Origem: PP - 38441201 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REMOÇÃO REALIZADA SEM CONCURSO. ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESES REITERADAMENTE APLICADAS EM PRECEDENTES DO PLENO DESTA SUPREMA CORTE. ORDEM DENEGADA (ART. 205 DO RISTF). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliane Maria Marchesini contra ato praticado pelo Corregedor Nacional de Justiça, determinando a inclusão da serventia extrajudicial titularizada pela impetrante (Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cascavel-PR) na lista geral de vacâncias, ao fundamento de que a autora seria beneficiária de irregular remoção, realizada sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Sustenta a impetrante, obtida, que a titularidade da serventia em questão, de forma lícita, nos termos da legislação vigente à época. Alega ter sido aprovada em concurso público para delegação de serviço notarial da Serventia Distrital de Flor da Serra-PR e nomeada em março de 1989. Três meses depois, autorizada sua remoção para a serventia atual pelo Tribunal de Justiça local, dando origem a situação jurídica estável há mais de 20 anos. Salienta a inexistência de lei federal específica sobre a hipótese de remoção de serventias até 1994, quando editada a Lei nº 8.935/94. Haveria direito adquirido em seu favor, assim como necessidade de respeito à boa-fé e à segurança jurídica, diante do largo decurso temporal vivenciado. Ademais, ocorrida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do CNJ, do Decreto nº 20.910/32 e do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. A liminar foi requerida com o objetivo de suspender os efeitos da decisão combatida, e o pedido de mérito se voltou à anulação dessa mesma decisão. Em decisão datada de 13.9.2010, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, indeferiu a liminar (doc. 2, fl. 126). Contra essa decisão foi interposto agravo. 4. O Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, é pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 1. As informações prestadas pela autoridade coatora resumem todos os dados fáticos necessários à definição da controvérsia, nos seguintes termos: “16. Em síntese: a parte impetrante foi nomeada escrivã distrital de Flor da Serra, Comarca de Barracão, em 13 de março de 1989. Os concursos eram locais e poucos concorriam para os pequenos serviços. Pouco mais de um mês após a sua nomeação, mais especificamente em 19/04/1989, foi designada para acumular o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel (distante cerca de 200 quilômetros). 17. Por fim, sem qualquer espécie de concurso e, portanto, em afronta ao artigo 236 da Constituição Federal de 1988, no dia 04 de dezembro de 1989, a impetrante foi removida para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel. A arrecadação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Cascavel no primeiro semestre de 2010 foi de R$ 237.920,00. No mesmo período, Flor da Serra rendeu R$ 25.325,00” (doc. 2, fl. 112). 2. A controvérsia tem suas bases normativas relacionadas de forma integral, portanto, à Constituição Federal de 1988, pois a nomeação para a serventia originária (Flor da Serra), por meio de concurso público, ocorreu em 1989. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada em torno da interpretação do art. 236 da Constituição Federal, norma central da disciplina das delegações de serviços extrajudiciais. Segundo essa jurisprudência, toda forma de provimento, originário ou derivado, exige prévio certame, sendo insubsistentes atos administrativos que autorizam, como na presente hipótese, remoções de uma serventia para outra, ainda que, originariamente, o delegatário tenha sido aprovado em concurso público e que normas estaduais tenham sido invocadas como fundamento para tal ato. Nesse sentido, o seguinte precedente recente do Pleno desta Suprema Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada” (MS nº 26.860/DF, Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 23.9.2014). 3. Na medida em que o procedimento de remoção sem concurso é espécie do gênero mais amplo ao qual se refere o precedente supra – de nomeação originária sem concurso – as mesmas diretrizes básicas são aplicáveis. A respeito da remoção por mero ato administrativo, há também precedente recente do Pleno, no seguinte sentido: “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido” (MS nº 28440 ED- AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 07.02.2014). Destaco trecho do voto do Ministro Relator, Teori Zavascki, quando mencionados precedentes anteriores desta Suprema Corte, todos no mesmo sentido: “Realmente, no julgamento do MS 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), a Corte reconheceu que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. Essas exigências, aliás, excluiriam logicamente a possibilidade de permuta (dupla remoção simultânea) até mesmo entre titulares de serventias extrajudiciais e ainda que os permutantes tivessem, quando do ingresso, se submetido ao regular concurso público”. Em outro julgamento sobre o mesmo tema (MS nº 28.064 AgR/ED/DF, Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.12.2014), em que declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei do Estado do Paraná (art. 16 da Lei Estadual nº 16.594/2004) que admitia remoção de delegatário sem qualquer exigência de prévio concurso, afirmou a eminente Relatora: “Esse dispositivo, é fácil perceber, autoriza o provimento derivado de serventia vaga sem a realização de concurso, em flagrante descompasso com o que previsto no § 3º do art. 236 da Constituição da República, pois a necessidade de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988 põe-se acima de dúvida razoável, segundo a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, o qual não faz temperamentos na matéria (ADI 3.978/SC, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 11.12.2009; ADI 3.519-MC/RN, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 30.9.2005; ADI 3.016/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 16.3.2007; MS 28.081- AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 1º.2.2011; MS 29.471- AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 18.2.2014; MS 28.963- AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 19.6.2013; MS 28.528-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffli, Plenário, DJ 19.11.2013; dentre outros)”. 4. As alegações veiculadas pela inicial estão, portanto, rechaçadas pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em resumo: (i) o art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável; (ii) exigido, portanto, certame público tanto para o provimento originário de serventias extrajudiciais, quanto para o derivado, desde a vigência da Constituição; em consequência, (iii) inconstitucionais normas estaduais porventura em sentido contrário; e (iv) inválidos atos administrativos com esse conteúdo praticados. Diante do caráter constitucional da controvérsia, por sua vez, (v) não é possível falar em prescrição ou decadência, inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/99, assim como (vi) insubsistente a alegação de existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, ou de necessidade de resguardo de segurança jurídica. 5. Acrescento que o art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento monocrático de mandados de s