Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: HC - 379145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Edmilson Aparecido Flores, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 379.145/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2016 pela prática, em tese, dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Posteriormente, em 7/8/2016, o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP converteu a custódia em preventiva, decisão contra qual foi manejado writ  no Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o pedido de liminar, o Ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu a cautelar ,  ao entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão e solicitou informações para o julgamento pelo órgão colegiado. Contra esta decisão é o presente writ,  no qual o paciente requer o seguinte pedido: “Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decisão judicial, requer-se a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao fim, solicita seja julgada procedente a presente demanda, com a concessão da ordem de habeas corpus , para o fim afastar a coação ilegal imposta pelo ato coator, mediante: A) o relaxamento da prisão de flagrante , posto estar o auto de prisão em flagrante eivado de nulidade absoluta; ou, subsidiariamente B) a revogação da prisão preventiva , que se afigura ilegal  em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou ( inquinada pelo vício da motivação aparente, equivalente a verdadeira falta de motivação), a vulnerar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 310, caput , parte final e 315, todos do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente C) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar , ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos requisitos que justificariam ; ou subsidiariamente D) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011). E) o paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos processuais a que for intimado. F) Caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja concedida a liberdade provisória ex officio ” (grifos no original; págs. 27-28 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Observo que o impetrante apontou como ato coator a seguinte decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, verbis : “ EDMILSON APARECIDO FLORES , paciente neste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus  n. 2183211-49.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/8/2016, e responde pela suposta prática dos delitos previsto nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus , cuja ordem o Tribunal de Justiça denegou. Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que não está adequadamente fundamentada a decisão em que foi decretada a segregação cautelar, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito. Salienta a "escassez de indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), escassez de prova da existência do crime, bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal ( periculum libertatis )" (fl. 4). Assere também que, "Bem analisados os fundamentos expedidos pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que não há, em momento algum houve indicação de fatos concretos que justifiquem o alegado risco do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social" (fl. 17). Aduz, ainda, que "não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, vá ser imposta" (fl. 20). Requerem seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ . Decido. A análise da decisão impugnada neste feito não revela, a um primeiro olhar, ilegalidade apta a ensejar o desejado atendimento do pedido formulado nas razões da impetração. O Juízo monocrático, ao analisar o flagrante, entendeu presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos: No caso concreto, é o caso de se converter o flagrante em prisão preventiva, não se vislumbrando a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou da aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão. A materialidade delitiva está satisfatoriamente, nessa fase, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03/18), boletim de ocorrência (fls. 19/22), auto de exibição e apreensão (fls. 23/27) e laudo de constatação provisório da substância (fls. 28/31). Quanto aos indícios de autoria, inegável que a prisão em flagrante traduz a ‘certeza visual do delito', suficiente nesse momento de cognição rasa. Há, porém, que se ponderar que as circunstâncias em que a Indiciada foi apreendida evidenciam a necessidade de sua segregação. Isso porque narraram os Policiais Militares responsáveis pela abordagem e autuação dos Indiciados que obtiveram informações de que os indiciados iriam à cidade de Marília adquirir drogas, consignando que tinham ciência de que estes mantinham envolvimento com o tráfico local. De posse de tais informações, posicionaram-se na rodovia SP-294, observando quando os Indiciados estavam trafegando pela referida via, em um veículo VW Fox de cor preta, sendo que um de seus ocupantes jogou algo pela janela, oportunidade em que deram os milicianos ordem de parada. Na abordagem, foram encontrados mais de R$ 700,00 em dinheiro no interior do veículo. Em retorno ao caminho percorrido pelos Indiciados, no local em que algo fora dispensado, encontraram os policias, com auxilio de cão farejador 49 ‘pinos' de crack . Assinalaram que o Indiciado Felipe foi quem dispensou os ‘pinos' pela janela do automóvel. No assoalho do automóvel foram ainda encontradas dezenas de porções da mesma droga (fls. 04). Por oportuno, os Indiciados Rafael e Adeilton também narraram terem dispensado ‘pinos' da droga durante o trajeto. Indagados, os Indiciados apresentaram versões não uníssonas, em total desarmonia, tentando esquivar-se do fato de que, ao que tudo indica, eram os proprietários do entorpecente apreendido. Logo, é evidente a necessidade de segregação dos Indiciados. Isso porque os envolvidos se dispuseram a realizar significativo deslocamento, viajando até o município de Marília, a fim de adquirir dezenas de porções de drogas, trazendo-as consigo em seu retorno. Ora, evidente que tal operação diferencia a situação dos Indiciados do micro traficante eventual, que perambula pelas ruas vendendo as substancias [ sic passim ] de que usualmente é dependente, apenas como meio para manter acesso à substancia e saciar o seu vício. Com relação ao condutor do veículo – Edmilson Aparecido Flores e seu filho Luis Felipe Oliveira Flores, a negativa de conhecimento quanto à empreitada ilícita é bastante pueril e não convence. De fato, pouco crível que tenham empreendido significativa viagem, apenas para conduzir seus comparsas sem ter ciência do que estes iriam fazer em outra localidade. A isso, soma-se o fato de haver o condutor do veículo inicialmente resistido à abordagem, não parando no primeiro momento (fls. 04), a evidenciar a ciência de que fatos ilícitos se passariam no interior de seu automóvel. Ademais, os policiais puderam individualizar a conduta de FELIPE, ocupante do banco da frente, ‘dispensou' drogas pela janela do automóvel, de forma que nessa sede de cognição superficial há elementos mais do que suficientes para se reconhecer contundentes indícios de autoria. Já com relação a Rafael e Adeilton, estes confessam ter tentado se livrar da droga, arremassando-a [ sic ] para fora do automóvel (fls. 15 e 17), sendo que o seu comparsa – GLAUCIO – que ocupava também o banco traseiro do diminuto veículo, negou te-los [ sic ] visto arremessar as substancias para fora do carro (fls. 13), havendo assim evidente tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, bem como de se preservar e ocultar os fatos. Consigno ainda que o crime em tela tem natureza gravíssima, pois além de colocar em risco a saúde pública, ainda fomenta, paralelamente, o aumento da criminalidade, com a expansão dos crimes patrimoniais, que servem de base à aquisição das substâncias. Impossível não imaginar, portanto, que a ordem pública, em razão de tal fato, não esteja abalada e em risco, já que em liberdade a agente poderia, em tese, manter o comércio ilícito que realizava. Some-se a tal assertiva a audácia dos Indiciados em trafegar em rodovia de grande circulação, com enorme quantidade de entorpecente, o que acarreta, pelo contexto da abordagem, que embora tenham aduzido serem usuários, a droga seria destinada à comercialização ilegal. Inclusive, pela apreensão do numerário acima indicado. Logo, presentes indícios da autoria; prova da materialidade delitiva; diante da periculosidade social da agente; e até mesmo para assegurar a instrução criminal, a segregação do agente é medida de rigor (fls. 55-57, destaquei). , Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Com efeito, o Juízo de primeiro grau reputou suficiente os indícios de autoria , ao afirmar que a versão apresentada pelo paciente não encontra guarida nas demais provas acostadas aos autos, mormente quando contraposta às declarações dos policiais que procederam à abordagem dos agentes. Ademais, destaca-se a gravidade concreta da conduta delitiva , uma vez que se trata da apreensão de 49 pinos de crack, dispensados pelo f
Origem: HC - 371402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Deivid Patrick de Souza, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 371.402/SP, Relator o Ministro Rogério Schietti. Os impetrantes sustentam, em síntese, o decreto de prisão preventiva do paciente seria desprovido de fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, ainda, que “o decreto de prisão preventiva NÃO ESPECIFICOU OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRARIAM OS ESSENCIAIS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA , que autorizaria a custódia cautelar do Paciente. E mais, no item III do r. despacho, que trata da conversão das prisões temporárias em preventivas, o nome do Paciente nem sequer é mencionado, quando há a narrativa dos fatos atribuídos aos acusados, melhor explicando, o nome do Paciente apenas aparece na lista das pessoas que tiveram contra si decretadas as prisões cautelares, não sendo citado na exposição fática da decisão .” (grifos do autor) Alegam a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida. Em razão desses atributos, defendem os impetrantes a possibilidade de substituir a custódia por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto impugnado: “ HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ‘OPERAÇÃO FALANGE'. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM    LIBERTATIS .    INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão temporária do paciente em preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ‘ trata-se de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogos, além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC '. Ressaltou, ainda, que a atuação da organização em diversos Estados da Federação, contando com núcleos operacionais em três regiões, gerando o recebimento de vultuosas quantias de dinheiro oriunda de atividades criminosas, bem como a atividade de lavagem do capital por meio da compra de imóveis, automóveis e, ainda, utilização de pessoas jurídicas. Consignou que o recorrente e outros corréus ‘ mostraram-se durante as investigações serem compradores contumazes de entorpecentes, com vínculo de estabilidade, não se tratando de negociantes eventuais '. 3. Habeas corpus  denegado.” (grifos do autor) A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Rogério Schietti em seu voto, “ se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância, ao converter a prisão temporária do paciente em preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade , ao ressaltar que ‘trata-se de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes , com emprego de arma de fogos, além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC ' (fls. 725-726). Ressaltou, ainda, que ‘a relevância da organização pode ser destacada pela sua atuação em diversos Estados da Federação (Mato Grosso do Sul, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Espírito Santo), contando com núcleos operacionais em três regiões (Ponta Porã/MS, Santa Catarina e Ribeirão Preto), gerando o recebimento de vultuosas quantias de dinheiro oriunda de atividades criminosas, cujo objetivo é a lavagem do capital através da compra de imóveis, automóveis e, ainda, utilização de pessoas jurídicas com este desiderato para o enriquecimento dos seus integrantes' (fl. 726). Concluiu o Magistrado que a prisão preventiva ‘se mostra extremamente adequada para assegurar a instrução criminal, por se tratar de esquema criminoso bem estruturado e que extrapola as fronteiras do Estado de São Paulo, com o envolvimento de muitas pessoas , de forma que, se soltos, poderão conturbar a instrução criminal e a busca da verdade real, assim como atrapalharem, inclusive, a produção de outras provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução para esclarecer o sofisticado modus operandi  da organização criminosa, além de impedir a fuga dos denunciados, até porque alguns deles já se encontram foragidos , de modo a garantir eventual aplicação da lei penal' (fl. 727). Por fim, ressaltou que o recorrente e outros corréus ‘ mostraram-se durante as investigações serem compradores contumazes de entorpecentes, com vínculo de estabilidade, não se tratando de negociantes eventuais ' (fl. 729). Observou que as interceptações telefônicas demonstram ‘que a droga por eles negociada, originada de Ponta Porã/MS, estava sendo trazida para Ribeirão Preto por um caminhão, o qual foi interceptado pela Polícia Militar Rodoviária após terem ciência por meio de informações de inteligência acerca do carregamento, que culminou na prisão em flagrante da pessoa de Gleison José Gonçalves do Carmo' (fl. 729).” (grifos do autor) Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista o seu suposto envolvimento com bem estruturada organização criminosa ligada ao “PCC”, voltada ao tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas. Consoante entendimento da Corte, “a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/16) Perfilhando esse entendimento: HC nº 129.463/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/12/15; HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; RHC nº 117.695/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 3/4/14; e HC nº 117.739/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/2/14. Ademais, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus .” (HC nº 126.661/CE, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 26/8/15) Anoto, por fim, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte e com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 368511 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Vitor Arantes, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro, Relator do HC nº 368.511/SP no Superior Tribunal de Justiça. Os impetrantes sustentam, em síntese, que Wesley Vitor Arantes foi submetido a constrangimento ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder a ordem no HC nº 368.511/SP, para revogar a custódia de Valter da Silva Ribeiro, negou a extensão daquela decisão ao ora paciente. Na visão da defesa, a situação jurídica processual do paciente seria idêntica à de Wesley Vitor Arantes, razão pela qual faria jus à revogação da prisão na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores, bem como o reconhecimento da ilegalidade do flagrante preparado/provocado, invocando para tanto a Súmula 145 do STF. O acórdão combatido foi assim ementado (fls.12/16): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – INOCORRENCIA. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. As alegadas condições favoráveis do paciente não são fatores impeditivos da custódia cautelar. Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. ORDEM DENEGADA. O paciente, VALTER DA SILVA RIBEIRO, foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06. A liminar foi deferida. Em seguida, o corréu Wesley Vitor Arantes peticionou requerendo a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar, ocasião em que foi determinada a análise no julgamento do mérito. As informações foram prestadas. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ,  e na hipótese de conhecimento, pela sua concessão no sentido de deferir a liberdade provisória ao paciente. E, pelo indeferimento do pedido de extensão formulado pelo corréu. Na origem, em contato telefônico com a unidade jurisdicional em 29/9/2016, foi noticiado que nos autos do processo n.0000224-59.2016.8.26.0621 foi expedida carta precatória em 21/9/2016 para fins de citação. É o relatório. DECIDO. O decreto de prisão, assim dispôs (fls. 35/36): Presentes os requisitos legais e por estar o autuado VALTER DA SILVA RIBEIRO em estado de flagrância quando detido, HOMOLOGO o flagrante. Com as introduções advindas pela Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, em vigor a partir de 04 de julho do mesmo ano, estando o auto de prisão em flagrante em condições de ser homologado - como na espécie cabe ao Juiz, na seqüência, deliberar,fundamentadamente, acerca das hipóteses previstas no art. 310, ines. II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante, deve o Juiz, após a manifestação do Ministério Público e, de ofício, em 48h (art. 322, parágrafo único, do CPP, aplicável por analogia): i) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, ii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Relatam os Policiais Civis que realizavam investigações com vistas a combater o tráfico de drogas. Que Carlos Alberto, Policial Civil seguia em em uma viatura policial pela Rua São Camilo, no Bairro Jardim São José, na cidade de Cruzeiro-SP, quando percebeu que um indivíduo que estava em meio à via pública fez sinal para o veículo no qual seguia, onde reduziu a velocidade para ver o que ele queria. Para sua surpresa, referido indivíduo, no caso o ora indiciado, perguntou-lhe se estava interessado em comprar papelote de cocaína. Consta que o policial Carlos Alberto alegou que estava interessado em comprar quatro papelotes e passaram a discutir o custo do entorpecente. Assim, o indiciado foi até a frente da residência de n° 90 da rua supracitada, onde o indiciado conversou com outro indivíduo de nome VVesley, sendo que este último entrou no portão da residência e pegou algo escondido na caixa de correios e entregou a Valter. Consta, ainda, que o indiciado entregou ao policial Carlos Alberto um invólucro plástico acondicionando porção dc substância em pó, semelhante a cocaína,oportunidade que Carlos Alberto segurou o indiciado pelo braço, dando-lhe voz de prisão, identificando-se como policial, sendo que Wesley conseguiu fugir. O auto de constatação preliminar resultou positivo para cocaína. De outra banda, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado indicam pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública. A infração praticada atinge a saúde pública e promove intranqüilidade e violência no seio da sociedade, sendo responsável pelo aumento do número de infrações em geral, notadamente contra o patrimônio, cometidas por usuários que no afã de sustentar o vício e sem recursos materiais passam a atentar contra o patrimônio alheio. Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de VALTER DA SILVA RIBEIRO, com esteio no art. 312 do CPP. Como já adiantado no exame da liminar, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão do paciente Valter da Silva Ribeiro, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, reconheço a ilegalidade arguida. Outrossim, quanto ao pedido de extensão formulado às fls.63/98 pelo corréu Wesley Vitor Arantes, quanto ao benefício concedido ao paciente, há de observar que a constrição quanto àquele justifica-se pela fuga do distrito da culpa. Motivo pelo qual, indefiro a extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu Wesley Vitor Arantes, diante da ausência de identidade fático-processual, nos termos do art.580 do CPP. Ante o exposto, concedo o habeas corpus,  para a soltura do paciente VALTER DA SILVA RIBEIRO, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, ex vi  do inc. XVIII do art. 34 do RISTJ, tendo em vista que a decisão impugnada está em manifesto contraste com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, e indefiro o pedido de extensão desta decisão ao corréu WESLEY VITOR ARANTES” (anexo 2 - grifos do autor) Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 368.511/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, anoto que o fundamento adotado pelo Ministro Nefi Cordeiro para negar a extensão daquele habeas corpus ao paciente, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, remanesce na ausência de identidade pelo fato de ele ter empreendido fuga do distrito da culpa. Esse entendimento, consoante a tranquila jurisprudência da Corte, legitima a prisão preventiva. Confira-se: “Habeas Corpus. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Fuga. Cautelaridade demonstrada. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Impossibilidade. Ausência de comprovação da similitude entre as situações dos corréus. Ordem denegada. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legal é a manutenção da prisão preventiva do paciente. Ademais, é da jurisprudência desta Corte o entendimento de que ‘a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão' (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe nº 117, publicado em 20.06.2011). Por fim, o pedido de extensão de sentença absolutória de corréu, fundada em que este seria o elo entre o paciente e o fato delituoso, não pode ser atendido em habeas corpus, pois demanda aprofundado exame de fatos e provas, matéria de competência do Tribunal do Júri, que poderá, em tese, estabelecer outra relação entre o paciente e o crime. Ordem denegada.” (HC nº 96.117/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/4/13) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 72640 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Caroline da Silva Barboza, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na parte conhecida, negou provimento ao RHC nº 72.640/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assim Moura. Os impetrantes sustentam, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva da paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defendem, ainda, a aplicabilidade, na hipótese, da prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja convertida em prisão domiciliar ou em medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto impugnado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios que atestem a idade do menor em questão, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Sem que se possa ao menos identificar, de pronto, a imprescindibilidade da mãe a fim de prover os cuidados a filho menor, impossível deferir o benefício. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas, pois teria assumido a chefia da traficância naquela região, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. No que se refere à apontada incompetência do juízo de origem para decretar a custódia provisória, verifica-se que o tema não foi debatido e a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 6. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus  originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal estadual aprecie eventual incompetência do juízo de origem.” (anexo 5 - grifos da autora) A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Ademais, pelo que se infere dos autos a prisão preventiva da paciente foi justificada na sua periculosidade em concreto para a ordem pública, tendo em vista o seu suposto envolvimento com estruturada organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Consoante se infere do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça local, “a paciente e o corréu vinham sendo investigados por serem responsáveis pelo abastecimento dos pontos de tráfico nas cidades de Cachoeirinha e Gravataí. No decorrer da investigação, depreendeu-se que Caroline e Michel, seu companheiro, teriam assumido a prática da traficância após a morte da irmã daquela, suposta vítima de homicídio por traficantes rivais. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes apreenderam 15 porções de maconha, um revólver Taurus calibre 38, uma pistola 9mm, um carregador para pistola, 36 munições calibre 38, 37 munições calibre 9mm, além de quantia em dinheiro. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito. Fez referência ao fato de que, além de substância entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Destaca-se que, a considerar o teor das investigações, foi imputada a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. Tais condutas, no contexto dos autos, havendo indicativo de que a paciente teria assumido ponto de tráfico de sua irmã, tornam imprescindível a medida para evitar a reiteração delitiva. A droga apreendida, as informações específicas de tráfico envolvendo a acusada, bem como a apreensão de armas de fogo e munição, apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Evidenciado, assim, o periculum libertatis  a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade da paciente.” (anexo 2) É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas” (HC nº 122.911-AgR/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/10/14). Perfilhando esse entendimento: HC nº 127.440-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 1º/7/15; HC nº 129.463/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/12/15; HC nº 128.650/PE, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 5/10/16; RHC nº 117.695/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 3/4/14; e HC nº 117.739/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/2/14. A despeito do pleito de prisão domiciliar, anoto que a questão deixou de analisada no Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que não constaram dos autos daquele recurso ordinário “documentos comprobatórios que atestem a idade do menor em questão, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar (...)”. Portanto, a análise da o tema, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância inadmissível. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De qualquer modo, deixo consignado, a título de obiter dictum , que “a possibilidade de prisão domiciliar quando a acusada tiver filho de até 12 (doze) anos incompletos, está a merecer por parte desta Suprema Corte, em outra oportunidade, uma reflexão quanto aos seus efeitos. Para mim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar na forma preconizada pelo recentíssimo inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal deverá também ser precedida do preenchimento de certas condições subjetivas para não se subverter a exegese dessa recente Lei nº 13.257/16, que visa tutelar os interesses e o bem estar do menor, também resguardados pela Estatuto da Criança e do Adolescente e pela própria Constituição Federal. Nesse contexto, o fato de haver comprovação de que a acusada é mãe de um menor de 12 (doze) anos não autorizaria, por si só, a concessão de prisão domiciliar na forma do inciso V. É preciso, a meu ver, se demonstrar cabalmente a existência de uma relação de cuidado da genitora para com o menor (convivência e laços de afeto). E mais, que seja ela a única responsável por essa incumbência, assim, como prevê o inciso VI, também incluído pela Lei nº 13.257/16, in verbis: ‘Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos'. Se não houver a comprovação dessas condições: a) da relação de cuidado entre mãe e filho (convivência e laços de afeto); e b) de que a genitora seria a única responsável por essa incumbência para com o menor; qualquer acusada poderia pleitear a substituição da preventiva na forma do inciso V, quando comprovado ser mãe de uma criança de 12 (doze) anos incompletos ( mera relação biológica ), ainda que inexista uma relação mínima de cuidado para com esse, em razão, por exemplo, de não possuir sua guarda ou de não ser ela a única responsável pelos cuidados do menor, quando, por exemplo, o genitor ou até mesmo os avós podem exercer esse papel. Levar a cabo a literalidade da regra do inciso V tão somente em razão da comprovação do requisito objetivo (filho com 12 anos incompletos), sem a observância de certas condições subjetivas, como as que me referi anteriormente, importaria, eminentes pares, com já disse, em verdadeira subversão da exegese da Lei nº 13.257/16 aos interesses da própria acusada, tornando, inclusive, letra morta o inciso III do art. 318 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão domiciliar quando o agente for ‘imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência' (Lei nº 12.403/11)” (HC nº 132.462/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 6/6/16). Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte e com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 374131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Miranda, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 374.131/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que a sentença que o condenou o paciente à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com extensão da decisão ao corréu Atanabe Miranda, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MIRANDA contra o indeferimento de idêntica medida na origem. O impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea. É o breve relatório. Decido. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR , 2ª Turma , Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta eg. Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/ SP, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo  Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF) . Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por este motivo, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República” (anexo 65 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 374.131/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Heloisa Helena Lino, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 379.619/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a ilicitude das interceptações telefônicas levadas a efeito na investigação realizada em desfavor da paciente e corréus, haja vista que “a lei que a regulamenta, prevê sua duração pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por igual prazo, isso quer dizer que essas dilações jamais poderão ultrapassar 30 (trinta) dias de escuta, o que inocorreu no caso sub judice , já que iniciadas em 02 de junho do corrente ano até o dia da prisão temporária da mera investigada, ocorrida em 28 de outubro fluente , com duração ininterrupta abusiva, criminosa, ilegal e inconstitucional de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias ininterruptos (...)” (grifos do autor). Assevera, ademais, que a custódia temporária foi decretada à míngua que fundamentação idônea. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para “determinar com URGENCIA, o Desentranhamento das ilícitas, ilegais e inconstitucionais escutas telefônicas e toda as provas delas decorrentes , simultaneamente, Revogar a Prisão Temporária; ou ainda, de maneira subsidiária, deferir a Liberdade Vinculada até decisão de segundo grau de eventual sentença condenatória, expedindo se em favor da ora Paciente o competente Mandado de Alvará de Soltura, SEM PREJUIZO DE CONCEDER A PRISAO DOMICILIAR, como medida cautelar ADEQUADA nos termos preconizados no ordenamento jurídico vigente, em circunstâncias do lamentável estado de saúde da Paciente , (...)” (grifos do autor). Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Ribeiro Dantas indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 379.619/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 379.619/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Nascimento Ferreira Lima, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 378.119/PI. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o caso concreto autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, o excesso de prazo no andamento da ação penal à qual responde preso preventivamente desde 30/7/15. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Jorge Mussi indeferiu de plano a inicial do HC nº 378.119/PI, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, o que é inadmissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 378.119/PI. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobretudo para se manifestar acerca da petição de fls. 2.505-2.507, pela qual o Banco Bradesco Financiamentos S/A solicitou “[...} seja autorizado o prosseguimento ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão do veículo marca Lamborghini, modelo Aventador, ano modelo 13/14, cor azul, chassi ZHWER1ZD2ELA02159 e placa FCL-0700, consoante liminar concedida pelo MM. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo nº 1100459-28.2016.8.26.0100, adotadas as providencias previstas na Lei n. 13.043/14, destituindo-se, para tanto, o Senador Fernando Affonso Collor de Mello da qualidade de depositário, bem como determinando-se o levantamento das indisponibilidades recaídas sobre o bem para que esse possa ter sua posse e propriedade consolidada nos termos do Decreto Lei 91169, com a consequente transferência da sua propriedade ao nome do credor para que este possa vendê-lo, destinando o produto ao pagamento total do seu crédito e despesas decorrentes da cobrança e sua regularização, e o que sobejar, seja depositado nos autos em trâmite perante esse E. Supremo Tribunal Federal”  (fl. 2.507). Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 22181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Hélio Barreto dos Santos Filho, contra decisão do Ministro Herman Benjamin, “que negou acesso a mediação” no Mandado de Segurança 22.181 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (pág. 6 do documento eletrônico 1). Consta dos autos que o Plenário do STJ aprovou a Emenda Regimental 23, de 28/9/2016, que “inclui e modifica dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação”, passando a compor o Regimento Interno da Corte Superior de Justiça o art. 288-A, verbis: “Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente , por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência” (grifei). Não estão presentes nos autos elementos que comprovem a criação do referido centro de mediação no STJ. Isso posto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos cópia da resolução da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que institui e nomeia os membros do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos daquela Corte, nos termos do art. 288-A do RISTJ, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MS - 34508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Eronildo Silva Jacinto, contra ato do Procurador-Geral da República, em razão do indeferimento do pedido de condição de pessoa com deficiência no concurso público para provimento de cargos do Ministério Público da União. O impetrante narra, inicialmente, que “[...] se inscreveu para o 29ª Concurso para provimento ao cargo de Procurador da República em atendimento ao Edital nº. 14/2016 – Edital de abertura do 29º CPR, publicado no DOU, seção 3, de 29/08/2016, página 158 a 160, para concorrer nas vagas destinadas aos deficientes e solicitou adaptações necessárias das provas devido a sua deficiência entregou o LAUDO [ sic ] MÉDICO original no local indicado do edital, bem como, todos os dados necessários e exigidos no aludido edital. 3 – Em 11 de Novembro de 2016 foi publicado a relação das inscrições deferidas e indeferidas para concorrer as vagas destinadas as pessoas necessidades especiais. Ocorre que a Comissão do concurso indeferiu a inscrição do impetrante como PNE e as adaptações solicitadas sobre a alegação que a visão monocular e acuidade visual do olho direito 20/20 não é reconhecido como deficiente para concorrer as vagas destinadas em concurso público nos termos do ordenamento jurídico brasileiro” (grifos no original; págs. 1-2 do documento eletrônico 1). Aponta, então, que sua visão monocular decorre “de atrofia do nervo óptico do olho esquerdo (de caráter irreversível ), CID: H54.4 (doc.), conclusão presente nos [ sic ] laudo médico do Dr. Joao Carlos Pires Nunes – CRM/RN 3090”(grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Alega, assim, que “[a] questão dos autos, portanto, gira em torno de saber se o impetrante é ou não deficiente visual” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Formula, ao final, o seguinte pedido: “a) A concessão da liminar de caráter URGENTE , initio litis  e inaudita altera pars ,  para que seja anulado ou afastado o resultado dado pela Comissão do Concurso, e ainda, a inclusão liminar do nome do impetrante no rol dos Candidatos , na condição de deficiente, de sorte que surtam todos os efeitos legais, até decisão definitiva de mérito; b) No mesmo sentido, que o impetrante não seja preterido e o deferimento do presente mandamus  no mérito para ver reconhecida a condição de deficiente visual ao mesmo ” (grifos no original; pág. 17 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, constato a manifesta inadmissibilidade deste writ , tendo em vista a existência de óbice intransponível. Com efeito, a Resolução 169/2016 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que estabelece as normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal ao qual o impetrante busca registro como pessoa com deficiência, dispõe, em seu art. 10° que: “Art. 10 - As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição, no momento da inscrição no concurso, terão reservados 10 % (dez por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado. § 1º - Nesta hipótese, o(a) interessado(a) deverá, necessária e obrigatoriamente, juntar ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso , que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador(a), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem. O relatório médico, entregue pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, será imediatamente submetido à Comissão Especial de Avaliação para avaliação prévia antes de realizada qualquer etapa do concurso, que poderá, se for o caso, solicitar novos documentos. § 2º - Na falta do relatório médico ou não contendo este as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato(a) sem deficiência mesmo que declarada tal condição” (grifei). Verifico, contudo, que o relatório médico juntado pelo impetrante (documento eletrônico 3) foi elaborado em 22/12/2015, não observando, portanto, o prazo estipulado no § 1º do art. 10° do edital do certame. Assim, ainda que o impetrante sustente ser portador de deficiência apta a autorizá-lo a concorrer à reserva de vagas, deixou de observar as regras do concurso, situação que impede o deferimento do pedido formulado. Isso posto, nego seguimento ao presente writ , ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PET - 6138 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Nestes autos, que veiculam pedido de homologação dos acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público e José Sérgio de Oliveira Machado, Sérgio Firmeza Machado, Expedito Machado da Ponte Neto e Daniel Firmeza Machado, há requerimento do Procurador-Geral da República, de ajuste da cláusula prevista no parágrafo 3º, b , item III, do acordo de José Sérgio de Oliveira Machado, para que a multa compensatória nela prevista (R$ 75.000.000,00) seja destinada na proporção de 80% à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e de 20% à União, ao fundamento de que “[...] é inconteste que quem sofreu lesão direta pelos delitos perpetrados pela suposta organização foi a Petrobras Transporte S/A. Portanto, a maior parte do montante da multa compensatória deve ser direcionada ao mencionado ente lesado”  (fl. 622). 2. O pleito do Procurador-Geral da República merece acolhimento, em termos. Segundo consta do acordo de colaboração premiada de José Sérgio de Oliveira Machado, “os fatos desdobram-se em múltiplos contextos, vinculados sobretudo à empresa Transpetro S/A, subsidiária integral da Petrobras S/A presidida pelo colaborador de 2003 a 2014; alcançam também, diretamente, ao menos em um dos anexos, a própria Petrobras S/A”  (fl. 4). Como parte do acordo firmado com o Ministério Público Federal, Sérgio de Oliveira Machado comprometeu-se “ao pagamento de multa compensatória à razão de 80% (oitenta por cento) à União e de 20% (vinte por cento) à Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro), no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) […]”  (fl. 17). 3. Embora a Lei 12.850/2013 estabeleça, como um dos resultados necessários da colaboração premiada, “ a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa ” (art. 4º, IV), o diploma normativo deixou de prever a destinação específica desses ativos. A lacuna pode ser preenchida pela aplicação, por analogia, dos dispositivos que tratam da destinação do produto do crime cuja perda foi decretada em decorrência de sentença penal condenatória. O art. 91, II, b , do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, “ a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: […] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ”. É certo que, como a Transpetro consta como sujeito passivo principal dos crimes em tese perpetrados por José Sérgio de Oliveira Machado e pela suposta organização criminosa que integrava, o produto do crime repatriado deve ser a ela direcionado, para a restituição dos prejuízos sofridos, uma vez que o dispositivo legal invocado (art. 91, II, b , do Código Penal), ao tratar da perda do produto do crime para a União, ressalva expressamente o direito do lesado. O pleito do Ministério Público guarda procedência ainda maior que a apresentada. É que não se afigura razoável limitar a restituição à Transpetro a 80% (oitenta por cento) dos ativos repatriados, direcionando o restante à União. Diante da ausência de justificativa legal para limitar a 80% (oitenta por cento) do valor da devida reparação à Transpetro, os R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) a serem repatriados nestes autos deverão ser integralmente a ela restituídos. Cumpre salientar que a Petrobras é Sociedade de Economia Mista, entidade dotada de personalidade jurídica própria (art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967), razão pela qual seu patrimônio não se comunica com o da União. A Transpetro, a seu turno, é uma subsidiária integral da Petrobras, constituída na forma dos arts. 65 da Lei 9.478/3997 e 251 da Lei 6.404/1976, com capital social próprio. Eventuais prejuízos sofridos pela Transpetro, portanto, afetariam apenas indiretamente a União. Essa circunstância não é suficiente para justificar que 20% (vinte por cento) dos valores repatriados sejam direcionados àquele ente federado, uma vez que o montante recuperado é evidentemente insuficiente para reparar os danos supostamente sofridos pela Transpetro em decorrência dos crimes imputados a Sérgio de Oliveira Machado e à organização criminosa que ele integraria. 4. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento do Procurador- Geral da República, determinando que os ativos repatriados nestes autos sejam, oportunamente, revertidos integralmente em favor da Transpetro. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 117977 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Campos de Goytacazes, contra decisão do Juiz da 2ª Vara do Trabalho que, nos autos de ação civil pública, homologou Termo de Ajuste de Conduta para proibir o ente público de contratar novos servidores sem a realização de concurso público. O Ministro Joaquim Barbosa, meu antecessor na relatoria do processo, concedeu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação, exceto as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11). Em 16.05.2016, levando em conta o lapso temporal, como também a notícia de homologação de acordo ocorrida em 1º.10.2013, requeri manifestação do reclamante sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não houve resposta. Em 20.10.2016, reiterada a intimação, mais uma vez não houve resposta. É o relatório. Tendo em vista a ausência de manifestação do Reclamante sobre o acordo noticiado nos autos e/ou seu interesse na continuidade da presente reclamação, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 290115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra atos do Estado da Paraná e do respectivo Tribunal de Justiça consistentes na não implementação da isonomia entre as carreiras de Advogado e de Procurador do Estado –, bem assim no não pagamento das “diferenças remuneratórias acumuladas ao longo dos anos”  (doc. 2, fl. 7) –, o que teria resultado na ofensa à autoridade dos acórdãos desta Corte proferidos nos julgamentos da ADI 175 (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJe 3/6/1993), da ADI 484 (Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/2012), e do RE 185.016 (Rel. Min. Moreira Alves, DJe de 21/5/1996). Na inicial, são apresentados os seguintes argumentos: (a) na ADI 175, esta Corte julgou constitucional o § 3º do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, que assegura a equiparação da carreira de Advogados do Estado com a do Procurador do Estado; (b) a isonomia dos vencimentos se efetivou pela regulamentação da matéria por meio das Leis Estaduais 9.422/90 e 9.525/91, bem assim pelo êxito do Mandado de Segurança 29.011-5, em que determinada a adequação da “tabela de vencimentos dos advogados impetrantes aos de Procuradores do Estado”  (doc. 2, fl. 7) ;  (c) a inadmissibilidade do RE 185.016, interposto contra a ordem concedida naquela impetração, estabilizou o reconhecimento judicial da pretensão de isonomia; (d) o questionamento da constitucionalidade das Leis Estaduais 9.422/90 e 9.525/91 pelo Estado do Paraná resultou no julgamento de improcedência da ADI 484, contudo permanecem os reclamados a praticar “inequívocos atos de flagrante e inescondível usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, o que desafia e faz com que deixe de existir às exigidas segurança e garantia da autoridade das decisões desta Corte Especial”  (doc. 2, fl. 7). Houve contestação (doc. 38). A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da reclamação (doc. 49). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). O caso é de improcedência da reclamação. De fato, conforme se extrai das informações prestadas pelo TJ/PR (doc. 26), as ações diretas aqui indicadas como paradigmas firmaram a compatibilidade de norma do ADCT da Constituição Estadual “com os artigos 132 da Constituição da República e do 69 do respectivo ADCT, no que respeita à manutenção de carreiras especiais, voltadas ao assessoramento jurídico, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado” ; e, no mais, “O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, registrado no STF sob o nº 185.016, não foi conhecido pelo Relator, eminente Ministro Carlos Veloso, redundando na manutenção do acórdão proferido pela Corte Paranaense, segundo o qual os Advogados do Estado têm direito de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores do Estado, enquadrados em classes equivalentes, a partir da mencionada norma transitória local e das Leis Estaduais nº 9.422/90 e 9.525/91”  (fls. 2/3). Consta, ainda, que foi impetrado mandado de segurança no TJ/PR, cujo acórdão de concessão da ordem é no sentido de que “cabe ao Estado, no cumprimento da Lei 9525/91, adequar a tabela de vencimentos dos advogados impetrantes aos de Procuradores do Estado, com as ressalvas e cautelas contidas no parecer do Ministério Público no que tange aos advogados aposentados antes e depois da vigência das leis aqui analisadas” (fl. 3). Após o trânsito em julgado dessa ação mandamental, os autos foram ao arquivo, tendo em vista a homologação de acordo entre os impetrantes e o Estado do Paraná, “com implantação das verbas devidas em folha de pagamento”  (fl. 4). Posteriormente, foi apresentado pleito de cumprimento desse mesmo acórdão com base na superveniência da Lei Estadual 15.170/2006, que alterou o vencimento básico da carreira de Procurador do Estado. O desfecho desse incidente ficou sobrestado enquanto pendente de julgamento a reclamação apresentada pelo mesmo requerente, julgada improcedente pelos fundamentos sumariados na ementa a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDAO NÃO CONFIGURADO (ART. 101, VII, H, C.E c/c ART. 14 LEI N. 8038/90). OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. DECISÃO PROFERIDA EM ORDENAMENTO JURÍDICO REVOGADO. LEI ESTADUAL 15.170/2006 FIXA VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PROCURADOR DE ESTADO ART. 5º VINCULAÇAO COM AS CARREIRAS DE ADVOGADO DO PODER EXECUTIVO - DECLARADO INCONSTITUCIONAL OE/TJ VEDAÇAO CONSTITUCIONAL (ART. 27, XIII, CE/PR). RECLAMAÇAO IMPROCEDENTE. 1- Se ao tempo da publicação da Lei n. 15.170/2006, em vigor a vedação constitucional de vincular ou equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, regra trazida com a EC 19/98, improcedente a reclamação por descumprimento de acórdão em mandado de segurança cujos fundamentos jurídicos da decisão transitada em julgado estavam baseados em lei ora revogada. 2- A Constituição Estadual do Parana no art. 27, XIII prevê em simetria com a Carta Federal que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3- O artigo 5º da Lei n. 15.170/06 foi declarado inconstitucional por vício material e formal por unanimidade deste colegiado na ADI n. 386.112-9 promovida pelo Procurador Geral do Estado, e em que foi Relator, o Des. Carlos Hoffmann. 4- "... a imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstâncias (fáticas e jurídicas) da causa permanecerem as mesmas, inseridas que estão na causa de pedir da ação... A sentença espelha os fatos e o direito que serviram como seus fundamentos, de maneira que, alterados os fatos ou o direito, modificada estará a causa de pedir, e por consequência a ação." (Processo de Conhecimento, obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., pág. 642/62) Com efeito, o TJ/PR concluiu pela improcedência da alegação de descumprimento do aludido acórdão em mandado de segurança, o que é reforçado nas informações aqui prestadas pelo argumento de que, “Quando a Lei Estadual nº 15.170/2006 foi publicada, já se encontrava em vigor a vedação constitucional de vincular ou equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, regra trazida com a EC 19/98”  (fl. 8). Por isso, há de se concluir que, em razão das mudanças nos pressupostos fáticos e jurídicos que orientaram o formação dos julgados aqui indicados como paradigmas, não se sustentam as alegações de que os ora reclamados vêm descumprindo o que neles foi decidido. Nessa linha é o parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, cuja fundamentação também se adota: (…) As decisões reclamadas fixaram que a isonomia prescrita no primitivo art. 39, § 1º, e no art. 135 da CR não impedia a lei local de estabelecer a extensão da remuneração de um cargo ao outro, especialmente em carreiras jurídicas análogas. Havia norma constitucional expressa de remissão – o art. 39, § 1º. Já os atos reclamados fundaram-se na EC 19/1998, que derrogou a exceção à proibição de vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, para negar aos reclamantes a extensão de vantagem conferida, por lei, apenas aos procuradores estaduais. O reclamante entende ser credor de diferenças remuneratórias decorrentes de vantagem conferida aos procuradores pela Lei 15.170/2006, em atenção à isonomia anteriormente assegurada. O restabelecimento da igualdade remuneratória parece resolvido com a edição das Leis 16.534/2010 e 16.468/2010. As diferenças remuneratórias advindas da quebra da isonomia, ocorrida em 2006, e o seu restabelecimento, apenas em 2010, dependeria da demonstração do direito assegurado pelas decisões do STF. As decisões paradigmáticas da equiparação remuneratória foram proferidas sob a redação primitiva do art. 39, § 1º, da CR, que a autorizava, para os cargos iguais ou assemelhados da advocacia de Estado, em sentido amplo, por meio de remissão de norma expressa de seu capítulo constitucional – o art. 135. A EC 19, entretanto, promoveu substancial alteração da matéria. Primeiramente, alterou a redação do art. 39, § 1º, e do art. 37, XIII, para estabelecer critérios de fixação dos padrões de vencimentos. Muito embora se reportem a critérios de isonomia, a norma não mais autoriza a equiparação remuneratória entre cargos iguais e assemelhados. Ao contrário, fez prevalecer a regra geral de vedação a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratória, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Ao mesmo tempo, a emenda constitucional retirou da regulação das carreiras – art. 135 da CR – a remissão à equiparação remuneratória do primitivo art. 39, § 1º, assinalando apenas que seriam remunerados pela forma de subsídio. Logo, a equiparação concedida pelo STF, com apoio em diretriz constitucional posteriormente revogada ou alterada, não mais subsiste. A eficácia das decisões esgotou-se com a alteração normativa superveniente, cujo teor carece de apreciação pelo STF, de maneira que não mais havia comando do STF a ser desrespeitado desde então. Assim, a edição de lei conferindo vantagem a uma das categorias, após a EC 19, não desautorizou a equiparação anteriormente reconhecida pelas decisões do STF (doc. 49, fls. 9/11). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00010613920155060401 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO. Sustenta-se , em síntese , na presente sede processual , que o órgão judiciário reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação, teria reconhecido a responsabilidade subsidiária  da entidade pública contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato administrativo celebrado nos termos da Lei nº 8.666/93, não havendo demonstrado , no entanto , a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16/DF. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , entendo , em juízo de estrita  delibação, que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada violação à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante , no julgamento da ADC 16/DF. Como se sabe , esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente , para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93, em julgamento que se acha assim ementado: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . Subsidiária . Contrato com a administração pública . Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica . Consequência proibida pelo art. 71, § 1º , da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. ” ( ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) É oportuno ressaltar , no ponto , que , em referido julgamento , não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível  com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese  de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente , o reconhecimento de eventual  culpa “ in omittendo ”, “ in eligendo ” ou “ in vigilando ” do Poder Público, desde que configurada sua conduta culposa , em sentido amplo (“ lato sensu ”). Essa visão em torno do tema tem sido observada por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte  ( Rcl 8.475/PE , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 11.917/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.310/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.434/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.595/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 12.944/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 13.272-MC/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 13.425/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 13.841/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.623/ES , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 14.658/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 14.943/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.052/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Também partilho desse mesmo entendimento ( Rcl 19.467-AgR/PR –
Origem: PROC - 04225953719988260053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em 12.09.2016, contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença promovido nos autos do processo nº 0422595-37.1998.8.26.0053. De acordo com a petição inicial, a primeira reclamante foi contratada pela São Paulo Transportes S/A – SPTrans para a prestação do serviço público de transporte coletivo, tendo recebido contraprestação incompleta. Por esta razão, a reclamante ajuizou ação judicial contra a SPTrans e o Município de São Paulo (interveniente garantidor), na qual o pedido teria sido julgado procedente, com decisão transitada em julgado. Desta forma, a reclamante noticia que iniciou o cumprimento provisório da sentença em 17.09.2013, e em 07.10.2014 obteve o bloqueio on line  da quantia de R$ 4.014.600,00 nas contas da SPTrans, seguido da majoração da penhora mensal de faturamento, resultando em um bloqueio de R$ 7.338.389,95. No entanto, a decisão reclamada teria indeferido o pedido de levantamento das quantias pelas reclamantes, nos seguintes termos: “2. O E. Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 4.4.2016, suspendeu a eficácia do acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2229848-92.2015.8.26.0000, ao fundamento de que ‘ a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas'. O Ministro Presidente, ao expor suas razões, aludiu à decisão proferida em 10.11.2015, em que assentou que ‘ o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que será aplicado o disposto no art. 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em caráter de exclusividade'  (fl. 19.601). Nos autos do Recurso Extraordinário n. 599.628/DF, ao qual foi reconhecida repercussão geral, foi firmada a seguinte tese: ‘Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)'. No corpo do voto, o Ministro Relator assim se posicionou: “41. Assim vistas as coisas, conclui-se que a execução por quantia certa contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público é de se fazer por meio de precatório, aplicando-se, no que couber, as regras dos arts. 100 da Constituição e 730 e 731 do Código de Processo Civil. 43. (...) Se as atividades genuinamente estatais são clausuladas e, portanto, protegidas com regime especial de precatório, essa mesma razão subsiste para extensão do regime especial do precatório às empresas que prestam serviços públicos essenciais. O que interessa não é a natureza jurídica da empresa. O que interessa é a atividade em si, a atividade estatal titularizada pelo Estado, ponto avançado do constitucionalismo social. (grifei)” In casu,  a corré SPTrans é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (artigo 30, V, da Constituição Federal). Desse modo, ante o fundamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça para suspender a eficácia do Acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, impõe-se a suspensão da presente fase de cumprimento de sentença, até que seja proferida decisão definitiva acerca do regime de jurídico a ser aplicado. Com efeito, caso seja adotada a tese segundo a qual seria aplicável à espécie o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, a fase de cumprimento de sentença deverá ser reiniciada, na forma do artigo 535 do NCPC. Inviável, por conseguinte, o acolhimento do pedido de levantamento de valores pelos advogados da autora, porque a medida poderia se revelar irreversível. Afasto, pois, a tese suscitada pela autora a fls. 19.615/19.622, eis que a liberação de valores implicaria concretização da lesão à ordem e economia públicas, situação que a decisão copiada a fls. 10.599/10.602 objetiva evitar. Pelo exposto, suspenso a presente execução até decisão definitiva pelo E. Supremo Tribunal Federal acerca do regime jurídico aplicável. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores formulados pelas partes. Revogo, portanto, a decisão de fl. 9.949” (destaques acrescentados). Contra esta decisão insurge-se a parte reclamante, defendendo que a decisão reclamada “ usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal ao suspender o cumprimento de sentença, fazendo a liminar retroceder ao passado ”. Assim, requer-se o deferimento da medida liminar para que seja expedido o mandado de levantamento da quantia penhorada e, ao final, a cassação da decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Posteriormente, relata a parte reclamante, na petição datada de 31.10.2016, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal deferiu a extensão da decisão prolatada na SL 918, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no AI 2229848-92.2015.8.16.0000. Neste recurso, o Tribunal de Justiça estadual teria, unicamente, determinado a liberação dos valores bloqueados na “conta- sistema” da SPTrans. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “A decisão colegiada atacada deu parcial provimento ao recurso para permitir a execução forçada, determinando-se o restabelecimento do bloqueio de ativos da SPTrans, com exceção dos valores existentes na CONTA SISTEMA, em acórdão assim ementado: ‘Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Ação de cobrança – SPTRANS - Pretensão de desbloqueio de suas contas – Sociedade de economia mista sujeita às regras de direito privado, com a possibilidade de penhora de seus bens ressalvando-se aqueles afetos à prestação do serviço público – Valor proveniente da ‘conta gestão' que não é destinado exclusivamente à execução do serviço público – Impenhorabilidade que recai tão somente sobre o capital constante da ‘conta sistema' – Precedentes jurisprudenciais - Recurso parcialmente provido'. O requerente sustenta que: [a] situação processual acima demonstrada do AI nº 2229848-92.2015.8.26.0000, é idêntica a debatida nos agravos de instrumento de nº 2055323-34.2015.8.26.0000, nº 2100467-31.2015.8.26.0000 e nº 2049289-43.2015.8.26.0000, devendo a suspensão dos efeitos desses últimos 3 (três) acórdãos determinado por Vossa Excelência ser estendida ao acórdão daquele agravo de instrumento (pág. 8 do documento eletrônico 56) Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar 918/SP à decisão proferida no AI 2229848-92.2015.8.26.0000. A interessada requereu o indeferimento do pedido (documento eletrônico 74). É o relatório. Decido No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 10/11/2015, deferi o pedido de suspensão formulado pelo Município de São Paulo nestes autos. Assentei, à ocasião, que "[o] Município de São Paulo demonstrou que a execução dos julgados configura um quadro de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que, além de afetar consideravelmente as suas finanças já que tem precisado realizar aportes de capital para cobrir a penhora dos valores na SPTRANS, tem o potencial de paralisação do sistema de transporte público municipal, ante a importância dos valores indicados no conjunto de execuções. (...) Em um juízo superficial, entendo que as decisões atacadas divergem da orientação firmada pelo Plenário desta Corte nos julgamentos do RE 599.628/DF, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, e do RE 580.264/RS, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgados na sistemática da repercussão geral. Ou seja, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que será aplicado o disposto no art. 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em caráter de exclusividade. Pelo que consta nos autos e nas decisões contestadas, a SPTRANS seria sociedade de economia mista prestadora de serviço público stricto sensu, que não atuaria no regime de livre concorrência nem visaria ao lucro, de modo que, aparentemente, a forma jurídica da SPTRANS não corresponderia ao seu papel e âmbito de atuação. Entendo, pois, que, dado o caráter de relevante interesse público do serviço prestado pela SPTRANS, o risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, a saber, à ordem e à economia públicas, está comprovado de modo suficiente a autorizar a intervenção excepcional desta Presidência. (...) Entendo, igualmente, que há de fato o risco de que outras empresas do setor de transportes públicos coletivos tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido, como apontado na inicial, de modo a configurar o efeito multiplicador". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo requerente, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento 2229848-92.2015.8.26.0000, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto ” (destaques acrescentados). Segundo a parte reclamante, após esta decisão do Supremo Tribunal Federal teria ocorrido um fato novo: a “Pr esidência do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário em referência ”, e contra esta decisão “ as devedoras não interpuseram agravo, que transitou em julgado em 10/10/2016 ”. Nesse contexto, a parte reclamante reitera o seu pedido de deferimento da medida liminar. É o relatório. Decido o pedido liminar. Entendo que não está presente o fumus boni iuris  necessário para a concessão da medida liminar, por dois motivos. Em primeiro lugar, a parte reclamante alega, na sua petição inicial, que “o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL-918, indevidamente estendida ao cumprimento de sentença promovido pelas reclamantes, declarou que a liminar só abrangeria as decisões a ela posteriores ”  de modo que “ o marco temporal cunhado não poderia ser extrapolado por decisões de 1º e 2º graus” . No entanto, na sua segunda petição, a parte reclamante afirma que a “ liminar mencionada foi deferida nos autos da SL-918 para suspender os efeitos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 2229848-92.2015.8.26.0000 até final julgamento do recurso extraordinário interposto pela São Paulo Transportes S/A ”. Esta decisão foi proferida no dia 04.04.2016, ou seja, antes do ajuizamento da presente reclamação. Sendo assim, aparentemente, ao menos na época em que prolatada, a decisão reclamada encontrava respaldo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SL 918. Assim, não é possível afirmar, em um juízo de cognição sumária, ter havido usurpação da competência deste Tribunal. Além disso, não está claro, na petição datada do dia 31.10.2016, se foi informado ao juízo reclamado o fato novo alegado, de que teria havido o trânsito em julgado do recurso extraordinário. Em outras palavras, considerando a cronologia dos fatos, não está claro se o fato novo alegado foi levado ao conhecimento das instâncias ordinárias e se houve modificação da decisão reclamada, após a dita preclusão do acórdão suspenso através da SL 918. Em segundo lugar, nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Exige-se, ainda, relação de estrita identidade entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. Neste sentido: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. No caso dos autos, a determinação exarada na SL 918 não foi o único fundamento adotado na decisão reclamada para a suspensão do cumprimento de sentença. Com efeito, a referida decisão levou em consideração, também, a insegurança jurídica acerca da incidência ou não do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrência, bem como eventual nulidade processual daí decorrente. Os seguintes trechos, extraídos da decisão reclamada, corroboram este entendimento: In casu,  a corré SPTrans é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (artigo 30, V, da Constituição Federal). Des