Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: AREsp - 00001095020138260457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Verifica-se dos autos que concomitantemente ao apelo extremo foi interposto recurso especial pela ora recorrente. O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso extraordinário e julgou “prejudicado o recurso especial, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil”. Contra essas decisões a ora recorrente manejou os agravos previstos no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973. O Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador conheça do agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/73) como agravo interno/regimental e se pronuncie sobre a pretensão recursal ali expendida”. A disciplina do julgamento dos recursos de natureza extraordinária quando interpostos simultaneamente, encontra-se no art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige julgamento prévio do recurso especial. Sendo assim, determino a devolução dos presentes autos à origem para que lá permaneçam até decisão final no recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2928441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “Recurso de agravo em apelação cível. Terminativa. Policial Militar reformado por incapacidade física definitiva para o serviço militar. Aplicação do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (lei nº 6.783/74). Recurso de agravo a que se nega provimento”. (eDOC 1, p. 137) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV; 37, caput , XV, § 6º, do texto constitucional. (eDOC 1, p. 217) Nas razões recursais, o recorrente alega que faz jus ao recebimento de proventos no valor referente ao grau hierarquicamente superior àquele em que foi reformado. Decido. Inicialmente, não conheço do recurso com relação à alegada violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que o tribunal de origem aplicou o tema 660 da repercussão geral quanto a essa questão. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, verifico que o tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 59/2004, Leis Estaduais 6.783/1974 e 10.426/1990) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que já foi assegurado ao recorrente o recebimento de proventos com valor referente à graduação imediatamente superior àquela que pertencia. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “As provas trazidas aos autos, por si só, são suficientes para dar ensejo ao improvimento do seu recurso, pois o § 1º do Estatuto do Policial militar de Pernambuco (Lei n. 6.783/74) é suficientemente claro e preciso ao prever a concessão de aposentadoria com proventos de grau hierárquico imediatamente apenas para hipóteses de ser ‘o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente parta qualquer trabalho', e isto já foi cumprido pelo Estado apelado; (...) Desta forma, não se afigura cabível aplicar ao caso o disposto no art. 98, da Lei nº 6.783/74, vez que a matéria foi inteiramente regulada por lei posterior, qual seja a LCE 592004, que assegurou aos militares da ativa, quando de sua reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente posterior ao que ocupava em atividade”. (eDOC 141, p. 250) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2. MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 724.151, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.10.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS POR INATIVIDADE CALCULADOS SOBRE O SOLDO ATRIBUÍDO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 712.980, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.2.2014) Ademais, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06048958120138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) não houve o prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF; ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, ou do art. 93, IX, da Constituição; iii) o exame da controvérsia depende do reexame de legislação infraconstitucional, razão pela qual a ofensa à Constituição seria reflexa; iv) incide o óbice da Súmula 280/STF; v) o STF já se pronunciou diversas vezes sobre o tema apresentado pelo descabimento do recurso extraordinário nesses casos. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à ofensa reflexa à Constituição, da incidência, no caso, da Súmula 280 do STF, bem como sobre a existência de prévio pronunciamento desta Corte sobre recursos idênticos. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MG - 00539318420108130015 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte agravante impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, ensejando o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, deixou a parte ora recorrente de interpor o adequado recurso especial contra o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmulas 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” .  Colho precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.7.2009. O Tribunal a quo  tratou de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 776.355-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 29.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 729.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.5.2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: are - 201624402461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A 80% VALOR DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98 E 41/03 – PARIDADE - DIREITO ADQUIRIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cuida a hipótese de Ação Ordinária em que objetivam os Autores, servidores inativos do Município de Nova Friburgo, a revisão de seus benefícios previdenciários a partir de 1º de janeiro de 2005, observando a paridade em relação aos servidores em atividade. - Rejeição das preliminares de sentença extra petita e prescrição. - No mérito, como explicitado pelo próprio Município Apelante, os Apelados, aposentados em 1983, 1992, 1994 e 1995, ou seja, anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, já incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à paridade em relação às gratificações relativas ao cargo de Secretário Municipal, na base de 80% do seu valor. - Portanto, forçoso reconhecer que o aumento do valor dos subsídios dos Secretários Municipais concedido pela Lei 3439/04 deve repercutir no reajuste dos proventos dos Apelados. - Não se trata de equiparação dos proventos de aposentadoria de servidores ao subsídio de agentes políticos. - Não se aplica o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral RE 563965, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, julgado em 20/03/2009. Tese no sentido da inexistência direito adquirido a regime de cálculo de remuneração que não pode servir de pretexto para legitimar alterações no cálculo dos proventos do servidor que na verdade mascarem a supressão do seu direito adquirido à paridade. - Desprovimento do recurso, alterado o dispositivo da sentença em sede de reexame necessário, apenas para especificar que a defasagem perseguida pelos Apelados diz respeito às diferenças devidas no cálculo das gratificações relativas ao cargo de Secretário Municipal, na base de 80% do seu valor.” No recurso extraordinário, aponta-se ofensa aos artigos 37, XIV, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, aduz com a violação ao princípio da legalidade porquanto o desrespeito a esse mandamento “representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”. Quanto à repercussão econômica, articula com o ônus que arcará o Município se prevalecer o entendimento do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02487231520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “E M E N T A: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Embargos de Declaração que teve o seu seguimento negado. É facultado ao Relator proferir R. Julgado Monocrático. Havendo discordância das Partes, é cabível o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Estatuto Processual Civil, para que a matéria seja apreciada pelo Douto Colegiado. Cerceamento de defesa não caracterizado. I - Indenização. Implementação de gasodutos na Baía de Guanabara pela PETROBRÁS. “PROJETO GNL” e “PROJETO GLP”. Improcedência. II - Ausência de provas a corroborar a pretensão exordial. Competia ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inc. I, da Lei de Ritos Civil, ônus do qual não se desincumbiu. III - Dano Ambiental. Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14 § 1º da Lei n.º 6.831/81. Desnecessidade de verificação da culpa. Imprescindibilidade, contudo, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão e o evento danoso. IV - Inexistência de Provas. Prejuízos não demonstrados. Nexo de casualidade que não se faz presente. Dano moral. Realização de obras ensejando, no máximo, uma mudança na rotina das famílias dos pescadores locais. Evento que não ultrapassa o campo da indignação e perplexidade, não ofensivo, entretanto, à honra individual de cada membro da coletividade. Precedentes deste Colendo Sodalício, conforme transcritos na fundamentação. V - Ausência de qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no V. Acórdão, para justificar a interposição de Embargos Declaratórios. Impossibilidade de prequestionamento em via de Embargos de Declaração. Evidentemente inconformismo do Embargante com a solução dada pelo Colegiado, que deve ser enfrentada em sede própria. Impertinência dos Embargos, autoriza a aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal. Tese supra é a mesma do V. Aresto proferido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal, apreciando Agravo do § 1° do art. 557 do Digesto Processual, interposto no Mandado de Segurança n° 425/00. Negado Provimento.” (eDOC 18, p. 39) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , II e 37, § 6º, e 225 do texto constitucional. (eDOC 19, p. 51) Nas razões recursais, alega-se que teve cerceado o seu direito de defesa pois o o recurso de apelação interposto não se enquadrava em qualquer das hipóteses autorizadoras do julgamento sumário, alegou que a atividade da empresa recorrida tem natureza de serviço público lesiva ao meio ambiente tendo responsabilidade objetiva ao pagamento de indenização ao recorrente que ficou prejudicado em sua atividade laboral. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à questão do julgamento pelo rito adotado, verifico que Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que ser possível o julgamento monocrático. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ab initio, impende elucidar, mais uma vez, que o caput do art. 557 do CPC faculta ao Relator proferir R. Julgado Monocrático e, assim, havendo discordância de uma das Partes, cabe manejar o recurso previsto no § 1º do mesmo texto legal, tal como o fez o ora Agravante, viabilizando a apreciação da matéria pelo Douto Colegiado, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício alegado, inclusive no que tange ao suscitado cerceamento de defesa.” (eDOC 18, p. 40) Assim, no ponto, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. No que pertine à questão indenizatória, o recorrente não logou demonstrar o dano causado. Extraio trecho do acórdão recorrido: “A R. Sentença julgou improcedente a pretensão exordial sob o fundamento de que, mesmo demonstrada à condição de pescador, exercendo sua atividade pesqueira na Baía de Guanabara, especificamente na região de Magé, o impacto ambiental em virtude das obras aquáticas realizadas pela Recorrida, por si só, não faz presumir o dano, sendo imperiosa sua comprovação de forma individualizada. Ademais, consigna o Douto Juiz a quo não haver notícia de que o Recorrente tenha perdido seus equipamentos de trabalho, ressaltando, ainda, já terem sido indenizados, os pescadores da região com currais destruídos.” (eDOC 18, p. 40) Dessa forma, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO EM PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL DE SUBSISTÊNCIA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR: REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 840.808, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00039555620104013902 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PROCESSUAL PENAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 225, § 3º, da Constituição. Sustenta que, “no caso concreto, evidente que a lesão ao meio ambiente foi, no máximo, mitigável, devido ao nível desprezível de deterioração do meio ambiente”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70066350646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou o entendimento do Juízo para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena imposta, fixando-a em cinco anos de reclusão, regime inicial fechado. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, aponta o recorrente a violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diz não haver provas da autoria do delito. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: No tocante ao réu Magno, foi flagrado transportando, sozinho, nada menos do que 3,029Kg de drogas em seu veículo, o que basta para imputar- lhe a autoria e condená-lo por tráfico. Ora, nenhum traficante contrata freteiro ou moto-boy honesto para transportar drogas; tal atividade é, sabidamente, realizada por “mulas”, que são pessoas muito bem pagas e invariavelmente advertidas da natureza da atividade a ser realizada, justamente para evitarem situações que ponham em risco o carregamento (como, por exemplo, transitar por áreas mais policiadas), com o objetivo de não frustrar a operação. Desse modo, é até ingênuo admitir que foram confiados mais de 3Kg de crack  a um freteiro desconhecido no caso em tela, o qual não tinha conhecimento dos perigos e da importância da atividade que estava prestes a executar, tampouco do alto valor comercial daquilo que lhe foi confiado – e quem inclusive, poderia informar seus contratantes em caso de flagrante. A experiência revela, com tranquilidade, que nenhum traficante se arriscaria a isso, quanto menos com tamanha quantidade de crack . Por outro lado, nenhuma das testemunhas de defesa ouvidas nos autos mencionou algo que pudesse eximir de culpa o réu Magno, visto que sequer presenciaram sua prisão ou sua contratação como “freteiro”. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00222792720108010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não restou fundamentada, tampouco arguida de forma efetiva, a preliminar de existência de repercussão geral da controvérsia. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024140857343001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou a existência de prescrição do fundo de direito da recorrente com suporte no Decreto nº 20.910/1932. Veja-se a ementa do julgado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEI N. 7.169/96 - CONCESSÃO DO DIREITO EM 2000 - PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ATO, COM EFEITOS RETROATIVOS A 1997 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A administração, ao conceder progressão ao nível 03 à servidora, no ano 2000, definiu de forma inequívoca o seu entendimento no sentido de que ela não faria jus às progressões pretéritas. Neste momento, tem-se por caracterizada negativa expressa do direito pleiteado na presente ação. 2. Pelo princípio da actio nata, o direito da autora de ter corrigido o seu nível na série de classe nasceu com a progressão concedida em 2000, em nível supostamente equivocado. 3. Prescrição do fundo de direito reconhecida. Aplicação do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 4. Sentença reformada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. Isso porque a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 798.346-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.Ação de indenização contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Decreto 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ao texto constitucional. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Outros precedentes: ARE 776.908-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 772.157-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00075248120134036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “VOTO-EMENTA: I - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÉBITO RELATIVO A SERVIÇOS PRESTADOS PELA NET, SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DA PARTE AUTORA: RESPONSABILIDADE DA CEF PELO DÉBITO NÃO AUTORIZADO. III - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ARROLADAS NUMERUS CLAUSUS  NO ART. 14, § 3º, DO CDC, QUE ARROLA APENAS DUAS HIPÓTESES: I) INEXISTÊNCIA DO DEFEITO; II) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. IV - PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DE FORMA OBJETIVA, HÁ A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: I) AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA; II) PREJUÍZO A TERCEIRO; III) NEXO CAUSAL. V - CASO EM TELA: A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPROVOU QUE, DIVERSAMENTE DO INFORMADO PELA PARTE AUTORA, HOUVE SIM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA NET, MAS POR PARTE DE SUA AFILHADA, QUE RESIDE COM ELA E TEM PLENO ACESSO AOS SEUS DADOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS DA AUTORA POR PARTE DA AFILHADA PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA NET. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (SOBRINHA GIOVANA), RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS E ABSOLUTA FALTA DE CONTROLE, BEM COMO PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITAS PELA CEF PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VI - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS (ART. 46, DA LEI 9099/95): [...] VII - RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VIII - Condeno a parte recorrente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados ao teto de 06 salários mínimos. Suspensa a execução caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita”. (doc. eletrônico 51). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, V, X, LIV e LV, da mesma Carta (doc. eletrônico 55). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor), bem como no conjunto fático- probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que também inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, cito ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 755.622-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão em debate foi decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 645.863-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma) Por fim, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 08303935920138260052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que condenou o ora recorrente à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXIII, XXXVIII, c , da Constituição. Afirma que “durante a sessão de julgamento foi exibido um vídeo, gravado em delegacia no qual o recorrente teria confessado a prática do delito, contudo vale destacar que o delegado de polícia, não advertiu o recorrente de seu direito de permanecer em silêncio, bem como o fez sem a presença de defensor, eivando de vício insanável o presente julgamento”.  Aduz que “não há testemunhas presenciais que apontem o recorrente como autor do homicídio, não há pericia que o apontou como autor e não há nada, além de uma confissão nula que corrobore os argumentos acusatórios”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] 2. Não há nulidade a ser proclamada. 2.1. Segundo a defesa, quando do julgamento em Plenário, foi exibida uma gravação, na qual o réu, perante a autoridade policial, confessou o cometimento da infração. Tal prova, no dizer da defesa, seria ilícita porque o acusado não foi advertido de seu direito ao silêncio, fazendo referência, ainda, a que, segundo o acusado declarou posteriormente, em juízo, as declarações foram obtidas mediante ameaça. Situação esta que ensejaria a nulidade do julgamento, devendo, inclusive, ser desentranhada a prova. De fato, consta da ata de julgamento que: ‘A Defesa, então, requereu que, antes do interrogatório do réu, fosse exibida mídia juntada aos autos, que seria apresentada pelo MP quando de sua fala. Houve concordância do MP, e então foi exibida a mídia que consta juntada às fls. 465.' (27ª linha de fls. 518vº). Compulsando os autos,constate-se,efetivamente, a existência de uma mídia digital (CD), encartada às fls. 465. Que encerra a gravação de declarações do réu (constando que o fato teria se dado em 28 de janeiro de 2013), em que admite o cometimento de vários homicídios perpetrados contra mulheres. Embora não haja menção aos nomes das vítimas, possivelmente um dos crimes refere-se ao que é objeto da presente relação processual. Embora expressamente não apareça na gravação a advertência do delegado sobre o direito do réu permanecerem silêncio, tal circunstância não tem o condão provocar a invalidade do julgamento. Em primeiro lugar, observa-se que, ao que se depreende dos autos, a defesa concordou expressamente com a exibição do vídeo. Na verdade, formalmente a prova foi produzida por requerimento do próprio defensor. Neste sentido, não se pode admitir que a própria defesa venha a arguir a nulidade, pois, em tese, teria concorrido para o vício, na linha do que estatuí o artigo 565, do Código de Processo Penal. Na verdade, este proceder de sustentar a nulidade do julgamento em razão deste vício representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva. Deveras, a relação processual é informada pelo princípio boa-fé objetiva, do qual dimana a vedação de comportamentos contraditórios - “venire contra factum proprium (STJ, HC nº 216.374, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HCnº 206.706, rel. Min. Og Fernandes). Além disso, não se pode excluir que a autoridade policial tenha cientificado, antes do inicio da gravação, o réu sobre o direito ao silêncio. Demais disso, alguns dias depois da data indicada na gravação (31.01.2013), o acusado compareceu ao Distrito Policial, onde, interrogado formalmente pela autoridade policial,confessou amplamente o delito. E, na ocasião, constou expressamente que o réu foi informado do direito de permanecer calado (fls. 222/226). Ou seja, a confissão gravada foi confirmada posteriormente pelo réu, de sorte que, no final das contas, existe sim uma confissão do réu na fase policial, levada a efeito com todas as formalidades legais. Cabe, ainda, anotar em desfavor do acolhimento da preliminar que a tomada de declarações do réu sem a formal advertência do direito ao silêncio não gera, automaticamente,nulidade, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato (STF, AP nº 530, rel. Min. Rosa Weber; RHC nº 107.915, rel, Min. Luiz Fux; AP nº 611, rel. Min. Luiz Fux). Por fim, cabe anotar que não restou devidamente demonstrada a alegada coação. Destaque-se que, quando interrogado em juízo, na fase de instrução (fls. 349/355), o réu não mencionou qualquer tipo de coação sofrida na fase administrativa. Assim, a alegação do acusado feita em Plenário de que sofreu ameaças para confessar a prática delitiva na fase inquisitorial restou isolada nos autos. Diante de tudo isso, não há porque invalidar-se a decisão hostilizada. […] A materialidade dos delitos acha-se positivada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4) e laudo de exame de corpo de delito - exame necroscópico (fls. 237/241). Por sua vez, existem dados probatórios indicativos de que o apelante foi o autor dos delitos de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. […] Não bastasse isso, em juízo, na fase de instrução (fls. 326/328), a testemunha Maurício José Mendes Resende, Delegado de Polícia, afirmou que, após investigações no intuito de apurar a autoria de um homicídio, chegou-se à pessoa do réu, o qual confessou a prática de cinco crimes da mesma natureza. […] Deveras, os jurados entenderam, à luz de sua livre convicção, que as provas eram bastante para assentar um provimento condenatório, num juízo, dado o limite de cognição deste recurso, não sujeito à censura já que respeitadas as balizas já assinaladas - por parte desta Corte […] Destarte, dentro destes parâmetros, a decisão hostilizada não pode ser qualificada, sob a óptica processual, como totalmente desarrazoada, de tal arte que a pretensão de anulação do veredito não reúne condições de prosperar. […].” Nessa linha, vejam-se o AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma; e o RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994081820785 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, VI, “c”, e § 4°, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “IMUNIDADE — ISSQN — Município de São Paulo — Embargos à execução fiscal — Promoção de espetáculo musical — Entidade religiosa, educacional e assistencial — Requisitos previstos no artigo 14 do CTN — Preenchimento comprovado pela impetrante — Imunidade reconhecida, nos termos do art. 150, VI, c, da CR — Atividade, ademais, cuja renda foi destinada à consecução dos fins estatutários — Recursos oficial e voluntário não providos.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que para acolher a pretensão do recorrente acerca da análise da relação dos serviços com as finalidades essenciais da entidade e do preenchimento dos demais requisitos para fins de configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de apelo extremo, a teor do enunciado da Súmula n° 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Entidade beneficente de educação (art. 150, VI, a, CF). Requisitos para o benefício. Matéria infraconstitucional. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento do conselho cultural como entidade beneficente de educação sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, norma de cunho infraconstitucional. Inviável a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Dissentir do que restou decidido no v. acórdão recorrido – que, relativamente ao IPTU, entendeu preenchidos os requisitos necessários ao gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal - importaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (RE n° 543.413/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/5/13) (Grifos não no original). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ser possível conceder a imunidade tributária pleiteada pela ora agravante. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 742.339/PR- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 20/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 378.136/AgR-DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/2/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01629910620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o início de execução provisória. Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso especial — Irrelevância — Arts. 497 e W 542, § 1°, do CPC - Cumprimento provisório da sentença - Possibilidade, observando-se o rito disposto no artigo 475- a O do CPC. AGRAVO PROVIDO. ” O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 573.872-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora em debate. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20157005947267 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XVII, 37, caput  e § 6°, e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ante a declaração do autor, na forma do art. 4º da Lei 1.060/1950, vigente à época da interposição, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro, forte nos arts. 98 do Código de Processo Civil e 21, XIX, do RISTF, o pedido de assistência judiciária gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público, no exercício de suas funções, não faz jus ao recebimento em pecúnia das férias não usufruídas, eis que ainda há oportunidade de exercício deste direito. Aplicável ao caso, o entendimento firmado no julgamento ARE 721.001/RG-ED, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 01.6.2015). Colho trecho do voto do Ministro Relator: “Com efeito, o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir , seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado.” (Grifo nosso). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10069060170565001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE - LAPSO SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. - O artigo 593, I, do Código de Processo Penal dispõe que caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. - No processo penal os prazos começam a ser contados da data da última intimação, seja o réu ou de seu defensor. Assim, se entre a data da ciência do réu e o protocolo de interposição do presente recurso decorreu lapso superior ao quinquídio legal, a apelação está intempestiva” (pág. 23 do volume eletrônico 3). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5°, LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à tempestividade da apelação criminal com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Por fim, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: Agrext - 00249212520104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CERTIDÃO E AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. O SFT e o STJ têm posicionamento pacificado no sentido de que o servidor que tenha laborado em condições insalubres sob o regime celetista tem direito à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos. 2. As pretensões de revisão de aposentadoria, com a integralização de tempo de serviço laborado em condições insalubres, observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1" do Decreto nº 20.910/32, a qual atinge o próprio fundo de direito. Decorridos mais de cinco anos entre a data da 4 aposentadoria e a propositura da presente ação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 40, §§ 4º, 8º e 12, 201 e 202 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte: “ (…) Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Como todo prazo prescricional, pode ser interrompido ou suspenso, respeitada a legislação de regência, no caso, as hipóteses do Código Civil. Verifica-se, pela leitura da inicial, que a pretensão diz respeito à emissão de certidão e sua averbação para modificação do ato concessório de aposentadoria dos autores acima nominados, com alteração do fundamento legal, de forma a incluir o direito de aplicação do fato de conversão relativamente ao período trabalhado em condições especiais, bem como, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do ato concessório, com correção monetária e incidência de juros. Os autores MARA DE ALMEIDA LOPES e PEDRO PAULO MEDEIROS aposentou-se em 27/6/95 (fl. 134) e 02/6/98 (fl. 153), respectivamente. A presente ação judicial somente foi ajuizada em 15/12/06 (fl. 03). Portanto, transcorridos mais de cinco anos entre as datas de concessões das aposentadorias e a propositura do processo. O STJ tem entendimento pacifico no sentido de que as pretensões de revisão de ato concessório de aposentadoria devem respeitar o lapso temporal quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (…). (...) Assim, prescrito o findo de direito de revisão dos atos de aposentadorias para esses autores, descabe o exame da matéria pertinente à conversão do tempo de serviço e seus consectários.” Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente