Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: ADI - 4494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de ação direta que, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 8º, 20 e 28 da Lei estadual nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, editada pelo Estado de Santa Catarina. Cabe observar , no entanto , que sobreveio ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei estadual catarinense nº 15.499, de 20 de junho de 2011, que expressamente revogou os dispositivos ora questionados neste processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, como claramente resulta  do seu art. 1º, que assim dispõe : “ Art. 1º – Ficam revogados os arts. 8º , 17, 20 , 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007 . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , entendo configurada , na espécie , hipótese de extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente  dos arts. 8º, 20 e 28 da Lei estadual nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007. Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema , têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade  da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia  da norma impugnada em referido processo objetivo, como sucedeu no caso ( RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 519/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 1.298/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 1.556/ PE , Rel. Min. EDSON FACHIN – ADI 1.748/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 2.006/DF , Rel. Min. EROS GRAU – ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.352/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 3.265/MT , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADI 3.728/ CE , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.858/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 4.061/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.909/PA , Rel. Min. EDSON FACHIN – ADI 4.939/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual. Precedentes . ” ( RTJ 160/145 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PERDA DE OBJETO . REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA . 1 . A revogação do ato questionado inviabiliza o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2 . Pedido prejudicado . ” ( ADI 1.005/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA IMPUGNADA . PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE . PRECEDENTES . ” ( ADI 1.542/MS , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) “ Ação direta de inconstitucionalidade . 2 . Lei 15.227/2006 do Estado do Paraná objeto de fiscalização abstrata. 3 . Superveniência da Lei estadual 15.744/2007 que , expressamente, revogou a norma questionada . 4 . Remansosa jurisprudência deste Tribunal tem assente que , sobrevindo diploma legal revogador , ocorre a perda de objeto . Precedentes . 5 . Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada . ”
Origem: ADI - 5049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , a AFIN - Associação dos Empregados da FINEP (petição nº 46570/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae , deduzido pela AFIN - Associação dos Empregados da FINEP (petição nº 46570/2015). À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e patronos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) o Estado de Rondônia (petição nº 29889/2014) , (ii) o Estado de São Paulo (petição nº 34528/2014) e (iii) o Estado da Bahia (petição nº 32751/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Estado de Rondônia (petição nº 29889/2014) ; (ii) Estado de São Paulo (petição nº 34528/2014) e (iii) Estado da Bahia (petição nº 32751/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS (petição nº 55712/2014) , (ii) a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (petição nº 17547/2015) e (iii) a Human Rights Watch  Brasil (petição nº 29388/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS (petição nº 55712/2014) ; (ii) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (petição nº 17547/2015) e (iii) Human Rights Watch  Brasil (petição nº 29388/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , a PARANAPREVIDÊNCIA (petição nº 26182/2015), instituição gestora do sistema de previdência funcional do Estado do Paraná. 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae , deduzido pela PARANAPREVIDÊNCIA (petição nº 26182/2015). À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e patronos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) a Federação Nacional dos Farmacêuticos (petição nº 35218/2015) e (ii) o Conselho Federal de Nutricionistas (petição nº 61230/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Federação Nacional dos Farmacêuticos (petição nº 35218/2015) e (ii) Conselho Federal de Nutricionistas (petição nº 61230/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , a Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS (petição nº 42943/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae , deduzido pela Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS (petição nº 42943/2015). À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (petições nº 51537/2015 e 60967/2016) e (ii) o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (petição nº 59468/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (petições nº 51537/2015 e 60967/2016) ; e (ii) Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (petição nº 59468/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (petição nº 52647/2015) e (ii) o Banco Central do Brasil (petição nº 65424/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (petição nº 52647/2015) e (ii) Banco Central do Brasil (petição nº 65424/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (petição nº 62729/2015) e (ii) o Banco Central do Brasil (petição nº 65258/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curia e acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (petição nº 62729/2015) e (ii) Banco Central do Brasil (petição nº 65258/2015) . À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , o Banco Central do Brasil (petição nº 62962/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae , deduzido pelo Banco Central do Brasil (petição nº 62962/2015). À Secretaria para a inclusão do nome do interessado e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ Vistos etc. 1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , o Banco Central do Brasil (petição nº 62972/2015) . 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”  (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae , deduzido pelo Banco Central do Brasil (petição nº 62972/2015). À Secretaria para a inclusão do nome do interessado e patronos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PP - 00019436720092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Laticínios Vitória do Xingú S/A propôs a presente Ação Ordinária em face da União e do Estado do Pará, originalmente perante a Justiça Federal do Estado do Pará, Subseção Judiciária de Altamira. Nela advoga, em resumo, a nulidade da decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, nos autos do Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e do consequente cancelamento administrativo de matrículas de imóveis rurais de sua propriedade. Argumenta que no citado Pedido de Providências o Corregedor Nacional de Justiça teria anulado títulos de terras no Estado do Pará em decisão que violaria uma série de princípios constitucionais, notadamente os referentes ao contraditório e à ampla defesa, ato que também seria ilegal por contrariar regras de direito notarial, administrativo e civil. Distribuídos os autos, o MM Juiz da Subseção Judiciária de Altamira, PA, indeferiu (fls. 96-8) a medida liminar antecipatória requerida, sob o fundamento da impossibilidade de concessão, no juízo de primeiro grau, de medida cautelar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92). Citados os réus, o Estado do Pará e a União apresentaram suas contestações às fls. 190-30 e 214-39, respectivamente, ambos suscitando, entre outros argumentos de ordem processual e de mérito, a incompetência absoluta do Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira, por se subsumir a hipótese ao art. 102, I, r, da Constituição Federal, segundo o qual compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal as ações propostas contra atos do Conselho Nacional de Justiça. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 311-2, na qual opina pela competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da lide, consoante o argumento colacionado nas contestações. Na sequência (fls. 324-6), o MM Juiz da Subseção Judiciária de Altamira, PA, declarou a incompetência da Justiça Federal, com fundamento no já mencionado art. 102, I, r, para tanto considerando que, na presente ação, o autor impugna diretamente ato emanado do CNJ. Cita, como precedente relativo a processo da mesma natureza e oriundo da mesma subseção judiciária, decisão proferida na Reclamação nº 14.415/PA. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Federal e a mim distribuídos, compareceu a parte autora à fl. 333 dos autos para requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na manifestação de sua desistência, consoante art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. A União, no entanto, manifestou sua discordância com a desistência autoral, requerendo, nos termos do art. 3º, caput,  da Lei nº 9.469/97, c/c art. 267, §4º, do CPC/1973, a sua intimação para que manifestasse eventual renúncia ao direito sob o qual se funda a demanda (fls. 344-8), renúncia esta não efetivada pela autora. É o relatório do essencial. Decido : Como é sabido, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, mediante a inclusão da alínea r no inciso I do art. 102 da Constituição da República, conferiu competência originária a este Supremo Tribunal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público . Ocorre que, no julgamento da questão de ordem instaurada na Pet QO 3674, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal Pleno desta Corte delineou algumas importantes balizas iniciais acerca da interpretação do aludido dispositivo constitucional, úteis à análise da competência do STF para o julgamento da presente controvérsia, ainda que, naquela ocasião, tratasse o Tribunal Pleno especificamente acerca da competência da Corte para o julgamento de ação popular contra os aludidos Conselhos. Confira-se a ementa do julgado, in verbis : EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (Pet 3674 QO/DF, Tribunal Pleno, DJ 19-12-2006). À luz do precedente transcrito, a jurisprudência desta Casa tem conferido interpretação restrita à competência insculpida na alínea ‘r' do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, ambos órgãos desprovidos de personalidade jurídica, tenham personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide v.g.  mandados de segurança, habeas corpus, habeas data.  Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica que abrange os mencionados órgãos -, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ ou do CNMP, como é o caso, a competência é da Justiça Federal. Nessa linha destaco os seguintes precedentes: Não se desconhece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida-, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em  numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776). Esse regime de direito estrito, a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal, tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min.MOREIRA ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)-, mesmo que instauradas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata deste Tribunal. Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, tem o beneplácito de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Ação Popular, p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, O Inquérito Civil, p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, Probidade Administrativa, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição, ainda que promovidas contra agentes públicos a quem se outorgou, ratione muneris, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra órgãos estatais ou autoridades públicas que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal. A ratio  subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). Nem se diga que a norma consubstanciada no art. 102, I, r, da Constituição autorizaria o reconhecimento, na espécie, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa. É certo que a Constituição da República, em regra especial de competência, conferiu a esta Suprema Corte atribuição para apreciar, em sede originária, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, na redação dada pela EC nº 45/2004). Observo, no entanto, considerados os termos em que se fundamenta esta demanda, que a presente ação civil originária foi ajuizada contra a União Federal. É de registrar que o processo em questão foi instaurado contra essa pessoa política, porque o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de personalidade jurídica, a significar, portanto, que a deliberação que se busca invalidar, embora emanada do CNJ, é juridicamente imputável à União Federal, em cuja estrutura institucional se posiciona referido órgão do Poder Judiciário. Impende destacar, ainda, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança. Tratando-se, porém, de ação civil originária, como no caso, não se configura a competência originária desta Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.733/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - ACO 1.734/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - Pet 4.309-TA/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 4.404/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Pet 4.492/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Pet 4.571-MC/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Vale destacar, no ponto, as observações de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Comentário Contextual à Constituição, p. 563/564, item 6.11, 7ª ed., 2010, Malheiros Editores): Ações contra os Conselhos de Justiça e do Ministério Público. Matéria inserida pela Emenda Constitucional 45/2004 com o acréscimo da alínea 'r' ao inciso I do artigo em comentário, pela qual se dá competência originária ao STF para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Essa competência assim estendida às ações em geral (civis, comerciais, administrativas) cria algumas dificuldades, porque esses Conselhos não têm personalidade jurídica para serem sujeitos de direito e obrigações, para serem partes de relação jurídica processual. Quem responde por órgãos federais, como é o caso, perante a jurisdição, é a União; portanto, as ações, em tais casos, são contra ela, e não contra os órgãos, e a competência para o processo é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I. O que esses Conselhos têm é personalidade judiciária, porque seus atos podem dar ensejo ao mandado de segurança, 'habeas corpus' e, possivelmente, 'habeas data'. O certo, pois, teria sido incluí-los no contexto da alínea 'd' do inciso I do artigo. (grifei) Assinalo, para efeito de mero registro, que esta Suprema Corte tem procedido a uma interpretação estrita da norma de competência consubstanciada no art. 102, I, r, da Constituição, buscando delimitar o alcance dessa cláusula constitucional, como o evidencia precedente firmado em julgamento plenário desta Suprema Corte, em que se deixou assentado não dispor, o Supremo Tribunal Federal, de competência para processar e julgar, em sede originária, ações eventualmente ajuizadas contra os membros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive ações populares: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. (...) ( Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno – grifei) Manifesta, pois, a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, considerado o que dispõe, em norma de direito estrito, o art. 102, I, r, da Constituição. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação civil originária, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido medida liminar. (ACO 1801 MC/DF, Relator Min. Celso De Mello, DJe-190 04/10/2011 destaques inovados). Trata-se de ação proposta contra a União, tendo em vista ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ação em que o autor aponta a competência originária desta Suprema Corte, com fundamento na alínea r do inciso I do art. 103-B da Constituição Federal. Eis o dispositivo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Origem: ACO - 2191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação originária, com pedido liminar, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores de Goiás ANOREG/GO em face do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de afastar a incidência do teto remuneratório constitucional aos interinos, conforme determinado no Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000, abaixo transcrito: “6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira). 6. 1. O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que percebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 6.2. O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 6.3. Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; (…)”. (eDOC 1, p. 8) A associação autora sustenta em síntese o seguinte: “(…) assim como ocorre com todos os demais funcionários das serventias, o substituto mantém vínculo funcional alheio à estrutura orgânica do Estado (não integrando a Administração Direta nem tampouco Indireta); os recursos auferidos pela prestação desses serviços são privados; o serviço é prestado sob regime jurídico de direito privado, por conta e risco do seu responsável; e não há possibilidade jurídica de transformar um núcleo de empregado privado em um emprego público ou cargo público, aplicando-se aos substitutos das serventias extrajudiciais o teto remuneratório a que alude o art. 37, XI, da Constituição da República”. (eDOC 8, p. 12) Afirma também que a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional e ilegal, ao argumento de que a Lei dos Cartórios (Lei Federal n. 8.935/94) não distingue os direitos e deveres do titular e do interino, do efetivo e do designado. Alega, ainda, que referida decisão, quando impôs a observância da regra constitucional do teto remuneratório aos interinos e designados, afastou o art. 236 da Constituição Federal, que estabelece o caráter privado da atividade notarial e registral. Em decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela antecipada, na linha do decidido no MS-MC-AgR 29.039, e determinei a abertura de prazo para contestação (eDOC 12). Em contestação, a União defende ser inevitável a aplicação do teto previsto no art. 37, IX, da CF, em virtude da necessidade de se respeitar o princípio da unidade da Constituição, pela aplicabilidade do regime jurídico- administrativo. Ademais, sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “ resguarda a atuação do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aplicar o teto constitucional aos interinos” (eDOC 18, p. 6). Posteriormente, declarei a incompetência desta Corte para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, por entender aplicável o entendimento fixado na AO 1706 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.2.2014, no sentido de que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações do CNJ, há de ser reconhecida, nos termos do art. 102, I, r , da Constituição Federal, apenas nos casos de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus  ou mandado de injunção (eDOC 39). A União apresentou agravo regimental contra essa decisão monocrática, sustentando, em síntese, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar todas as ações movidas contra o CNJ (eDOC 42). No despacho contido no evento 43, determinei a conversão da ACO 2191 em ação originária, conforme pedido constante na inicial, tendo sido reautuado pela Secretaria, o que gerou esta AO 2107. A ANOREG/GO apresentou contrarrazões ao agravo regimental (eDOC 46) É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo por necessário reconsiderar os termos da decisão monocrática previamente prolatada, a fim de reconhecer a competência desta Corte para o julgamento da presente demanda, em virtude da conexão desta com a discussão tratada no MS 29.039, de minha relatoria. Nos autos do mandamus  em questão, a ANOREG/BR discute o ato do Corregedor Nacional de Justiça, que determinou a observância do teto remuneratório aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. Após decisão monocrática da minha lavra (DJe 5.11.2015), negando seguimento ao pedido por não reconhecer direito líquido e certo dos associados de não se submeterem ao teto constitucional, houve a interposição de recurso por aquela associação nacional, estando pendente de julgamento o agravo regimental. Por essa razão, reconsidero a decisão recorrida, com o entendimento de que é competência desta Corte processar e julgar demanda conexa ao MS 29.039, de minha relatoria. No mérito, reitero meu entendimento no sentido de que a presente ação deve ser julgada improcedente, na linha do que decidi no MS 29.039, DJe 5.11.2015, em trâmite na 2ª Turma desta Corte. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de considerar a incidência do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da CF/88, aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A presente ação ordinária tem pedido idêntico (ou praticamente idêntico) ao formulado pela ANOREG/BR no referido MS 29.039. Sendo assim, considerando que o Poder Judiciário não pode coadunar-se com um sistema judicial em que se proliferem decisões contraditórias, as quais somente maculam os princípios da segurança jurídica, da igualdade e da distribuição equânime da justiça, entendo que deve ser dada ao presente feito a mesma solução dada no Mandado de Segurança nº 29.039. Nesses termos, não há plausibilidade jurídica em uma demanda (mandado de segurança) ter uma solução jurídica e admitir-se que outra (a presente ação ordinária), envolvendo a mesma matéria jurídica da primeira ação, possa ter destino diverso. Mutatis mutandis , arguta a doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso, a saber: “Dir-se-ia que por aí se evita o mal maior - a contradição prática -, mas tal amenização do problema não lhe reduz a complexidade, porque: (i) se todos são iguais perante a lei (CF, art. 5º), descabe distinguir entre lei-norma e lei-judicada, porque do contrário ter-se-ia que admitir que uma norma seria isonômica só enquanto in abstracto , mas deixaria de sê-lo quando submetida ao crivo judicial num caso concreto; (ii) a divergência jurisprudencial, conquanto previsível, numa organização judiciária piramidal como a nossa (órgãos sobrepostos, aos quais é outorgada uma competência de derrogação), não implica que deva o dissenso ser resignadamente tolerado na práxis judiciária, bastando ter em conta a existência de recursos justamente voltados a prevenir ou superar a heterogeneidade dos julgados, como os embargos de divergência, o recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, a par dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência (CPC, arts. 476 e 555, § 1º, respectivamente); (iii) se a resposta judiciária só se legitima quando compõe o conflito com justiça, então não se pode tolerar discrepância judicial ocorrente em face de análogas situações judicializadas, não servindo de conforto à parte prejudicada saber que o seu caso configura... contradição meramente lógica. Antes, onde a disposição seja a mesma, análogas devem ser as respostas judiciárias nos casos afins, constituindo tarefa do Poder Judiciário a busca incessante por esse ideal igualitário. Para tal objetivo é enorme a contribuição que podem dar as ações coletivas, nisso que ensejam um trato judicial molecularizado, prevenindo a atomização do conflito coletivo”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada , Teoria Geral das ações coletivas, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 255) Reitero as palavras do doutrinador para assentar que, na situação em que a disposição seja a mesma, análogas devem ser as respostas judiciárias nos casos afins, constituindo tarefa do Poder Judiciário a busca incessante por esse ideal igualitário, de forma que eventual solução material diversa deve seguir os precedentes da Corte. Até porque, em se tratando de interpretação de normas constitucionais, o órgão máximo imbuído dessa atividade – guarda da Constituição – no ordenamento jurídico brasileiro é a Suprema Corte (art. 102, caput , da Lei Maior), razão pela qual seu posicionamento jurídico deve irradiar para todas as situações jurídicas idênticas. Dito isso, não me parece admissível que este Tribunal aceite diminuir a eficácia de suas decisões com a manutenção de outras diretamente divergentes da interpretação constitucional aqui formulada. A manutenção de soluções discordantes sobre o mesmo tema constitucional provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, uma fragilização da força normativa da Constituição. Rememoro, aqui, a lição de Konrad Hesse: “(...) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição ( Wille zur Verfassung ). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. Todos os interesses momentâneos ainda quando realizados não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”. (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 21-22). Já registrei em outro voto que, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais tribunais, inclusive seus órgãos fracionários, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão (MS 25.763, Pleno, de minha relatoria, DJe 3.8.2015). Assim, não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes. Contrariamente, a manutenção de soluções discordantes sobre o mesmo tema provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, o enfraquecimento da força normativa da Constituição. Dessa forma, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da proteção à confiança, reitero os fundamentos utilizados no MS 29.039. Confiram-se, por oportuno, os precedentes abaixo colacionados: “Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4. Ordem denegada”.(MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.10.2014) - grifei. “ Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público . 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994).
Origem: PROC - 00101120720164013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se originalmente de Ação Condenatória ajuizada por magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em face da União, com vistas ao reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público (art. 222, III, § 3º, da LC 75/1993). O Juízo de origem, por entender que a questão de fundo interessa não apenas à Autora, mas à toda a magistratura nacional, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “n”, CRFB (fls. 50/51-v). Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2.110. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 16.597, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 19.2.2014, ratificou seu entendimento no sentido de que, para a instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n , da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa: “Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público.” No caso dos autos, a causa de pedir revela o não preenchimento da segunda condicionante. O Autor requer o reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público, com fundamento no art. 227, III, § 3º, da LC 75/93, na Resolução 133/2011 – CNJ e na simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal (art. 129, § 4º, da Constituição Federal). A pretensão vertida nos autos não se mostra exclusiva da categoria, tendo em vista que o direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço interessa não apenas ao autor, mas também a outros agentes políticos e servidores públicos, na medida em que o benefício pode ser previsto conforme o estatuto jurídico do agente ou do servidor. Considerando que o direito à fruição desse benefício não é exclusivo da magistratura nacional, pois também integra o estatuto do Ministério Público e de outras carreiras do serviço público federal, repisa-se, está afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria. Confiram-se, a propósito, julgados proferidos por meus Pares, em igual sentido: ARE 852.880-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 24.10.2016; AO 1.779-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 1º.8.2016; AO 1.571-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.5.2016; e Rcl 22.429-AgR, Rel. Mn. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 31.5.2016. Ademais, oportuno esclarecer, ainda, acerca da competência, a correta interposição perante os Juizados da Justiça Federal em virtude do valor da causa. É que a questão versada nesta ação nada destoa de tantas outras julgadas sob o rito dos Juizados, cuja competência aí se fixa pelo valor da causa, não sendo correto afastar-se a jurisdição nessas hipóteses sob o fundamento de se tratar de ato administrativo. Fosse assim, não poderiam tramitar nos juizados as ações em que se discutem, por exemplo, as gratificações devidas a outras carreiras, tampouco o mesmo benefício (ajuda de custo) a outros servidores públicos. No fundo, quase todas as ações nos juizados especiais federais relacionam-se ou têm como causa de pedir atos administrativos em sentido lato. Dessa forma está correta a competência fixada na interposição, pelo valor da causa e domicílio do autor. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação, ante a inexistência de interesse apenas da magistratura nacional na espécie (art. 102, I, n , CF), devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem (6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de de Mato Grosso) para processo e julgamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PROCESSO-CRIME – SEQUÊNCIA - INSTRUÇÃO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Pleno do Supremo, em 14 de junho de 2012, recebeu a denúncia formalizada contra Fernando Antônio Ceciliano Jordão, consignando atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal (folha 561 a 573). Notificado o denunciado, em 4 de outubro de 2016, apresentou a defesa prévia no dia 10 imediato (folha 957 a 981). Busca o deferimento ,  de ofício, de ordem de habeas corpus , considerada a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela continuidade da instrução processual, aludindo ao artigo 9º e seguintes da Lei nº 8.038/1990 (folha 989). 2. Cumpre observar a organicidade do Direito, notadamente o instrumental. Nos termos do artigo 6º, cabeça, da Lei nº 8.038/1990, o momento processual adequado à análise do enquadramento dos fatos em tipo legal surge quando do exame da viabilidade, ou não, da acusação. O Pleno recebeu a denúncia. As alegações constantes na defesa prévia confundem-se com o mérito, sendo descabido enfrentá-las nesta fase, sob pena de queima de etapas. Há de dar-se sequência à instrução, colhendo-se a prova oral da acusação e da defesa. 3. Expeçam cartas de ordem , instruídas com as peças necessárias entre as quais cópias da denúncia (folha 210 a 215-v), da resposta preliminar (folha 308 a 327), das decisões de recebimento da peça acusatória (folha 561 a 573), bem como da defesa prévia (folha 957 a 981), à Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ, para a oitiva das testemunhas de acusação Ernani Brandão, Paulo Sérgio de Abreu, Maely Mara Maciel dos Santos, Alexandre Moreira da Silva, Rodolfo Araí, Silvio Hudson Raimundo, Maria Gorete Soares Oliveira, Enéas Benedito Martins, Timóteo Soares e Humberto Martins Ramos Reis, arroladas à folha 1215-v., colhendo-se, após, os depoimentos das testemunhas da defesa Manoel Francisco de Oliveira e Elizeu Benedito Martins, relacionadas à folha 981, ficando esta intimada a informar os respectivos endereços. Assino o prazo de sessenta dias para o cumprimento. Os depoimentos em mídia devem ser degravados antes da remessa ao Supremo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RE - 726333 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado da Paraíba em face do Município de São João do Tigre, em que se questiona acórdão prolatado no âmbito do RE 726.333, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.02.2014, cuja ementa reproduz-se a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA DESTINADA AOS MUNICÍPIOS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Na ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/ 15, aponta-se violação literal aos arts. 97; 150, §6º; 155, caput e II, §2º, XII, “g”; e 158, IV, da Constituição da República. Alega-se que “ tal inconstitucionalidade das normas que estabelecem as isenções, benefícios e incentivos fiscais em 100% do ICMS foi conferida de forma velada pelo acórdão rescindendo, pois não se deu por meio do voto da maioria absoluta de seus membros, o que rende à contrariedade à cláusula de reserva de plenário ”. Ademais, sustenta-se que a decisão rescindenda não promoveu o devido discrímen entre o caso concreto e o assentado no RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Em 26.08.2015, indeferi a tutela de urgência pleiteada e determinei a citação do Réu para responder aos termos da ação. Em contestação, a parte Ré pugnou pela improcedência da presente ação rescisória. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da República opinou pela suspensão do processo até o posicionamento definitivo do STF sobre a matéria. Em 02.03.2016, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 653 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 705.423, de minha relatoria. Em 18.04.2016, a parte Autora apresentou pedido de tutela provisória incidental diante de fato novo, quais sejam, o sobrestamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, bem como ordem de cumprimento da decisão rescindenda pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. Após detida análise dos autos, reputo desnecessário o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a impossibilidade de julgamentos contraditórios entre a presente ação e o RE-RG 705.423, hipótese inicialmente aventada pela PGR. Além disso, verifica-se que o presente caso se amolda à hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. De plano, constata-se que a Súmula 343 do STF veda a hipótese de cognoscibilidade de pretensões rescisórias em razão de violação a literal disposição de lei, quando se tratar de dispositivo normativo de interpretação controvertida nos Tribunais. Eis o teor do enunciado sumular: “ Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais .” A partir do RE-RG 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, o STF assentou a aplicabilidade da dicção sumular aos casos em que se cogite interpretação de questão constitucional. Veja-se a ementa do julgado indigitado: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória' e ‘uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” Ressalta-se que esse entendimento é aplicável a todos os processos dos sistema judicial pátrio, inclusive às ações rescisórias ajuizadas no STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 1415 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2015) “AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – INTERPRETAÇÃO – DIVERGÊNCIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Envolvida norma de interpretação controvertida, incabível é a rescisória – Verbete 343 da súmula do Supremo.” (AR 2435 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 10.09.2015) Sendo assim, o óbice sumular inviabiliza a apreciação da pretensão da parte Autora, tendo em vista a aplicabilidade de referida Súmula desta Corte na espécie. No particular, discute-se a constitucionalidade da redução do produto da arrecadação que lastreia as transferências obrigatórias intergovernamentais do Estado-membro às Municipalidades, em razão da concessão de incentivos fiscais. De início, houve o julgamento do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008, o qual recebeu a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.” Nesse ponto, instaurou-se divergência jurisprudencial acerca do âmbito de aplicação desse precedente em relação aos demais casos envolvendo os Fundos de Participação previstos em nível constitucional. Especificamente no que diz respeito ao Estado da Paraíba, colhe-se do arcabouço jurisprudencial do STF casos em que se entendeu pela aplicação das razões de decidir do RE 572.762 à situação dos municípios paraibanos. Cito os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ESTADO DA PARAÍBA. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DE ISENÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICAÇÃO À PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 572.762 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, TEMA 42), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (RE 828133 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 22.09.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO: LIMITAÇÃO INDEVIDA A REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 705754 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21.11.2012) Por outro lado, sucessivos Ministros Presidentes do STF concederam suspensão de tutela antecipada, ao fundamento de inaplicabilidade do precedente supracitado a todo e qualquer programa de incentivo fiscal estadual, incluindo-se aquele da parte Autora. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: STA 685, de relatoria do Ministro-Presidente Ayres Britto, DJe 03.08.2012; STA-MC 681, de relatoria do Ministro-Presidente Joaquim Barbosa, DJe 05.12.2012; STA 350, de relatoria do Ministro-Presidente Gilmar Mendes, DJe 09.11.2009; e STA 823, de relatoria do Ministro-Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 23.02.2016. Por conseguinte, considera-se haver divergência jurisprudencial impassível de solução da estreita via do juízo rescisório, haja vista o entendimento de que este não possui aptidão para uniformização de jurisprudência. Veja-se a ementa do AR-AgR 2.370, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2015: “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO. 1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da ‘rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo', a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência. 2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. 3. Devidos honorários advocatícios à parte vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental da demandada parcialmente provido.” Por conseguinte, torna-se inviável a suspensão de jeito para aguardar possível modificação da jurisprudência do STF, porquanto isso representaria burla à sistemática da ação rescisória e ofensa ao princípio da segurança jurídica. Cito os seguintes julgados: “Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.” (AR 2236 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2015, grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI 491/1969. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA. I – É incabível ação rescisória em que se discute matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo. II - Esta Suprema Corte, ao apreciar o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento pacificado de que são inconstitucionais determinadas expressões contidas no art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e no art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81, pois tais dispositivos autorizaram o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou restringir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969. Inexistência de controvérsia relativa ao termo final de vigência do incentivo fiscal em comento. III – É inviável o sobrestamento da ação rescisória com a finalidade de aguardar eventual modificação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob pena de maltrato à segurança jurídica e burla ao prazo decadencial de ajuizamento da ação. IV - Ação rescisória desprovida.” (AR 1860 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 04.06.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM EXPECTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Inexiste previsão legal que autorize o sobrestamento de ação rescisória para que se aguarde eventual alteração da jurisprudência deste Tribunal. O sobrestamento previsto no Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da existência de repercussão geral, aplica-se apenas aos recursos extraordinários em curso que versem sobre a mesma matéria em debate no recurso paradigma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 2098 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe