Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: HC - 372387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D'  E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus 372.387, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado, em sede de apelação, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a imediata expedição do mandado de prisão. . Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal local e esse foi denegado. Em face da situação, impetrou-se habeas corpus  preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292. A Corte, contudo, indeferiu o pedido. No presente writ,  a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inidoneidade da fundamentação na decisão que determinou a execução provisória da pena. Aduz que o “ Tribunal a quo não fundamentou corretamente a necessidade da custódia do Paciente, apenas discorreu abstratamente sobre o crime de tráfico de entorpecente e se limitou a discorrer sobre o julgamento realizado por essa Suprema Corte, nos autos do “habeas corpus” nº 126.292”. Requer, liminarmente, ordem de habeas corpus  preventiva com o fim de evitar a execução provisória da pena cominada ao paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c
Origem: HC - 380605 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 380.605. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 380.605), o qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça e ausência de fundamentação adequada à manutenção da segregação cautelar. Requer, liminarmente, concessão de ordem para que se determine a liberdade provisória do paciente com, ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão .  No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de jurisprudência defensiva.  Não é disso que se cuida, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Feder
Origem: PROC - 374288 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 158 E 288 (REDAÇÃO ANTERIOR) DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC nº 374.228 Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram condenados às penas de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em razão da prática dos crimes de extorsão formação de quadrilha, delitos tipificados nos artigos 158 e 288 do Código Penal, tendo sido determinada a execução provisória da pena. A defesa aduz a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em segunda instância. Sustenta “que a decisão tomada pelo Pleno do STF no HC [126.292] não importou em declaração de inconstitucionalidade do artigo 283 do CPP, é insofismável que a prisão de qualquer pessoa no país, salvo as hipóteses de flagrante delito, ou de prisão temporária ou preventiva, continua legalmente condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória”. Entende que “não importa que os recursos especial e extraordinário sejam destituídos de efeito suspensivo; essa ‘desinvestidura', prévia à Reforma do Código de Processo Penal, que passou a condicionar a prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória, não ostenta aptidão normativa para anular os efeitos da lei processual reformadora, em pleno vigor (sic)”  e argumenta a ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer medida liminar “ revogando-se imediatamente a ordem de expedição de mandado de prisão, para que o paciente possam continuar respondendo o processo em liberdade (sic)”  e, no mérito, pugna pela concessão da ordem “revogando-se, definitivamente, a ordem de expedição de mandado de prisão, para que os pacientes continuem respondendo o processo em liberdade”. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de comp
Origem: HC - 371561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o HC nº 371.561 . Colhe-se dos autos a informação de que o paciente preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática do delito homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Diante da situação, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pela Corte de origem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça aduzindo excesso de prazo na prisão preventiva. A Corte Superior não conheceu a ação. Neste writ,  o impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na apontada demora do julgamento do feito perante o Tribunal de local e pugna pela colocação do paciente em liberdade. Sustenta o “constrangimento ilegal do paciente, que encontra-se, preso preventivamente desde a data de 04 de janeiro de 2014” . Aduz que o “acusado tem o direito líquido e certo de ver a instrução encerrada em 60 (sessenta) dias e ela não se encerrou nesse prazo por motivos alheios ao paciente”. Requer a concessão de liminar “ para fazer cessar a ilegalidade quanto ao excesso de prazo, bem como, com relação a prisão preventiva sendo expedido o competente alvará de soltura” . No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribuna
Origem: HC - 379915 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de liminar nos autos do HC 379.915/PR. 2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais ( v.g.,  entre outros, HC 137509 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2.12.2016; HC 136907 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23.11.2016; HC 95913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009; HC 133745 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 7.6.2016; HC 127440 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2015; HC 118066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25.9.2013). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus  não pode ser conhecido. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 100000008560201622 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Telmário Mota de Oliveira ofereceu manifestação (Petição 69295/2016). Afirmou que sua defesa tentou acessar carta precatória na Superintendência da Polícia Federal em Roraima, mas foi impedida. Pediu que se garanta o acesso do advogado aos autos. Decido. A defesa informa que o advogado Francisco José Pinto de Macedo, em nome próprio, postulou vista aos autos das carta precatória policial. Não há comprovação de indeferimento do acesso, pelo que não se pode avaliar seus fundamentos. Percebo que o advogado não tem procuração nos autos do inquérito. Logo, não se aplica a Súmula Vinculante 14. De qualquer forma, os defensores constituídos do investigado peticionam, demonstrando que o acesso ocorreria no interesse da defesa. Ante o exposto, determino à Autoridade Policial responsável pelo cumprimento da carta precatória policial 90/2016, na Superintendência da Polícia Federal em Roraima, que garanta o acesso do advogado Francisco José Pinto de Macedo aos autos. Incumbirá à defesa exibir o presente despacho, que deverá ser cumprido, independentemente de comunicação por ofício. No retorno dos autos, junte-se a Petição 69295/2016. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. RE 661.256. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. OPÇÃO LEGISLATIVA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por João Narcizo Dalibera contra suposta omissão imputada aos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados na regulamentação do instituto da desaposentação, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição da República. Em amparo de sua pretensão, o impetrante alega que, apesar de aposentado desde 2002, permanece trabalhando e vertendo contribuição ao INSS sem, contudo, receber qualquer benefício previdenciário em contrapartida. Afirma, no entanto, que o direito ao mencionado benefício (desaposentação) seria assegurado constitucionalmente pelo caráter contributivo-retributivo da Previdência, de modo que os arts. 194, 195, § 5º, e 201 da Constituição imporiam o dever de legislar o instituto, o que ainda não teria sido feito. Sustenta que esta Corte, no dia 26.10.2016, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, teria estabelecido, em sede de repercussão geral sobre a matéria, tese no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” . Apesar disso, defende que o art. 201, § 11, da Lei Fundamental, ao prever a necessidade de consideração, para efeitos previdenciários, a correspondência entre custeio e benefício, não teria sido devidamente equacionado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ocasião. Nesse contexto, aduz que essa previsão normativa impõe emprestar interpretação conforme à Constituição ao artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, para afastar a duplicidade de benefícios, mas assegurar que o novo cálculo de parcela previdenciária possa ser satisfeita. Pugna pelo reconhecimento de seu direito à desaposentação, para que renuncie ao beneficio antigo e possa computar conjuntamente o período de contribuição posterior à sua aposentadoria ao período anterior, para, assim, ser concedida uma nova aposentadoria. Por fim, requer seja “concedida liminar a presente ação constitucional, para, suprindo a lacuna normativa e garantindo a aplicação do artigo 201, § 11 da Magna Carta, seja reconhecido o direito a desaposentação, intimando o INSS a conceder ao autor a renúncia do seu benefício e, ato contínuo, a concessão imediata, sem interrupções, do novo benefício, sem a devolução dos valores do primeiro benefício, considerando 80% das maiores contribuições entre julho de 1994  (sic) até a data da concessão da liminar, aplicando-se o chamado fator 85/95” . Ademais, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, a tramitação preferencial do feito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a ordem. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 479/2012), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012). Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente instruído, bem como o parecer do Procurador-Geral da República, por se tratar de matéria conhecida do Plenário desta Corte (art. 52, parágrafo único, RISTF). Esta impetração é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 5º, LXXI, da CRFB/1988 “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.  Vê-se, pois, que o perfil constitucional do mandado de injunção requer, para fins de seu cabimento, a alegação de omissão normativa capaz de obstaculizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais. Não se verifica, in casu , o preenchimento dos pressupostos para o cabimento do mandado de injunção, quais sejam, a inexistência de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e que essa ausência torne inviável o exercício de tais garantias. Para o manejo do writ  deve existir a imposição constitucional do dever de legislar, associada à omissão da autoridade responsável pela edição da norma. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais,  35ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 321) acerca do mandado de injunção: “ (…) é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes”. Pois bem. O impetrante postula a concessão da ordem para suprir a suposta lacuna normativa garantida pelo artigo 201, § 11, da Magna Carta, para que seja reconhecido seu direito à desaposentação. Transcrevo a norma constitucional indicada, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, esta Corte – como bem ressaltou o impetrante –, no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (Tema 503 da Repercussão Geral), firmou a tese de que no ” âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 ". Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, o Informativo 765/STF traz o voto do Min. Dias Toffoli, que integrou a corrente vencedora: Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 5 “O Ministro Dias Toffoli, de início, afirmou não vislumbrar inconstitucionalidade no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'). Além disso, não seria o caso de lhe conferir interpretação conforme o texto constitucional, a permitir, como pretendido, o recálculo dos proventos de quem, já aposentado, voltasse a trabalhar. Seria clara a interpretação que a União e o INSS dariam ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (‘As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis'), impediriam a ‘desaposentação'. Por outro lado, apesar de a Constituição não o vedar expressamente, o texto constitucional não preveria especificamente o direito que se pretende ver reconhecido, qual seja, a ‘desaposentação'. A Constituição disporia, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutissem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos artigos 194 e 195. A ‘desaposentação', entretanto, não possuiria previsão legal . Assim, esse instituto não poderia ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressuporia o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Nada obstante, se a aposentadoria tivesse sido declarada e se fizesse por meio de ato administrativo lícito, não haveria que se falar em desconstituição deste por meio da ‘desaposentação', mesmo porque, sendo lícita a concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos ‘ex tunc'. Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 6 “O Ministro Dias Toffoli asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, também deveria ser levado em consideração. Esse instituto, num primeiro momento, poderia até ser visto como um ônus para o trabalhador. Entretanto, o fator previdenciário permitiria que o contribuinte gozasse do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade, inclusive, de escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entendesse que dali para a frente não conseguiria manter sua média contributiva. Portanto, a ideia de que o fator previdenciário imporia um ônus escorchante seria falsa. Sua instituição no sistema previdenciário brasileiro, na medida em que representaria, no formato em que instituído, instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a adoção do regime de capitalização. Por outro lado, a ‘desaposentação' tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de ‘expectativa de sobrevida' — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, cairia por terra, pois a ‘desaposentação' ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Igualmente, não haveria violação ao sistema atuarial ao se vedar a ‘desaposentação'. Isso porque, ao contrário do que sustentado nos autos, as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido . Além do mais, o regime previdenciário nacional possuiria, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário . Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impediria que se reconhecesse a possibilidade da ‘desaposentação', na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica ‘in dubio pro legislatore'. Se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional. ” (grifos próprio). Deveras, o Plenário desta Corte, analisando a controvérsia posta nos presentes autos, chegou às seguintes conclusões: (i) não há dispositivo constitucional que proclame, expressamente, o direito à desaposentação, (ii) o instituto constitui-se opção conferida ao Legislador, que poderá concedê-lo ou obstá-lo, não concretizando um dever de legislar imposto pela Constituição. Consectariamente, ao contrário do que alegado pelo impetrante ( i.e. , de que direito à desaposentação encontra-se pendente de regulamentação) esta Corte, em sede de processo julgado sob a sistemática da repercussão geral, já proclamou que a Constituição não garante, especificamente, o direito a tal instituto. Destarte, inexistente a previsão do direito na Constituição, tampouco o dever de regulamentação, trata-se de uma opção legislativa, não havendo se falar em omissão que possa ser imputada às autoridades impetradas. Nessa linha, confira-se precedente do Plenário desta Corte: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira
Origem: MI - 6659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, em face de omissão legislativa atribuída ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados em razão da mora legislativa quanto à regulamentação do direito à desaposentação. Alega a impetrante, em síntese, que: (a) após se aposentar, seguiu trabalhando e contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motivo pelo qual possui interesse de renunciar a essa aposentadoria e aproveitar o posterior tempo de serviço para obter uma nova aposentadoria; (b) esta Corte, ao julgar os RE's 381367, 827833 e 661256 (Rel. p/Acórdão Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que, “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”  (fl. 3); (c) em outras palavras, concluiu o Supremo Tribunal Federal que não há lei que regulamente o direito à desaposentação; (d) ocorre que, da interpretação dos §§ 1º , 9º e 11 do art. 211 da Constituição Federal, extrai-se o direito à renúncia à aposentadoria atual e ao cômputo do tempo de serviço e das contribuições recolhidas para a concessão de um novo benefício. Pede, ao final, “suprindo a lacuna normativa e garantindo a aplicação do artigo 201, § 11 da Magna Carta, seja reconhecido o direito a desaposentação, intimando o INSS a conceder ao autor a renúncia do seu benefício e, ato contínuo, a concessão imediata, sem interrupções, do novo benefício, sem a devolução dos valores do primeiro benefício, considerando 80% das maiores contribuições entre julho de 1994 até a data da concessão da liminar, aplicando-se o chamado fator 85/95”  (fl. 12). 2. O presente mandado de injunção não se mostra cabível. É que a pretensão da requerente – de “desaposentação” – não diz respeito a direito constitucional cujo exercício esteja sendo inviabilizado por ausência de norma regulamentadora, não servindo para tal finalidade a invocação da constante do § 11 do art. 201 da Constituição Federal ( “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” ), a qual não cuida de maneira específica do tema em questão. Nessa linha de consideração, citam-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. (…) PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. (...) II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. (...) IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional. V. Agravo regimental improvido. (MI 375 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 15-05-1992) MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT  NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido. (MI 766 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 13-11-2009) MANDADO DE INJUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA – INADMISSIBILIDADE DO “ WRIT ” INJUNCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O direito à legislação só pode  ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir , por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar , de um lado , e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação , de outro , de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes (MI 5.926, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/6/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma regulamentadora (Precedente: MI 5.470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20/11/2014). 3. Agravo Regimental DESPROVIDO. (MI 6591 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 30-06-2016) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 38441201 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REMOÇÃO REALIZADA SEM CONCURSO. ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESES REITERADAMENTE APLICADAS EM PRECEDENTES DO PLENO DESTA SUPREMA CORTE. ORDEM DENEGADA (ART. 205 DO RISTF). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliane Maria Marchesini contra ato praticado pelo Corregedor Nacional de Justiça, determinando a inclusão da serventia extrajudicial titularizada pela impetrante (Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cascavel-PR) na lista geral de vacâncias, ao fundamento de que a autora seria beneficiária de irregular remoção, realizada sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Sustenta a impetrante, obtida, que a titularidade da serventia em questão, de forma lícita, nos termos da legislação vigente à época. Alega ter sido aprovada em concurso público para delegação de serviço notarial da Serventia Distrital de Flor da Serra-PR e nomeada em março de 1989. Três meses depois, autorizada sua remoção para a serventia atual pelo Tribunal de Justiça local, dando origem a situação jurídica estável há mais de 20 anos. Salienta a inexistência de lei federal específica sobre a hipótese de remoção de serventias até 1994, quando editada a Lei nº 8.935/94. Haveria direito adquirido em seu favor, assim como necessidade de respeito à boa-fé e à segurança jurídica, diante do largo decurso temporal vivenciado. Ademais, ocorrida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do CNJ, do Decreto nº 20.910/32 e do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. A liminar foi requerida com o objetivo de suspender os efeitos da decisão combatida, e o pedido de mérito se voltou à anulação dessa mesma decisão. Em decisão datada de 13.9.2010, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, indeferiu a liminar (doc. 2, fl. 126). Contra essa decisão foi interposto agravo. 4. O Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, é pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 1. As informações prestadas pela autoridade coatora resumem todos os dados fáticos necessários à definição da controvérsia, nos seguintes termos: “16. Em síntese: a parte impetrante foi nomeada escrivã distrital de Flor da Serra, Comarca de Barracão, em 13 de março de 1989. Os concursos eram locais e poucos concorriam para os pequenos serviços. Pouco mais de um mês após a sua nomeação, mais especificamente em 19/04/1989, foi designada para acumular o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel (distante cerca de 200 quilômetros). 17. Por fim, sem qualquer espécie de concurso e, portanto, em afronta ao artigo 236 da Constituição Federal de 1988, no dia 04 de dezembro de 1989, a impetrante foi removida para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel. A arrecadação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel no primeiro semestre de 2010 foi de R$ 237.920,00. No mesmo período, Flor da Serra rendeu R$ 25.325,00” (doc. 2, fl. 112). 2. A controvérsia tem suas bases normativas relacionadas de forma integral, portanto, à Constituição Federal de 1988, pois a nomeação para a serventia originária (Flor da Serra), por meio de concurso público, ocorreu em 1989. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada em torno da interpretação do art. 236 da Constituição Federal, norma central da disciplina das delegações de serviços extrajudiciais. Segundo essa jurisprudência, toda forma de provimento, originário ou derivado, exige prévio certame, sendo insubsistentes atos administrativos que autorizam, como na presente hipótese, remoções de uma serventia para outra, ainda que, originariamente, o delegatário tenha sido aprovado em concurso público e que normas estaduais tenham sido invocadas como fundamento para tal ato. Nesse sentido, o seguinte precedente recente do Pleno desta Suprema Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada” (MS nº 26.860/DF, Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 23.9.2014). 3. Na medida em que o procedimento de remoção sem concurso é espécie do gênero mais amplo ao qual se refere o precedente supra  – de nomeação originária sem concurso – as mesmas diretrizes básicas são aplicáveis. A respeito da remoção por mero ato administrativo, há também precedente recente do Pleno, no seguinte sentido: “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido” (MS nº 28440 ED- AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 07.02.2014). Destaco trecho do voto do Ministro Relator, Teori Zavascki, quando mencionados precedentes anteriores desta Suprema Corte, todos no mesmo sentido: “Realmente, no julgamento do MS 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), a Corte reconheceu que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. Essas exigências, aliás, excluiriam logicamente a possibilidade de permuta (dupla remoção simultânea) até mesmo entre titulares de serventias extrajudiciais e ainda que os permutantes tivessem, quando do ingresso, se submetido ao regular concurso público”. Em outro julgamento sobre o mesmo tema (MS nº 28.064 AgR/ED/DF, Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.12.2014), em que declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei do Estado do Paraná (art. 16 da Lei Estadual nº 16.594/2004) que admitia remoção de delegatário sem qualquer exigência de prévio concurso, afirmou a eminente Relatora: “Esse dispositivo, é fácil perceber, autoriza o provimento derivado de serventia vaga sem a realização de concurso, em flagrante descompasso com o que previsto no § 3º do art. 236 da Constituição da República, pois a necessidade de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988 põe-se acima de dúvida razoável, segundo a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, o qual não faz temperamentos na matéria (ADI 3.978/SC, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 11.12.2009; ADI 3.519-MC/RN, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 30.9.2005; ADI 3.016/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 16.3.2007; MS 28.081- AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 1º.2.2011; MS 29.471- AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 18.2.2014; MS 28.963- AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 19.6.2013; MS 28.528-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffli, Plenário, DJ 19.11.2013; dentre outros)”. 4. As alegações veiculadas pela inicial estão, portanto, rechaçadas pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em resumo: (i) o art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável; (ii) exigido, portanto, certame público tanto para o provimento originário de serventias extrajudiciais, quanto para o derivado, desde a vigência da Constituição; em consequência, (iii) inconstitucionais normas estaduais porventura em sentido contrário; e (iv) inválidos atos administrativos com esse conteúdo praticados. Diante do caráter constitucional da controvérsia, por sua vez, (v) não é possível falar em prescrição ou decadência, inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/99, assim como (vi) insubsistente a alegação de existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, ou de necessidade de resguardo de segurança jurídica. 5. Acrescento que o art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento monocrático de mandados de s
Origem: MS - 34532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LUISA JORGE MARCONDES com o objetivo de obstar a eleição de membro do Conselho Nacional do Ministério Público pela Câmara dos Deputados Federais, marcada para ocorrer na sessão deliberativa extraordinária do dia 07/12/2016, quarta-feira, às 9 (nove) horas. Ana Luisa Jorge Marcondes defende sua legitimidade para impetrar o presente mandamus , pois “[preenchidos os] requisitos constitucionais para [sua] candidatura ao cargo, quais seja, o status de cidadã, conjugado ao notável saber jurídico e à reputação ilibada (CF, art. 130-A, VI)”. Alega que “a vacância do cargo de membro do CNMP cuja indicação compete à Câmara se dará somente em 15/06/2017, quando vence o mandato de 2 (dois) anos do atual Conselheiro Gustavo do Vale Rocha”. Defende-se que o ato atacado neste mandamus constitui “desdobramento do chamado poder de agenda”, da competência do Presidente da Câmara dos Deputados, e está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, uma vez que seu exercício “se sujeita necessariamente à parametrização constitucional”. ANA LUISA JORGE MARCONDES apresenta como fundamento do direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus o art. 5º, LIV, da CF/88, cuja redação transcrevo: “Art. 5º [] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Aduz que o Regimento Intendo do CNMP, assim como do CNJ, possui status de ato normativo primário, por força do disposto nos arts. 103- B, XIII e 130-A, VI, ambos da Constituição Federal, e portanto, seu desrespeito representa violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da CF/88). Pretende ver respeitado o art. 20 do RICNMP, assim redigido: “Art. 20 Até cento e vinte dias antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará aos órgãos legitimados, solicitando indicação nos termos do artigo 130-A, da Constituição Federal.” Argumenta que o desvio de finalidade na marcação antecipada da eleição para o cargo de membro do CNMP por indicação da Câmara dos Deputados, com “favorecimento ao atual mandatário do cargo”, é reforçado pela constatação de que, “[se] feita a eleição no prazo legal – 120 (cento e vinte) dias antes da vacância (RI/CNMP, art. 20), haverá a alteração total dos arranjos de poder determinantes sobre o processo de indicação”, pois “a eleição se daria somente no primeiro semestre de 2017, quando já terá ocorrido a posse não só de um novo Presidente da Câmara (RICD, art. 6º), mas também de todas as lideranças partidárias (RICD, art. 9º, § 2º), o que levará à reorganização ex post facto  dos fatores políticos decisivos para as candidaturas ao cargo de Conselheiro Nacional do Ministério Público, sendo justamente isso que se pretende evitar com uma eleição ilegalmente antecipada .” (grifos no original) Sob a perspectiva do caput do art. 37 da CF/88, Ana Luisa Jorge Marcondes sustenta que há violação também aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois “a causa determinante para a antecipação inédita da eleição para o CNMP, deveu-se única e exclusivamente ao objetivo do (sic) de favorecer a recondução de Gustavo Rocha”, tendo a autoridade coatora atuado com “abuso de poder, na forma de desvio de finalidade”, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, incisos s  e t , do RICD. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender a eleição de membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pela Câmara dos Deputados, marcada para ocorrer em sessão deliberativa extraordinária do dia 07/12/2016, quarta-feira, às 9 (nove) horas, sendo concedido o “prazo de 30 (trinta) dias úteis para a inscrição dos candidatos à vaga pelas lideranças partidárias”. No mérito, postula que seja concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que “proceda à eleição de membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na forma do artigo 130-A, VI, da Constituição, em até de 120 (cento e vinte) antes da vacância do respectivo cargo, conforme o artigo 20 do RI/CNMP, garantindo-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para indicação dos candidatos pelas respectivas lideranças partidárias.” É o relatório. Decido. A legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa da garantia do devido processo legislativo pertence ao “partido político com representação no Congresso Nacional” (art. 5º, inciso LXX, da CF/88), bem como o parlamentar cuja prerrogativa inerente ao exercício do mandato eletivo titularizado se pretenda fazer respeitar com fundamento na Constituição Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. MESA DO CONGRESSO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBRO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM FACE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DESDE A ASSEMBLÉIA GERAL DO IMPÉRIO. ANÁLISE DO SISTEMA BRASILEIRO BICAMERALISMO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INOVAÇÃO - ART. 57 §5º. COMPOSIÇÃO. PRESIDÊNCIA DO SENADO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CARGOS PELOS EQUIVALENTES EM AMBAS AS CASAS, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA. MATÉRIA DE ESTRITA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMA INTERNA - REGIMENTO DO SENADO FEDERAL - PARA INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA” (MS nº 24.041/DF, Rel. Min. Nelson Jobim , Tribunal Pleno, DJ de 11/4/2003). Assim, ainda que a jurisprudência desta Suprema Corte admita a “possibilidade de controle jurisdicional dos atos de caráter político, sempre que suscitada questão de índole constitucional” (MS nº 26.41/DF, Rel. Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 18/12/2009), tem-se a ilegitimidade de o particular, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, na defesa de interesse de cidadania. Vide trecho da decisão monocrática do Ministro Octavio Gallotti : “O impetrante, ilustre jornalista Newton de Almeida Rodrigues, declara agir ‘na qualidade de cidadão brasileiro', sustentando ‘o direito líquido e certo de ver cumprida a Constituição do seu país', pois considera que a proposta, envolvendo abolição de direito ou garantia individual (art. 5º, XLVII), não pode ser objeto de deliberação, de acordo com os artigos 4º, II e 60, § 4º, IV, da Carta política, tidos como violados pelo ato impugnado. Ofendido, teria sido, ainda, o art. 3º do Ato das Disposições Transitórias, pois, ao ver do impetrante, só após o prazo de cinco anos, ali previsto, poderia ter curso a proposta de revisão contra a qual se insurge. 3. A despeito do brilho, esmero e habilidade com que apresentado o pedido, é patente que não se aponta direito subjetivo supostamente lesado, ou seja situação particular a amparar. Nem o simples interesse geral basta para conferir legitimidade ativa ao Impetrante, como tem reiteradamente decidido o tribunal. Muito menos bastaria a alegação de simples direito ou anseio cívico, cuja nobreza não ponho em dúvida. 4. A circunstância de postular-se a permanência de uma garantia individual também não empresta legitimidade ao requerente, pois não seria próprio o direito individual afrontado, mas pertencente à coletividade dos concidadãos. (...)” (MS nº 21.303/DF, Relator o Ministro Octavi Gallotti , DJ de 15/4/91) O entendimento foi mantido pelo Plenário desta Suprema Corte, estando o acórdão assim ementado: “- Mandado de segurança requerido pelo Impetrante na qualidade de cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados tendente a possibilitar a adoção de pena de morte, mediante consulta plebiscitária. Falta de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça concreta a direito individual, particularizado em sua pessoa .” (MS nº 21.303/DF-AgR, Relator o Ministro Octavio Gallotti , Tribunal Pleno, DJ de 26/6/91. Grifei.) Esse entendimento é reforçado pela compreensão do que prescrevem o art. 1º, inciso V e parágrafo único; o art. 14, caput ; o art. 45, caput ; e o art. 46, caput , todos da Constituição Federal, in verbis : “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.” “Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.” Nessa perspectiva, a participação popular na formação da vontade política é assegurada de forma indireta – por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto -, ou de forma direta – plebiscito, referendo e iniciativa popular -, na qual não se insere a impetração de mandado de segurança individual. Note-se que, a própria impetrante afirma que as “lideranças partidárias [são] responsáveis por proceder à indicação de candidatos”. A impetrante não possui legitimidade para substituir o parlamentar ou o partido político na impetração de mandado de segurança a fim de garantir o devido processo legislativo na indicação de cidadão perante a Câmara dos Deputados a fim de ter seu notável saber jurídico e reputação ilibadas aferidos para fins de compor o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 130-A, VI, da CF/88: “Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (…) VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.” Com fundamento nos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, RISTF, afirmo a ilegitimidade ativa ad causam de ANA LUISA JORGE MARCONDES e nego seguimento ao presente mandado de segurança. Por consequência, julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 176769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% EM SEUS VENCIMENTOS. MATÉRIA RESOLVIDA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FORMADO NA ADI 1.797/PE. RECLAMAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Estado do Ceará, com fundamento normativo no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, contra ato do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza – CE, que concedeu antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação ordinária n. 2000.0021.5576-1/0. 2. Segundo narra o reclamante, a decisão reclamada determinou a imediata incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Sustenta que o provimento jurisdicional afrontou a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte Suprema no julgamento da ADC n. 4-MC. 3. Quanto ao contexto fático e decisório do processo de origem, como bem relatado na decisão monocrática de concessão de medida cautelar, explica que se trata de demanda em que a Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, representante dos servidores ativos, inativos e pensionistas, pretende o reajuste do percentual de 11,98% dos vencimentos e proventos de seus representados, bem como a diferença salarial desde março de 1994, acrescidos de correção monetária e juros. Afirma que referida ação ordinária tem por fundamento o fato de que o Estado do Ceará, ao aplicar a Medida Provisória 434-94, que determinou a conversão de Cruzeiro Real para URV, suprimiu o equivalente a 11,98% das remunerações dos servidores, porquanto “ deveria ter tomado como base o dia 20 de cada mês, e não o último dia do mês de competência previsto na referida norma ”. Assevera que o percentual de 11,98% se baseou em decisões da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e proferidas em causa de servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal. 4. Pede concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do ato judicial impugnado. No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação constitucional. 5. Concedida parcialmente medida cautelar, por meio da decisão monocrática proferida pela Min. Ellen Gracie, relatora antecessora no feito, para suspender, até o final do julgamento de mérito desta reclamação, a eficácia da decisão reclamada apenas quanto aos servidores ativos da Assembleia Legislativa do Ceará. 6. Informações prestadas pela autoridade reclamada. 7. A parte beneficiária do ato judicial questionado, a Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, apresentou manifestação. 8. A Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da presente reclamação constitucional, com base na aplicação do precedente formado no julgamento do AgR na Rcl. 3.763-1, caso análogo ao presente. É o relatório. Decido. 1. A reclamação constitucional objeto dos arts. 102, I, l, e 103-A, §3º, da Constituição Federal, cabível nas hipóteses de usurpação da competência, desobediência à súmula vinculante e descumprimento de decisão com efeito vinculante, visa a preservar a competência deste Tribunal Supremo e garantir a autoridade de suas decisões. 2. A questão controversa no caso concreto, que trata da alegação de violação da autoridade da decisão tomada por esta Corte Suprema no julgamento da ADC 4-DF, em razão do deferimento de antecipação de tutela em face de ente público, com o fim de permitir a incorporação ao vencimento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do percentual de 11,98, referente à conversão do cruzeiro real para URV, já foi objeto de deliberação e julgamento pelo Colegiado Pleno deste Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, no acórdão proferido quando da resolução da Rcl. 3.763 AgR/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, ficou consignado a hipótese excepcional de não cabimento da reclamação constitucional, na hipótese de arguição de violação da ADC 4-DF, uma vez que a matéria jurídica de mérito discutida estava em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Supremo, notadamente a partir do julgamento e resolução da ADI 1.797-PE, de Rel. Min. Ilmar Galvão, que entendera ser devido o aludido percentual aos servidores. 4. Assim, por ser o caso concreto análogo àquele, adoto como justificação desta decisão monocrática o precedente formado no julgamento da Rcl. 3.763 AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, por motivos de coerência decisória, igualdade normativa e economia de esforço argumentativo: “O argumento principal do agravante é o de que a decisão reclamada, ao determinar a incorporação aos vencimentos dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará do percentual de 11,98%, em sede de tutela antecipada, estaria a afrontar a decisão desta Corte na ADC-MC 4/DF A decisão reclamada negou seguimento à reclamação sob o fundamento de que a questão de fundo discutida na decisão reclamada estaria em consonância com a reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a partir do precedente julgado na ADI nº 1.797-PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, maioria, DJ de 13.10.2000, cuja ementa está assim disposta: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efeito pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n° 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimento em rela; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nº 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estados e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei n° 8.448, de 21.7.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente em parte, na forma explicitada.” Não é demais reiterar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem flexibilizado o entendimento acerca do cabimento e da procedência de pedido de reclamação, com parâmetro na decisão proferida na ADC nº 4-DF, quando a questão de fundo discutida decisão reclamada se ajuste à sua própria jurisprudência. Nesse particular, cito a sucinta e precisa consideração do Min. Sepúlveda Pertence na Rcl nº 2.077-SP (decisão monocrática, DJ de 01.08.2005), que bem ilustra a evolução jurisprudencial nessa matéria: “Já decidiu o tribunal pela inviabilidade da liminar na reclamação quando o ato reclamado decide de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal (v.g., Rcl 1067-AgRg, Gallotti, DJ 3.9.99) e agora – depois de haver, por maioria, entendido irrelevante a circunstância de estar a pretensão de fundo conforme a jurisprudência consolidada ( v.g., Rcl 877, 14.11.02, Gilmar Mendes, DJ 14.3.03) – voltou a considerá-la decisiva para julgar improcedente a própria reclamação (Rcl 2924-AgRg, 24.6.05, Marco Aurélio).” (Cf. voto do Ministro Sepúlveda Pertence na RCL n 2.077-SP, decisão monocrática, DJ de 01.08.2005) Também no julgamento da RCL (AgR) nº 2.924-RS, Rel. Min. Marco Aurélio (Pleno, unânime, DJ de 26.08.2005), o Tribunal deliberou que, na hipótese excepcional em que o tema de fundo já esteja pacificado na jurisprudência da Corte, não haveria sentido em se reconhecer o cabimento da reclamação: “RECLAMAÇÃO – LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância da causa de pedir e o risco decorrente da manutenção do ato atacado no cenário jurídico.” (RCL-AgR no 2.824-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ de 26.08.2005). Verifica-se, pois, que a partir do julgamento da ADI 1.797-PE, Pleno, Maioria, Relator Ilmar Galvão DJ 13.10.2000, restou pacificado o direito à incorporação dos 11,98% devidos em virtude de erro verificado na conversão dos valores dos vencimento em URV, de forma que o caso dos autos enquadra-se na exceção supramencionada. Nestes termos, nego provimento ao presente agravo regimental.” 5. Quanto ao ponto, concernente à aplicação do precedente formado na Rcl. 3.763-CE, assim como a observância direta da autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.797-PE, registro, para uma adequada resolução do feito, que o argumento defendido pelo reclamante na petição inicial no sentido de que não seria aplicável à espécie o entendimento jurídico firmado na mencionada ADI, porquanto nesta foi apenas reconhecida a constitucionalidade da incorporação do percentual de 11,98% à categoria dos servidores do Poder Judiciário, não subsiste. Isso porque a Rcl. 3.763 AgR/CE, indicada como precedente aplicável ao caso concreto, versou justamente sobre a questão de decisão de antecipação de tutela que determinou a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos servidores integrantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Decisão monocrática que foi referendada pelo Pleno, quando negou provimento ao agravo regimental interposto. 6. Nessa linha de argumentação jurídica, foi a manifestação apresentada pela Procuradoria Geral da República, que opinou pela improcedência desta reclamação com fundamento na aplicação do precedente formado na Rcl. 3.736 AgR/CE. 7. Ante o exposto, com fundamento na reiterada jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Suprema, nego seguimento à presente reclamação constitucional, por se tratar de pedido manifestamente improcedente, forte no art. 21, 1º, do RISTF. Por consequência, revogo medida cautelar anteriormente deferida pela Min. Ellen Gracie, relatora antecessora no feito. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 50151462720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, r . Controle de atos normativos do CNJ. Resolução 151/2012 do CNJ. Interpretação Restritiva da Competência do STF para Ações Originárias. Necessidade de Configuração da Personalidade Judiciária do CNJ no Feito ( writs  constitucionais). Ações Ordinárias é da Competência da Justiça Federal. Reclamação julgada improcedente. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento, o qual, supostamente, teria usurpado a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça. 2. O reclamante argumenta que o Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Paraná e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – SINJUSPAR - propôs ação ordinária contra a União, com o objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas de seus substituídos. Assevera que, no caso em exame, o sindicato pretende afastar a aplicação da Resolução nº 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que o processamento e julgamento da referida ação ordinária pela Justiça Federal estaria a usurpar a competência deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. Argumenta a aplicação de precedentes desta Corte Suprema, formados em casos análogos, nos quais foram deferidas liminares em favor da União. 3. Requer seja concedida medida cautelar. No mérito, pede a procedência do pedido de anulação das decisões proferidas no AI 5015146-27.2012.4.04.0000, com a determinação de remessa da ação ordinária ao Supremo Tribunal Federal, para que seja processada e julgada em conformidade com o disposto no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. 4. A medida cautelar foi concedida para suspender, até o final do julgamento da presente reclamação, a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região no autos do processo nº 5015146-27.2012.4.04.0000. 5. A autoridade reclamada prestou informações. 6. O Procurador-Geral da República opinou pela procedência da reclamação. Argumentou que, conquanto a jurisprudência desta Suprema Corte seja no sentido de atribuir interpretação restritiva à regra do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, no caso concreto, há de ser considerada a possibilidade de revisão ampliativa dos limites da competência deste Tribunal, tal como estabelecido no julgamento da questão de ordem na ação ordinária n. 1814. Nesse cenário, sustenta que a questão ora controversa, consistente no cumprimento da Resolução n. 151 do CNJ, com validade para todo o Poder Judiciário, está circunscrita na competência essencial da missão constitucional destinada ao CNJ, fato este que atrairia a competência originária desta Corte Suprema. É o relatório. Decido. 1. A reclamação foi ajuizada com fundamento na necessidade de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Uma vez que a usurpação de competência ocorre quando o processo judicial é julgado por órgão judicial diverso daquele investido de jurisdição para tanto, a hipótese vertente se circunscreve a saber se, nos moldes do referido preceito constitucional, o seu julgamento compete ou não a esta Corte Suprema. 2. No caso, a reclamante alega usurpada a competência fixada no art. 102, I, “l”, da Lei Maior, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”. 3. Consta da petição inicial ajuizada pelo SINJUSPAR: “No entanto, o que se evidencia é que tanto o Decreto 7.724/2012, quanto às Resoluções 151 do CNJ e 107 do CSJT, determinam a divulgação da remuneração dos servidores de maneira individualizada. No entanto, não consta das disposições da Lei Federal 12.527/2011 tal exigência, nos moldes apresentados pelos referidos atos normativos. Deste modo, constata-se que, tanto o Decreto 7.724/2012 quanto os regulamentos do Judiciário, inovaram o ordenamento jurídico pátrio e, por este motivo, incorrem em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Afinal, reitere-se mais uma vez, a Lei 12.527/2011 não contempla a possibilidade de divulgação da remuneração dos servidores nos sítios oficiais. Sendo assim, os atos normativos mencionados, ao estabelecer previsão específica de divulgação dos salários dos servidores, estão a extrapolar o poder regulamentar que lhes fora conferido pela Lei da Transparência. Em virtude do vício existente, os atos merecem ser considerados nulos. (…) A verossimilhança do direito está bem evidenciada no presente caso, havendo fundamentos legais (constitucionais e infraconstitucionais) relevantes para o deferimento da tutela antecipada, eis que a divulgação ocorrerá em razão da Resolução 151, do CNJ, o que torna o fato notório e incontroverso.” 4. A Resolução n. 151 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ - estabeleceu a obrigatoriedade da publicação na rede mundial de computadores, pelos Tribunais e Conselhos integrantes do Poder Judiciário, das “ remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços ”. 5. A respeito da aplicação da Resolução 151 do CNJ pelos órgãos do Poder Judiciário, transcrevo parcialmente a decisão na SL 689, Ministro Presidente, DJe 19.4.2013: “Vale advertir, nesse contexto, que o mero fato de a divulgação integral dos dados encontrar-se prevista em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça permite concluir que, para infirmar a sua legitimidade, o mandado de segurança deveria ter sido proposto contra aquele ato normativo, uma vez que, quanto a esse tema, de índole nitidamente administrativa, a autoridade apontada como coatora não poderia divergir da orientação expedida por aquele órgão de controle. No que se refere à suposta ausência de previsão legal para a divulgação do nome do agente público, parece inequívoco que a conclusão adotada pelo acórdão impugnado só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria. Nesse ponto, a conclusão diverge das deliberações deste Supremo Tribunal Federal que, em sede de pedido de suspensão de liminar, afirmaram que Lei 12.527/2011 atende aos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação.” 6. Na espécie, a questão jurídica controversa, reitero, reside em definir se esta Suprema Corte possui competência originária para processar e julgar ações ordinárias ajuizadas em face do Conselho Nacional de Justiça, em razão de impugnação de seus atos normativos. Ou seja, definir o alcance da palavra “ações” no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, enquanto uma categoria de fato que precisa de determinação no seu campo de incidência. 7. De início, cumpre assinalar, por ser relevante para a adequação resolução do feito, que concedi medida cautelar, a partir de cognição superficial do problema, e com fundamento em decisões monocráticas tomadas liminarmente, como aquelas proferidas na Rcl 14.739-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.10.2012 e Rcl 14.530-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.11.2012. 8. Ocorre que, observada a jurisprudência firmada contemporaneamente pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação jurídica definida é no sentido de que as ações ordinárias ajuizadas visando à desconstituição de ato do Conselho Nacional de Justiça se submetem às normas comuns de competência disciplinadas pelo direito processual e não atrai a competência deste Tribunal para o julgamento do feito. Ressalvam-se, dando concretude à regra do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, as chamadas ações constitucionais (os writs ), tais como o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data  e habeas corpus . 9. Tanto é assim que as decisões monocráticas de concessão de medida liminar a que me referi na liminar deferida nesta reclamação foram revertidas no julgamento final de mérito, com fundamento na jurisprudência hodiernamente consolidada nesta Suprema Corte. 10. Quer isto dizer que a competência prescrita no art. 102, I, r , da Constituição deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito (tais como, em mandados de segurança, habeas corpus , habeas data ). 11. Por outro lado, a impugnação das decisões do CNJ (dos seus atos normativos), por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal, uma vez que as deliberações do Conselho Nacional de Justiça são juridicamente imputáveis à União Federal, ente de direito público em cuja estrutura institucional o CNJ está integrado, como bem explicitado pelo Min. Celso de Mello na justificação da decisão tomada na AO 1706 AgR/ DF, Dje 18.2.2014. 12. Nessa linha de argumentação jurídica, trago as seguintes decisões monocráticas, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “No caso dos autos, a União defende, com fundamento na alínea r  do art. 102, I, da CF/88, a competência do STF para decidir originariamente ação ordinária na qual se discute a legitimidade de obrigação imposta aos tribunais pelo CNJ referente à divulgação de informações sobre gastos com magistrados, servidores e colaboradores, por meio da Resolução nº 151/2012, a qual alterou a redação do inciso VI do art. 3º da Resolução CNJ nº 102/2009, in verbis : “Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça (...) VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII.” Destaco que a norma em debate não interfere no poder conferido aos tribunais para regência de seus interesses diretos - sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária - subsistindo a faculdade de auto-organização, porquanto diz respeito apenas à forma de divulgação dos dados que lhe são inerentes. Ademais, os fatos de i) a Resolução CNJ nº 151/2012 estar fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e ii) o direito vindicado nos autos originários apoiar-se, em síntese, no princípio da proteção da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) levam à conclusão de se tratar de questão meramente administrativa, cuja prática pelos tribunais não se dá de modo diferenciado da que ocorre no seio da Administração Pública em geral. A asserção acima, somada à verificação de que a norma alcança igualmente membros da magistratura e “servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais” evidenciam não se tratar de interesse exclusivo da magistratura. Por fim, é inegável que o ato questionado não decorre de atividade correicional do CNJ sobre a atuação funcional dos magistrados. Tenho, desse modo, que não há suficiente motivação a ensejar a competência originária desta Corte, reservada que foi, nos termos da fundamentação exposta, à apreciação de ações em face do CNJ cuja análise por tribunal de origem possa subverter a posição que lhe foi destacada pela EC nº 45/04 e, por decorrência, atingir a missão constitucionalmente atribuída a esse órgão. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, casso a liminar anteriormente deferida e julgo improcedente a reclamaçã
Origem: PROC - 00007223420135220101 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, ajuizada pelo Município de Luís Correia contra sentenças proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba, bem como acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os quais, supostamente, teriam contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC. 2. O Município sustenta que as decisões reclamadas teriam ofendido a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.395-MC, ao não reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir lide entre o reclamante e seus servidores. Cita precedentes desta Corte, que lhe foram favoráveis. Defende a existência de perigo na demora, pois a decisão reclamada poderá gerar grave lesão aos cofres públicos. Requer seja concedida medida cautelar para suspender o trâmite dos seguintes processos: 0000722-34.2013.5.22.0101, 0000723-19.2013.5.22.0101,    0000740-55.2013.5.22.0101, 0000763-98.2013.5.22.0101,    0000771-16.2013.5.22.0101, 0000772-60.2013.5.22.0101,    0000773-45.2013.5.22.0101, 0000804-65.2013.5.22.0101,    0000857-46.2013.5.22.0101, 0001082-66.2013.5.22.0101,    0001163-15.2013.5.22.0101, 0001230-77.2013.5.22.0101,    0001305-19.2013.5.22.0101, 0001307-86.2013.5.22.0101,    0001313-93.2013.5.22.0101, 0001314-78.2013.5.22.0101,    0001332-02.2013.5.22.0101, 0001334-69.2013.5.22.0101,    0001335-54.2013.5.22.0101, 0001336-39.2013.5.22.0101,    0001338-09.2013.5.22.0101, 0001339-91.2013.5.22.0101, 0001341-61.2013.5.22.0101 e 0001367-59.2013.5.22.0101. No mérito, formulou pedido de cassação dos atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho, com a posterior remessa dos autos para a Justiça Comum para o processamento e julgamento dos feitos. 3. A autoridade reclamada prestou informações. Nessas, esclareceu: “Em consulta à reclamações trabalhistas citadas na exordial da Reclamação nº 17131, verifica-se duas situações: servidores admitidos por concurso público após a Constituição Federal de 1988, em que a lei instituidora do regime jurídico-estatutário não foi devidamente publicada e aqueles admitidos após a Carta Magna sem realização de concurso público. Em relação à primeira situação, a priori , é necessário analisar o objeto da ADI nº 3395-6. Pode-se verificar que a ADI fixa que a Justiça do Trabalho não tem competência nas causas em que figuram no polo passivo o Poder Público, não incluindo no âmbito material de validade do art. 114, inciso I, da Carta Magna as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos. Vale ressaltar que tais relações não se resumem única e exclusivamente às relações estatutária, existindo relações de natureza celetista. Quando o empregado não atende aos requisitos necessário à inclusão no regime jurídico, por exclusão, estará incluído no regime celetista. Enfim, havendo prova nos autos da existência e da vigência do regime estatutário, genuinamente formal e imprescindível de lei instituidora, a competência seria da Justiça Comum; não provados nos autos esses elementos, presumir-se-á o regime celetista, prosseguindo a Justiça do Trabalho no julgamento do feito.” 4. Deixo de intimar o Procurador-Geral da República para apresentar manifestação, em decorrência do caráter repetitivo da matéria em discussão. Dispenso igualmente a citação da parte beneficiária do ato judicial reclamado, em razão da manifesta inviabilidade da ação. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l , da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante. 2. O fundamento da presente reclamação constitucional consiste na suposição de violação da autoridade da decisão tomada no julgamento da ADI nº 3.395, por parte das decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Trabalho de Paranaíba/PI e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida em que não cabe à Justiça do trabalho analisar e julgar causas que versem sobre relações de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. 3. Com efeito, após a redação conferida pela EC nº 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, o Pleno desta Casa foi chamado a balizar os contornos do alcance da competência da Justiça do Trabalho, quando do julgamento da medida cautelar, na ADI 3.395, em decisão assim ementada: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AÇÕES QUE NÃO SE REPUTAM ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONCEITO ESTRITO DESTA RELAÇÃO. FEITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, INC. I, DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 45/2004. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA EXCLUIR OUTRA INTERPRETAÇÃO. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 4. Extraio do relatório da ADI 3.395 a síntese da problemática examinada naquela oportunidade: “Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com o seguinte acréscimo: exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação (PEC 29/2000). À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela aprovada na Câmara dos Deputados. Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o texto promulgado não foi efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.). Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição da República, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação e o Poder Público”. 5. A inconstitucionalidade formal resultou afastada, por maioria, e, também por maioria, concluiu esta Corte pela necessidade de referendar a liminar concedida pelo Min. Nelson Jobin - durante o período de férias-, nos termos do voto do Ministro Relator, Cezar Peluso, verbis : “A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. (...) A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da Constituição não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico- administrativa dos servidores públicos. Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma. E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal. A redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida à promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-se só a “ações oriundas da relação de trabalho”, com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa ( ADI nº 492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.03.93)”. 6. O Ministro Ricardo Lewandowski sublinhou a necessidade do exame da matéria sob perspectiva histórica: “Penso, data venia, que essa matéria deve ser examinada não só a luz da alteração pontual operada pela Emenda Constitucional nº 45. É preciso examinar a matéria, com todo o respeito, dentro de uma perspectiva histórica. Historicamente, a partir da constituição da Justiça do trabalho, desde a época do Estado Novo, inegavelmente a vocação da Justiça laboral é no sentido de dirimir dissídios de natureza trabalhista. Parece-me um certo exagero, com todo o respeito, querer-se ampliar essa competência e avançar para campos tradicionalmente, historicamente, delimitados para a Justiça estadual e a Justiça federal. Dentro dessa perspectiva histórica, também dou interpretação conforme a Constituição no sentido de afastar do conteúdo jurídico da expressão “relação de trabalho” os servidores estatutários ou com vínculo de caráter jurídicoadministrativo”. 7. Frisando a diferença de vínculos – administrativo e trabalhista-, o Ministro Joaquim Barbosa acompanhou o eminente Relator: “Também entendo que a relação entre a Administração e os servidores detentores de vínculo estatutário – legal, portanto – em nada se assemelha à relação contratual que une o trabalhador do setor privado às empresas regidas pela legislação trabalhista. Não há – todos nós sabemos – contornos negociais. São dois universos distintos”. 8. Oportuna, ainda, a transcrição de parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto, em que o Relator deixa claro que a decisão exarada na ADI 3.395-MC apenas afasta da competência da Justiça do Trabalho as relações instauradas entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário: “O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I. Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente. Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação jurídico-administrativo como sinônimo da relação estatutária. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero reforço. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim, aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os servidores temporários... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de dúvida que é da Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade. Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico- administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa
Origem: PROC - 00004011420165170010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO QUE, IN CASU , PARECE SE MOSTRAR DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3.395-MC. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Cariacica/ES em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES em reclamação trabalhista ajuizada por Ana Maria da Silva Sotero e outros (processo nº 0000401-14.2016.5.17.0010), por suposta afronta ao decido no julgamento da ADI 3.395-MC. Narra que, na origem, a reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Município, aduzindo os reclamantes terem sido contratados temporariamente para o exercício das funções públicas de Agentes Comunitários de Saúde. Afirma, em síntese, que: “Tais contratações temporárias foram realizadas e mantidas com o fim de suprir a inexistência do quadro permanente de Agentes Comunitários de Saúde na Municipalidade, o qual somente foi criado pela Lei Municipal nº 5.264/2014 e, doravante, será preenchido mediante processo seletivo público (com os rigores de autêntico concurso público), conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Em fevereiro deste ano, o Município lançou edital de processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em caráter efetivo, sob o regime celetista, conforme a Lei Municipal nº 5.265/2014. Contudo, os sobreditos servidores municipais temporários (sob regime jurídico-administrativo) ingressaram na Justiça do Trabalho, postulando, mediante tutela antecipada, a imediata suspensão do processo seletivo público instaurado pelo Edital nº 01/2016 e a manutenção no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, pois a vigência dos seus contratos expirar-se-á em setembro de 2016. E pleitearam, ao final, a anulação do processo seletivo público e a efetivação/aproveitamento nas respectivas funções, invocando a Emenda Constitucional nº 51/2006 e legislação correlata, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas e outras. O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (autoridade reclamada) rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida na contestação do Município e, ato contínuo, concedeu a tutela antecipatória postulada. O Município formulou pedido de reconsideração da referida decisão, a ser apreciado pela autoridade reclamada. À evidência, a decisão do Juízo Trabalhista afronta a autoridade de acórdãos proferidos pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema, como será demonstrado adiante, razão pela qual se propõe a presente reclamação constitucional.” Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão da decisão reclamada. Acatando o pedido, em decisão de minha relatoria, foi concedida a liminar, em decisão assim ementada: “RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO QUE, IN CASU , PARECE SE MOSTRAR DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3.395-MC. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE RECLAMADA.” Instado a se manifestar, o juízo reclamado afirmou que: “ o art. 8º da Lei 11.350/06 dispõe expressamente que os ACS são vinculados aos entes públicos pelo regime celetista, exceto se lei local dispor de forma diversa. Assim, não havendo norma em sentido contrário, se presume que o vínculo sempre deve ser celetista, fato que atrai a competência desta especializada”. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer no sentido do procedência da reclamação, com a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEMANDA ENVOLVENDO MUNICÍPIO E SERVIDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR RELAÇÕES DE TRABALHO BASEADAS EM CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 39, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.395/DF. 1. Na ADI 3.395/DF, o Pleno do STF referendou, em 5/4/2006, decisão liminar suspendendo toda interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Segundo firme jurisprudência do STF, os contratos temporários entabulados pelo Poder Público com arrimo no artigo 37, IX, da Constituição, se submetem ao regime jurídico-administrativo, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar as lides deles decorrentes. 3. Parecer pela procedência da reclamação.” Quanto ao mérito, pugna pela “ procedência da presente reclamação, para cassar a decisão reclamada, determinando a remessa da ação originária à Justiça Comum Estadual (Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica), juízo competente para a causa”. É o relatório . Decido. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Plenário desta Corte afirmou que “ o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”. Nessa linha, destaco os seguintes trechos do voto proferido na ocasião pelo relator Min. Cezar Peluso, que conduziu a maioria formada no julgado, in litteris : “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (rel. min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de ‘relação de trabalho' o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. […] A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘ as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ', o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.” Destarte, nos termos do que assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o presente, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão empregador: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. Cumpre, portanto, analisar, no caso concreto, a natureza do vínculo administrativo que rege a relação de trabalho dos reclamados. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados, de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AVENTADA PELA SÚMULA 382 DO TST. JURISPRUDÊNCIA HOJE PACÍFICA NO STF E NO TST. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DIVERSO. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 362/TST.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395- MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1984, época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, ‘l', da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido." (Rcl 16.458- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014) “Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Vínculo de trabalho regido pela CLT. Competência da Justiça do Trabalho. ADI nº 2.135/DF-MC. Lei anterior à edição da EC nº 19/98. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve vínculo de natureza celetista. 2. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014). “COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – LIMINAR – ALCANCE – RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho." (Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014). Nessa mesmo sentido, destaco o que afirmado de forma unânime pela Primeira Turma desse Tribunal na Rcl 5.698-AgR-ED-ED, de minha relatoria, DJe de 26/5/2015, cujo acórdão foi assim ementado, in litteris : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU , DO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014 . 2. A competência da Justiça Comum em confronto com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 3. In casu , diante da natureza celetista do vínculo estabelecido j
Origem: PROC - 00016120520088240242 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Anisio Wermeier contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Narra a inicial que, inobstante a pena remanescente de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, o Reclamante cumpre a reprimenda em modalidade mais gravosa dada a ausência de estabelecimento prisional adequado. Ato contínuo, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC indeferiu os pedidos de prisão domiciliar, de colocação em regime aberto e de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Sustenta a Defesa, em síntese, que a inexistência de local apropriado para o cumprimento da pena em regime semiaberto contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Requer, em medida liminar e no mérito, o direito de o Reclamante cumprir a pena em prisão domiciliar e, sucessivamente, a autorização para trabalho externo. Prestadas informações pela autoridade reclamada. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Colho do enunciado da Súmula Vinculante nº 56 desta Suprema Corte: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” A autoridade reclamada prestou as seguintes informações: “(...) De acordo com a referida decisão, em que pese o reclamante encontrar-se em Presídio, as condições do regime semiaberto estão satisfatoriamente respeitadas, pois o Presídio Regional de Concórdia possui convênios com empresas privadas para o exercício de atividade laboral, além de vagas para o trabalho dentro da área perimetral do ergástulo. Portanto, a atividade laborativa disponível no interior do Presídio se assemelha em muito com aquelas desenvolvidas em colônia agrícola ou industrial. (...)” O ato reclamado retrata, sem dúvida, situação fática diversa da alegada na inicial, valendo destacar a informação da autoridade reclamada de que o Reclamante cumpre a pena em estabelecimento prisional em que “ as condições do regime semiaberto estão satisfatoriamente respeitadas ”. No mesmo sentido, enfatiza o parecer ministerial que “ Ao contrário do que alega o reclamante, os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, ao negar-lhe a concessão do regime aberto e a prisão domiciliar, estão, na verdade, em consonância com os parâmetros adotados pelo acórdão paradigma ”. Não comporta a Reclamação discussão sobre provas e fatos, em especial sobre a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime semiaberto imposto consignada pela Corte local. Aliás, as assertivas da Defesa do Reclamante não encontram amparo nos autos e são alijadas pela autoridade reclamada, a inviabilizar o processamento. Nesse diapasão, “ Embora o Tribunal tenha proclamado no paradigma, a inviabilidade de se manter apenado em regime mais gravoso, assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal – considerada, inclusive a instância recursal – a avaliação quanto à pertinência do estabelecimento e o regime imposto, descabendo ao Supremo adentrar a mencionada problemática ” (Rcl 24.922/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17.10.2016). Acresço, à demasia, julgado exarado em situação análoga à dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME INVIÁVEL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que “os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.” 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias. 5. Agravo regimental desprovido.”  (Rcl 25328-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 07.11.2016, destaquei) Inexiste, portanto, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00047562220168240075 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Diego Murilo Pereira contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Narra a inicial que, nos autos do Processo 0004756-22.2016.8.24.0075 em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, a magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de acesso aos autos formulado pelo Reclamante. Alega-se, em síntese, que a negativa de acesso da Defesa aos autos pela autoridade reclamada contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Requer a Defesa, em medida liminar e no mérito, a procedência desta reclamação, para que seja franqueado o amplo acesso do Reclamante ao Processo nº 0004756-22.2016.8.24.0075. Em 17.10.2016, indeferi o pedido de liminar. Sobrevieram informações prestadas pela autoridade reclamada. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 14: “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” Colho do ato reclamado: “(...). Em que pese os argumentos formulados pelo nobre defensor subscritor na petição de fls. 115/117, no caso concreto, verifica-se a impossibilidade de fornecimento de senha para acessos aos presentes autos, visto tratar-se de medida sigilosa preparatória, a qual sequer restou integralmente cumprida. (…). Deste modo, verifica-se que a retirada do sigilo dos autos poderá acarretar na frustração do cumprimento da medida sigilosa autorizada, sendo necessária, por ora, a manutenção do segredo, a fim de não comprometer a continuidade das investigações. Salienta-se que, muito embora a Súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, de fato permita o amplo acesso, por parte dos defensores, aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, no presente caso o procedimento em curso ainda não está concluso e depende da manutenção do sigilo para o bom andamento das investigações. (…). Por sua vez, os presentes autos contém apenas informações sigilosas acerca de medidas solicitadas pela autoridade policial para a viabilização da continuidade das investigações e cuja violação do sigilo, no estado em que se encontram, ainda pendentes de cumprimento, por certo ocasionará prejuízo ao andamento do trabalho investigatório desenvolvido pelos agentes públicos. Sendo assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de solicitação de senha para acesso aos autos formulado nas fls. 115/117, não havendo prejuízo de reanálise do pedido após o cumprimento integral das medidas sigilosas autorizadas.” A autoridade reclamada ainda prestou as seguintes informações: “(...) Em 20/09/2016, foi juntado aos presentes autos instrumento procuratório, bem como formulado pedido para fornecimento de senha de acesso aos presentes autos sigilosos. Em sequência, da data de 22/09/2016, sobreveio aos autos manifestação do Ministério Público favorável à representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de conversão da prisão temporária anteriormente deferida em prisão preventiva. No dia 26/09/2016, foi proferida decisão indeferindo o pedido de fornecimento de senha para acesso aos autos sigilosos pelo advogado constituído pelo impetrante Diego Murilo Pereira. Por fim, no dia 27/09/2016, foi proferida decisão decretando prisão preventiva e determinando a expedição de mandado de prisão, conforme requerido e devidamente fundamentado pela Autoridade Policial. Em 1º de novembro de 2016, sobreveio aos autos decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo reclamante, (nº. 4011314-70.2016.8.24.0000), concedendo em parte a segurança e determinando o acesso do reclamante aos documentos de prova já documentados nos autos originários em relação a ele, especificamente os atos já concluídos e os que não dependessem de sigilo para sua realização. Em 3/11/2016, conforme solicitado anteriormente pelo procurador constituído pelo reclamante e determinando pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi providenciando o encaminhamento, via endereço eletrônico, de todas as peças já documentadas e relacionadas ao reclamante, as quais não dependiam da manutenção do sigilo para sua realização . Na data de 17/11/2016, sobreveio aos autos pedido de revogação da segregação preventiva e aplicação de medidas cautelares pessoais alternativas ao encarceramento, formulado pelo procurador constituído pelo reclamante Diego Murilo Pereira. Os autos sigilosos foram então encaminhados ao órgão do Ministério Público para análise do pedido formulado e encontram-se aguardando o parecer do órgão ministerial, além do próprio cumprimento da medida sigilosa deferida e ainda não efetivada. (…).” Inexiste, assim, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, uma vez indeferido o acesso da Defesa do Reclamante a medida sigilosa não documentada nos autos (“ deferida e ainda não efetivada ”). Nesse prisma, a jurisprudência desta Suprema Corte assevera que “ Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 ” (Rcl 22.062-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 20.5.2016); “ O enunciado sumular vinculante 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às ‘provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial' (HC 93.767, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 01-04-2004) ” (Rcl 22.009-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 12.05.2016); e “ A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas ” (Rcl 10.110/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ). Não detecto, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00084303620168100224 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MARANHÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Leandro Silva de Araujo contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Imperatriz/MA, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Narra a inicial que, inobstante a fixação do regime semiaberto no édito condenatório, o Reclamante cumpre pena em modalidade mais gravosa dada a ausência de estabelecimento prisional adequado. Alega a Defesa, em síntese, que a inexistência de local apropriado para o cumprimento da pena em regime semiaberto contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Requer, em medida liminar e no mérito, o direito de o Reclamante cumprir a pena em prisão domiciliar e, sucessivamente, a progressão para o regime aberto. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada. Após, ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 376223 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Priscila Marcolino Coutinho contra ato do Relator do HC 0057338-05.2016.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Relator do HC 376.223 do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente teriam descumprido decisão desta Corte exarada nos autos da ADI 1.127/DF. Narra a inicial que a Reclamante, regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, foi presa preventivamente, em 20.9.2016, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 e 312 do Código Penal, art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, I, da Lei 8.137/90, art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/13. Inobstante a condição de advogada, a Reclamante está recolhida em estabelecimento prisional comum. O ato reclamado estaria consubstanciado na violação de seu direito de ser recolhida em Sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, como na hipótese, em prisão domiciliar. Argumenta, em síntese, a Reclamante, o descumprimento da decisão desta Suprema Corte exarada nos autos da ADI 1.127/DF, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Requer a concessão de provimento liminar para que seja removida imediatamente para prisão domiciliar dada a ausência de Sala do Estado- Maior naquela localidade. No mérito, solicita que a presente reclamação seja julgada procedente. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. No tocante a questão de mérito, colho excertos do ato hostilizado: “(...) Examinando os autos, não vejo como deferir o pedido liminar formulado pela impetrante/paciente, porquanto a prisão domiciliar, ex vi legis, não pode ser empregada como substitutivo da prisão preventiva quando não demonstrados os pressupostos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, como acontece no presente caso. Por outro lado, as informações prestadas pelo Juízo impetrado noticiam que a paciente encontra-se custodiada de acordo com as prerrogativas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 21- v). (...)” Nesse contexto, “não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir Sala de Estado Maior na localidade”  (Rcl 15.755/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.6.2013). No mesmo sentido: Rcl 15.815/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.6.2013; Rcl 17.143/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.5.2014; e Rcl 17.635/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.5.2014). Em situação análoga a dos autos, conforme asseverei na Rcl 18.023/ SP e na Rcl 16.117/AL, o recolhimento de advogado em Sala de Estado Maior, até o trânsito em julgado da condenação, comporta interpretação. Já se entendeu que o recolhimento em sala, com ou sem grades, na Polícia Militar atendia ao requerido (v.g.: HC 99.439 e Reclamação 5.192), e até mesmo que o recolhimento em cela individual em ala reservada de presídio federal se mostrava hábil a tanto (Reclamação 4.733). Na esteira da Reclamação 6.387, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas (Reclamação 4.535 e 6.387), por certo consideradas as limitações decorrente da prisão do agente, como na hipótese. O tema voltou a ser submetido à apreciação desta Suprema Corte nos autos das Reclamações 5.826/PR e 8.853/GO, tendo sido julgadas definitivamente em 18.3.2015 . Naquela oportunidade, o Plenário desta Casa, por maioria, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, julgou improcedente as Reclamações ajuizadas por advogados, presos preventivamente, que alegavam descumprimento de decisão desta Corte exarada nos autos da ADI 1.127/DF dado o não recolhimento em Sala de Estado Maior. Extraio do mencionado acórdão, assim ementado: “ Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente.” Colho, ainda, excertos do voto condutor do acórdão: “(...). Assim, penso, em conformidade com o que igualmente expôs o ilustre Procurador-Geral da República, que tal como se dá em relação aos Magistrados e Membros do Ministério Público, na hipótese de prisão provisória, devem ser assegurados aos advogados instalações condignas com o seu grau, sejam elas em estabelecimento castrense ou não, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas, em ambiente que não seja guarnecido com grades e outros dispositivos ostensivos de contenção que, eventualmente, se equiparem a uma cela. Com isso, certamente, estará atendida a ratio da lei e assegurado aos integrantes da advocacia, se provisoriamente presos, dignidade idêntica àquela desfrutada pelas mais altas autoridades da República. Contudo, não levo adiante outras considerações sobre esse tema e as condições em que o reclamante se encontra confinado, pois, a meu ver, não seria esta a sede adequada para esse tipo de discussão. Como se sabe, nos termos do que preceituam os arts. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, 156 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal e 13 da Lei nº 8.038/90, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. A hipótese em julgamento é distinta. Penso que a decisão reclamada não está assentada em fundamento constitucional, já que em nenhum momento se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados. No caso, como visto, o ato reclamado tratou de discutir as condições físicas do local onde o reclamante estava custodiado e se esse se enquadraria no conceito de sala de estado maior. Deste modo, entendo que não há falar no descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF, em 17/5/06, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, quando esta Suprema Corte reconheceu, com o efeito erga omnes inerente ao controle concentrado de constitucionalidade das normas, que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estava em harmonia com o texto constitucional. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade, apenas, da expressão “assim reconhecidas pela OAB” contida nesse mesmo inciso V. Inadequada, portanto, a via eleita, conforme entendimento desta Suprema Corte. Confira-se: “PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão Provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial” (Rcl nº 4.733/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 8/6/07 – grifos nossos); (…). Ademais, conforme se mencionou na Rcl nº 4.535/ES, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence - tendo presente a orientação firmada na mencionada ADI nº 1.127/DF -, “o que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante é a declaração de constitucionalidade proferida”. O ato impugnado em nenhum momento se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, hipótese em que se poderia cogitar o descumprimento do que foi decidido por esta Corte no julgamento da ADI nº 1.127/DF, descabendo, portanto, a presente reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 17.153/SP, de minha relatoria, DJe de 22/8/14; Rcl nº 6.811/SC, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 5/11/08; na Rcl nº 5.754/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 1º/2/08, e na Rcl nº 4.756/PR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2/2/07.” Na espécie, o ato reclamado não afronta a autoridade da decisão desta Suprema Corte exarada na ADI 1.127/DF, porquanto o pleito defensivo originário foi afastado por fundamento restrito às condições físicas do local de recolhimento do Reclamante, não em razão da inconstitucionalidade do art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Nesse contexto, inexiste estrita aderência entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada, a viabilizar a admissibilidade da presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora