Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: REsp - 1521985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 03.12.2015. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502⁄DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30⁄06⁄2015, DJe 4⁄8⁄2015). 2. Agravo regimental improvido.” O exame de eventual ofensa ao princípio da estrita legalidade demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10000140644238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo A.S.S. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJe de 11.9.2015, sexta-feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 30.9.2015, quarta-feira, quando, esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 26 da Lei 8.038/1990, em 28.9.2015, terça-feira. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal , cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 00026936720104058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, maneja agravo Germano Rodrigues Chaves Filho. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, LXIII e LXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2014, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70058767948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESO.    TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PECÚLIO PRISIONAL. LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O art. 29 da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210 de 1984 não garante ao preso o direito de receber, mensalmente, remuneração correspondente a 3/4 do salário mínimo pela prestação de trabalho. Apenas parte desta quantia será depositada em conta poupança do apenado para constituição de pecúlio prisional, após a exclusão de valores destinados à indenização dos danos causados pelos crimes, à assistência familiar, ao custeio de pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas para a sua manutenção em proporção a ser fixada. Trata-se, portanto, de direito que depende de regulamentação. 2. Enquanto não regulamentado o referido dispositivo legal, não tem o preso direito de exigir o depósito do pecúlio prisional, dado que a ação de cobrança não é a via adequada para suprir a omissão do Chefe do Poder Executivo em regulamentar as leis. 3. A partir do advento do Decreto 50.719, de 07 de outubro de 2013, os presos do Sistema Prisional do Estado têm direito ao pecúlio por meio de depósito em conta poupança da quantia correspondente a 20% de sua remuneração, a qual não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo. Tal Decreto, contudo, não tem eficácia retroativa. Recurso desprovido” (pág. 77 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , XLVII, c, e XLIX; 6° e 170 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – e Decreto estadual 50.719/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 872.753/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 931.657/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 913.061/RS, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREXT - 70071158174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA. RÉUS ALESSANDRO E SOLANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena nela concretizada. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que os imputados Alessandro e Solano, foram condenados em 1º Grau às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, e 1 ano, 4 meses de reclusão, respectivamente, desprezando-se o acréscimo de 1/6 pela continuidade delitiva – art. 119 do CP. Quantitativos que remetem à aplicação do art. 109, V do CP. O mesmo se dá em relação à multa – art. 114, II, do CP; e as restritivas de direitos – art. 109, § único do CP. Decurso do prazo de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (06.03.2007) e a prolação da sentença (21.05.2013 – não há data registrada de publicação). Declarada extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição – art. 107, IV do CP. 2. EDITO CONDENATÓRIO. CORRÉU ALEXANDRE. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Hipótese em que o acusado Alexandre, com o auxílio dos demais corréus, aproximou-se da vítima, mantendo-a em erro, ao se dizer advogado, induzindo-a a repassar a ele o número do NCPJ da empresa que possuía, sob falso pretexto de realizar a conferência da situação cadastral visando futura aquisição da mesma. Em seguida, de posse do dado cadastral, o réu e demais comparsas efetuaram compras em diversos estabelecimentos em noma da empresa pertencente ao lesado, no valor total de R$ 11.386,03, arcando este com o compromisso de quitá-las. Relevância da palavra do ofendido, que, em ambas as fases da ausculta, narrou de forma segura e coesa o desenrolar dos acontecimentos, afirmando que fora apresentado em evento realizado em um campo de futebol, local onde aquele estava acompanhado dos demais réus. Acervo probatório que apontou a presença dos 3 denunciados no jantar referido pelo ofendido, bem como que, naquela oportunidade, os réus Alexandre e Alessandro praticaram outro crime de estelionato, o qual foi cometido em circunstâncias idênticas ao fato aqui analisado. Demonstradas à saciedade a obtenção da vantagem econômica mediante ardil. Acusado que negou a autoria, afirmando não ter sido apresentado ao lesado ou que estivesse na presença deste juntamente com os demais acusados. Tese de defesa pessoal inverossímil e derruída pelo acervo probatório produzido pela acusação. Prova suficiente ao édito condenatório. 3. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base. Basilar fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão. Culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, que extrapolou o ordinário. Réu que cometeu o delito apresentando-se como advogado, o que lhe conferiu maior credibilidade perante o ofendido, facilitando o engodo. Denunciado portador de péssimos antecedentes, sendo duplamente reincidente, por 1 das condenações inclusive específico, como ostenta condenação definitiva, bastante antiga, transitada em julgado em 08.04.1996 por contravenção penal, ainda condenação definitiva com trânsito em julgado posterior ao presente, por delito de trânsito, além de condenação provisória, por estelionato, praticado antes do presente, e de estar respondendo outras 2 ações penais, por fatos anteriores ao presente, indivíduo que demonstra propensão ao ilícito, por seu histórico criminal, não merece tratamento punitivo igual àquele que nunca enveredou pelo caminho do crime. Princípio da isonomia. Consequências do crime de especial relevo, em razão do prejuízo suportado pelos estabelecimentos comerciais que restaram, assim como o lesado, ludibriados pelo golpe aplicado. Basilar mantida. Na 2ª fase, exasperada a pena em 9 meses pela agravante da reincidência (sopesada aqui a condenação caracterizadora da recidiva específica). Na 3ª fase do processo dosimétrico, a pena foi exasperada em 1/6 pelo continuísmo, estando definitivada em 2 anos e 11 meses de reclusão. 4. REGIME. Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena são a quantidade de reprimenda imposta, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a condição ou não de reincidente do denunciado – art. 33, § 2º e § 3º do CP. Caso em que injustificada a imposição do regime mais gravoso, praticado o ‘per saltum' sem motivação. Regime para início de cumprimento da pena alterado para o semiaberto o imediatamente mais gravoso do que seria indicado pela pena aplicada. Art. 33, § 2º, ‘b', ‘c' e § 3º do CP. PRELIMINAR DA DEFESA DOS RÉUS ALESSANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS E SOLANO MARCOS SAKAI ACOLHIDA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. APELO DA DEFESA DE ALEXANDRE PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. ” (doc. 7, fls. 37/38) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral, alega ocorrência de prescrição e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que é caso de incidência da Súmula 282/STF, além de não verificar causa de extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01 e RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06. O agravante foi condenado como incurso no artigo 171, do Código Penal (estelionato), combinado como o artigo 71 do mesmo diploma, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 109, IV, do Código Penal. Ressalto que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena aplicada. Desta feita, colhe-se dos autos que os fatos ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2003, a denúncia foi recebida em 06/03/2007 e a sentença condenatória publicada em 13/06/2013, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional, o que, considerado até a presente data, não se verifica o decurso do referido lapso entre os marcos interruptivos. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao mérito. Isso porque os dispositivos constitucionais que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram interpostos embargos de declaração visando a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00109011020098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo interposto    contra    decisão    de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA FALTA DE LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA POSTULAR DIREITO COLETIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO T.7/R3. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL Apelação provida na forma do parágrafo 1 0-A do art. 557”. (eDOC 2, p. 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 129,III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a pretensão deduzida poderia ser a reparação individual por meio indenização em pecúnia, mas nunca a tutela em favor de toda a comunidade. Argumenta-se, ainda, que falta aos autores da ação legitimidade para provocar a jurisdição coletiva, uma vez que somente determinados órgãos elencados pela Constituição e pelas leis estão autorizados para fazê-lo. Sustenta-se, ademais, que não é todo e qualquer direito coletivo que pode ser ajuizado individualmente, apenas aqueles considerados divisíveis. Decido. O tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 267, VI, do CPC e Leis nº 7.347/85 e 8.078/98), consignou que, apesar de a pretensão ajuizada também estar relacionada a um direito coletivo, trata-se, antes de tudo, de direito subjetivo individual intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não obstante a pretensão autoral se relacionar também com um direito coletivo, certo é que, antes de tudo, trata-se de um direito subjetivo individual, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde, que traduzem necessidades básicas e anseios doa autores cidadãos. Desta forma, não se mostra justo impedir que os autores postulem sua legítima pretensão sob o argumento da necessidade de aguardar pacificamente que outros legitimados o façam. A vedação de processos individuais é impensável no Estado Democrático de Direito, até pela óbvia limitação ao direito de acesso à Justiça, garantia constitucional elevada à condição de cláusula pétrea. Desta forma, a vedação a que, individualmente, procure-se a defesa de direitos, mesmo que, ao defendê-los, toda uma coletividade seja beneficiada, constitui restrição que deve ser repudiada”. (eDOC 2, p. 8) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Legitimidade passiva. Infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático probatório constante dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 938.374 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA O PROCESSO. CONTROVÉRSIA DE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃOOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (ARE 957.536 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10687110011537005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE – PENAS-BASE – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MINORANTE DO § 4º, da LEI 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – AGENTE REINCIDENTE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso próprio. A existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação das penas-base acima do mínimo legal. Não tendo o apelante confessado a autoria do crime de tráfico de drogas, não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de agente reincidente não faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. ” (doc. 2, fl. 80) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados (doc. 2, fl. 108). Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral e por verificar que suas alegações tratam de matéria que exige o revolvimento de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula 279. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200405000405342 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, declarou a inexistência de isenção a justificar a não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira sobre os valores recolhidos pelos cartórios extrajudiciais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes apontam a violação dos artigos 1º, 37, 150, inciso VI, alínea “a”, e 246 da Constituição Federal. Alegam a inocorrência de movimentação financeira apta a ensejar a incidência da contribuição. Dizem estar havendo tributação sobre quantias depositadas por devedores com o intuito de evitar protestos de títulos. Sustentam a afronta ao princípio da capacidade contributiva por cobrança em face de quem não realiza o fato gerador, nem possui mecanismos para cobrar de quem o faz. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho da decisão recorrida os seguintes trecho: Com relação à matéria o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.311/96, assim estabelece: “Art. 1º - omissis Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos”. Do supracitado artigo conclui-se que a referida tributação incide sobre toda e qualquer operação que envolva movimentação financeira realizada com intermediação de instituição financeira, não sendo relevante o fato de não ter havido transferência de titularidade dos valores. Em primeiro lugar, com relação à imunidade tributária alegada pela parte embargada, o artigo 3º, I, da referida lei dispõe: “Art. 3º. A contribuição não incide: I- no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações”. Entretanto, os serviços notariais e de registro, embora por delegação do Poder Público, serão exercidos em caráter privado(art. 236 da CF/88), o que não permite o enquadramento dos Cartórios de Protestos de Títulos na hipótese prevista acima. Em segundo lugar, no que diz respeito às situações em que a alíquota fica reduzida a zero, o artigo 8º, inciso III da mesma lei preconiza: “Art. 8º. A alíquota fica reduzida a zero: (...) III- nos lançamentos em contas correntes de depósitos das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;” De logo, observa-se que os cartórios de Protestos de Títulos não se enquadram nas espécies de sociedades comerciais arroladas no dispositivo legal acima transcrito. No caso, não existe nenhuma norma jurídica que conceda a isenção perseguida pelo cartório embargado, pois esse favor legal deve vir expresso e qualquer interpretação deve ser restritiva, conforme determina o Código Tributário Nacional (art. 111). Acresce que, no caso, a questão da imunidade recíproca, contida no artigo 150, inciso VI, não foi enfrentada pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 40003296820148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Impende salientar , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inex
Origem: REsp - 1575488 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Edson Luis Bozo. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não demonstrada a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 1.035, § 2º, do CPC/2015). Na dicção do referido texto legal, “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal” . A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se esse entendimento nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente da decisão hostilizada já em 2016, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 990103055616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - APLICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA 9.859/74 - IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL (LEI 8.213/91). A apuração dos valores em atraso deve ser feita com base na aplicação de índices econômicos de atualização monetária mensal. Recurso desprovido”. (eDOC 4, p. 48) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 100, § 1º; 194, IV; e 201, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a legislação vigente à época do acidente que vitimou o recorrente, em 8.11.1993, determinava a incidência do Recurso de Revista 9859/74 no cálculo dos atrasados, de modo que as diferenças de auxílio-acidente devem ser corrigidas por este critério. (eDOC 5, p. 15) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 8.213/1991, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os cálculos da contadoria judicial aplicaram os critérios adequados para a atualização monetária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Acrescente-se que à primeira conta homologada, constante às fls. 432 destes autos, não foi aplicado o critério do Recurso de Revista n° 9859/74, tal como afirma o agravante, uma vez que os seus cálculos de liquidação (fls. 416) que se valiam desta forma de atualização foram rejeitados, sendo homologados aqueles formulados pela contadoria judicial, em observância à coisa julgada e à Ordem de Serviço 01/98. Confira-se a cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução juntada às fls. 433/434. Ainda, no que se refere à incidência do Recurso de Revista n° 9859/74 para atualização das parcelas vencidas, mesmo que seu desiderato seja igualmente a manutenção da integridade do poder aquisitivo da moeda, o que se tem é que com a edição da Lei n° 8.213/91, a forma de atualização dos atrasados segue os critérios nela determinados (art. 41 e alterações subsequentes), isto com relação aos benefícios a partir dai concedidos, como na espécie”. (eDOC 4, p. 50) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 830441 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.12.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 731592 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 6.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: are - 201624402175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 17, p. 1): “Agravo interno. Indenizatória. Policial militar excluído da Corporação. Nulidade do procedimento administrativo. Reintegração do autor ao cargo. Dano moral (R$ 10.000,00). Quantum  indenizatório corretamente fixado. Justeza e adequação. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte estadual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º; 37, § 6º; e 40, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, o recorrente limita-se a dizer que “a multiplicação das decisões desfavoráveis ao Recorrente, o que ora se admite apenas para fins de argumentação, ocasionariam sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública Estadual, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000).”  (eDOC 3, p. 3). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi  , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00232983120128190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente face à existência de responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamento. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201292463473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea “ j”  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1 – Para a ocorrência da impronúncia, o julgador deve convencer-se da ausência de provas ou indícios suficientes de autoria e participação dos réus no fato. 2 – No caso, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria restaram demonstrados. Recurso desprovido. ” (doc. 2, fl. 13) Nas razões do apelo extremo, o recorrente suscita a tese de negativa de autoria, motivo pelo qual entende incabível sua pronúncia. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral e por verificar deficiência formal nas razões recursais. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024111188769001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Publicada a decisão agravada em 13.5.2016, a parte somente manejou o agravo em 07.6.2016, quando já esgotado o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo (06.6.2016), restando configurada sua intempestividade (art. 219, caput , c/c art. 1.003, § 5º, do CPC/ 2015). Acresço, por oportuno, que, conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do citado codex,  eventual comprovação da ocorrência de feriado local deve ser acostada no momento da interposição do recurso. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora