Origem: AREsp - 00019619420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELACÃO - ACÃO ORDINÁRIA – Policial militar demitido que Pleiteia a sua reforma, sob alegação que já possuía o direito adquirido à aposentadoria por invalidez antes do processo administrativo que culminou com a sua demissão - Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça - Negado Provimento ao recurso”. (eDOC 1, p. 210) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a ” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 5º, caput e incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso XV e 40, § 1º, inciso I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrente adquiriu direito à reforma por invalidez por incapacidade definitiva antes de sua demissão do quadro da Polícia Militar. Argumenta-se, ainda, que a corporação violou o princípio da legalidade por não ter aplicado a legislação que permitiria conceder a aposentaria pretendida. Decido. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 207/79, Leis Estaduais nºs 10.261/68, 5.451/86 e 10.460/88 e Decreto Estadual nº 260/70) e o conjunto fático- probatório dos autos, consignou que a demissão do recorrente foi fundamentada em fato anterior a sua invalidez. Assentou, ainda, que não foi aventada na ação ajuizada nenhuma questão sobre a invalidade do ato que o desligou da instituição. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE PATENTE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.5.2010. O exame da alegada ofensa aos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 624478 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.8.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DUPLA PROMOÇÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável a espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947549 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 13.9.2016) Ademais, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636). Nesse sentido, cito, entre outros, o AI 813.287, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.10.2010; o AI-AgR 681.515, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008 e o AI 744.113, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.6.2009, cuja ementa dispõe: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente