Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: 05117228320164058100 - JUIZ FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO E AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. PLAUSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União em 16.12.2016, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará na Ação n. 0511722-83.2016.4.05.8100, na qual assentada “ a possibilidade funcional de gozo simétrico do direito à licença-prêmio por parte do(a) autor(a) Fabrício Augusto Bezerra e Silva na condição de Jui(í)z(a) do Trabalho, bem como para condenar a União a adotar em seu favor todos os expedientes administrativos necessários a assegurar, inclusive no que concerne às aquisições futuras, a sua plena fruição, nos termos do art. 222, III e § 3º, da LC nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União – LOMPU), pelo prazo de 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, considerando-se, para tanto, todo o tempo de serviço na Magistratura Trabalhista, a contar da data em que nela ingressara originalmente, em 05/05/2006 ” (fl. 19 do edoc. 4). 2. A União afirma discutir-se na ação reclamada o pretenso direito de magistrado à fruição de licença-prêmio, com fundamento no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura e no argumento de simetria com a carreira do Ministério Público (art. 222, inc. III, da Lei Complementar n. 75/1993), “ independentemente de qualquer aspecto concreto,  (...) tratando-se, portanto, de discussão abstrata a ensejar o evidente interesse geral da Magistratura ” (fl. 6 do edoc. 1). Alega que a decisão impugnada afronta a regra de competência estabelecida no art. 102, inc. I, al. n , da Constituição da República, realçando orientação jurisprudencial assentada na Súmula-STF n. 731, cujo enunciado afirma que, “ para fim da competência originária do Supremo Tribunal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio ”. Indica, ainda, precedentes que reputa favoráveis a sua tese: Reclamação n. 961, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 8.8.2003; Reclamação n. 414, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 10.3.1995; Questão de Ordem Ação Originária n. 153, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 7.8.1992; Medida Liminar na Reclamação n. 25.459, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 24.10.2016; Ação Originária n. 2.048, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 24.5.2016. 3. Requer medida liminar “ para suspender imediatamente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 21º Vara do Juizado Especial Federal do Ceará nos autos da ação n. 0511722-83.2016.4.05.8100 ” (fl. 8). Sustenta “ risco de se multiplicarem as decisões semelhantes, dado o efeito potencializador de demandas individuais e coletivas idênticas à decisão reclamada ” (fl. 7). No mérito, pede a confirmação da medida liminar, anulando a sentença reclamada. 4. Autuado e distribuído o processo ao Ministro Gilmar Mendes quando já iniciado o período de recesso forense (20.12.2016 – edoc. 6), vieram-me os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao se declarar competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por magistrado da Justiça do Trabalho com o objetivo de ter reconhecido “ direito de fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício ” (fl. 12 do edoc. 2), o Juízo reclamado teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal (art. 102, inc. I, al. n , da Constituição da República). 6. A despeito da existência de precedentes afastando a competência deste Supremo Tribunal para julgar causa envolvendo direito não exclusivo da magistratura (por exemplo, Agravo Regimental na Ação Originária n. 1.967, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.5.2015), como realçado pelo Ministro Teori Zavascki ao deferir a medida liminar pleiteada na Reclamação n. 25.459, na qual suscitada questão idêntica à presente (DJe 24.10.2016), a controvérsia posta na presente reclamação cuida de tema com tratamento específico na Súmula-STF n. 731. 7. Demonstrado o perigo da demora na decisão de mérito, na qual se terá resolvida a questão posta a exame, e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela Reclamante, impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, evitando-se, assim, a concretização do ato reclamado, até o que o Ministro Relator possa, com o término do recesso, examinar a matéria. 8. Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará na Ação n. 0511722-83.2016.4.05.8100 . 9. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prestadas as informações requisitadas, cite-se o beneficiário da decisão reclamada (interessado), para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra Cármen Lúcia Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PROC - 201600000078851 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ACÓRDÃO QUE TERIA AFRONTADO O DECIDIDO NO RE N. 855.178, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor de Sidmar de Souza, em 20.12.2016, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concluiu pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamento não excepcional. 2. Na origem, a Defensoria Pública da União ajuizou ação contra a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Belford Roxo para fornecimento de medicamento não fornecido regularmente pelo SUS a paciente transplantado, tendo sido concedida tutela antecipada pela juíza titular da 4ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ (Processo n. 0061612-78.2016.4.02.5110). 3. O agravo de instrumento interposto pelo Município de Belford Roxo foi recebido somente no efeito devolutivo e, no mérito, conhecido e parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para assentar a incompetência da Justiça Federal, mantendo-se a tutela de urgência antes deferida até a reapreciação do caso pela Justiça Estadual: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO EXCEPCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Em que pese o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, a competência comum apenas significa que as três esferas federativas tem o dever de integrar o Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da Carta Magna, o que não impede a fixação de atribuições específicas para cada ente como forma de otimizar a prestação do serviço, evitando superposição de tarefas e a mobilização, simultânea, do aparato estatal de todos, em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economicidade. 2. A distribuição de atribuições em matéria de saúde guia-se pelos princípios da subsidiariedade e da municipalização. Nesse diapasão, a função da União Federal é precipuamente de gestão, com repasse de recursos, mas não é, em regra, a de distribuir diretamente os medicamentos, com exceção dos fármacos excepcionais, o que não se amolda à hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Dessa forma, a competência para a apreciação da presente lide é da Justiça Estadual, razão pela qual se impõe a anulação do decisum impugnado, eis que prolatado por juízo absolutamente incompetente. No entanto, devem ser mantidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida até a sua reapreciação pela Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §4º do NCPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Remessa dos autos à Justiça Estadual ” (fl. 69 – doc. 2). Alega o Reclamante afronta à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no RE n. 855.178, com repercussão geral reconhecida, no qual se assentou a responsabilidade solidária dos entes públicos integrantes do SUS no fornecimento de medicamentos e a consequente legitimidade da União para figurar no polo passivo dessas demandas. Sustenta que “ no acórdão concluiu-se pela ilegitimidade da União com base em interpretação minoritária da Lei nº 8.080/1990 e da Constituição Federal, de forma totalmente dissociada da interpretação que lhe é conferida pelo STF ”. Assim, a interpretação da matéria pelo acórdão reclamado seria “ isolada, minoritária e não encontra qualquer fundamento na interpretação conferida ao tema pelos Tribunais Superiores ”. (fl. 5 – doc. 2) Requer “ seja liminarmente determinada a suspensão do ato impugnado, com fundamento no 989, inciso I, do NCPC/2015”  e, no mérito, “seja julgada procedente a presente reclamação para cassar as decisões contrárias ao entendimento contido na repercussão geral julgada no RE 855.178 e para declará-las nulas, desde logo proferido outras que a substituam ou determinando que outras sejam proferidas com a correta aplicação da referida modulação, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República e nos arts. 992 e 993 do NCPC/2015” (fl. 6 - doc. 2). 4. Em 20.12.2016, a reclamação foi autuada e distribuída ao Ministro Edson Fachin, sendo encaminhada a esta Presidência, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O que se põe em foco na reclamação é se, ao consignar a ilegitimidade passiva da União para figurar em demanda na qual se requer o fornecimento de medicamento, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria descumprido decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 855.178, com repercussão geral reconhecida. 6. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na condição de parte processual. Essas decisões, como se sabe, são desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes: “ A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e  erga omnes e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação ” (Rcl 3.138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 23.10.2009). “ Agravo interno em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Paradigma extraído de ações subjetivas. Ausência dos requisitos. Agravo regimental não provido. 1. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l', CF/1988) é o que a ela confere a função de preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Não é possível converter a reclamação em sucedâneo de recurso, com o objetivo de rediscutir matéria impugnada na origem por idênticos fundamentos. 2. O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter  erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação quando delas não fez parte o reclamante. 3. Agravo regimental não provido ” (Rcl 3.235-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 5.12.2011). 7. Parece pretender o Reclamante valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes que teriam sido aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, com repercussão geral reconhecida. 8. Entretanto, a modificação da decisão reclamada que se alega contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 855.178, submetido à sistemática de repercussão geral, dá-se pela via recursal ordinária, pelo regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, regulamentado pela Lei n. 11.418/2006. A reclamação “ não pode ser utilizada como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal ” (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). Confira-se excerto do voto do Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação n. 12.600: “ Como já destaquei, embora o RE 600.885-RG/RS seja um processo afeto ao regime da repercussão geral, a decisão tomada pelo Plenário não se identifica com aquela proferida nos julgamentos de processos objetivos, ou seja, conquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância a essa nova sistemática instituída pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei 11.418/2006, não deverá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte. Nesse sentido confira-se o esclarecedor julgamento da Rcl 10.793/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, proposta a fim de garantir a autoridade do RE 583.955-RG/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado: ‘RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal  a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não conhecimento da presente reclamação'. Vale transcrever, ainda, o quanto destacou a Relatora acerca da sistemática inaugurada pela EC 45/2004: ‘O instituto da repercussão geral sobreveio como instrumento para desafogar o Supremo Tribunal Federal e racionalizar a sua atividade jurisdicional, restringindo o conhecimento dos recursos extraordinários àqueles que apresentem questão constitucional de tal relevância que sua solução seja do interesse da sociedade e não apenas das partes. Daí porque se tem falado na objetivação do julgamento dos recursos extraordinários a partir da implantação do requisito da repercussão geral. (…) A cassação ou revisão das decisões dos Juízes de primeiro grau, contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral, deve ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária, normalmente mediante agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordiná
Origem: 26053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO PERÍODO DE RECESSO FORENSE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 347/DF. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. INFORMAÇÕES. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Piauí contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Piauí, que, pelo Provimento Conjunto n. 13, de 13.12.2016, resolveram “ suspender, em caráter excepcional, a realização das audiências de custódia no período de 17 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 ”. 2. A Reclamante alega descumprimento da decisão deste Supremo Tribunal, proferida no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF, e afirma: “ através do Provimento Conjunto nº 13, de 13 de Dezembro de 2016, publicado no Diário da Justiça do Piauí em 15 de dezembro de 2016, o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí suspenderam a realização das audiências de custódia na Comarca de Teresina/PI no período de 17 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 (…). 1.2. Ressalta-se que a realização de Audiências de Custódia já foi implementada na Comarca da Teresina/PI através do Provimento Conjunto nº 03, de 11 de Junho de 2015, posteriormente estendida inclusive para os finais de semana, por meio do Provimento Conjunto nº 10, de 14 de Setembro de 2016. 1.3. Fato é que não há nenhuma justificativa plausível para a suspensão das Audiências de Custódia no período supracitado. Mesmo porque a atividade jurisdicional será levada a cabo em regime de plantão, conforme escala de juízes plantonistas (cf. documento anexo) publicada no Diário de Justiça do Piauí nº 8.104, de 22 de novembro de 2015. Por óbvio, nada impede que os juízes plantonistas realizem as audiências de custódia no período de recesso natalino. 1.4. Nessa medida, haverá – na verdade já está havendo – grave prejuízo e violação aos direitos humanos das pessoas presas na Comarca de Teresina/PI no referido período, posto que deixarão de ser levados para a audiência de custódia, conforme determinado na medida cautelar na ADPF nº. 347/2015. 1.5. Não custa enfatizar que a audiência de custódia representa materialização do disposto nos artigos 7º, 5. da Convenção Americana de Direitos Humanos e 9.3 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, devidamente internalizados pelos Decretos 678/92 e 592/92, sendo certo que constituem direito fundamental da pessoa presa, a saber: o de ser levado sem demora à presença de autoridade judicial. (…) 2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADPF 347, determinou, com base nos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, aos juízes e tribunais que realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão ”. Argumenta que “ (...) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, buscando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro e, em razão disso, a determinação da adoção de uma série de providências constantes do pedido, sendo que o Plenário desta Corte estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que todas as audiências de custódia na República brasileira ocorressem para todas as pessoas presas após 24 horas contadas da prisão. 6.2. O Tribunal de Justiça do Piauí vinha cumprindo parcialmente a determinação supra, dês que as audiências de custódia vinham sendo realizadas regularmente na Comarca de Teresina/PI, inclusive aos finais de semana. 6.3. Porém, com a edição do Provimento Conjunto nº 13, de 13 de Dezembro de 2016, publicado no Diário da Justiça do Piauí em 15 de dezembro de 2016, o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí suspenderam a realização das audiências de custódia na Comarca de Teresina/PI no período de 17 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017. 6.4. Tal ato normativo, além de desrespeitar a autoridade da decisão proferida na ADPF nº 347, compromete a observância dos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (ONU) e 7.5 da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos (OEA) ”. Este o teor dos pedidos: “ a) Em caráter liminar, suspender os efeitos do Provimento Conjunto nº 13, de 13 de Dezembro de 2016, publicado no Diário da Justiça do Piauí em 15 de dezembro de 2016, da lavra do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, determinando, consequentemente, que sejam realizadas audiências de custódia inclusive no período do recesso natalino na Comarca de Teresina/PI. b) Ainda em caráter liminar, determinar que sejam realizadas imediatamente, ou seja, no prazo de 24 horas, audiências de custódia para todas as pessoas presas na Comarca de Teresina/PI no período discriminado pelo Provimento Conjunto nº 13, de 13 de Dezembro de 2016, publicado no Diário da Justiça do Piauí em 15 de dezembro de 2016, da lavra do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí. c) A concessão de vista ao Eminente Procurador Geral da República, segundo o art. 160, RISTF. d) No mérito, a confirmação das medidas liminares para julgar procedente a Reclamação e anular o Provimento Conjunto nº 13, de 13 de Dezembro de 2016, publicado no Diário da Justiça do Piauí em 15 de dezembro de 2016, da lavra do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas nesta reclamação conduzem ao deferimento da medida liminar requerida pela plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial e a urgência da medida pleiteada. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f , da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados. Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada. 5. O que se põe em foco na presente reclamação é se o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Piauí, ao editarem o Provimento Conjunto n. 13, de 13.12.2016, para “ suspender, em caráter excepcional, a realização das audiências de custódia no período de 17 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 ”, teriam descumprido a decisão deste Supremo Tribunal proferida no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. 6. Em 13.12.2016, o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral da Justiça do Piauí, ao editarem o Provimento Conjunto n. 13, resolveram, nos termos do art. 1º, “ suspender, em caráter excepcional, a realização das audiências de custódia no período de 17 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 ”, e estabeleceram, conforme art. 2º, que as “ comunicações de flagrantes relativos à matéria de competência da audiência de custódia serão distribuídas, no período estabelecido no artigo 1º deste provimento, ao respectivo juiz plantonista, conforme escala de plantão publicada no DJ n. 8.104, de 22/11/2016, na forma do artigo 64 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça ”. 7. Está evidenciado, na espécie, a plausibilidade jurídica dos fundamentos do pleito apresentado .  O ato reclamado contraria o decidido em 9.9.2015, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, pelo Plenário deste Supremo Tribunal: “ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão ” (DJe 19.2.2016). 8. Em caso análogo, no Conselho Nacional de Justiça, ao decidir a Reclamação para Garantia das Decisões n. 0006866-92.2016.2.00.02000, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil/PE pretendia a suspensão das audiências de custódia no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, afirmei, ao determinar a continuidade dessas audiências: “ Reclamação para garantia de decisão proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco contra o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A reclamante sustenta que, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, a Resolução CNJ 244/2016 estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão da contagem dos prazos processuais nos órgãos do Poder Judiciário entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Afirma que, no julgamento de 16 de novembro de 2016 (ID 2068926), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu pela não aplicação da suspensão dos prazos, das audiências e sessões de julgamento aos processos criminais. Alega ainda, que ‘a tramitação apenas dos processos criminais nesse período, implicaria em convocar para autuação tão somente os advogados criminalistas do Estado, retirando deles as prerrogativas de profissionais que atuam na área civil, ferindo violentamente o princípio da isonomia'. Requer seja deferida medida liminar para suspender a decisão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferida na sessão plenária do dia 16 de novembro de 2016 e determinar a imediata aplicação, também aos processos criminais, das normas do art. 220 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ 244/2016. Ao final, pede a confirmação da medida liminar e a suspensão da contagem dos prazos processuais, das audiências e sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também para os processos criminais no período entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017. 2. Examinados os elementos que nos autos se contém, DECIDO. A Resolução CNJ 244/2016 dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e sobre a suspensão dos prazos processuais, dentre outras providências. O art. 1º da Resolução CNJ 244/2016 estabelece o recesso forense: ‘Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões'. O art. 3º da resolução determina a suspensão da contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os da União, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, conforme previsão do art. 220 do Código de Processo Civil (‘Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive'). O documento juntado no ID 2068926 comprova que, em 16 de novembro de 2016, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, decidiu pela realização normal das sessões das quatro turmas e do plenário no período entre 7 de janeiro e 20 de janeiro de 2017, com transcurso normal dos prazos processuais criminais. O art. 797 do Código de Processo Penal estabelece: ‘[e]xcetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo'. Por sua vez, o art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que todos os prazos correrão em cartório
Origem: 201604198804 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 347/DF. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 19.12.216, por David Lucas Ramos Nascimento contra decisão do juízo da Segunda Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Morrinhos/GO que teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347DF. O caso 2. Em 15.12.2016, o juízo da Segunda Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Morrinhos/GO proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante de David Lucas Ramos Nascimento em preventiva e, na oportunidade, salientou: “diante da conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, resta superada a necessidade de apresentação do preso para fins de realização de audiência de custódia, vez que constatado o respeito aos direitos e garantias do segregado, insculpidos na Carta Constitucional e no ordenamento jurídico” (doc. 4). 3. Contra essa decisão David Lucas Ramos Nascimento ajuíza a presente reclamação. Alega haver descumprimento ao decidido por este Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento Fundamental n. 347/DF. Esclarece ter o Tribunal de Justiça de Goiás editado a Resolução n. 53/2016 “em sentido convergente”  ao decidido na ADPF n. 347-MC/DF. Argumenta que “as audiências de custódia possuem a finalidade de que a autoridade judiciária competente saiba as circunstâncias da prisão do apresentando, bem como tenha conhecimento direto e imediato se o preso foi torturado ou se sofrera qualquer espécie de violência”  e que, possuem, ainda “o escopo de possibilitar ao apresentando e sua defesa técnica o relaxamento da prisão ilegal ou concessão de liberdade provisória, inclusive com a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP”. Salienta que, “ tivesse  [sido] realizada a audiência, a autoridade reclamada teria tido conhecimento imediato de que o Reclamante foi torturado para confessar a pratica do delito, consoante se extrai do seu interrogatório”  e, “teria tido a oportunidade de colher os vestígios das agressões sofridas, que pelo transcurso do tempo não será mais possível”. Requer seja deferida “ tutela de urgência consubstanciada na concessão de liminar de relaxamento de prisão até que seja julgado o mérito da presente demanda, determinando a autoridade reclamada que expeça o competente alvará de soltura” No mérito, pede “a procedência da presente reclamação para o fim de nulificar o  decisum impugnada, de modo a cumprir o preceito contido na ADPF 347, confirmando a liminar eventualmente concedida”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f , da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados. Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada. 5. O que se põe em foco na presente reclamação é se o juízo da Segunda Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Morrinhos/GO teria descumprido a decisão deste Supremo Tribunal proferida no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF ao deixar de realizar audiência de custódia do Reclamante. 6. Nesse exame preliminar e precário, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas nesta reclamação conduzem ao deferimento da medida liminar, pela plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial. Vislumbro o descumprimento ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF: “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”  (Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.2.2016). 7. Em 10.10.2016, em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu medida liminar na Reclamação n. 24.752/DF para “ determinar ao Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que providenci [ass ]em a realização da audiência de custódia do reclamante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação da presente decisão”. Salientou então : “No presente caso, como a prisão do reclamante ocorreu em 23/03/2016, ou seja, após o prazo de 90 dias concedido pelo Plenário desta Corte aos tribunais e juízes, deveria ter-lhe sido garantida a realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas. Ao proceder de forma diversa, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ parece-me ter afrontado claramente a autoridade do acórdão prolatado na ADPF-MC 347. A audiência de custódia, a ser realizada no prazo de 24 horas contadas do momento da prisão, é direito subjetivo do preso, garantido pelo Supremo Tribunal Federal, e, penso, não pode ser afastado por questões populacionais, orçamentárias, ou pela não criação de uma central específica direcionada às audiências de custódia. Enquanto não for criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) na Comarca de Duque de Caxias/RJ, cabe ao Juízo da 1ª Vara Criminal, nos feitos da sua competência, realizar a audiência de custódia nas instalações das quais já dispõe. A justificativa dada nas informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não pode se sobrepor à autoridade vinculante e  erga omnes de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental”  (DJe 14.10.2016). Na Reclamação n. 24.536/DF, em situação na qual a autoridade reclamada não teria realizado audiência de custódia, o Ministro Edson Fachin decidiu pelo descumprimento da decisão proferida na ADPF n. 347-MC/DF e designou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência, anotando: “A interpretação da jurisprudência da Corte permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. Prova disso é que, ultrapassando a recomendação exarada na ADI 5240/SP, a Corte, na ADPF 347/DF, tendo como condicionamento único o prazo de 90 (noventa) dias, determinou que Juízes e Tribunais devem realizar o ato em apreço. Com efeito, compreender como satisfeitos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, subtraindo a possibilidade de que o interessado participe de ato processual direcionado a esmiuçar referidas questões com a potencialidade efetiva de alterar o resultado processual, constitui inversão das fases de admissão, produção e valoração probatória e evidencia queima de etapas que, a toda evidência, a um só tempo, não se compatibiliza com o devido processo legal e esvazia o pronunciamento da Corte Suprema. Registro que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em 13.04.2016, oportunidade em que já havia escoado o prazo de 90 (noventa) dias concedido na medida cautelar implementada na ADPF 347/DF (julgada em 09.09.2015). Não bastasse, o Juiz da causa não apontou razões aptas a justificar, ainda que de modo excepcional, a não realização do procedimento adequado. Com efeito, a ausência de realização, a tempo e modo, da audiência de apresentação, não retira do Juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional (art. 316, CPP). Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do paciente se a custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juiz de primeiro grau”  (DJe 1º.8.2016). Ainda nesse sentido a RCL 25.337/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 10.10.2016. Assim, faz-se necessário o deferimento da medida liminar apenas para determinar a realização de audiência de custódia do ora Reclamante, mantida a prisão preventiva determinada pelo juízo da Segunda Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Morrinhos/GO. 8. Pelo exposto, defiro a medida liminar apenas para determinar ao juízo da Segunda Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Morrinhos/GO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação desta decisão, realize a audiência de custódia do Reclamante. 9. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão que deverá ser acompanhada de cópia da inicial. 10. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11. Prestadas as informações, sejam conclusos estes autos ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: Rcl - 26062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Carlos de Oliveira, em 21.12.2016, contra o Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal Federal. 2. O Reclamante alega que “teve contra si, juntamente com outros oito vereadores, uma representação formulada por Yuri Machado Tonelli e outros, datada de 27 de setembro de 2016, em virtude de suposta prática de infração político-administrativa a ensejar quebra de decoro parlamentar. Referido processo administrativo de cassação, que foi instaurado e tem curso perante a Câmara Municipal de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, Processo Administrativo nº 22.852/16, está pendente de designação de sessão para deliberar sobre a aplicação de pena de perda de mandato, prevista para o próximo dia 23 de dezembro de 2016”. Afirma que “a instrução do processado, concluída na última quinta- feira, reiteradamente, violou o preceituado no artigo 7º [, inc. XIII] da Lei Federal no 8.906/04”. Noticia que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo impetrou o Mandado de Segurança n. 1045631-28.2016. 8.26.0506 contra o “Conselho presidido pelo Reclamado”,  cuja liminar foi deferida, reconhecendo “a indispensabilidade de restabelecimento dos direitos e prerrogativas da Advocacia, especificamente para que os advogados constituídos tenham acesso irrestrito e imediatamente aos autos do Processo Administrativo atinente aos fatos ora declinados, bem como lhe sejam disponibilizadas as mídias e atas da sessões realizadas. Prazo para cumprimento: 24 horas”. Assevera que “as provas produzidas durante a instrução processual ontem encerrada encontram-se eivadas de insanáveis vícios, pois, colhidas sem os autos, sem as mídias e sem os documentos, afrontando flagrantemente comando deste C. STF que, de modo claro e objetivo, destacou o direito do advogado ter amplo acesso aos elementos de prova, documental inclusive, no interesse do seu representado, in casu, o Reclamante”. Destaca que “nem o Reclamado, nem os demais membros do Conselho de Ética e Decoro da Câmara Municipal mencionada, deliberaram pelo refazimento dos atos maculados por nulidade intransponível, prevendo deliberar, hoje (21/dez/2016), sobre a inserção do processo de cassação em sessão plenária extraordinária, portanto derradeira, em 23/dez/16, mantendo em marcha procedimento violento à defesa e contra o qual aqui se insurge” . Aduz que “as mídias (…), mesmo após a liminar deferida no MS retro mencionado não foram copiadas à defesa dos acusados. (…) Esta reclamação constitucional, pois, é ajuizada sob o fundamento de descumprimento da Súmula Vinculante nº 14, porquanto em curso, contra o Reclamante, procedimento distinto do regulamentado pela Lei Federal no 8.906/04 e parcialmente indiferente à ordem liminar concedida no Mandado de Segurança indicado no item “I” desta peça de ingresso, pois permanece a defesa dos acusados sem cópia das mídias respectivas”. Conclui estar “cristalino que a não obediência a Lei 8.906/04, com supedâneo na Súmula Vinculante 14, vilipendiou os princípios mais basilares e comezinhos do direito de defesa, além da própria Carta Magna (art. 133), o que é defeso” . Afirma que “periculum in mora ocasionado pelo irregular prosseguimento do feito e a vindoura sessão plenária de julgamento do processo (político) de cassação, além da insegurança jurídica aqui transparecida, aliadas ao absurdo de se dar marcha ao feito sob rito diverso daquele definido para tanto, se demonstra na absurda realização de sessões sem o necessário e fundamental acerto da legislação aplicável, dada a matéria afeta à competência. A fumaça do bom direito resta igualmente inconteste no caso em tela, dada a clareza do enunciado na Súmula Vinculante 14 retro reproduzida e o quanto disposto na Lei nº 8.906/04, verbetes aptos a alicerçar a causa de pedir e os pedidos (notadamente o liminar) adiante formulados” . Requer medida liminar para “sustação do processo nº 22.852/2016, enquanto perdurar a irreflexão sobre o imperativo da competência retro assinalada, até o julgamento de mérito da presente Reclamação. Requer, ainda, (...) seja determinado à presidência da comissão da Reclamada esclarecer, por meio de certidão ou ofício, sobre as matérias preliminares e questões de ordem pendentes para o processo administrativo em epígrafe”. Pede a procedência da reclamação. 4. Autuado e distribuído o processo ao Ministro Gilmar Mendes quando iniciado o período de recesso forense (22.12.2016), vieram-me os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O que se põe em foco na presente reclamação é se a não disponibilização, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, de mídias contendo provas relativas ao vereador José Carlos de Oliveira configuraria descumprimento à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 6. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Assim, a contrariedade a determinada súmula ou à respectiva aplicação indevida por meio de ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. O art. 988, inc. III, do Código de Processo Civil também prevê: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”. 8. A Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal dispõe: “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ” (grifos nossos). 9. Essa súmula teve como precedentes habeas corpus  nos quais este Supremo Tribunal Federal decidiu que “o sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido”  (HC 88.520/AP, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 19.12.2007). Diferente do sugerido nesta reclamação, embora o conteúdo da súmula vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal relacione-se ao exercício do direito de defesa, a aplicação aos processos administrativos não se impõe com a carga coercitiva pretendida pelo Reclamante: “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Pedido de vistas em inquérito civil público. Violação ao princípio da ampla defesa. Inexistente. 4. Súmula Vinculante n. 14. Impossibilidade de aplicação da Súmula em procedimentos de natureza cível. 5. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (Rcl 8.458-AgR/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19.9.2013). O Ministro Marco Aurélio observou: “Atentem para o Verbete nº 14 da Súmula do Supremo, que se aponta inobservado: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso, o acesso pretendido – à sindicância para apuração de falta administrativa – não tem respaldo nas premissas do citado verbete, a saber – procedimento investigatório, realizado por órgão com competência de polícia judiciária, relativo ao requerente. O fundamento a atrair a adequação do verbete está claro no próprio enunciado: a existência de acusado. Simples sindicância repousa em notícia de fatos a serem elucidados quanto à materialização de infração administrativa, inclusive no tocante a indícios de envolvimento de servidores, por ora indefinidos. O descompasso mostra-se inafastável”  (Rcl 10.771/RJ, decisão monocrática, DJe 4.4.2011). No mesmo sentido: “A Súmula Vinculante n. 14 incide tão somente quando for o caso de cerceamento de defesa no âmbito de investigação criminal, não sendo o caso de de aplicá-la a feitos de natureza administrativa. As eventuais ofensas ao direito fundamental ao devido processo legal, incluso o direito a ampla defesa, e que desbordem dos termos da Súmula Vinculante 14, devem ser resolvidos conforme as regras ordinárias do processo civil, não sendo o caso de reclamação constitucional para a preservação da autoridade desta Corte Suprema. O reclamante pleiteia acesso a procedimento administrativo do qual não é parte, e, muito embora sustente que se faz necessário o conhecimento do que ali se discute para a realização da ampla defesa, claro se torna que a questão posta em juízo refoge por completo ao âmbito de incidência da Súmula Vinculante 14, neste feito argumentada”  (Rcl 10.485/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 22.11.2014). Confiram-se ainda as decisões monocráticas a seguir: Rcl 21.891- MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 23.10.2015; Rcl 20.755-MC/ES, decisão monocrática, DJ 20.5.2015; Rcl 16.667/SP, de minha relatoria, DJe 13.11.2013; Rcl 12.884/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 11.11.2011; Rcl 9.706/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 1º.6.2010; e Rcl 9.677/ES, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.4.2010. 10. No julgamento do Mandado de Segurança n. 1045631-28.2016.8.26.0506 impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil- Seção São Paulo contra o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto decidiu: “Trata-se de writ impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO, e por José Augusto Aparecido Ferraz contra ato supostamente ilegal cometido pelo CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Alegam os impetrantes ter havido representação à Comissão de Direitos e Prerrogativas de Ribeirão Preto acerca de graves violações a direitos e prerrogativas dos advogados cometidas pela autoridade coatora por ocasião da instauração do procedimento/processo para apuração de infrações político/ administrativas/éticas supostamente cometidas por alguns vereadores desta municipalidade (verbi gratia, audiências realizadas sem a presença física dos autos, sob protestos dos advogados; atas de audiências jamais impressas e assinadas ao término do ato processual, não sendo permitindo aos advogados acesso ao seu conteúdo; negativa de acesso a todo o processo ético em curso, incluindo-se audiências realizadas pelo sistema audiovisual que jamais foram disponibilizadas aos causídicos). Pugnam os pacientes, como corolário, pela concessão de medida liminar com vistas ao restabelecimentos dos direitos e prerrogativas da advocacia ora maculados. Aos autos veio farta documentação. Busca a parte impetrante zelar pelo direito constitucionalmente a ela imposto de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos ad vogados em toda a República Federativa do Brasil (artigo 44, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); por outra banda, conforme documentos colacionados a fls. 17/37, depreende-se que a postura adotada pela autoridade coatora macula frontalmente direito de todos os profissionais da advocacia. Como corolário, a necessidade do imediato restabelecimento dos direitos violados. Sem maiores delongas, com base no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, concedo a ordem liminar pretendida a fim de que sejam restabelecidos os direitos e prerrogativas da Advocacia, especificamente para que os advogados constituídos tenham acesso irrestrito e imediatamente aos autos do Processo Administrativo atinente aos fatos ora declinados, bem como lhe sejam disponibilizadas as mídias e atas das sessões realizadas. Prazo para cumprimento: 24 horas. Solicitem-se as informações, com prazo de dez dias, a serem prestadas, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, em aquivo no formato PDF, endereçado ao correio eletrônico
Origem: PROC - 00005033620115040022 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 22.012/RS: MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 19.12.2016, contra o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de Porto Alegre que, no Processo 0000503-36.2011.5.04.0022, teria afrontado a “autoridade da decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS e em descompasso com o decidido nas ADI's nº 4357/ DF e 4425/DF”. 2. A Reclamante noticia que “o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao homologar a conta apresentada no processo nº 0000503-36.2011.5.04.0022, em que é executada a Caixa Econômica Federal e exeqüente Heber Luis Lucena Gomes, decisão disponibilizada no dia 29 de agosto de 20 16, ainda sem trânsito em julgado 1, determinou a aplicação IPCA-E, em substituição ao índice Taxa Referencial (TR) prevista no caput do 39 da Lei n. 8.77/91, para correção monetária do d´bito trabalhista”. Alega que o ato reclamado teria determinado “a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária do débito trabalhista, em afronta à liminar, publicada no DJe de 16/ 10/ 2015, deferida pelo Ministro Dias Toffoli, do c. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS, que determinou a suspensão da adoção IPCA-E para atualização dos débitos em qualquer reclamação ou execução trabalhista, com expedição de oficio ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”. Assevera que “a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, na qualidade de legitimada extraordinária (art. 8°, III, da CF/ 88) para defesa dos direitos e interesses das instituições financeiras associadas (lista anexa), dentre elas a ora reclamante, obteve provimento liminar na Medida Cautelar na Reclamação Constitucional 22.012/ RS, publicada no DJE de 16/10/2015, com ordem dirigida ao c. Tribunal Superior do Trabalho para SUSPENDER ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E para correção monetária dos créditos trabalhistas tanto na Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 como também na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única), editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme excertos da decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, do c. STF”. Destaca que “o Sistema Único de Cálculo - tabela única implantada em toda Justiça do Trabalho, criada pela Resolução 08/ 2005 do CSJT, publicada no DJU de 03/11/ 2005, com redação originária restabelecida após a decisão liminar na Rcl. 22.012 / RS, estabelece a variação da TR (Taxa de Referência) como índice para atualização e conversão de débitos trabalhistas a ser atualizada a cada mês. (…) A Resolução 08/ 2014 do CSJT, que possui eficácia vinculante em relação aos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal2, e artigos 12, inc. VII3, e 86, II, §5°4, do Regimento Interno do CSJT, objetivou uniformizar a apuração e atualização dos débitos trabalhistas pelas varas trabalhistas , em substituição aos variados critérios dos Tribunais Regionais do Trabalho, como determina o artigo 3° e destacado no preâmbulo da Resolução nº 08/ 2005. (…) Ora, se a Resolução nº 08/ 05 do CSJT, de observância obrigatória pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, voltou a determinar a adoção da TR para atualização dos débitos trabalhistas em razão da liminar na Rcl 22.012/ RS, deve o e. TRT da 4ª Região, em respeito ao decidido pela Corte Constitucional, seguir o parâmetro indicado, submetendo-se à conclusão na decisão liminar cautelar.” Conclui que, “não obstante o incontroverso efeito prospectivo da medida liminar na Rcl. 22.012/RS, a decisão, ao menos, deveria ter respeitado a vedação de utilização do IPCA-E em relação à reclamante, instituição financeira associada à FENABAN, substituída e beneficiária da liminar na Rcl 22.012 / RS, que vedou a adoção do índice IPCA-E para atualização dos débitos nas reclamações ou execuções trabalhistas” . A plausibilidade estaria demonstrada “ante a inequívoca desobediência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre à liminar deferida na Rcl 22.012/RS, obtida pela FENABAN, na qualidade de legitimada extraordinária para defesa dos direitos e interesses das instituições financeiras associadas, com ordem dirigida ao c. TST para SUSPENDER ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E para correção monetária dos créditos trabalhistas tanto na Ação Trabalhista nº 0000479- 60 .2011.5.04.0231 como também na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), editada CSJT. O periculum in mora decorre do fato de que a manutenção da liquidação nos moldes definidos pelo juízo, com adoção de critério em total descompasso com a determinação do c. STF, viabiliza a penhora e saque de valores acima do efetivamente devido pela na execução em curso. No caso dos autos o mandado de citação é de R$4.894.418 ,85. Só a diferença entre aplicação do IPCA-E, ao invés da TR, ultrapassa R$ 800.000,00”. Requer: a) “o deferimento de liminar para determinar o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para que sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/ RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT com efeito erga omnes”; b) “Caso assim não se entenda, seja, ao menos, deferida liminar para determinar ao e. TRT da 4ª Região para que, em todos os processos envolvendo a autora CAIXA, sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT;” c) “Na remota hipótese de não se acatar os pedidos acima, seja, ao menos, deferida liminar para determinar ao juízo da 22 Vara do Trabalho de Porto Alegre para que sejam observados os efeitos da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, preservando-se a autoridade da decisão desta e. Corte, aplicando-se adequadamente o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT no processo nº 0000503-36.2011.5.04.0022”. No mérito, pede “seja definitivamente fixado a TR como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91”. 4. Distribuído o processo ao Ministro Dias Toffoli quando iniciado o período de recesso forense (22.12.2016), vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é se o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de Porto Alegre que, no Processo 0000503-36.2011.5.04.0022, teria descumprido o decidido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento da medida liminar da Reclamação 22.012/RS. 6. Em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli deferiu monocraticamente a medida liminar na Reclamação 22.012/RS nos termos seguintes: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) em face do Tribunal Superior do Trabalho, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. A FENABAN sustenta, ainda, que a autoridade reclamada, além de ter decidido em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no RE nº 730.462/SP, teria usurpado a competência do STF para julgar as ADIs nºs 2.418/DF e 3.740/DF. Narra a reclamante que: a) Em sede de execução da condenação imposta ao Município de Gravataí, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que ele regulamenta a incidência “[da] TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento” a título de índice de correção monetária. b) Adotou-se a técnica da interpretação do dispositivo conforme à Constituição para preservar o direito à atualização monetária dos débitos trabalhistas constituídos por força de decisão judicial em conformidade com “a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” no período. c) Conferiu-se efeito retroativo à decisão do TST, incidindo o novo índice a partir de 30/6/2009. A reclamante informa que, após o julgamento da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, o TST expediu “ofício ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”, o que evidenciaria não estarem os efeitos da decisão reclamada adstritos ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do Trabalho” (grifos da autora). A FENABAN defende sua legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF/88) para ajuizar a presente reclamação, em defesa dos interesses das instituições financeiras “que figuram tanto como reclamadas [quanto como] executadas na Justiça Especializada, ou mesmo que possam vir a [sê-lo]”. Argumenta que o deferimento do “ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil (CFOAB) na condição de ‘amigo da corte'” reforça o caráter objetivo que se pretendeu conferir ao julgamento da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, com usurpação da competência privativa do STF para proceder ao controle concentrado de lei tendo como parâmetro a CF/88. A reclamante aduz, ainda, que a decisão reclamada tem o condão de esvaziar a força normativa de parte do art. 39 da Lei 8.177/91, em desrespeito ao art. 52, X, da CF/88, segundo o qual a suspensão da execução de lei, no todo ou em parte, pressupõe decisão definitiva do STF e resolução editada pelo Senado Federal, e, nesse sentido, somente as relações jurídicas estabelecidas após a edição da resolução são afetadas pela declaração de inconstitucionalidade da norma. Por essas razões, defende que, “[n]o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, portanto, jamais se poderia admitir que o TST, mesmo sendo órgão máximo do Judiciário Trabalhista e por maior que seja o respeito que se lhe tribute, emprestasse eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex tunc à declaração de inconstitucionalidade.” No tocante às ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sustenta que, diferentemente do que afirmado pelo TST como fundamento do ato reclamado, o STF não decidiu “a constitucionalidade de regras para critério de correção monetária fora da hipótese correspondente ao lapso entre a inscrição do débito e o efetivo pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública”, estando essa matéria submetida à sistemática da repercussão geral, ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte (RE nº 870.947/SE). Dessa perspectiva, alega que é ilegítima a “interpretação extensiva” conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de “justificar a inconstitucionalidade por ‘arrastamento' do art. 39, (sic) da Lei 8.177/91”, a qual teria ampliado, “demasiadamente[,] o verdadeiro pronunciamento da Corte Constitucional em torno da correção monetária”. Sustenta também que o efeito retroativo conferido à decisão do TST ora reclamada, com a incidência do IPCA-E desde 30/6/2009, teria descumprido “a modulação consagrada na questão de ordem da ADI 4.425, que é clara ao estabelecer a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015”. No mais, argumenta que, no RE nº 730.462/SP, decidido de acordo com a sistemática repercussão geral, o STF “rejeitou a eficácia ‘rescisória' [de] seus próprios julgados [...] em controle concentrado, firmando a indispensabilidade da ação rescisória para tal fim”. Afirma, também, que, nas ADI nºs 2.418/DF e 3.740/DF, está em debate a constitucionalidade da norma que prescreve a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo único, do CPC e art. 884, §5º, da CLT). Nesse tocante, defende que a decisão do TST, por ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 - atingindo títulos judiciais fundados nesse dispositivo, com eficácia erga omnes -, além de ter ido de encontro ao julgado no RE nº 730.462/SP, teria substituído “o julgamento que será tomado nas referidas ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF”, o que caracterizaria usurpação da competência do STF. Em conclusão, a FENABAN defende que o TST não tem competência para modular efeitos de decisões sobre matéria constitucional, pois isso seria privativo do STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Em suas razões, sustenta que “[o] TST apenas está, em tese, autorizado a modular as suas próprias decisões, e, mesmo assim, quando, em julgamento de recursos repetitivos, ‘se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado' (CLT, art. 896-C, §17).” Requer que seja deferida medida cautelar para: “a) suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção
Origem: EDITAL - 012013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DESPACHO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS A INSTRUIR A RECLAMAÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação ajuizada por Rodrigo Duzsinski, em 23.12.2016, contra atos do Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia e da Comissão Permanente de Concurso Público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, os quais teriam indeferido o pedido de contagem do período de prática forense na fase de títulos do certame, em desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460. 2. O Reclamante alega ter “ a Banca examinadora presidida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incidi [do] em grave violação da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao conceito e alcance da expressão atividade jurídica, em face da não atribuição da pontuação no item relativo à ‘função pública privativa de bacharel em Direito ” (fl. 2). Afirma ter “ a decisão da Comissão de Concurso ofend [ido] os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que admitiu o exercício da função notarial e de registro público pelo período de 10 (dez) anos como título válido, recusando pontuação aos casos em que o candidato é bacharel em Direito e exerceu a atividade jurídica na Justiça Federal ” (fl. 5). Requer medida liminar para suspender o “ ato impugnado, para evitar dano irreparável comprovado (...) e a concessão dos 2 (dois) pontos relativos ao quesito de função pública privativa de bacharel em direito na fase de títulos, a fim de garantir seu direito de escolha da serventia extrajudicial na audiência do dia 11 de janeiro de 2017 ” (fl. 11). No mérito, pede a confirmação da medida liminar para “ reconhecer a prática jurídica do reclamante para o fito de pontuação conforme determinado no item 5.4 do edital nº 01/2013 ” (fl. 12). 3. O Reclamante não instruiu a presente reclamação com cópia dos atos apontados como reclamados, elementos indispensáveis à análise da reclamação. 4. A reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovem o alegado, nos termos do parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 319, inc. VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, este Supremo Tribunal tem admitido a abertura de prazo para emenda de petições iniciais irregulares, como se dispõe no art. 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: Rcl n. 10.294/ MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.8.2010; MS n. 27.405- MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.8.2008; MS n. 26.384-MC/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO n. 808/RR, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl n. 3.314/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl n. 2.732/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet n. 2.515/ PR, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001. 5. Pelo exposto , intime-se o Reclamante para, querendo, suprir as deficiência apontada, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 2305520166080000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO AFASTADO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NAS SUSPENSÕES DE LIMINAR NS. 907/ES E 924/MG E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 144/DF. DECISÕES  INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES: INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL NEGO SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Carlos Henrique Emerick Storck, em 22.12.2016, contra decisão proferida pelo Relator da Ação Cautelar n. 230-55.2016.6.08.0000 no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que, ao determinar o afastamento do Reclamante do cargo de Prefeito de Irupi/ES, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Suspensões de Liminar ns. 907/ES e 924/MG e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 144/DF. O caso 2. Carlos Henrique Emerick Storck relata que “ o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia autuada sob o nº 229- 70.2016.6.08.0000 perante ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Estado do Espírito Santo imputando ao reclamante suposto cometimento do ilícito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral)”. Narra que “ ato contínuo ajuizou a ação cautelar nº 230-55.2016.6.08.0000 em 18/11/2016 (...) postulando a decretação da prisão preventiva do Reclamante e outros, a suspensão do exercício das funções públicas exercidas; a proibição ao Chefe do Executivo e a boa parte do seu secretariado acessar qualquer das dependências da Prefeitura Municipal de Irupi/ES; proibição do Reclamante e outros de manter contato com testemunhas e a busca e apreensão pessoal e domiciliar dos celulares utilizados pelo Reclamante e outros agentes públicos ”. Explica que o ” Relator do Tribunal Regional Eleitoral prolatou a decisão, INDEFERINDO o pedido de prisão preventiva, mas DEFERINDO os pedidos formulados quanto as medidas acautelatórias: (i) a suspensão do exercício das funções públicas exercidas pelos Reclamantes”. Noticia que “e mbora o mandato eletivo do reclamante termine em 31/12/2016, ele está reeleito para o mesmo cargo em período que inicia a partir de 01/01/2017”. Argumenta que o “Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar nº 907 Espírito Santo manifestou entendimento no sentido que as medidas cautelares de afastamento dos acusados que exerçam cargo público são admissíveis quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las”. Alega descumprimento, ainda, do que decidido na Suspensão de Liminar n. 924/MG, pois “t rata [ria] -se de idêntica hipótese onde o Relator da decisão monocrática estadual, além de não destacar nenhuma prova robusta, embarca em ilações genéricas da acusação, que não logra êxito em demonstrar a essencialidade e conformidade da medida”. Pondera haver descumprimento do que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 144/DF sem, no entanto, desenvolver argumentos a fundamentar o alegado descumprimento. Requer seja deferida medida liminar “ para possibilitar o retorno imediato do Reclamante a sua função à frente Chefia do Executivo Municipal de Irupi/ES”. No mérito, pede “seja ANULADA a decisão objurgada, determinando- se ao Relator da Medida Cautelar nº. 230-55.2016.6.08.0000 que profira nova decisão sobre o afastamento e estabeleça PRAZO CERTO DE DURAÇÃO”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l  , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f,  da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados. Busca-se por ela fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado judicialmente. 4. O Reclamante alega descumprimento ao decidido nas Suspensão de Liminar ns. 907/ES e 924/MG das quais não foi parte. A suspensão de liminar é processo subjetivo e os efeitos de decisões nela proferida se limitam às partes que figuraram na relação processual. Na assentada de 25.2.2010, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 8.221/GO, de minha relatoria, este Supremo Tribunal concluiu pelo descabimento de reclamação que objetivava assegurar o cumprimento de decisões desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes : “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EX PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO 2.138 E NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 6.034. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante. 2. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe Reclamação contra decisão com trânsito em julgado. Súmula STF n. 734. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (Plenário, DJe 26.3.2010). “Ementa: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA PARA GARANTIA DE DECISÃO TOMADA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl n. 10.615- AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 14.56.2013). No mesmo sentido, são, entre outros, os seguintes precedentes: Rcl n. 4.119-AgR/BA, de minha relatoria, Plenário, DJ 28.10.2011; Rcl n. 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, Plenário, DJ 16.10.2009; Rcl n. 5.159-AgR/SP, de minha relatoria, Plenário, DJ 9.8.2007; e Rcl n. 6.078-AgR/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 30.4.2010. 5. Quanto ao alegado descumprimento ao decidido por este Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 144/DF, o Reclamante não desenvolve maiores argumentos em sua petição inicial. Parece pretender valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daquela Arguição, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada. Entretanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes não está consolidada neste Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl n. 5.703-AgR/ SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl n. 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl n. 9.778-AgR/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl n. 9.294-AgR/RN, Relator o Ministro Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl n. 6.319-AgR/SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl n. 3.014/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl n. 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl n. 4.448-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl n. 2.990-AgR/RN, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl n. 5.365-MC/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl n. 5.087-MC/SE, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007. 6. Ademais, evidencia-se a intenção do Reclamante de fazer uso da presente reclamação como sucedâneo de recurso, o que não é permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Rcl n. 5.847/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2014, Rcl n. 15.752-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.6.2014, Rcl n. 10.766-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 24.6.2014, Rcl n. 16.551-AgR/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 21.3.2014 e Rcl n. 12.692-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 21.3.2014, entre outras. 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 13, inc. VIII c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar. Publique-se . Brasília, 28 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: RECURSO ESPECIAL - 00002596220166130131 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 29/DF E 30/DF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. QUESTÃO EM ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N. 826. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ipatinga, em 23.12.2016, contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que, ao deferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral n. 259-62.2016.6.13.0131-32/MG interposto por Sebastião de Barros Quintão, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. O caso 2. O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ipatinga ajuíza a presente Reclamação e narra ter o “TRE/MG reconhec [ido] a inelegibilidade de Sebastião de Barros Quintão, por incidir nas hipóteses das alíneas “d” e “j”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, indeferindo, por consequência, seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Ipatinga”. Esclarece que, “em sede de Recurso Especial Eleitoral, o  [Tribunal Superior Eleitoral] manteve a decisão da Corte Regional” , decisão contra a qual Sebastião de Barros Quintão interpôs recurso extraordinário e pediu efeito suspensivo. Em 21.12.2016, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral deferiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral n. 259-62.2016.6.13.0131-32/MG nos termos seguintes: “No recurso extraordinário de fls. 957 ‐ 989, Sebastião de Barros Quintão sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega violação aos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 16 e 102, § 3º, da Constituição Federal. Afirma que sua condenação em AIJE é anterior à edição da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), ocasião em que sua condenação implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, a retroatividade do prazo de oito anos, imposto por lei de 2010, viola o princípio da coisa julgada. Assevera que a sua condenação já havia se tornado imutável na forma, não podendo mais ser ampliado o prazo de inelegibilidade em razão de uma lei posterior ao trânsito em julgado. Argumenta, ainda, que, por se tratar de uma lei que reduz ou limita o exercício de direitos políticos, a LC nº 135/2010 não poderia retroagir para alcançar fatos atinentes a eleições anteriores. Afirma, ainda, que a matéria já possui repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, e a ausência de sobrestamento do processo que envolve a mesma controvérsia viola o art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Aduz violação ao art. 16 da Carta Fundamental, pois teria ocorrido guinada jurisprudencial acerca do marco final para o afastamento de inelegibilidade. Sustenta que sua inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação, que era considerado o marco final para seu afastamento nas eleições de 2014. Às fls. 991 ‐ 1.024, o recorrente apresenta pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Sustenta a probabilidade do direito pleiteado no apelo extraordinário, reiterando as razões do recurso. (…) No caso concreto, o candidato foi condenado, em AIJE transitada em julgado, ao prazo de inelegibilidade de três anos contados da eleição de 2008. Agora, nas Eleições de 2016, o TSE entendeu possível, sem ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio geral de direito ne bis in idem, a aplicação do novo prazo de oito anos de inelegibilidade. Reafirmo, pois, os fundamentos lançados por mim no julgamento do recurso especial eleitoral, bem como em diversos outros recursos envolvendo o mesmo tema como RO nº 56635/PB, assim ementado: ‘ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS d, h e j, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo, condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com consequências jurídicas em pleitos futuros. 3. Aumento de prazo que afronta a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior (sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC nº 29, rel. Min. Luiz Fux.' Por outro lado, neste juízo provisório, parece‐me prudente aguardar a decisão do Plenário do STF sobre o caso concreto, pois, além de existirem diversos votos favoráveis à tese do candidato, a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso o STF decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, "a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável" (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991  ‐ Grifos nossos). Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o STF decida contrariamente à tese do candidato, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário eleitoral interposto nos autos do REspe nº 283 ‐ 41/CE, até que seja encerrado o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 929.670  ‐ Tema nº 860)”. O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ipatinga, Reclamante, argumenta ter essa decisão afrontado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. Pondera que a decisão reclamada “ pretende [ria] conferir supremacia a um mero Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – mas ainda em fase de julgamento – às decisões tomadas em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade ” e consigna que o “ Recurso Extraordinário n. 929.670 (Tema nº 860) conta [ria] com apenas DOIS VOTOS no sentido defendido pelo Presidente do TSE”  e estaria “suspenso diante do pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux ”. Salienta não haver “ CLAREZA de que a maioria esteja inclinada a rever as aquelas decisões tomadas em sede de controle concentrado (ADC's 29 e 30) ”. Sustenta, ainda, mostrar-se “ totalmente equivocado o entendimento de que as decisões adotadas nas ADC's 29 e 30 não teriam, supostamente, analisado a questão relativa à aplicação dos novos prazos de inelegibilidade (oito anos) quando a decisão condenatória em Ação de Investigação Judicial Eleitoral já estivesse coberta pelo manto da coisa julgada”. Alega perigo de demora pois a “ posse do candidato Sebastião de Barros Quintão est [aria] marcada para o dia 1º de janeiro de 2017, restando evidente a urgência, a  fortiori quando se está diante do fato de que o Acórdão cujo cumprimento foi suspenso pela decisão reclamada foi tomado pela maioria dos  membros do TSE, vencido o próprio Ministro Gilmar Mendes. Requer medida liminar “ a fim de suspender a medida liminar que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto nos autos do REspe nº 259-62/MG, determinando-se o imediato cumprimento da decisão do TSE no referido processo”. No mérito, pede “ a confirmação da medida liminar, reconhecendo e declarando a desobediência da decisão objurgada às decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e n. 30”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A questão da retroatividade do prazo previsto no art. 22, inc. XIV da Lei Complementar n. 64/1990 alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 não foi decidida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF, conforme salientado pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação n. 24.224/RS: “Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 - “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga. É dizer: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese adotada no ato reclamado; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Nessas circunstâncias, não há fumus boni iuris. Por fim, observo o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar nestes autos (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Isto porque, com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada.” Assim, nesse exame preliminar e precário, não se demonstra o alegado descumprimento ao decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF, julgadas em conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 16.2.2012, para reconhecer a “constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”  (DJe 29.6.2012). Ausente, portanto, a presença de plausibilidade jurídica a justificar o deferimento da medida liminar. Ressalto, ainda, no mesmo sentido da decisão reclamada, que a prudência justifica se aguarde decisão deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema no Recurso Ex
Origem: 00039629020165100802 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: TOCANTINS DECISÃO RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 114 E 275. AJUIZAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Reclamação ajuizada pelo Município de Araguaína/TO, em 26.12.2016, contra decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara do Trabalho de Palmas/TO no julgamento da Ação Cautelar Inominada n. 0003962-90.2016.5.10.080, pela qual teriam sido desrespeitadas as decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 114 e 275. 2. O Município assinala ter o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Palmas/TO determinado o bloqueio de verbas públicas municipais para a garantia de futuras execuções trabalhistas em desfavor da Fundação Evangélica Recuperarão, com a qual o Município manteria convênio. Afirma que essa decisão teria contrariado o entendimento firmado “nas ADPF´s 114 PI, 275 MC/PB, Ministros Joaquim Barbosa e Teori Zavascki, respectivamente, no sentido de que as verbas decorrentes de convênio são “blindadas” para finalidades fora do que restou estabelecido em termo de convênio ” (fl. 10). Requer medida liminar para suspender “ a decisão liminar que determinou o bloqueio das verbas públicas destinadas ao custeio dos convênios celebrados entre o Município de Araguaína e a Fundação Restaurar”  (fl. 24). No mérito, pede a procedência da reclamação para confirmar a decisão liminar e cassar a decisão reclamada. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. O Município de Araguaína/TO ajuizou as Reclamações ns. 26.078 e 26.079, ambas objetivando cassar a decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara do Trabalho de Palmas/TO no julgamento da Ação Cautelar Inominada n. 0003962-90.2016.5.10.080. Essas duas reclamações contêm partes, causas de pedir e pedidos idênticos, evidenciando-se a litispendência, com a consequente extinção da reclamação sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00039629020165100802 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: TOCANTINS DECISÃO RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 114 E 275. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES: INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E AS DECISÕES PARADIGMAS. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO: INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Araguaína/TO, em 26.12.2016, contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara de Palmas/TO na Reclamação Trabalhista n. 0001245-62.2015.503.0050: “ Os requerentes postulam o bloqueio de créditos da FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR junto ao Município de ARAGUAÍNA- TOCANTINS, ao argumento de que prestavam serviços para a requerida, tendo sido demitidos sem o recebimento dos seus direitos. A situação caótica das finanças dos municípios é uma realidade pública e notória, o que dá crédito às alegações iniciais neste particular. Também é cediço que os Municípios, afim de burlar os limites de gastos com pessoal e em face das limitações nos seus quadros e também, a fim de contratar verdadeiros cabos eleitorais, sem observância de concurso público, têm se utilizado dessas instituições de pouco suporte econômico, para firmar "convênios", que na realidade visam a substituição de pessoal, nas vagas destinadas a concurso público, inclusive na áreas de saúde, educação e limpeza pública. Como sói acontecer, sempre que um prefeito não consegue se reeleger, logo após decorridas as eleições e antes mesmo do término do mandado, chega à conclusão de que as finanças púbicas não suportam tais contratações e que precisa obedecer os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, exatamente quando não lhe é mais conveniente manter essa moeda de troca Curiosamente a Fundação Evangélica Restaurar, que tem se prestado a tal propósito demitiu centenas de empregados que prestavam serviços aos Municípios logo após as eleições municipais, naqueles localidades em que não houve reeleição. E é isso que está acontecendo com a requerida, conforme anunciado diariamente na imprensa local. O Município não está mais pagando os valores contratados e os empregados encontram-se sem receber os seus salários. Já inexistem inúmeros processos neste juízo nessa mesma situação, inclusive em que se tentou o bloqueio de numerários da requerida junto a instituições bancárias, sem qualquer Êxito, o que demonstra o risco que os trabalhadores correm de ficar sem receber os seus crédito. Assim, considerando que a requerida, conforme demonstrado pelos requerentes possui crédito junto ao Município de Araguaína-TO, cuja liberação ao credor põe em risco o direito de centenas de trabalhadores que se encontram desamparados, determino o bloqueio dos referidos créditos, até o limite de R$2.000.000,00, decorrentes dos convênios informados na petição inicial ” (doc. 48). Em 22.12.2016, ao examinar o requerimento de liminar formulado no mandado de segurança impetrado pelo Município de Araguaína/TO, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região determinou a remessa do processo ao Gabinete do Desembargador Relator, ao fundamento que a espécie não se enquadraria nos casos sujeitos ao regime de plantão (doc. 49). 2. O Município de Araguaína/TO relata ter sido determinado o bloqueio de recursos públicos municipais para assegurar futura execução de débitos trabalhistas objeto de dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empegados da Fundação Evangélica Recuperar, os quais teriam prestado serviços ao Município de Miracema do Tocantins/TO, em grave crise financeira. Esclarece que “ alguns desses funcionários que teriam laborado no Município de Miracema, requerentes no processo originário (tutela de urgência), alegam fazerem jus ao pagamento de possíveis verbas de natureza trabalhista, e para assegurar os supostos e futuros créditos (os feitos ainda estão em fase de conhecimento), ao argumento de que em outras Reclamações Trabalhistas foram frustradas as tentativas de penhora de bens da Fundação e de que o Município de Miracema passa por dificuldades financeiras, pleitearam e o juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Palmas deferiu o bloqueio das verbas oriundas dos convênios entre a Fundação Restaurar e o Município de Araguaína até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para garantir o pagamento das verbas trabalhistas discutidas nas reclamações”  (fl. 5). Assinala que a “ determinação de bloqueio das verbas desequilibrou as contas públicas, e está a comprometer a saúde financeira do Município, provocando o descumprimento das normas financeiras estabelecidas, em especial pela Lei Federal no 4.320/64 e Lei Complementar Federal no 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal [, além de] compromete [r] a execução dos projetos em andamento, inclusive inviabilizando também o pagamento de pessoal que labora na sua consecução, pois a Fundação Restaurar é entidade sem fins lucrativos e os repasses públicos custeiam o projeto, cuja execução evidentemente se dá através de pessoas”  (fls. 5-6). Assevera ser “ necessário garantir a autoridade das decisões desta Corte Suprema, que já deliberou acerca da impossibilidade de bloqueio de verbas oriundas e repassadas a título de convênio estabelecidas com o Poder Público para a consecução de Políticas Públicas ” (fl.7). O Município de Araguaína pondera que “ todos os valores movimentados são oriundos e destinados, exclusivamente, para a desenvoltura das atividades conveniadas com o Poder Público, de modo que os bloqueios ordenados pelas autoridades coatoras interferem diretamente no objeto, estabelecido por meio de instrumento legal, entre o Poder Público Municipal e esta Entidade ” (fl. 9). Conclui que “o caso aqui vertido em muito se assemelha com aquilo que restou deliberado nas ADPF´s 114 PI, 275 MC/PB, Ministros Joaquim Barbosa e Teori Zavascki, respectivamente, no sentido de que as verbas decorrentes de convênio são “blindadas” para finalidades fora do que restou estabelecido em termo de convênio ” (fl. 10). Pontua ter “ a ordem judicial constringi [do] valores decorrentes de convênios que não guardam qualquer relação com a Tutela Antecipada de Urgência, o que reforça a tese recepcionada por esta Corte nas ADPF´s ao norte estabelecidas ” (fl. 12). Requer medida liminar para suspender “ a decisão liminar que determinou o bloqueio das verbas públicas destinadas ao custeio dos convênios celebrados entre o Município de Araguaína e a Fundação Restaurar oriunda da 2.ª Vara Federal do Trabalho de Palmas – 10.ª Região exarada nos autos da medida cautelar – tutela de urgência incidental n.º 0003962-90.2016.5.10.0802, determinando-se o desbloqueio dos valores nas contas convênio, até que seja julgada a presente Reclamação Constitucional ” (fl. 24). No mérito, pede a procedência da reclamação para confirmar a decisão liminar e cassar a decisão reclamada. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l  , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f,  da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada. A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente. 4. O Reclamante sustenta ter a decisão reclamada contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 144 e 275, pois a ordem de bloqueio teria incidido sobre verbas destinadas ao pagamento de convênio. 5. Consta da inicial da Ação Cautelar Incidental n. 0003101-07.2016.5.10.0802 que o requerimento de bloqueio buscou alcançar parcela devida pelo Município de Araguaína/TO à Fundação Evangélica Recuperar, que figura como Ré em dezenas de reclamações trabalhistas. Esses recursos estariam empenhados para o pagamento de parcela do convênio celebrado entre o Município de Araguaína/TO e a Fundação Evangélica Recuperar, cujo valor total superaria R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Determinou-se, assim, diante da existência de sinais de insolvência daquela Fundação, fosse bloqueado o crédito que ela manteria com o Município Reclamante, situação diversa daquelas retratadas decisões invocadas como paradigmas de descumprimento. 6. Pretende o Reclamante valer-se deste instituto para exigir respeito ao que relata terem sido os fundamentos determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento Fundamental ns. 144 e 275, o que não teria sido observado pela autoridade reclamada. Todavia, a aplicação da teoria dos motivos determinantes não é acolhida por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl n. 5.703- AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl n. 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl n. 9.778-AgR/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl n. 9.294-AgR/RN, Relator o Ministro Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl n. 6.319-AgR/SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl n. 3.014/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl n. 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl n. 4.448-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl n. 2.990-AgR/RN, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl n. 5.365-MC/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl n. 5.087-MC/SE, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007. 7. O Reclamante pretende fazer uso desta reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”  (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2012). “O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes”  (Rcl n. 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). 8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada , por óbvio, a medida liminar pleiteada (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 00001739320166130098 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 29/DF E 30/DF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. QUESTÃO EM ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N. 826. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Coligação Somos Todos Timóteo (PSDB/DEM/PR/PTN/PV/PRTB) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em 28.12.2016, contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que, ao deferir efeito suspensivo ao agravo interno no Recurso Especial Eleitoral n. 173-93/MG interposto por Geraldo Hilário Torres, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. O caso 2. A Coligação Somos Todos Timóteo (PSDB/DEM/PR/PTN/PV/PRTB) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuízam a presente Reclamação e relatam terem sido ”autores da impugnação de registro de candidatura de Geraldo Hilário Torres, que foi julgada procedente  [pelo] Relator da matéria junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Herman Benjamin”. Narram que aquele Ministro teria reconhecido “ a inelegibilidade de Geraldo Hilário Torres, por incidir na hipótese da alínea “d” do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, indeferindo, por consequência, seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Timóteo ”. Esclarecem que, “embora se trate de decisão monocrática, a mesma [teria sido] adotada somente após a fixação da tese acerca da inelegibilidade em questão pelo Plenário do TSE naquela mesma data (19/12/2016), não apenas no Acórdão citado pelo Relator (REspe 283- 41/CE), mas também no Respe 259-62/MG”. Explicam que , “contra a decisão o Ministro Herman Benjamin  [teria sido] interposto agravo interno, tendo sido formulado pedido de efeito suspensivo ativo, que restou deferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral”. Em 22.12.2016, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral deferiu efeito suspensivo ao agravo interno no Recurso Especial Eleitoral n. 173-93/MG nos termos seguintes: “Trata‐se de pedido de tutela de urgência com pedido de liminar a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto. Na origem, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e a Coligação Somos Todos Timóteo impugnaram o registro de candidatura de Geraldo Hilário Torres por supostas inelegibilidades do art. 1º, inciso I, alíneas d, g e p, da LC nº 64/1990. O Juiz Eleitoral indeferiu o registro. O TRE/MG deferiu o registro, por entender que, apesar de ser possível a retroatividade da LC nº 135/2010, o termo final da inelegibilidade ocorreu depois da data da eleição, mas antes da data da diplomação. Embargos de declaração opostos e rejeitados pelo Regional. Na decisão monocrática, o relator Ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso especial da Coligação Somos Todos Timóteo e negou provimento ao recurso especial eleitoral de Geraldo Hilário Torres. Segundo o entendimento do relator, a LC nº 135/2010, que aumentou os prazos de inelegibilidade para oito anos, pode se aplicar também a fatos anteriores, não havendo ofensa à coisa julgada. Além disso, assentou que o candidato estava inelegível na data das eleições, não havendo que se falar em fato superveniente pelo fim da inelegibilidade antes da data da diplomação. Nas razões do presente pedido, nas quais se busca efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, alega o requerente que sua fundamentação é relevante e há risco de dano grave e de difícil reparação. Afirma que sua condenação em AIJE é anterior à edição da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), ocasião em que sua condenação implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, a retroatividade do prazo de oito anos, imposto por lei de 2010, viola o princípio da coisa julgada. Aduz violação ao art. 16 da Carta Fundamental, pois teria ocorrido guinada jurisprudencial acerca do marco final para o afastamento de inelegibilidade. Sustenta que sua inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação, que era considerado o marco final para seu afastamento nas eleições de 2014. Sustenta que, diante da indefinição acerca da retroatividade da LC nº 135/2010, demonstrada pela existência de recurso com repercussão geral reconhecida no STF, deveria prevalecer o resultado das urnas. Reitera que estava com o registro deferido até a decisão monocrática desta Corte, e o indeferimento do efeito suspensivo implica na impossibilidade de sua posse. Requer, por fim, que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Já o § 3º do referido artigo estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . No mérito, verifico a presença do fumus boni iuris. Conquanto eu tenha ficado vencido no julgamento do tema de fundo, a presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela‐se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de Ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. (…) Pois bem, no caso concreto, o candidato foi condenado, em AIJE transitada em julgado, ao prazo de inelegibilidade de três anos contados da eleição de 2008. Agora, nas eleições de 2016, o relator, aplicando a jurisprudência do TSE, entendeu possível, sem ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio geral de direito ne bis in idem, a aplicação do novo prazo de oito anos de inelegibilidade. Reafirmo, pois, os fundamentos lançados por mim no julgamento de outros recursos envolvendo o mesmo tema, como RO nº 56635/PB, assim ementado: ‘ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS d, h e j, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo, condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com consequências jurídicas em pleitos futuros. 3. Aumento de prazo que afronta a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior (sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC nº 29, rel. Min. Luiz Fux.' Por outro lado, neste juízo provisório, parece‐me prudente aguardar a decisão do Plenário do STF sobre o caso concreto, pois, além de existirem diversos votos favoráveis à tese do candidato, a não concessão de eficácia suspensiva neste momento poderá acarretar realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso o STF decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, "a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável" (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991  ‐ Grifos nossos). Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o STF decida contrariamente à tese do candidato, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno nos autos do REspe nº 173 ‐ 93/MG.” Os ora Reclamantes argumentam que essa decisão afrontaria o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF. Ponderam que a decisão reclamada “ pretende [ria] conferir supremacia a um mero Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – mas ainda em fase de julgamento – às decisões tomadas em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade ” e consignam que o “ Recurso Extraordinário n. 929.670 (Tema nº 860) conta [ria] com apenas DOIS VOTOS no sentido defendido pelo Presidente do TSE”  e estaria “suspenso diante do pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux  ”(fl. 32 da petição inicial). Salientam não haver “ CLAREZA de que a maioria esteja inclinada a rever as aquelas decisões tomadas em sede de controle concentrado (ADC's 29 e 30) ”(fl. 33 da petição inicial). Sustentam, ainda, mostrar-se “ totalmente equivocado o entendimento de que as decisões adotadas nas ADC's 29 e 30 não teriam, supostamente, analisado a questão relativa à aplicação dos novos prazos de inelegibilidade (oito anos) quando a decisão condenatória em Ação de Investigação Judicial Eleitoral já estivesse coberta pelo manto da coisa julgada”  (fl. 33 da petição inicial). Alegam perigo da demora pois a “ posse do candidato Geraldo Hilário Torres est [aria] marcada para o dia 1º de janeiro de 2017, restando evidente a urgência”  (fl. 35 da petição inicial). Requerem medida liminar “ a fim de suspender a medida liminar que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto nos autos do REspe nº 173-93/MG, determinando-se o imediato cumprimento da decisão do TSE no referido processo”. No mérito, pedem “ a confirmação da medida liminar, reconhecendo e declarando a desobediência da decisão objurgada às decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e n. 30”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A questão da retroatividade do prazo previsto no art. 22, inc. XIV da Lei Complementar n. 64/1990 com a alteração dada pela Lei Complementar n. 135/2010 não foi decidida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29/DF e 30/DF, como salientado pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação n. 24.224/RS: “Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 - “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Adem