Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: 10000150194660000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 11.03.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 28.03.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de cinco dias. Incide, portanto, a Súmula 699/STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00092104820108260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00001138720138260457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduz-se a seguir: “APELAÇÃO — Pedido de anulação de ato concessivo de pensão por morte — Improcedência pronunciada em Primeiro Grau — Pretensão de reforma — Benefício concedido em 1999, com base na Lei Estadual n°. 180/78 muito embora a eficácia desse diploma estivesse suspensa, desde a edição da Lei Federal n°. 9.717/98 — Decisório que merece subsistir, porém sob novos fundamentos — Pedido de anulação de ato administrativo produzido há mais de dez anos — Impossibilidade, a teor do art. 10, I; da Lei Estadual n° 10.177/98 e, também, ante o que dispõe o Decreto n.° 20.910/32 — Manutenção da pensão concedida— Sentença reformada, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC - Recurso improvido.” Os embargos de declaração foram desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, alega-se violação ao artigo 5º, XXXV, 201, V, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a atual legislação impede a concessão de benefício previdenciário a filhos maiores de idade. Sustenta que a Lei Estadual 452/1974 perdeu a eficácia a partir do início de vigência do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso, aplicando as Súmulas 279 e 280. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem ao julgar a apelação concluiu: “Assim, conclui-se que, uma vez não anulado de oficio o ato que concedeu pensão por morte concedida à requerida com base na legislação vigente à época do óbito do segurado (Lei Complementar Estadual n. 180/78), escoado o decênio fixado em lei, outra solução não há senão o reconhecimento da impossibilidade da revogação do benefício pela própria Administração, ante a prescrição administrativa. (...) Também, transcorridos os cinco anos previstos no Decreto n. 20.910/32 (aplicado aos administrados em razão do princípio da isonomia — afastada. a observância ao Código Civil), esvaiu-se o direito de pretender em Juízo tal anulação.” De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 180/78 e Decreto 20.910/32), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Nesse sentido, ainda: RE-AgR 417.045, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.11.2011; e RE-AgR 678.354, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.05.2014. Ademais, não tratou o Tribunal de origem de julgar válida lei local em detrimento de lei federal, mas de aplicar a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00128479820078220002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “ Júri. Autos. Prova. Decisão contrária. Jurados. Uma das versões. Opção. Nulidade. Ausência. A anulação do júri pressupõe que a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo duas versões emergentes dos autos e se a opção eleita se mostra coerente com a de maior prestígio probatório, não há que se falar em anulação do julgamento.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, d , da Constituição. Aduz: “o que impele ao manuseio do presente apelo especial é exatamente a formulação de argumentos, no calor dos debates do júri popular, que põem à prova a credibilidade da defesa técnica que sofre com o desequilíbrio conato no rito soleníssimo do júri”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 782.245, de minha relatoria; o AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; o RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; o ARE 740.279, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 786.153 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Reapreciação de fatos e provas. Enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Precedentes. Regimental não provido. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional. 2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50018992020154047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de dois agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários. No primeiro apelo extraordinário, interposto pela União, articula-se ofensa aos artigos 195 e 212, § 5º, da Carta Federal. No segundo, interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com base nas letras “a” e “b” do permissivo constitucional, alega-se contrariedade aos artigos 97, 105, III, e 212, § 5º, da Constituição Federal. Os recorrentes atacam acórdão que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o salário educação por parte do produtor rural pessoa física. Decido. As irresignações não merecem prosperar. Inicialmente, verifico que os artigos 97, 105, III, e 195 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Em relação às questões atinentes à legitimidade passiva do FNDE e ao percentual da repetição de indébito pelo qual seria ele responsável incide a Súmula nº 284 da Corte, pois não houve a indicação nas razões do seu recurso extraordinário de qual o dispositivo constitucional teria sido violado. Nesse sentido: RE nº 590.336/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/8/12; ARE nº 982.351/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/8/16. Ademais, verifica-se que a instância de origem decidiu não ser exigível a contribuição do salário educação do produtor rural pessoa física que emprega mão-de-obra sob a sua contratação, sob o fundamento de que ele não se enquadra no conceito de empresa, com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 9.424/96 e Decreto 6.003/2006). Sobre o tema, o Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 979.764/PR, de minha relatoria, decisão concluída em 19/8/16, Tema 910, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme ementa que segue: “Recurso extraordinário com agravo. Salário educação. Sujeição passiva. Produtor rural pessoa física. Equiparação a empresa. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Efeitos da ausência de repercussão geral.” Por fim, incabível o recurso extraordinário pela alínea “b” do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista que a instância de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 349002820095160000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento aos recursos, nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/66. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECHAÇOU A EXEGESE DE INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL AOS REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A O.J. Nº 71 DA SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência firmada no âmbito desta Eg. Subseção, consubstanciada na O.J. nº 71, segue no sentido de que “a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. A matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 4. No caso em exame, como a decisão rescindenda rechaçou a interpretação de indexação do salário mínimo profissional aos reajustes do salário mínimo, conferiu exegese ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 que se harmoniza com o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Precedentes. Reexame necessário e recurso ordinário não providos. Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 7º, IV, e 37, XIII, da Constituição da República, sob os argumentos de ofensa à garantia do salário mínimo do trabalhador e da vedação de vinculação da remuneração. Sustenta-se, em síntese, contrariedade à Súmula vinculante 4 do STF e impossibilidade de vinculação do piso salarial profissional ao salário mínimo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação ao direito ao salário mínimo (art. 7º, IV), à proibição de vinculação da remuneração (art. 37, XIII), dispostos no Texto Constitucional, a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (art. 5º da Lei 4.950-A/66, art. 3º da Lei 7.789/89, art. 485, V, do CPC/73), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, quanto a possível afronta à Súmula Vinculante 4 desta Corte, verifica-se, que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de qualquer parcela da remuneração do servidor público ou empregado, porém sem impedir seu emprego para a fixação do valor inicial da condenação, com base no piso salarial estabelecido na Lei 4.950/1966. Confira-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: Rcl 111.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.5.2014; Rcl 16.633-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.2.2014; Rcl 9.674, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.4.2013; Rcl-AgR 19.130, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2015 e Rcl-AgR 19.275, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje 2.3.2016, estes dois últimos, respectivamente, ementados nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl-AgR 14.075/SC, Rel. Min. Celso de Mello (Dje de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido. Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00061830920024036107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 03406346920148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, a referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10105120034480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Governador Valadares contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS – ÔNUS QUE INCUMBIA À MUNICIPALIDADE – ART. 333, II, DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição da República e no art. 17 do ADCT. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que a E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Na inicial, a apelada alega que as verbas salariais discriminadas na inicial não foram adimplidas. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas e tampouco que não cumpriu a apelada os requisitos em torno da avaliação de desempenho. Registre-se, ainda, que, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o fato de ter havido transação entre a municipalidade e o SINSEM-GV não obsta o ajuizamento da presente ação por parte dos servidores interessados, notadamente quando o Poder Público não apresenta prova de quitação com relação à obrigação a qual se comprometeu. Dessa forma, uma vez que o próprio apelante entendeu que a apelada faz jus ao benefício pleiteado e não fez prova quanto à quitação das verbas salariais decorrentes da concessão extemporânea de progressão horizontal, ou de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da apelada – art. 333, II, do CPC – impõe-se reconhecer a obrigação do Município em satisfazer o débito apontado na inicial, sob pena de enriquecer-se ilicitamente. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 899.666/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 952.547/MG , Rel. Min. ROSA WEBER). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00272349020138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITO NÃO ATENDIDOS (…). […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, XLVI, da Constituição. Sustenta que “o Tribunal não aplicou o melhor direito ao deixar de aplicar a redução em virtude da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a pena já estava no mínimo legal”.  Alega que “o artigo 65 do Código Penal é claro ao trazer em seu dispositivo que as circunstâncias nele contidas ‘sempre atenuam a pena', não havendo desta forma, na dicção legal qualquer óbice”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica (RE 597.270 QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 10024140602160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DEFENSIVA – ILICITUDE DA PROVA – INOCORRÊNCIA – INVESTIDA POLICIAL EM HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO – ENTRADA EM DOMICÍLIO FRANQUEADA POR MORADOR – REJEIÇÃO – MÉRITO – DECOTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NECESSIDADE – IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVE NATUREZA DE PARTE DAS DROGAS – AUMENTO DA FRAÇÃO ATINENTE A ESSA MINORANTE – PEDIDO PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 44, I, DO CP. 1. Não há falar-se em ilicitude da prova decorrente de transgressão ao inciso XI do artigo 5º da Constituição da República, se a entrada pelos policiais na residência do réu é por ele franqueada, e o crime de tráfico, ante seu caráter permanente, está a ser praticado no momento da investida dos milicianos, caracterizado que fica o estado de flagrância. 2. Comprovado que o agente se dedica a atividades de natureza criminosa, inclusive em face da imensa quantidade de droga apreendida, parte da qual de destacada periculosidade, deve a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas ser decotada, assim como desconstituída, pelos mesmos fundamentos, a substituição da pena corporal por alternativas. 3. Uma vez que decotada a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fica prejudicado pleito defensivo relacionado à justeza, ou não, da fração aplicada em decorrência do anterior reconhecimento daquela.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que, “ao afastar ilicitude da prova lastreada na entrada dos militares na residência do defendente, ao argumento de que teria havia autorização, negada em Juízo, abstraindo estado de flagrância para simples posse de duas porções de maconha, o v. Acórdão afrontou a inviolabilidade do domicílio rotulada no art. 5º, XI, da CF, atraindo a inutilidade da prova obtida ilicitamente, com violação também dos direitos inerentes à pessoa, dispostos nos incisos LVI e LXII, do art. 5º, da CF”.  Requer, ainda, “que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando o regime aberto para o início de cumprimento da pena”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o RE 603.616-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2 . Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3 . Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4 . Controle judicial a posteriori  . Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori  decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori  , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7 . Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Relativamente à preliminar de ilicitude da prova, que vem lastreada em suposta arbitrariedade de que se teria revestido a ação policial concernente à entrada, pelos milicianos, na residência do apelante, tenho-a por improcedente, devendo ser rejeitada. Os policias, é o que se depreende da prova oral colacionada nos autos (de que são exemplos os depoimentos judiciais do policial militar Dauro Tavares, f. 200), abordaram os agentes em localidade diversa do interior do apartamento do apelante, tendo neles realizado procedimento de busca pessoal, havendo sido localizadas porções de maconha. Após o que, mediante expressa autorização do recorrente, os policiais adentraram-se em seu apartamento, onde se encontravam outras substâncias entorpecentes, dotadas de natureza ainda mais grave. Do que ressaem caracterizadas duas exceções à regra constitucional da inviolabilidade do domicílio: estado de flagrância e consentimento do morador. Demais, gize-se que a só primeira investida policial, ocorrida, como dito acima, em local diverso do interior do apartamento de Rogério, já seria suficiente à configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, porquanto na posse dele encontradas 02 porções de maconha, destinadas, ao que tudo aponta, inclusive a admissão levada a efeito perante os policiais pelo apelante, à ilegal mercancia. Portanto, não há falar-se em ilicitude da prova, pois não transgredido o artigo 5º, XI, da Constituição da República. MÉRITO: Registro, de saída, que autoria e materialidade delitivas não foram alvo de irresignação defensiva nem ministerial, revelando-se, portanto, matéria incontroversa nos autos. […].” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00620391420148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJe de 18.12.2015 (fl. 175), sexta- feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 03.02.2016 (fl. 215), quarta-feira, quando esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 508 do CPC/1973. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 9012720115100018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento, cuja ementa transcrevo: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CEF E FUNCEF – RECURSOS DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 25 DO TST. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Afastada a deserção dos Recursos de Revista, impõe-se o exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos apelos, como autoriza a OJ 282 da SBDI-1 do TST. II - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESERVA MATEMÁTICA. Não obstante o afastamento do óbice apontado no despacho agravado, este deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento desprovido. III - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MATÉRIAS COMUNS – ANÁLISE CONJUNTA – PRESCRIÇÃO TOTAL – PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Não obstante o afastamento do óbice apontado no despacho agravado, este deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Agravos de Instrumento desprovidos. No recurso extraordinário, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVI, e 202 da Constituição da República. Sustenta-se, em síntese, ofensa ao ato jurídico perfeito e à regra constitucional da autonomia da relação jurídica de previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do ARE-RG 742.082, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 1º.07.2013, (Tema 662), entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011, (Tema 466), o este Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 14685220105200006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO, REDUÇÃO SALARIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, ASSIM DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL. RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Diante do reconhecimento judicial de ilegalidade da tabela salarial adotada, impõe-se sua anulação, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e da Súmula 73 do STF. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não sobrepuja o princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Lei Maior, nem alberga a percepção de vantagens ilegais que podem e devem ser suprimidas pela Administração. Precedentes do STF e do STJ. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES. REGULAMENTO APLICÁVEL. Nos termos da Súmula 51, I, TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhos admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Recurso de revista conhecido e provido“ (e-DOC 11). Rilda Santos Ferreira interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, apontando ofensa aos artigos 5º, XXXVI (garantia do direito adquirido) e 7º, VI (princípio da irredutibilidade dos salários), da Constituição da República. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido demandava reexame de matéria de prova (e-DOC 61). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “A verificação dos argumentos da parte, que contrariam frontalmente o quadro fático relatado no acórdão exigiria o reexame dos autos, procedimento obstado pela Súmula 126 desta Corte. Por outra face, conforme a sentença mantida, transcrita no acórdão, ‘tal tabela salarial está eivada de vícios, porque lastreada em valores determinados pelas Portarias 36 e 48, no ano de 2005, aprovadas ao arrepio da lei pelo Conselho Deliberativo da empresa, assim que transformada em autarquia, sem seguir os ditames da Constituição Estadual, o que foi reconhecido por esta TRT no processo 00110-2008-001-20-00-4, cuja decisão transitou em julgado'. Não há que se falar, assim, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando se evidencia (Súmula 126/TST) que o ato de anulação vem respaldado em decisão judicial transitada em julgado. Diante do reconhecimento judicial de ilegalidade da tabela salarial, impõe-se sua anulação, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e da Súmula 73 do STF. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não sobrepuja o princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Lei Maior, nem alberga a percepção de vantagens ilegais que podem e devem ser suprimidas pela Administração”. (e-DOC 11). Embora haja, na interposição, estribo argumentativo na garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB) e no princípio da irredutibilidade de salário (art. 7º, VI, CRFB), é certo que a discussão sobre a redução, ou não, do salário da ora Recorrente depende do reexame de matéria fática, exigindo- se a verificação das tabelas salariais de 2005 e 2008, porquanto o tribunal a quo  afirma serem equivalentes e a Recorrente insiste em argumento contrário. Tal análise demandaria revolvimento de dados fáticos e probatórios, o que se configura incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201230099603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “APELAÇÕES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR: COISA JULGADA, REJEITADA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO - ÚNICA MATÉRIA DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE APELAÇÃO, REJEITADA MÉRITO: ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II e LV, 37, incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, nos seguintes termos: “Evidencia-se que o Tribunal a quo  encontra-se equivocado. O direito à reintegração do embargado, embora sua demissão seja ato ilegal, foi prescrito, porquanto incide o art. 1° do Decreto 20.910/32. (…) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, reconheceu a prescrição do direito do autor à reintegração ao cargo que ocupava, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200561210031668 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Nobrecel S/A Celulose e Papel contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. LC 70/91. LEI 9.430/96. ISENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I – Verifica-se, na hipótese vertente, que a apelante já havia impetrado ‘writ' objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis 9.718/98 e 10.833/03, bem assim seu direito à compensação dos valores ditos indevidamente recolhidos. II – Tratando-se da mesma ação, repetidamente aforada via de processos diferentes, versando, ambos, sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando-se, na espécie, litispendência, vedada por lei, ‘ex vi' dos arts. 267, V, e 301, V e §§ do Código de Processo Civil. III – Precedentes do STJ. IV – Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Verifica-se, na hipótese vertente, que a apelante já havia impetrado ‘writ' objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis 9.718/98 e 10.833/03, bem assim de seu direito à compensação dos valores ditos indevidamente recolhidos. É de se admitir, portanto, que se trata da mesma ação, repetidamente aforada via de processos diferentes, versando, ambos, sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando-se, na espécie, litispendência, vedada por lei, ‘ex vi' dos arts. 267, V, e 301, V e §§ do Código de Processo Civil. ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 733.243-AgR / SP , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 933.079-AgR/ SP , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.006.429/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator