Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1133

Origem: 6755933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO, NA ESPÉCIE, QUE DIZ COM DIREITO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA JURISDIÇÃO LABORAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECLINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO, NO CASO EM TELA, NULO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX; e 114, I, da Constituição. Defende a competência da Justiça comum para processar e julgar o presente feito. Segundo o Tribunal de origem, em 12.07.2006, o recorrente foi demitido por justa causa pelo fato de ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado (Portaria nº 055/2006). Após tal fato, ajuizou revisão criminal, tendo sido julgada procedente, acolhendo-se a preliminar de nulidade do processo desde a sentença de pronúncia. No entanto, foi negada a sua reintegração ao cargo que possuía. Diante da negativa, o recorrente formulou pedido administrativo de readmissão perante o recorrido, tal pleito, contudo, restou indeferido. Em outubro de 2007 foi ajuizada reclamatória trabalhista visando a reintegração, porém seus pedidos foram julgados improcedentes, estando pendente, de acordo com o Tribunal de origem, o julgamento do recurso de revista da ação. O recorrente, então, ajuizou a ação na origem a fim de que fosse declarada a nulidade do ato de sua demissão, sob o fundamento, em síntese, de deficiência e inadequação na motivação do ato, já que estaria submetido ao regime estatutário e, portanto, não poderia ser demitido com fundamento em dispositivo da CLT (no caso, o art. 482). O juiz de primeiro grau declarou a competência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC/1973). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça estadual, reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: “[…] Ressalta-se, por oportuno, que a Justiça Laboral, enfrentando preliminar de incompetência absoluta arguida pela própria reclamada, fez afirmar, em ambos os graus de jurisdição, sua competência para dirimir o feito, por entender que a APPA, embora ostentando natureza autárquica, explora desenganada atividade industrial e comercial nos Portos Paranaguá e Antonina, circunstância que a equipara às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sujeitando-a, consequentemente, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas (cf. art. 173, § 1.°, II da CF). Diante desse revés na Justiça Trabalhista, o mesmo reclamante, com alguma maquiagem, retornou à carga contra a APPA, agora perante a Justiça Comum Estadual e por meio da presente demanda anulatória, pleiteando, com base nos mesmos fatos narrados na anterior ação trabalhista, o reconhecimento da invalidade do ato administrativo que o exonerou (Portaria n. ° 055/2006 – f. 27), com a sua consequente reintegração às funções e o reconhecimento das verbas que deixou de amealhar desde o seu indevido afastamento. Nesta segunda lide, argumentou o requerente com a circunstância de que, por força do art. 70 da Lei Estadual n.° 10.219/92 (cópia do texto legal à f. 200), os servidores das autarquias estaduais, dentre elas a APPA, tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, por isso que, em face de sua condição estatutária, a Justiça Comum seria a competente para apreciar e decidir a sua pretensão. Com efeito, embora a tese do recorrente seja sedutora, pois não se pode negar o formal regime estatutário a que se acha submetido (a teor da referida Lei n. ° 10.219/92), o que atrairia a absoluta competência da Justiça Comum Estadual (na linha, aliás, do decidido, em sede cautelar, na ADI 3.395-6/DF, j. 5.4.2006, conferindo interpretação conforme ao art. 114, I, da CF, com nova redação dada pela EC 45/04), certo é, por outro lado, que, a se permitir que esta segunda ação tenha continuidade, estar-se-à possibilitando ao apelante que possa escolher o juízo que melhor consulte aos seus interesses. O próprio reclamante, espontaneamente, elegeu a Justiça Trabalhista na ocasião pretérita. Caso tivesse alcançado êxito, certamente, não viria bater às portas da Justiça Comum.” O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI 3.395, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição, incluído pela EC 45/2004, que reputasse à Justiça do Trabalho competência para o julgamento das causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Veja-se a ementa da ADI 3.395-MC: “ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação . O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” Na hipótese, o Tribunal de origem afastou sua competência, assentando que, como existe uma ação pendente de julgamento na Justiça trabalhista e este órgão entendeu-se por competente para julgá-la, não poderia o processo seguir na Justiça comum, mesmo que o recorrente tenha um vínculo jurídico-administrativo com a recorrida. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a competência da Justiça comum para julgar ações envolvendo servidor que possua vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05012452320154058104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, ao dar provimento ao recurso, consignou: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No recurso extraordinário, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega violação do artigo 202, inciso III, da Lei Fundamental, no texto original, bem assim dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Carta da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Aduz versar o processo a possibilidade, ou não, de reconhecimento do exercício do magistério como atividade especial. Consoante afirma, a questão relacionada à aplicação do fator previdenciário é, no caso, apenas reflexo da matéria central. Diz da ofensa ao artigo 102, § 2º, do Diploma Maior pois a decisão atacada, no que atine à definição do critério de correção monetária, contraria as deliberações do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.425 e nº 4.357. 2. Examinando o acórdão questionado, percebe-se não terem sido analisados, na origem – à exceção do artigo 201, § 8º –, os preceitos constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso da ausência do prequestionamento. Destaco a ausência de interposição de embargos de declaração pelo recorrente. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de minha relatória, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Em relação ao artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, percebe-se que a referência feita a esse dispositivo, pela Turma Recursal, serviu apenas a balizar a aplicação da Lei nº 8.213/1991. Colho do acórdão o seguinte trecho: Sendo assim, a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. O exame acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria de professor rege-se pela legislação infraconstitucional observável à espécie. Esse é o entendimento unânime das duas Turmas do Supremo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice  a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE nº 718.275/RS-AgR, Primeira Turma, relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 22 de outubro de 2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III Agravo regimental improvido (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4 de dezembro de 2012). 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00007105420148260414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que manteve a sentença, no caso de pagamento de verba indenizatória a integrante da Policia Civil (Investigador de Policia) – Respeitável sentença e o acórdão embargado apenas determinaram o pagamento pela dupla jornada exercida por Policial Civil – O fundamento básico adotado foi o princípio que veda o enriquecimento sem causa - Não havendo nenhum parâmetro pelo pagamento, utilizou-se daquele fixado pela Lei Estadual n° 1.020/2007, aplicável aos Delegados de Policia - Precedente do Supremo Tribunal Federal – Recursos desprovidos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, c , da Constituição, bem como à Súmula 339/STF. O recurso deve ser provido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar valores percebidos por servidores públicos, sob o fundamento da isonomia, uma vez que não possui função legislativa. Nessa linha, veja-se a Súmula vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao confirmar os seguintes fundamentos da sentença que reconheceu a procedência do pedido do autor, ora recorrido: “O autor, investigador de polícia, pretende ser ressarcido pelo período em que prestou serviços cumulativamente em unidades da polícia civil diversas daquela em que se encontra lotado, no período de 16 de julho de 2009 a 16 de dezembro de 2013, pugnando, diante da ausência de legislação específica em relação ao cargo que exerce, pela aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007 que instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT aos Delegados de Polícia e supletivamente pela aplicação do princípio da vedação ao ‘enriquecimento sem causa'. (…) A acumulação de serviços pelo autor em mais de uma unidade policial no período indicado na inicial é fato incontroverso, não tendo sido impugnado pela requerida em contestação, além de demonstrado pelos documentos carreados aos autos. (...) É certo que por falta de previsão legal, a GAT (Gratificação por Acúmulo de Titularidade) devido aos Delegados de Polícia, não pode ser estendido às demais categorias da Polícia Civil, todavia, não pode o Poder Público obrigar o servidor a trabalhar sem a respectiva remuneração.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 00005275620084047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário (v.38) interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por outro lado, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “ a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida ” (RE 630.495-AgR/SC, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 25/5/2011). Na mesma linha de consideração: AI 800.589-AgR/SC, Rel. Min AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011. 5. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.137/1990 e Código de Processo Penal) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50631670620144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA – BASE DE CÁLCULO – ICMS – INCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – PENDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – SEMELHANÇA – BAIXA À ORIGEM. 1 . O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, apreciou, em 8 de outubro de 2014, a matéria versada neste processo, assentando, por maioria de votos, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS. O acórdão ficou assim ementado: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento, todavia, não foi fixado sob o ângulo da repercussão geral, estando pendente solução da controvérsia no âmbito deste instituto, o que ocorrerá quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. No tocante à inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei nº 12.546/11, a matéria guarda similitude com a controvérsia a ser decidida em repercussão geral. O quadro recomenda aguardar-se o exame do aludido paradigma. 2. Considerado o fato de o recurso veicular matéria similar, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00041982820148260281 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se recursos extraordinários interpostos por Nercy Betereli e pelo Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 47): “RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Agente de organização escolar. Antigo servente de escola. Recálculos dos vencimentos com conversão da URV por força da Lei n° 8.880/94 - Prescrição do fundo de Direito – Divergência jurisprudencial do Tribunal de Justiça que deve ceder espaço ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já editou a Súmula n° 85 e aplica esta à matéria em questão para afastar a prescrição. Lei Complementar Estadual n° 888/2000. Reestruturação da carreira da recorrente. Prescrição com relação à vigência da referida lei. Recurso parcialmente provido.” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe  12.9.2016 (tema 913), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia debatida nos autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/ 2015.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50064180820154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especias Federais do Rio Grande do Sul, que determinou o cálculo do imposto de renda sobre diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente, em reclamatória trabalhista, segundo o regime de competência. (eDOC 35) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; 37; e 150, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao princípio da isonomia tributária, em razão de sua aplicação errônea. Sustenta também que a norma do art. 12-A da Lei 7.713/1988 foi aplicada em hipótese diversa daquelas nela previstas, por analogia, o que afronta a separação de poderes e caracteriza a atuação do Judiciário como legislador positivo. (eDOC 37, p. 16-18) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a controvérsia dos autos – aplicação do regime de competência para cálculo do imposto de renda a valores percebidos acumuladamente, mesmo se referindo a rendimentos pagos pela previdência privada – corresponde ao tema 368 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 614.406, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2014. Transcrevo sua ementa: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos”. Além disso, observo que a discussão quanto à interpretação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 não é relevante para o julgamento da questão constitucional, visto que este Tribunal já decidiu que viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva calcular o imposto de renda sobre valores em atraso pagos acumuladamente. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS. APURAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS ESPECÍFICAS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O Supremo Tribunal Federal assentou que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos, sobretudo para impedir que o sujeito passivo tenha seu encargo agravado por força de ilícito perpetrado por terceiro. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia sobre a incidência de Imposto de Renda à luz da natureza jurídica imputa às parcelas em debate não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 846.041 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.3.2015) No mesmo sentido cito decisão proferida no RE 1.005.965, de minha relatoria, DJe 7.11.2016, e ARE 985.822, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.8.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000552420138030005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTAÇÃO DE PROFESSORES EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - DEVER DO ESTADO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1) A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Ela será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim, correta é a decisão monocrática que julga procedente pedido formulado em ação civil pública e determina que Administração preencha os cargos vagos de professores em escolas da rede estadual de ensino. 2) Remessa não provida e apelo voluntário prejudicado.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição. O recurso é inadmissível. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Não se trata, aqui, de interferir na competência do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas – e a consequente disposição de recursos para tal fim – mas, sim, de assegurar a proteção do direito fundamental à educação. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.127-AgR, sob a minha relatoria) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO ( CF , ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO . […] - Embora resida, primariamente , nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível , no entanto, ao Poder Judiciário , determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível' . Doutrina .” (RE 410.715-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) “PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.” (RE 440.028, Rel. Min. Marco Aurélio). Por fim, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise da reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Sobre essa temática, veja-se a ementa do ARE 761.127- AgR, sob a minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 08050162720154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 58): “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Segundo Sargento, retroativa a 01 de junho de 2007, com as consequentes vantagens salariais e o reposicionamento no Almanaque de Subtenentes e Sargentos na posição que competiria ao autor originalmente, como se houvesse sido promovido na época devida. 2. Não se aplica ao recorrente o disposto no art. 37, III, do Decreto nº 4.853/2003, que dispõe sobre o ressarcimento da preterição, eis que esse benefício apenas socorre ao militar que, no processo criminal, tiver sido absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido e, no caso do apelante, houve a extinção da punibilidade criminal em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. O fato de a Administração haver concedido a promoção a militar paradigma não autoriza o Judiciário a reconhecer, ‘contra legem', o mesmo benefício ao autor. Apelação improvida.” Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos. (eDOC 2, pp. 78-87) No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 5, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que: “Tratando-se de promoção e vencimentos de servidor público esta causa é provida de repercussão geral, pois há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio.” (eDOC 2, p. 102) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06028001020158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA – ALUGUEL SOCIAL (LEI ESTADUAL N° 2.116/2009). REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. DIREITO SOCIAL À MORADIA (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO“(pág. 1 do documento eletrônico 14). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2°; e 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aluguel social. 3. Discussão de índole infraconstitucional. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de violação à reserva de plenário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 909.644- AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 889.971-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Nesse mesmo sentido, cito o ARE 940.966-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 870.010-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 869.694- AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 974.283/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 943.621/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 993.152/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 989.334/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 975.678/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 955.133/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki e o ARE 964.445/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50143565420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 24): “AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CORREÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. Cabe apenas ao Poder Executivo fixar os valores respeitantes ao auxílio pré-escolar. Qualquer ingerência do Poder Judiciário neste tópico implica interferência indevida de um Poder da Federação em outro, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.” Os embargos declaratórios interpostos foram rejeitados (eDOC 3, pp. 42-46) No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV, LV; 7º, XXV; 37, caput , X; 93, IX; e 227 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios e que “ o benefício do auxílio pré-escolar corresponde à verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir os servidores dos valores desprendidos com a educação e cuidado dos seus dependentes enquanto exercem sua jornada de trabalho, de modo que, não sendo o valor do benefício suficiente para cobrir referidas despesas, aos servidores é infligido um dano, que deve, por óbvio, ser reparado com a correção dos valores” . (eDOC 3, pp. 57 e 62) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No que tange à adequada manifestação por parte do órgão julgador quanto aos dispositivos trazidos pelo recorrentes, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, muito embora, em sentido contrários aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao apreciar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão que apreciou os embargos declaratórios assim consignou (eDOC 3, p. 45): “As questões abordadas na petição traduzem insatisfação quanto ao teor do julgamento, o que, absolutamente, se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os pontos contra os quais se insurge encerram matéria de mérito, devidamente, tratadas no voto.” Logo, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 3, pp. 21/22): “O auxílio pré-escolar foi criado pelo Decreto nº 977/93, que assim dispôs: Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. (…) Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. Art. 8° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fixará e atualizará o valor-teto para a assistência pré-escolar, nas diversas localidades do País, considerando-se as diferenciações de valores das mensalidades escolares. Parágrafo único. Entende-se como valor-teto o limite mensal máximo do benefício, expresso em unidade monetária, o qual será atualizado, tendo como base a legislação vigente, cuja periodicidade será definida pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Como se vê, cabe apenas ao Poder Executivo fixar os valores respeitantes ao auxílio pré-escolar. Qualquer ingerência do Poder Judiciário neste tópico implica interferência indevida de um Poder da Federação em outro, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Na espécie, é aplicável a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, conforme a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. ” Constata-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face do princípio da separação dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajustes sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido: “ EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 670.974 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.10.2012) “E M E N T A: REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL , A SERVIDOR PRETERIDO , DE DETERMINADO REAJUSTE SALARIAL – INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode estender , aos servidores públicos, determinado reajuste salarial, somente passível de concessão, quanto a eles, mediante lei . - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se , em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes . (ARE 771.720 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.12.2013, grifos no original) Ademais, constata-se que, para adentrar à discussão sobre a natureza jurídica do benefício do auxílio pré-escolar, exige-se, necessariamente, o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 977/1993), o que, conforme a jurisprudência desta Corte, mostra-se inadmissível na via do recurso extraordinário. A esse respeito: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 851.324 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente