Origem: AREsp - 10707051066512007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão atacado, nos termos do voto do relator, cassou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou “a reabertura da fase instrutória, de modo que, nesta oportunidade, seja realizada nova perícia técnica, utilizado como parâmetro para aferição dos limites de ruídos as normas NBR – 10151 e NB 10152 da ABNT”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 18, caput , 22, incisos IV, XII e XXIV, 24, incisos IV, VII e VIII, 30, incisos I e II, 37, caput, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Vice-Procurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada , pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Decido. Importante consignar, inicialmente, que ao recurso extraordinário destes autos se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. Posto isso, verifica-se que o acórdão impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, haja vista que a Corte de origem determinou a devolução do feito ao juiz de primeira instância com determinação de reabertura da fase instrutória. Assim, aplica-se à hipótese dos autos a disciplina do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil pretérito, que determina a retenção dos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisão interlocutória proferida em processos de conhecimento, cautelar e embargos à execução. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. § 3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE 17.12.1998). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. 1. Havendo o acórdão resolvido questão interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de 17.12.1998. 2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção, antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da própria natureza da espécie recursal, como se dá, também, nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3. E não se pode negar validade a essa opção política da lei processual, que, então deve ser seguida por seus aplicadores. 4. Agravo improvido” (AI nº 232.159/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 14/9/01). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, tratando-se de extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida” (AI nº 585.453/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1/2/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 735. 1. Aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, que determina a retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória aos autos. 2. Ausência de excepcionalidade a ensejar a flexibilização da regra do art. 542, § 3º, do CPC. 3. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede medida liminar. Súmula n. 735 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 631.411/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/8/07). “Extraordinário. Decisão Interlocutória. Admissibilidade. Retenção. Descabimento. Art. 542, § 3º, do CPC. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a destrancar recurso extraordinário contra decisão interlocutória que não causar prejuízo irremediável ao recorrente” (AI nº 492.751/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 14/3/06). A norma do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil tem por finalidade jurídico-política impedir a superposição de juízos de delibação e de mérito em órgão jurisdicional de cúpula, quando o processo não se encontra maduro na origem, como é o caso dos autos. Ante o exposto, suspendo o conhecimento do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à retenção do recurso extraordinário, devendo a parte, caso mantenha o interesse no seu processamento, reiterá-lo no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final que vier a ser proferida no feito. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente