Origem: PP - 00019436720092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Laticínios Vitória do Xingú S/A propôs a presente Ação Ordinária em face da União e do Estado do Pará, originalmente perante a Justiça Federal do Estado do Pará, Subseção Judiciária de Altamira. Nela advoga, em resumo, a nulidade da decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, nos autos do Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e do consequente cancelamento administrativo de matrículas de imóveis rurais de sua propriedade. Argumenta que no citado Pedido de Providências o Corregedor Nacional de Justiça teria anulado títulos de terras no Estado do Pará em decisão que violaria uma série de princípios constitucionais, notadamente os referentes ao contraditório e à ampla defesa, ato que também seria ilegal por contrariar regras de direito notarial, administrativo e civil. Distribuídos os autos, o MM Juiz da Subseção Judiciária de Altamira, PA, indeferiu (fls. 96-8) a medida liminar antecipatória requerida, sob o fundamento da impossibilidade de concessão, no juízo de primeiro grau, de medida cautelar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92). Citados os réus, o Estado do Pará e a União apresentaram suas contestações às fls. 190-30 e 214-39, respectivamente, ambos suscitando, entre outros argumentos de ordem processual e de mérito, a incompetência absoluta do Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira, por se subsumir a hipótese ao art. 102, I, r, da Constituição Federal, segundo o qual compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal as ações propostas contra atos do Conselho Nacional de Justiça. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 311-2, na qual opina pela competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da lide, consoante o argumento colacionado nas contestações. Na sequência (fls. 324-6), o MM Juiz da Subseção Judiciária de Altamira, PA, declarou a incompetência da Justiça Federal, com fundamento no já mencionado art. 102, I, r, para tanto considerando que, na presente ação, o autor impugna diretamente ato emanado do CNJ. Cita, como precedente relativo a processo da mesma natureza e oriundo da mesma subseção judiciária, decisão proferida na Reclamação nº 14.415/PA. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Federal e a mim distribuídos, compareceu a parte autora à fl. 333 dos autos para requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na manifestação de sua desistência, consoante art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. A União, no entanto, manifestou sua discordância com a desistência autoral, requerendo, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97, c/c art. 267, §4º, do CPC/1973, a sua intimação para que manifestasse eventual renúncia ao direito sob o qual se funda a demanda (fls. 344-8), renúncia esta não efetivada pela autora. É o relatório do essencial. Decido : Como é sabido, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, mediante a inclusão da alínea r no inciso I do art. 102 da Constituição da República, conferiu competência originária a este Supremo Tribunal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público . Ocorre que, no julgamento da questão de ordem instaurada na Pet QO 3674, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal Pleno desta Corte delineou algumas importantes balizas iniciais acerca da interpretação do aludido dispositivo constitucional, úteis à análise da competência do STF para o julgamento da presente controvérsia, ainda que, naquela ocasião, tratasse o Tribunal Pleno especificamente acerca da competência da Corte para o julgamento de ação popular contra os aludidos Conselhos. Confira-se a ementa do julgado, in verbis : EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (Pet 3674 QO/DF, Tribunal Pleno, DJ 19-12-2006). À luz do precedente transcrito, a jurisprudência desta Casa tem conferido interpretação restrita à competência insculpida na alínea ‘r' do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, ambos órgãos desprovidos de personalidade jurídica, tenham personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide v.g. mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica que abrange os mencionados órgãos -, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ ou do CNMP, como é o caso, a competência é da Justiça Federal. Nessa linha destaco os seguintes precedentes: Não se desconhece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida-, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776). Esse regime de direito estrito, a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal, tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min.MOREIRA ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)-, mesmo que instauradas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata deste Tribunal. Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, tem o beneplácito de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Ação Popular, p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, O Inquérito Civil, p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, Probidade Administrativa, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição, ainda que promovidas contra agentes públicos a quem se outorgou, ratione muneris, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra órgãos estatais ou autoridades públicas que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal. A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). Nem se diga que a norma consubstanciada no art. 102, I, r, da Constituição autorizaria o reconhecimento, na espécie, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa. É certo que a Constituição da República, em regra especial de competência, conferiu a esta Suprema Corte atribuição para apreciar, em sede originária, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, na redação dada pela EC nº 45/2004). Observo, no entanto, considerados os termos em que se fundamenta esta demanda, que a presente ação civil originária foi ajuizada contra a União Federal. É de registrar que o processo em questão foi instaurado contra essa pessoa política, porque o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de personalidade jurídica, a significar, portanto, que a deliberação que se busca invalidar, embora emanada do CNJ, é juridicamente imputável à União Federal, em cuja estrutura institucional se posiciona referido órgão do Poder Judiciário. Impende destacar, ainda, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança. Tratando-se, porém, de ação civil originária, como no caso, não se configura a competência originária desta Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.733/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - ACO 1.734/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - Pet 4.309-TA/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 4.404/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Pet 4.492/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Pet 4.571-MC/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Vale destacar, no ponto, as observações de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Comentário Contextual à Constituição, p. 563/564, item 6.11, 7ª ed., 2010, Malheiros Editores): Ações contra os Conselhos de Justiça e do Ministério Público. Matéria inserida pela Emenda Constitucional 45/2004 com o acréscimo da alínea 'r' ao inciso I do artigo em comentário, pela qual se dá competência originária ao STF para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Essa competência assim estendida às ações em geral (civis, comerciais, administrativas) cria algumas dificuldades, porque esses Conselhos não têm personalidade jurídica para serem sujeitos de direito e obrigações, para serem partes de relação jurídica processual. Quem responde por órgãos federais, como é o caso, perante a jurisdição, é a União; portanto, as ações, em tais casos, são contra ela, e não contra os órgãos, e a competência para o processo é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I. O que esses Conselhos têm é personalidade judiciária, porque seus atos podem dar ensejo ao mandado de segurança, 'habeas corpus' e, possivelmente, 'habeas data'. O certo, pois, teria sido incluí-los no contexto da alínea 'd' do inciso I do artigo. (grifei) Assinalo, para efeito de mero registro, que esta Suprema Corte tem procedido a uma interpretação estrita da norma de competência consubstanciada no art. 102, I, r, da Constituição, buscando delimitar o alcance dessa cláusula constitucional, como o evidencia precedente firmado em julgamento plenário desta Suprema Corte, em que se deixou assentado não dispor, o Supremo Tribunal Federal, de competência para processar e julgar, em sede originária, ações eventualmente ajuizadas contra os membros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive ações populares: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. (...) ( Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno – grifei) Manifesta, pois, a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, considerado o que dispõe, em norma de direito estrito, o art. 102, I, r, da Constituição. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação civil originária, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido medida liminar. (ACO 1801 MC/DF, Relator Min. Celso De Mello, DJe-190 04/10/2011 destaques inovados). Trata-se de ação proposta contra a União, tendo em vista ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ação em que o autor aponta a competência originária desta Suprema Corte, com fundamento na alínea r do inciso I do art. 103-B da Constituição Federal. Eis o dispositivo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: