Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: 00366872520078260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaco: “AÇÃO – Condições – Alegação de ausência de prévia constituição em mora e de documentos comprobatórios da origem da dívida – Não caracterização de carência de ação – Preliminar afastada – Recurso improvido. [...]” (pág. 22 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os recorrentes, na petição do recurso extraordinário, não demonstraram, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 682.069-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). Além disso, cumpre registrar que esta Corte possui orientação no sentido de que é exigível a apresentação da referida preliminar formal mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida, conforme se observa no julgamento do AI 707.121-AgR/DF, Rel. Min. Presidente, Plenário, cuja ementa transcrevo a seguir: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido”. Com esse mesmo entendimento, menciono os seguintes precedentes, entre outros: ARE 911.258-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 884.947-ED/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 569.476-AgR/SC e AI 771.537- ED/SP, Rel. Min. Presidente. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01859913520128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10707051066512007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão atacado, nos termos do voto do relator, cassou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou “a reabertura da fase instrutória, de modo que, nesta oportunidade, seja realizada nova perícia técnica, utilizado como parâmetro para aferição dos limites de ruídos as normas NBR – 10151 e NB 10152 da ABNT”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 18, caput , 22, incisos IV, XII e XXIV, 24, incisos IV, VII e VIII, 30, incisos I e II, 37, caput, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Vice-Procurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada , pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Decido. Importante consignar, inicialmente, que ao recurso extraordinário destes autos se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. Posto isso, verifica-se que o acórdão impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, haja vista que a Corte de origem determinou a devolução do feito ao juiz de primeira instância com determinação de reabertura da fase instrutória. Assim, aplica-se à hipótese dos autos a disciplina do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil pretérito, que determina a retenção dos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisão interlocutória proferida em processos de conhecimento, cautelar e embargos à execução. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. § 3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE 17.12.1998). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. 1. Havendo o acórdão resolvido questão interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de 17.12.1998. 2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção, antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da própria natureza da espécie recursal, como se dá, também, nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3. E não se pode negar validade a essa opção política da lei processual, que, então deve ser seguida por seus aplicadores. 4. Agravo improvido” (AI nº 232.159/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 14/9/01). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, tratando-se de extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida” (AI nº 585.453/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1/2/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 735. 1. Aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, que determina a retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória aos autos. 2. Ausência de excepcionalidade a ensejar a flexibilização da regra do art. 542, § 3º, do CPC. 3. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede medida liminar. Súmula n. 735 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 631.411/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/8/07). “Extraordinário. Decisão Interlocutória. Admissibilidade. Retenção. Descabimento. Art. 542, § 3º, do CPC. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a destrancar recurso extraordinário contra decisão interlocutória que não causar prejuízo irremediável ao recorrente” (AI nº 492.751/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 14/3/06). A norma do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil tem por finalidade jurídico-política impedir a superposição de juízos de delibação e de mérito em órgão jurisdicional de cúpula, quando o processo não se encontra maduro na origem, como é o caso dos autos. Ante o exposto, suspendo o conhecimento do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à retenção do recurso extraordinário, devendo a parte, caso mantenha o interesse no seu processamento, reiterá-lo no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final que vier a ser proferida no feito. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00356662020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 desta Corte e de que é incabível o recurso pelas alíneas b , c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10515100044343001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e o óbice previsto na Súmula nº 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente ,
Origem: 02143492420098040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a ausência de preliminar de repercussão geral. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos
Origem: AREsp - 10481070775434006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS - IMPROCEDÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO - ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA OS RÉUS SERVIDORES - IMPOSSBILIDADE - OS SERVIDORES NÃO INTEGRAM A EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PARTE DA DECISÃO DECOTADA. Pedido contra os servidores julgado improcedente. A execução de sentença se deu apenas contra o Município de Patrocínio, o que impossibilita imposição de multa cominatória contra os réus/servidores. Parte da r. decisão decotada. Recurso provido, em parte” (págs. 77 do doc. eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 37, caput , 93, IX, e 129, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, para se chegar à conclusão contrária a adotada pelo Juízo de origem, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (no caso, o Código de Processo Civil), bem como o reexame do conjunto fático probatório. O que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (ARE 787.501/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.5.2012 (ARE 715.448-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: 00002987020138100102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 823.347-RG (Tema 768), julgado sob o regime da repercussão geral. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREXT - 70070947437 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de suspensão de ação individual em decorrência do ajuizamento de ação civil pública com objetivos assemelhados. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no ARE 738.109-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia, por se restringir ao âmbito infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado (Tema 675): “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010). 2. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. A matéria infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice da Súmula/STF 283. 4. Norma definidora de princípios fundantes da República, por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. 5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 114278 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça manejam agravo Cesar Roberto Wagner e Ivan Juarez Wagner. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. De início, verifico que o apelo extremo foi manejado contra decisão proferida em embargos de declaração nos embargos de declaração no AREsp 114.278/SC. A despeito de o ora Agravante assegurar que “ o RE foi interposto contra decisão de última instância, ou seja, ACÓRDÃO DO PRÓPRIO REsp ”, constato que a afirmação destoa frontalmente da realidade dos autos. Aponta a consulta processual, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o agravo interposto com vista a assegurar o trânsito do recurso especial teve seu seguimento negado, de forma monocrática, pela Ministra Regina Helena Costa. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente. Após, opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados via decisão monocrática. Irresignada com a decisão monocrática, a Defesa interpôs recurso extraordinário. Manifesto o descabimento do recurso extraordinário manejado, enquanto se volta contra decisão monocrática. Deveria o ora agravante ter levado a causa à apreciação do órgão colegiado mediante recurso próprio. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/ STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  Nesse sentido: ARE 823.917 – ED, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014 e ARE 664.388- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.3.2015, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70064679467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Valci Bueno. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 3º e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido disponibilizado em 20.01.2016. É o relatório. Decido. O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Além do mais, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça, a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela nulidade e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: ARE 945.624-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.4.2016, com a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284). 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201230027208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, maneja agravo Neldo Sena Ribeiro. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça, a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela nulidade processual apontada e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200661030059607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maneja agravo João Carlos Silva Cruz. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” - grifei (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) . “DIREITO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação não caracterizadas. Agravo regimental a que se nega provimento”  - grifei (ARE 683.171-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 22.11.2012) . “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.2009). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”  - grifei (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.08.2008). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). A análise de eventual ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Além do mais, para dissentir do entendimento do Tribunal Regional Federal, a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela nulidade e eventual absolvição do Recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00041929620044036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maneja agravo Haroldo Pereira de Souza. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O exame de eventual ofensa aos princípios da legalidade e da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Ademais, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, a pretexto de ofensa ao art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, ao argumento da não comprovação do dolo do agente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . A súmula não pode ser contornada com a invocação de suposta vulneração ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), sob pena de ensejar o cabimento do extraordinário sempre que a parte discordar da valoração das provas efetuada pelas instâncias anteriores. Nesse sentido: ARE 880.066-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00414461920134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral. Decido. O agravo não merece ser conhecido, uma vez que o Plenário desta Corte firmou entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse sentido: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 – grifei). “RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral” (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12). “ REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO (“ AGRAVO REGIMENTAL ”), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/12; e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/6/12. No presente feito, o recurso de agravo foi interposto após 19/11/09, o que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja processado como agravo regimental. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009 . III – Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE nº 857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/15 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 – grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00500421920134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário afirmando que a matéria tratada nos autos é de índole infraconstitucional. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantido incólume o fundamento supracitado. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00016227220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “SERVIDOR TEMPORÁRIO. São Paulo. LM nº 10.793/89. Prorrogação. Pretensão ao reconhecimento da nulidade do contrato temporário e sua convolação em contrato de trabalho, com pagamento das verbas previstas na CLT.- 1. Gratuidade de Justiça. A justiça gratuita havia sido conferida a autora pela justiça trabalhista e não vejo razão para modificar o entendimento, ante a declaração de pobreza e os rendimentos apresentados pela autora. - 2. Cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide não cerceia a defesa, se desnecessárias outras provas. Aplicação dos art. 130 e 330 do CPC – 3. Contratação temporária. A autora foi contratada pela Municipalidade com base na LM nº 10.793/89 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme comprovam os documentos. Eventual irregularidade na contratação (por não se ter demonstrado o excepcional interesse público) não converte o vínculo administrativo em trabalhista; a autora tem direito às verbas previstas na lei local, e não às verbas previstas na CLT, que se aplicam a outro regime jurídico. - 4. Indenização. Ausente o ato ilícito, não há indenização a ser paga pelo Município à autora. Improcedência. Recurso da autora desprovido, mantida gratuidade de justiça.” (eDOC 3, p. 8) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III, IV, 37, IX, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 19) Nas razões recursais, alega-se que sua contratação superou os limites temporais previstos na legislação municipal para ser considerada contratação em caráter temporário e e excepcional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 10.793/1989 e Decreto Municipal 32.908/1992) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a recorrente não faz jus as verbas previstas na legislação trabalhista, tendo direito às verbas previstas na legislação local. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A contratação foi feita com base na LM nº 10.793/89 (fls. 30/31) e os termos de contrato asseguravam na cláusula quinta que assistiam ao contrato iguais direitos e vantagens dos servidores públicos municipais, no que couber, observada a LM nº 10.793/89 e DM nº 32.908/92) A prorrogação indevida do contrato temporário, se ocorrente, não altera a natureza do vínculo originariamente estabelecido; implicará tão somente no pagamento ao autos das verbas a que tiver direito segundo segundo a lei local.” (eDOC 3, p. 11) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 842912, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PARA PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. DIREITO A CONVOCAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 4.004/1969. SÚMULA 280. É indireta a ofensa constitucional alegada - incs. I e II do art. 37 da Constituição -, uma vez que o direito a uma terceira convocação estava previsto em regulamento estadual cuja validade não foi impugnada pelo Estado do Maranhão. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 325.690, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.10.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente