Origem: AREXT - 70071158174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA. RÉUS ALESSANDRO E SOLANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena nela concretizada. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que os imputados Alessandro e Solano, foram condenados em 1º Grau às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, e 1 ano, 4 meses de reclusão, respectivamente, desprezando-se o acréscimo de 1/6 pela continuidade delitiva – art. 119 do CP. Quantitativos que remetem à aplicação do art. 109, V do CP. O mesmo se dá em relação à multa – art. 114, II, do CP; e as restritivas de direitos – art. 109, § único do CP. Decurso do prazo de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (06.03.2007) e a prolação da sentença (21.05.2013 – não há data registrada de publicação). Declarada extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição – art. 107, IV do CP. 2. EDITO CONDENATÓRIO. CORRÉU ALEXANDRE. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Hipótese em que o acusado Alexandre, com o auxílio dos demais corréus, aproximou-se da vítima, mantendo-a em erro, ao se dizer advogado, induzindo-a a repassar a ele o número do NCPJ da empresa que possuía, sob falso pretexto de realizar a conferência da situação cadastral visando futura aquisição da mesma. Em seguida, de posse do dado cadastral, o réu e demais comparsas efetuaram compras em diversos estabelecimentos em noma da empresa pertencente ao lesado, no valor total de R$ 11.386,03, arcando este com o compromisso de quitá-las. Relevância da palavra do ofendido, que, em ambas as fases da ausculta, narrou de forma segura e coesa o desenrolar dos acontecimentos, afirmando que fora apresentado em evento realizado em um campo de futebol, local onde aquele estava acompanhado dos demais réus. Acervo probatório que apontou a presença dos 3 denunciados no jantar referido pelo ofendido, bem como que, naquela oportunidade, os réus Alexandre e Alessandro praticaram outro crime de estelionato, o qual foi cometido em circunstâncias idênticas ao fato aqui analisado. Demonstradas à saciedade a obtenção da vantagem econômica mediante ardil. Acusado que negou a autoria, afirmando não ter sido apresentado ao lesado ou que estivesse na presença deste juntamente com os demais acusados. Tese de defesa pessoal inverossímil e derruída pelo acervo probatório produzido pela acusação. Prova suficiente ao édito condenatório. 3. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base. Basilar fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão. Culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, que extrapolou o ordinário. Réu que cometeu o delito apresentando-se como advogado, o que lhe conferiu maior credibilidade perante o ofendido, facilitando o engodo. Denunciado portador de péssimos antecedentes, sendo duplamente reincidente, por 1 das condenações inclusive específico, como ostenta condenação definitiva, bastante antiga, transitada em julgado em 08.04.1996 por contravenção penal, ainda condenação definitiva com trânsito em julgado posterior ao presente, por delito de trânsito, além de condenação provisória, por estelionato, praticado antes do presente, e de estar respondendo outras 2 ações penais, por fatos anteriores ao presente, indivíduo que demonstra propensão ao ilícito, por seu histórico criminal, não merece tratamento punitivo igual àquele que nunca enveredou pelo caminho do crime. Princípio da isonomia. Consequências do crime de especial relevo, em razão do prejuízo suportado pelos estabelecimentos comerciais que restaram, assim como o lesado, ludibriados pelo golpe aplicado. Basilar mantida. Na 2ª fase, exasperada a pena em 9 meses pela agravante da reincidência (sopesada aqui a condenação caracterizadora da recidiva específica). Na 3ª fase do processo dosimétrico, a pena foi exasperada em 1/6 pelo continuísmo, estando definitivada em 2 anos e 11 meses de reclusão. 4. REGIME. Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena são a quantidade de reprimenda imposta, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a condição ou não de reincidente do denunciado – art. 33, § 2º e § 3º do CP. Caso em que injustificada a imposição do regime mais gravoso, praticado o ‘per saltum' sem motivação. Regime para início de cumprimento da pena alterado para o semiaberto o imediatamente mais gravoso do que seria indicado pela pena aplicada. Art. 33, § 2º, ‘b', ‘c' e § 3º do CP. PRELIMINAR DA DEFESA DOS RÉUS ALESSANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS E SOLANO MARCOS SAKAI ACOLHIDA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. APELO DA DEFESA DE ALEXANDRE PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. ” (doc. 7, fls. 37/38) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral, alega ocorrência de prescrição e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que é caso de incidência da Súmula 282/STF, além de não verificar causa de extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01 e RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06. O agravante foi condenado como incurso no artigo 171, do Código Penal (estelionato), combinado como o artigo 71 do mesmo diploma, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 109, IV, do Código Penal. Ressalto que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena aplicada. Desta feita, colhe-se dos autos que os fatos ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2003, a denúncia foi recebida em 06/03/2007 e a sentença condenatória publicada em 13/06/2013, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional, o que, considerado até a presente data, não se verifica o decurso do referido lapso entre os marcos interruptivos. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao mérito. Isso porque os dispositivos constitucionais que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram interpostos embargos de declaração visando a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente