Origem: 22511140420168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDEU SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUSPENSIVA IMPEDITIVA DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES GREVISTAS AO EXPRESSO FUNDAMENTO DE CONDUTA ILÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE N. 693.456, COM REPERCUSSÃO GERAL APONTADO COMO PARADIGMA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos da Fazendo do Estado de São Paulo - SITESP, em 20.12.2016, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo na Suspensão de Sentença n. 2251114-04.2016.8.26.0000, que teria contrariado o direito de greve reconhecido pelo Supremo Tribunal nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recurso Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral reconhecida: “(...) No caso em exame, a decisão confirmou a liminar, para assegurar aos servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o não desconto sobre seus vencimentos de nenhuma verba remuneratória, em razão da adesão ao movimento grevista, enquanto não finalizado o dissídio coletivo de greve e não haja deliberação sobre eventual compensação dos dias. E, ainda, assegurou aos grevistas a não aplicação de eventual sanção funcional ou administrativa, em virtude da adesão ao movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Na espécie, justifica-se a suspensão almejada. Isto porque, segundo demonstrado pelo requerente, a manutenção da sentença ocasionará grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, pois obriga as autoridades públicas estaduais a efetuarem pagamentos aos Técnicos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, independentemente do exercício de suas atividades profissionais, sendo que em última análise, quem suportará o ônus da greve será a sociedade, pois continuará pagando a remuneração do servidores grevistas, sem receber a prestação do serviço. Ainda, a questão relativa ao desconto, ou não, dos dias não trabalhados, é matéria que deve ser decidida pelo Relator do dissídio coletivo, já intentado, de competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Sobreleva ainda observar a existência, in casu, do chamado efeito multiplicador, pois a manutenção da decisão, interfere diretamente no funcionamento do serviço público, incentivando outras categorias profissionais a deflagrarem greves. Daí a presença dos requisitos da suspensão dos efeitos da sentença. Ante o exposto, defiro a suspensão, cientificando-se o r. Juízo. ” (doc. 19). 2. O Sindicato afirma que, “ afinado com uma perspectiva de maturidade republicana e responsabilidade constitucional, cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 tais como: a) tentativa de negociação, b) deliberação em assembleia geral, c) notificação prévia de 72 horas, d) parcialidade da paralisação, mantendo 80% dos servidores trabalhando para garantir o funcionamento das atividades estatais, e) caráter pacífico do movimento. ” (fl. 2 - doc. 1). Alega que “ a greve foi deflagrada em razão da frustração das negociações, por parte do Governo do Estado de São Paulo, que não apresentou proposta para o atendimento das reivindicações da categoria ”, sendo que “ após longo período de reuniões infrutíferas, tal como comprovam os muitos ofícios acima mencionados, buscou-se a correção de tais ilegalidades, entretanto, a atitude intransigente do Estado manteve-se imutável furtando-se à negociar com a categoria e iniciando uma série de condutas antissindicais com o objetivo de constranger os grevistas a abandonarem o movimento ” (fls. 3 - doc. 1). Nesse contexto, o Reclamante impetrou mandado de segurança (Processo n. 1301953-44.2016.8.26.0053), tendo a juíza da 9ª Vara da Fazendo Pública da Capital concedido parcialmente a ordem, vedando os descontos sobre os vencimentos por reconhecer ser a greve derivada de ato ilícito da entidade da Administração Pública, nos termos do que assentado por este Supremo Tribunal no RE 693.456: “Em 27.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral, reconheceu o poder-dever da Administração Pública de efetuar o desconto dos dias de trabalho paralisados em decorrência do exercício do direito de greve, salvo se tenha sido motivada por conduta ilícita do próprio Poder Público. Ocorre que, no caso, nítida a ação ilícita da Administração Pública, que recusou-se a analisar as reivindicações dos servidores e, notificada sobre o possível início do movimento paredista, divulgou em seu "site" Nota de Esclarecimento alegando a não existência de qualquer comunicado formal de greve. Relevante anotar que, logo após o início da greve, expediu a Resolução SF-62/2016 alterando os critérios de pagamento do Abono de Satisfação do Usuário (ASU), com nítido objetivo de restringir o direito de greve dos Técnicos da Fazenda Estadual ferindo, sem qualquer dúvida, o disposto no art. 37, VII da Constituição Federal. Ademais, não teve interesse em apresentar qualquer proposta para as reivindicações da categoria ou alguma negociação para uma possível recomposição de acordo com a atual crise econômica, respeitando-se os limites orçamentários indicando, Assim, são indevidos os descontos sobre os vencimentos dos grevistas, que devem receber na íntegra sua verbal salarial, sem aplicação de penalidades administrativas ou pecuniárias, até que seja firmado acordo coletivo.” (fl. 5, doc. 1). 3. Assim, ao reformar essa decisão e suspender a sentença mandamental, permitindo os descontos na remuneração dos servidores grevistas, a decisão reclamada teria afrontado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recursos Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral, porque a decisão originária fundamentou-se na jurisprudência prevalecente e motivou a vedação dos descontos pela incidência da ressalva constante das próprias decisões deste Supremo Tribunal. Salienta a entidade Reclamante que “ a decisão reclamada, em momento algum analisa o cumprimento dos requisitos formais para a deflagração da greve, tais como a comunicação prévia, a manutenção dos serviços essenciais, a preservação do maquinário de trabalho, nem mesmo o as condutas ilícitas praticadas pelo Poder Público, que autorizam o pagamento da remuneração dos servidores durante a greve ” (fl. 12, doc. 1). Argumenta que “ cerceia o legítimo exercício do direito de greve ao autorizar, na prática, que a Administração Pública adote condutas ilícitas e abusivas contra os grevistas, ofendendo a um só tempo a autoridade de tais decisões, como o próprio art. 37, inc. VII da CR/8819, configurando-se uma das hipóteses em que o Poder Judiciário, ao revés de proteger as garantias constitucionais, acaba por violá-las frontalmente ” (fl. 14, doc. 1). Requer “ seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da suspensão de segurança, que tramita sob o nº 2251114-04.2016.8.26.0000, em sua integralidade, determinando a expedição de ofício à autoridade impetrada para conhecimento de tal medida” (fl. 20, doc. 1). No mérito, “seja conhecida e julgada procedente a presente Reclamação para, reconhecendo a afronta à autoridade das decisões proferidas por este Pretório Excelso nos Mandados de Injunção nº 640/ES, 708/PB e 712/PA, bem como na decisão com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 693456, cassar definitivamente os efeitos da decisão monocrática proferida na Ação de Suspensão de Sentença nº 2251114-04.2016.8.26.0000, em sua integralidade, com a determinação do imediato cumprimento da decisão, nos termos do art. 18, da Lei nº 8.038/90” (fl. 21 -doc. 1). 4. Em 20.12.2016, a reclamação foi autuada e distribuída ao Ministro Marco Aurélio, sendo encaminhada a esta Presidência, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O que se põe em foco na reclamação é se, ao suspender os efeitos da decisão judicial que impedia o desconto na remuneração dos servidores sindicalizados que aderiram a movimento grevista, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo teria descumprido decisões deste Supremo Tribunal proferidas nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 e no Recursos Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral reconhecida. 6. No julgamento do Mandado de Injunção n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, a Lei n. 7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Naquele julgamento, assentou-se que, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deveria ser paga pela Administração, exceto em caso de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais a justificar o afastamento da suspensão do contrato de trabalho. Decidiu-se também que os tribunais de justiça seriam competentes para decidir sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação: “ As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n 7.783/1989, in fine ). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve ” (MI n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008 - grifos nossos). 7. Já no julgamento do Recurso Extraordinário n. 693.456, com repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que " a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público ". (grifo nosso) 8. Quanto às decisões que se alega descumpridas, é de se anotar não ter sido o Reclamante parte nos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 ou no Recursos Extraordinário n. 693.456. Todavia, conquanto seja pacífica neste Supremo Tribunal ser incabível reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na condição de parte processual, o caso em pauta distingue-se por se terem definido, nos mandados de injunção as regras a serem adotadas em greve no serviço público até o advento da legislação específica. Ademais, em julgamento com repercussão geral, a tese fixada objetiva os seus efeitos, a fim de serem os seus termos norteador das decisões a serem exaradas sobre igual matéria. 9. No caso em exame, parece, num primeiro exame, demonstrados os requisitos de pressupostos de cautelaridade que impõem o deferimento da medida liminar requerida. Nesta análise preambular, própria das medidas cautelares, verifica-se que, aparentemente, ao reformar a decisão que impedia o abatimento dos dias parados da remuneração dos servidores, o Presidente do Tribunal de Justiça paulista teria se afastado das diretrizes da tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do recurso extraordinário n. 693.456. 10. Na espécie, a juíza de primeira instância, no exercício de sua competência e examinando as provas e documentos juntados aos autos, impediu o desconto na remuneração dos servidores paralisados por reconhecer ser a greve derivada de ato ilícito do Poder Púb