Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: PROC - 20130610116386 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja agravo Jucimar dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, “c”, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” - grifei (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) . “DIREITO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação não caracterizadas. Agravo regimental a que se nega provimento”  - grifei (ARE 683.171-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 22.11.2012) . “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.11.2004; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.2009). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”  - grifei (RE 511.581-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 15.8.2008). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.9.2003). Além disso, não há falar em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25.9.2009, com a seguinte ementa: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional”  - grifei. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 00002260220134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual destaco o seguinte trecho: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA. 1. Inicialmente é de ser registrado que os TDA's foram criados com o fim de possibilitar o pagamento de indenizações devidas àqueles que sofreram ação expropriatória de imóveis rurais para fins de reforma agrária, e estão previstos no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), bem como também encontram amparo constitucional a partir do artigo 184 da nossa Magna Carta, in verbis : (…) Quando falamos em desapropriação, estamos falando na forma mais gravosa de intervenção estatal na propriedade privada, motivo pelo qual uma indenização que reflita o valor mais aproximado ao valor real do imóvel é o que se espera em casos tais, como medida de justiça, sendo que qualquer ato que possa vir a restringir essa reparação estará afrontando preceitos constitucionais, tal como disposto no artigo 184 da Constituição Federal, retro transcrito. Assim, tendo em vista que, no presente caso, a imissão na posse ocorreu em 30/04/1992, ou seja, posteriormente à promulgação da nossa Magna Carta, e sendo este o termo da retirada do imóvel do domínio de ROZIMBO LUIZ BIANCHI E OUTROS, ora Agravados, deverão incidir, a contar desta data, todos os efeitos para a indenização em decorrência da expropriação. (…) Portanto, tenho que, deverá ser reconhecida a submissão do pagamento das indenizações devidas ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da imissão da posse – no caso, a partir de 30/04/1992 – com o fim de se ver reparado o dano causado pelo INCRA, ora Agravante, ao Réus, ora Agravados. Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da decisão que determinou o lançamento de TDA's no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, tendo em vista que é medida de extrema justiça, bem coadunada aos ditames normativos aplicáveis à espécie”. (eDOC 2, p. 35-36) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100; e 184, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que todo o pagamento efetuado pelo poder público em decorrência de decisão judicial, conforme art. 100 da CF/88, só poderia ser efetuado por precatório ou requisição de pequeno valor. Sustenta-se, de igual forma, que o prazo para emissão de TDAs complementares estaria em desacordo com o art. 184, § 4º, da CF/88 e Lei 8.629/93. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.629/93) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a diferença apurada quanto ao valor indenizatório pela terra nua, objeto de desapropriação discutido nos autos, deve ser pago via expedição de TDAs, nos termos do art. 184, § 4º, da CF/88 e da legislação supra mencionada que o regulamenta. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso, o Juízo ‘a quo' havia determinado expedição de TDA's, sem o estabelecimento de prazo para tal mister, conforme despacho de fl. 1104 dos autos originários. Entretanto o INCRA, ora Agravante, não atendeu à dita determinação, informando apenas que estava tomando as providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial, tendo então o Magistrado de origem determinado a expedição dos TDA's no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de multa, com base no entendimento de que o prazo estabelecido pelo artigo 184 da Constituição Federal – 20 (vinte) anos – se refere ao prazo limite para o pagamento das respectivas indenizações decorrentes de expropriações de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, devendo os respectivos TDA's, no entanto serem expedidos de imediato”. (eDOC 2, p. 31) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR-Segundo 815.548, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.10.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (REAgR 607.355, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.14) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido”. (RE-AgR 320.947, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 27.2.2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Justa indenização. Prazo para resgate de TDA'S. Termo inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 605.440, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.11.2011) Quanto à alegação de ofensa ao art. 100 da CF/88, no sentido de que o pagamento da indenização deve ser via expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor, a jurisprudência do STF reconhece essa necessidade quando a indenização diz respeito às benfeitorias dos imóveis e não ao valor da terra nua, como consignado pela própria recorrente, nos termos do trecho abaixo transcrito: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão em sede de agravo de instrumento intentado pela autarquia contra decisão em sede de execução de sentença que determinou sejam os Títulos da Dívida Agrária – TDA's complementares expedidos para pagamento de diferença apurada entre o preço da terra nua fixado em sentença e o valor inicialmente ofertado (...)”. (eDOC 2, p. 62 - grifei) Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Perícia. Valor da indenização. Cobertura vegetal. Cálculo em separado da terra nua. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 595.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2011- grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00676275720108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa transcrevo, no que interessa (eDOC 7, p.218): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE LEITOS DE UTIS PEDIÁTRICAS E NEONATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PREMATURA. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO RESGUARDAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DE PERICULUM IN MORA . INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DOS COLENDOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDA. RECURSO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” Os embargos declaratórios que se seguiram foram rejeitados (eDOC 7, p.254). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º, 165 e 167, I, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que “a forma como a saúde será disponibilizada pelos Entes Federados é decisão discricionária do Administrador, não podendo o Poder Judiciário e muito menos o Ministério Público apontar qual o número necessário de leitos hospitalares, ou quais providências devem ser adotadas para proporcionar a integralidade saúde a uma determinada população, quer porque não possui dados concretos para tanto, quer porque não conhece das disponibilidades orçamentárias e de pessoal do Estado da Bahia.”  (eDOC 7, p. 271) É o relatório. Decido. No exame do RE 684.612-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 06.06.2014, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 698, referente aos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social à saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50071628720124047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 8, p. 195-197): “FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FNDE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. 1. '(...) É do sistema a possibilidade do estudante que muda de curso transferir o FIES para custear o novo curso, sendo sua a obrigação comunicar o sistema da transferência, mas é dever da instituição universitária o de bem informar e orientar o estudante, bem como de fiscalizar a boa execução do contrato...' 2. Segundo a sentença: 'No caso concreto, em termos fáticos, a transferência de curso operou-se no âmbito interno da UNIVATES: a autora passou a assistir às aulas do novo curso, embora as dificuldades impostas pela instituição de ensino (adiante consideradas). Juridicamente, porém, a transferência não se operou, colocando a autora em situação de irregularidade, num primeiro momento porque o SisFIES não possibilitava essa operação; posteriormente, a impossibilidade decorreu do fato de que o advento da disponibilidade do módulo de transferências do SisFIES ocorreu quando já havia transcorrido o prazo de 18 meses da contratação ou utilização do financiamento. Neste caso o serviço não funcionou ou, no mínimo, funcionou mal. Isto é, o fato desencadeador da problemática narrada nos autos consistiu na demora da operacionalização dos pedidos de transferência de curso no sistema informatizado SisFIES, de responsabilidade exclusiva do FNDE. Não houve concorrência da vítima (autora) nem culpa exclusiva de terceiro (UNIVATES). Os aditamentos contratuais promovidos nesse entremeio, promovidos como se a autora permanecesse no curso inicial (Letras – Português/Inglês) embora na realidade já estivesse cursando o novo curso (Letras – Português/Espanhol) foram a maneira encontrada pela UNIVATES para que a autora pudesse permanecer continuar estudando com o custeio do FIES, a despeito da má operação do SisFIES, não importando, a rigor, nem enriquecimento ilícito àquela nem prejuízo a este. Por conseguinte, entendo que a omissão do FNDE, ao não disponibilizar o módulo de transferência no SisFIES ou uma alternativa aos interessados, causou danos morais, por angústia, ansiedade, desgaste físico, emocional e sofrimento, passíveis de indenização. O dano moral principal decorrente desse contexto - a impossibilidade de a autora prosseguir os estudos com o custeio do FIES no curso que desejava e para cuja transferência fazia jus - foi minorado pela UNIVATES, que culminou por permitir a continuidade da formação acadêmica buscada. Contudo, a angústia gerada pela incerteza que permeou o período controvertido, inclusive quanto à possibilidade de a autora vir a sofrer cobrança forçada de mensalidades em caso de não conseguir renovar o FIES, é um dano moral passível de indenização por si, no caso concreto. O FNDE, pois, tem o dever de indenizar a autora. Esse panorama não significa, no entanto, a absolvição da UNIVATES. Isso porque conquanto tenha mantido a prestação de serviços educacionais à autora, o fez de forma desigual em relação aos outros alunos (com culpa, na forma da legislação civil). Inicialmente, impôs como condição ao gozo dos serviços de educação o comparecimento reiterado da autora ao setor de atendimento ao aluno para obter uma autorização para assistir a cada uma das aulas, ocasionando sua chegada atrasada às atividades acadêmicas cotidianas, ao enfrentamento de filas e deslocamentos em horários de pico, enfim, uma perene, desgastante e desnecessária rotina. Ora, à evidência, esse condicionamento afigura-se humilhante e abusivo, assemelhando-se a uma punição sem previsão contratual e contrária à Lei (Código de Defesa do Consumidor), pois o razoável seria ter expedido uma comunicação a cada professor da autora, autorizando sua frequência às aulas até determinação em contrário. A dignidade da pessoa humana da autora merece proteção, pois esta restou exposta também a situação vexatória ante alunos e professores ao ter que em todas as aulas realizar um périplo para assisti-las. Demais disso, não deu acesso à autora ao seu ambiente acadêmico virtual, causando-lhe dificuldades e sofrimentos. Não obstante, enviava-lhe mensagens aludindo pendências financeiras sobre cuja controvérsia tinha conhecimento. Tudo isso sabendo que a autora não havia dado causa à situação e que a problemática das transferências de curso dos beneficiários do FIES era sistêmica. Desse modo, ao tratar a autora como uma devedora imbuída de má-fé e pressioná-la ilicitamente, dificultando de maneira desproporcional sua vida estudantil na universidade e causando-lhe sofrimento, aumentou o dano moral originado na omissão do FNDE. A UNIVATES também tem, assim, o dever de indenizar.' 3. A reparação de danos em face do Estado é fundada no artigo 37, § 6º, da Carta da República. 4. Apenas com a ressalva quanto ao entendimento acerca da responsabilidade civil do FNDE, porquanto entendo que, tratando-se de responsabilidade por omissão da Administração Pública não é o caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, tenho que a questão foi bem apreciada pelo MM. Julgador singular, pois, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva - somente podendo acarretar a responsabilidade da Administração se comprovada a conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso -, vislumbra-se a existência de responsabilidade do FNDE pela demonstração de vícios ou de faltas na prestação do serviço, em sua obrigação de possibilitar a transferência de curso através do SISFIES, a ensejar-lhe a obrigação de indenizar. 5. Com efeito, a r. sentença é exaustiva na demonstração da existência da omissão do Estado; do dano; do nexo de causalidade (entre a omissão e o dano); da inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro, etc.). 6. No que tange à culpa administrativa (falta do serviço) restou configurada na conduta omissiva do FNDE que, por meio de seu sistema falho, não possibilitou a transferência de curso da autora, embora a lei permitisse, o que ocasionou a não renovação do FIES da autora e todas as consequências já declinadas. 7. Assim, reconhecido o dever da UNIVATES e do FNDE de indenizar a autora, cabe apreciar o quantum indenizatório. Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima. Tomando-se em conta tais considerações, e que, apesar de todos os transtornos, dificuldades e sofrimentos já declinados, foi possibilitado à autora frequentar as aulas, tenho que o valor fixado para os danos morais merece ser reduzido para R$ 10.000,00 (60% ao FNDE e 40% à UNIVATES, consoante definido na sentença), porquanto tal valor mostra-se adequado e suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelos critérios fixados na sentença. Inalterada a sucumbência. 9. Apelações parcialmente providas tão somente para reduzir o valor da indenização.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 225-233). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, visto que ele foi omisso quanto aos vícios apontados. Ademais, alega-se ausência de culpa do ente público, bem como a não caracterização de dano moral que ensejasse a responsabilização da parte recorrente. Aduz-se que “ a autora seguiu seus estudos na faculdade e não teve seu contrato rescindido por falta de aditamento. Por outro lado, a possibilidade de aditamento foi prorrogada pelo FNDE, de forma que, se algum dano foi causado, foi pela faculdade, a qual rejeitou indevidamente a rematrícula da autora”  (eDOC 8, p. 265). Além disso, assevera o recorrente que não há nos autos comprovação de conduta ilícita da Administração que dificultasse o exercício do direito da autora ao aditamento contratual. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. É o relatório. Decido. Da leitura da ementa do acórdão recorrido, depreende-se que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 990104821010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA por Improbidade Administrativa. MATÉRIA PRELIMINAR, afastada. AGRAVOS RETIDOS, improvidos. MÉRITO. Autor que requer a condenação dos requeridos, de forma individualizada, a devolverem aos consumidores a quantia arrecada a título de contribuição de melhoria; devolução aos contribuintes da quantia recebida pela prestadora de serviço; ressarcimento ao Município da quantia que a prestadora de serviço recebeu; desconsideração da pessoa jurídica; pagamento de indenização por dano moral, estando todos os valores acrescidos de juros e correção monetária e nas demais penas pelo ato de improbidade. Sentença de parcial procedência mantida. Dano comprovado. Os elementos dos autos comprovam que os réus não cuidaram da res pública .  Matéria preliminar rejeitada, agravos retidos e recurso de apelação improvidos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo também não prosperou. O recurso extraordinário ancora-se em propalada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, 102, inciso III, alínea a, 127 e 129, incisos III e IX da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “Recurso Extraordinário com Agravo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Legitimidade do Ministério Público. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Questão indireta. Parecer pelo desprovimento do recurso.” Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. A irresignação não prospera. Não logra êxito a alegação de violação aos arts. 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX e 102, inciso III, alínea a da Carta Política. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Lembro que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração em face do acórdão questionado, com a menção aos dispositivos constitucionais violados, basta para o preenchimento do requisito do prequestionamento. Assim, o silêncio do Tribunal recorrido a respeito dos dispositivos da Constituição tidos como afrontados, acaso suprido pela adequada oposição do recurso aclaratório, não possui o condão de obstar o trâmite do apelo extremo. Foi o que ocorreu na hipótese, de modo que, se prejuízo decorreu do silêncio do Tribunal a  quo nos embargos de declaração, o mesmo encontra-se superado pela análise do apelo extremo por esta Corte. No que tange à alegação de afronta aos arts. 127 e 129, incisos III e IX da Carta Magna em virtude de alegada ilegitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública voltada à proteção de direitos individuais homogêneos disponíveis em matéria alegadamente tributária, é de se ter em conta que esta Corte já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social. Listo precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. . I – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 637.802/DF-AgR, Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewndowski , DJe 23/11/16). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, há legitimidade do Ministério Público na defesa, por meio de ação civil pública, de direito individual homogêneo, ainda que a matéria não envolva relação de consumo. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE nº 593.283/ MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/10/16). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS DE RELEVANTE CARÁTER SOCIAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE nº 828.979/RS-AgR, Segunda Turma, Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa de direitos difusos coletivos ou individuais. Jurisprudência do STF. 2. A alegada ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, é discussão inédita nos autos, e sua análise demandaria supressão de instâncias, inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 741.574/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 7/3/06). A respeito da alegação de que o órgão ministerial estaria a defender interesses individuais homogêneos em matéria tributária, o que lhe seria vedado, o voto condutor do acórdão assentou o seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública, eis que assumiu a posição de verdadeiro defensor da sociedade em todos os seus seguimentos, sendo uma Instituição Fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito. Para delimitar a legitimidade ativa na ação civil pública são importantes alguns conceitos, dentre eles o do Prof. José Carlos Barbosa Moreira ( A legitimação para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro,  n. 1, in Temas de direito processual – terceira série,  p. 184), que define como interesses difusos aqueles em que há difícil ou impossível determinação dos sujeitos que são seus titulares e na incidência desses interesses sobre bens insuscetíveis de divisão. (…) É ampla, assim, a atuação do Ministério Público de acordo com a Constituição Federal de 1988, na defesa do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de improbidade administrativa. Não se tratam de pedidos incompatíveis contidos na exordial, pois a condenação requerida está relacionada aos danos causados pelas partes. (…) No que tange ao meritum causae , com efeito, o Ministério Público ajuizou a presente demanda (…) objetivando a declaração de improbidade administrativa dos réus; a condenação do Município a devolver aos consumidores a quantia arrecadada à título de de contribuição de melhoria; condenação da Assispav, de José Santilli Sobrinho e de Hórus Magalhães a devolverem aos contribuintes a quantia recebida pela prestadora de serviço diretamente deles e a ressarcirem ao Município a quantia que a prestadora do serviço recebeu;” Conforme se nota, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas dos autos, entendeu que não se tratava de ação voltada a debater matéria tributária, mas sim destinada a punir a prática de atos de improbidade que lesaram economicamente além do erário, também diversos cidadãos. Conforme bem pontuou o Ministério Público, da leitura do acórdão recorrido infere-se que se está a cuidar aqui da preservação do patrimônio público e da obediência aos princípios reitores da Administração. Adicionalmente, não é demais ressaltar que o exame das proibições à atuação do Ministério Público suscitadas pelo recorrente não prescinde do estudo da Lei n.º 7.347/85. Ocorre que isso exigiria a apreciação de legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede extraordinária. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Responsabilidade civil. Dano moral e material. 3. A Constitução Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI- QO-RG 791.292). 4. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública. Discussão acerca da natureza do direito tutelado. Índole infraconstitucional. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 6. Valor fixado a título de danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG 743.771, Tema 655. 7. Condenação em obrigação acessória. Discussão de índole infraconstitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 831.490/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 689.575/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 31/1/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 7.347/1985), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 701.933/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/4/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05009500220144058304 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA ATÉ 28/04/1995 - EPI EFICAZ - NOCIVIDADE NEUTRALIZADA - AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INFLUÊNCIA NOS ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INOMINADO DA FUNASA PROVIDO, EM PARTE - RECURSO INOMINADO DA UNIÃO PROVIDO, EM PARTE”. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, observo que falece interesse recursal da União quanto à alegada impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, que implicaria em contagem ficta de tempo de serviço, uma vez que o acórdão recorrido expressamente rechaçou a possibilidade da aludida conversão, conforme se observa da seguinte passagem do voto do relator: “Deve-se destacar, ademais, que não se faz possível a conversão de tempo especial em comum para servidor público, mediante a utilização de fator de conversão (1.4 para homens e 1.2 para mulheres), mas apenas o reconhecimento ao direito à aposentadoria especial”. Nessa linha, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da União “para afastar a possibilidade de se converter o tempo de serviço especial em tempo comum”. No mais, a decisão objurgada, ao reconhecer o tempo de serviço debatido nesses autos como especial para fins de conversão da aposentadoria concedida ao autor em aposentadoria especial, foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Tem-se, atualmente, que o quadro normativo brasileiro relativo ao exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos não se modificou com o envio de projeto de lei pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Permanece a ausência de lei complementar em vigor no ordenamento jurídico brasileiro que, quando editada, viabilizará o exercício do direito subjetivo e, portando, dotará de eficácia o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Assim, a jurisprudência dessa Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional acima referido, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/2007). É fato que o Plenário desta Corte, em sucessivos julgados, reconheceu a legitimidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI 1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravo regimental improvido”(MI 4457 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, Dje de 19-02-2014). “ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral”(ARE nº 727.541/MS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , Dje de 24/4/2013). “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Agravo regimental desprovido” (MI nº 3.650/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/6/14). “APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a norma reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral” (ARE nº 775.119/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 3/2/14). Em outras oportunidades – nas quais se questionou o direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laborativa sob condições insalubres ou perigosas –, tenho consignado também que a transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida principalmente em mandados de injunção. Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Além disso, o verbete da Súmula Vinculante nº 33 tem, como decidido em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Cite-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes ao destes autos: RE nº 931.816/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/16; ARE nº 914.591/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1º/2/16; e ARE nº 909.954/DF, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 10/9/15. Ressalte-se, por fim, que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/ 88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/9
Origem: 10242110025432005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de provas; ii) ausência de prequestionamento; iii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; iv) inexistência de julgamento de validade de lei local contestada em face de lei federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifos meus). “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifos meus). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00861806720068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 5, p. 31): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CF/88 E ÀS SÚMULAS Nº 339/STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. 1. O fato de haver distinção entre os vencimentos das autoras/apeladas e os de outros servidores exercentes do mesmo cargo, que tiveram reconhecido, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 2. É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtidas por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, uma vez que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 472/CPC). 3. A teor da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. 4. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante nº 4/STF) 5. Agravo Interno movido pelas autoras conhecido, mas desprovido. Agravo Interno movido pelo Estado do Ceará conhecido e provido. Decisão reformada no que se refere a arbitramento de honorários.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se os vencimentos de determinados servidores – in casu, as Recorrentes – deixaram de ser devidamente consubstanciados nos moldes preconizados pela LEI, a pretensão judicial de reajuste, adotando-se como paradigmas outros servidores que obtiveram êxito em outra demanda judicial, NÃO consistiu na indevida extensão dos limites objetivos e subjetivos da referida lide, nem mesmo retratou a escusa pretensão de aumento de remuneração com base em isonomia, uma vez que a ausência de reajuste às servidoras ora Recorrentes evidenciou flagrante ofensa ao princípio da LEGALIDADE, evidenciando violação a direitos públicos subjetivos daquelas.”  (eDOC 13, p. 28) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.11.2014 (tema 315), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. Reproduzo a ementa desse julgado: “ Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. ” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10702130422059001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do direito à saúde de beneficiário necessitado, bem como condenou a parte ora Recorrente ao fornecimento de materiais para a realização de procedimento cirúrgico, sob pena de aplicação de multa diária, restando assim redigida a ementa: “REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR – DIREITO À SAÚDE – MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL – LEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor medida protetiva visando a compelir o IPSEMG a arcar com o tratamento de saúde de paciente idoso, diante da previsão legal no art. 74 do Estatuto do Idoso, que lhe confere poderes para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. 2. Rejeito a preliminar. MÉRITO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – COBERTURA DEVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pedido formulado nos autos – de fornecimento de materiais para a realização de procedimento cirúrgico, pelo IPSEMG, – consiste em medida protetiva à saúde, fazendo jus o paciente, na condição de segurado do IPSEMG, à sua assistência, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002. 2. Os critérios administrativos estabelecidos pela autarquia, sem respaldo em lei e sem a devida transparência, não podem servir de escusa para negar atendimento médico prescrito ao usuário. 3. O vínculo estabelecido entre o paciente e o Instituto tem como base os princípios da confiança, transparência e boa-fé objetiva, não sendo razoável que a entidade responsável pela prestação de serviços de saúde negue o fornecimento de materiais para a realização do tratamento indicado ao paciente sem justificar de forma adequada. 4. Sentença confirmada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa dos artigos 93, IX e 129, III da Constituição Federal. Objurga-se a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais e a ausência de fundamentação da decisão judicial. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública visando à defesa do direito à saúde, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE 401.482-AgR, Relatoria do Ministro Teori Zavaschi, DJe  de 21.6.13, Segunda Turma, RE 459.456-AgR, Segunda Turma, Relatora da Ministra Cármen Lúcia, Dj e de 22.10.12, RE 648.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 14/3/12, RE 820.910-AgR, Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  4.9.2014, AC nº 2.836/SP-MC-QO, Segunda Turma, Relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe  de 26.6.12, estes três últimos, respectivamente, ementados nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 648.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 14/3/12) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. (…) V – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 820.910/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Roberto Lewandowski, DJe de 4/9/14) “QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE (SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL). TEMA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA PELO JULGAMENTO QUE PODE ACARRETAR GRAVES PREJUÍZOS À SAUDE DO INTERESSADO. Decisão singular concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa. Espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário que pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Presença dos pressupostos autorizadores da medida. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal.” (AC nº 2.836/SP-MC-QO, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26/6/12). A par disso, ressalte-se que, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais, reafirmando a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024101403046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Marcos Luiz João de Almeida. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE 635.659-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.3.2012. Eis a ementa do julgado: “Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida” . Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente à constitucionalidade do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Por derradeiro, ressalto que o julgamento de mérito do mencionado RE 635.659/SP, iniciado em 19.8.2015, está pendente de conclusão pelo Plenário desta Suprema Corte. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte de origem para que seja aplicado o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00002085120134036323 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, LEI Nº 8213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (documento eletrônico 33). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 201 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/73. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01976385720088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561000029086 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 70-71): “ DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS ESTADUAIS. CIA. DO METRÔ. LINHA 4 - AMARELA. VEDAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE. AFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM JUROS. 1. Em princípio, os municípios não podem desapropriar bens dos Estados ou da União (art. 2º, §2º do Decreto-lei n.º 3.365/41), mas cabível a desapropriação de bens de autarquias federais por companhia estadual, com a finalidade de permitir a expansão do sistema metroviário de transporte, uma vez que a medida não viola o princípio da continuidade do serviço público e tampouco atinge bem afetado a uma finalidade pública específica. Devida, portanto, a desapropriação de imóvel do INSS, que se encontrava sem qualquer uso ("bem dominical" objeto de locação por um ente privado). Prestigia o interesse público permitir o desenvolvimento do serviço de transporte público, não se justificando a aplicação literal da vedação do art. 2º, §2º do Decreto-lei n.º 3.365/41, quando o bem objeto da expropriação não se encontra vinculado a consecução de finalidade pública. 2. Na hipótese dos autos, é devido acolher as conclusões do laudo do perito judicial, que é não apenas um expert  no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada do quantum  é devido em caráter indenizatório, como também é um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança do juízo. Precedentes do STJ. As conclusões do perito judicial resultaram, portanto, do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, de modo que a alegação do apelante, baseada em análise divergente procedida por seu assistente técnico, de que o percentual aplicado no cálculo da indenização das benfeitorias deve ser reduzido de 50% para 20%, não é hábil a infirmar os fundamentos do laudo oficial. 3. Base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios: deve ser fixada como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do depósito passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Juros moratórios são exigíveis a partir de 1º de janeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, regra que é afastada se a entidade expropriante não puder efetuar seus pagamentos por meio de precatório, hipótese dos autos, caso em que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula n.º 70/STJ e n.º 70/TFR. Precedente do TRF da 3ª Região. 5. É devida a aplicação no caso da orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente"  (Súmula n.º 617/STF). 6. Apelação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô a que se dá parcial provimento, para fixar a base de cálculo dos juros moratórios como sendo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 91). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 3º, I e IV; 5º, caput , II, XXIV e LIV; 60, § 4º, III (c/c 164, § 2º; 43, § 2º, II; 182, § 4º, III e 22, I); 93, IX; 170, caput  (c/c 1º, IV); e 182, § 4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “embora devam ser respeitados os direitos do particular, quando houver confronto entre os interesses, como no caso dos presentes autos de desapropriação, há de prevalecer o coletivo, cujo interesse é indisponível.”  (eDOC 6, p. 110). Alega-se, ainda, que “a interpretação extensiva do Decreto-Lei 3365/41 contida no v. Acórdão recorrido em relação à base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios, fere o preceito constitucional da prevalência do interesse público ao particular, na medida em que somente analisa o direito dos expropriados em receber a pretensa justa indenização, com lesão à norma infraconstitucional vigente e aos princípios constitucionais da legalidade e igualdade de tratamento entre as partes, ao deixar de analisar e reconhecer o direito legal da expropriante à quitação integral de todo o valor indenitário que pagou com dinheiro público.”  (eDOC 6, p. 110). A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário, em virtude do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 7, p. 43). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 6, p. 60-): “ Embora não seja vinculante, certamente o laudo pericial regular e adequado, de maneira a refletir o preço atual de mercado do imóvel, tem importância significativa. Isso porque o perito é não apenas um expert  no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada do quantum  é devido em caráter indenizatório. O perito é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança do juízo, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico, seja em relação ao expropriante, seja em relação ao expropriado. (…) Diante dessa presunção de legitimidade do laudo pericial e da inexistência nos autos de qualquer questionamento que coloque em xeque a idoneidade do perito oficial, a fixação do valor da indenização com base nesse laudo não merece censura. Como se vê do laudo, o perito judicial apresenta suas conclusões de maneira clara e bem fundamentada, conforme metodologia amplamente reconhecida e avaliação pormenorizada. Suas conclusões resultaram, portanto, do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Cabe ressaltar que a alegação do apelante, baseada em análise divergente procedida por seu assistente técnico, de que o percentual aplicado no cálculo da indenização das benfeitorias deve ser reduzido de 50% para 20%, não é hábil a infirmar os fundamentos do laudo oficial quanto ao cálculo do valor da indenização. Com efeito, o laudo divergente tão-somente faz essa alegação, sem comprová-la de forma minimamente segura.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 643.888, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTS. 184 E 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da alegada violação aos princípios da justa indenização e da preservação do valor real encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Impossível a revisão de decisão que considera os cálculos dos valores pagos em decorrência de decisão judicial, em face da Súmula 279. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 477.071, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da elaboração de cálculos de juros moratórios e compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.” (RE 480.977-ED, Min. Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.9.2016) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200135000002399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO . Relatório 1 . Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região proferido na Apelação Cível n. 2001.35.00.000239-9. 2 . Distribuídos, a Relatora, Ministra Rosa Weber, submeteu os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal para análise de eventual redistribuição, considerados os termos da Petição n. 48.389/2016. 3 . Nessa petição, a Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União – Anajur, Recorrida, assevera que estes autos referem-se a embargos à execução em ação coletiva. Alega que este recurso e o Recurso Extraordinário com Agravo n. 880.773/GO têm origem no mesmo título judicial. Assim, requer a distribuição, por prevenção, ao Ministro Teori Zavascki, Relator do mencionado recurso. 4 . Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5 . Intime-se a Recorrida para esclarecer se seu nome é Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União – Anajur ou Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União – Anajur, conforme constou às fls. 204-210 e seguintes (volume 4). Após, retifique-se a autuação. 6 . Dispõe-se no art. 59 do Código de Processo Civil que “ o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo ” e no art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. As ações coletivas são decididas com efeitos mais abrangentes e os respectivos titulares buscam a individualização de seus direitos na execução do título judicial. Essa circunstância de poderem as execuções ser propostas de forma autônoma e independente, ainda que originárias do mesmo título, é bastante a afastar a prevenção do Relator neste Supremo Tribunal. Também há de ser considerado que o efeito multiplicador dos processos sobrecarregaria um relator. 8 . Na autuação deste Recurso Extraordinário com Agravo n. 969.287/ GO, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal apontou como sua origem o acórdão na Apelação Cível n. 2001.35.00.000239-9, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. No Recurso Extraordinário com Agravo n. 880.773/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki, o acórdão impugnado é o da Apelação Cível n. 2000.35.00.020719-4, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 9 . Em situações como a dos presentes autos, a distribuição livre dos processos entre os Ministros deste Supremo Tribunal é a que tem respaldo legal. 10. Pelo exposto, indefiro o requerimento da prevenção apontada na Petição n. 48389/2016 e mantenho a distribuição à Ministra Rosa Weber . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 08167277120128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377-RG (Tema 33), julgado sob o regime da repercussão geral. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator