Origem: PROC - 00005033620115040022 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 22.012/RS: MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 19.12.2016, contra o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de Porto Alegre que, no Processo 0000503-36.2011.5.04.0022, teria afrontado a “autoridade da decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS e em descompasso com o decidido nas ADI's nº 4357/ DF e 4425/DF”. 2. A Reclamante noticia que “o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao homologar a conta apresentada no processo nº 0000503-36.2011.5.04.0022, em que é executada a Caixa Econômica Federal e exeqüente Heber Luis Lucena Gomes, decisão disponibilizada no dia 29 de agosto de 20 16, ainda sem trânsito em julgado 1, determinou a aplicação IPCA-E, em substituição ao índice Taxa Referencial (TR) prevista no caput do 39 da Lei n. 8.77/91, para correção monetária do d´bito trabalhista”. Alega que o ato reclamado teria determinado “a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária do débito trabalhista, em afronta à liminar, publicada no DJe de 16/ 10/ 2015, deferida pelo Ministro Dias Toffoli, do c. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS, que determinou a suspensão da adoção IPCA-E para atualização dos débitos em qualquer reclamação ou execução trabalhista, com expedição de oficio ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”. Assevera que “a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, na qualidade de legitimada extraordinária (art. 8°, III, da CF/ 88) para defesa dos direitos e interesses das instituições financeiras associadas (lista anexa), dentre elas a ora reclamante, obteve provimento liminar na Medida Cautelar na Reclamação Constitucional 22.012/ RS, publicada no DJE de 16/10/2015, com ordem dirigida ao c. Tribunal Superior do Trabalho para SUSPENDER ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E para correção monetária dos créditos trabalhistas tanto na Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 como também na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única), editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme excertos da decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, do c. STF”. Destaca que “o Sistema Único de Cálculo - tabela única implantada em toda Justiça do Trabalho, criada pela Resolução 08/ 2005 do CSJT, publicada no DJU de 03/11/ 2005, com redação originária restabelecida após a decisão liminar na Rcl. 22.012 / RS, estabelece a variação da TR (Taxa de Referência) como índice para atualização e conversão de débitos trabalhistas a ser atualizada a cada mês. (…) A Resolução 08/ 2014 do CSJT, que possui eficácia vinculante em relação aos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal2, e artigos 12, inc. VII3, e 86, II, §5°4, do Regimento Interno do CSJT, objetivou uniformizar a apuração e atualização dos débitos trabalhistas pelas varas trabalhistas , em substituição aos variados critérios dos Tribunais Regionais do Trabalho, como determina o artigo 3° e destacado no preâmbulo da Resolução nº 08/ 2005. (…) Ora, se a Resolução nº 08/ 05 do CSJT, de observância obrigatória pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, voltou a determinar a adoção da TR para atualização dos débitos trabalhistas em razão da liminar na Rcl 22.012/ RS, deve o e. TRT da 4ª Região, em respeito ao decidido pela Corte Constitucional, seguir o parâmetro indicado, submetendo-se à conclusão na decisão liminar cautelar.” Conclui que, “não obstante o incontroverso efeito prospectivo da medida liminar na Rcl. 22.012/RS, a decisão, ao menos, deveria ter respeitado a vedação de utilização do IPCA-E em relação à reclamante, instituição financeira associada à FENABAN, substituída e beneficiária da liminar na Rcl 22.012 / RS, que vedou a adoção do índice IPCA-E para atualização dos débitos nas reclamações ou execuções trabalhistas” . A plausibilidade estaria demonstrada “ante a inequívoca desobediência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre à liminar deferida na Rcl 22.012/RS, obtida pela FENABAN, na qualidade de legitimada extraordinária para defesa dos direitos e interesses das instituições financeiras associadas, com ordem dirigida ao c. TST para SUSPENDER ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E para correção monetária dos créditos trabalhistas tanto na Ação Trabalhista nº 0000479- 60 .2011.5.04.0231 como também na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), editada CSJT. O periculum in mora decorre do fato de que a manutenção da liquidação nos moldes definidos pelo juízo, com adoção de critério em total descompasso com a determinação do c. STF, viabiliza a penhora e saque de valores acima do efetivamente devido pela na execução em curso. No caso dos autos o mandado de citação é de R$4.894.418 ,85. Só a diferença entre aplicação do IPCA-E, ao invés da TR, ultrapassa R$ 800.000,00”. Requer: a) “o deferimento de liminar para determinar o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para que sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/ RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT com efeito erga omnes”; b) “Caso assim não se entenda, seja, ao menos, deferida liminar para determinar ao e. TRT da 4ª Região para que, em todos os processos envolvendo a autora CAIXA, sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT;” c) “Na remota hipótese de não se acatar os pedidos acima, seja, ao menos, deferida liminar para determinar ao juízo da 22 Vara do Trabalho de Porto Alegre para que sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT no processo nº 0000503-36.2011.5.04.0022”. No mérito, pede “seja definitivamente fixado a TR como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91”. 4. Distribuído o processo ao Ministro Dias Toffoli quando iniciado o período de recesso forense (22.12.2016), vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é se o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de Porto Alegre que, no Processo 0000503-36.2011.5.04.0022, teria descumprido o decidido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento da medida liminar da Reclamação 22.012/RS. 6. Em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli deferiu monocraticamente a medida liminar na Reclamação 22.012/RS nos termos seguintes: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) em face do Tribunal Superior do Trabalho, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. A FENABAN sustenta, ainda, que a autoridade reclamada, além de ter decidido em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no RE nº 730.462/SP, teria usurpado a competência do STF para julgar as ADIs nºs 2.418/DF e 3.740/DF. Narra a reclamante que: a) Em sede de execução da condenação imposta ao Município de Gravataí, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que ele regulamenta a incidência “[da] TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento” a título de índice de correção monetária. b) Adotou-se a técnica da interpretação do dispositivo conforme à Constituição para preservar o direito à atualização monetária dos débitos trabalhistas constituídos por força de decisão judicial em conformidade com “a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” no período. c) Conferiu-se efeito retroativo à decisão do TST, incidindo o novo índice a partir de 30/6/2009. A reclamante informa que, após o julgamento da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, o TST expediu “ofício ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”, o que evidenciaria não estarem os efeitos da decisão reclamada adstritos ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do Trabalho” (grifos da autora). A FENABAN defende sua legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF/88) para ajuizar a presente reclamação, em defesa dos interesses das instituições financeiras “que figuram tanto como reclamadas [quanto como] executadas na Justiça Especializada, ou mesmo que possam vir a [sê-lo]”. Argumenta que o deferimento do “ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil (CFOAB) na condição de ‘amigo da corte'” reforça o caráter objetivo que se pretendeu conferir ao julgamento da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, com usurpação da competência privativa do STF para proceder ao controle concentrado de lei tendo como parâmetro a CF/88. A reclamante aduz, ainda, que a decisão reclamada tem o condão de esvaziar a força normativa de parte do art. 39 da Lei 8.177/91, em desrespeito ao art. 52, X, da CF/88, segundo o qual a suspensão da execução de lei, no todo ou em parte, pressupõe decisão definitiva do STF e resolução editada pelo Senado Federal, e, nesse sentido, somente as relações jurídicas estabelecidas após a edição da resolução são afetadas pela declaração de inconstitucionalidade da norma. Por essas razões, defende que, “[n]o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, portanto, jamais se poderia admitir que o TST, mesmo sendo órgão máximo do Judiciário Trabalhista e por maior que seja o respeito que se lhe tribute, emprestasse eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex tunc à declaração de inconstitucionalidade.” No tocante às ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sustenta que, diferentemente do que afirmado pelo TST como fundamento do ato reclamado, o STF não decidiu “a constitucionalidade de regras para critério de correção monetária fora da hipótese correspondente ao lapso entre a inscrição do débito e o efetivo pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública”, estando essa matéria submetida à sistemática da repercussão geral, ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte (RE nº 870.947/SE). Dessa perspectiva, alega que é ilegítima a “interpretação extensiva” conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de “justificar a inconstitucionalidade por ‘arrastamento' do art. 39, (sic) da Lei 8.177/91”, a qual teria ampliado, “demasiadamente[,] o verdadeiro pronunciamento da Corte Constitucional em torno da correção monetária”. Sustenta também que o efeito retroativo conferido à decisão do TST ora reclamada, com a incidência do IPCA-E desde 30/6/2009, teria descumprido “a modulação consagrada na questão de ordem da ADI 4.425, que é clara ao estabelecer a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015”. No mais, argumenta que, no RE nº 730.462/SP, decidido de acordo com a sistemática repercussão geral, o STF “rejeitou a eficácia ‘rescisória' [de] seus próprios julgados [...] em controle concentrado, firmando a indispensabilidade da ação rescisória para tal fim”. Afirma, também, que, nas ADI nºs 2.418/DF e 3.740/DF, está em debate a constitucionalidade da norma que prescreve a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo único, do CPC e art. 884, §5º, da CLT). Nesse tocante, defende que a decisão do TST, por ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 - atingindo títulos judiciais fundados nesse dispositivo, com eficácia erga omnes -, além de ter ido de encontro ao julgado no RE nº 730.462/SP, teria substituído “o julgamento que será tomado nas referidas ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF”, o que caracterizaria usurpação da competência do STF. Em conclusão, a FENABAN defende que o TST não tem competência para modular efeitos de decisões sobre matéria constitucional, pois isso seria privativo do STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Em suas razões, sustenta que “[o] TST apenas está, em tese, autorizado a modular as suas próprias decisões, e, mesmo assim, quando, em julgamento de recursos repetitivos, ‘se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado' (CLT, art. 896-C, §17).” Requer que seja deferida medida cautelar para: “a) suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção