Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: 0453081520028260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/1990. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos XI, XXXIV, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Alega a nulidade do processo ante inépcia da denúncia e admissão de provas ilegais. Discorre sobre o conceito de dolo. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: 2.1. Da leitura da exordial, identifica-se que estão descritas as condutas dos acusados, consistente em omissão de documento e livro fiscal e informações que acarretaram a supressão de valores de tributos a serem recolhidos, além de sua identificação. Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.2. Por fim, não procede o argumento de cerceamento de defesa. Após a conclusão do processo administrativo, houve nova denúncia, com o prosseguimento do feito. Os acusados foram ouvidos em juízo em regular audiência de instrução (fls. 2856/2861), bem como testemunhas de defesa (fls. 2899/2903), de modo a demonstrar ser infundado o presente argumento, pois foram observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. [...] Por outro lado a responsabilidade penal dos sócios não pode ser afastada, pois, no caso presente, exerciam o poder de gerência da em presa e contribuíram para que o não recolhimento de tributos pudesse ser realizado, o que evidencia sua participação da conduta delituosa descrita na denúncia Também não procedem as alegações dos réus de que Douglas seria o responsável único pela empresa, primeiro porque, conforme se verifica a consolidação do contrato social de fls.2780,o corréu Douglas passou a integrar a sociedade apenas em 02/02/2000 (fls.2787), o que torna inconsistentes as afirmações defensivas no sentido de que ele seria o único eventual responsável pelos delitos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, relator o ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa – quando o julgamento da causa depender de prévio exame da adequada aplicação das normas legais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 7745082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. Art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Outrossim, julgo oportuna a transcrição do seguinte trecho do acórdão proferido no Tribunal a quo: “Para que seja possível prevalecer a tese do pagamento a credor putativo, é necessário que haja prova nos autos de que a SAN MARINO (NEO BUS) autorizou a EXCLUSIVA SUL a receber em seu nome, e que posteriormente essa autorização foi revogada sem que a Apelante soubesse do fato. Não há nenhum indício de prova a este respeito, nem afirmação de que assim foi feito. Como foi bem ressaltado pelo D. Juízo de 1o Grau: “Não se pode aceitar que uma empresa do porte e conceito da requerente pudesse celebrar um contrato de compra e venda com uma cliente e depois efetuar o pagamento para outra empresa sem antes ter tido o cuidado de buscar a sua aquiescência para que não emergisse no futuro nenhum tipo de dissabor igual ao presente processo. De duas uma, ou não soube eleger quem cometeu este equivoco primário, ou, não houve orientação suficiente para evitar as conseqüências que foram ocasionadas.”.” (fls. 316-7). Verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Ademais, ressalto que, ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 0802831842014812000250003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUTORIZADA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – FALTA INTERESSE RECURSAL – COBRANÇA DE TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SE RECONHECIDA A NULIDADE DE ALGUM ENCARGO, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp 1.061.530-RS). Não se aplica o Decreto 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. Comissão de permanência não contratada, falta de interesse recursal da parte autora que pretende a declaração de abusividade da cobrança deste encargo. Por não ter impugnado especificamente as rezões que levaram a não revisão da TAC, TEC e Serviço de Terceiros, neste ponto o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de algumas cláusulas contratuais, possível a repetição ou compensação do indébito, pois o fato de terem sido inseridos encargos ilegais na atualização da dívida é o suficiente para autorizar o pedido, independentemente da demonstração de pagamento em erro, em razão de não haver causa legítima para o recebimento de parcelas com acréscimos abusivos. No recurso, aduz-se violação dos artigos 22, VI e VII; 48, XIII, da Constituição da República. Alega-se afronta à competência legislativa da União e do Congresso Nacional, bem como a inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, DJe  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00756314920118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA GAP. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO NA GAP DE ACORDO COM O REAJUSTE CONCEDIDO AO SOLDO, NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º DO ART. 110 DA LEI 7990/01. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA, APENAS, QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. Apesar de ter sido revogado o § 1º do art. 7º da Lei 7.145 pela Lei 10.962/08, tal não retira dos autores o direito à percepção do reajuste dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual do soldo, considerando que a citada lei não revogou o art. 110, § 3º da Lei. 7.990/01 que trata do reajuste da GAP. Esclareço que no caso sub exame, não se aplica a revogação tácita do § 3º do art. 110, pois não há revogação expressa por lei posterior, não é incompatível com lei posterior, nem havia lei que regulasse inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, é o que determina o art. 2º, § 1º da LICC para que haja revogação tácita. Sentença reformada, apenas, quanto a correção monetária, conforme o princípio tempus regit actum, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, será calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; 37, X, XIII; 61, § 1º, ‘ a '; 93, IX; e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incide, no caso, o óbice das Súmulas 279 e 280/STF; ( ii ) não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição; e ( iii ) “ não houve o debate das matérias relacionadas ao artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II da Constituição Federal, não sendo possível, por conta disso, a ascensão do recurso pela falta de prequestionamento dos referidos dispositivos ”. O recurso extraordinário não pode ser conhecido. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) O Tribunal de origem, com fundamento na Lei nº 7.145/1997, revogada pela Lei nº 10.962/2008, entendeu legítimo o reajuste da gratificação de Atividade Policial (GAP) na mesma data e no mesmo percentual em que houver reajuste do soldo. Com efeito, para divergir deste entendimento, seria necessário rever a interpretação dada à legislação local mencionada, o que, nessas condições, atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do AI 764.235-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no agravo de instrumento. gratificação de Atividade Policial Militar concedida pela Lei Estadual nº 7.145/97 do Estado da Bahia. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00019619420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELACÃO - ACÃO ORDINÁRIA – Policial militar demitido que Pleiteia a sua reforma, sob alegação que já possuía o direito adquirido à aposentadoria por invalidez antes do processo administrativo que culminou com a sua demissão - Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça - Negado Provimento ao recurso”. (eDOC 1, p. 210) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a ” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 5º, caput  e incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, 37, caput  e inciso XV e 40, § 1º, inciso I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrente adquiriu direito à reforma por invalidez por incapacidade definitiva antes de sua demissão do quadro da Polícia Militar. Argumenta-se, ainda, que a corporação violou o princípio da legalidade por não ter aplicado a legislação que permitiria conceder a aposentaria pretendida. Decido. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 207/79, Leis Estaduais nºs 10.261/68, 5.451/86 e 10.460/88 e Decreto Estadual nº 260/70) e o conjunto fático- probatório dos autos, consignou que a demissão do recorrente foi fundamentada em fato anterior a sua invalidez. Assentou, ainda, que não foi aventada na ação ajuizada nenhuma questão sobre a invalidade do ato que o desligou da instituição. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE PATENTE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.5.2010. O exame da alegada ofensa aos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 624478 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.8.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DUPLA PROMOÇÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável a espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947549 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 13.9.2016) Ademais, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636). Nesse sentido, cito, entre outros, o AI 813.287, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.10.2010; o AI-AgR 681.515, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008 e o AI 744.113, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.6.2009, cuja ementa dispõe: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00410009720118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL – IMPOSSIBILIDADE – O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 649, VIII, DO CPC E ART. 5°, XXVI, DA CF – DECISÃO BEM FUNDAMENTADA – RATIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (eDOC 2, p. 66) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ o fato de existir um condomínio na integralidade do imóvel rural denominado Sítio Santo Agostinho, com área total de 41,78 hectares, não retira a impenhorabilidade da parte ideal do recorrente, que perfaz o total de 8,356 hectares, (…) estando, portanto, dentro do conceito de módulo fiscal ” (eDOC 3, p. 9). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não é possível reconhecer a ocorrência da impenhorabilidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos pelo acórdão impugnado, quanto a esse ponto: “Para que se reconheça a questão relativa a eventual impenhorabilidade do imóvel constrito, é certo que o conjunto probatório deva contar com verdadeiros elementos que permitam concluir pela efetiva impenhorabilidade da coisa, o que deve estar demonstrado, de forma efetiva, de sorte a dar conta de que o bem constrito conte com efetiva proteção do que vem disposto no art. 649, VIII do Código de Processo Civil e artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal. In casu , a existência de condomínio afasta a natureza social da posse exercida pelo executado. De outra parte, consoante certidão de fl. 474, o executado possui empregado. Anote-se que parte do imóvel foi arrematada em ação trabalhista (fl. 467). Mais a mais, o devedor é proprietário também de outro imóvel rural, denominado Sítio São Pedro (matrícula n° 7216 – fls. 38/39 e 144/145 da carta de sentença). Portanto não demonstrou, de forma convincente, que explora diretamente com sua família esses dois imóveis rurais com seu trabalho pessoal e, pelo contrário, a prova circunstancial existente contraria essa afirmação”. (eDOC 1, p. 88; eDOC 2, p. 1 - grifamos) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 785917-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.4.2014) “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Civil e Processual Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 748424-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02679575420118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ÁREA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCUPAÇÃO PELO AGRAVADO QUE NÃO INDUZ POSSE, MAS ATO DE MERA DETENÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL QUE NÃO SE PRESTA A INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS NA FORMA PRETENDIDA PELO AGRAVADO. URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA À REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 6º da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a r. decisão proferida em ação de reintegração de posse c/c indenização por dano ambiental, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.” Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente