Origem: ACO - 9101026119 - 16ª VARA FEDERAL DE BRASILIA Procedência: RORAIMA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Cível Originária proposta pelo Estado de Roraima contra a União e o Município de Boa Vista, pretendendo seja a ação julgada procedente para ( sic ) declarar como do Autor, todas as terras do ex-território federal de Roraima, excluídos os títulos definitivos anteriormente expedidos em nome de terceiros antes de 05 de outubro de 1988 e a faixa de terras de até 150 quilômetros de largura na área de fronteiras, que evidentemente pertence à União, nos termos do art. 20, § 2º, da Constituição Federal (sic), conforme a exordial das fls. 19-20. Na exposição dos fundamentos do pedido, relata a inicial que, criado o Território de Roraima em 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro daquele ano, passaram à propriedade da União, por força de tal ato normativo, todos os bens que, pertencendo aos Estados ou municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente (fls.04). Acresce que, com o advento da CF/88 e a transformação do Território no novel Estado de Roraima, os bens havidos como da União, nos termos do decreto-lei mencionado, passaram à titularidade do novo Estado . Ainda segundo as alegações autorais, o Estado de Roraima, criado pela Constituição Federal de 1988, permaneceu política e administrativamente como Território Federal até 1º de janeiro de 1991, data em que empossados os agentes políticos eleitos em 1990. E isso porque efetivamente instalado apenas com a posse dos agentes políticos, conforme a dicção do § 1º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis : Art. 14 (...) § 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. (…) Narra a inicial, na sequência, que no dia 26 de janeiro de 1990, o então governador de Roraima, já sob a égide da Constituição de 1988, porém ainda nomeado pelo Poder Executivo da União, baixou o Decreto nº 118, publicado no Diário Oficial do dia 26 do mesmo mês e ano, transferindo a título gratuito a área de terras descrita no referido decreto para a titularidade do Município de Boa Vista (fls. 06). Tais terras, explique-se, pertenciam ao referido Município antes da criação do Território, ocasião na qual, conforme já assentado, transferidas para o domínio da União. Confira-se o texto do Decreto nº 118/88: Art. 1º - É reintegrada ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Boa Vista a área de terras de 4.349,6094 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove hectares, sessenta hares e noventa centiares) com perímetro de 28.154 m (vinte e oito mil, cento e cinquenta e quatro metros lineares) que é limitado ao Norte pelo rio Cauamé, com um desenvolvimento de 7.635m, e Este, por uma linha reta, que partindo de um lugar denominado “Tapera do Campos” à margem do rio Branco, termina o Igapó chamado “Curupira” como desenvolvimento de 5.970 m, e pelo Oeste, pelos rios Caranau e Paricuman por uma linha reta que ligando os dois rios fazem um desenvolvimento do 1.269 m, e Frente com 5.970m. Art. 2º - A área definida no art. 1º é objeto de Título Definitivo expedido pelo Estado do Amazonas em 30 de janeiro de 1899 a favor da Intendência Municipal de Boa Vista, reconhecida legítima pelo Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme ofício nº 437, de 13 de setembro de 1976. Art. 3º - São estremeados da reintegração: I – os loteamentos instituídos pelo Governo de Roraima, bem como os lotes do objeto de contrato de promessa de compra e venda e de posse celebrados com o Governo; II – os lotes sobre os quais incidem benfeitorias realizadas por pessoas jurídicas de direito público; III – as áreas a que se referem o item II e o § 2º do item XI, ambos do art. 20 da Constituição Federal; IV – os lotes de propriedade legalmente definida; V – os lotes destinados à construção das instalações dos Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, dos órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Publico Federal e da Representação da Advocacia Geral da União e do “Campus” da Universidade Federal de Roraima; VI – os terrenos públicos do Estado, e os terrenos cuja propriedade tenha sido requerida ao Governo do Estado até a data de publicação deste decreto )L); Art. 4º - Este Decreto (L) entra em vigor na data de sua publicação. (…) Nessa linha, sustenta o Estado autor a inconstitucionalidade do Decreto nº 118/90. Defende a tese de que, sendo Roraima ainda um território federal quando da alienação das terras, impunha-se a observância do art. 48, V, da Constituição Federal. Informa, ato-contínuo, que o Decreto nº 118/90 veio a ser anulado pelo Governador eleito do Estado, por meio do Decreto nº 279, de 05 de junho de 1992, diante do rosário de ilegalidades cometidos pelo seu predecessor ( sic, fls. 18), por supostamente eivado de nulidade insanável, passível de correção pela via administrativa. Tal anulação, contudo - ainda segundo a inicial, não se mostrou suficiente para tranquilizar a população roraimense quanto à situação fundiária do Estado, o que o obriga ao ajuizamento de diversas ações para a reivindicação de imóveis transferidos a sua titularidade com o ato de criação pela CF/88. Daí o interesse no provimento judicial declaratório, a uma só vez, de pertencerem ao ente federativo autor todas as terras que compunham o ex-território federal de Roraima . Regularmente citados, os réus contestaram o feito, tendo a União pugnado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa e da impossibilidade jurídica do pedido deduzido. O Município de Boa Vista, por seu turno, arguiu, em sede de preliminares, a carência da ação e a litispendência. No mérito, aduziu que o objeto da presente lide constitui, precipuamente, a base territorial do ente federativo municipal, um de seus elementos constitutivos, visto não se poder falar de município sem uma base territorial autônoma. Alega, na sequência, que a Constituição foi clara ao determinar que os novos Estados teriam sua criação e implantação procedidas sob os mesmos critérios adotados quando da criação do Estado de Rondônia, quais sejam, os postos na Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981. Argumenta, por fim, que o atacado Decreto nº 118/90 foi editado com estrita obediência à Lei Complementar mencionada, bem como ratificado expressamente pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, por meio do Decreto Legislativo nº 13/1992. Às fls. 174-84, o Ministério Público Federal enfatiza a abrangência do pedido deduzido, não limitado às terras transferidas ao Município de Boa Vista, e sim a alcançar terras em todo o território estadual. Confira-se: (...) É sumamente estranhável, em verdade, que assim argumentem o Autor ESTADO DE RORAIMA e o Réu MUNICÍPIO DE BOA VISTA, visto como a ampla latitude desde ação faz-se manifesta, eis que decorre dos estritos termos do petitum formulado, o qual – sem qualquer ressalva – almeja ver: ... a mesma julgada procedente, para declarar como do autor todas as terras do ex-território federal de Roraima, excluídos os títulos definitivos anteriormente expedidos em nome de terceiros antes de 05 de outubro de 1988 e a faixa de terras de até 150 quilômetros de largura na área de fronteiras, que evidentemente pertence à União, nos termos do art. 20 § 2º da Constituição Federal. (...) (fls. 178) Ao invocar a amplitude do pedido, fez o Parquet acostar aos autos farta documentação procedente da FUNAI, a fim de sustentar a legitimidade passiva da União para a causa, uma vez abarcadas pelo litígio fatalmente áreas de territórios tradicionalmente ocupados por índios, indiscutivelmente bens da União, nos termos da CF/88, não excluídos de forma expressa do pedido. Decisão à fl. 305, na qual reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União. Intimadas, as partes não apresentaram requerimento de novas provas, além dos documentos já carreados aos autos, tendo sido, na sequência, intimadas para apresentarem alegações finais (RI/STF art. 249). A União, ponderando haver robusta prova da existência de territórios indígenas na área em litígio, prova esta que apontaria com precisão o nome da terra indígena, o grupo e o Município de localização dos aldeamentos (documentação de fls. 188/279), requer a improcedência do pedido relativamente a essas áreas. Em seu parecer, o MPF arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de não decorrer, a conclusão pretendida, logicamente da narração dos fatos articulados, e da impossibilidade jurídica do pedido. Acresce que teria havido alteração do pedido após a fase postulatória, o que é vedado pela legislação processual. Por fim, comparece o Estado de Roraima, intempestivamente, apresentando suas considerações finais (fls. 334/370), nas quais pugna pelo não acolhimento dos requerimentos de extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente a alegação de inépcia da petição inicial, trazida pelo MPF em sua última manifestação. No ponto, informa que tanto as partes passivas quanto o Ministério Público retiram suas conclusões de interpretação equivocada do pedido deduzido na exordial. Com efeito, esclarece, no esteio do quanto ponderado pelo MPF na manifestação das fls. 174-84, que a presente ação não possui como objeto apenas a gleba de 4.349,6094 ha alienada ao Município de Boa Vista. Este seria, segundo alega, apenas um exemplo arrolado na inicial da situação fundiária instalada, bem como da necessidade de se obter um provimento judicial declaratório que se apresente como baliza, para que outras questões semelhantes não venham a surgir (fls. 354). O pedido deduzido se referiria, ao contrário, à totalidade de terras anteriormente integrantes do domínio da União Federal no ex-Território Federal de Roraima (fls. 253). Em outras palavras, o provimento declaratório pretendido há de abranger todo o território do Estado, excluídos, apenas, as áreas objeto de direito de terceiros por título legítimo anterior à CF/88 e os bens por esta Carta reservados à União, v.g. as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Quanto ao mérito, defende a procedência do pedido declaratório, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF, vieram a fazê-lo expressamente no sentido do desinteresse na sugerida composição. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido: 1. Prevê o vigente Código de Processo Civil que o interesse da parte autora no ajuizamento de uma demanda pode estar circunscrito ao provimento de uma declaração pelo Poder Judiciário. Confira-se: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Trata-se, a ação declaratória, de ação destinada a que o juiz certifique ou “declare” uma relação jurídica havida entre as partes, eliminando a falta de certeza que a sombreava. Não terão tais ações, como largamente sabido, sentenças executáveis, sendo a mera declaração judicial, com força de coisa julgada - nesta força residindo sua utilidade maior -, bastante para satisfazer o interesse do autor. Sem cuidar de esmiuçar a vasta casuística relativa ao cabimento da ação declaratória, cumpre assentar que, a exemplo do que ocorre com as demais espécies de ação, somente será cabível a declaratória quando do seu sucesso puder resultar a satisfação, para o autor, do bem da vida que vem a juízo pleitear. Em outras palavras, uma demanda somente poderá ser ajuizada se presente o interesse processual , um dos três institutos que compõem a tríade das condições da açã o [1] 1 [2] [3 2] [3 . Conforme bem assenta a doutrina pátria, somente haverá interesse processual se do processo puder advir resultado favorável ao demandante, sendo certo que existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença desses: a