévia, a manutenção dos serviços essenciais, a preservação do maquinário de trabalho, nem mesmo o as condutas ilícitas praticadas pelo Poder Público, que autorizam o pagamento da remuneração dos servidores durante a greve ” (fl. 12, doc. 1). Argumenta que “ cerceia o legítimo exercício do direito de greve ao autorizar, na prática, que a Administração Pública adote condutas ilícitas e abusivas contra os grevistas, ofendendo a um só tempo a autoridade de tais decisões, como o próprio art. 37, inc. VII da CR/8819, configurando-se uma das hipóteses em que o Poder Judiciário, ao revés de proteger as garantias constitucionais, acaba por violá-las frontalmente ” (fl. 14, doc. 1). Requer “ seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da suspensão de segurança, que tramita sob o nº 2251114-04.2016.8.26.0000, em sua integralidade, determinando a expedição de ofício à autoridade impetrada para conhecimento de tal medida”  (fl. 20, doc. 1). No mérito, “seja conhecida e julgada procedente a presente Reclamação para, reconhecendo a afronta à autoridade das decisões proferidas por este Pretório Excelso nos Mandados de Injunção nº 640/ES, 708/PB e 712/PA, bem como na decisão com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 693456, cassar definitivamente os efeitos da decisão monocrática proferida na Ação de Suspensão de Sentença nº 2251114-04.2016.8.26.0000, em sua integralidade, com a determinação do imediato cumprimento da decisão, nos termos do art. 18, da Lei nº 8.038/90” (fl. 21 -doc. 1). 4. Em 20.12.2016, a reclamação foi autuada e distribuída ao Ministro Marco Aurélio, sendo encaminhada a esta Presidência, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O que se põe em foco na reclamação é se, ao suspender os efeitos da decisão judicial que impedia o desconto na remuneração dos servidores sindicalizados que aderiram a movimento grevista, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo teria descumprido decisões deste Supremo Tribunal proferidas nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recursos Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral reconhecida. 6. No julgamento do Mandado de Injunção n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, a Lei n. 7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Naquele julgamento, assentou-se que, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deveria ser paga pela Administração, exceto em caso de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais a justificar o afastamento da suspensão do contrato de trabalho. Decidiu-se também que os tribunais de justiça seriam competentes para decidir sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação: “ As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n 7.783/1989,  in fine ). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve ” (MI n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008 - grifos nossos). 7. Já no julgamento do Recurso Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que " a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público ". (grifo nosso) 8. Quanto às decisões que se alega descumpridas, é de se anotar não ter sido o Reclamante parte nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 ou no Recursos Extraordinário n. 693.456. Todavia, conquanto seja pacífica neste Supremo Tribunal ser incabível reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na condição de parte processual, o caso em pauta distingue-se por se terem definido, nos mandados de injunção as regras a serem adotadas em greve no serviço público até o advento da legislação específica. Ademais, em julgamento com repercussão geral, a tese fixada objetiva os seus efeitos, a fim de serem os seus termos norteador das decisões a serem exaradas sobre igual matéria. 9. No caso em exame, parece, num primeiro exame, demonstrados os requisitos de pressupostos de cautelaridade que impõem o deferimento da medida liminar requerida. Nesta análise preambular, própria das medidas cautelares, verifica-se que, aparentemente, ao reformar a decisão que impedia o abatimento dos dias parados da remuneração dos servidores, o Presidente do Tribunal de Justiça paulista teria se afastado das diretrizes da tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do recurso extraordinário n. 693.456. 10. Na espécie, a juíza de primeira instância, no exercício de sua competência e examinando as provas e documentos juntados aos autos, impediu o desconto na remuneração dos servidores paralisados por reconhecer ser a greve derivada de ato ilícito do Poder Púb