Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: PCA - 100296201599 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Plenário do CNMP pela avocação, por reconhecimento de suspeição de autoridades locais, de processos administrativos disciplinares ainda não concluídos instaurados contra o impetrante no Ministério Público do Estado do Acre. Ausência de avocação de feitos já concluídos. Impetração para declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na origem pelas autoridades reconhecidas como suspeitas. Providência que cabe, no caso dos processos em trâmite, ao relator ou corregedor dos feitos avocados (art. 108, § 2º, do Regimento Interno do CNMP). Requerimento, quanto aos feitos concluídos, a ser deduzido no bojo de revisão de processo disciplinar. Pretensão que configuraria antecipação pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento de pedido de revisão administrativa. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Decisão do Plenário do CNMP que tão somente determinou, pelo reconhecimento da suspeição de autoridades locais, a avocação dos processos disciplinares que se encontravam em curso no Ministério Público do Estado do Acre (PAD nºs 001/2015, 002/2015 e 003/2015) e destacou a possibilidade de o requerente, ora impetrante, buscar a via processual adequada para a revisão dos processos disciplinares que já foram concluídos na origem (PAD nºs 003/2014 e 004/2015). 2. A providência requerida no mandamus (de não convalidação dos atos praticados na origem no bojo dos processos disciplinares avocados) compete, nos termos em que prevê o art. 108, § 2º, do RICNMP, ao relator ou corregedor dos feitos avocados, sendo indevida a interferência da Corte na questão antes da manifestação da autoridade para tanto competente. 3. A declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na origem, quanto a processos disciplinares já concluídos, constitui o próprio objeto do “Pedido de Revisão de Processo Disciplinar” instaurado no CNMP, de modo que a apreciação dessa insurgência pelo Supremo Tribunal Federal constituiria indevida interferência em matéria de competência do referido Conselho. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: 201050010004787 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II – Na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais. III - Deixo de majorar os honorários recursais com base no artigo 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: 20105151051300401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  – APELO EXTREMO DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73  – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA  – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC/15 , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO , QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Origem: 00161141020158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. VERBAS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE LEI ESTADUAL 13.280/2011. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 904. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito ao reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011 (Tema 904 - ARE 965.627-RG/PR). III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: 12255099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. VERBAS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE LEI ESTADUAL 13.280/2011. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 904. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito ao reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011 (Tema 904 - ARE 965.627-RG/PR). III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Origem: 50031015020114047008 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  – AGRAVO INTERNO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – GDASS – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA  – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC/15 , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO , QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .