Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: REXT - 70070429162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, maneja recurso extraordinário o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput , III, e 5º, caput , X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Em sede de apelação, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Hipótese em que, como decorrência do principio da intervenção mínima, não há espaço para a intervenção do Direito Penal. Tipo penal que, ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, em especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1°, 111, da Constituição Federal. 2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a ultima ratio para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser protegido por outros meios menos gravosos, situação que claramente se desenha em relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados, quanto combatidos por outros ramos do Direito, em especial o Administrativo, que bem se presta para combater o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou o exercício de atividades que se ponham em desconformidade com a lei. RECURSO PROVIDO.” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.11.2016. Confira-se: “Manifestação: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa segue abaixo: APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. ART. 50 DO DL 3.688/41. ATIPICIDADE. Conduta inserida no âmbito das liberdades individuais, enquanto direito constitucional intocável. Os fundamentos da proibição que embasaram o Decreto-Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiologia constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção insuficiente como a criminalização sem ofensividade. Por outro lado, é legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal. RECURSO PROVIDO. (doc. 2, fl. 89). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 1º, IV, 5º, caput, II, VI, VIII, XXXIX, XLI, LIV, 19, I, 170 da Constituição Federal. Aduz que o Tribunal a quo, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar, atribuiu, à luz dos preceitos constitucionais invocados, indevida e equivocada compreensão do tema, apresentando, para tanto, nas razões recursais, a seguinte ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. JOGOS DE AZAR. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. A definição como infração penal da exploração de jogos de azar é dotada de legitimidade constitucional, uma vez evidenciada a proporcionalidade da atuação do legislador, com respeito aos três níveis do controle rígido de constitucionalidade das normas penais (evidência, justificabilidade e material de intensidade), sem qualquer violação aos princípios da laicidade (liberdade religiosa) e da livre iniciativa, justificando-se a restrição à liberdade individual, diante da manifesta ofensividade identificada na conduta, que permite a incidência do direito penal, sem vulnerar as regras da intervenção mínima, fragmentariedade e lesividade. Contrariedade ao artigo 5º, caput e inciso XLI (liberdade individual); ao artigo 5º, inciso LIV (proporcionalidade); ao artigo 5º, incisos VI e VIII, e ao artigo 19, inciso IV, e ao artigo 170 (livre iniciativa); bem como ao artigo 5º, incisos II e XXXIX (ofensividade, intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e legalidade proporcional), todos da Constituição Federal. (doc. 2, fl. 103). Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a tipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais. É o relatório. Destaco, por oportuno, que a recepção de dispositivos da Lei de Contravenções Penais tem sido objeto de análise por esta Corte, sob a sistemática da repercussão geral, a exemplo do que se observa no RE 583.523 (Tema 113) e no RE 901.623 (Tema 857). Discute-se, in casu, a recepção ou não pela Constituição Federal do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941, que prevê a contravenção penal do jogo de azar, reconhecida como conduta atípica pelo Tribunal a quo. Ressalte-se que a questão controvertida nestes autos encerra análise de tema constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, a merecer reflexão desta Corte. A depender da admissibilidade constitucional da punição da conduta em testilha, haverá significativo reflexo no status libertatis dos agentes cujas condutas a ela se subsumem. A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é eminentemente constitucional, uma vez que o Tribunal a quo afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, IV, 5º, XLI, e 170 da Constituição Federal. Ademais, releva notar que todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido pela atipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, alicerçados em fundamentos constitucionais (artigos 1º, IV, 5º, XLI, e 170 da Carta Magna), o que vem a demonstrar que, naquela unidade federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal. Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral. Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016.” Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente a recepção do art. 50, caput , do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pela Constituição Federal e a tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar expressas na Lei de Contravenções Penais. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50029031820134047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade da aplicação de multa nos casos de indeferimento de pedido administrativo de ressarcimento ou não homologação de créditos tributários. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 796.939-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal (Tema 736). Confira-se a ementa do julgado em que restou reconhecida a existência de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010. II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos ad causa, por possuir relevância econômica e jurídica. III – Repercussão geral reconhecida” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50021391320144047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplicou o entendimento firmado pela Turma Regional Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no julgamento do IUJEF n. 5002887-92.2012.4.04.7115 no sentido de que o direito à assistência médica gratuita deferida aos ex-combatentes e seus dependentes pelo art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias restringe- se ao atendimento por meio do SAMMED-AMH (Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos militares do Exército, Pensionistas militares e seus Dependentes). O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alegada violação ao art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta, em síntese, que há direito do ex- combatente ser incluído no Fusex sem contribuições para o Fundo. A pretensão não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a controvérsia dos autos é de natureza infraconstitucional e não enseja a abertura da via extraordinária. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de saúde dos militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria Infraconstitucional. Ofensa indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Precedentes. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 485188 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso)” Ademais, para dissentir das conclusões adotadas pelo acórdão recorridos e decidir acerca da comprovação da qualidade de pensionista, seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130145191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA. FEITOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS QUE SE IMPÕE. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ‘entre ação anulatória e embargos à execução pode ocorrer litispendência, se identificada a tríplice identidade de que trata o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes: REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 899.979/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008 [...]' (AgRg nos EREsp. n. 1156545/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28-9-2011). INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. MÉRITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVA AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSAM SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS PÃES VENDIDOS PELA APELADA. EXEGESE DO ART. 11, I, ‘G' DO RICMS/SC. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL A TODAS ESPÉCIES DE ‘PÃO'. ADIÇÃO DE OUTROS INGREDIENTES, TAIS COMO MEL, IOGURTE, CENTEIO E CENOURA, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR O PRODUTO. APLICAÇÃO DOS VETORES INTERPRETATIVOS DISPOSTOS NO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VEDAÇÃO À EXCLUSÃO DE BENESSE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM NORMA LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM MANTIDA INTEGRALMENTE. ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Esta Corte de Justiça, ao apreciar caso similar à hipótese, decidiu que ‘a redução da base de cálculo do ICMS, estatuída pelo art. 11, inc. I, ‘g', do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o produto ‘pão' em todas as suas espécies. Essa interpretação é literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que não se confunde com a interpretação restritiva, a qual, por certo, não é impingida pela legislação tributária de regência. Afinal, não é dado ao Poder Judiciário, por meio de simples técnica de interpretação, realizar a tarefa reservada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, que, na condição de pessoa política tributante, detém autonomia e, por consequência, liberdade suficiente para abrir ou não mão de sua própria receita' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.021578-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2-8-2011). ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 155, § 2º, III, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto nº 2.870/2001 – RICMS/SC), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Ao tratar de caso similar ao presente, o preclaro Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, relator da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.021578-1, julgada pela colenda Terceira Câmara de Direito Público, muito bem tratou o tema, ‘in verbis': Haure-se do teor do venerando aresto acima ementado: 1. Andou bem o ilustre sentenciante ao conceder a ordem, por reconhecer a ilegalidade das Notificações Fiscais ns. 76030096120 e 76030089174. Isso porque, ao contrário do considerado pelas autoridades fazendárias, a empresa contribuinte, ao realizar as operações dentro do Estado de Santa Catarina com o produto ‘pão', em todas as suas espécies, de fato, fazia jus à redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do previsto no art. 11, inc. I, 'g', e § 1º, do Anexo 2 do Decreto n. 2.870/2001 (RICMS- SC), de acordo com a Lei Estadual n. 10.297/96. O referido preceito normativo assim dispõe: 'Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e setemilésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; […] § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7%(sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: 'Base de cálculo reduzida – produto da cesta básica – RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11''(...). Nota-se que o Regulamento, ao conceder o referido benefício fiscal, referiu-se ao produto ‘pão', sem discriminar qualquer de suas espécies, ao contrário do que fez no tocante a outras mercadorias, a exemplo da farinha [de trigo, de milho e de mandioca] das carnes [frescas, refrigeradas, congeladas, de suíno, ovino, caprino e coelho] e até mesmo da erva mate [beneficiada, exceto com adição de açúcar]. Nesse passo, se em relação ao ‘pão', o Regulamento foi taxativo e genérico, certo é que albergou o mencionado produto em todos os seus tipos, considerando-os, pois, integrantes da cesta básica, de modo a sustentar a concessão da aludida isenção parcial do ICMS. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50039319020144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NOTURNO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. COMPENSAÇÃO. 1. A falta de interesse de agir deve ser reconhecida quanto ao pedido referente às verbas que estão expressamente excluída do salário-de- contribuição, consoante art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91. 2. Não restando demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios e gratificação por produtividade, nem a expressa desvinculação do salário, não há razão para a reforma da sentença que concluiu pela inépcia da inicial, no ponto. 3. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição. 4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. 5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, uma vez que possuem natureza salarial. 6. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 9. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 10. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição. 11. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia. 12. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC” (pág. 55 do documento eletrônico 8). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 97; 103-A; 150, § 6º; 194; 195, I, a e 201, caput,  § 11, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos, no tocante ao terço constitucional e ao auxílio-creche, com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.212/1991 e Consolidação das Leis do Trabalho). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se aplica aos celetistas. 2. A discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verba de gratificação, terço constitucional de férias e verbas devidas a trabalhadores autônomos cinge-se ao âmbito infraconstitucional, haja vista que demanda análise da natureza jurídica da referida parcela. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido” (RE 960.556-AgR/ES, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 927.918 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). Nesse mesmo sentido, cito o RE 866.139/RS, Rel. Min. Rosa Weber e o RE 965.544/SC, Rel. Min. Roberto Barroso. Além disso, cumpre ressaltar que os Ministros desta Corte, no RE 892.238-RG/RS (Tema 908), Rel. Min. Luiz Fux, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à definição da natureza jurídica de verbas pagas ao empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO    3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1544870 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT , C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO PENAL CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores'. (AgRg no AREsp 471.516/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015). 2. Segundo o termo de ciência de fl. 982, o MPDFT foi "intimado eletronicamente do (a) Despacho/Decisão em 27/04/2016", e, sendo o recurso interno interposto em 29/04/2016, constata-se que este foi interposto dentro do lapso temporal de 5 dias previsto no Regimento Interno deste Tribunal. 3. A ausência de interesse de recorrer do MPF não torna preclusa tal oportunidade quanto ao MPDFT, tendo em vista que não se confunde a condição de parte com a de fiscal da ordem jurídica. 4. ‘A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório'. (REsp 1571008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016) 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 127 e 128, da Constituição. Aduz que “o único elemento existente no sentido de garantir ao Ministério Público do Distrito Federal, na qualidade de órgão do Ministério da União, a legitimidade para recorrer dentro dos tribunais superiores, é uma INTERPRETAÇÃO TORTA, CAPENGA, QUE ERRONEAMENTE EQUIPARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEFERAL A CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL”. O recurso não merece ser provido. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer nos processos em que se apresente como parte nos Tribunais Superiores.”  (ARE 830.563, Rel. Min. Teori Zavascki). Nessa linha, confiram-se o RE 857.480, Rel. Min. Dias Toffoli; e o ARE 859.251 ED-Segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, assim ementado: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no STF. Legitimidade recursal perante a Suprema Corte, nos casos em que o Parquet  local é parte. Precedentes. 3. Omissão. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, da CF). Alegação de inexistência de inércia, pelo Ministério Público. Tese analisada e refutada pelo acórdão embargado. 4. Reafirmação da jurisprudência. Aplicação do quórum de seis ministros para julgamento art. 143 do Regimento Interno. Maioria simples. Suficiência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50006813320104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado 'direito adquirido ao melhor benefício'.” Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim, requer seja considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o Tribunal de origem aplicou o Tema 313 da repercussão geral, para concluir que a decadência atinge o ato administrativo de concessão do benefício cuja revisão é buscada, logo afastar a decadência é autorizar a eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). Ademais, a modificação do acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial à revisão do benefício titularizado pela Recorrente demandaria a incursão no conjunto fático-probatório e a análise da aplicabilidade da legislação infraconstitucional invocada, a incidir o óbice da Súmula 279. Anoto, ainda, que no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen Gracie, redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo de benefício de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas devendo ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas , conforme observado argutamente pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040044720094047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.” Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim, requer seja considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o Tribunal de origem aplicou o Tema 313 da repercussão geral, para concluir que a decadência atinge o ato administrativo de concessão do benefício cuja revisão é buscada; logo, afastar a decadência é autorizar a eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). Ademais, a modificação do acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial à revisão do benefício titularizado pela Recorrente demandaria a incursão no conjunto fático-probatório e a análise da aplicabilidade da legislação infraconstitucional invocada, a incidir o óbice da Súmula 279. Anoto, ainda, que no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen Gracie, redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo de benefício de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas devendo ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas, conforme observado argutamente pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005950522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO-CRIME. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. A contemporaneidade reclama interpretação necessária e atualizada sobre o bem juridicamente tutelado pela conduta de jogos de azar, ‘os bons costumes', impedindo a justificativa de sua lesão para manutenção da condição típica da ação. Tampouco o argumento da inibição de outros ilícitos através da proibição dos jogos de azar, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, não se sustenta nos dias atuais. Ademais, a prática forense indica que, no mais das vezes, somente o trabalhador, funcionário do estabelecimento, por estar na linha de frente e presente nas apreensões, é quem sofre o ônus do processo penal, inexistindo sequer investigação por parte do Estado, na grande maioria dos casos, sobre o efetivo proprietário, que aufere o lucro com a atividade, demonstrando total desinteresse na ‘persecutio criminis' por quem deveria ser o maior interessado. APELO PROVIDO. ” ( Recurso Crime nº 0005502-65.2016.8.21.9000, Rel. Juiz EDSON JORGE CECHET) A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 966.177- -RG/RS , Rel. Min. LUIZ FUX , reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do “caput” do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) ” ( Tema nº 924 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994061442777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, e 145, II, da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão que firmou entendimento pela ilegitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista que “a taxa em comento é calculada com base na área construída e na testada do imóvel” (fl. 141). Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. Na Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário n° 576.321/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria posta nos autos e confirmou a jurisprudência pacificada da Corte, por meio de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III RECURSO PROVIDO” (RE n° 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/2/09). Anote-se, ainda, o teor da Súmula Vinculante n° 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Ressalte-se, também, o enunciado da Súmula Vinculante nº 29 que assim dispõe, in verbis : “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Destaca-se que quanto à possibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido” (RE n° 596.945/RN-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/3/12). “1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum . 2. RECURSO. Embargos de divergência. Divergência verificada entre decisões da mesma Turma. Não cabimento. Aplicação da súmula nº 353 e do art. 546, II, do CPC. Embargos não conhecidos. São inadmissíveis os embargos com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma. 3. TRIBUTO. Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel. Constitucionalidade. Jurisprudência do STF. Inexistência de divergência. Embargos não conhecidos. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar” (RE nº 232.577/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 9/4/10 – grifo nosso). “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel. Constitucionalidade. Precedentes do STF. Agravo regimental provido. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, desde que a natureza dos serviços prestados não coincida com serviços inespecíficos e indivisíveis, como a limpeza de logradouros públicos” (RE nº 524.045/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 9/10/09 - grifo nosso). No mesmo sentido: RE n° 790.049/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/5/14. Em situação idêntica ao caso em tela: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE- RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010 . 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 971.511/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/11/16) (grifo nosso). No mesmo sentido: RE n° 965.594/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/8/16; RE n° 971.509/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/9/16. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido na parte em que afastou a cobrança da taxa de remoção de lixo domiciliar. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100112045224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJDFT, assim ementado (eDOC 2, p. 90): “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I-Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ. II-É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da Súmula 339 do STF. III-O Distrito Federal é unidade anômla que ocupa na Federação posição singular, caracterizando-se por ser maior que o município e menor que o Estado Federado. IV-Aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do Distrito Federal, integrantes de quadros organizados, em decorrência da autonomia administrativa. VI-Negou-se provimento ao recurso. Unânime.” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 584.313 QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 23.11.2010 (Tema 340), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50034006420104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.” Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim, requer seja considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o Tribunal de origem aplicou o Tema 313 da repercussão geral, para concluir que a decadência atinge o ato administrativo de concessão do benefício cuja revisão é buscada, logo afastar a decadência é autorizar a eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). Ademais, a modificação do acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial à revisão do benefício titularizado pela Recorrente demandaria a incursão no conjunto fático-probatório e a análise da aplicabilidade da legislação infraconstitucional invocada, a incidir o óbice da Súmula 279. Anoto, ainda, que no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen Gracie, redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo de benefício de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas “devendo ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” , conforme observado argutamente pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50034492620104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Pedro Rissatti interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos “exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento”. Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida. O referido julgado está assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia : “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. RESPEITO AOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . No julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria”  (Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013). Confira-se a seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”  . 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou ser o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523/1997 aplicável a benefícios concedidos antes de sua vigência: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (RE n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 23.9.2014). Confiram-se a propósito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (ARE nº 919.953/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , proferida em 21/12/15 – grifo nosso). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00443606120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO – LEASING – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – INEXISTENTES – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – ANTECIPAÇÃO DA VGR – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DEPÓSITOS PARCIAIS – RECURSO NEGADO. Não há dúvida da aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing , uma vez que traduzem uma relação de consumo, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia dos demais contratos civis e comerciais, sendo possível, assim, a sua revisão. Conforme inteligência da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing ). Ausente interesse processual da autora em requerer a limitação dos juros remuneratórios e sua capitalização anual, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual” (e-DOC 2, p. 56). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 154, I; 194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e a impossibilidade, segundo o Recorrente, da capitalização mensal dos juros. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, DJe  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00013537820148260004 - TJSP - 4º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Lapa/SP, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – EXAGERO NÃO RECONHECIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte também é firme no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 11/9/15). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente